Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
Processo: |
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Relator: | ANTÓNIO SOBRINHO | ||
Descritores: | PARTILHA DOS BENS ACTO DE DISPOSIÇÃO PARTILHA DE BENS PENHORADOS INEFICÁCIA DA PARTILHA RELATIVAMENTE A BENS PENHORADOS | ||
Nº do Documento: | RG | ||
Data do Acordão: | 11/16/2017 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
Sumário: | 1. A adjudicação/partilha de bens de herança constitui um acto de disposição, pelo que é ineficaz em relação ao exequente quando abranja bens penhorados. | ||
Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; Recorrente: M. G. (executada/habilitada/herdeira); Recorrido: MP, Ldª (exequente/credora); ***** Nos autos de execução comum que MP, Ldª (exequente) intentou contra M. C., representada, além do mais, pela habilitada, aqui recorrente, M. G., foi proferido despacho pela Mmª Juiza a quo, em 05.06.2017, a indeferir a extinção da execução, na sequência de requerimento apresentado pela mesma M. G., com o fundamento de que a dívida foi contraída apenas pela executada falecida M. C., sendo os bens penhorados bens comuns desta e do pré-falecido marido A. V., que os bens imóveis adjudicados à exequente no processo de inventário nº 442/12.9TBAVV excedem a soma do valor dos bens próprios e da meação da executada, que, tendo intervindo a exequente como credora nesse inventário, não é aplicável o disposto no artº 819º, do Código Civil (CC). Inconformada, a executada/habilitada M. G. veio interpor o presente recurso da apelação, em cujas alegações conclui do seguinte modo: 1ª Na relação de bens apresentada nos autos de inventário n° 442/12.9TBA VV, que correu termos no Instância Local de Arcos de Valdevez e Ponte da Barca - Juízo Cível de Arcos de Valdevez, e foi instaurado para partilha e liquidação das heranças da Executada M. C. e do seu pré-falecido marido, foi relacionada a dívida objeto destes autos de execução. 2° A Exequente exigiu o pagamento imediato do crédito e em conferência de interessados, realizada em 29 de Junho de 2016, foi aprovado o passivo relacionado e foi acordado pelos interessados dar em pagamento à Exequente as verbas 25 (prédio urbano inscrito sob o art. 7 -atua122l9°) e 26 (prédio urbano inscrito sob o art. 19), ambas penhoradas nestes autos. 3° Os bens adjudicados à Exequente totalizam o montante de 29.000,00 € (vinte e nove mil euros), o que excede a dívida relacionada e aprovada e também a meação da Executada M. C. nos bens comuns do casal. 4° Os restantes bens das heranças (o automóvel e os prédios rústicos inscritos sob os arts. 269° e 320° também penhorados) foram adjudicados à ora Recorrente, credora da herança da Executada M. C. e da herança do seu pré-falecido marido e também herdeira daquela. 5° Tendo sido requerido o processo de inventário, a liquidação da herança faz-se através dele. 6° Por via disso, a cabeça de casal deve, nas suas declarações, identificar os credores e as dívidas da herança que existiam ao tempo do falecimento do inventariado a fim de aqueles serem citados para intervir nas questões relativas à verificação e satisfação dos seus créditos (cf. arts. 4°, n° 3, 24°, n° 2 al. c) da Lei 23/2013, de 5 de Março, correspondentes aos arts. 1327° e 1340° do anterior CPC). 7° Tal foi feito no processo de inventário n° 442/12.9TBA VV 8° Citados para o processo, os credores podem reclamar quanto ao valor relacionado, nomeadamente alegando que é inferior ao seu crédito (cf. art. 10° da Lei 23/2013, correspondente ao art. 1331° do anterior CPC). 9° É à conferência de interessados que cabe a aprovação do passivo da herança e a forma do seu pagamento. 10° Tratando-se de dívidas vencidas e aprovadas por unanimidade, o credor pode exigir o seu pagamento imediato. 11° Tal pagamento poderá ser satisfeito em dinheiro (havendo-o em quantidade suficiente na herança) ou por outra forma acordada pelos interessados, nomeadamente a dação em pagamento de bens. 12° Só não tendo sido acordada outra forma de pagamento é que se procede à venda dos bens designados para o efeito (art. 41°, n° 2 da Lei n° 23/2013 de 05 de Março, correspondente ao art. 1357°, n" 2 do anterior CPC). 13° Acresce que só os bens da herança indivisa respondem pela satisfação dos seus encargos e, efetuada a partilha, cada herdeiro só responde pelos encargos na proporção da quota que lhe tenha cabido na herança (arts. 2097° e 2098 do Cód. Civil). 14° Sendo o herdeiro também credor da herança e sendo-lhe adjudicados bens para pagamento do seu crédito, esses bens não respondem pelos encargos da herança. 15° Por outro lado, existindo uma execução pendente com bens penhorados mas e tendo o Exequente intervindo no processo de inventário, reclamando o seu crédito e obtendo pagamento, não tem aplicação o art. 819° do Cód. Civil, ou seja, a adjudicação/partilha é-lhe oponível. 