Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2938/10.8TBBRG-A.G1
Relator: FILIPE CAROÇO
Descritores: DOCUMENTO PARTICULAR
FORÇA PROBATÓRIA
BOA-FÉ
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/12/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: Age com abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, o Banco mutuante que, tendo obtido da seguradora do seu crédito o pagamento do reembolso em razão da morte de um segurado mutuário, dinheiro esse que entrou numa conta D.O. do outro segurado (cônjuge mulher e executada), em vez de proceder à sua transferência em seu benefício, aceita transferir o saldo dessa conta, a pedido da executada, para uma outra conta, aberta noutra instituição bancária, e só quase oito anos depois preenche uma livrança em branco que havia sido subscrita pela executada sob o pacto de preenchimento em caso de incumprimento, e a dá à execução.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I.
Nos presentes autos de oposição que correm por apenso à execução comum para pagamento de quantia certa, em que é oponente-executada M.., residente.. em Braga, e exequente BANCO.., S.A., com sede.. em Lisboa, alegou aquela, essencialmente, que a exequente preencheu a livrança dada à execução de modo abusivo e ilegítimo, dado que lhe fora entregue subscrita em branco pela executada como garantia de um contrato de mútuo, cujo capital e juros foram, entretanto, pagos por acionamento de um seguro de vida que lhe estava associado.
Alegou ainda que o capital mutuado deveria ser pago em prestações mensais correspondentes a amortizações de uma parcela de capital e de juros e, por isso, se alguma quantia ficou por pagar, a respetiva obrigação deve ter-se como extinta, por prescrição, nos termos do art.º 310º, al.s d) e e), do Código Civil.
Defendeu, deste modo, a extinção da execução, com o necessário levantamento da penhora ali efetuada.
Notificado, o Banco exequente apresentou contestação pela qua alegou que, pese embora o acionamento do seguro de vida na sequência do óbito do cônjuge da executada, a quantia transferida pela seguradora não foi utilizada na amortização do empréstimo bancário, tendo a executada liquidado apenas as prestações vencidas até novembro de 2002, encontrando-se em dívida a quantia de € 7.344,66 acrescida de juros, e a executada foi interpelada várias vezes para a pagar. E sem que o fizesse, a exequente preencheu a livrança, dando-a à execução.
Defendeu, nestes termos, a manutenção da execução.
Dispensada a elaboração de despacho saneador e da condensação processual, teve lugar a audiência de julgamento que culminou com a fixação da matéria de facto provada e não provada, seguida de sentença ditada para a ata, que julgou a oposição à execução parcialmente procedente no que respeita à exceção da prescrição invocada (quanto a parte dos juros), com o seguinte dispositivo:
«Pelo exposto, julga-se a oposição à execução parcialmente procedente, por provada nessa parte, e consequentemente determina-se o prosseguimento da execução comum número 2938/10.8TBBRG para pagamento da quantia de € 7.344,66 (sete mil trezentos e quarenta e quatro euros e sessenta e seis cêntimos), acrescida dos respectivos juros convencionais ou legais vencidos e vincendos, desde o dia 01 de Setembro de 2005 e até integral pagamento, e do respectivo imposto de selo.»

Inconformada, a executada apelou daquela decisão final produzindo alegações com as seguintes CONCLUSÕES:
«I.
1. Pelo contrato de seguro celebrado entre o casal da Rec.te e a companhia de seguros “T..” foi celebrado contrato denominado “VIDA PROTEÇÃO CRÉDITO, titulado pela apólice nº 03/528/347583, associado a um contrato de empréstimo ao consumo, com o nº 060201032, celebrado entre o mesmo e o Rec.do.
2. Por tal contrato foi transferida para a seguradora a responsabilidade pelo pagamento ao Rec.do do montante que, à data do óbito de algum deles, estivesse em dívida relativo ao dito empréstimo ao consumo.
3. Os pagamentos a efetuar ao banco, tanto do capital do empréstimo, como dos respetivos juros, como dos prémios do seguro, como da indemnização da seguradora ao banco eram feitos mediante movimentos na dita conta.
4. Com o falecimento do marido da Rec.te foi acionado o seguro, tendo a seguradora indemnizado o Rec.do, transferindo para a conta que este lhe indicara o montante de € 9.283,45, superior ao valor então em dívida relativo ao crédito ao consumo.
5. Com tal transferência ficou cumprida a obrigação de pagamento ao Rec.do e, assim, extinta a obrigação da Rec.te emergente do referido crédito.
6. Não é imputável à Rec.te qualquer erro do Rec.do que o tivesse levado a transferir para conta da Rec.te valor que a esta não era devido.
7. Admitindo, em mera teoria, que o tivesse feito, então o meio para reaver o que assim “pagara mal”, seria o do enriquecimento sem causa,
8. mas nunca o de preenchimento e execução da livrança junta aos autos de execução, já que esta só poderia ser preenchida e executada se a seguradora não tivesse indemnizado, como indemnizou, o Rec.do.
9. À data do preenchimento da livrança encontrava-se, pois, extinta a obrigação que o Rec.do imputa à Rec.te,
10. pelo que foi ilegal, ilegítimo e violador do contrato de preenchimento da livrança o facto do seu preenchimento e execução,
11. pelo que deveria, salvo o devido respeito, ter-se julgado extinta a obrigação de pagamento, pela Rec.te ao Rec.do, de qualquer quantia relativa ao crédito ao consumo a que os autos se reportam
12. e, consequentemente, procedente a Oposição feita pela Rec.da à execução, com o fundamentos nela aduzidos, nomeadamente extinção do crédito do Rec.do e preenchimento abusivo da livrança.
13. Ao decidir diferentemente, a douta decisão recorrida violou o disposto nos artigos 762º e 767º do CCivil.
SEM PRESCINDIR
II.
14. A douta Sentença recorrida errou – o que respeitosamente se afirma – ao decidir por provado o que consta nos doutos pontos 7. e 9. da matéria de facto.
15. Efetivamente, toda a documentação produzida nos autos, assim como os mais elementos deles constantes, nomeadamente os aludidos no capítulo III. destas alegações, não só não permitem, como impõem, que se tenha por não provado que a Rec.te fosse devedora do Rec.do
16. como não permitem, e antes impõem, que se julgue não provado que o débito, se existisse, fosse de € 7.344,66 e respetivos juros,
17. assim como não permitem que, se existisse débito, este fosse de outro valor, ainda que inferior.
18. Na verdade, a conta dos autos não se encontrava adstrita apenas ao crédito relativo ao empréstimo ao consumo, estando-o, igualmente, ao relativo ao crédito à habitação, 19. não havendo nos autos quaisquer elementos que comprovem a totalidade dos lançamentos na conta em causa, nomeadamente os lançamentos relativos ao pagamento das prestações deste, seus juros, prémios do seguro e indemnização ao Rec.do pela morte do marido da Rec.te,
20. indemnização esta comprovada nos autos, sem margem para dúvidas, como efetuada através da mesma conta.
21. Não permitem a fixação do valor que na douta Sentença recorrida se julgou devido, em virtude da falta de documentação que o Rec.do foi notificado para juntar, por ter sido essa junção julgada, por douto despacho transitado, indispensável à descoberta da verdade,
22. Não o permitem, também, em virtude do que consta do documento que a Rec.te juntou aos autos, via CITIUS, aos 04.11.2011, refª 8501249, que não foi impugnado,
23. como o não foi qualquer um dos outros juntos e, nomeadamente, os identificados nestas alegações.
24. Igualmente não permite tal decisão, relativa ao valor que se julgou estar em dívida, o documento nº 2 junto com estas alegações, do qual resulta que, aos 28 de fevereiro do ano corrente, o débito de capital constante de comunicação do Rec.do, enviada para a morada da Rec.te e destinado o falecido marido dela (!!!), era de € 6.280,90, ou seja, inferior àquele que a douta decisão recorrida decidiu ser o devido.» (sic)
Culmina as alegações pedindo a revogação da sentença, com a procedência da oposição.

A exequente apresentou contra-alegações, onde também formulou conclusões, como se segue, ipsis verbis:
«1-A douta sentença ora em crise contrariamente ao alegado pela não viola o disposto no artº 762 e 767 do C.C.
2-Toda a matéria dada como provada, vai de acordo com a fundamentação de fato e de direito que esteve na base da douta sentença ora em crise
3-Os valores peticionados pelo Recorrido, não lhe foram pagos nem pela Seguradora T.., nem pela aqui recorrida
4. Aliás como resulta amplamente explanado e fundamentado na douta sentença ora em crise e que se subscreve na integra, no caso em apreço os valores pagos pela T.., foram creditados na conta da Recorrente e não pagos directamente ao Recorrido, como pretende fazer crer a recorrente.
5. Valores esses, que ao invés de serem entregues pela Recorrente ao Recorrido para pagamento dos valores devidos por força do contrato de mútuo denominado “Crédito ao Consumo BES”-Contrato nº 0602001032 , foram utilizados pela Recorrente em proveito próprio
6. A Recorrente limita-se a alegar que com o accionamento do seguro válido e em vigor e a assumpção de responsabilidade por parte da T.., ficou eximida da sua responsabilidade
7. Contudo não logrou provar competia lhe com o pagamento dos valores á data em dívida referentes á quantia por si mutuada
8-Pelo que o preenchimento e accionamento judicial da livrança dada á execução por parte do recorrente foi no exercício de um direito legítimo.»
