Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1553/16.7T9BRG.G1
Relator: AUSENDA GONÇALVES
Descritores: RAI
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
OMISSÃO DE FACTOS
ELEMENTO SUBJECTIVO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/21/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: TOTALMENTE IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL
Sumário:
I - O requerimento de abertura de instrução (RAI) formulado pelo assistente, consubstanciando uma acusação alternativa, estabelece os limites do objecto do processo, condicionando e delimitando a actividade do juiz, pelo que os “factos” que constituem tal “objecto” terão de ter a concretude suficiente para poderem ser contraditados e deles se poder defender o arguido e, sequentemente, para serem sujeitos a prova idónea, por imposição dos princípios do acusatório e do contraditório que enformam a estrutura do processo penal imposta pelo art. 32º, nº 5, da CRP.

II - Por isso, a falta de indicação no RAI deduzido pelo assistente dos factos essenciais à imputação da prática de um crime a determinado agente torna inconsistente tal requerimento e, por isso, despiciente qualquer instrução, não sendo esta admissível, sob pena de se praticarem actos absolutamente inúteis e, como tal, ilícitos.

III - As disposições penais referentes ao crime de falsificação exigem, para o preenchimento do respectivo tipo legal, a par dos elementos objectivos – fabrico, falsificação ou alteração de documento, a menção de facto juridicamente relevante e não verdadeiro em documento ou o uso de documento falsificado por outrem –, como elementos do tipo subjectivo, (i) o dolo genérico – o conhecimento e vontade de praticar o facto (a falsificação), com consciência da sua censurabilidade e (ii) o dolo específico – a intenção de causar prejuízo a terceiro, de obter para si ou outra para pessoa benefício ilegítimo, ou de preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime –, acrescendo a estes elementos (intelectual e volitivo) um elemento emocional, que é dado, em princípio, pela consciência da ilicitude.

IV - À luz do exposto, se o RAI se quedar pela afirmação do dolo genérico do ilícito em questão, nada contendo que se possa relacionar com o respectivo dolo específico, não pode o JIC suprir a omissão da alegação dos factos que integram esse elemento, com apelo às regras decorrentes da lógica e da experiência comuns, inferindo-o a partir de circunstâncias externas da acção concreta narrada naquele requerimento

V - Assim, não pode o JIC inscrever oficiosamente os factos atinentes ao dolo específico do crime – sob pena de concretizar uma alteração substancial dos factos contidos no RAI, como se considerou no AUJ 1/2015, in DR I, nº 18, de 27/1/2015 (cuja ratio se estende ao requerimento instrutório), ferida da nulidade cominada no art. 309º do CPP – nem formular convite ao assistente para reparar tal vício, também arredado pela doutrina firmada pelo AUJ 7/2005, de 12/5/2005 (in DR I, nº 212, de 4/11/2005).

VI - Perante a essencialidade dos já proclamados princípio da vinculação temática e garantia de defesa do arguido, a omissão da alegação dos factos que integram o mencionado elemento subjectivo não fica “sanada” com a admissão liminar do RAI, mesmo que no concernente despacho se tenha afirmado, mais ou menos tabelarmente, não se reconhecerem, então, causas para a rejeição de tal requerimento.

VII - Em suma, não emergindo expressamente do RAI que seja cominada ao arguido uma actuação com o aludido dolo específico, impõe-se uma decisão de não pronúncia, se o requerimento não tiver sido liminarmente rejeitado com fundamento na inadmissibilidade legal da instrução.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães:

Na sequência do arquivamento do inquérito por parte do Ministério Público, o assistente H. C. requereu a abertura de instrução, imputando à arguida M. A. a prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, nº 1, alíneas d) e e) do C. Penal, no termo da qual foi proferido despacho de não pronúncia.

Inconformado com a referida decisão, o assistente interpôs recurso, sustentando que deve ser proferido despacho de pronúncia, mediante a formulação das seguintes conclusões (sic):

«(…) 2. O Tribunal a quo, embora tenha considerado que no caso em questão objectivamente a Arguida elaborou documentos falsos, nomeadamente, as autenticações de duas procurações supostamente transmitidas pelo Recorrente.
3. O Tribunal a quo considerou que o elemento subjectivo específico do crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, al. d) e e) do Código Penal praticado pela Arguida, não se encontrava descrito no requerimento de abertura de instrução do Recorrente.
4. Concluindo, que o Recorrente no que concerne à Arguida M. A. nada diz quanto ao dolo específico, limitando-se à afirmação do dolo genérico.
5. Ora, com todo o devido respeito, o Recorrente não concorda de todo com o sentido de tal decisão.
6. Acontece que, o referido dolo específico encontra-se devidamente concretizado nos artigos 52, 53 e 54 do requerimento de abertura de instrução.
7. Ora, da leitura conjunta dos referidos artigos resulta que a Arguida, em conjunto com outras duas pessoas, autenticou, conferindo fé pública, duas procurações que bem sabia serem falsas.
8. De forma a atribuir um benefício ilegítimo a uma outra pessoa, nomeadamente, a E. T..
9. Sendo que tal benefício ilegítimo consistiu na atribuição de veracidade e fé pública às referidas procurações das quais E. T. era beneficiária e por intermédio das mesmas adquiriu poderes para ilicitamente representar o Recorrente.
10. Para além disto, o artigo 22 do requerimento de abertura de instrução o Recorrente refere que a Arguida actuou de forma livre, voluntária, e consciente, tendo querido emitir declaração que bem sabia ser falsa, bem sabendo que tal não lhe era permitido por lei.
11. Daqui decorre que a Arguida tinha conhecimento do carácter ilícito da sua acto, actuou com vontade própria e teve intenção de emitir uma declaração que sabia falsa.
12. Assim, os factos que constituem o elemento subjectivo do tipo estão devidamente circunstanciados no RAI.
13. Sendo certo que a Autora sabia forçosamente, que ao actuar do modo descrito estava a prejudicar o Recorrente e consequentemente, a proporcionar um benefício ilegítimo a E. T., ou que pelo menos previu tais possibilidades.
14. Para além disto, decorre implicitamente do RAI que a Arguida actuou com intenção de prejudicar o Recorrente e, consequentemente a proporcionar um benefício ilegítimo a E. T..
15.Tal facto decorre, em última hipótese, das regras de experiência comum, racionalidade e lógica.
16. Pelo exposto, considera-se que o requerimento de abertura de instrução do Recorrente cumpriu os requisitos constantes do artigo 287.º n.º 2 e 283.º n.º 3 al. b) do CPP.
17. Desta forma o Tribunal a quo ao proferir despacho de não pronúncia, considerando que o elemento subjectivo específico do crime de falsificação de documentos imputado à Arguida não se encontrava descrito no requerimento de abertura de instrução do Recorrente, violou e não interpretou correctamente os artigos 283.º n.º 3 al. b), 287.º n.º 2 e 308.º do CPP, o artigo 256.º n.º 1 al. d) e e) do Código Penal e o artigo 20.º da CRP.
18. Sendo que o Tribunal a quo devia ter aplicado e interpretado tais artigos no sentido da pronúncia da Arguida, dando por verificado a existência do elemento subjectivo do crime de falsificação de documentos imputado à Arguida.
19. Pelo exposto o RAI apresentado pelo Recorrente contém todos os requisitos formais e materiais para constituir uma acusação alternativa.
20. Sem prescindir, caso se perfilhe o entendimento de que o RAI é omisso relativamente ao elemento subjectivo específico do crime em questão, o que não se concebe, nem concede, mas por mera hipótese de defesa se considera;
21. O Tribunal a quo deveria ter dado aplicação ao disposto no artigo 303.º n.º 1 do CPP, designadamente, integrando oficiosamente os factos integradores do elemento subjectivo específico do tipo;
22. Ou, convidado o Assistente, aqui Recorrente, a proceder à reparação do referido vício.
23. Ao contrário do que é defendido pelo Tribunal a quo, entende-se que o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 1/2005 do STJ, referido no texto da decisão recorrida, não se aplica ao presente caso.
24. Em primeiro lugar, o referido acórdão aplica-se a uma acusação que se encontre em fase de julgamento, e não ao requerimento de abertura de instrução apresentado pelo Assistente.
25. Em segundo lugar, entendendo-se que o referido acórdão tem aplicação ao presente caso, o mesmo impede unicamente a integração dos factos relacionados com o elemento cognitivo e volitivo do tipo em questão.
26. Os quais se encontram devidamente descritos no RAI.
27. Em terceiro lugar, o referido acórdão apenas se aplica aos casos em que os elementos subjectivos do tipo encontram-se totalmente omissos, e não aos casos em que, conforme resulta da decisão recorrida, apenas houve uma incompleta descrição dos elementos subjectivos do tipo, designadamente, pela falta de referência ao elemento subjectivo específico do crime de falsificação de documentos.
28. Deste modo, o Tribunal a quo violou e não fez uma interpretação correcta do disposto no art. 303.º n.º 1 do CPP.
29. O qual devia ter sido interpretado e aplicado no sentido da integração oficiosa do elemento subjectivo específico do crime em questão,
30. Esta é a posição que mais se coaduna com o princípio da justiça, da investigação e com a descoberta da verdade e boa decisão da causa.
31. O RAI após ter sido admitido pelo Tribunal a quo não podia ser julgado improcedente por omissão dos elementos subjectivos do tipo.
32. Uma vez que considerando-se que a omissão de tais factos subjectivos constitui uma nulidade sanável (art. 283.º n.º 3 al. b) e 120.º n.º 1 do CPP).
33. A mesma já se encontrava sanada no momento em que foi proferido despacho de não pronúncia.
34. Por conseguinte, o Tribunal a quo violou e não interpretou correctamente o disposto nos artigos 283 n.º 3 al. b), 287.º n.º 2, 120.º n.º 1 e 308.º n.º 1 todos do CPP.
35. Os quais deviam ter sido aplicados no sentido da nulidade por omissão dos factos caracterizadores dos elementos subjectivos do tipo, se encontrar sanada no momento da prolação de despacho de não pronúncia.
36. A decisão recorrida privilegia a adopção de uma justiça formal, em vez da prossecução de uma justiça material, como seria devido.».

Foi admitido o recurso, a que o Ministério Público, junto da 1ª Instância, respondeu, aduzindo em síntese, que o RAI é parco quanto à imputação de factos concretos que permitam o preenchimento do elemento subjectivo do tipo legal do crime de falsificação de documento.

A arguida não respondeu.

Neste Tribunal, o Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu fundamentado parecer, sustentando que é insuprível o eventual não acatamento das exigências de rigor a que deve obedecer o RAI, à semelhança do que sucede com a acusação. No entanto, concluiu pela verificação dos elementos essenciais atinentes ao elemento subjectivo da infracção, por entender que do teor dos itens 22, 52 e 54 do requerimento instrutório, aliado à narração dos factos, decorre implicitamente que a arguida actuou com a intenção de prejudicar o assistente, como se extrai das regras da experiência comum.

Cumprido o art. 417º, nº 2, do CPP, a arguida pretendeu apresentar resposta ao parecer no 2º dia útil posterior ao termo do prazo de que dispunha, sem proceder ao pagamento da multa respectiva, apesar de notificada para tal. Por assim ser, não será considerado tal acto processual.
Colhidos os vistos, realizou-se a conferência.
*
Na medida em que o âmbito dos recursos se delimita pelas respectivas conclusões (art. 412º, nº 1, do CPP), suscita-se neste recurso as questões de saber se:

- o RAI concretiza o dolo específico do crime de falsificação de documento;
- a reconhecer-se a omissão desse elemento, incumbia ao JIC incluir oficiosamente os factos integradores do mesmo ou convidar o assistente a proceder à reparação de tal vício;
- tendo sido liminarmente admitido, o RAI não poderia ter sido julgado improcedente, uma vez que já se encontrava sanada a nulidade decorrente daquela omissão.

Cumpre apreciar e decidir tais questões. Para tanto, devem considerar-se os segmentos do requerimento de abertura da instrução invocados no recurso e os extractos da decisão instrutória que a seguir se enunciam:

Requerimento de abertura da instrução:

«22. A atuação da Arguida, que foi livre, consciente e voluntária, tendo querido emitir declaração que bem sabia ser falsa, bem sabendo que tal não lhe era permitido por lei.
52. Nos presentes autos, está em causa a atividade de duas pessoas que, em comunhão de esforços, e com o propósito de representar e prejudicar o Assistente, desenvolveram ao arrepio da lei, com espírito de absoluta impunidade e entrando, bastas vezes, pelo caminho da prática criminosa tout court.
53. Para tal efeito, falsificaram a assinatura do Assistente em várias procurações.
54. A aqui Arguida, em conjunto com aqueles sujeitos, enquanto advogada, autenticou aqueles documentos falsificados, conferindo fé pública a um facto que era manifestamente falso

Decisão instrutória:

«(…) Os factos suficientemente indiciados:

1. No dia 23/04/2013 a arguida elaborou o termo de autenticação que se encontra a fls. 9 e 82, relativamente às procurações datadas de 22/04/2013 que se encontram a fls. 79 e 80.
2. No dia 21/12/2013 a arguida elaborou termo de autenticação que se encontra a fls. 12, relativamente à procuração datada de 21/12/2013 que se encontra a fls. 81.
3. Nos referidos termos de autenticação a arguida refere que o assistente H. C. compareceu perante si em cada um daqueles dias (23/04/2013 e 21/12/2013), tendo apresentado cada uma das referidas procurações a favor da mulher e exibido a sua identificação.
4. O assistente H. C. não apresentou e não assinou qualquer uma das procurações cujas cópias se encontra a fls. 5 e 11.
5. O assistente H. C. não esteve no escritório da arguida nos dias 23/04/2013 e 21/12/2013.
6. A arguida actuou de forma livre, consciente e voluntária

Motivação.

A estória da arguida é um pouco estranha, mas não é totalmente inverosímil. E é um pouco estranha porquanto dos autos resultam várias situações de autenticação de procurações, sendo o ora assistente quem ora outorga procuração a favor da mulher (E. T.), alegadamente como aconteceu nos dias 21/12/2011, 22/04/2013 e 01/07/2013, ora outorga procuração a favor de L. T., como aconteceu em 06/01/2012 (fls. 29), sendo sempre a arguida quem procede à autenticação.

Assim, entre finais de 2011 e meados de 2013, ou seja durante cerca de ano e meio, a arguida sempre que solicitada realizou actos de autenticação e a valer a explicação dada sempre no seu escritório se apresentou uma pessoa do sexo masculino fazendo-se passar pelo assistente, pois este nunca se dirigiu ao escritório da arguida.
Vertendo ao que diz respeito a estes autos, a arguida reconhece as concretas autenticações, mas refere que nos referidos dias um casal se apresentou no seu escritório, afirmando serem marido e mulher, tendo exibido os respectivos documentos de identificação.
Diz a arguida (a fls. 32/63, na qualidade de testemunha, cujas declarações, na qualidade de arguida, manteve) que quem se apresentou no seu escritório exibiu documentos de identificação, no caso cartão de cidadão, de que tirou fotocópia, admitindo não ter prestado muita atenção à fotografia.

Não juntou aos autos a cópia que afirmou ter tirado. Seria importante para deixar transparente a sua posição, tanto mais que a prática dos actos foi no exercido da sua profissão de advogada.
O assistente refere (fls. 47/48) que os documentos em causa lhe foram entregues pelo filho, desconhecendo se os mesmos foram utilizados para qualquer efeito, afirmando nunca se ter deslocado ao escritório da arguida.

O filho do assistente – C. M. – afirma (fls. 59) que os documentos lhe foram entregues em Maio/Junho de 2016 pela mãe, E. T., a qual lhe disse para os entregar ao pai, ou seja ao assistente, para que este se entendesse agisse contra a ora arguida – o que não deixa também de ser algo estranho, tanto que não esclareceu os factos e podia tê-lo feito.
Queixa que o assistente veio a apresentar em Agosto de 2016 e que deu origem a estes
A referida E. T. já foi condenada, por sentença transitada em julgado em 31/10/2016 (fls. 100 e ss), pela prática de um crime de falsificação de documento, exactamente por elaborar falsamente uma procuração, nela afirmando que o ora assistente constituía sua procuradora L. T.. E da referida sentença consta como facto provado que a referida E. T. se dirigiu ao escritório da ora arguida na companhia de uma terceira pessoa, fazendo-se esta passar pelo assistente.

Não tem o Tribunal, no âmbito deste processo, qualquer fundamento para dizer que também nas duas situações dos autos não tenha sido adoptado idêntico procedimento, tanto que a referida E. T., após exigir ser constituída arguida (fls. 120), tendo-o sido (fls. 122), não prestou declarações (fls. 123/124), como já se disse, não esclarecendo assim quem era essa tal pessoa, sendo certo que o assistente também não valoriza na conformação do objecto do processo a presença de tal pessoa no escritório da arguida.
*
1. A descrição dos factos atinentes ao dolo.

Inconformado com o despacho de não pronúncia da arguida, o assistente H. C. interpôs o presente recurso, alegando, em suma, que não foi feita uma apreciação criteriosa dos factos por si narrados no requerimento de abertura de instrução, ao ter-se considerado que não se encontrava descrito o elemento subjectivo especifico do crime, quando o mesmo (dolo específico) se encontra devidamente concretizado nos artigos 22, 52, 53 e 54, defendendo, assim, a pronúncia da arguida. A mesma posição é sufragada pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto nesta Relação, entendendo que deve ser dado provimento ao recurso.

Vejamos, então, se a razão está do seu lado.

Preceitua o art. 286º, nº 1, do CPP, ao cuidar da finalidade e âmbito da instrução, que esta fase do processo se destina, exclusivamente, à comprovação judicial das decisões de acusação ou de arquivamento formuladas pelo MP, no fim do inquérito (1). Trata-se de uma fase jurisdicional (facultativa) em que o juiz de instrução investiga autonomamente o caso que lhe é submetido, praticando os actos necessários a fundear a convicção que lhe permita proferir a decisão final de submeter ou não a causa a julgamento, ou seja, de pronunciar ou não pronunciar o arguido (2).

A instrução pode ser requerida pelo arguido ou pelo assistente e, quando o for pelo assistente, como aqui sucede, visa a comprovação judicial da decisão de não deduzir acusação, em ordem, ao invés, a lograr a submissão da causa a julgamento (3) e, embora não sujeita a qualquer formalidade especial, deverá sempre conter todos os elementos a que aludem as alíneas b) e c) do nº 3 do art. 283º do CPP.

De harmonia com este normativo a acusação deve conter, sob pena de nulidade, a «narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada». A referência legal à «não sujeição do requerimento a formalidades especiais» deve ser entendida como reportada às questões meramente formais.
No que respeita aos termos substanciais, independentemente da ordem, o requerimento de abertura de instrução tem de conter:

a) uma exposição que, em síntese, contenha as razões, de facto e de direito, da discordância em relação à decisão de arquivamento (assim possibilitando o controlo da actividade do Ministério Público no inquérito;
b) a narração dos factos e a sua subsunção jurídico-penal, ou seja, a indicação das normas que os prevêem e punem como crime(s);
c) a indicação dos actos de instrução que pretende que o juiz leve a cabo e os meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito.

Com efeito, tem sido entendimento pacífico que o requerimento de abertura de instrução formulado pelo assistente constitui, substancialmente, uma acusação, devendo, como tal, conter todos os elementos da mesma, ou seja, a matéria de facto que consubstancie o ilícito que se pretende imputar ao arguido, bem como a indicação desse mesmo ilícito e da pessoa contra quem a instrução é dirigida. O princípio do acusatório, mas também o contraditório, impõem a necessidade de tal especificação.

Segundo Henriques Gaspar, «a estrutura acusatória do processo determina que o thema da decisão seja apresentado ao juiz, e que a decisão deste se deva situar dentro da formulação que lhe é proposta no requerimento para a abertura de instrução. (…) Os termos em que a lei dispõe sobre a definição do objecto da instrução através do requerimento para abertura desta fase processual têm de ser compreendidos pela estrutura e exigências do modelo acusatório. (…) O requerimento para a abertura de instrução constitui pois o elemento fundamental de definição e de determinação do âmbito e dos limites da intervenção do juiz na instrução: investigação autónoma, mas delimitada pelo tema factual que lhe é proposto através do requerimento de abertura de instrução» (4).

É o conteúdo do requerimento de abertura de instrução que vai definir as bases de facto (e de direito) da questão a submeter ao juiz e, consequentemente, que vai estabelecer os limites do objecto do processo, ou seja, que vai condicionar e limitar a actividade do juiz e a decisão instrutória constituindo, substancialmente uma acusação alternativa.

Também o T. Constitucional, no Ac. 358/04, de 19/05, in DR II, de 28/06/04) ponderou:

«A estrutura acusatória do processo penal português, garantia de defesa que consubstancia uma concretização no processo penal de valores inerentes a um Estado de direito democrático, assente no respeito pela dignidade da pessoa humana, impõe que o objecto do processo seja fixado com o rigor e a precisão adequados em determinados momentos processuais, entre os quais se conta o momento em que é requerida a abertura da instrução. (…)».
«Dada a posição do requerimento para abertura da instrução pelo assistente, existe, como se deixou mencionado, uma semelhança substancial entre tal requerimento e a acusação. Daí que o artigo 287º, nº 2, remeta para o artigo 283º, nº 3, alíneas b) e c), ambos do Código de Processo Penal, ao prescrever os elementos que devem constar do requerimento para a abertura da instrução.

Assim, o assistente tem de fazer constar do requerimento para abertura da instrução todos os elementos mencionados nas alíneas referidas do nº 3 do artigo 283º do Código de Processo Penal. Tal exigência decorre, como se deixou demonstrado, de princípios fundamentais do processo penal, nomeadamente das garantias de defesa e da estrutura acusatória. É, portanto, uma solução suficientemente justificada e, por isso, legitimada. (…) De resto, a exigência feita agora ao assistente na elaboração do requerimento para abertura de instrução é a mesma que é feita ao Ministério Público no momento em que acusa.».

Donde, perante a estrutura acusatória do nosso processo penal, constitucionalmente imposta (art. 32º, nº 5, da CRP), os poderes de cognição do tribunal estão rigorosamente limitados ao objecto do processo, previamente definido pelo conteúdo da acusação, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios subordinados ao princípio do contraditório. Esta estrutura do processo penal significa que o seu objecto é fixado pela acusação que delimita a actividade cognitiva e decisória do tribunal, tendo em vista assegurar as garantias de defesa do arguido, protegendo-o contra a alteração ou alargamento do objecto do processo.

Por outro lado, os “factos” que constituem o “objecto do processo” têm que ter a concretude suficiente para poderem ser contraditados e deles se poder defender o arguido e, sequentemente, a serem sujeitos a prova idónea (5).

Acresce que a estrutura acusatória do processo exige que a intervenção do juiz não seja oficiosa e, além disso, que tenha de ser delimitada pelos termos da comprovação que se lhe requer sobre a decisão de acusar ou, se não tiver sido deduzida acusação, sobre a justificação e a justeza da decisão de arquivamento.

Nesse conspecto, compreende-se por que motivo a narração dos factos no requerimento para abertura da instrução assume particular relevo, estabelecendo-se no art. 309º, nº 1, do CPP que «a decisão instrutória é nula na parte em que pronunciar o arguido por factos que constituam alteração substancial dos descritos na acusação do Ministério Público ou do assistente ou no requerimento para abertura da instrução», prevendo o art. 303º do mesmo diploma as consequências da alteração não substancial e substancial dos factos descritos em tal requerimento e constatadas em sede de instrução.

Percebe-se, também, que a falta de cumprimento das exigências traduzidas na narração dos factos e na indicação das disposições legais aplicáveis gera a nulidade do requerimento para abertura da instrução, nos termos das disposições combinadas dos arts. 287º, nº 2, segunda parte, 283º, nº 3, alíneas b) e c), e 118º, nº 1, por tais exigências decorrerem de princípios fundamentais de processo penal, nomeadamente das garantias de defesa e da estrutura acusatória, ao passo que a omissão das exigências previstas na primeira parte do art. 287º já constitui mera irregularidade (art. 118º, nºs 1 e 2).

De acordo com o nº 3 do citado artigo 287º do CPP, o requerimento de abertura de instrução só pode ser rejeitado por extemporaneidade, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução.

Insere-se na inadmissibilidade legal da instrução, nomeadamente, o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente, perante a não dedução de acusação pública, que não contenha a narração, ainda que sintética, dos factos que imputa ao arguido e pelos quais pretende que este venha a ser pronunciado. A conclusão não se altera perante a remissão para o auto de notícia ou para a denúncia que tenham dado origem ao processo.

Assim, no caso de o requerimento de abertura de instrução não conter a descrição fáctica susceptível de integrar a tipicidade do crime imputado ao arguido, será de concluir que este nunca poderá ser pronunciado, por não lhe poder ser imputado qualquer tipo criminal.

Tal constatação remete-nos para a questão de saber, se nessas situações, não é admissível, a abertura da instrução, acarretando, desde logo, a rejeição do respectivo requerimento.

Não existe unanimidade na doutrina e na jurisprudência.

O acórdão desta Relação de 6/11/2017 (p. nº 280/16.0T9BRG.G1) ponderou:

«Simas Santos e Leal Henriques (6), entendem que se do próprio requerimento para abertura da instrução resultar falta de tipicidade da conduta, bem como ausência de queixa, prescrição do procedimento ou inimputabilidade do arguido, mesmo assim, a instrução não poderá nem deverá ser desde logo recusada por inadmissibilidade, servindo para analisar também essas questões. Também o acórdão da Relação de Lisboa de 12-07-1995 (7) se pronunciou no sentido de não constituir fundamento de indeferimento a insuficiência dos factos, suas consequências e seus autores.

No entanto, é claramente maioritário o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que o requerimento de abertura de instrução do assistente que não descreva cabalmente os factos imputados, em termos de estes poderem integrar os elementos objectivos e subjectivos de um tipo de crime, deve ser objecto de rejeição por inadmissibilidade legal desta, nos termos conjugados dos artigos 287º, n.º 2, e n.º 3 e 283º, n.º 3, al. b).

Nesse sentido se pronuncia Germano Marques da Silva (8) ao referir que “O requerimento do assistente tem de conformar uma verdadeira acusação e, por isso, o requerimento não é admissível se dele resultar falta de tipicidade da conduta ou a falta ou inimputabilidade do arguido, porque é o próprio procedimento que não pode prosseguir por falta dos pressupostos de objeto, de arguido. Faltando no processo o objeto ou o arguido o processo é inexistente. Se, porém, em lugar de inexistência ocorrer apenas a nulidade da acusação, nos termos do art. 283º, já não será caso de inadmissibilidade legal da instrução, tanto que a nulidade da acusação não é de conhecimento oficioso, tendo de ser arguida.”

Por seu lado, na opinião de Maia Gonçalves (9) “A rejeição por inadmissibilidade legal de instrução inclui os casos em que aos factos não corresponde infração criminal (falta de tipicidade), de haver obstáculo que impede o procedimento criminal e de haver obstáculo à abertura da instrução, v. g. ilegitimidade do requerente (caso do MP) ou inadmissibilidade legal da instrução (v. g. casos dos crimes particulares e de alguns processos especiais).”

Paulo Pinto de Albuquerque (10) inclui na enumeração que faz dos casos de inadmissibilidade legal da instrução o requerimento do assistente que contém factos que não constituem crime (artigo 311º, n.º 3, al. c), por identidade de razão).

Vinício Ribeiro (11) refere que “O não descrever factos, ou descrever factos que não constituam crime, não pode deixar de conduzir à mesma solução, isto é, à inadmissibilidade legal do RAI do assistente por falta de requisitos legais.”
De acordo com a posição defendida por estes autores, são, assim, enquadráveis na inadmissibilidade legal da instrução os casos em que requerimento do assistente contenha apenas factos que não constituam crime.
São também abundantes as decisões dos Tribunais da Relação a considerar que a falta de indicação de factos que preencham os elementos típicos do crime conduz a uma situação de inadmissibilidade legal da instrução requerida pelo assistente com vista à comprovação judicial da decisão de arquivamento do inquérito por parte do Ministério Público (12).
Também o Supremo Tribunal de Justiça já considerou que “não faz sentido proceder-se a uma instrução visando levar o arguido a julgamento sabendo-se antecipadamente que a decisão instrutória não poderá ser proferida nesse sentido” (13), bem como que «se, pela simples análise do requerimento para abertura da instrução, sem recurso a qualquer outro elemento externo, se dever concluir que os factos narrados pelo assistente jamais poderão levar à aplicação duma pena, estaremos face a uma fase instrutória inútil, por redundar necessariamente num despacho de não pronúncia.» (14).

Também nós concluímos que a falta de indicação no RAI deduzido pelo assistente dos factos essenciais à imputação da prática de um crime a determinado agente torna inconsistente tal requerimento e, por isso, despiciente qualquer instrução, não sendo esta admissível, sob pena de se praticarem actos absolutamente inúteis e, como tal, ilícitos (15). Haverá, assim, que incluir no conceito de “inadmissibilidade legal da instrução”, a par dos fundamentos específicos de inadmissão da instrução qua tale, os fundamentos genéricos de inadmissão de actos processuais em geral.

O RAI sob análise imputava à arguida a autoria de um crime de falsificação de documento p. e p. pelo art. 256º, nº 1, alíneas d) e e) do C. Penal, disposição legal que prevê a punibilidade de quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, ou de preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime: (d) fizer constar falsamente de documento ou de qualquer dos seus componentes facto juridicamente relevante; (e) usar documento a que se referem as alíneas anteriores.

Um documento é falso quando não corresponde à realidade, quando entre o que ele relata e o que de facto aconteceu existe divergência. Na sua circulação, quer se trate de documento particular quer público, em relação a ambos o Estado deve propiciar a sua genuinidade como garantia de estabilidade nas relações humanas.
As disposições penais referentes ao crime de falsificação em causa exigem, para o preenchimento do respectivo tipo legal, que, além do fabrico, falsificação ou alteração de documento, a menção de facto juridicamente relevante e não verdadeiro em documento ou o uso de documento falsificado por outrem, o agente actue com o propósito de, através dum engano, causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou para terceiro vantagem patrimonial ilegítima (benefício ilegítimo), sendo este um dolo específico do ilícito criminal.

Temos assim, a par dos elementos objectivos, como elementos do tipo subjectivo: (i) o dolo genérico – o conhecimento e vontade de praticar o facto (a falsificação), com consciência da sua censurabilidade; (ii) o dolo específico – a intenção de causar prejuízo a terceiro, de obter para si ou outra para pessoa benefício ilegítimo, ou de preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime.

Na verificação do respectivo preenchimento, há que ter em consideração que o dolo se desdobra nos chamados elementos intelectual – representação, previsão ou consciência dos elementos do tipo de crime – e volitivo – vontade dirigida à realização daqueles elementos do tipo (16). Aos elementos intelectual e volitivo acresce um elemento emocional, que é dado, em princípio, pela consciência da ilicitude (17): «uma qualquer posição ou atitude de contrariedade ou indiferença face às proibições ou imposições jurídicas (…) quando o agente revela no facto uma posição ou uma atitude de contrariedade ou indiferença perante o dever-ser jurídico-penal» (18).

Sobre esta matéria, refere Helena Moniz (19):

«O crime de falsificação de documentos é um crime intencional, isto é, o agente necessita de actuar com “intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo”. Não se exige, no entanto, uma específica intenção de provocar um engano no tráfico jurídico (…)
(…) isto não significa que apenas se integrem no âmbito deste tipo legal de crime as condutas do agente que apenas tenham como objectivo a obtenção de um beneficio patrimonial ou a provocação de um prejuízo de carácter patrimonial. Não foi essa a posição do legislador mesmo que se considere, como vem sendo tradição, que o bem jurídico protegido é a fé pública nos documentos.
Constitui benefício ilegítimo toda a vantagem (patrimonial ou não patrimonial) que se obtenha através do acto de falsificação ou do acto de utilização do documento falsificado. O facto de o agente ter de actuar com esta específica intenção não significa que se pretenda proteger outro bem jurídico que não seja o da credibilidade no tráfico jurídico-probatório. Não constitui objecto de protecção o património, tão pouco a confiança no conteúdo dos documentos (…), mas apenas a segurança e credibilidade no tráfico jurídico, em especial no que respeita aos meios de prova, em particular a prova documental.
Aquando da prática do crime de falsificação (onde se integra, por força deste tipo legal, o uso de documento falso por terceiro) o agente deverá ter conhecimento que está a falsificar um documento ou que está a usar um documento falso, e apesar disto quer falsificá-lo ou utilizá-lo. Ou seja, para que o agente actue dolosamente tem que ter conhecimento e vontade de realização do tipo, o que implica um conhecimento dos elementos normativos do tipo. Constituindo o documento um elemento normativo do tipo apenas se exige que o agente tenha sobre ele o conhecimento normal de um leigo de acordo com as regras gerais, não sendo necessário o conhecimento da noção jurídica, maxime, da noção jurídico-penal.

(…) Para a prática do tipo legal basta a verificação do dolo eventual (…), isto é, basta que o agente tenha previsto e se tenha conformado com a verificação dos factos inscritos no tipo e considerados perigosos.

Vejamos, então, o caso destes autos.

Nos artigos 52 e 53 do RAI, o assistente esclarecera que «Nos presentes autos, está em causa actividade de duas pessoas que, em comunhão de esforços e com o propósito de representar e prejudicar o Assistente», «falsificaram a assinatura do Assistente em várias procurações».

Todavia, nenhuma dessas “duas pessoas” aí referidas é a visada nestes autos, sendo certo que contra uma delas, E. T., embora constituída arguida, não foi requerida a abertura da instrução. Só no subsequente artigo 54, aí sim, o assistente imputou à aqui arguida o facto de, em conjunto com aquelas duas pessoas, enquanto advogada, ter autenticado tais documentos, manifestamente falsos, conferindo-lhes fé pública.

Porém, como pertinentemente observou o Senhor Juiz, quanto à aqui arguida o assistente limitou-se a imputar-lhe, no plano subjectivo, uma «atuação livre, consciente e voluntária, tendo querido emitir a declaração que bem sabia ser falsa, bem sabendo que tal não lhe era permitido por lei» (item 22 do RAI).

E daí que, indiciariamente, apenas se tenha apurado que a arguida, actuando de forma livre, consciente e voluntária:

- no dia 23/04/2013 elaborou o termo de autenticação que se encontra a fls. 9 e 82, relativamente às procurações datadas de 22/04/2013 que se encontram a fls. 79 e 80, e no dia 21/12/2013 elaborou termo de autenticação que se encontra a fls. 12, relativamente à procuração datada de 21/12/2013 que se encontra a fls. 81;
- nos referidos termos de autenticação, referiu que o assistente H. C. compareceu perante si em cada um daqueles dias (23/04/2013 e 21/12/2013), tendo apresentado cada uma das referidas procurações a favor da mulher e exibido a sua identificação, o que não aconteceu, pois aquele não apresentou nem assinou qualquer uma das procurações nem esteve no escritório da mesma em tais dias.
Ora, à luz de tudo o que expusemos, é manifesto que não se retira da factualidade pelo assistente imputada à arguida no requerimento instrutório a integralidade dos acima enunciados elementos subjectivos do ilícito em questão: relativamente à arguida M. A., o RAI queda-se pela afirmação do dolo genérico do ilícito em questão, nada contendo que se possa relacionar com o respectivo dolo específico, que, qualquer que seja a perspectiva pela qual o mesmo possa ser abordado, se traduz sempre na particular intenção do agente em causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado ou de obter benefício ilegítimo para si ou para outra pessoa ou de facilitar, executar ou encobrir outro crime.

Realmente, não emerge do requerimento de abertura de instrução ou acusação alternativa que seja colimada à arguida uma actuação com tal intenção.

Assim, é incontornável que esse requerimento não contém a descrição dos factos integrantes do dolo específico que o recorrente pretenderia imputar à arguida e, bem vistos os termos do recurso, o próprio recorrente acaba por admitir essa sua patente omissão, embora expresse a convicção de que seria legítimo inferi-lo (presumi-lo?), uma vez que decorreria implicitamente da narração que formulou no seu RAI que a arguida actuou com intenção de o prejudicar e, consequentemente, de proporcionar um benefício ilegítimo a outrem (E. T.).

Mas não tem razão: salvo o devido respeito, tal omissão não pode ser suprida com apelo às regras decorrentes da lógica e da experiência comuns, como também propôs o Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto. Uma coisa é a concreta alegação do dolo específico, enquanto elemento constitutivo do crime em presença, outra bem diferente é a sua prova: esse elemento não pode inferir-se ou presumir-se, simplesmente, a partir de circunstâncias externas da acção concreta, se não constar expressamente alegado na acusação alternativa em que se exprime o requerimento de abertura de instrução, delimitador do objecto do processo, ou seja, das bases de facto (e de direito) da questão a submeter à decisão instrutória.

Efectivamente, a circunstância de o dolo, pela sua própria natureza, ser um fenómeno da vida interior do indivíduo e, por isso, insusceptível de demonstração directa não dispensa a sua alegação com suficiente concretude: como se disse, as exigências que decorrem dos princípios fundamentais do processo penal, nomeadamente as colocadas pelas disposições combinadas dos arts. 287º, nº 2 (segunda parte) e 283º, nº 3, alíneas b) e c), do CPP, arredam a viabilidade de qualquer proposta de afirmação subentendida ou implícita dos factos, designadamente daquele elemento subjectivo e constitutivo do aludido crime. De tais exigências flui que o requerimento de abertura de instrução deve conter a narração da totalidade dos factos (objectivos e subjectivos) constitutivos do crime imputado e que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, uma vez que não existe crime e responsabilidade penal sem que todos os seus elementos se encontrem preenchidos.
O princípio da vinculação temática e a garantia de defesa impõem ao assistente que requeira a abertura da instrução o dever de afirmar factualmente qual o tipo de atitude ético-pessoal do agente perante o bem jurídico-penal lesado pela conduta proibida.

Como escreve Figueiredo Dias (20) «…a ideia de um “dolus in re ipsa”, que sem mais resultaria da simples materialidade da infracção é hoje indefensável no direito penal. A moderna tendência para a personalização do direito penal não se compadece com uma estrita indagação da culpa dentro dos férreos moldes das antigas presunções de dolo».

Por conseguinte, não se podendo ter como implícito ou subentendido no requerimento de abertura da instrução o elemento subjectivo constitutivo do aludido crime, não podemos deixar de concordar com a decisão recorrida, pois, não tendo sido rejeitado o RAI com fundamento na inadmissibilidade legal da instrução, como deveria ter sucedido, impunha-se, depois, por maioria de razão, a decisão de não pronúncia.

2. A inclusão dos factos que integram o dolo.

Defende o assistente que, a reconhecer-se a omissão dos factos que integram o dolo específico do crime de falsificação de documento, incumbia ao JIC inclui-los oficiosamente ou convidar o assistente a proceder à reparação de tal vício.

Contudo, como se considerou no AUJ do STJ nº 1/2015, in DR I, nº 18, de 27/1/2015 – cuja ratio, obviamente, se estende ao requerimento instrutório, à luz dos princípios que enformam o nosso processo penal –, «A falta de descrição, na acusação, dos elementos subjectivos do crime, nomeadamente dos que se traduzem no conhecimento, representação ou previsão de todas as circunstâncias da factualidade típica, na livre determinação do agente e na vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor, não pode ser integrada, em julgamento, por recurso ao mecanismo previsto no artigo 358.º do Código de Processo Penal».

Ademais, se o juiz suprisse a omissão em que o recorrente incorreu, integrando a descrição factual do requerimento deste com o dolo em falta, estaria a proceder a uma alteração substancial dos factos, uma inscrição de factos “novos”, ferida da nulidade cominada no art. 309º do CPP. Na verdade, conforme a jurisprudência fixada do citado AUJ e contrariamente ao aventado no recurso, o aditamento pelo juiz de factos concernentes ao elemento subjectivo do crime concretizaria uma alteração substancial dos factos contidos no RAI.
Suscita também o recorrente a questão de saber se, perante a apontada omissão, seria exigível o convite ao aperfeiçoamento.

A este propósito, o Supremo Tribunal de Justiça no seu Acórdão nº 7/2005, de 12/5/2005 (publicado no DR I-A, n.º 212, de 4/11/2005) fixou jurisprudência nos seguintes termos: «Não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentado nos termos do artigo 287.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido».

E mais resulta deste AUJ: «A falta de narração de factos na acusação conduzem à sua nulidade e respectiva rejeição por ser de reputar manifestamente infundada, nos termos dos artigos 283.º, n.º 3, alínea b), e 311.º, n.ºs 2, alínea a), e 3, alínea b), do CPP. A manifesta analogia entre a acusação e o requerimento de instrução pelo assistente postularia, em termos de consequências endoprocessuais, já que se não prevê o convite à correcção de uma acusação estruturada de forma deficiente, quer factualmente quer por carência de indicação dos termos legais infringidos, dada a peremptoriedade da consequência legal desencadeada: o ser manifestamente infundada igual proibição de convite à correcção do requerimento de instrução, que deve, identicamente, ser afastado.

O recurso à analogia legis, de resto, só não é de admitir, sendo vedado em processo penal, quando, pelo recurso a ele, derive um enfraquecimento da posição ou diminuição dos direitos processuais do arguido, desfavorecimento do arguido, analogia in malam partem (cf. Professor Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, vol. I, pp. 96 e 97), este não sendo o resultado negativo a que a rejeição conduz.».

Por outro lado, em sede de fundamentação do Acórdão do T. Constitucional nº 636/2011, de 20 de Dezembro de 2011 (publicado no DR, II Série, de 26/11/2012), asseverou-se:

«Ao determinar que “o requerimento [de abertura de instrução] não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à [...] não acusação”, o n.º 2 do artigo 287.º do CPP está a definir um pressuposto de admissibilidade, por parte do tribunal, do acto praticado pelo assistente no processo que, para além de ser – como qualquer outro pressuposto processual – um meio de funcionalização do sistema no seu conjunto, é, pelo seu teor, necessário, face às exigências decorrentes dos princípios fundamentais da Constituição em matéria de processo penal. Face à legitimidade (digamos assim) “reforçada” de que dispõe, portanto, o legislador ordinário para fixar esse pressuposto – exigindo o seu cumprimento por parte do assistente – não se afigura excessiva ou desproporcionada a norma sob juízo, aplicada pela decisão recorrida: a Constituição não impõe um convite ao aperfeiçoamento do requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente, que, fora dos casos previstos no n.º 3 do artigo 287.º do CPP, não cumpra os requisitos exigidos pelo n.º 2 do mesmo preceito.

Assim é, tanto mais se se considerarem os efeitos que, nos termos do n.º 1 do artigo 57.º do CPP, decorrem da apresentação do requerimento de abertura de instrução. Por tal apresentação implicar, ipso facto, a constituição de arguido (com todas as consequências que daí resultam para a protecção das garantias de defesa), não é jurídico-constitucionalmente irrelevante o tempo em que ela é feita. Precisamente por esse motivo fixa a lei um prazo – que é de 20 dias a contar da notificação do arquivamento do inquérito (artigo 287.º, n.º 1 do CPP) – para o assistente apresentar o requerimento de abertura de instrução.

A dilação desse prazo, que seria potenciada pela necessidade de formulação de um convite ao aperfeiçoamento do requerimento para abertura de instrução apresentado pelo assistente, viria afectar os direitos de defesa do arguido, porquanto a peremptoriedade do prazo funciona em favor do arguido e dos seus direitos de defesa (v., nesse sentido, acórdão do STJ n.º 7/2005, já citado, pág. 6344). Além disso, o convite à correcção dilataria o termo final do desfecho da instrução. A relevância jurídico-constitucional desses dois aspectos do regime legal relaciona-se não apenas com os direitos de defesa do arguido, tal como constitucionalmente tutelados, mas decorre também de valores constitucionalmente atendíveis tais como o princípio da celeridade processual. Mais outra razão, portanto, para que a opção legislativa pela inexigibilidade da formulação de tal convite seja tida como constitucionalmente legítima».

Também no Acórdão do STJ de 11/01/2017 (p. 236/15.0TRPRT.S1, in www.dgsi.pt) se sintetizou: «Resultando da jurisprudência fixada no AFJ 7/2005 do STJ que não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura da instrução, apresentado nos termos do art. 287.º, n.º 2, do CPP, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido, inevitável é concluir que o requerimento de abertura de instrução que não cumpra o disposto naquele preceito deverá ser rejeitado. (…) Sobre o juiz de instrução não impende qualquer obrigação de perseguição da infração, antes a de fiscalização dos atos do Ministério Público no inquérito e a de direção da instrução, em que se inclui a verificação dos pres­supostos de admissibilidade da mesma.»

Identicamente, afirmou-se no acórdão desta Relação de 28/05/2012 (p. 615/11.1TAVCT.G1, in www.dgsi.pt):

«A jurisprudência fixada pelo Ac. nº 7/2005, tem por base o entendimento, aliás já anteriormente assumido pelo Tribunal Constitucional [v., entre outros, Ac.TC nº27/2001, de 30/1/2001, nº358/2004, de 19/5/2004 e nº389/2005, de 14/7/2005, in www.tribunalconstitucional.pt], que o convite ao aperfeiçoamento contendia com o princípio constitucional das “garantias de defesa do arguido”, consagrado no art.32.º n.º1 da CRP

Com efeito, a apresentação do requerimento da assistente para abertura da instrução para além do prazo estabelecido no art.287.º do C.P.Penal violaria as garantias de defesa do arguido, pois “o estabelecimento de um prazo peremptório para requerer a abertura da instrução – prazo esse que, uma vez decorrido impossibilita a prática do acto – insere-se ainda no âmbito da efectivação plena do direito de defesa do arguido”, in Ac.TC nº27/2001, supra citado.
Sendo este o motivo fulcral que justifica não haver lugar ao convite ao aperfeiçoamento, a jurisprudência do Ac.nº7/2005 é aplicável não só aos casos em que há total omissão da narração dos factos, como quando a omissão é parcial, uma vez que a questão de fundo é a mesma: o convite ao aperfeiçoamento contende com o princípio constitucional das “garantias de defesa do arguido”.» (21).

Trilhando tal entendimento, dizemos, em síntese conclusiva, que a não satisfação pelo assistente das exigências a que aludem os arts. 287º, nº 2, e 283º, nº 3, b) do CPP não permitiria que o Juiz diligenciasse pela supressão da omissão da alegação dos factos que integram o dolo específico do crime em questão, quer formulando convite para o aperfeiçoamento do RAI nesse sentido, quer aditando no despacho de pronúncia tais factos, por via da alteração substancial dos descritos no requerimento, proibida pelo disposto nos arts. 303º, nº 3, e 309º, nº 1, do CPP. Tal omissão determinaria, sim, a rejeição liminar do RAI, por inadmissibilidade legal da instrução, e, não tendo assim sucedido, imporia a não pronúncia da arguida, tal como bem se decidiu.

3. A sanação da omissão pelo recebimento do RAI.

Por fim, sustentou o recorrente que, após ter sido admitido pelo Tribunal a quo, o RAI não podia ser julgado improcedente por omissão dos elementos subjectivos do tipo. Mas, mais uma vez, não tem razão ao pretender que a omissão em que incorreu constituiria uma nulidade, já sanada no momento em que foi proferido despacho de não pronúncia.