16° In casu, a Exequente foi pago no processo de inventário e recebeu bens com valor que excede a totalidade do crédito reclamado/reconhecido, logo nada mais tem a receber à custa dos bens da herança da Executada M. C.. 17° Face ao exposto, deveria a M. Juiz a quo ter deferido extinção da execução pelo pagamento ou, caso assim não entendesse, ordenado a extinção da execução quanto à Executada M. C., com as legais consequências, prosseguindo os autos contra os restantes executados. Pede que se revogue o despacho recorrido. Não houve contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. *** II – Factos Provados A factualidade a considerar é a descrita no Relatório supra e ainda a seguinte incidência jurídico-fáctica: 1. Em 05.04.2017 foi proferido o seguinte despacho judicial, já transitado em julgado em 27.04.2017, com o seguinte teor: «M. G., na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito de M. C., veio requerer a extinção da instância, alegando que a exequente recebeu bens no valor de € 29.500,00 que não só cobrem a quantia exequenda como cobrem os custos da execução. Exercido o contraditório veio a exequente alegar que efetivamente recebeu bens em tal valor, contudo o mesmo é insuficiente para pagar a quantia exequenda mais juros e custos da execução. Cumpre apreciar. Com efeito, assiste razão à exequente uma vez que sobre o capital em dívida incidem, juros de mora que, à data da adjudicação, ascendiam a € 6.21 1,89. Assim, a adjudicação de bens no valor de € 29.000,00 é insuficiente para satisfazer o capital em dívida de € 26.500,00 mais os supra mencionados juros e as custas da execução. Termos em que se indefere a requerida extinção da instância. Sem custas atenta a simplicidade. Notifique. Monção, 05/04/17». 2. Em 05.06.2017, foi proferido o despacho recorrido com o seguinte teor: 3. «O ora requerido já foi decidido por despacho de 05/04/2017, para onde se remete que aqui se dá por reproduzido. Com efeito, a circunstância de os bens adjudicados à exequente no inventário excederem ou não a meação da executada (ali inventariada) é questão alheia a estes autos e não tem qualquer relevância para decisão proferida em 05/04/2017. Pelo que se indefere o requerido. Notifique, com cópia do nosso anterior despacho. Sem custas.». III – O Direito As questões que se suscitam no presente recurso resumem-se ao seguinte: a) A adjudicação de bens em inventário à exequente/credora como causa de extinção da execução; b) Extinção da execução em relação à co-executada M. C. e oponibilidade da adjudicação de bens em partilha em relação à exequente; Apreciando: A primeira questão recursiva - adjudicação de bens em inventário à exequente/credora como causa de extinção da execução – plasmada nas conclusões 1ª a 12ª e 16ª, respeita a matéria que a recorrente já havia suscitado anteriormente e da qual o tribunal recorrido conheceu, através do despacho judicial proferido em 05.04.2017 e já transitado em julgado, constituindo caso julgado formal no processo – cfr. artºs 619, nº 1, 620º e 621º, todos do Código de Processo Civil (doravante CPC). Com tal decisão de 05.04.2017, esgotou-se o poder jurisdicional do juiz, não podendo este conhecer e julgar de novo tal questão nem a parte, aqui recorrente, repristiná-la, como pretendeu fazer. Assim sendo, quanto a tal questão decide-se não conhecer do objecto do recurso. A segunda questão levantada pela apelante - extinção da execução em relação à co-executada M. C. e oponibilidade da adjudicação de bens em partilha em relação à exequente - também não merece acolhimento. Esgrime aquela que só os bens da herança indivisa respondem pela satisfação dos seus encargos e, efetuada a partilha, cada herdeiro só responde pelos encargos na proporção da quota que lhe tenha cabido na herança (artºs 2097° e 2098º do CC). Mais argumenta que, sendo o herdeiro também credor da herança e sendo-lhe adjudicados bens para pagamento do seu crédito, esses bens não respondem pelos encargos da herança. E, por outro lado, existindo uma execução pendente com bens penhorados, mas tendo a exequente intervindo no processo de inventário, reclamando o seu crédito e obtendo pagamento, não tem aplicação o artº 819° do CC, ou seja, a adjudicação/partilha é-lhe oponível. Salvo o devido respeito, carece de razão. É inquestionável que a recorrente, na sua qualidade de herdeira e habilitada nos autos por morte da co-executada M. C., sendo ela chamada ao processo executivo, apenas responde e pagará pelas forças da herança que receber. É o que emana do citado artº 2098º, do CC e ainda do disposto no artº 744º, nº 1, do CPC, segundo o qual “Na execução movida contra o herdeiro só podem penhorar-se os bens que ele tenha recebido do autor da herança”. Ora, essas forças da herança atingiram o valor activo de € 30.128,00€, superior ao passivo aprovado, o qual se cifrou em 28.519,41€. Acresce que a recorrente, nessa qualidade de herdeira da falecida executada, não deixou de receber os bens imóveis relativos às verbas nºs 24, 27 e 28, sendo, pois, penhoráveis – cfr. apontado artº 744º, nº 1, do CPC. Por fim, cabe dizer que, contrariamente ao defendido na conclusão 15ª, a adjudicação de bens da herança no processo de inventário é inoponível à execução, uma vez que se trata de actos de disposição de bens penhorados por parte dos herdeiros. Com efeito, o acto de partilha, nomeadamente de adjudicação de determinados bens à herdeira recorrente, constituindo um acto de disposição dos bens penhorados, é ineficaz em relação à exequente. Neste sentido, vide Acórdão do TRC, de 19.07.1974: BMJ, 239º - 269. Também no Acórdão deste TRG, de 30.06.2011, proc. 106/09.0TBPCR-C.G1, se entendeu que inexiste a excepção da litispendência – por não haver identidade dos pedidos formulados – entre a reclamação efectuada pelo credor no processo de inventário e a execução instaurada por aquele contra o herdeiro que recebeu os bens do inventariado, e relativa ao crédito que fora objecto daquela reclamação. Donde se infere que não ocorre do mesmo modo a excepção de caso julgado. Porquanto se deixa aduzido, não procede a apelação. Decisão; Em face do exposto, acordam os Juízes desta 1ª secção cível em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pela apelante. Guimarães,............/......../........., |