Nesta sua perspetiva, o julgado merece confirmação.
*
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*
II.
Questões a apreciar
O objecto do recurso está delimitado pelas conclusões da apelação, acima transcritas, sendo que se apreciam apenas as questões invocadas e relacionadas com o conteúdo do ato recorrido e não sobre matéria nova, excepção feita para o que for do conhecimento oficioso (cf. art.ºs 660º, nº 2, 684º e 685º-A do Código de Processo Civil [1], na redação que foi introduzida pelo decreto-lei nº 303/2007, de 24 de agosto, aqui aplicável).
Estão para apreciar e decidir as seguintes questões:
A- Erro de julgamento em matéria de facto; e
B- Preenchimento abusivo da livrança que serve de título à execução, por se encontrar extinta a execução pelo pagamento.
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III.
Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos:
1. No dia 04 de abril de 2000, a executada e o seu cônjuge A.. celebraram com o exequente um contrato de mútuo denominado “crédito ao consumo BES”, com o número 0602001032, no valor de € 17.407,35.
2. Para garantia e segurança do cumprimento das responsabilidades assumidas, a executada e o cônjuge subscreveram uma livrança em branco, declarando autorizar o seu preenchimento pelo exequente se e quando este considerar oportuno, pelo montante que compreenderá o saldo em dívida, comissões, juros remuneratórios e de mora.
3. A executada e o cônjuge celebraram com a T.., contrato de seguro do ramo vida, titulado pela apólice nº 03/528/347583, associado ao contrato nº 060201032, que cobriria a responsabilidade de pagamento ao exequente do remanescente do crédito em caso do falecimento de qualquer dos mutuários, desobrigando o mutuário sobrevivo.
4. O cônjuge da executada faleceu no dia 11 de janeiro de 2002.
5. O exequente accionou o seguro ramo vida referente ao contrato indicado em 1.
6. No dia 24 de abril de 2002, foi transferida para a conta D.O. nº 6024 3256 0003 – adstrita ao pagamento das obrigações dos mutuários – pela seguradora T.., a título de cobertura do mútuo segurado, a quantia de € 9.238,45.
7. No dia 16 de agosto de 2002, a pedido da executada, o exequente transferiu o valor de € 7.859,36 correspondente ao saldo da conta D.O. nº 6024 3256 0003 para a conta número 003503850000055820082 da C.., S.A., sem que tenha sido liquidada a quantia referente ao contrato de mútuo.
8. A executada liquidou as prestações acordadas no âmbito do contrato identificado em 1 a que se tinha obrigado até novembro de 2002.
9. A essa data encontrava-se em dívida a quantia de € 7.344,66 referente ao contrato identificado em 1.
10. A executada foi interpelada para pagar a quantia indicada em 9 por diversas vezes.
11. Por carta datada de 05 de abril de 2010, endereçada à executada, a exequente solicitou o pagamento da quantia de € 14.373,20.
12. A exequente preencheu livrança dada à execução com o valor inscrito de € 14.373,20, correspondente ao capital aludido em 9, acrescido de juros de mora e respectivo imposto de selo, com a data de vencimento de 30 de abril de 2010.
13. No dia 29 de abril de 2010, o exequente propôs a execução comum para pagamento de quantia certa contra a executada e o seu cônjuge, apresentando como título executivo a livrança indicada em 12.
14. A executada foi citada no âmbito da execução indicada em 13 no dia 31 de agosto de 2010.
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A- Erro de julgamento em matéria de facto
A recorrente deu cabal cumprimento ao disposto no art.º 685º-B, nº 1, al.s a) e b), ao indicar os pontos 7º e 9º dos factos provados como objeto da impugnação e os concretos meios de prova pelos quais pretende que seja tal matéria dada como não provada.
Os factos provados impugnados:
7. No dia 16 de Agosto de 2002, a pedido da executada, o exequente transferiu o valor de € 7.859,36 correspondente ao saldo da conta D.O. nº 6024 32560003 para a conta número 003503850000055820082 da C.., SA, sem que tenha sido liquidada a quantia referente ao contrato de mútuo.
9. A essa data (novembro de 2002 [2]) encontrava-se em dívida a quantia de € 7.344,66 referente ao contrato identificado em 1.

