Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
343/02-1
Relator: ANÍBAL JERÓNIMO
Descritores: PROVA PERICIAL
PROVA COLEGIAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 07/10/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Sumário: I—tendo em conta o artigo 568.º, n.º1 do CPC, o tribunal, obrigatoriamente, tem de ordenar a realização da perícia colegial, quando uma ou ambas as partes a requererem, não podendo discricionariamente bastar-se pelo exame de um só perito.
II—a perícia colegial ou interdisciplinar, realizada por mais de um perito até ao número de três, está prevista nos artigos 577.º e 578.º do CPC, e quando requerida, não pode o juiz sobrepor-se à vontade das partes.

10-07-02

Des. Aníbal Jerónimo (relator)
Des. António Gonçalves
Des. Narciso Machado
Decisão Texto Integral: