Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1024/15.9T8BGC-A.G1
Relator: JORGE TEIXEIRA
Descritores: SEGUNDA PERÍCIA
REQUERIMENTO DE SEGUNDA PERÍCIA
REACÇÃO CONTRA INEXACTIDÃO DO RESULTADO DA PRIMEIRA PERÍCIA
RECLAMAÇÃO DO RELATÓRIO PERICIAL
DEFICIÊNCIA
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO DETECTADA NO RELATÓRIO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/16/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I- A reclamação contra o relatório e o requerimento de segunda perícia têm objectivos diversos, pois que, enquanto a reclamação é o meio de reacção contra qualquer deficiência, obscuridade ou contradição detectadas no relatório e visa levar os peritos que o elaboraram) a completá-lo, esclarecê-lo ou dar-lhe coerência (art.º 485, do CPC) a segunda perícia é o meio de reacção contra inexactidão do resultado da primeira e procura que outros peritos confirmem essa inexactidão e a corrijam (art.º 487, n. 3, do CPC).
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO.

Recorrente: A. P. .
Recorrida: M. R..

Tribunal Judicial da Comarca de Bragança – Juízo Local Cível de Bragança, J2.

Veio o Requerido / progenitor, A. P. , apresentar requerimento de fis. 322 e ss., alegando, em síntese, ter sido notificado dos relatórios periciais juntos nos autos, entendendo, no entanto, que os mesmos evidenciam “lacunas, ambiguidades, contradições e uma fundamentação genérica nas respectivas conclusões, havendo mesmo quesitos que não foram respondidos”, o que denotaria “falta de fundamentação”.

Mais alegou o Requerido que, no que concerne os relatórios perícias relativos aos menores, os mesmos se fundariam numa única sessão realizada com as crianças, situação essa que seria contrária às regras da arte, uma vez que se exigiria a realização de várias sessões de avaliação e utilização de múltiplas fontes de informação.
Concretizou o Requerido / progenitor tais supostas contradições, no facto de, no relatório relativo à progenitora, se ter considerado “ser evidente o contágio da relação conjugal na imagem que aquela teria do ex-marido como pai” com a circunstância de, no relatório relativo às crianças se fazer constar “não se aparente uma eventual instrumentalização destas ou sujeição das mesmas a coacção” por parte de terceiros (nomeadamente, da progenitora).
Referiu ainda o Requerido que os quesitos 2), 4) e 12) e 18), no que respeita os relatórios sobre as menores, não teriam sido respondidos.
Finalmente, concluiu, solicitando a realização de novo relatório quanto às menores.

Aberta vista ao Ministério Público, veio este pronunciar-se no sentido do indeferimento do requerido, sem prejuízo da prestação de esclarecimentos por parte dos Senhores Peritos em audiência final, alegando, em síntese, que o presente processo obedeceria a um regime próprio, típico dos processos de jurisdição voluntária, apenas devendo o Tribunal realizar as diligências que entendesse necessárias nos termos do artigo 210 do RGPTC, sendo certo que a sujeição das crianças a novas avaliações acabaria por constrangê-las de forma injustificada e protelar desnecessariamente a decisão final do processo quando, na verdade, as questões colocadas pelo progenitor no respectivo requerimento poderiam ser solucionadas mediante a prestações pelos peritos de esclarecimentos em julgamento nos termos do artigo 486° do NCPC.
Por despacho proferido nos autos foi indeferida a realização da uma segunda perícia.

Inconformado com tal decisão, apela o Requerido, e, pugnando pela respectiva revogação, formula nas suas alegações as seguintes conclusões:

I – O despacho que indeferiu a requerida segunda perícia às menores, entendeu que não existia qualquer contradição e que respondiam a todos os quesitos, sendo que, o requerimento do Apelante não punha em causa o resultado das perícias efectuadas, e que a realização de uma segunda perícia obrigaria as crianças a nova avaliação psicológica, bem como a responder a questões difíceis e susceptíveis de as perturbar, resultado esse que se afigura absolutamente desnecessário, tendo em conta a possibilidade de os Senhores Peritos poderem ser inquiridos em julgamento quanto aos quesitos formulados e, se necessário, responder-lhes de forma mais pormenorizada.
II – Ora o Apelante, no seu requerimento com a ref.ª citius 818016, pugna por ambiguidades, que se traduzem em inexactidões e mesmo a falta de resposta a determinados quesitos ou respostas que não têm qualquer relação com o que em determinados quesitos vai indagado, alegando as suas razões de discordância quanto aos relatórios periciais elaborados por perito em relação às suas filhas, com o intuito de serem corrigidos.
IIIPara a elaboração deste tipo de perícias, é recomendada a utilização de uma abordagem multi-método, com múltiplas fontes de informação e várias sessões de avaliação, (negrito nosso) de forma a poder verificar se existe consonância entre os resultados alcançados e os dados anteriormente recolhidos.
IV – Existindo um protocolo de avaliação da competência parental que é composto por cinco momentos: 1) análise dos documentos processuais; 2) entrevistas clínicas; 3) administração de provas psicológicas; 4) observação da interacção entre a criança e os progenitores; 5) intercâmbio de informação com outros actores processuais.
VO vertido nos relatórios perícias às menores juntos aos autos com a referência citius 805883 e referência citius 805884, foi alcançado como bem naqueles se escreve, numa única sessão, acompanhadas para tanto, junto do INML de Bragança, pela mãe/requerente.
VI – Inexistindo qualquer outro método que não uma única entrevista com as menores, não pode o Apelante concordar com o entendimento propugnado no despacho que indeferiu a requerida segunda perícia às menores, e com o apelo à celeridade processual e natureza do processo em causa.
VII – Tanto mais que o presente processo não tem natureza urgente e inexiste qualquer perigo para as menores, não olvidando que o que vai peticionado é a inibição total das responsabilidades parentais do Apelante.
VIII – Na senda de vários arestos das relações – que aliás, seguem a maioria da jurisprudência – com a segunda perícia não se pretende outra coisa que não fornecer ao Tribunal “(...) novo elemento de prova relativo aos factos que foram objecto da primeira cuja indagação e apreciação técnica por outros peritos pode contribuir para a formação duma mais adequada convicção judicial” (Ac. RP de 05.7.2012-processo 2809/10.8TJVNF.P1).”
IXÀ luz da melhor interpretação do art.º 487º, n.º 1, do CPC, deve-se entender que o Apelante cumpre o ónus de alegação fundamentada para requerer a segunda perícia quando indica as razões da sua discordância.
O apelante indicou as razões pelas quais discordava do relatório das perícias realizadas, de forma pormenorizada, colocando em causa que a resposta a determinados quesitos nos relatórios periciais às menores eram lacunosos, ambíguos, padecendo as conclusões de falta de fundamentação, com respostas pouco esclarecedoras, havendo mesmo quesitos que não tinham obtido a resposta ao que naqueles era questionado e que, in fine, sempre comportam incertezas traduzindo-se em inexactidões, indicando os dados objectivos que o levam a concluir neste sentido.
X – Se o Tribunal “a quo” concorda, ou não, com os fundamentos expostos no requerimento tal é irrelevante para efeitos de deferimento/indeferimento da 2ª perícia.
XI – O Tribunal “a quo” violou o disposto no artigo 487º, do CPC, pelo que o dito despacho deverá ser revogado e substituído por outro que admita a realização da 2ª perícia.
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O Apelado apresentou contra alegações concluindo pela improcedência da apelação interposta.
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Colhidos os vistos, cumpre decidir.
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II- Do objecto do recurso.

Sabendo-se que o objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, as questões decidenda é, no caso, a seguinte:
- Apreciar da existência de fundamentos para a de realização de uma segunda prova pericial.
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III- FUNDAMENTAÇÃO.

Fundamentação de facto.