Como resulta abundantemente demonstrado em tudo o expendido a propósito das questões precedentemente versadas, o que aqui está em causa é a substancial falta de factos (subjectivos) constitutivos do crime imputado e que poderiam fundamentar a responsabilidade penal da arguida, com a inerente aplicação de uma pena. Estamos, pois, no âmbito do próprio mérito da pretendida perseguição penal da arguida e não no das meras nulidades ou vícios dos actos processuais.

Já a almejada pronúncia da arguida incorreria em nulidade dessa eventual decisão, uma vez que pressuporia, necessariamente, a alteração substancial dos factos do RAI, com a inclusão dos atinentes ao elemento subjectivo do tipo de crime à mesma imputado, não alegados naquele requerimento (cf. citado art. 309º).

Assim, é completamente irrelevante a alusão feita pelo recorrente à admissão liminar do RAI: mesmo que no concernente despacho se tivesse afirmado, mais ou menos tabelarmente, não se reconhecerem, então, causas para a rejeição de tal requerimento, nada obstava a que o Sr. Juiz, no final da instrução, proferisse decisão a julgá-lo improcedente, com o fundamento de que nele não se descreviam todos os factos integradores do crime pelo qual se pretendia a pronúncia da arguida (22).

Assim, falece inteiramente o recurso.
*
Decisão:

Nos termos expostos, julgando-se totalmente improcedente o recurso, decide-se confirmar a decisão recorrida.

Custas a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça em quatro UC´s.
Guimarães, 21/05/2018

Ausenda Gonçalves
Fátima Furtado


1 Cfr. José Souto de Moura, Inquérito e Instrução, Jornadas de Direito Processual Penal, Almedina, 1989, p. 125.
2 Cfr. art. 308º, nº 1, do CPP.
3 Cfr. arts. 286º, nº 1 e 287º, nº 1, al. b) e 2, ambos do C.P.Penal.
4 “As exigências da investigação no processo penal durante a fase de instrução”, in “Que Futuro para o Processo Penal”, 2009, p. 92-93.
5 Assim, concluiu o STJ no Ac. de 17-06-2004 (04P908 - Santos Carvalho): «Não são “factos” susceptíveis de sustentar uma condenação penal as imputações genéricas, em que não se indica o lugar, nem o tempo, nem a motivação, nem o grau de participação, nem as circunstâncias relevantes, mas um conjunto fáctico não concretizado (“procediam à venda de produtos estupefacientes”, “essas vendas eram feitas por todos e qualquer um dos arguidos”, “a um número indeterminado de pessoas consumidoras de heroína e cocaína”, utilizavam também “correios”, “utilizavam também crianças”, etc.). As afirmações genéricas, contidas no elenco desses “factos” provados do acórdão recorrido, não são susceptíveis de contradita, pois não se sabe em que locais os citados arguidos venderam os estupefacientes, quando o fizeram, a quem, o que foi efectivamente vendido, se era mesmo heroína ou cocaína, etc. Por isso, a aceitação dessas afirmações como “factos” inviabiliza o direito de defesa que aos mesmos assiste e, assim, constitui uma grave ofensa aos direitos constitucionais previstos no art. 32º da Constituição.». Ou no Ac. de 2-07-2008 (07P3861 - Raul Borges): «Esta imprecisão da matéria de facto provada colide com o direito ao contraditório, enquanto parte integrante do direito de defesa do arguido, constitucionalmente consagrado, traduzindo aquela uma mera imputação genérica, que a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem entendido ser insusceptível de sustentar uma condenação penal – cf. Acs. de 06-05-2004, Proc. n.º 908/04 - 5.ª, de 04-05-2005, Proc. n.º 889/05, de 07-12-2005, Proc. n.º 2945/05, de 06-07-2006, Proc. n.º 1924/06 - 5.ª, de 14-09-2006, Proc. n.º 2421/06 - 5.ª, de 24-01-2007, Proc. n.º 3647/06 - 3.ª, de 21-02-2007, Procs. n.ºs 4341/06 - 3.ª e 3932/06 - 3.ª, de 16-05-2007, Proc. n.º 1239/07 - 3.ª, de 15-11-2007, Proc. n.º 3236/07 - 5.ª, e de 02-04-2008, Proc. n.º 4197/07 - 3.ª.».
6 In Código de Processo Penal – Anotado, II, 2000, pág. 163.
7 In Coletânea de Jurisprudência, Ano XX, Tomo 4, pág. 140.
8 In Curso de Processo Penal, III, 2ª edição revista e atualizada, Editorial Verbo, 2000, pág. 134-135
9 In Código de Processo Penal Anotado, 9ª edição, Almedina, Coimbra, 1998, pág. 540.
10 In Comentário do Código de Processo Penal, 3ª edição atualizada, Universidade Católica Editora, pág. 750, em nota 2 ao art. 286º.
11 In Código de Processo Penal – Notas e Comentários, 2ª edição, Coimbra Editora, pág. 794.
12 Cf., nomeadamente, os acórdãos da RL de 15-03-2017 (p. 488/16.8T9LSB.L1-3), de 30-05-2006 (p. 1111/06) e de 03-10-2001 (p. 61293/00); da RP de 01-03-2006 (p. 0413472), também de 01-03-2006 (p. 0515574) e de 15-12-2004 (p. 034366); da RC de 09-01-2017 (p. 2588/15.2T9VIS.C1) e de 23-04-2008 (p. 88/05.8TAACN.C1); todos disponíveis em www.dgsi.pt.
13 Cf. o acórdão de 22-10-2003 (p. 03P2608), disponível em www.dgsi.pt.
14 Cf. o acórdão de 12-03-2009 (p. 08P3168), disponível em www.dgsi.pt.
15 Nos termos do artigo 130.º do CPC, aplicável em processo penal por força do disposto no artigo 4.º do CPP, «não é lícito realizar no processo actos inúteis».
16 Em qualquer das modalidades previstas no art. 14º do C. Penal (directo, necessário e eventual): intenção de realizar o facto típico, aceitação como consequência necessária da conduta, conformação ou indiferença pela realização do resultado previsto como possível.
17 Cfr. Figueiredo Dias, “Jornadas de Direito Criminal”, Fase I, ed. do Centro de Estudos Judiciários, 1983, p. 71-72 e Rev. Port. de Ciência Criminal, Ano 2, 1º, p. 18-19.
18 Ainda Figueiredo Dias, em “Direito Penal, Parte Geral”, I, Coimbra Editora, 2004, p. 333.
19 No comentário que faz ao art.º 256.º no “Comentário Conimbricense do Código Penal”, tomo II, 1999, pág. 684 e ss
20 Cf. R.L.J., 105º, p. 142.
21 Cfr., entre outros, Acs. da RP de 13/01/2016 (p. 682/10.5TAVFR.P1) e de 20-10-2010 (p. 739/07.0GDVFR.P1), da RC de 13/9/2017 (p. 36/15.7MAFIG.C1 e de 28/1/2015 (p. 511/13.8TACVL.C1) e da RG de 6/2/2017 (p. 263/15.7GAVVD.G1), todos acessíveis em ww.dgsi.pt.
22 Neste sentido, o cit. Ac. da RP de 20/10/2010.