Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
170/06.4TBPTB.G1
Relator: HELENA MELO
Descritores: ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS A MENORES
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/19/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário: A prova de que se mantêm os pressupostos que levaram à fixação da prestação de alimentos a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos a Menores tem que ser feita todos os anos, e não apenas no ano subsequente a essa fixação.
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes que integram a 1ª secção Cível deste Tribunal da Relação de Guimarães:

I – Relatório
Nos autos de regulação do poder paternal (hoje responsabilidades parentais) que M. deduziu contra A. foi, em 20 de Setembro de 2006, proferida sentença homologatória do acordo de regulação, nos termos do qual a menor B. ficou confiada à guarda e cuidados da mãe, devendo o pai contribuir, a título de alimentos, com a importância mensal de 150,00 euros, sendo tal montante actualizável no início de cada ano civil, de acordo com o índice de preços ao consumidor, não podendo ser inferior a 5%.
Em 12 de Dezembro de 2008, a mãe da menor veio requerer a fixação provisória de alimentos a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores (doravante designado de FGADM), alegando que o pai da menor nunca pagou qualquer prestação pontualmente, tendo sido instaurada execução. Na sequência desta execução procedeu-se a descontos no seu vencimento até Junho de 2008, e desde essa data que estão em dívida as prestações que se foram vencendo, porquanto o requerido se ausentou para parte incerta e não se lhe conhece entidade patronal.
Por despacho de 18.12.2008 foi deferido o pedido de pagamento a cargo do Fundo, em substituição do seu progenitor, tendo fixado-se em uma Uc o valor da prestação mensal.
Por requerimento de 5 de Janeiro de 2010 veio a mãe da menor dar cumprimento ao disposto no nº 4 do artº 9º do DL 164/99, juntando cópia do seu recibo de ordenado e requerendo que se condene o Fundo a continuar a proceder ao pagamento da quantia de 96,00 euros.
O Ministério Público promoveu que se considerasse efectuada a prova de que se mantém inalterados os pressupostos que determinaram a atribuição de uma prestação alimentícia.
Por despacho de 14.01.2010 foi deferido o requerido.
Por requerimento de 5 de Janeiro de 2011, veio de novo a mãe da menor requerer que se mantivesse a condenação do FGADM a continuar a proceder ao pagamento da quantia de 102,00, juntando cópia do recibo da sua retribuição mensal.
O Ministério Público promoveu o deferimento do requerido.
Por despacho de 10.01.2011 foi entendido que não haveria que continuar a fazer prova anualmente de que se mantinham os pressupostos que determinaram a condenação do FGADM e foi ordenado o arquivamento dos autos.
Deste despacho, interpôs recurso o Ministério Público, tendo oferecido as apresentado as seguintes conclusões:
1 – O objecto do recurso prende-se com a decisão do Mm.º Juiz de determinar o arquivamento dos autos, por inviabilizar o controle anual, a realizar pelo Tribunal, da manutenção dos pressupostos da atribuição do montante a prestar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, em substituição do devedor da prestação de alimentos.
2 – A Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, é o diploma legal que estabelece o quadro normativo tipo que disciplina a obrigação do Estado de se substituir ao devedor dos alimentos devidos a menores, e determina no seu artigo 3.º, n.º 6, que compete a quem receber a prestação a renovação anual da prova de que se mantêm os pressupostos subjacentes à sua atribuição, sob pena da sua cessação.
