Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
7111/15.6T8VNF-G.G1
Relator: ALCIDES RODRIGUES
Descritores: INSOLVÊNCIA
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
INDEFERIMENTO LIMINAR
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/23/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I – Ao requerente que pretenda aceder ao procedimento para exoneração do passivo restante bastará alegar a qualidade de insolvente e fazer constar do requerimento a declaração expressa do n.º 3 do art.º 236.º do CIRE, cabendo aos credores e ao administrador da insolvência alegar e provar os factos e circunstâncias a que alude o artigo 238.º, n.º 1 do CIRE, enquanto factos impeditivos do direito (art.º 342.º, n.º 2 do CC), sem prejuízo do princípio do inquisitório (art. 11º do CIRE).

II – O fundamento de indeferimento liminar do pedido de exoneração do devedor previsto no art. 238º, n.º 1, al. d) do CIRE depende da verificação cumulativa de três requisitos autónomos:
- a não apresentação à insolvência ou apresentação à insolvência para além do prazo de seis meses desde a verificação da situação de insolvência;
- a existência de prejuízos para os credores decorrentes desse incumprimento;
- o conhecimento (ou não podendo ignorar sem culpa grave) pelo insolvente, de que não havia qualquer perspetiva séria de melhoria da sua situação económica.

III – Sendo cumulativos os requisitos legais em referência, é suficiente a não verificação de um deles para que o despacho liminar deva ser de admissão do pedido de exoneração do passivo restante.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I. Relatório

No Juízo de Comércio de Vila Nova de Famalicão – Juiz 1 – do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, o Banco X, SA instaurou processo de insolvência contra J. O., pedindo a sua declaração de insolvência.
O requerido, J. O., na oposição, requereu a exoneração do passivo restante, nos termos do disposto no artigo 235.º e ss. do CIRE.
A sentença de declaração de insolvência foi proferida no dia 15-02-16.
No relatório a quer se refere o art. 15º do CIRE, apresentado em 24/03/2016, o administrador da insolvência opôs-se à exoneração do passivo restante, considerando ter havido desrespeito do dever de apresentação à insolvência e existirem nos autos indícios de culpa do devedor na situação de insolvência (cfr. art. 238º, n.º 1, als. d) e e) do CIRE).
Na assembleia para apreciação de relatório, os credores declararam aderir à posição do Administrador de Insolvência quanto ao pedido de exoneração do passivo restante.
O credor Banco A, SA opôs-se, por escrito, à exoneração do passivo restante.
Por despacho com conclusão de 11/04/2016, foi indeferido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, ao abrigo do disposto na al. d) do n.º 1 do art. 238º do CIRE.
Desse despacho interpôs o insolvente recurso de apelação, sendo que por acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 6 de outubro de 2016 foi determinada a anulação da decisão recorrida, tendo sido determinado a prolação de uma outra em que o Tribunal a quo proceda à respectiva fundamentação de facto e de direito nos termos legais (apenso C).
Em 15/06/2016, face à informação do credor Banco Y, SA que, tratando-se de um lapso de escrita, o incumprimento dos contratos de mútuo com hipoteca apenas datavam de fevereiro de 2016 e não de fevereiro de 2015, o administrador da insolvência apresentou novo parecer quanto à exoneração do passivo restante, no qual concluiu nada ter a oBanco Yar a que seja deferido o pedido de exoneração do passivo restante, devendo fixar-se o rendimento disponível nos termos previstos na subalínea i) da al. b) do n.º 3 do art. 239º do CIRE.
Por despacho com conclusão de 28/11/2016, foi indeferido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, ao abrigo do disposto na al. d) do n.º 1 do art. 238º do CIRE.
Desse despacho interpôs o insolvente recurso de apelação, sendo que por acórdão da Relação de Guimarães de 1 de junho de 2017 foi determinada a anulação do despacho recorrido, tendo sido determinado que o Tribunal a quo profira decisão em que proceda à discriminação de todos os factos para avaliação dos pressupostos que determinaram a decisão (apenso F).
Por despacho com conclusão de 4/07/2017, foi proferida a seguinte decisão:
«Consequentemente, não se pode deixar de concluir se verificam, no caso concreto pressupostos para indeferir in limine o pedido de exoneração do passivo restante, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 238.º do C.I.R.E».
*
Inconformado com esta decisão, o insolvente J. O. dela interpôs recurso e formulou, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões (que se transcrevem (1)):
« - No douto despacho que indeferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, nos termos do disposto na alínea d) do nº1 do Art.238° do C.I.R.E., o tribunal a quo fundamentou aquela decisão no primeiro relatório apresentado pelo Sr. Administrador da Insolvência, o qual considerou que "o descalabro financeiro do insolvente ocorre em Fevereiro de 2015, quando entra em incumprimento com o contrato do Banco Y, SA,", relatório esse que padece de erro ao considerar aquele incumprimento;
- A situação do incumprimento exarada no relatório apresentado pelo Sr. Administrador da Insolvência está desconforme com a verdade, por assente num lapso praticado pelo credor Banco Y, S.A. (BANCO Y) na reclamação do crédito apresentada, pois o insolvente nunca esteve em incumprimento das suas obrigações para com o Banco Y, tendo pago pontualmente as prestações mensais vencidas;
- Aquela referência errada a incumprimento para com o credor Banco Y advêm de mero lapso de escrita, que o insolvente contraditou e demonstrou não ter entrado em incumprimento ou encontrar-se em mora perante aquele credor, pois não existe qualquer dívida para com o Banco Y vencida à data da prolação da declaração de insolvência;
- O insolvente insurgiu-se contra esta alegação de incumprimento perante o Banco Y, tendo apresentado nos autos um requerimento resposta em 08/4/2016, com a referência 2231707, no qual demonstra, através de documentos emitidos pelo Banco Y, aquela situação de cumprimento e a desconformidade do alegado;
- Em 26.04.2016, com a Refª. 22488876, o Banco Y SA apresentou nos autos o requerimento com a refª. 22488876, no qual reconhece, de forma expressa, o lapso de escrita por si praticado no requerimento de reclamação de créditos, e requereu a rectificação da data ali constante, no sentido de passar a constar, do art°19° do requerimento de reclamação, a data de 02.02.2016 e não a data de 02.02.2015 como, erradamente, consta daquele requerimento inicial;
- O Senhor Administrador da Insolvência foi notificado para se pronunciar quanto ao teor do requerimento de retificação do lapso de escrito apresentado pelo credor/reclamante Banco Y, S.A., o qual apresentou, em 15 de Junho de 2016, o 2° relatório (registo de entrada na Secretaria do tribunal n" 3902938), com alteração do seu parecer e com a seguinte conclusão:
"Face a todo o exposto, entende o signatário não está preenchido nenhum dos pressupostos legalmente previstos para o indeferimento liminar do pedido de exoneração realizado pelo devedor. Nesta conformidade, sou de parecer que nada" obsta a que seja deferido o pedido de exoneração do passivo apresentado pelo devedor, devendo fixar-se o rendimento disponível nos termos previstos na subalínea i da alínea h) do nº 3 do artigo 239° do Código da insolvência e da Recuperação de Empresas.".
- Face à alteração fáctica ocorrida e ao teor do novo parecer expresso pelo Senhor Administrador da Insolvência no segundo relatório apresentado deixou subsistir aquele fundamento considerado pelo Sr. Administrador da Insolvência e acolhido na douta decisão recorrida, pois o Recorrente não originou qualquer incumprimento em Fevereiro de 2015, muito menos perante o Banco Y, nem originou o seu "descalabro financeiro", pois continuou a cumprir perante o Banco Y até à data da prolação da declaração da sua situação de insolvente;
- O parecer final do Senhor Administrador da Insolvência é favorável ao " ... deferido o pedido de exoneração do passivo apresentado pelo devedor, devendo fixar-se o rendimento disponível nos termos previstos na subalínea i da alínea b) do n03 do artigo 239° do Código da insolvência e da Recuperação de Empresas.";
- Na fundamentação do douto despacho recorrido a Meritíssima Sr' Dra Juiz a quo não levou em consideração aquela alteração dos factos e o novo parecer do Senhor Administrador da Insolvência;
10° - O prejuízo para os credores previsto na alínea d) do nº 1 do Art.23So do C.I.R.E. não resulta automaticamente do atraso na apresentação à insolvência;
11° - Conforme factos assentes nos autos e douta decisão de declaração da insolvência, o insolvente somente é responsável por obrigações provenientes de avais, pois não tem débitos a terceiros provenientes de outra natureza, não é devedor ao Estado - Autoridade Tributária e Aduaneira -, nem a institutos públicos - Instituto da Segurança Social, LP, conforme facto provado (ponto 45):
12° - No processo de insolvência do Recorrente somente subsistem as responsabilidades vencidas provenientes de avais (colectivos) prestados aos credores reclamantes e no âmbito de operações financeiras efectuadas Com sociedades de que era administrador;
13° - A natureza dos créditos reclamados sobre o insolvente provêm dos avais por este prestados àqueles credores em operações financeiras em que são devedores principais sociedades;
14° - As dívidas pelas quais o insolvente também é responsável, por força de avais colectivos prestados em conjunto com terceiros, são dívidas que só após a liquidação dos activos daquelas sociedades devedoras principais, onde os credores reclamaram os mesmos créditos; permitirá ao insolvente tomar consciência da sua própria incapacidade para liquidar as obrigações assumidas por via dos avais colectivos prestados, bem como a incapacidade de cumprimento por via dos outros co obrigados;
15° - O insolvente, só em face da liquidação daqueles activos das sociedades insolventes, o que ainda não ocorreu, tomará consciência da incapacidade para liquidar as obrigações contraídas enquanto co-avalista;
16° - O insolvente, enquanto avalista e na ausência da liquidação dos ati vos das. devedoras principais, não tinha consciência da sua incapacidade para liquidar aqueles créditos reclamados, pois sempre pautou pelo cumprimento das obrigações financeiras que contraiu e manteve em cumprimento as suas obrigações para com o Estado e demais institutos de direito público, e, na ausência de consciência daquela incapacidade não se apresentou à insolvência, nem aquela omissão constitui, em face da lei, um comportamento censurável;
17º - Considera por não verificada a circunstância prevista na alínea d) do n01 do artigo 238° do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, que obsta ao deferimento do pedido de exoneração, porquanto não está demonstrada a existência de prejuízo para os credores decorrente desse atraso, como se exige no preceito;
18° - Ainda se considera que o simples acumular de juros não integra o conceito de "prejuízo" a que se refere a alínea d) do .nº 1 do artigo 238° do C.I.R.E.;
19° - Após a prestação dos avais colectivos, de onde decorrem as responsabilidades nos autos, o insolvente não contraiu novas responsabilidades ou dívidas;
(…)
22° - A alienação do direito a 1/4 do imóvel pelo insolvente não agravou a posição dos credores, designadamente do credor Requerente da insolvência - Banco X S.A. -, o qual celebrou os "Contratos de Consolidação" após aquela alienação, e a manutenção da hipoteca não excluiu ou diminuiu a garantia prestada, sendo a constituição da obrigação de co avalista posterior à alienação, factos que eram do domínio e do conhecimento de todos os credores e público por via da publicidade do registo predial;
23 - O insolvente não praticou qualquer ato consciente e voluntário, por acção ou por omissão, de onde possa decorrer o agravamento da posição dos credores e subsumível à alínea d) do nº 1 do Art°. 238° do C.I.R.E.;
2 - O Tribunal a quo não levou em consideração o parecer final do Senhor Administrador da Insolvência e favorável ao deferimento do pedido de exoneração do passivo apresentado pelo devedor;
25° - O Tribunal a quo fez errada interpretação e aplicação da alínea d) do n01, do Art.238° do C.I.R.E.;
26° - Deverá ser revogado o douto despacho de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, o qual deverá ser substituído por outro que determine o prosseguimento deste pedido.».
*
A credora reclamante, O. SA, apresentou contra-alegações, nas quais pugna pela manutenção do decidido.
*
O recurso foi admitido por despacho de 13 de setembro de 2017 como de apelação, a subir imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo.
*
Foram colhidos os vistos legais.
*
II. Objecto do recurso

Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, designado por CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, a única questão que se coloca à apreciação deste tribunal consiste em saber se estão ou não verificados os requisitos para o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante formulado pelo insolvente.
*
III. Fundamentação de facto.

Os factos materiais relevantes para a decisão do presente recurso são os que decorrem do relatório supra – que por brevidade aqui se dão por integralmente reproduzidos –, a que acrescem os seguintes que foram dados como provados pela 1ª instância.

1. O Credor Banco X iniciou o presente processo de insolvência em 8-9-15.
2. Por sentença proferida no dia 15-2-16, posta em crise, foi declarada a sua insolvência.
3. O insolvente pertence ao Conselho de Administração da sociedade Auto K, SA, ocupou a posição de vogal no Conselho de Administração da sociedade Auto Auto Z, SA (declarada insolvente em Agosto de 2014), foi gerente da empresa Visão J., Ld.ª (insolvente desde 10-1-14).
4. Em Março de 2003 e Agosto de 2005, o insolvente contrata com o Banco Y dois contratos de mútuo, com hipoteca, no valor de 250 e 75 mil euros.
5. A hipoteca referente aos mútuos incidiu sobre o imóvel descrito na CRP de Braga sob o n.º …, e inscrito na matriz predial urbana sob o n.º …, freguesia de …, em Braga.
6. Tal imóvel foi doado à filha menor do insolvente, em Fevereiro de 2012, vendido, posteriormente à sociedade Q. – Imobiliária, SA.
7. Nessas funções prestou aval em diversas operações bancárias, ascendendo o seu passivo a 4 milhões e quinhentos mil euros
8. O insolvente vive em união de facto, não tendo filhos menores a cargo.
9. Aufere salario mínimo nacional como administrador da sociedade Auto K, SA. (doc. de fls. 183 v.)
10. Não tem antecedentes criminais.
11. À data de declaração de insolvência tinha pendente contra si, pelo menos, 7 acções executivas – cfr. listagem de fls.395 (ponto 44 dos factos assentes em sentença) e 503, sendo que no âmbito destas foi penhorado depósito bancário por si titulado, devolução de IRS do ano de 2011, parte por si detida na fracção identificada a fls. 506.
12. Não é possuidor de quaisquer bens móveis ou imoveis, excepto o seu vencimento.
*
IV. Fundamentação de direito

1. O recorrente insurge-se contra o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante.
A exoneração de que se trata no Capítulo I do Título XII, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante, designado por CIRE), aprovado pelo Dec. Lei n.º 53/2004, de 18/03, concernente à insolvência das pessoas singulares, traduz-se na liberação definitiva do devedor quanto ao passivo que não seja integralmente pago no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento nas condições fixadas no incidente. Daí falar-se de passivo restante (2).
O regime da exoneração do passivo restante, instituído nos arts. 235º a 248º do CIRE, específico da insolvência das pessoas singulares, é um instituto novo, ‘tributário da ideia de fresh start’, sendo o seu objectivo final a extinção das dívidas e a libertação do devedor, para que, «aprendida a lição», este não fique inibido de começar de novo e de, eventualmente, retomar o exercício da sua actividade económica (3).
Nas palavras de Assunção Cristas (4), «apurados os créditos da insolvência e uma vez esgotada a massa insolvente sem que tenha conseguido satisfazer totalmente ou a totalidade dos credores, o devedor pessoa singular fica vinculado ao pagamento aos credores durante cinco anos, findos os quais, cumpridos certos requisitos, pode ser exonerado pelo juiz do cumprimento do remanescente. O objetivo é que o devedor pessoa singular não fique amarrado a essas obrigações».
O legislador, no ponto 45 do preâmbulo do Dec. Lei n.º 53/2004 que aprovou o CIRE, explicitou qual o propósito de consagração do instituto de exoneração do passivo, referindo:
«O Código conjuga de forma inovadora o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica. O princípio do ´fresh start` para as pessoas singulares de boa fé incorridas em situação de insolvência, tão difundido nos Estados Unidos, e recentemente incorporado na legislação alemã da insolvência, é agora também acolhido entre nós, através do regime da «exoneração do passivo restante.
O princípio geral nesta matéria é o de poder ser concedida ao devedor pessoa singular a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste.
A efectiva obtenção de tal benefício supõe, portanto, que, após a sujeição a processo de insolvência, o devedor permaneça por um período de cinco anos - designado período da cessão - ainda adstrito ao pagamento dos créditos da insolvência que não hajam sido integralmente satisfeitos. Durante esse período, ele assume, entre várias outras obrigações, a de ceder o seu rendimento disponível (tal como definido no Código) a um fiduciário (entidade designada pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores da insolvência), que afectará os montantes recebidos ao pagamento dos credores. No termo desse período, tendo o devedor cumprido, para com os credores, todos os deveres que sobre ele impendiam, é proferido despacho de exoneração, que liberta o devedor das eventuais dívidas ainda pendentes de pagamento.
A ponderação dos requisitos exigidos ao devedor e da conduta recta que ele teve necessariamente de adoptar justificará, então, que lhe seja concedido o benefício da exoneração, permitindo a sua reintegração plena na vida económica».
Como salienta Ana Filipa Conceição (5), por forma a não lesar desproporcionadamente os direitos dos credores, a exoneração não pode ser concedida incondicionalmente. Todavia, os requisitos não podem ser de tal modo exigentes ou rígidos que frustrem a possibilidade de recurso a este mecanismo, devendo proporcionar um equilíbrio entre a necessidade de recuperação do devedor e a recuperação de créditos por parte dos credores. Por outro lado, há que constatar ainda que a insolvência não deve proporcionar a recuperação da totalidade dos créditos, mas a recuperação possível, tendo em conta as condições do próprio devedor.

2. Vejamos, antes de mais, o quadro legal pertinente.

Se o devedor for uma pessoa singular, pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste, nos termos das disposições do presente capítulo” (artigo 235º do CIRE).
Sendo o devedor a apresentar-se à insolvência, o pedido de exoneração do passivo restante deve ser feito em tal requerimento (cfr. arts. 236º, n.º 1 e 23º, n.º 2, al. a) do CIRE).
No caso de a declaração de insolvência ser requerida por um terceiro (“outros dos legitimados”), nos termos do art. 20º do CIRE, esse pedido deve ser feito pelo devedor no prazo de 10 dias subsequentes à data da citação, devendo constar expressamente do acto da citação do devedor a indicação da possibilidade de solicitar a exoneração do passivo restante (cfr. arts. 236º, n.ºs 1 e 2 do CIRE) (6).
Do requerimento de exoneração do passivo restante consta expressamente a declaração de que o devedor preenche os requisitos e se dispõe a observar todas as condições exigidas nos artigos seguintes” (artigo 236º, nº 3, do CIRE).
Na assembleia de apreciação do relatório é dada aos credores e ao administrador da insolvência a possibilidade de se pronunciarem sobre o requerimento” (artigo 236º, nº 4, do CIRE).

Nos termos do disposto no artigo 237º do CIRE, a “concessão efectiva da exoneração do passivo restante pressupõe que:

a) Não exista motivo para o indeferimento liminar do pedido por força do disposto no artigo seguinte;
b) O juiz profira despacho declarando que a exoneração será concedida uma vez observadas as condições previstas no artigo 239º durante os cinco anos posteriores ao encerramento do processo de insolvência, neste capítulo designado despacho inicial;
c) Não seja aprovado e homologado um plano de insolvência;
d) Após o período mencionado na alínea b), e cumpridas que sejam efectivamente as referidas condições, o juiz emita despacho decretando a exoneração definitiva, neste capítulo designado despacho de exoneração”.
O artigo 238º, n.º 1, do CIRE dispõe que “o pedido de exoneração é liminarmente indeferido se:
a) For apresentado fora de prazo;
b) O devedor, com dolo ou culpa grave, tiver fornecido por escrito, nos três anos anteriores à data do início do processo de insolvência, informações falsas ou incompletas sobre as suas circunstâncias económicas com vista à obtenção de crédito ou de subsídios de instituições públicas ou a fim de evitar pagamentos a instituições dessa natureza; c) O devedor tiver já beneficiado da exoneração do passivo restante nos 10 anos anteriores à data do início do processo de insolvência;
d) O devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica;
e) Constarem já no processo, ou forem fornecidos até ao momento da decisão, pelos credores ou pelo administrador da insolvência, elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 186º;
f) O devedor tiver sido condenado por sentença transitada em julgado por algum dos crimes previstos e punidos nos artigos 227º a 229º do Código Penal nos 10 anos anteriores à data da entrada em juízo do pedido de declaração da insolvência ou posteriormente a esta data;
g) O devedor, com dolo ou culpa grave, tiver violado os deveres de informação, apresentação e colaboração, que para ele resultam do presente Código, no decurso do processo de insolvência.
A decisão de indeferimento liminar cabe ao Tribunal, após audição dos credores e do administrador da insolvência na assembleia de apreciação do relatório (art. 238.º, n.º 2 do CIRE). O CIRE não confere, porém, aos credores o poder de mediante a sua mera oposição obstarem à procedência da pretensão do insolvente para exoneração do passivo restante.
A insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência” (artigo 186º, n.º 1, do CIRE).

3. Para além de alguns requisitos formais, previstos nos arts. 236º e 237º do CIRE, e cuja verificação não é posta em causa na presente apelação, o pedido de exoneração do passivo restante deve ser liminarmente (7) indeferido no caso de verificação de alguma das causas previstas no n.º 1 do art. 238º do CIRE.
Assim, circunscrevendo-nos ao fundamento em que se alicerçou a decisão recorrida [art. 238º, n.º 1, alínea d) do CIRE], o pedido de exoneração é liminarmente indeferido se o devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica.

O indeferimento liminar do pedido de exoneração do devedor depende da verificação cumulativa (8) de três requisitos autónomos:

a) – a não apresentação à insolvência ou apresentação à insolvência para além do prazo de seis meses desde a verificação da situação de insolvência;
b) – a existência de prejuízos para os credores decorrentes desse incumprimento;
c) – o conhecimento (ou não podendo ignorar sem culpa grave) pelo insolvente, de que não havia qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica.
Sendo cumulativos os requisitos legais em referência, é suficiente a não verificação de um deles para que o despacho liminar deva ser de admissão do pedido de exoneração do passivo restante (9).
Quanto ao primeiro requisito, a situação é diferenciada conforme se trate de um devedor titular (ou não) de uma empresa.
No caso de o devedor ser uma pessoa singular titular de uma empresa tem, nos termos do art. 18º, n.º 1 do CIRE, o dever de se apresentar à insolvência dentro dos 30 dias seguintes à data do conhecimento da situação de insolvência, tal como descrita no n.º 1 do art. 3º do citado diploma legal. Se, pelo contrário, o insolvente não for titular de qualquer empresa (reservado aos consumidores), então sobre o mesmo impende um mero ónus de apresentação, nos termos previstos na al. d) do n.º 1 do art. 238º do CIRE (10). Nas palavras de Ana Prata, Jorge Morais Carvalho e Rui Simões (11), trata-se, nesta segunda hipótese, “(…) não de um dever de apresentação à insolvência por parte do devedor, mas de um ónus, com a consequência negativa de a não apresentação poder ser a impossibilidade de pedir a exoneração do passivo restante.
O prejuízo causado aos credores constitui, portanto, um pressuposto para a aplicação desta alínea em ambas as situações identificadas, não bastando o incumprimento do dever de apresentação à insolvência”.
A jurisprudência maioritária tem também entendido que o incumprimento do dever de apresentação à insolvência não constitui, por si só, presunção de prejuízo para os credores, nos termos do art. 238º, n.º 1, al. d) do CIRE, exigindo-se que os prejuízos que advém da demora na apresentação sejam significativos (irreversíveis e graves), os quais carecem de demonstração efectiva (12).
Na densificação do conceito de «prejuízos aos credores» importa ter presente que o mesmo não se bastará com o vencimento dos juros decorrentes da mora no cumprimento de obrigações pecuniárias, já que este consubstancia um efeito normal do incumprimento, e não um prejuízo para os credores (13).
Numa tentativa de concretização do que deva entender-se como prejuízo, para efeitos de verificação do requisito em apreço, tem a jurisprudência vindo a indicar que o mesmo pode verificar-se naquelas situações de abandono, degradação, ocultação ou dissipação de bens ou em que o devedor persiste na contração de dívidas, estando já em estado de insolvência, com o consequente agravamento da situação patrimonial (14), comportamentos estes desconformes ao proceder honesto, lícito, transparente e de boa fé, cuja observância por parte do devedor é impeditiva de lhe ser reconhecida a possibilidade de se libertar de algumas das suas dívidas e, assim, conseguir a sua reabilitação económica (15). Particularizando: são considerar prejuízos para os credores situações como a doação de bens (16), a contração de novas dívidas (17), a alienação do único bem existente na massa insolvente (18) ou a utilização excessiva de cartões de crédito por vontade de consumir (19).
Não será demais reiterar que, para que se possa considerar haver prejuízo para os credores, é indispensável que o mesmo seja, concretamente, apurado, em cada caso, com afastamento terminante de qualquer tipo de presunção de prejuízo, que carece sempre de demonstração efectiva (20).
Quanto ao último requisito, há que apurar qual o comportamento do devedor perante a evidência da sua insolvência, ou seja, se sabia ou não podia desconhecer que a sua situação não iria melhorar. Está aqui em causa apenas a questão de saber se a não apresentação do devedor à insolvência se pode justificar por ele estar, razoavelmente, convicto de que a sua situação económica pode melhorar, em termos de não se tornar necessária a declaração de insolvência (21).
Para terminar esta abordagem teórica, resta indagar a quem compete o ónus de alegação e prova dos fundamentos de facto integradores do n.º 1 do art. 238º do CIRE.
Uma corrente jurisprudencial, minoritária, defende que a prova do preenchimento dos fundamentos previstos no art.º 238º, n.º 1, alíneas b), d), e) e g) do CIRE, ainda que formulados na negativa, compete ao devedor, considerando tratar-se de factos constitutivos do seu interesse em beneficiar da exoneração (art. 342º, n.º 1 do Cód. Civil) (22).
A favor desse entendimento invoca-se, ainda, o disposto no art. 342.º, n.º 3 do CC, segundo o qual, «em caso de dúvida, os factos devem ser considerados constitutivos de direito». Esta norma é complementada no regime processual pelo art. 414.º CPC, que prevê que «a dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita».
Acresce que a audição dos credores e do administrador da insolvência a que alude o n.º 2 do artigo 238º do CIRE não faz nascer qualquer relação contenciosa que os invista na posição de partes e os onere com a demonstração dos factos que invoquem em oposição ao pedido, sem embargo naturalmente da indagação que o juiz repute pertinente realizar (23).
Outra corrente jurisprudencial, maioritária, propugna que os fundamentos enunciados no n.º 1 do art. 238º do CIRE equivalem a factos impeditivos do direito à exoneração do passivo e são fundamentadores do indeferimento liminar dessa pretensão, constituindo, portanto, matéria de exceção, pelo que o ónus de alegação e prova de tais factos recairá sobre os credores do insolvente e o administrador da insolvência (24).
Segundo o ensinamento de Antunes Varela (25), “enquanto os factos constitutivos são essenciais à criação do direito ou pretensão, os factos impeditivos obstam, pelo contrário, à formação de um ou de outra”.
Ora, os factos previstos no n.º 1 do art. 238º do CIRE destinam-se a inviabilizar o pedido de exoneração do passivo restante formulado pelo devedor-insolvente, sendo suscetíveis de obstar a que esse direito se tenha validamente constituído, cabendo, assim, aos credores ou ao administrador demonstrar a sua existência.
Com efeito, as diversas alíneas do citado normativo estabelecem os fundamentos que determinam o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, constituindo, por conseguinte, factos impeditivos do direito do devedor de pedir esta exoneração (art. 342º, nº 2, do Cód. Civil), e não factos constitutivos desse direito.
E, regra geral, as causas enumeradas na lei como fundamentos de indeferimento de uma pretensão são sempre causas impeditivas do respetivo pedido (26).
Por outro lado, a lei apenas exige ao insolvente a formulação do pedido de exoneração, sendo suficiente que o insolvente declare expressamente que preenche os requisitos e se disponha a observar todas as condições exigidas pela lei (art. 236.º, n.º 3 do CIRE), não tendo o mesmo de apresentar prova dos requisitos.
Sendo de presumir, nos termos do art. 9º do Cód. Civil, que “o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”, o citado art. 236.º, n.º 3 do CIRE inculca, de facto, a ideia de não ser compatível com uma pretensa imposição ao devedor do ónus de alegação e prova dos factos necessários ao preenchimento dos requisitos do n.º 1 do art. 238.º do CIRE.
A entender-se que tais factos e circunstâncias são constitutivos do direito, a sua formulação pela negativa implicaria impor ao devedor tarefa senão praticamente impossível, pelo menos de grande dificuldade (27).
À argumentação de que esta interpretação como factos e circunstâncias impeditivos do pedido de exoneração dá azo a uma solução demasiado permissiva para o devedor, propiciando a possibilidade do uso abusivo, oportunístico e habilidoso de uma medida que se configura como de exceção, enquanto simultaneamente se dificulta a defesa dos interesses dos credores, não podemos deixar de assinalar que a prolação do despacho inicial não constitui o fator decisivo para o devedor obter (materialmente) a exoneração definitiva do passivo restante.
Neste despacho é fixado o rendimento indisponível, correspondente ao que seja razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo fundamentação do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional (art. 239º, n.º 3, a. b) do CIRE), sendo o remanescente (rendimento disponível) cedido ao fiduciário pelo período da cessão, que perdura cinco anos, durante o qual o devedor está adstrito ao cumprimento das obrigações estipuladas no n.º 4 do art. 239º do CIRE, findos os quais o juiz tomará decisão final sobre a concessão ou não da exoneração (art. 244º do CIRE).
Decorrido o dito período da cessão, proferir-se-á decisão sobre a concessão ou não da exoneração, sem embargo da prolação da decisão de cessação antecipada do procedimento de exoneração antes do término daquele período da cessão, atento o disposto pelos artigos 243º e 244º, todos do CIRE.
Assim, o comportamento exemplar e honesto do devedor anterior à declaração de insolvência, como condição para o merecimento da exoneração do passivo restante, releva não só para a fase de apreciação liminar, mas também posteriormente ao longo de todo o período da cessão, depois ainda na ponderação da decisão final e, para além desta, até ao termo do ano subsequente ao trânsito em julgado do despacho de exoneração (28).
Em suma, pelas razões supra expostas é de secundar o entendimento que os factos integrantes dos fundamentos do “indeferimento liminar” previsto no art.º 238º, nº 1, do CIRE têm natureza impeditiva da pretensão de exoneração do passivo restante formulada pelo insolvente e, logo, que o ónus de prova dos mesmos recai sobre o administrador e credores da insolvência (art. 342º, nºs 1 e 2 do CC).
4. O Tribunal recorrido indeferiu “liminarmente” o pedido de exoneração do passivo restante, por considerar verificado o condicionalismo previsto na alínea d) do n.º 1 do art.º 238º do CIRE, referindo, nomeadamente: “(…) Como se lê do relatório junto pelo Sr. AI, o descalabro financeiro do insolvente ocorre em Fevereiro de 2015, quando entra em incumprimento com o contrato do Banco Y, SA, pois que o seu passivo ascendia a 55 mil euros, e o seu único bem é o seu rendimento mensal de 505 euros, uma vez que se havia desfeito, gratuitamente, do seu património, nomeadamente por doação da sua parte no imóvel id nos pontos 33 a 35 dos factos assentes, constantes da sentença de insolvência. O insolvente não se apresentou à insolvência, tendo antes esta sido requerida por terceiros, em 2015, apesar de ter um passivo crescente, e de ter esvaziado o seu património, em beneficio de uma filha menor, património esse que era a garantida do mútuo que contraiu perante o Banco Y, SA. Por outro lado, a listagem de execuções pendentes fazem, ainda, concluir que não poderia o insolvente desconhecer a sua situação de insolvência técnica, face ao número de acções executivas, e o total do valor dos pedidos combinados. De realçar ainda que tais acções datam, essencialmente, de 2012 e 2013.
Em suma, é possível concluir que não sendo proprietário de bens, e tendo pendentes várias acções executivas, desde então se não podia negar que a situação económica atingiu um nível aflitivo, e de impossível inversão, dentro dos parâmetros do que é a normalidade.
Cabe, agora, analisar se esse atraso na apresentação, adveio prejuízo para os credores. Como bem refere o Sr. AI, a doação do imóvel de que era proprietário tornou a recuperação dos créditos contra si existentes substancialmente mais difícil, senão mesmo impossível.
Por outro lado, a instauração das acções executivas levaria, necessariamente a concluir que o passivo não se encontrava a diminuir, sem perspectivas de melhoria do activo.
Apesar disso, o insolvente não se apresenta à insolvência, quando era claro, pelo menos há mais de 6 meses, que o seu passivo estava em crescendo, e o seu património, nulo, era incapaz de lhe fazer face.
Este comportamento é censurável, porque agravou, consideravelmente a posição dos credores, por acto consciente e voluntário do insolvente. O desrespeito do prazo estatuído na al. d) teve como consequência uma diminuição das garantias dos credores.
Consequentemente, não se pode deixar de concluir se verificam, no caso concreto pressupostos para indeferir in limine o pedido de exoneração do passivo restante, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 238.º do C.I.R.E».
5. Partindo para a análise do caso submetido à nossa apreciação importa consignar que, contrariamente ao propugnado no (primitivo) relatório do administrador da insolvência, o devedor insolvente, na qualidade de membro do Conselho de Administração, vogal do Conselho de Administração da sociedade Auto Z, SA e gerente da sociedade Visão J., Ld.ª, não é «titular de uma empresa», nos termos e para os efeitos do preceituado pelo artigo 18º, n.º 2, do CIRE.
Na verdade, no que respeita às sociedades de que o insolvente fazia parte do Conselho de Administração ou de que era sócio-gerente, estando o mesmo obrigado, nessa qualidade, a requerer a declaração de insolvência das ditas sociedades, dentro dos 30 dias seguintes à data do conhecimento da situação de insolvência ou à data em que devesse conhecê-la (cfr. n.º 1 do artigo 18º do CIRE), mas não estava obrigado a requerer a sua própria insolvência, enquanto pessoa singular, porquanto o n.º 2 do referido artigo isenta-o desse dever (29).
No caso vertente, o recorrente, enquanto pessoa singular não titular de empresa na data em que incorreu na situação de insolvência, não tinha o dever de apresentação (art.º 18º, n.ºs 1 e 2 do CIRE); tinha, isso sim, face ao estatuído na alínea d) do n.º 1 do art.º 238º do CIRE, o ónus de apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, sendo que esse (eventual) incumprimento expõe o devedor à possibilidade de lhe ser liminarmente denegado o referido benefício de exoneração do passivo restante, se adicionalmente se provar que com isso causou prejuízo aos credores e que sabia, ou não podia ignorar sem culpa grave, que não existia qualquer perspetiva séria de melhoria da sua situação económica.
Nos autos é legítimo concluir que a situação de insolvência do recorrente remonta a, pelo menos, dezembro de 2013, por força das diversas execuções contra si instauradas para cobrança coerciva de quantias de valor global superior a 383.324,55 € [cfr. pontos de facto n.ºs 9 a 13 e 17 a 20 dos factos provados da sentença de declaração de insolvência], cujos montantes exequendos jamais foram liquidados.
Tinha, pois, o apelante a necessidade de iniciar o processo de insolvência nos seis meses seguintes à data da verificação da insolvência, ónus este que foi por si incumprido.
Em qualquer caso, não se tendo o insolvente apresentado à insolvência, tendo o pedido sido formulado por um credor (cfr. facto provado n.º 1), urge apreciar se de tal omissão resultou prejuízo para os credores, como se concluiu na decisão recorrida.
Começando pela sua análise evidencia-se, desde logo, que na sua apreciação do caso concreto a decisão recorrida parte de um pressuposto fáctico que, além de não enunciado nos factos provados, enferma de erro de julgamento, qual seja o de com base no relatório junto pelo administrador de insolvência ter concluído que o descalabro financeiro do insolvente ocorreu em fevereiro de 2015, quando entrou em incumprimento com o contrato do BANCO Y, SA., cujo capital em dívida era de cerca 55.000,00€.
Essa informação, correspondendo, de facto, à inicialmente prestada nos autos pelo administrador de insolvência (cfr. fls. 107 a 112), foi já após a realização da assembleia de credores objeto de retificação (cfr. fls. 39 a 42), na medida em que o Banco Y, SA veio esclarecer ter cometido um lapso de escrita na respetiva reclamação de créditos, pois que o incumprimento dos contratos de mútuo com hipoteca apenas data de fevereiro de 2016 e não de fevereiro de 2015.
Retificada essa incorreção de cariz formal – irrelevante, de resto, visto termos situado o início da situação de insolvência em data anterior à que foi considerada na decisão recorrida –, vejamos se dos restantes factos apurados é possível concluir pelo preenchimento dos demais requisitos que servem de fundamento ao indeferimento liminar da exoneração do passivo restante.
