Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2311/16.4T8VNF.G1
Relator: HELENA MELO
Descritores: EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO
EMPRESA UTILIZADORA DE TRABALHO TEMPORÁRIO
CONTRATO DE SEGURO
ACIDENTE DE TRABALHO
DIREITO DE REGRESSO
SUBROGAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/15/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
A empresa utilizadora de trabalho temporário não é um terceiro na relação de trabalho estabelecida entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário que o cede ao utilizador, porquanto, como destinatário do trabalho prestado, tem o direito de enquadrar e de orientar a prestação, definindo os termos e as condições em que esse trabalho é prestado.
Consequentemente, não pode ser demandada nos termos do artº 17º, nº 1 da Lei 98/2009.
Decisão Texto Integral:
Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães:

I – Relatório

X – Companhia de Seguros, S.A., intentou acção de condenação com processo comum contra Y – Industria de Pneus, S.A., e Companhia de Seguros A, S.A., peticionando a condenação solidária das RR. no pagamento à A. da quantia de € 13.820,71 e no que vier a ser gasto pela A. com o sinistro dos autos, bem como juros de mora à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

Alega, em suma, para fundamentar a sua pretensão, que por força de obrigações contratuais assumidas com a MT, SA., empresa de trabalho temporário, indemnizou um trabalhador da mesma, que se encontrava a prestar serviço à ordem da R. Y, empresa utilizadora, por um acidente ocorrido nas instalações desta e imputável a um trabalhador da mesma. Alega, ainda, que a R. Y, SA transferiu para a R. A. a responsabilidade civil pelos riscos de laboração, sendo esta, por isso, igualmente responsável.
Citadas, ambas as RR. contestaram, pugnando pela improcedência da acção.
A R. Y, SA. alega que o acidente foi imputável ao sinistrado, carecendo, assim, a R. de responsabilidade pela indemnização dos danos sofridos. Sem prejuízo, impugna os pagamentos alegadamente efectuados, por desconhecimento.
Já a R. A. excepciona a respectiva ilegitimidade, por ser o seguro celebrado com a R. Continental um seguro facultativo e, assim, apenas poder ser condenada em futura acção de regresso e, sem prescindir não se encontrar o sinistro abrangido pelo seguro celebrado. Ainda sem prescindir, sustenta a responsabilidade do lesado na ocorrência do acidente e a falta de inobservância de regras de segurança, o que obsta ao direito de sub-rogação. Por último, impugna os valores peticionados e sustenta a existência de uma franquia.
Cumprido o contraditório quanto à excepção, pronunciou-se a A. sustentando a improcedência da mesma.
Foi proferido despacho saneador, no qual se julgou improcedente a excepção de ilegitimidade, declarando-se a validade e regularidade da instância.
Veio a R. Y, SA, no dia anterior ao julgamento, alterar os termos da contestação, admitindo que o lesado foi atingido por um dos carros em que acidentalmente o trabalhador da R. embateu.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com a observância das formalidades legais, no início do qual a A. se pronunciou sobre o requerimento oferecido no dia anterior.
A final foi proferida sentença com o seguinte teor:

Por tudo o supra exposto, e na procedência parcial da acção, decide-se:
- absolver a R. Companhia de Seguros A., SA do pedido formulado;
- condenar a A. Y, SA no pagamento à A. X Companhia de Seguros, SA da quantia de €: 13.820,71 (treze mil oitocentos e vinte euros e setenta e um cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a citação até efectivo e integral pagamento, considerando-se quaisquer diplomas que venham a alterar a taxa de juro de mora aplicável até que ocorra tal pagamento, absolvendo-a do demais peticionado.
Custas da acção a cargo de A. e R. Y, SA na proporção do respectivo decaimento, fixando-se o decaimento da A. em 30% e o decaimento da R. em 70% –art. 527º do Cód. Proc. Civil. “

A Y- Indústria de Pneus, S.A. não se conformou e interpôs o presente recurso de apelação, concluindo nos seguintes termos:

a) Nos termos do presente recurso deve a sentença ser revogada, porquanto houve incorrecta e não criteriosa apreciação da prova, e errada aplicação da lei.
b) No que respeita à decisão de facto- a prova produzida e a sua correcta apreciação, nomeadamente tendo em atenção o teor e a credibilidade dos depoimentos, deveriam ter levado o Tribunal a dar como provados factos relativos à dinâmica do acidente, que permitissem compreender como o mesmo ocorreu, e a não dar como não provado factos conclusivos, que por isso não devem ser considerados ou devem ser eliminados, pelo que a decisão da matéria de facto deve ser alterada;
c) e, mesmo que a decisão da matéria de facto não seja objecto de alteração, o que não se concede, sempre a decisão de direito deve também ser alterada e revogada e proferida decisão a dar a acção como não provada e improcedente,
d) de acordo como depoimento das duas testemunhas que presenciaram o acidente, que não encerraram qualquer divergência ou contradição, a redacção dos factos y) e z), deve ser alterada nos termos seguintes:

y) Foi então que chegou ao mesmo local, um empregado da Y, de nome Amândio, que em cumprimento de ordens, conduzia um veículo tractor industrial que era propriedade e estava ao serviço da Ré, e que ao avistar o João a manobrar os carros de transporte travou e parou o veículo tractor que conduzia;
z) Ao retomou a marcha do veículo tractor e ao tentar passar entre o carro manobrado pelo João e os carros referidos em w), o Amândio fez o veiculo que conduzia embater num dos carros referidos em w).
e) O facto dado como provado em ae), é conclusivo, pelo que deverá ser considerado como não escrito, ou eliminado, como decorre da aplicação a contrario da norma do artº 607, nº 4 do NCPCivil, os factos que poderiam ter levado a essas conclusões não foram alegados,
f) Nada na prova produzida pode levar a afirmar-se que o Amândio teve intenção de embater em qualquer veículo, previu que ia embater num veículo, e muito menos que poderia com um eventual embate provocar ferimentos no João ;
g) Deve pois ser alterada a decisão da matéria de facto como acima referido e dar-se como eliminada o “fato ae) por ser matéria conclusiva.
h) Tendo presente os factos dados como provados, que devem ser alterados como acima referido, mas mesmo que até o não sejam, a acção deve ser julgada inteiramente não provada e improcedente quanto à Recorrente;
i) .verifica-se uma impossibilidade legal de a Y ser demandada pela Autora enquanto seguradora de acidentes de trabalho, de um trabalhador a desempenhar trabalho mediante a autoridade e sobre as ordens e direcção desta, por ser o empregador em sentido lato;
j) Nos termos da lei de acidentes de trabalho – artº 17, nº 4 da Lei nº 98/2009, de 4 de Setembro, o empregador ou a seguradora que houver pago a indemnização pelo acidente pode sub-rogar-se no direito do lesado contra os responsáveis - outro trabalhador ou terceiro, se o acidente for causado por estes, se o sinistrado não lhes tiver exigido judicialmente a indemnização no prazo de um ano a contar da data do acidente.
k) A noção de “causado”, deve ser entendida como “provocado com intenção”, ou seja quando o acidente é causado intencionalmente por terceiro ou colega, o que não ocorre nos autos,
l) Sendo a empresa utilizadora (Y), quem beneficia da prestação do trabalho do trabalhador temporário, sob as suas ordens de direcção, tem a natureza de “empregador”, não podendo ser demandada pela seguradora (X), pois que é ela própria utilizador (Y), quem paga e transfere o risco para a seguradora (X) e como “empregadora”(vista esta como titular da empresa em que o trabalhador se insere ao realizar a sua prestação laboral).
m) Não pode também a utilizadora ser demandada, com base nas regras da responsabilidade civil, por força da existência de uma relação contratual decorrente do contrato de trabalho de utilização do trabalhador temporário, ou seja não pode ser demandada nos termos da responsabilidade civil extracontratual, quando já houve indemnização ao sinistrado – trabalhador temporário, por força do seguro de acidente de trabalho, e por transferência da responsabilidade do empregador (utilizador), para a seguradora.
n) Em suma, não pode haver direito de sub-rogação da seguradora contra o próprio segurado (empregador/utilizador), pois tal representaria o esvaziar do risco assumido pelo próprio segurador e que é contrapartida do prémio recebido e que a final é pago pelo utilizador.
o) Atento o exposto, a seguradora Autora – X, pese embora tenha indemnizado o sinistrado, não ficou sub-rogada nos direitos deste contra o empregador, em sentido amplo – abrangendo empregador empresa de trabalho temporário mas também empresa utilizadora.

Sem conceder,
p) Na tese da sentença e por força da responsabilidade civil extracontratual, sempre a seguradora ficaria sub-rogada contra a segurada – direta ou indirectamente, pois que a segurada – empregador é sempre a responsável última por tudo o que ocorre na empresa; e,
q) Se a segurada (empregadora) não pode ser responsabilizada pelo acidente, pela seguradora do ramo acidentes de trabalho, para quem transferiu o risco (senão o seguro não tinha razão de existir), então também o não pode ser, na qualidade de mandante do trabalhador ou colega do sinistrado, quando o acidente não seja “causado “ por esse colega, no sentido de “causado com intenção”.
r) No caso dos autos é evidente que ninguém quis causar o acidente, no sentido de que ninguém pretendeu causar o acidente nem os ferimentos ao sinistrado. Por isso a seguradora apenas poderia ficar sub-rogada, contra um terceiro, que no caso não existe (mas que poderia existir no caso do típico acidente de viação).
s) Se o segurador de acidente de trabalho, que houver pago compensação reparadora a sinistrado, não pode actuar contra o empregador (em sentido lato), não pode também actuar contra o empregador (em sentido amplo) com base em responsabilidade enquanto comissário de trabalhador colega do sinistrado, pois tal seria permitir por via indirecta o que a lei não permite por via direta.
t) Assim, não existe direito de regresso da Autora X contra a empregadora, seja direta seja indirectamente, por a lei o não permitir, pelo que deverá a sentença ser alterada e revogada absolvendo-se a Y dos pedidos.

Ainda sem conceder,
u) a existir responsabilidade da Y, ora Recorrente, no pagamento da compensação à Autora pelos custos suportados com a reparação do acidente de trabalho, sempre tal responsabilidade estava a coberto do seguro que contratou com a seguradora A., Ré nos autos.
v) Dos fatos provados não pode concluir-se como se faz na sentença, que o Amândio previu que podia embater e que mesmo assim tentou passar entre os veículos, causando o acidente. O que resulta da prova é o contrário; o Amândio depois de ter estado parado, avançou por entender que tinha espaço para passar.
w) Nos temos do contrato de seguro, a entender-se que existe responsabilidade da Y no pagamento do pedido formulado pela X (que reparou o acidente de trabalho), então quem deve pagar tal montante à X é a A., por tal responsabilidade estar transferida, pelo que deve ser a Y SER absolvida do pedido.
x) Deve, assim, o presente recurso ser julgado totalmente procedente, revogando-se a sentença, quer a decisão de facto, quer de direito, e alterar-se a decisão de facto e de direito conforme alegado nas presentes alegações, julgando-se a acção totalmente não provada e improcedente, com todas as consequências legais
Como é de JUSTIÇA.
A Companhia de Seguros X, S.A. contra-alegou, formulando as seguintes conclusões:

1 – Mesmo a aceitar-se as alterações à matéria de facto propostas pela recorrente, Y, sempre se evidenciará a conduta negligente e censurável do comissário dessa ré na produção do sinistro que determinou o dispêndio de despesas de € 13.820,71, por parte da seguradora de acidentes de trabalho.
2 – Quer se configure o utilizador de mão-de-obra como um terceiro, quer se equipare à figura do empregador, a verdade é que, de uma forma ou de outra, na configuração actual da Lei dos Acidentes de Trabalho (aplicável à situação em apreço), está expressamente previsto o direito de regresso contra aquele, seja porque tenha causado, provocado, ou praticado violação ou omitido regras de segurança (elementares à circulação de veículos numa unidade fabril nomeadamente, a de iniciar ou retomar a marcha sem adoptar as precauções necessárias a evitar qualquer acidente) que determinem o acidente – o que no caso presente aconteceu pela conduta do seu “comissário” ou “representante” que violou tal regra.
3 – Donde a responsabilidade da Y, recorrente, pelo reembolso das importâncias despendidas pela autora com o sinistro.
4 – Mesmo que viéssemos a considerar que o seguro de responsabilidade civil de actividade celebrado com a A. cobre o sinistro em apreço, sempre a A. seria a única responsável pelo montante de € 2000,00 referente à franquia por sinistro e a responsabilidade quanto ao restante (13.820,71 – 2000,00 = €11.820,71) seria solidária, 5 – donde que não haja, também por essa via, absolvição da recorrente, Y.
PELO QUE DEVERÁ IMPROCEDER,
IN TOTUM,
A Companhia de Seguros X deduziu ainda recurso subordinado, concluindo as suas alegações da seguinte forma:

- Do conjunto da matéria de facto, atinente às circunstâncias do sinistro, seja na formulação que lhe deu o tribunal, seja na formulação proposta pela recorrente principal, Y, não resulta que o Amândio quis provocar o dano.
2 – mas apenas e tão-só que este comissário e trabalhador, ou representante, da ré Y, terá, conscientemente, postergado uma elementar regra de segurança, na medida em que iniciou ou retomou a marcha sem adoptar as precauções necessárias a evitar o acidente,
3 – conduta omissiva que foi causa do sinistro, e provocou o dano.
4 – no caso de se entender que o circunstancialismo do acidente não preenche nenhuma das hipóteses previstas na cláusula 2.ª das exclusões do contrato de seguro de responsabilidade civil laboração
5 – deverá consignar-se que o contrato de seguro de responsabilidade civil laboração celebrado com a A., garante, com exclusão da franquia contratual de € 2000,00 por sinistro, toda a responsabilidade civil pelas consequências do acidente dos autos.
6 – pelo que a ré A. deveria ter sido solidariamente condenada, com a Y, no pagamento de € 11.821,70 (correspondente a € 13.821,70 - € 2000).
7 – com a absolvição da A. pela totalidade do pedido, o tribunal recorrido violou o disposto nos artigos 405 e 406 n.º 1 do código civil, pois o seguro livremente contratado pelas partes deve ser pontualmente cumprido.
8 – e violou, ainda, o disposto no artigo 497.º n.º 1 do mesmo código, pois, sendo vários os responsáveis, solidária deverá ser a sua responsabilidade.

Termos em que se prova e procede o presente recurso, devendo ser revogada a douta decisão recorrida e substituída por decisão que condene a recorrida, companhia de seguros A, s.a., solidariamente com a Y, no pagamento à autora da importância de € 13.821,70 (deduzindo, todavia a este valor a franquia contratual)

II – Objeto do recurso

Considerando que:

. o objeto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso; e,
. os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu acto, em princípio delimitado pelo conteúdo do acto recorrido,
as questões a decidir são as seguintes:

Recurso principal

. se a matéria de facto deve ser alterada – alíneas y) e z) - e eliminada a alínea ae) por conter conclusões e não factos.
. se, ainda que a matéria de facto não seja alterada, a apelada não pode ser responsabilizada por não ser terceira para efeitos de aplicação do artº 17º, nº 1 da Lei 98/2009, de 4/09.

Recurso subsidiário

. se a Companhia de Seguros A, S.A. responde, por não se aplicar ao caso a exclusão prevista na cláusula 2ª, Exclusões do Capítulo II das Condições Especiais da apólice.

III – Fundamentação

Na 1ª instância foram considerados provados e não provados os seguintes factos:

Factos provados:

a) No desempenho da sua actividade, a A. celebrou com a MT, Empresa de Trabalho Temporário, Ld.ª, um contrato de seguro de acidentes de trabalho mediante o qual esta transferiu e aquela assumiu a responsabilidade por acidentes laborais, contrato esse que era titulado pela apólice n.º …, nos termos constantes do documento junto à petição como doc 1, e se encontrava em vigor em 25 de Janeiro de 2014. (artigo 1º da petição inicial)--
b) Em relação ao trabalhador deste segurado, João, tal responsabilidade infortunística estava transferida pelo salário anual de: A - € 519,00 x 14 (base); B - € 2,06 x 242 (subsídio de alimentação); C -€ 161,00 x 12 (outros abonos), num total anual de € 9696,52. (artigo 2º da petição inicial)--
c) O tomador de seguro participou por escrito à autora um acidente de trabalho ocorrido no dia 25 de Janeiro de 2014, pelas 2,40 horas da manhã, no qual se vitimou João. (artigo 3º da petição inicial)--
d) A MT é uma empresa de trabalho temporário e o aludido João era um trabalhador ao seu serviço que se obrigava a prestar temporariamente a sua actividade a utilizadores, terceiros, por cedência daquela. (artigo 4º da petição inicial)--
e) A MT remunerava o João mediante o pagamento das seguintes importâncias anuais: remuneração base de: € 519,00 x 14;Subsídio de alimentação de: € 2,06 x 242; Outros Abonos: de € 161,00 x 12 e Ajudas de Custo: de € 842,40 x 1. (artigo 5º da petição inicial)--
f) No momento do acidente, por cedência da MT, a firma utilizadora dos serviços do João era a R. Y. (artigo 6º da petição inicial)--
g) Em tal ocasião, o João exercia na firma utilizadora, mediante a sua autoridade e direcção, funções de “auxiliar de produção - transportador de materiais”. (artigo 7º da petição inicial)--
h) O acidente ocorreu no interior das instalações fabris da Y, e sob as ordens e direcção desta, quando o João procedia a uma arrumação de material que transportava num reboque. (artigo 8º da petição inicial)--
i) E outro reboque, destinado ao transporte de pneus, se desgovernou e embateu na mão deste trabalhador, fracturando-lhe o dedo anelar. (artigo 9º da petição inicial)--
j) A autora proporcionou ao sinistrado toda a assistência médica, medicamentosa e hospitalar, assim como o indemnizou pelos períodos de doença e pela incapacidade parcial e permanente de 6% de que ficou afectado. (artigo 10º da petição inicial)--
k) O João, sofreu, no acidente referido, trauma da mão esquerda, que lhe determinaram períodos de Incapacidade Temporária Absoluta, de 26 de Janeiro de 2014 a 17 de Junho, seguinte, e Incapacidade Temporária Parcial, de 15%, de 18 de Junho a 4 de Julho seguinte, findas as quais ficou afectado com Incapacidade Parcial e Permanente de 6%, por amputação do dedo anelar da mão esquerda. (artigo 11º da petição inicial)--
l) Por mercê dos períodos de Incapacidade Temporária, verificados, a aqui autora indemnizou-o em € 2728,88. (artigo 12º da petição inicial)--
m) O acidente em causa foi objecto de acção especial emergente de acidente de trabalho que com o nº 425/14.4TTVNF correu termos pela Comarca de Braga - Instância Central de Vila Nova de Famalicão - 4.ª Secção do Trabalho, em que foi demandada a A. (artigo 13º da petição inicial)--
n) No respectivo Auto de Conciliação, homologado por despacho judicial, transitado em julgado, ficou consignada a obrigação de a A., de acordo com a descrição do sinistro que aí é feita pelo trabalhador, a responsabilidade para si transferida e a IPP de 6% (que resultou do referido exame médico do INML), indemnizar o sinistrado, pelas despesas de transporte a tribunal e ao INML, em €25,00 e de lhe pagar o capital de remição de € 7149,34 - com base na pensão anual de €: 407,25, devida a partir de 05.07.2014 (dia seguinte ao da alta). (artigo 14º da petição inicial)--
o) Em 3 de Março de 2015, a A. pagou ao sinistrado, João, a importância de € 7149,34, a título de capital de remição e a importância de € 25,00, a título de indemnização por despesas de transportes. (artigo 15º da petição inicial)--
p) A autora suportou despesas com deslocação do sinistrado aos seus postos médicos e a tratamentos, no valor de € 45,52. (artigo 16º da petição inicial)-
q) Com despesas médicas, medicamentosas, hospitalares, honorários clínicos, cirurgias e elementos auxiliares de diagnóstico, a demandante suportou dispêndios no montante total de € 3739,37. (artigo 17º da petição inicial)--
r) A. A. efectuou pagamento de encargos judiciais, junto da Secção do Trabalho de Vila Nova de Famalicão, no montante de € 132,60. (artigo 18º da petição inicial)--
s) Na ocasião referida em c) o João tinha transportado até ao módulo 16 um reboque carregado de tiras de espiral que aí pretendia depositar, na área designada “PU 16”, por troca com outro reboque que aí se encontrava, vazio. (artigo 28º da petição inicial)--
t) O João iria, então, levar o reboque que se encontrava vazio de material para o trazer novamente carregado. (artigo 29º da petição inicial)-
u) Estes reboques ou “carros” de transporte de material eram puxados por um pequeno veículo tractor adequados ao uso naquelas instalações industriais. (artigo 31º da petição inicial)-
v) No processo de substituição de um carro vazio por outro cheio, o João tinha já dali afastado o carro vazio e estava a manobrar o carro cheio de tiras de espiral, junto ao módulo “16”, para aí o acondicionar. (artigo 32º da petição inicial)--
w) Também se encontravam no mesmo corredor e, igualmente na sua correnteza, dois reboques de transporte de material, em fila, paralelos ao do João. (artigo 36º da petição inicial)--
x) Encontravam-se vazios e engatados um ao outro. (artigo 38º da petição inicial)--
y) Foi então que chegou, ao mesmo local, um empregado da Y, de nome Amândio, que, em cumprimento de ordens da sua entidade patronal, ao seu serviço e na hora de serviço, conduzia um veículo tractor industrial que era propriedade e estava ao serviço da primeira ré. (artigo 39º da petição inicial)-
z) Ao tentar passar entre o carro manobrado pelo João e os carros referidos em w), o Amândio embateu nos carros referidos em w).--
aa) Com o embate o reboque da frente, mercê do engate ao de trás (o que foi empurrado directamente pelo carrinho) fez movimento de tesoura. (artigo 43º da petição inicial)--
ab) E obliquou em direcção ao reboque de tiras de espiral que, na altura o João manobrava. (artigo 44º da petição inicial)--
ac) O reboque engatado embateu no carrinho de tiras de espiral e entalou o dedo anelar da mão esquerda do João. (artigo 45º da petição inicial)--
ad) Mercê das lesões sofridas, esse dedo teve de ser amputado. (artigo 46º da petição inicial)--
ae) O movimento do reboque da frente, acabado de descrever, podia e devia ter sido previsto pelo dito Amândio, como uma consequência possível de embater no conjunto de carros vazios. (artigo 47º da petição inicial)--
af) A máquina conduzida pelo Amândio destina-se a rebocar e movimentar cargas dentro de espaços industriais e armazéns, por onde circulam e se encontram pessoas e móveis. (artigo 49º da petição inicial)--
ag) A A. reclamou da R. A. o reembolso pelas despesas com o sinistro, tendo aquela aberto processo interno ao qual atribuiu o número 130629727/730-6518. (artigo 54º da petição inicial)--
ah) A Ré A., celebrou com a R. Y, o contrato de seguro de Responsabilidade Civil Actividade, titulado pela Apólice n.º …, que se rege pelas Condições Gerais, Particulares e Especiais juntas à contestação da R. A. como Doc. n.º1, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, mediante o qual foi transferida para a A. a responsabilidade civil pelos riscos de laboração da Y, SA. (artigo 9º da contestação da R. A., SA)--
ai) A Cláusula 2.ª Exclusões do Capítulo II das Condições Especiais da apólice estipula que «1. (…) a) Decorrentes de actos ou omissões dolosas do Segurado ou de pessoas por quem este seja civilmente responsável ou das pessoas cuja responsabilidade seja garantida por esta Apólice, bem como os actos ou omissões que constituem violação dolosa de normas ou regulamentos e quaisquer multas ou coimas. Entende-se por acto doloso, todo o acto intencional praticado com o intuito de produzir dano ou com representação da possibilidade desse resultado».(artigo 17º da contestação da R. A., SA)-
aj) E que «b) Decorrentes de acidentes provocados por veículos que, nos termos da legislação em vigor, sejam obrigados a seguro».(artigo 18º da contestação da R. A., SA)--
ak) E «g) Causados aos empregados, assalariados ou mandatários do Segurado, quando ao serviço deste e desde que tais danos resultem de acidente enquadrável na legislação sobre Acidentes de Trabalho ou de doença profissional».».(artigo 19º da contestação da R. A., SA)--
al) Decorre, ainda, da apólice, 2.ª Exclusões do Capítulo II das Condições Especiais, alínea h) como se encontrando excluídos os danos “Decorrentes do não cumprimento de normas legais ou regulamentares, ou dos usos próprios da actividade bem como da não adopção das medidas de segurança aconselháveis; (…)».(artigo 22º da contestação da R. A., SA)--
am) Decorre ainda do teor da supra referida cláusula especial alínea t) que se encontram excluídos os danos “Reclamados ao abrigo de responsabilidade que, nos termos legais ou regulamentares, deva ser objeto de seguro de responsabilidade civil obrigatórios».(artigo 23º da contestação da R. A., SA)--
an) A alínea u) exclui danos “Provocados pelos trabalhos de montagem, reparação ou manutenção dos bens fabricados pelo segurado. (artigo 24º da contestação da R. A., SA)--
ao) O contrato de seguro prevê uma franquia de 2.000,00 Euros por sinistro. (artigo 42º da contestação da R. A., SA)--

