Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
6391/11.0TBBRG.G1
Relator: ROSA TCHING
Descritores: SERVIDÃO ADMINISTRATIVA
EDP
ACTIVIDADES PERIGOSAS
RESPONSABILIDADE OBJECTIVA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/09/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: 1º- Constituída regularmente a servidão administrativa, o direito de servidão de que a EDP- Distribuição-Energia, S.A. beneficia nos termos do art.º 51, n.º2, do DL 43 335, de 19.11.60, compreende tudo o que se mostrar necessário ao exercício das actividades de transporte e distribuição de energia eléctrica, tendo por medida a utilidade pública, sem que isso constitua violação do disposto no artigo 1º do Protocolo nº 1 anexo à Convenção Europeia dos Direitos do Homem, ou no nº 1 do artigo 62° da CRP.
2º- Perante a ausência de prova de que a instalação de um poste de apoio de uma linha eléctrica de alta tensão no prédio dos autores é geradora de um efectivo risco para a vida, saúde e segurança deles e das demais pessoas que nele habitam, o direito a um ambiente humano, sadio e ecologicamente equilibrado, consagrado no artigo8º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, não constitui fundamento para afastar a obrigação dos autores de suportarem a referida servidão.
3º- As medidas tomadas em nome dos princípios da precaução e da prevenção, com vista a prever e a prevenir riscos potenciais que, de acordo com o estado actual do conhecimento científico, não podem ser ainda identificados, não implicam nem pressupõem a erradicação de todo e qualquer risco, pelo que, nas circunstâncias acima referidas, seria desproporcionado determinar a retirada do aludido poste.
4ª- Sendo a condução e entrega de energia eléctrica uma actividade perigosa, o art. 509º, nº1 do C. Civil, impõe que quem beneficia dessa actividade suporte, objectivamente, os respectivos riscos, reparando os danos ou prejuízos causados em consequência do exercício dessa actividade.
5º- Só assim não será, nos termos do nº2 do mesmo artigo, se os danos forem devidos a causa de força maior.
6º- As trovoadas e os raios, porque fenómenos naturais comuns e correntes, não podem ser independentes do funcionamento e utilização da rede de distribuição, pelo que a empresa que explora a produção, o transporte e a distribuição de energia eléctrica tem forçosamente que contar com eles.
7º- Os raios não preenchem o conceito de causa de força maior, conforme é definido no nº2 do citado art. 559º e como tal não exclui a responsabilidade objectiva da ré EDP, nos termos do disposto no nº1 do mesmo artigo.
Decisão Texto Integral: A… e mulher C…, residentes na Rua…, em Braga, intentaram contra EDP – Distribuição de Energia, S.A., com sede na Rua Camilo Castelo Branco, 43, em Lisboa a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, pedindo:
1. a declaração que a ré está a violar os direitos de personalidade dos autores, seus familiares, nomeadamente, o direito à vida, o direito ao bem estar e segurança, o direito ao respeito pela vida privada, familiar e domicílio, bem como o seu direito de propriedade;
2. a condenação da ré a retirar o poste da sua propriedade e a desviá-lo a distância considerada segura ou, subsidiariamente, a corrigir as anomalias no referido poste coluna;
3. a condenação da ré a pagar uma indemnização causada pelos danos morais ocorridos com o acidente descrito na petição inicial no valor de € 15.000,00;
4. a condenação da ré a pagar aos autores uma indemnização causada pelos danos ocorridos após o acidente, isto é, desde o dia 18.09.2010 até à data em que o poste seja retirado da sua propriedade, valor esse que calculam em € 25.000,00 até à data da propositura da acção, e em € 500,00/dia a partir dessa data;
5. ou, se assim não for entendido, até à data em que a ré corrigir as anomalias no poste;
6. a condenação da ré numa sanção pecuniária compulsória não inferior a € 1000 por cada dia de atraso relativamente aos pontos 2 a 5 desde a citação ou subsidiariamente desde a sentença; e
7. a condenação da ré a pagar aos autores uma indemnização pelos danos patrimoniais com a perda de clientela a liquidar em execução sentença.

Alegaram, em síntese, que são proprietários de um prédio urbano sito n Rua…, em Braga, no quintal do qual se encontra instalado um poste de alta tensão, a cerca de 7 metros da casa de habitação implantada em tal prédio, e que tal linha de alta tensão integra a rede de distribuição de electricidade que é da responsabilidade da ré. No dia 17.09.2010, caiu um raio sobre o aludido poste, tendo provocado a destruição da instalação eléctrica e dos equipamentos eléctricos existentes no prédio dos autores, em consequência do que os autores sofreram e ainda sofrem danos patrimoniais e não patrimoniais. Assim, para evitar outros acidentes, torna-se necessária a retirada do aludido poste do seu prédio.