O principal facto apontado ao insolvente como consubstanciado um acto de dissipação do seu património tendente a subtraí-lo à ação dos seus credores comuns prende-se com a doação de um imóvel, na proporção de ¼, que aquele efetuou, em fevereiro de 2012, em benefício da sua filha menor, o qual se encontrava onerado com uma hipoteca a favor do mutuante Banco Y, SA.
Essa alienação do bem hipotecado não é suscetível de frustrar o crédito garantido, porquanto, por força da natureza de direito real de garantia da hipoteca e da faculdade de sequela que lhe está associada, a adquirente da coisa adquiriu-a onerada com a hipoteca, ou seja, o imóvel continuou a responder pela satisfação do crédito hipotecário como se permanecesse na titularidade do devedor (arts. arts. 686.º, n.º 1, e 687.º do Cód. Civil e arts. 2.º, n.º 1, al. h), 5.º, n.º 1 e 6.º do Código de Registo Predial
Dessa garantia, é certo, já não poderão beneficiar os credores comuns.
Importa, no entanto, ter presente que à data da doação do imóvel (fevereiro de 2012) o recorrente não se encontrava em situação de insolvência, além de que também não decorre dos autos que as dívidas do insolvente que deram azo às ações executivas entretanto instauradas se mostrassem já vencidas ou, sequer, constituídas.
De qualquer modo, tendo decorrido mais de três anos entre a outorga do contrato de doação e a instauração do processo de insolvência, aquele negócio não é sequer relevável para efeitos do estatuído na al. e) do n.º 1 do art. 238º do CIRE (30).
Sendo esse negócio jurídico manifestamente anterior à data em que o devedor tinha o ónus de se apresentar à insolvência, não é lícito estabelecer qualquer nexo de causalidade entre o incumprimento desse ónus e um alegado prejuízo dos credores, pois este, a ter-se verificado, não decorreu manifestamente do atraso na apresentação à insolvência (note-se que, para efeitos da alínea d) do n.º 1 do art. 238º do CIRE, o prejuízo a considerar é apenas o que decorre do atraso na apresentação à insolvência e não também de outros comportamentos ativos ou omissivos do devedor).
Da demais factualidade dada como provada também não decorre que o não cumprimento do ónus de apresentação à insolvência tenha causado um prejuízo para os credores, não resultando demonstrado, por exemplo, que, nesse período, o devedor persistiu na contração de dívidas, estando já em estado de insolvência e/ou levou a cabo actos de ocultação do seu património ou actos de dissipação dolosa do mesmo.
A própria decisão recorrida, ressalvando a menção feita à doação - mas cujos efeitos dela extraídos não comungamos, pelas razões supra explicitadas -, não particulariza um único facto donde se possa extrair prejuízos graves e irreversíveis para os credores resultantes da omissão do ónus de apresentação à insolvência.
Aí se diz – com o que se concorda e que relevaria para a verificação do terceiro requisito supra enunciado – que a instauração das acções executivas levaria, necessariamente, a concluir que o passivo não se encontrava a diminuir, sem perspectivas de melhoria do activo, mas apesar disso o insolvente não se apresentou à insolvência, quando era claro, pelo menos há mais de 6 meses, que o seu passivo estava em crescendo, e o seu património, nulo, era incapaz de lhe fazer face.
Mais acrescenta a decisão recorrida – e aqui radica a nossa discordância – que este comportamento é censurável «porque agravou, consideravelmente a posição dos credores, por acto consciente e voluntário do insolvente. O desrespeito do prazo estatuído na al. d) teve como consequência uma diminuição das garantias dos credores».
Com o devido respeito, os factos provados não são idóneos a retirar a conclusão supra explicitada, na medida em que não logramos descortinar, de forma sustentada factualmente, em que termos concretos essa omissão do ónus de apresentação à insolvência agravou a posição dos credores. De facto, não vislumbramos, por não demonstrado, a existência de um nexo de causalidade entre a não apresentação atempada à insolvência e o prejuízo para os credores e que este se revele num patente agravamento da situação dos credores, de modo a onerá-los pela atitude culposa do devedor insolvente. A não ser que se pretenda fazer menção ao avolumar dos juros de mora das dívidas vencidas, mas nessa parte, como anteriormente explicitámos, o vencimento de juros de mora, para efeitos da previsão legal estabelecida na al. d) do n.º 1 do art. 238º do CIRE, não consubstancia um efetivo prejuízo para os credores, mas sim um efeito normal do incumprimento.
De outro modo tal equivaleria, na prática, a secundar a posição que defende que nos casos de não apresentação ou de apresentação tardia à insolvência tal determina automaticamente o acréscimo automático do prejuízo dos devedores ou, pelo menos, que é notório (ainda que por recurso às regras de presunção) que daí decorra um agravamento dos prejuízos.
Ora, como anteriormente explicitámos, é de rejeitar essa posição porquanto, estando em causa um facto impeditivo do direito à exoneração do devedor, o ónus da sua demonstração compete aos credores e/ou ao administrador de insolvência, não podendo sem mais concluir-se que da não apresentação tempestiva à insolvência por parte do requerido haja resultado prejuízo relevante para a situação dos credores.
Nestes termos, em concreto, não poderá concluir-se que do não cumprimento do ónus de apresentação tempestiva à insolvência por parte do requerido haja resultado prejuízo relevante para a situação dos credores, e, assim, não se mostram verificados os legais pressupostos de aplicação do art.º 238º, n.º 1, alínea d) do CIRE.
Diga-se, igualmente, que nesta parte atinente à verificação do prejuízo dos credores para efeitos da verificação da al. d) do n.º 1 do art. 238º do CIRE não acompanhamos as contra-alegações aduzidas pelo credora reclamante O. SA, pois esta parte de pressupostos de facto que manifestamente não foram dados como provados na decisão recorrida – sendo que o que releva não é o que consta no relatório do administrador de insolvência, mas sim os factos provados insertos na decisão recorrida –, sem embargo da sua indagação oficiosa nos termos do disposto no art. 11º do CIRE.
De qualquer modo, das suas contra-alegações também não se retira circunstanciadamente em que termos o não cumprimento do ónus de apresentação à insolvência por parte do insolvente determinou prejuízo (irreversível e grave) para os credores.
Ainda quanto à argumentação aduzida nas contra-alegações resta dizer que o elenco de fundamentos para indeferimento liminar é taxativo (31) e, nessa medida, não é motivo de indeferimento liminar “a mera circunstância de os devedores/insolventes não possuírem bens penhoráveis ou rendimentos disponíveis» (32). Com efeito, o facto de não dispor de bens ou rendimentos à data do início do procedimento não significa que os não venha a obter futuramente (33).
Embora não decisivo (por não ser minimamente vinculativo (34)), o próprio administrador de insolvência, após inicialmente ter dado o seu parecer no sentido do indeferimento do pedido de exoneração do passivo restante, ulteriormente, em face da retificação relevante à reclamação de créditos efetuada pelo credor Banco Y, SA (35), a qual contendia com um pressuposto fáctico relevante que havia servido de base à elaboração daquele parecer, teve o cuidado de reformular esse parecer, pugnando pela não verificação dos requisitos do indeferimento do pedido de exoneração do passivo restante.
Acresce que, porque a maior parte das dívidas pelas quais o insolvente também é responsável são dívidas decorrentes de financiamentos às sociedades de que fazia parte do Conselho de Administração e/ou de que era gerente, e que garantiu a título pessoal, e na falta de outros elementos, não nos parece desprezível a alegação feita pelo recorrente de que só após a liquidação do activo daquelas sociedades nos respetivos processos de insolvência é que tomou consciência da sua própria incapacidade para liquidar as obrigações que assumiu decorrentes da atividade das ditas sociedades comerciais (36).
Em suma, o despacho recorrido não deve, pois, subsistir, devendo o tribunal a quo proferir o despacho inicial previsto nos arts. 237º, al. b) e 239.º, n.º 2, ambos do CIRE, sendo certo que esta Relação, a quem foi distribuído tão só o processo de recurso em separado, não dispõe de elementos que lhe permitam substituir-se ao tribunal a quo para esse efeito.
*
Sumário (ao abrigo do disposto no art. 667º, n.º 3 do CPC):

I – Ao requerente que pretenda aceder ao procedimento para exoneração do passivo restante bastará alegar a qualidade de insolvente e fazer constar do requerimento a declaração expressa do n.º 3 do art.º 236.º do CIRE, cabendo aos credores e ao administrador da insolvência alegar e provar os factos e circunstâncias a que alude o artigo 238.º, n.º 1 do CIRE, enquanto factos impeditivos do direito (art.º 342.º, n.º 2 do CC), sem prejuízo do princípio do inquisitório (art. 11º do CIRE).
II – O fundamento de indeferimento liminar do pedido de exoneração do devedor previsto no art. 238º, n.º 1, al. d) do CIRE depende da verificação cumulativa de três requisitos autónomos:
- a não apresentação à insolvência ou apresentação à insolvência para além do prazo de seis meses desde a verificação da situação de insolvência;
- a existência de prejuízos para os credores decorrentes desse incumprimento;
- o conhecimento (ou não podendo ignorar sem culpa grave) pelo insolvente, de que não havia qualquer perspetiva séria de melhoria da sua situação económica.
III – Sendo cumulativos os requisitos legais em referência, é suficiente a não verificação de um deles para que o despacho liminar deva ser de admissão do pedido de exoneração do passivo restante.
*
V. – DECISÃO

Perante o exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação, revogando a decisão recorrida, decidindo que não há motivo para indeferimento liminar, nada obstando a que se profira o despacho inicial a que aludem os artigos 237º, al. b) e 239.º, n.º 2, ambos do CIRE.
Custas pela credora reclamante, O. SA.
*
Guimarães, 23 de novembro de 2017

Alcides Rodrigues
Espinheira Baltar
Eva Almeida
1. Todas as transcrições efetuadas respeitam o respetivo original, salvo gralhas evidentes e a ortografia utilizada.
2. Cfr., Carvalho Fernandes e João labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, reimpressão, 3ª ed., Quid Iuris, Lisboa, 2015, p. 848.
3. Cfr. Catarina Serra, O Regime Português da Insolvência, 5ª edição, Almedina, 2012, pp. 154/155. Alexandre de Soveral Martins, Um Curso de Direito da Insolvência, 2017, 2ª ed, Almedina, p. 583-585; Carvalho Fernandes e João labareda, obra citada, p. 847-848 e Ana Prata, Jorge Morais Carvalho e Rui Simões, obra citada, p. 648-650; Ac. RC de 12/7/2017 (Relator Pires Robalo) e de 07/03/2017 (Relator Jorge Manuel Loureiro), estes consultáveis in www.dgsi.pt.
4. Cfr. Exoneração do devedor pelo passivo restante, Themis, Edição Especial, 2005, p. 167.
5. Cfr. Ana Filipa Conceição, “A jurisprudência portuguesa dos tribunais superiores sobre exoneração do passivo restante – breves notas sobre a admissão da exoneração e a cessão de rendimentos em particular”, in www.julgar.pt.
6. Fora destes prazos, deve entender-se que ainda é possível o devedor fazer o pedido de exoneração do passivo restante no período intermédio que começa após a petição inicial se tiver sido o devedor a apresentar-se à insolvência, ou decorridos 10 dias desde a citação do devedor, no caso de ter sido um terceiro, e termina no final da assembleia de apreciação do relatório (ou no final da última sessão, se a assembleia tiver várias (cfr. Carvalho Fernandes e João labareda, obra citada, p. 849-850 e Ana Prata, Jorge Morais Carvalho e Rui Simões, obra citada, pp. 650 e 651). Todavia, nessa situação, de acordo com a parte final do n.º 1 do art. 236º do CIRE, “o juiz decide livremente sobre a admissão ou rejeição de pedido apresentado no período intermédio”.
7. Não se trata de um verdadeiro despacho liminar, uma vez que por norma haverá que fazer prova e emitir um juízo de mérito sobre as causas que impedem o prosseguimento do pedido de exoneração do passivo restante - neste sentido, Cfr. Luís Menezes Leitão, Direito da Insolvência, 2017, 7ª ed., Almedina, pág. 342, Catarina Serra, obra citada, p. 159, Ac. RC de 27/09/2011 (Teles Pereira), in www.dgsi.pt.. Como salienta Assunção Cristas, obra citada, p.169, o “mérito não é sobre a concessão ou não da exoneração, pois essa análise será feita passados cinco anos. Aqui o mérito está em aferir o preenchimento de requisitos, substantivos, que se destinam a perceber se o devedor merece que uma nova oportunidade lhe seja dada.” – Assunção Cristas, obra citada, p.169.
8. Cfr., entre outros, os Ac. da RL de 20/06/2013 (relator Jorge Leal); Ac. RC de 12/06/2012 (Relator Artur Dias) e ainda Ac. RG de 10/07/2014 (relatora Helena Melo) e Ac. RG de 8/06/2017 (Relatora Fátima Andrade), todos consultáveis in www.dgsi.pt].
9. Cfr., Ac. da RG de 30/06/2016 (relatora Maria Luísa Ramos), in www.dgsi.pt].
10. Cfr. Olímpia Costa, Dever De Apresentação À Insolvência, Almedina, p. 65
11. Cfr. obra citada, p. 658.
12. Cfr. No sentido da necessária demonstração efectiva do prejuízo dos credores decorrente causalmente do atraso na apresentação à insolvência, veja-se os acórdãos do STJ de 21/01/2014 (Relator Paulo Sá), de 24/01/2012 (Relator Fonseca Ramos), de 14/02/2013 (Relator Hélder Roque), de 3/11/2011 (Relatora Maria dos Prazeres Beleza); na doutrina, Catarina Serra, O Novo Regime Português da Insolvência, Uma Introdução, 2010, pp. 138 a 140.
13. Cfr., neste sentido, Acórdãos do STJ de 27-03-2014 (Relator Orlando Afonso); 21-03-2013 (Relator Martins de Sousa); 14-02-2013 (Relator Hélder Roque), 19-06-2012 (Relator Hélder Roque), 19-04-2012 (Relator Oliveira Vasconcelos); 24-01-2012 (Relator Fonseca Ramos), 22-03-2011 (Relator Martins de Sousa); de 21-10-2010 (Relator Oliveira Vasconcelos), todos consultáveis in www.dgsi.pt. Segundo o Acórdão do STJ, de 21.01.04 (Relator Paulo Sá) “A apresentação tardia à insolvência só releva em desfavor do requerente, no âmbito da prestação de exoneração do passivo restante, se esse facto implicar prejuízo concreto e efetivo para os credores. O simples avolumar da contagem de juros não pode ser óbice ao deferimento da pretensão do requerente, uma vez que os mesmos, ao contrário do que acontecia antes da aplicação do CIRE, continuam a ser contados até ao momento da apresentação, sendo considerados créditos subordinados, nos termos da al. b) do n.º 1 do art. 48.º.”.
14. Cfr. Ac. RP de 12/05/2009 (Relator Henrique Araújo) e RC de 07/03/2017 (Relator Jorge Manuel Loureiro), ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
15. Cfr. Ac. RP de 19/05/2010 (Relator João Ramos Lopes) e Ac. RC de 03.07.2012 (Relator Fonte Ramos), ambos consultáveis in www.dgsi.pt.
16. Cfr. Ac. Ac. RG de 22/06/2017 (Relatora Lina Castro Baptista), Ac. RL de 30/04/13 (Relatora Conceição Saavedra), Ac. RP de 29/04/213 (Relator Soares de Oliveira) e o Ac. RC de 02/03/2010 (Relator Gonçalves Ferreira), disponíveis em www.dgsi.pt.
17. Cfr. Ac. RL de 20-03-2013 (relatora Teresa Prazeres Pais), Ac. RP de 09-10-2012 (Relator Rui Moreira) e Ac. RG de 25-03-2010, consultáveis em www.dgsi.pt.
18. Cfr. Ac. RP de 09-12-2008 (relator António Guerra Banha) e Ac. RP de 9-12-2008 (relator António Guerra Banha), ambos consultáveis in www.dgsi.pt.
19. Cfr. Ac. RE de 21-06-2012, in www.dgsi.pt.
20. Cfr. Ac. STJ de 19/06/2012 (Relator Hélder Roque), in www.dgsi.pt.
21. Cfr. Ac. RL de 20-03-2013 (relatora Teresa Prazeres Pais), in www.dgsi.pt.
22. Cfr. Ac. RG de 11/01/2011 (relator António Figueiredo de Almeida), Ac. RE de 18/10/2012 (Relator Canelas Brás), ambos disponíveis in www.dgsi.pt.; na doutrina, Ana Catarina Cabete de Oliveira Ribeiro , in “A Exoneração Do Passivo Restante”, dissertação conducente ao grau de mestre, disponível in www.google.pt.
23. Cfr. Ac. RG de 4-10-2007 (relator Gouveia Barros), Ac. TRG de 30-04-2009 (relatora Raquel Rego), ambos consultáveis in www.dgsi.pt.
24. Cfr. neste sentido, por exemplo, acórdãos do STJ de 21/01/2014 (Relator Paulo Sá), de 27-03-2014 (Relator Orlando Afonso); 21-03-2013 (Relator Martins de Sousa); 14-02-2013 (Relator Hélder Roque), 19-06-2012 (Relator Hélder Roque), 19-04-2012 (Relator Oliveira Vasconcelos); 22-03-2011 (Relator Martins de Sousa); de 21-10-2010 (Relator Oliveira Vasconcelos), 17/06/2014 (Relator Fernandes do Vale); Ac. RL de 20/06/2013 (Relator Jorge Leal), Ac. RL de 8/11/2012 (Relator Jerónimo Freitas), Ac. RC de 12/06/2012 (Relator Artur Dias), Ac. RG de 26/02/2015 (Relator Estelita Mendonça), Ac. RG de 30/06/2016, (Relatora Maria Luísa Ramos), todos in http://www.dgsi.pt]; Luís M. Martins, Recuperação de Pessoas Singulares, volume I, 2ª Edição, 2013, p. 98, Ana Prata, Jorge Morais Carvalho e Rui Simões, obra citada, p. 661,
25. Cfr. R.L.J., Ano 117º, págs. 26 e segs.
26. Cfr. Ac. RC de 23-02-2010 (Relator Alberto Ruço), in www.dgsi.pt.
27. Cfr. Acs. RL de 15/12/2011 (relator Jerónimo Freitas) e 8/11/2012 (relator Jerónimo Freitas), in www.dgsi.pt..
28. Cfr., nesse sentido, Acs. RL de 15/12/2011 (relator Jerónimo Freitas) e 8/11/2012 (relator Jerónimo Freitas), in www.dgsi.pt..
29. Cfr. neste sentido, Acs. da RP de 08/02/2011 (relator António Guerra Banha), e Ac. da RP de 06/10/2009 (relatora Sílvia Pires), ambos in www.dgsi.pt., sendo que neste último se considerou que “a qualidade de sócio de uma sociedade declarada insolvente não configura a titularidade de empresa a que aludem os n.ºs 2 e 3 do artigo 18.º do CIRE, para que a pessoa singular tenha o dever de se apresentar à insolvência”. Também no Ac. da RP de 29/06/2010 (relator Vieira e Cunha), in www.dgsi.pt., se concluiu que os sócios-gerentes duma sociedade comercial não se encontram sujeitos ao dever de apresentação à insolvência, quando se trata da sua própria insolvência, enquanto pessoas singulares, e não da insolvência da sociedade de que são ou eram sócios-gerentes.
30. Esta alínea e) do n.º 1 do artigo 238º do CIRE remete para o art. 186º do CIRE, que regula a qualificação da insolvência, determinando que esta «é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência» (n.º 1), presumindo-se «a existência de culpa grave quando os administradores, de direito ou de facto, do devedor que não seja uma pessoa singular tenham incumprido» o «dever de requerer a declaração de insolvência» (n.º 3, al. a). Tratando-se de pessoa singular insolvente, se «não estiver obrigada a apresentar-se à insolvência, esta não será considerada culposa em virtude da mera omissão ou retardamento na apresentação, ainda que determinante de um agravamento da situação económica do insolvente» (n.º 5 do referido art. 186º). Torna-se necessário que a situação de insolvência tenha sido criada ou agravada pela conduta dolosa ou com culpa grave do devedor, mas só isso não basta. É ainda imprescindível que essa conduta tenha ocorrido nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência.
31. Cfr. Ac. RC de 12/06/2012 (relator Artur Dias), in www.dgsi.pt..
32. Cfr. Ac. RP de 31/03/2011 (relatora Maria Catarina), in www.dgsi.pt..
33. Cfr. Ana Prata, Jorge Morais Carvalho e Rui Simões, obra citada, p. 656,
34. Cfr. no sentido de não ser vinculativa para o juiz a posição tomada pelos credores, tal como pelo administrador da insolvência, Luís A. Carvalho Fernandes, João Labareda, obra cit., p. 856.
35. Corrigindo a data do início do incumprimento dos contratos de mútuo com hipoteca, reportando-a fevereiro de 2016, e não, como por lapso havia anteriormente indicado, a fevereiro de 2015.
36. Cfr., em sentido similar, Ac. RG de 12/11/2015 (relator Francisco Cunha Xavier), in www.dgsi.pt