Os meios de prova da impugnação:
- O documento 1 do requerimento de oposição;
- Os documentos 1 e 2 juntos com a contestação; (fl.s 21 e 22)
- Os doc.s de fls. 102 a fls. 117;
- Os doc.s juntos pela Rec.te com o seu requerimento enviado, via CITIUS, aos 04.11.2011, ref.ª 8501249; (fl.s 96-H e 96-I)
- O doc. n° 1 junto com o requerimento de prova da Rec.te, aos 29.04.2011; (fl.s 71)
- O requerimento da Rec.da de ref.ª 7284101, de 20 de maio de 2011; (fl.s 49 a 55)
- A falta de junção dos documentos que o Rec.do fora notificado para juntar, especialmente os referidos no douto despacho proferido na audiência de 05 de novembro de 2012 e, dentro destes, os constantes da sua alínea c); (despacho de fl.s 135)
- A declaração do Rec.do, na audiência de 28 de janeiro de 2013, de que mais nenhum documento possuía, para além dos já juntos, com que pudesse dar cumprimento ao despacho acima referido; (declaração de fl.s 213)
- Os documentos junto com as presentes alegações, nomeadamente o doc. 2. (fl.s 240 a 242).
Vejamos.
Segundo o art.º 712º, nº 1, a decisão do tribunal de lª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação:
a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685.°-B, a decisão com base neles proferida;
b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insuscetível de ser destruída por quaisquer outras provas;
c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.

A prova deve ser apreciada no seu conjunto, conjugando todos os elementos atendíveis produzidos no processo, independentemente da sua proveniência, em face do princípio da aquisição processual (art.º 515º). Por outro lado, o artigo 655º n.º 1, consagra o denominado sistema da prova livre, segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto.
Na primeira parte da hipótese da al. a) o tribunal de recurso tem diante de si todo o material de conhecimento sobre o qual se formou o julgamento do tribunal recorrido. Nesta situação, a prova de uma certa questão de facto assentou apenas em documentos e/ou depoimentos de testemunhas inquiridas antecipadamente ou por deprecada e reduzidas a escrito, por impossibilidade de gravação [3]. Assim se compreende que lhe seja dado o poder de o apreciar e, apreciando-o, exerça censura sobre a decisão proferida na 1ª instância. Não pode deixar de admitir-se que o tribunal de 2ª instância fica então colocado nas exatas condições criadas ao tribunal recorrido pelo art.º 655.° para julgar a matéria de facto segundo a sua convicção formada em harmonia com o regime da liberdade de apreciação da prova [4].
Já a 2ª parte daquela al. a) dispõe para o caso da existência de gravação dos depoimentos prestados e impugnação da decisão em matéria de facto com base neles, nos termos do art.º 685º-B.
A al. b) do nº 1 do art.º 712º permite a modificação da matéria de facto se, no processo, houver prova irrefutável em sentido diverso. Este fundamento está, como se sabe, relacionado com o valor legal da prova, exigindo-se que a força probatória dos elementos coligidos no processo não possa ser afastada pela prova produzida em julgamento. Ao abrigo desta al. b) a alteração das respostas só é admissível quando haja no processo um meio de prova plena, resultante de documento, confissão ou acordo das partes, e esse meio de prova plena diga respeito a determinado facto sobre o qual o Tribunal também se pronunciou em sentido divergente. Como ensina ainda o Prof. Alberto dos Reis [5], “se estiver junto aos autos documento que faça prova plena ou cabal de determinado facto e o juiz, na sentença, tiver admitido facto oposto, com base na decisão do tribunal colectivo, incumbe à Relação fazer prevalecer a força probatória do documento”. Será, assim, de alterar o facto se o juiz tiver desprezado a força probatória de um documento não impugnado nos termos legais.
A al. c) do nº 1 do art.º 712º do Código de Processo Civil viabiliza a eventual modificação da matéria de facto se o recorrente apresentar documento novo superveniente irrefutável, no sentido de destruir todas as outras provas.
A recorrente não impugnou a decisão com base na al. a) do nº 1 do art.º 712º, já que houve lugar à produção de prova testemunhal e não foi invocada a respetiva gravação nos termos do art.º 685º-B.
Verifica-se que a recorrente pretende obter a modificação de matéria de facto dada como provada apenas com base em documentos particulares simples, juntos aos autos, quase todos de proveniência bancária e da seguradora que, por contrato de seguro, garantiu o pagamento do valor do mútuo no caso de morte dos segurados.
Contrariamente aos documentos autênticos que provam a sua autenticidade, ou seja, provam por si que emanam da entidade documentadora respetiva (acta probant se ipse), em regra, os documentos particulares não provam por si mesmos a sua autenticidade ou veracidade; é nisto que reside o traço fundamental que distingue uns dos outros.
A parte contrária, ao não impugnar o documento, assume uma atitude passiva que conduz ao reconhecimento da autenticidade do documento, no sentido de que a letra e a assinatura ou só a assinatura se consideram verdadeiras (art.º 374º, nº 1 do Código Civil). Esta é a sua força probatória formal.
Quanto à sua força probatória material, uma vez reconhecida a proveniência do documento e o seu autor, temos que as declarações nele constantes se consideram provadas na medida em que forem contrárias aos interesses do declarante (n.º s 1 e 2 do art.º 376º.
Citando um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30.6.1977, o acórdão do mesmo Tribunal de 9.1.2003 [6] refere: “A solução legal compreende-se bem: desde que esteja estabelecida a autoria do documento, e nele se contenha uma declaração, feita ao declaratário, contrária ao interesse do declarante, tal declaração representa uma confissão do seu autor, pelo que a esse documento particular deve ser atribuído nas relações entre ambos, valor probatório pleno (art.º 352º e seguintes do Código Civil). Essa força probatória significa que os factos não carecem de outra prova para se terem como demonstrados, mas não implica que o declarante não possa impugnar a sua validade, nos termos gerais, por falta ou vícios da vontade, precisamente como acontece com a declaração confessória (art.º 359º do Código Civil), e designadamente provando, por exemplo, que a declaração resultou de erro (cf. Prof. Vaz Serra, Provas, no Boletim do Ministério da Justiça, nº 112, pág. 69, nota 800-a)”. Ou, como refere Vaz Serra [7], “nessa medida o documento pode ser invocado, como prova plena, pelo declaratário, contra o declarante”.
Vista a posição que cada uma das partes tomou perante os documentos que a parte contrária fez ao processo, o problema que se coloca não é tanto relativo à confirmação dos factos deles constantes, mas da sua conjugação entre si e da relevância do que deles resulta no conjunto das provas produzidas para a demonstração da matéria alegada, dada como provada e agora impugnada.
Eis a questão que se coloca:
- Poderão os documentos agora invocados pela executada oponente, só por si, afastar a prova da matéria dos referidos itens 7º e 9º dos factos provados?
Dos documentos de fl.s 102 e seg.s resulta claro que a B.. Vida celebrara três contratos de seguro do Ramo Vida com a oponente e seu falecido marido, pelos quais assegurou a cobertura de riscos diversos em benefício da credora Banco.., S.A., aqui exequente. Só o que é referido em segundo lugar de fl.s 102 aqui releva, ali constando que o capital seguro no valor de € 9.238,45 foi pago em 18.4.2002. Tal informação está em consonância com o documento de fl.s 106, com data-valor de € 18.4.2002 e com o movimento bancário efetuado na conta autorizada DO n° 6024 32560003 --- adstrita ao pagamento das obrigações dos mutuários --- de onde resulta a transferência de pagamento da indemnização naquele mesmo valor.
O documento de fl.s 55 (e 111), datado de 25.2.2002, pela distância temporal que o separa do referido movimento bancário, cerca de dois meses posterior, e do movimento de transferência de € 7.859,36, de 16.8.2002 (cf. fl.s 54), pode respeitar a qualquer outra quantia creditada por valor de seguro, que não à apólice aqui em causa, e nada garante que a executada não tenha pedido por qualquer outra forma que o Banco efetuasse a transferência € 7.859,36 para a conta bancária identificada sob o item 7º --- transferências normalmente efetuadas a pedido dos titulares da conta debitada --- que, aliás, não coincide com a conta identificada no documento de fl.s 55. Neste aspeto o documento de fl.s 107 nada acrescenta, por não identificar a apólice e o valor, mas apenas a referida conta DO a creditar.
Com base naqueles documentos não é possível afirmar que a transferência não foi efetuada a pedido da executada.
Na ata de audiência de 28.1.2013, de modo diferente do que diz a recorrente, o Banco não informou que não possuía quaisquer outros documentos para além dos já juntos, mas que “mais nenhum documento sobre o contrato em discussão nos autos se encontra nos arquivos do banco, pelo que mais nada poderá juntar aos mesmos”. O facto de o tribunal pedir a junção de novos documentos, certamente por considerar interessante a sua junção para a decisão da causa, não significa que tais meios de prova sejam imprescindíveis à demonstração de determinada matéria, podendo até surgir posteriormente novos e suficientes elementos probatórios, designadamente testemunhais, se elementos anteriores não existirem já com relevo para a decisão.
Não será por não estarem espelhados todos os movimentos efetuados na conta DO referida no item 6º --- denotando-se desorganização do Banco --- designadamente os que tiveram lugar em razão das indemnizações respeitantes aos outros dois seguros (empréstimo habitação e Vida, este a favor dos herdeiros) que podemos afastar a prova dos itens impugnados.
O documento de fl.s 71 e o documento nº 2 junto com as alegações de recurso, a fl.s 241 e 242 (com a informação e que só foi recebido depois do encerramento da discussão da matéria de facto) não provam que a quantia exequenda não é devida. E a discussão que sobre a matéria se pretende reeditar no recurso não pode dispensar a prova testemunhal a que o tribunal também atendeu para a decisão e que envolveu uma funcionária bancária com conhecimento dos factos, como resulta da respetiva motivação. Contudo, a ela não apela a recorrente nos termos do art.º 685º-B, nºs 1 e 2, assim inviabilizando a explicação dos documentos possivelmente efetuada em audiência e a realização de um cabal juízo de prova que sempre se justificaria também nesta 2ª instância.
A afirmação que a exequente faz no requerimento de fl.s 48, de que foi feito pela seguradora o crédito na conta DO, do montante resultante da indemnização no montante de € 9.283,45 em 24.02.2002 (verso do doc. n° 2 junto com a contestação), … não se coaduna com os elementos bancários constantes daquele documento nº 2, verso, de novo apresentado com esse requerimento, a fl.s 52, sendo este expresso no sentido de que aquele crédito entrou na conta DO a 24.4.2002. Mais parecendo que o pedido de transferência documentado a fl.s 55 respeite ao terceiro dos seguros identificados a fl.s 102 (até pela intervenção dos herdeiros do falecido, dele beneficiários), nem por isso, como dissemos já, fica afastada a possibilidade de outros elementos de prova --- nomeadamente testemunhal --- terem explicado a divergência de datas, demonstrando que a executada solicitou, por qualquer outra forma, a transferência do valor referido no item 7º e que, em novembro de 2002, se encontrava em dívida a quantia de € 7.344,66.

À luz do critério acima enunciado, nem os documentos invocados pela recorrente permitem afastar a prova da matéria impugnada (al. b) do nº 1 do art.º 712º), nem os documentos ditos novos e supervenientes, juntos com as alegações de recurso, são suficientes para, por si só, destruir a prova em que a decisão assentou (al. c) do mesmo dispositivo legal). Ou seja, os elementos de prova indicados não impõem decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnados.
Termos em que se mantêm os factos considerados provados na decisão recorrida.
*
B- Preenchimento abusivo da livrança que serve de título à execução, por se encontrar extinta a execução pelo pagamento
A executada e o marido firmaram um contrato de mútuo com o Banco exequente, pelo valor de € 17.407,35. Como garantia e segurança do cumprimento das responsabilidades assumidas, a executada e o cônjuge subscreveram uma livrança em branco, declarando autorizar o seu preenchimento pelo exequente se e quando este considerasse oportuno, pelo montante que compreenderá o saldo em dívida, comissões, juros remuneratórios e de mora (itens 1º e 2º dos factos provados).
Associado àquele contrato, os referidos mutuários celebram com a T.. um contrato de seguro do ramo Vida que cobriria a responsabilidade de pagamento ao exequente do remanescente do crédito em caso do falecimento de qualquer dos mutuários, desobrigando o mutuário sobrevivo.
Sem definição legal, tem-se entendido que o contrato de seguro é “o contrato aleatório por via do qual uma das partes (o segurador) se obriga, mediante o recebimento de um prémio, a suportar um risco, liquidando o sinistro que venha a ocorrer” [8]. As partes, ao celebrarem o contrato, assumiram que em consequência de circunstâncias fortuitas, uma delas possa ganhar e outra possa perder, não podendo estas reagir contra o desequilíbrio patrimonial do contrato (ao contrário do que sucede nos contratos cumulativos), porquanto “os negócios aleatórios são negócios de risco (…), e o risco desse desequilíbrio é voluntária e conscientemente assumido, como próprio do contrato” [9].
Falecido o cônjuge da executada, o Banco exequente acionou o seguro e, no dia 24.4.2002, aquela empresa seguradora transferiu para a conta D.O. nº 602432560003, movimentada pela executada e adstrita ao pagamento das obrigações dos mutuários, a quantia de € 9.238,45, a título de cobertura do mútuo seguro.
Esta conta é movimentada pela executada. E, apesar de adstrita ao pagamento das obrigações dos mutuários, a pedido da executada, no dia 16.8.2004, o exequente transferiu o valor de € 7.859,36, correspondente ao seu saldo, para uma outra conta aberta noutra entidade bancária; porém, sem que tivesse sido liquidada a quantia referente ao contrato de mútuo.
A seguradora cumpriu as suas responsabilidades pelo acionamento do seguro, tendo depositado a quantia em dívida na conta adstrita ao pagamento das obrigações dos mutuários. Mas o beneficiário do seguro é o Banco exequente, e não a executada. É àquele, e não a esta, que assiste o direito ao reembolso da quantia mutuada, desta feita, à custa da seguradora.
Como é opinio communis, a boa-fé refere-se tanto aos deveres principais ou típicos de prestação e aos deveres secundários ou acidentais, como aos deveres acessórios de conduta [10], quer pelo lado do devedor, quer pelo lado do credor (v.g., evitar a maior e desnecessária oneração da prestação). Proceder de boa-fé, seja no cumprimento da obrigação, seja no próprio exercício do direito, significa, no sentido amplo em que a expressão (boa-fé) é manifestamente usada, agir lealmente, corretamente, honestamente, quer no cumprimento do dever que a lei impõe ou sufraga, quer no desfrute dos poderes que o Direito confere [11]. Tal princípio deve considerar-se extensivo a todos os outros domínios onde exista uma relação especial de vinculação entre duas ou mais pessoas.[12]
As partes, sabendo do interesse económico do contrato refletido na natureza das prestações que lhes incumbem, não podem limitar-se, diríamos, a uma atuação formal, automatizada, que desconsidere os interesses da parte contrária.
Como se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de fevereiro de 2010 [13], a boa-fé no cumprimento dos contratos traduz-se no dever de agir segundo um comportamento de lealdade e correção, que visa contribuir para a realização dos interesses legítimos que as partes pretendem obter com a celebração do contrato. “A boa-fé não contemporiza com cumprimentos formais; exige uma atitude metodológica particular perante a realidade jurídica, a concretização material dos escopos visados. Este aspecto releva no domínio dos deveres acessórios, em boa parte destinados a promover a realização material das condutas devidas, sem frustrar o fim do credor e sem agravar a vinculação do devedor”.
Os mutuários estavam obrigados a efetuar amortizações e demais obrigações emergentes do mútuo a partir da conta D.O. nº 602432560003, mais se tendo obrigado a manter tal conta provisionada para o efeito, sob pena de o Banco ficar autorizado a debitar qualquer outra conta de depósito de que fossem titulares, domiciliada no B.., para regularização de qualquer valor em dívida a favor do ora exequente (cf. item 2º das condições gerais do contrato de mútuo – crédito ao consumo, junto a fl.s 50).
Acionado o seguro para pagamento das quantias devidas desde a morte do cônjuge da executada, e uma vez assumida essa responsabilidade pela seguradora, a mutuária deixou de estar diretamente adstrita ao cumprimento das obrigações contratuais. Em todo o caso, feita a transferência daquelas quantias para a conta pela qual se adstringira ao pagamento das suas obrigações de mutuária, a executada estava obrigada a facultar a transferência de tais valores a favor do Banco beneficiário, segundo os referidos ditames da boa-fé (art.º 762º, nº 2, do Código Civil). Tal como se obrigara a manter a conta provisionada com vista ao cumprimento do contrato de mútuo, manteve-se acessoriamente adstrita àquele dever de respeito pelo direito do Banco ao reembolso, pelo valor transferido pela garantia do seguro.
Em lugar de conservar a possibilidade do Banco transferir aquela quantia de € 9.238,45 para si próprio, a executada solicitou ao mesmo e este anuiu na transferência do valor de € 7.859,36 dessa conta para outra, por ela indicada, deixando a conta D.O. nº 602432560003 sem o saldo necessário à satisfação integral do seu crédito.
Vista agora a situação na perspetiva da conduta do exequente, bem se nota que nada foi feito à sua revelia. Foi o Banco que, deixando passar quase 4 meses sobre a data do depósito da quantia indemnizatória pela seguradora, a pedido da executada, sem que as cativasse e levantasse em seu benefício --- como podia e devia ter feito ---, fez a transferência do saldo da conta D.O. para entidade bancária diferente, inviabilizando a sua cobrança como era seu direito. Ou seja, foi uma ação em que o Banco comparticipou ativamente que levou à saída de valores de conta necessários à satisfação do seu próprio crédito e que a ele estavam destinados. E se assim foi, não soube acautelar o seu direito, como podia e devia, na prática de um facto que também lhe é imputável.
O preenchimento da livrança em branco pelo saldo da dívida, comissões, juros remuneratórios e de mora, em 5 de abril de 2010, no valor de € 14.373,20, assim deixando passar quase oito anos sobre o dia em que a seguradora disponibilizou o valor do reembolso em falta (então apenas € 9.238,45), por tudo, afigura-se-nos manifestamente abusivo, mesmo depois de a executada ter sido várias vezes interpelada [14] para pagar a quantia de € 7.344,66. Ainda que essas interpelações tenham ocorrido ao longo do tempo, até próximo da data do preenchimento da livrança, dado o facto de ser pedido o pagamento de apenas € 7.344,66, denota-se a intenção de não imputar maiores responsabilidades à mutuária, designadamente por qualquer incumprimento, satisfazendo-se o Banco com a reposição do dinheiro transferido da conta D.O. 602432560003, em que colaborou diretamente.
Vir em abril de 2010 preencher uma livrança em branco por um valor resultante de incumprimento contratual, quando este não existiu --- a obrigação foi cumprida pela seguradora --- e apenas foram violados deveres acessórios de conduta por parte da executada, mas com a anuência do próprio exequente, sendo por facto próprio que o Banco ainda não cobrou o valor efetivamente pago, constitui abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, de conhecimento oficioso.