A ré contestou, impugnando os factos alegados pelos autores alegando e sustentando, em síntese, não se verificar responsabilidade civil extracontratual baseada no risco ou em facto ilícito da ré pela circunstância de que os danos não resultaram da condução ou entrega de energia eléctrica ou das instalações, mas antes de um caso de força maior e, por outro lado, que o direito de propriedade dos autores encontra-se comprimido na estrita medida da servidão administrativa aérea para passagem de energia eléctrica de alta tensão legalmente constituída, a favor da EDP e livremente aceite quer pelo anterior proprietário do prédio, quer pelos autores.
Impugnou, ainda, os danos e os valores peticionados pelos autores.
Por fim, requereu o incidente de intervenção principal da Companhia de Seguros…, SA.
Na sua resposta, os autores concluíram como na petição inicial.

Admitido o incidente de intervenção de terceiros, a chamada, Companhia de Seguros…, S.A. contestou, defendendo a convolação da sua intervenção de principal para acessória e impugnando os factos alegados pelo autor.

Foi proferido despacho saneador, tendo sido indeferida a convolação da forma do incidente de intervenção de terceiros e sido realizada a selecção da matéria de facto assente e a organização da base instrutória.
Procedeu-se a julgamento com a observância das formalidades legais, decidindo-se a matéria de facto pela forma constante do despacho de fls. 300 a 307.
A final foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente e, em consequência, absolveu a ré e a chamada dos pedidos formulados pelos autores.
As custas ficaram a cargo dos autores.

Não se conformando com esta decisão, dela apelaram os autores, terminando as alegações com as seguintes conclusões que se transcrevem:
(…)
A ré contra-alegou, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:

Os factos dados como provados na 1ª instância são os seguintes:
1. Encontra-se registada a favor do autor marido a aquisição, por doação de A…, de uma casa de rés-do-chão e andar e logradouro, descrita na 1ª Conservatória do Registo Predial de Braga, sob o nº…, conforme documento de fls. 7 a 8 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
2. Esse prédio constitui o artigo matricial … do concelho de Braga, freguesia de…, conforme documento de fls. 9 a 11 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
3. Os autores são casados entre si.
4. D…, filha dos autores, nasceu a 24.01.1999, conforme documento de fls. 12 e cujo teor se dá por reproduzido.
5. J…, pai do autor, nasceu a 22.10.1927, conforme documento de fls. 106 e cujo teor se dá por reproduzido.
6. Na casa sita no prédio descrito em 1. moram e residem os autores, a sua filha e o pai do autor marido.
7. No rés-do-chão desse prédio, os autores desenvolvem a actividade comercial de mercearia, restauração e venda de gás, onde têm um estabelecimento para esse efeito.
8. Nessa mercearia e restaurante entram e saem pessoas para comprar os produtos do estabelecimento e para comer e beber no restaurante.
9. No quintal do prédio atrás referido, foi instalado um poste/coluna de alta tensão nº 31 (60KV).
10. Tal linha de alta tensão integra a rede de distribuição de electricidade.
11. O poste ou coluna de alta tensão está a 7 metros da casa atrás referida.
12. No dia 17.09.2010 um raio atingiu o poste/coluna de alta tensão.
13. Fazendo explodir 100 lâmpadas da casa e estabelecimento dos autores.
14. Em consequência da queda do raio no poste/coluna de alta tensão, este ficou chamuscado.
15. Duas tampas de saneamento com 80 kilos de peso, cada uma, saltaram violentamente.
16. Do sistema de aquecimento central caia água da caldeira que perfurava o tecto falso caindo no espaço do café e mercearia instalados no rés-do-chão da residência.
17. Ao mesmo tempo os dois quadros de electricidade ardiam.
18. Os contadores da casa explodiram e começaram a arder.
19. Tendo todo o material que se encontrava na casa e no estabelecimento ficado completamente destruído e calcinado, nomeadamente, computadores, impressoras, televisores, frigoríficos, máquinas de lavar, máquinas de café, leitores de cd’s e dvd’s, roupa, vacinas, registadoras, balanças, arcas, fiambreiras, máquina de café.
20. Saia fumo pelas portas e janelas da casa e do estabelecimento.
21. A descarga eléctrica entrou pela água, pela relva, pelos fios e pelas mangueiras de água.
20. Um cão morreu electrocutado.
21. Os autores ficaram cerca de 1 mês sem electricidade.
22. Todas as pessoas que habitam a casa e as que se encontravam no estabelecimento entraram em pânico, começaram a chorar ou gritar.
23. Os autores chamaram a EDP, a Protecção Civil e as Autoridades policiais.
24. A mãe do autor de nome A… usava um pacemaker, tendo falecido uns dias depois do sinistro ocorrido no dia 17.09.2010.
25. O pai do autor sofre de demência senil, estado que se agravou desde Setembro de 2010, com períodos de total desorientação, principalmente quando há trovoadas.