3 – A tal regime não obsta o disposto no artigo 9.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, que o regulamenta, ao dispor que a pessoa que receber a prestação deve, no prazo de um ano a contar do pagamento da primeira prestação, renovar, perante o Tribunal competente, a prova de que se mantêm os pressupostos subjacentes à sua atribuição, já que tal norma deve ser interpretada à luz do regime que fornece o quadro normativo da intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores – a Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro.
4 – É atribuição do Tribunal, da qual não se deverá desonerar, a verificação anual (e não apenas decorrido um ano sobre a fixação da prestação a suportar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores) da manutenção dos pressupostos subjacentes à intervenção do Estado, através do Fundo.
5 – A reavaliação anual permite o controle pelo Tribunal da manutenção dos pressupostos de intervenção do Fundo, podendo determinar a cessação ou alteração, a todo o tempo, daquela prestação.
6 – O n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, não revogou o disposto no artigo 3.º, n.º 6, da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, porquanto aquele preceito visa definir os contornos deste, fixando para o efeito o prazo em que a renovação da prova deverá ser produzida.
7 – Tal interpretação do preceito (artigo 9.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio) não esvazia de sentido útil a previsão contida no n.º 2 do artigo 9.º do mesmo diploma legal, que consagra um dever de comunicação que abrange todo e qualquer facto que possa determinar a alteração ou a cessação da prestação de alimentos a cargo do Estado, a todo o tempo e logo que o interveniente tome conhecimento de tal circunstância, e não apenas uma vez por ano.
8 – O dever de renovação anual dos pressupostos de atribuição da prestação a cargo do Fundo permite igualmente o controle pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social a que alude o n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, podendo até, em alguns casos, ser-lhe impossível obter tais elementos de prova por outra via.
9 – A imposição de um dever de renovação anual não é desproporcional ao benefício que o menor e quem detém a sua guarda de facto retiram de ver o Estado substituir-se ao devedor na prestação dos alimentos.
10 – Razões de natureza processual, nomeadamente a eventual pendência dos autos pelo período de quase 18 (dezoito) anos, não deverão afastar ou condicionar a interpretação de normas de direito substantivo.
11 – O douto despacho recorrido, ao inviabilizar o controle anual da manutenção dos pressupostos subjacentes à atribuição de uma prestação a suportar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, violou o disposto nos artigos 3.º, n.º 6, da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, e 9.º, n.ºs 2 e 4, do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio.
12 – O artigo 9.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio deve ser interpretado no sentido de que estabelece a periodicidade, anual, da comprovação da manutenção dos pressupostos de intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, e não de que tal verificação apenas se efectua uma vez e decorrido um ano da atribuição do montante a suportar pelo Fundo, em consonância aliás com o disposto no artigo 3.º, n.º 6, da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro.
Termos em que se conclui dever ser o douto despacho recorrido substituído por outro que determine, consoante promovido, a manutenção da prestação fixada a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, em benefício da menor Maria Marques Pereira, considerando-se que se mantêm os pressupostos que determinaram a intervenção do Fundo, ou seja, que se mantém a situação económica do seu agregado familiar, como é de toda a JUSTIÇA.
Não foram apresentadas contra-alegações.

Objecto do recurso:
Considerando que:
. o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso;
. nos recursos apreciam-se questões e não razões; e,
. os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu acto, em princípio delimitado pelo conteúdo do acto recorrido,
a questão a decidir é apenas se a Lei 75/98, de 19 de Novembro e o DL 164/98, de 13 de Maio que a regulamenta impõem a renovação anual da prova de que se mantém os pressupostos que determinaram a atribuição das prestações alimentares a cargo do FGADM, ou se, essa prova, perante o Tribunal, apenas tem que ser feita por uma vez, no primeiro ano a contar do pagamento da 1ª prestação pelo FGADM.

II – FUNDAMENTAÇÃO
A factualidade a considerar é a supra descrita e ainda a seguinte:
. a mãe da menor aufere mensalmente a quantia bruta de 600,00 euros, à qual acresce a quantia de 107,73 a título de subsídio de alimentação.

A Lei 75/98 de 19 de Novembro estabeleceu a garantia de pagamento dos alimentos devidos a menores pelo Estado, através do FGADM. O Decreto-Lei 164/99Recentemente alterado pelo DL 70/2010, de 16 de Junho que entrou em vigor em 1.08.2010 e que, nomeadamente, alterou as regras da capitação. de 13 de Maio, veio regulamentar essa lei.
Ao FGADM foi atribuída a obrigação de garantir o pagamento dos alimentos devidos aos filhos menores, quando seja impossível cobrá-los às pessoas judicialmente obrigadas a prestá-los.
O pagamento das prestações alimentares pelo FGADM depende da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos, nos termos do artº 1º da Lei 75/98 e nº 2 do artº 2º e alíneas a) e b) do nº 1 do artº 3º do DL 164/99:
. Que tenha sido judicialmente fixada uma prestação alimentar a favor de um menor;
. Que a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos resida em Portugal;
. Não ser possível cobrar essa prestação nos termos do artº 189º da OTM;
. Que o alimentado não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, superiores ao salário mínimo nacional, tendo em conta a capitação de rendimentos do respectivo agregado familiar.
Nos termos do n.º 4 do art.º 3.º da Lei 75/98 que “O montante fixado pelo Tribunal perdura enquanto se verificarem as circunstâncias subjacentes à sua concessão e até que cesse a obrigação a que o devedor está obrigado”
Por sua vez, o n.º 6 do art.º 3.º da Lei 75/98 de 19 de Dezembro, preceitua que “Compete a quem tem de receber a prestação a renovação anual da prova de que se mantêm os pressupostos subjacentes à sua atribuição, sem o que a mesma cessa.”
E o art.º 4.º da mesma Lei estabelece que “O representante legal do menor ou a pessoa à guarda de quem se encontre deve comunicar ao tribunal ou à entidade responsável pelo pagamento das prestações em causa, a cessação ou qualquer alteração da situação de incumprimento ou da situação do menor.
A reavaliação da manutenção dos pressupostos que determinaram a fixação da prestação em causa, deve ser efectuada nos termos regulamentados no art.º 9.º do Decreto-Lei 164/99 de 13 de Maio, que no seu n.º 1, reafirma o princípio consagrado no n.º 4 do art.º 3º da Lei 75/98, estabelecendo, para esse efeito:
O dever do FGADM de comunicar ao tribunal qualquer facto que possa determinar a alteração ou a cessação da prestação de alimentos a cargo do Estado e o reembolsos efectuados pelo devedor ( n.ºs 2 e 3 do artº 9º do DL 164/99). E nos termos do nº 4 do artº 9, a pessoa que receber a prestação deve, no prazo de um ano a contar do pagamento da 1ª prestação, renovar perante o tribunal competente, a prova de que se mantêm os pressupostos subjacentes à sua atribuição. Caso a renovação da prova não seja feita, o tribunal notifica a pessoa que receber a prestação para o fazer no prazo de 10 dias, sob pena de cessação da prestação a cargo do Fundo (nº 5 do artº 9º do DL 164/99).
No despacho recorrido considerou-se que o nº 4 do artº 9º do Decreto-Lei n.º 164/99, revogou parcialmente o nº 6 do artº 3.º da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, pelo que apenas haverá lugar à realização da prova da manutenção dos pressupostos de atribuição da prestação no ano subsequente à atribuição da prestação. Nos anos seguintes, cabe às entidades identificadas no artigo 9.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, o dever de comunicar ao Tribunal a alteração dos pressupostos, de modo a ser renovada a instância processual, para os efeitos previstos nos artigos 3.º, n.º 4, da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio.