Além dos factos que constam do relatório que antecede, e com relevância para a decisão do recurso, consta da fundamentação de direito da decisão recorrida o que a seguir se transcreve:
(…)
Cumpre apreciar.
Dispõe o artigo 55° do RGPTC:
Artigo 55.°
Diligências e audiência de discussão e julgamento
1 - Se o processo houver de prosseguir, efectuam-se as diligências que devam ter lugar antes da audiência de discussão e julgamento e que o juiz considere necessárias, nos termos do artigo 21.°
2 - Realizadas as diligências previstas no número anterior, tem lugar a audiência de discussão e julgamento, no prazo máximo de 10 dias.
Como decorre da referida disposição legal e da remissão aí contida para o artigo 21° do RGPTC, o Tribunal apenas deverá ordenar as diligências que se afigurem necessárias, tendo em conta também a celeridade que se impõe nos processos tutelares cíveis, atenta a normal circunstância de os mesmos reportarem a crianças e jovens, cuja situação se não compadece com grandes delongas processuais.
Também assim se considerou no acórdão TRG de 25/2/2016, proferido no proc. 2072/15.4T8VCT.Gl com o seguinte sumário: “1. Nos processos de jurisdição voluntária, o tribunal pode investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes e só admitir as provas que considere necessárias. II Tal não significa, porém, a atribuição ao juiz de um poder discricionário, mas tão só um poder/dever de orientar o processo, designadamente no que toca à admissão das provas, em função do seu objecto, no caso, a regulação das responsabilidades parentais, acautelando o superior interesse da criança. III - Assim, deve o julgador rejeitar os pedidos de esclarecimento formulados pelos progenitores na sequência da apresentação dos relatórios sociais, quando esses esclarecimentos visem a obtenção de declarações meramente opinativas, conclusivas ou desnecessárias; indeferir a realização de perícia de avaliação psicológica forense a um dos progenitores, quando dos relatórios já juntos aos autos nada releve quanto à pertinência de tal diligência; rejeitar a requisição de documentos que não se reportem a factos relacionados com a menor a cuja regulação das responsabilidades parentais se procede; e pode relegar para a audiência a delimitação concreta dos pontos da matéria de facto a que se admite o depoimento de parte, em função do que for apurado em audiência e que interesse à decisão da causa, logo se excluindo a matéria conclusiva e/ou de direito.

Dir-se-á, pois, que, no confronto entre os artigos 21° do RGPTC e 487° do NCPC, se verifica uma relação de especialidade, no sentido de, atenta a celeridade processual e a natureza de jurisdição voluntária do processo de inibição, o Tribunal apenas dever produzir as provas que entenda necessárias e não tanto as provas que as partes pretendam produzir, mas que aquele julgue desnecessárias.

Nesta sequência, refira-se que o progenitor pretende a repetição da perícia ordenada no que concerne as crianças e não também os progenitores. Sucede que, ao contrário do que pretende o Requerente, não só os relatórios periciais no que concerne as menores, respondem a todos os quesitos indicados no objecto da perícia, como não se vislumbra a suposta contradição que aquele entende existir nos relatórios da progenitora e das crianças, não defluindo necessariamente do facto de a mãe “confundir as imagens do Demandado enquanto ex-marido e progenitor” que a progenitora influencie efectivamente e de forma negativa as menores no sentido de estas ficarem com uma má imagem do pai e, mais do que isso, que as crianças fiquem afectadas por essa suposta influência (sendo esta última questão, afinal, a vertida no aludido quesito n° 18).

E sempre se dirá quanto aos pontos de divergência mencionados pelo progenitor que o respectivo requerimento não põe, salvo o devido respeito, em causa o resultado das perícias efectuadas, outrossim suscitando a necessidade de os relatórios periciais serem completados e corrigidos da suposta referida contradição, bem como das supostas mencionadas lacunas’.

Ora, a realização de uma segunda perícia obrigaria as crianças a nova avaliação psicológica, bem como a responder a questões difíceis e susceptíveis de as perturbar, resultado esse que se afigura absolutamente desnecessário, tendo em conta a possibilidade de os Senhores Peritos poderem ser inquiridos em julgamento quanto aos quesitos formulados e, se necessário, responder-lhes de forma mais pormenorizada.

Dir-se-á, pois, que nos termos do artigo 55° n°1 do RGPTC, a realização da segunda perícia requerida pelo progenitor se mostra manifestamente dilatória e supérflua, bem como, nessa medida, desnecessária, razão pela qual a mesma deverá ser indeferida, tudo sem prejuízo de, a fim também de o Tribunal poder esclarecer qualquer questão adicional que se mostre relevante, se solicitar a comparência dos Senhores Peritos em julgamento a fim de prestarem esclarecimentos adicionais nos termos do artigo 486° do NCPC.
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Pelo exposto, nos termos dos artigos 55° n°1 e 21° do RGPTC, bem como do artigo 487° do NCPC, indefere-se a, pelo progenitor, requerida segunda perícia no que concerne a menores.
(…)
Fundamentação de direito.

Como fundamento da sua pretensão recursória alega o Recorrente, em síntese, que o relatório pericial enferma de contradições, ambiguidades, que se traduzem em inexactidões e mesmo a falta de resposta a determinados quesitos ou respostas que não têm qualquer relação com o que em determinados quesitos vai indagado, alegando as suas razões de discordância quanto aos relatórios periciais elaborados por perito em relação às suas filhas, com o intuito de serem corrigidos.
Na verdade, em seu entender, o vertido nos relatórios perícias às menores juntos aos autos com a referência citius 805883 e referência citius 805884, foi alcançado numa única sessão, acompanhadas para tanto, junto do INML de Bragança, pela mãe/requerente, inexistindo qualquer outro método que não uma única entrevista com as menores, não pode o Apelante concordar com o entendimento propugnado no despacho que indeferiu a requerida segunda perícia às menores, e com o apelo à celeridade processual e natureza do processo em causa.

Acresce que, impendendo sobre o apelante, à luz da melhor interpretação do art.º 487º, n.º 1, do CPC, o ónus de alegação fundamentada para requerer a segunda perícia, por ele foram indicadas as razões da sua discordância, de forma pormenorizada, colocando em causa que a resposta a determinados quesitos nos relatórios periciais às menores eram lacunosos, ambíguos, padecendo as conclusões de falta de fundamentação, com respostas pouco esclarecedoras, havendo mesmo quesitos que não tinham obtido a resposta ao que naqueles era questionado e que, in fine, sempre comportam incertezas traduzindo-se em inexactidões, indicando os dados objectivos que o levam a concluir neste sentido.

Ora, como na decisão recorrida e, em nosso entender correctamente se refere, como decorre do disposto no artigo 21° do RGPTC, o Tribunal apenas deverá ordenar as diligências que se afigurem necessárias, tendo em conta também a celeridade que se impõe nos processos tutelares cíveis, atenta a normal circunstância de os mesmos reportarem a crianças e jovens, cuja situação se não compadece com grandes delongas processuais.
Com efeito, nos processos de jurisdição voluntária, o tribunal pode investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes e só admitir as provas que considere necessárias, sem que daí se possa entender que resulte a atribuição ao juiz de um poder discricionário, mas tão só um poder/dever de orientar o processo, designadamente no que toca à admissão das provas, em função do seu objecto, no caso, a regulação das responsabilidades parentais, acautelando o superior interesse da criança.

E assim sendo, deve, de facto, o julgador rejeitar os pedidos de esclarecimento formulados pelos progenitores na sequência da apresentação dos relatórios sociais, quando esses esclarecimentos visem a obtenção de declarações meramente opinativas, conclusivas ou desnecessárias; indeferir a realização de perícia de avaliação psicológica forense a um dos progenitores, quando dos relatórios já juntos aos autos nada releve quanto à pertinência de tal diligência; rejeitar a requisição de documentos que não se reportem a factos relacionados com a menor a cuja regulação das responsabilidades parentais se procede; e pode relegar para a audiência a delimitação concreta dos pontos da matéria de facto a que se admite o depoimento de parte, em função do que for apurado em audiência e que interesse à decisão da causa, logo se excluindo a matéria conclusiva e/ou de direito.

E à luz do que antecede fácil será entender que no confronto entre os artigos 21° do RGPTC e 487° do NCPC, se verifica uma relação de especialidade, no sentido de, atenta a celeridade processual e a natureza de jurisdição voluntária do processo de inibição, o Tribunal apenas dever produzir as provas que entenda necessárias e não tanto as provas que as partes pretendam produzir, mas que aquele julgue desnecessárias.

Ora, nos termos do nº 1 do art. 487º do CPC, qualquer das partes pode requerer que se proceda a segunda perícia, alegando fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado.

Parafraseando o Ac do STJ de 25.11.2004 podemos dizer que «a expressão adverbial "fundadamente", significa que as razões da dissonância tenham que ser claramente explicitadas, não bastando a apresentação de um simples requerimento de segunda perícia. Trata-se, no fundo, de substanciar o requerimento com fundamentos sérios, que não uma solicitação de diligência com fins dilatórios ou de mera chicana processual. E isto porque a segunda perícia se destina, muito lógica e naturalmente, a corrigir ou suprir eventuais inexactidões ou deficiências de avaliação dos resultados a que chegou a primeira. É, no fundo, como decorre do art.° 591º do Cód. Proc. Civil, “uma prova a mais, que servirá ao tribunal para melhor esclarecimento dos factos” ou seja uma prova adicional facultada pela lei às partes».(1)
Pondera-se, de outro lado, no Ac do STJ de 14.2.2002 que «a segunda perícia não constitui uma instância de recurso, visando, sim, fornecer ao tribunal novo elemento de prova relativo aos factos que foram objecto da primeira. Quando a iniciativa da mesma é da parte, não lhe basta requerê-la: é-lhe exigido que explicite os pontos em que se manifesta a sua discordância, sendo o tribunal livre de indeferir a sua realização, o que acontecerá sempre que não aceite a fundamentação apresentada ou a considere desnecessária, impertinente ou dilatória». (2)

Isto assente, temos que, analisado a perícia realizada constata-se que, efectivamente, e como se refere na decisão recorrida, “não só os relatórios periciais no que concerne as menores, respondem a todos os quesitos indicados no objecto da perícia, como não se vislumbra a suposta contradição que aquele entende existir nos relatórios da progenitora e das crianças, não defluindo necessariamente do facto de a mãe “confundir as imagens do Demandado enquanto ex-marido e progenitor” que a progenitora influencie efectivamente e de forma negativa as menores no sentido de estas ficarem com uma má imagem do pai e, mais do que isso, que as crianças fiquem afectadas por essa suposta influência (sendo esta última questão, afinal, a vertida no aludido quesito n° 18).

Acresce que, e não obstante o exposto, sempre haveria de ter-se em consideração as diferentes finalidades do pedido de esclarecimentos e da segunda perícia, pois que, como se refere no Ac. TRP de 10/7/20 13 “A reclamação contra o relatório e o requerimento de segunda perícia têm objectivos diversos. A reclamação é o meio de reacção contra qualquer deficiência, obscuridade ou contradição detectadas no relatório e visa levar o(s) perito(s) que o elaborou (raram) a completá-lo, esclarecê-lo ou dar-lhe coerência (art. 587, do CPC; a segunda perícia é o meio de reacção contra inexactidão do resultado da primeira e procura que outros peritos confirmem essa inexactidão e a corrijam (art.º 589, n. 3, do CPC).

Assim, sendo sempre possível a prestação de esclarecimentos por parte dos Senhores Peritos em audiência final, não poderemos deixar de concordar com a conclusão extraída na decisão recorrida no sentido de que, efectivamente, “a realização de uma segunda perícia obrigaria as crianças a nova avaliação psicológica, bem como a responder a questões difíceis e susceptíveis de as perturbar, resultado esse que se afigura absolutamente desnecessário, tendo em conta a possibilidade de os Senhores Peritos poderem ser inquiridos em julgamento quanto aos quesitos formulados e, se necessário, responder-lhes de forma mais pormenorizada”, sendo que, à luz deste regime e desta possibilidade, “a realização da segunda perícia requerida pelo progenitor se mostra manifestamente dilatória e supérflua, bem como, nessa medida, desnecessária”, razão pela qual, na improcedência da apelação, indefere-se a sua realização, “sem prejuízo de o Tribunal poder esclarecer qualquer questão adicional que se mostre relevante, se solicitar a comparência dos Senhores Peritos em julgamento a fim de prestarem esclarecimentos adicionais nos termos do artigo 486° do NCPC”.

Improcede, assim, a presente apelação, com a consequente manutenção da decisão recorrida.


IV- DECISÃO.

Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.

Custas pelo Recorrente.
Guimarães, 16/ 11/ 2017.
Processado em computador. Revisto – artigo 131.º, n.º 5 do Código de Processo Civil.


Jorge Alberto Martins Teixeira
José Fernando Cardoso Amaral.
Helena Gomes de Melo.

1. Cfr. Ac do STJ de 25.11.2004m, proferido no processo nº 04B3648, disponível em www.dgsi.pt.
2. Cfr. Ac do STJ de 14.2.2002 proferido no processo nº 02ª2026, disponível em www.dgsi.pt.