26. Ficou com muito medo da trovoada após o referido incêndio.
27. No dia 1.09.2011 o autor foi a uma consulta de psicologia.
28. Os habitantes da casa ficam perturbados quando troveja.
29. Ainda não se recompuseram do aludido sinistro.
30. Alguns clientes evitam ir ao estabelecimento quando troveja.
31. A autora mulher dirigiu no dia 08.11.2010 um e-mail à ré, com o teor do documento de fls. 98 e cujo teor se dá por reproduzido.
32. A ré EDP Distribuição – Energia, S. A. é concessionária da rede de distribuição de energia eléctrica em A.T., M.T. e B.T.
33. A linha eléctrica em causa é uma linha de alta tensão a 60 kV, tem o comprimento total de 21.464 metros, e foi projectada tendo como objectivo efectuar a ligação entre as subestações de Riba D’Ave e de S. Martinho de Dume, conforme memória descritiva extraída do processo de licenciamento da linha junta a fls. 130 a 136, e cujo conteúdo se dá por reproduzido.
34. Posteriormente, em 2005, a EDP procedeu à instalação de uma subestação na freguesia de Lamas, concelho de Braga, subestação que passou a ser alimentada pela referida linha a partir da subestação de Riba D’Ave, através do apoio 37, e a partir da subestação de Dume, através do apoio 38, conforme memória descritiva extraída do processo de licenciamento da linha junta a fls. 137 a 145, cujo conteúdo se dá por reproduzido).
35. A ré desmontou o vão da linha entre os apoios 37 e 38 e a linha que passa sobre o prédio dos autores passou a ter a designação “LN a 60 KV Riba D’Ave – Lamas”.
36. O projecto da primitiva linha foi apreciado e aprovado pela entidade do Governo competente – a Direcção Geral de Energia, do Ministério da Indústria e Energia, sob o nº de processo 1/6227, conforme documentos juntos a fls. 146 a 149 que se dão por reproduzidos.
37. No âmbito do processo de licenciamento da linha, que correu a sua tramitação normal em finais do ano de 1983, foram publicados Éditos, publicitando o respectivo projecto, para efeito de apresentação de eventuais reclamações contra a sua aprovação junto da Direcção de Fiscalização Eléctrica ou na secretaria do respectivo Município, conforme documentos de fls. 147 e 148, cujo conteúdo se dá por reproduzido.
38. À ré EDP foi concedida Licença de Estabelecimento da referida linha por despacho de 3 de Dezembro de 1984, conforme documento de fls. 146 e cujo teor se dá por reproduzido.
39. À ré EDP foi concedida Licença de Exploração da mesma linha por despacho de 18 de Março de 1988, conforme documento de fls. 149 e cujo teor se dá por reproduzido.
40. O projecto da referida remodelação foi objecto de apreciação e de licenciamento pela Direcção Regional de Economia do Norte, do Ministério da Economia; sendo que, por Despacho de 12 de Julho de 2005 do referido Órgão do Governo foi concedida Licença de Estabelecimento à ré, conforme documento de fls. 151 e cujo teor se dá por reproduzido.
41. Por Despacho de 16 de Março de 2007, do mesmo órgão, foi concedida à ré Licença de Exploração, conforme documento de fls. 152 e cujo teor se dá por reproduzido.
42. Os condutores da linha em causa não passam sobre o telhado da casa dos autores.
43. A linha em causa não dispõe de cabo de guarda.
44. Há alguns anos atrás foi retirado o cabo de guarda, o qual voltou ser colocado em Fevereiro de 2012.
45. Entre 2002 e 2003, o autor marido solicitou à ré EDP procedesse a algumas obras ao nível da base do apoio, designadamente para evitar deslizamento de terras e o acesso de crianças, conforme documentos de fls. 153 a 155 e cujo teor se dá por reproduzido.
46. A ré procedeu ao reforço da base do apoio como solicitado pelo autor na correspondência aludida em 45., através da edificação de um muro de sustentação.
47. O proprietário do prédio em causa nos autos, que na ocasião do processo de licenciamento da linha era J…, pai do autor, não apresentou qualquer reclamação contra o projecto.
48. Tendo dado o seu consentimento à colocação de um apoio no seu prédio e que se encontra numerado com o nº 31.
49. E recebeu indemnização no valor de 20 euros (4.000$00) relativa à diminuição da propriedade com a implantação do apoio e por prejuízos verificados nas culturas existentes no prédio aquando da implantação.
50. O projecto veio a ser aprovado, sem qualquer oposição, encontrando-se a linha instalada no local desde 1984.
51. Os autores procederam à ampliação da casa de habitação existente no seu prédio alguns anos após a colocação do poste/coluna naquele local.
52. E não questionaram sobre a localização do apoio em relação à casa a edificar.
53. A linha em causa e todos os seus apoios é objecto de acções sistemáticas de vigilância e de manutenção, com periodicidade, de, pelo menos, dois anos.
54. Antes do incidente dos autos foram efectuadas acções de vigilância em 2008 e em 2010, não tendo sido detectada qualquer situação anormal no apoio instalado no prédio.
55. No projecto de construção da linha foram ponderadas questões de natureza ambiental, estética, técnica e económica, procurando-se causar os menores danos aos terrenos atravessados.
56. O traçado escolhido permite a utilização de um menor número de apoios e de menor área a ocupar, donde resulta menor oneração dos prédios atravessados e de maior economia de meios.
57. No prédio em apreço os condutores da linha distam do solo 18 metros, na sua condição de flecha máxima.
58. E entre o condutor mais próximo da casa e o telhado desta verifica-se a distância de 13 metros.
59. Os valores esperados para os campos electromagnéticos no local são os seguintes:
. Campo eléctrico ao nível do solo: 0,28 kV/m;
. Campo eléctrico ao nível do telhado da casa: 0,55 kV/m;
. Campo magnético ao nível do solo: 2,6 uT;
. Campo magnético ao nível do telhado da casa: 5,5 uT.
60. Sendo que os campos electromagnéticos gerados no local são absolutamente inofensivos.
61. A linha encontra-se dotada de ligações à terra em todos os seus apoios.
62. E dispõe de descarregadores de sobretensão na subestação de Lamas e de protecções fase-fase e fase-terra.
63. A instalação de cabo de guarda é apenas é tecnicamente aconselhável para as linhas de tensão superior a 60 kV.
64. Em consequência da descarga atmosférica (raio), o elevado nível de tensão foi transmitido à terra através do apoio, introduzindo-se, em parte, na casa dos autores, através dos canos da água e através do cabo de terra da própria habitação.
65. Aos efeitos da descarga atmosférica directa às linhas não obstam, como não obstaram no caso em apreço, as diferentes protecções, as terras, como não obstaria o cabo de guarda, se existisse.
66. Se a descarga atmosférica tivesse atingido directamente a habitação dos autores, os efeitos teriam sido ainda mais graves.
67. A ré enviou ao autor marido uma carta datada de 12.11.2010, na qual diz que “não foi detectada qualquer anomalia na nossa rede de distribuição na data em causa (passado dia 17 de Setembro), a qual se encontrava e encontra em boas condições de exploração, cumprindo as normas de segurança em vigor.”, conforme documento de fls. 14 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
68. Na sequência dessa carta a ré solicitou à Companhia de Seguros…, SA, que desenvolvesse o processo com vista ao ressarcimento dos danos sofridos na instalação e em equipamentos em consequência dos factos ocorridos.
69. Tendo os autores, em 04.01.2011, recebido da Companhia de Seguros…, SA a quantia de 29.800,00€ (vinte e nove mil oitocentos euros) pelos danos patrimoniais, conforme documento de fls. 15 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
70. E a quantia de € 7.786,56 a título de danos patrimoniais, em 25.05.2011, conforme documento de fls. 233 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
71. A ré EDP celebrou com a Companhia de Seguros…, SA contrato de seguro, titulado pela apólice nº…, com vista a garantir indemnização por danos resultantes da sua actividade, mediante certas cláusulas, garantias e exclusões, conforme documentos de fls. 207 a 226 e cujo teor se dá por reproduzido.
72. O capital seguro transferido para a chamada por ano e sinistro é de € 50.000,00 por sinistro.
73. Do mesmo contrato, constam, entre outras as seguintes cláusulas e condições que a franquia contratual por sinistro é de € 50.000,00, inoponível a terceiros lesados.
74. Refere ainda a cláusula 7.1. das Condições Particulares que: “O limite de indemnização por sinistro engloba o montante das o valor das indemnizações pagas, acrescido das despesas de peritagem e de outros custos externos associados à gestão dos sinistros.”
75. E na cláusula 7.2. das Condições Particulares ora juntas, refere-se: “A Seguradora regularizará os sinistros recobrando do Segurado o valor das indemnizações acrescido das despesas de peritagem e de outros custos externos associados à gestão dos sinistros.”
76. Para apuramento das circunstâncias do sinistro, dos danos e das indemnizações, a chamada contratou uma empresa de peritagens, a S…, Lda., com sede na Rua.., Matosinhos, com o que despendeu a quantia de € 2.180,18.

FUNDAMENTAÇÃO:
Como é sabido, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente – art. 660º, n.º2, 684º, n.º3 e 690º, n.º1, todos do C. P. