Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
Processo: |
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Relator: | ANÍBAL JERÓNIMO | ||
Descritores: | PROVA PERICIAL PROVA COLEGIAL | ||
Nº do Documento: | RG | ||
Data do Acordão: | 07/10/2002 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Sumário: | I—tendo em conta o artigo 568.º, n.º1 do CPC, o tribunal, obrigatoriamente, tem de ordenar a realização da perícia colegial, quando uma ou ambas as partes a requererem, não podendo discricionariamente bastar-se pelo exame de um só perito. II—a perícia colegial ou interdisciplinar, realizada por mais de um perito até ao número de três, está prevista nos artigos 577.º e 578.º do CPC, e quando requerida, não pode o juiz sobrepor-se à vontade das partes. 10-07-02 Des. Aníbal Jerónimo (relator) Des. António Gonçalves Des. Narciso Machado | ||
Decisão Texto Integral: |