Nos termos do nº 1 do artº 9º do CC a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.
Salvo o devido respeito, não entendemos que assista razão ao Mmo. Juiz a quo. Considerando a unidade do sistema jurídico - análise da L 75/98 e do diploma que a regulamenta - entendemos que o legislador no nº 4 do artº 9º do DL 164/99 não pretendeu que apenas fosse feita a prova por uma só vez de que se mantém os pressupostos que determinaram a atribuição de uma pensão a cargo do FGADM. O nº 4 do artº 9º visou apenas determinar a partir de que momento se iniciava o primeiro pedido de renovação e prova da manutenção dos pressupostos que estiveram subjacentes à atribuição das prestações alimentares a cargo do Fundo – no prazo de um ano a contar do pagamento da 1ª prestação – e nada mais, mantendo-se em vigor o disposto no nº 6 do artº 3º da Lei 75/98 que impõe a renovação anual da prova dos pressupostos e, não apenas, no ano subsequente ao pagamento da 1ª prestação.
Acresce que só a renovação anual do pedido e prova da manutenção dos pressupostos é compatível com a intenção que o legislador exprime no preâmbulo do DL 164/99 onde se refere expressamente que “Através da articulação de diversas entidades intervenientes em colaboração com o tribunal, visa-se assegurar a plena eficácia e rapidez do procedimento ora criado, bem como, em obediência ao princípio da segurança, a efectivação regular da prova de subsistência dos pressupostos e requisitos que determinam a intervenção do Fundo de Garantia e a prestação de alimentos a cargo do Estado.” Conforme se defende no recente Ac. deste Tribunal da Relação, proferido no proc. nº 142-B/2002.G1, no qual interviemos como adjunta e ainda não publicado.
A interpretação da primeira instância não pode manter-se, tendo em conta o pensamento legislativo, considerando a unidade do sistema jurídico e o texto do preâmbulo do DL 164/99. No mesmo sentido da renovação anual se decidiu no Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 08/03/2005 Proferido no proc. n.º 4306/04, disponível em www.dgsi.pt., onde se entendeu que “quanto ao facto de a pessoa que recebe a prestação ser obrigada a renovar a prova, perante o tribunal competente, no prazo de um ano a contar da primeira prestação, não significa que então tem que o fazer perante o tribunal. Esta norma está inserida no Dec. Lei n.º 164/99, diploma regulamentador da Lei 75/98 que, essa sim, estabelece o quadro normativo tipo que disciplina esta obrigação do Estado. E neste diploma refere-se que a renovação da prova não se faz só uma vez; é tarefa anual (cf. n.º 6 do artigo 3.º). Daí que o facto de o n.º 4 do artigo 9.º do Dec. Lei n.º 164/99 se referir à primeira renovação da prova, não se lhe segue, como consequência necessária, que as restantes renovações já não se processem perante o tribunal, pois que, como vimos, trata-se de matéria da sua competência. Logo é perante o tribunal que têm de se efectuar todas as renovações de prova previstas no quadro normativo da Lei 75/98 (artigo 3.º, n.º 6).”
A circunstância de, na interpretação sufragada, o processo se poder manter pendente até a menor atingir a maioridade, ou seja durante vários anos, não altera o que ficou dito. São contingências comuns a quase todos os processos relativos a menores e que, como refere a Exmª Srª Procuradora Adjunta nas suas alegações, não têm a virtualidade de afastar ou condicionar a interpretação de normas de direito substantivo.
Deve assim ser revogado o despacho recorrido.

Concluindo:
I - O nº 4 do artº 9º do DL 164/99, de 13/5 não revogou parcialmente o disposto no nº 6 do artº 3º da Lei 75/98, de 19/11.
II - Interpretando-se a L 75/98 e o DL 164/99, tendo em conta a unidade do sistema jurídico e o pensamento legislativo expresso no preâmbulo do DL 164/99, há que concluir pela obrigação da renovação anual da prova de que se mantém os pressupostos que determinaram o pagamento das prestações a cargo do FGADM.
III - O nº 4 do artº 9º do DL 164/99 estabelece apenas o momento a partir do qual se deve formular o primeiro pedido de renovação anual – um ano após o pagamento da 1ª prestação a cargo do FGADM.

III – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em conceder provimento ao agravo, revogando a decisão agravada, que deverá ser substituída por outra que aprecie a prova junta pela requerente, em ordem a verificar se se mantém os pressupostos para o pagamento a cargo do FGADM.
Sem custas.
Notifique.

Guimarães, 19 de Maio de 2011
Helena Melo
Amílcar Andrade
José Rainho