É que também não há, propriamente, uma situação de incumprimento da executada que justifique o preenchimento da livrança. Com o decesso do seu cônjuge a seguradora assumiu a dívida e pagou-a, ficando com isso a executada desobrigada do cumprimento. A violação de deveres acessórios, para mais com a aceitação do exequente, não justifica o preenchimento da livrança.
Dadas aquelas circunstâncias, a conduta do Banco é bastante ofensiva da justiça, extravasando claramente os limites impostos pela boa-fé, segundo os valores éticos sociais. Embora seja exigível que conhecesse a dívida e a obrigação de pagamento, jamais, objetivamente, a executada teria que contar, sem desacerto dos deveres de indagação razoáveis, com o preenchimento da livrança quase oito anos depois do pagamento efetuado pela seguradora e do Banco ter colaborado na transferência do dinheiro para Banco diverso.
Como refere Menezes Cordeiro [15], uma das funções essenciais do Direito é sem dúvida assegurar expectativas. A tutela das expectativas das pessoas é essencial a uma ordenação que pretenda ter como efeito a estabilidade e a previsibilidade das ações. A confiança é um poderoso meio de redução da complexidade social, limitando a quantidade e a variedade de informação que tem de ser elaborada pela pessoa na sua vida social, e desempenhando uma função de desoneração da formação de expectativas em cada caso e a partir do nada.
A violação do princípio da confiança revela normalmente um comportamento com que, razoavelmente, não se contava, face à conduta anteriormente assumida e às legítimas expectativas que gerou --- venire contra factum proprium --- que se enquadra na expressão legal “manifesto excesso”.
Não é a existência de uma dívida da executada que está em causa, mas tão-somente o preenchimento e utilização da livrança pelo Banco. Nesta meddida, existe efetivamente uma necessidade ético-jurídica de impedir a conduta contraditória, designadamente, por não se poder evitar ou remover de outra forma o prejuízo do confiante.
Ao preencher a livrança, o Banco exequente violou o princípio da boa-fé, em abuso de direito (art.º 344º do Código Civil), cujo efeito não pode deixar de ser a procedência da oposição à execução, com revogação da sentença recorrida.
*
SUMÁRIO (art.º 713º, nº 7, do Código de Processo Civil):
Age com abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, o Banco mutuante que, tendo obtido da seguradora do seu crédito o pagamento do reembolso em razão da morte de um segurado mutuário, dinheiro esse que entrou numa conta D.O. do outro segurado (cônjuge mulher e executada), em vez de proceder à sua transferência em seu benefício, aceita transferir o saldo dessa conta, a pedido da executada, para uma outra conta, aberta noutra instituição bancária, e só quase oito anos depois preenche uma livrança em branco que havia sido subscrita pela executada sob o pacto de preenchimento em caso de incumprimento, e a dá à execução.
IV.
Nesta conformidade, acorda-se nesta Relação em julgar a apelação procedente e, em consequência, revoga-se a sentença recorrida e declara-se extinta a execução.
Custas da apelação e na 1ª instância pelo recorrido.
Guimarães, 12 de novembro de 2013
Filipe Caroço
António Santos
Figueiredo de Almeida
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[1] Diploma a que pertencem todas as disposições legais que se citarem sem menção de origem; em vigor á data da interposição do recurso.
[2] Por referência ao item 8º.
[3] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16.9.2008, proc. 08B2103, in www.dgsi.pt.
[4] Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. V, pág.s 470 e 471.
[5] Código de Processo Civil Anotado, vol. V, pág. 472.
[6] Colectânea de Jurisprudência do Supremo, T. I, pág. 8.
[7] RLJ, Ano 114, pág. 178.
[8] Pedro Romano Martinez, Direito dos Seguros – Apontamentos, 2006, pg. 51.
[9] Pedro Pais Vasconcelos, Teoria Geral do Direito Civil, 2007, 4.ª edição, pg. 449.
[10] Deveres acessórios de conduta que, na definição de José João Abrantes, in “A Excepção de Não Cumprimento do Contrato”, 1986, 42, nota 8, “são os que, não respeitando directamente, nem à perfeição, nem à perfeita (correcta) realização da prestação debitória (principal), interessam todavia ao regular desenvolvimento da relação obrigacional, nos termos em que ela deve processar-se entre os contraentes que agem honestamente e de boa-fé nas suas relações recíprocas”.
[11] A. Varela, RLJ, 122.°-148.
[12] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil anotado, 2ª edição, rev. e atualizada, vol. II, a pág.2.
[13] Colectânea de Jurisprudência do Supremo I, p. 51, citando, além de outro autores, Menezes Cordeiro, A Boa Fé no Direito Civil, vol. l, pág. 649.
[14] Sem que se saiba como e quando.
[15] Revista da Ordem dos Advogados, Ano 58, Julho 1998, pág.s 964 e seg.s.