Factos não provados:

1) O carro manobrado pelo João deveria ficar posicionado em sentido perpendicular ao corredor da fábrica que serve a área “PU 16”. (artigo 33º da petição inicial)--
2) Todavia, o carro cheio de tiras de espiral - que o João manobrava - ainda não estava no seu sítio, pois decorriam as manobras de arrumação. (artigo 34º da petição inicial)--
3) Esse carro estava junto à área “PU 16” mas posicionado ainda no mesmo alinhamento do corredor. (artigo 35º da petição inicial)—
4) E o reboque da frente estava praticamente a par do que era timonado pelo João e a cerca de um metro de distância do “seu” carro de tiras. (artigo 37º da petição inicial)--
5) Os carros referidos em w) impediam a passagem do veículo conduzido pelo Amândio. (artigo 40º da petição inicial)--
6) Para desobstruir a passagem, usou, então, o tractor que conduzia para os empurrar. (artigo 41º da petição inicial)--
7) Esse, tractor, de marca “PIMESPO”, tinha uma frente arredondada, e, na sua parte frontal, não dispunha de qualquer tipo de engates que lhe permitisse direccionar com segurança os reboques a empurrar. (artigo 42º da petição inicial)--
8) Na operação de manuseando os diversos carros, o João fez ocupar com os carros, parcialmente, o corredor por onde se faz a circulação de outros reboques e pessoas. (artigo 7. da contestação da R. Y)--
9) O referido Amândio quando fazia circular um reboque pelo corredor, e foi surpreendido pela sua ocupação pelos carros que o João manuseava, teve que efectuar uma manobra de travagem, o que fez com total segurança. (artigo 9. da contestação da R. Y)--
10) Constatando, sem que tivesse embatido em qualquer dos carros que estavam a obstruir o corredor, que o João estava ferido na mão. (artigo 10. da contestação da R. Y)--
11) O Amândio não efectuou qualquer manobra para voluntariamente embater nos carros que obstruíam ao corredor, e nele colocados pelo João, para conseguir passar com o reboque. (artigo 16. da contestação da R. Y)--
12) O lesado contribuiu com a sua conduta para a ocorrência do acidente, ao posicionar os dois carros vazios no local da ocorrência da forma como o fez, obstruindo a passagem e contribuindo para o embate. (artigo 32º da contestação da R. A., SA)--

Da pretendida alteração da matéria de facto

A Relação deve alterar a matéria de facto se a prova produzida impuser decisão diversa (artº 662º, nº 2 do CPC).
Pretende a apelante a alteração das alíneas y) e z) e a eliminação da alínea ae) por em seu entender, esta última, não conter factos mas sim conclusões.
É a seguinte a redação das alíneas y) e z):

y) Foi então que chegou, ao mesmo local, um empregado da Y, de nome Amândio, que, em cumprimento de ordens da sua entidade patronal, ao seu serviço e na hora de serviço, conduzia um veículo tractor industrial que era propriedade e estava ao serviço da primeira ré. (artigo 39º da petição inicial)-
z) Ao tentar passar entre o carro manobrado pelo João e os carros referidos em w), o Amândio embateu nos carros referidos em w).--

E é a seguinte a alteração pretendida pela apelante, a qual se realça a negrito, para melhor compreensão:

y) Foi então que chegou, ao mesmo local, um empregado da Y, de nome Amândio, que, em cumprimento de ordens da sua entidade patronal, ao seu serviço e na hora de serviço, conduzia um veículo tractor industrial que era propriedade e estava ao serviço da primeira ré (artigo 39º da petição inicial) e que ao avistar o João a manobrar os carros de transporte travou e parou o veículo tractor que conduzia.
z) Ao retomar a marcha do veículo tractor e ao tentar passar entre o carro manobrado pelo João e os carros referidos em w), o Amândio fez o veículo que conduzia embater num dos carros referidos em w).
Ao compararmos a redação proposta pela apelante com a redação dada como provada, a alteração proposta é essencialmente para que passe a constar que, ao avistar o João a manobrar os carros de transporte, o trabalhador Amândio travou e parou o veículo que conduzia e após retomou a marcha deste.
Ora, como bem refere a apelada, a alteração que se pretende introduzir é irrelevante para a sorte da ação. A ação humana que está em causa é de tentar passar entre o carro manobrado pelo sinistrado e os carros referidos em w) e embater com o carro que conduzia nos carros referidos em w). Se isto foi feito depois do Amândio ter ou não parado o tractor é irrelevante.
E a própria apelante não deixa de reconhecer a irrelevância desta alteração, ao referir que a ação deve ser julgada inteiramente não provada e improcedente, mesmo que os factos não sejam alterados - conclusão h).
O Tribunal deve abster-se de conhecer a impugnação “quando os factos impugnados não interfiram de modo algum na solução do caso, designadamente por não se visionar qualquer solução plausível de questão de direito que esteja dependente da modificação que o recorrente pretende operar no leque de factos provados ou não provados” (1), pelo que não se conhecerá da impugnação nesta parte.
Quanto à alínea ae) cuja redação é a seguinte: “O movimento do reboque da frente, acabado de descrever, podia e devia ter sido previsto pelo dito Amândio, como uma consequência possível de embater no conjunto de carros vazios. (artigo 47º da petição inicial)”.
Alega a apelante que esta alínea não tem factos, ma sim conclusões, pelo que deve ser eliminada.
Nos termos do nº4 do artº 646º do CPC revogado, consideravam-se não escritas as respostas do tribunal colectivo sobre questões de direito.
Não contém o actual Código de Processo Civil disposição paralela. No entanto, tem-se continuado a entender que devem ser consideradas não escritas as conclusões ou as regras de direito que foram transpostas para os factos provados ou não provados. Tal resulta, desde logo, do artº 607º, nº 4 do CPC que consagra o dever do Tribunal, na sentença, apenas declarar os factos que julga provados e quais os que julga não provados.
A distinção entre o que é conclusão e matéria de direito não é por vezes tarefa fácil, como ensina José Lebre de Freitas que refere (2) “…às conclusões de direito são assimiladas, por analogia, as conclusões de facto, isto é, os juízos de valor, em si não jurídicos, emitidos a partir dos factos provados e exprimindo, designadamente, as relações de compatibilidade que entre eles se estabelecem, de acordo com as regras da experiência. Mas nem sempre são nítidos os critérios utilizados e as fronteiras estabelecidas”. Concordamos plenamente com o referido. A fronteira entre o que é facto e conclusão de facto e conclusão de direito, nem sempre é clara.

Conforme se refere no Ac. do TRL de 2.11.2009 (3), os factos no domínio processual abrangem as ocorrências concretas da vida real e o estado, a qualidade ou situação das pessoas e das coisas, («(…) Dir-se-á ser matéria de facto a que envolve os acontecimentos ou circunstâncias do mundo exterior, os fenómenos da natureza, as manifestações concretas dos seres vivos, incluindo as actuações dos seres humanos, sem excluir as do foro interno. Neste quadro, pode, grosso modo, considerar-se questão de facto a que visa determinar o que aconteceu, designadamente as ocorrências da vida real, ou seja, os eventos materiais e concretos, as mudanças operadas no mundo exterior. (…)», apud Ac STJ de 23 de Abril de 2009 (Relator Salvador da Costa), in www.dgsi.pt). Por seu turno «(…)a matéria de direito respeita à aplicação das normas jurídicas aos factos, à valoração feita pelo Tribunal, de acordo com a interpretação ou aplicação da lei, e a qualquer juízo, indução ou conclusão jurídica, ou seja, sempre que, para se chegar a uma solução, haja necessidade de recorrer a uma disposição legal, ainda que se trate da interpretação de uma simples palavra da lei.(…)», apud Ac STJ de 9 de Junho de 2009 (Relator Helder Roque).

Ora, não entendemos que o Tribunal tenha recorrido a uma conclusão quando dá como provado que determinado movimento dos veículos podia e devia ter sido previsto como uma consequência possível de determinada ação.
Como se sabe, na imputação do facto ao agente, este pode ter agido com dolo ou com negligência.
No dolo directo, o agente representa o resultado e quer esse resultado, no dolo necessário, o agente representa o resultado como consequência necessária da sua conduta e aceita-o, no dolo eventual, o agente representa o resultado como consequência possível da conduta e actua, conformando-se com aquela realização. Na negligência consciente o agente, por não proceder com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz, representa como possível a realização do facto ilícito, e actua sem se conformar com essa realização.
O descrito na alínea ae) tem por fim a imputação do facto ao agente, a título de negligência. Conteria matéria de direito se o Tribunal tivesse dado como provado que o Amândio agiu com negligência. Tendo o Tribunal se convencido do comportamento negligente do Amândio, podia dar como provado a matéria constante da alínea ae), como deu (matéria alegada no alegado no artº 47º da petição inicial).
Alega a apelante que do depoimento da testemunha Amândio no segmento que transcreve a propósito da impugnação das alíneas y) e z) não é possível extrair o que se deu como provado. No entanto, acaba por reconhecer que o Amândio colocou como hipótese possível que o embate pudesse ocorrer, o que é característico de um comportamento negligente. Na negligência o agente representa como possível o resultado, mas actua sem se conformar com essa realização.

Mantém-se assim inalteradas a alínea ae) e não se conhece da impugnação relativamente às alíneas y) e z).

Do Direito

A A., apelada, veio interpor a presente ação, fundamentando-se no disposto no artº 17º, nº 1 e nº 4 da Lei 98/2009, de 4 de Setembro.
Defende a apelante que a Seguradora X não tem direito de regresso algum contra a empresa utilizadora do trabalho temporário – a Y - nem está sub-rogada nos direitos do trabalhador contra ela, em consequência do acidente de trabalho.
Em seu entender só haverá lugar a sub-rogação da seguradora contra os responsáveis – outro trabalhador ou terceiro - se o acidente for causado por estes, devendo a noção de “causado” ser entendida como “provocado com intenção”, além de que a empresa utilizadora não pode ser considerada terceiro, tal como foi reconhecido no Acórdão uniformizador de jurisprudência (AUJ) nº 6/2013. Aludiu também em defesa da sua tese, ao decidido no Acórdão do STJ, de 16.09.2015, proferido no processo 9119/08. A apelada, por sua vez, defende a manutenção do entendimento seguido na sentença recorrida.
Não suscita dúvidas que o acidente em causa deve ser caracterizado como acidente de trabalho e também está pacificamente aceite que a obrigação de segurar impedia sobre a empresa de trabalho temporário (artº 7º da Lei 98/2009, de 4/09).
Guilherme Dray (em anotação ao artigo 172.º do Código do Trabalho Anotado, 8.ª ed., do Prof. Pedro Romano Martinez, 452), defende que “o trabalho temporário caracteriza-se por dois aspectos: por um lado pela dissociação entre o empregador (ETT) e a pessoa individual ou colectiva que beneficia efectivamente da actividade do trabalhador temporário (utilizador); por outro lado pela existência de duas relações jurídicas distintas: uma relação de trabalho (contrato de trabalho) entre a ETT e o trabalhador e uma relação obrigacional de direito comum (contrato de prestação de serviços) entre a ETT e o utilizador, circunstância que confere natureza especial ao regime de trabalho temporário.
Por sua vez, Maria do Rosário Palma Ramalho, ensina que “apesar da sua integração no seio da empresa utilizadora e da sujeição a ordens ou instruções desta, em caso de incumprimento destas ordens ou instruções, o trabalhador temporário não pode ser censurado disciplinarmente pelo utilizador, que apenas poderá requerer a sua substituição à empresa de trabalho temporário; e, de igual modo, o risco de não cumprimento do trabalho temporário, junto da entidade utilizadora, corre por conta da empresa de trabalho temporário, que poderá ser chamada a responder pelos prejuízos causados por aquele trabalhador.” ( “Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais”, 3.ª ed., 2010, 317).
Com o devido respeito por opinião em contrário, afigura-se-nos que a expressão causada utilizada no nº 1 do artº 17º da Lei 98/2009, de 04/09, refere-se ao nexo de causalidade entre a ação e o dano e não à da imputação do facto ao agente, exigindo um nexo de causalidade entre a ação e o dano.
Assim, por se ter apurado que o Amândio agiu com negligência, não está o acidente em causa fora da previsão do artº 17º da Lei 98/2009, porquanto se apurou que o nexo de causalidade entre a ação e o dano.
O artº 18º da Lei 98/2009 exige a culpa, admitindo a culpa em qualquer das suas modalidades - dolo e negligência - cfr. se defende no Ac. do STJ de 14.11.2007, proferido no proc. 07S2193, no domínio da Lei 100/97 mas que mantém actualidade face ao texto do actual artº 18º, nº 1 da Lei 98/2009). Apenas não a exige quando se tratar da violação de regras de sobre segurança e saúde no trabalho, sendo necessário em ambas as situações o nexo de causalidade entre a ação e o dano, como resulta do uso da expressão “provocado”.
Para efeitos do artº 17º, nº 1 da Lei 98/2009, é indiferente se o acidente ocorreu por culpa ou por negligência do agente.
A questão que cumpre apreciar e se afigura relevante é se a entidade utilizadora é terceiro nos termos e para os efeitos do artº 17º, nº 1 da Lei 98/2009.
No Ac. do TRP de 10.07.2013, proferido no proc. 2541/11, embora respeitante a um acidente ocorrido no domínio da Lei 100/97, entendeu-se que a entidade utilizadora era terceiro para efeitos do artº 31º da Lei 100/97. Necessário era que relativamente ao acidente, se verificassem os pressupostos da responsabilidade extracontratual. E, em abono da sua tese, citaram-se o Ac. do TRP de 11.12.2012, proferido no processo 512/09 e os Acórdãos de 24.01.2002, CJ STJ X, 1, 54, de 10.05.2005, de 30.06.2009, de 02.02.2010, de 11.05.2011, de 11.10.2011 e de 23.02.2012.
Após querela jurisprudencial, o Acordão do S.T.J. de 6 de Fevereiro de 2013 –Acordão n.º 6/2013 (publicado no DR I n.º 45, de 5 de Março de 2013), fixou jurisprudência nos seguintes termos:
“A responsabilidade pela reparação de acidente de trabalho prevista na Base XVII da Lei n.º 2127 de 3 de Agosto de 1965 e no artigo 18.º n.º 1 da Lei n.º 100/97 de 13 de Setembro resultante da violação das normas relativas à segurança, higiene e saúde no trabalho, por parte de empresa utilizadora, e de que seja vitima trabalhador contratado em regime de trabalho temporário, recai sobre a empresa de trabalho temporário, na qualidade de entidade empregadora, sem prejuízo do direito de regresso nos termos gerais”.
Neste AUJ, o Supremo Tribunal de Justiça pronunciou-se no sentido de que a empresa utilizadora do trabalhador temporário não é um terceiro nesta relação que se qualifica como tripartida, sendo sujeitos o trabalhador, a empresa de trabalho temporário e a empresa utilizadora.

Escreveu-se a propósito no referido AUJ:

“Em face do exposto, não pode deixar de se reafirmar que a entidade empregadora do trabalhador em regime de trabalho temporário é a empresa de trabalho temporário, à qual se encontra vinculado pelo contrato de trabalho temporário, não existindo qualquer vínculo entre o trabalhador e a destinatária do seu trabalho, a empresa utilizadora.
Mas a empresa utilizadora de trabalho temporário não é um terceiro na relação de trabalho estabelecida entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário que o cede ao utilizador.
Conforme se referiu acima, o utilizador, como destinatário do trabalho prestado, tem o direito de enquadrar e de orientar a prestação, definindo os termos e as condições em que esse trabalho é prestado.
Nesta parte, o utilizador exerce componentes do poder de direcção do trabalho que assiste em geral à entidade empregadora e é por força desta assunção de poderes que originariamente pertencem à empresa de trabalho temporário que se refere que o utilizador exerce esses poderes por delegação, neste caso, ope legis.
No conceito de delegação, tal como ele é trabalhado no Direito Administrativo, está implícita esta faculdade de transferência de poderes de uma entidade competente para outra a quem originariamente falta essa competência.
No caso, a empresa utilizadora recebe o poder de enquadrar a prestação de trabalho com a inerente componente normativa que da mesma deriva, mas, em homenagem à titularidade da relação de trabalho por parte da entidade empregadora, a lei manteve nesta o exercício do poder disciplinar.
Ou seja, se à entidade utilizadora é atribuído o poder de orientar e enquadrar a prestação do trabalho como destinatária da mesma, já a avaliação do incumprimento da normatividade que pode estar implícita nesta orientação é atribuída à empresa de trabalho temporário, essa sim, a entidade empregadora do trabalhador, titular do poder disciplinar sobre o mesmo.
É este poder de enquadramento da prestação de trabalho que permite afirmar que a empresa utilizadora é uma representante da entidade empregadora do trabalhador.
De facto, exercendo a utilizadora o poder de conformação da prestação de trabalho no âmbito de uma relação de trabalho que tem num polo a entidade empregadora e no outro a empresa utilizadora, esta representa a entidade empregadora na conformação do trabalho prestado.
A forma como essa conformação é feita projecta-se sobre a relação existente entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário, tudo se passando como se esse poder de conformação fosse assumido pela empresa de trabalho temporário.
É por isso mesmo que esta assume o poder disciplinar sobre o trabalhador, o que implica a verificação da forma como o trabalho foi orientado pela utilizadora e do eventual incumprimento por parte do trabalhador das orientações que lhe foram definidas.
Esta representação, tal como tem sido referido na jurisprudência desta secção, deriva da assunção de poderes de natureza directiva sobre a conformação da relação de trabalho pela empresa utilizadora, sendo alheia ao instituto da representação, tal como o mesmo é conformado no Direito Civil, nomeadamente nos artigos 258.º e ss. do Código Civil.
Mas esta situação evidencia igualmente que a empresa de trabalho temporário tem importantes obrigações relativamente à forma como a empresa utilizadora enquadra o trabalhador e não pode alhear-se das condições a que aquele está sujeito.”
O STJ, nesta sua decisão uniformizadora, decidiu não ser de alterar a orientação seguida no acórdão que estava sob recurso - acórdão do STJ de 29/3/2012, proc. 289/09.0TTSTB.E1.S1, onde se decidiu que a empresa utilizadora do trabalho temporário tinha a qualidade de representante da empresa de trabalho temporário, não podendo ser vista como um “terceiro” na relação laboral, tendo se considerado que “o termo “representante”, a que alude o art. 18.º, n.º 1, da LAT, se reporta às pessoas que gozam de poderes representativos de uma entidade patronal e actuem nessa qualidade, abrangendo normalmente os administradores e gerentes da sociedade, cujas características preenchem as próprias do mandato, e ainda quem no local de trabalho exerça o poder directivo, como acontece com a empresa utilizadora, que exerce componentes do poder de direcção do trabalho que assiste em geral à entidade empregadora e é por força desta assunção de poderes que originariamente pertencem à empresa de trabalho temporário que se refere que o utilizador exerce esses poderes por delegação.
O Ac. do TRP que 10.07.2013 que citámos, embora proferido após a publicação do AUJ de 06.02.2103, nenhuma referência faz ao mesmo.

A entidade utilizadora não responde nos termos do artº 17º, nº 1 da Lei 98/2009 porque não é terceiro. A situação dos autos é diferente daquela em que o acidente tenha sido causado por o condutor de um veículo que não tenha qualquer vínculo à empresa utilizadora ou à empresa de trabalho temporário. Era o caso de um terceiro ter entrado na empresa utilizadora para carregar e causar o acidente.
A sentença recorrida, aliás, não se nos afigura muito clara quanto à caracterização da entidade utilizadora. Se a dado passo a considera como terceiro, pois que refere que o caso analisado no Ac. do STJ, de 16.09.2015, proferido no proc. 9119/08, é diferente porque “ali, contrariamente ao que aqui sucede, não havia intervenção de terceiro no acidente sofrido”, dois parágrafos à frente, refere que “outra solução se impõe quando o acidente é, muito embora caracterizado de acidente de trabalho, causado por terceiro ou pela empresa utilizadora (ou seus agentes)”, parecendo aqui distinguir entre terceiro e empresa utilizadora.

A razão de ser da não sub- rogação relativamente à empresa utilizadora é o facto desta já suportar o custo com a transferência da responsabilidade por acidente de trabalho da empresa de trabalho temporário para uma entidade seguradora, na contrapartida que paga aquela pela cedência do trabalhador.

Não podendo a empresa utilizadora ser considerada como terceiro face à relação laboral tripartida que se estabeleceu entre trabalhador, empresa de trabalho temporário e empresa utilizadora, não pode ser demandada por responsabilidade extra-contratual, nos termos peticionados pela apelada. A entender-se assim, carecia de sentido a orientação jurisprudencial fixada no Ac. do STJ 6/2013, de que a obrigação de segurar recai sobre a empresa de trabalho temporário.
A utilizadora paga à empresa para lhe fornecer um trabalhador, devidamente legalizado, com seguro de trabalho incluído.

Os acórdãos citados embora proferidos em casos em que o acidente de trabalho ocorreu no domínio da Lei 100/97 e do anterior regime jurídico do trabalho temporário (primeiramente regulado pelo DL 358/89, posteriormente revogado pela Lei n.º 19/2007, de 22 de Maio (4)), mantêm plena aplicação no âmbito da Lei 98/2009 e no actual Código do Trabalho.
Com efeito, a Lei 100/97, de 13 de Setembro, (Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho e das Doenças Profissionais) que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2000, como resulta da alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º, conjugada com o n.º 1 do artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 143/99 de 30 de Abril (Regulamento da Lei de Acidentes de Trabalho) na redacção do Decreto-Lei n.º 382-A/99, de 22 de Setembro, foi revogada pela Lei 98/2009, de 4 de Janeiro. Esta, entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2010, e de acordo com os artigos 186º a 188.º, só se aplica aos acidentes de trabalho ocorridos após essa data.
No domínio da Lei 100/97 era a seguinte a redação dos artigos 18º e 31º, cuja redação era a seguinte:

Artº 18º

1 - Quando o acidente tiver sido provocado pela entidade empregadora ou seu representante, ou resultar de falta de observação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, as prestações fixar-se-ão segundo as regras seguintes:
a) Nos casos de incapacidade absoluta, permanente ou temporária, e de morte serão iguais à retribuição;

b) Nos casos de incapacidade parcial, permanente ou temporária, terão por base a redução de capacidade resultante do acidente.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a responsabilidade por danos morais nos termos da lei geral nem a responsabilidade criminal em que a entidade empregadora, ou o seu representante, tenha incorrido.
3 - Se, nas condições previstas neste artigo, o acidente tiver sido provocado pelo representante da entidade empregadora, esta terá direito de regresso contra ele.


Artº31º

1 - Quando o acidente for causado por outros trabalhadores ou terceiros, o direito à reparação não prejudica o direito de acção contra aqueles, nos termos da lei geral.
2 - Se o sinistrado em acidente receber de outros trabalhadores ou de terceiros indemnização superior à devida pela entidade empregadora ou seguradora, esta considera-se desonerada da respectiva obrigação e tem direito a ser reembolsada pelo sinistrado das quantias que tiver pago ou despendido.
3 - Se a indemnização arbitrada ao sinistrado ou aos seus representantes for de montante inferior ao dos benefícios conferidos em consequência do acidente ou da doença, a desoneração da responsabilidade será limitada àquele montante.
4 - A entidade empregadora ou a seguradora que houver pago a indemnização pelo acidente tem o direito de regresso contra os responsáveis referidos no n.º 1, se o sinistrado não lhes houver exigido judicialmente a indemnização no prazo de um ano a contar da data do acidente.
5 - A entidade empregadora e a seguradora também são titulares do direito de intervir como parte principal no processo em que o sinistrado exigir aos responsáveis a indemnização pelo acidente a que se refere este artigo.

No domínio da lei 98/2009, os preceitos correspondentes são os artigos 18º e 17º, cuja redação é a seguinte:

Artº 18º

Actuação culposa do empregador
1 - Quando o acidente tiver sido provocado pelo empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada e por empresa utilizadora de mão-de-obra, ou resultar de falta de observação, por aqueles, das regras sobre segurança e saúde no trabalho, a responsabilidade individual ou solidária pela indemnização abrange a totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador e seus familiares, nos termos gerais.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a responsabilidade criminal em que os responsáveis aí previstos tenham incorrido.
3 - Se, nas condições previstas neste artigo, o acidente tiver sido provocado pelo representante do empregador, este terá direito de regresso contra aquele.
4 - No caso previsto no presente artigo, e sem prejuízo do ressarcimento dos prejuízos patrimoniais e dos prejuízos não patrimoniais, bem como das demais prestações devidas por actuação não culposa, é devida uma pensão anual ou indemnização diária, destinada a reparar a redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte, fixada segundo as regras seguintes:

a) Nos casos de incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho, ou incapacidade temporária absoluta, e de morte, igual à retribuição;
b) Nos casos de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, compreendida entre 70 % e 100 % da retribuição, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível;
c) Nos casos de incapacidade parcial, permanente ou temporária, tendo por base a redução da capacidade resultante do acidente.
5 - No caso de morte, a pensão prevista no número anterior é repartida pelos beneficiários do sinistrado, de acordo com as proporções previstas nos artigos 59.º a 61.º
6 - No caso de se verificar uma alteração na situação dos beneficiários, a pensão é modificada, de acordo com as regras previstas no número anterior.

Artº 17º

Acidente causado por outro trabalhador ou por terceiro
1 - Quando o acidente for causado por outro trabalhador ou por terceiro, o direito à reparação devida pelo empregador não prejudica o direito de acção contra aqueles, nos termos gerais.
2 - Se o sinistrado em acidente receber de outro trabalhador ou de terceiro indemnização superior à devida pelo empregador, este considera-se desonerado da respectiva obrigação e tem direito a ser reembolsado pelo sinistrado das quantias que tiver pago ou despendido.
3 - Se a indemnização arbitrada ao sinistrado ou aos seus representantes for de montante inferior ao dos benefícios conferidos em consequência do acidente, a exclusão da responsabilidade é limitada àquele montante.
4 - O empregador ou a sua seguradora que houver pago a indemnização pelo acidente pode sub-rogar-se no direito do lesado contra os responsáveis referidos no n.º 1 se o sinistrado não lhes tiver exigido judicialmente a indemnização no prazo de um ano a contar da data do acidente.
5 - O empregador e a sua seguradora também são titulares do direito de intervir como parte principal no processo em que o sinistrado exigir aos responsáveis a indemnização pelo acidente a que se refere este artigo.

Comparando a redação do artº 31º da Lei 100/97 com a redação do art 17º da Lei 98/2009, constata-se que há apenas pequeníssimas alterações de pormenor. A alteração mais significativa ocorre no nº 4 onde em vez de se consagrar o direito de regresso, se refere o direito de sub-rogação, mas na vigência da Lei 100/97 já se defendia que não obstante a designação legal, o que estava em causa era um direito de sub-rogação e não de regresso.
Comparando ambos os artºs 18º, constata-se que os nºs 3 são idênticos e que, para além de outras alterações, passa a fazer-se referência expressa à empresa utilizadora. Assim, o artº 18º, nº 1 vem expressamente prever a responsabilidade da empresa utilizadora, que assim está expressamente contemplada, sem necessidade de recurso à figura do representante.
Como se refere no Ac. do STJ de 16.09.2015, “a única inovação que resulta do n.º 1 do artigo 18.º da nova Lei dos Acidentes de Trabalho, relativamente às suas antecessoras, está na responsabilização solidária da empresa de trabalho temporário e da empresa utilizadora pela reparação do acidente sofrido pelo trabalhador decorrente do incumprimento das normas de segurança e na forma de efectivação dessa responsabilidade.
Enquanto na vigência da Lei n.º 100/97 e da sua antecessora, a empresa de trabalho temporário responsabilizada pelo acidente derivado do incumprimento de normas de segurança pelo utilizador, na sequência da sua condenação, podia exercer o direito de regresso contra a empresa utilizadora pelo contributo desta para o acidente, na vigência da nova lei a empresa utilizadora é responsabilizada, desde logo, no processo e, em caso de procedência da acção, condenada pagar ao sinistrado as indemnizações devidas, solidariamente com a entidade empregadora daquele, a empresa de trabalho temporário”.
Mantém-se sobre a empresa de trabalho temporário a obrigação de celebrar contrato de seguro cobrindo o direito à reparação do trabalhador temporário por acidente de trabalho, devendo ser anexa cópia da apólice de seguro ao contrato de utilização de trabalho temporário celebrado entre a empresa de trabalho temporário e a empresa utilizadora, sob pena do utilizador responder solidariamente com a empresa de trabalho temporário, pela reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho (artº 178º, nº 3 do CT).
E também não se apuraram factos que permitissem imputar o acidente à entidade utilizadora, nos termos do artº 18º, nº1 da Lei 98/2009.
Assim, há que revogar a decisão recorrida. Tendo procedido a apelação, não respondendo a empresa utilizadora, também não responde a sua seguradora, pelo que o conhecimento do recurso subsidiário fica prejudicado.

IV – Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal em julgar procedente a apelação principal e prejudicado o conhecimento da apelação subsidiária e consequentemente revogam parcialmente a sentença recorrida, absolvendo a R. Y do pedido.
Custas da apelação principal pela apelada.
Notifique.
Guimarães, 15 de maio de 2018


1. António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil Novo Regime , 3ª edição revista e actualizada, Almedina, 2010, p. 337.
2. Código de Processo Civil Anotado, vol.3, Coimbra: Coimbra Editora, 2003, p.605.
3. Proferido no processo 373/1998, disponível em www.dgsi.pt, sítio onde podem ser consultados todos os acórdãos que venham a ser citados sem indicação da fonte.
4. O Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, passou nos artigos 172.º a 192.º passou a regular o regime jurídico do trabalho temporário.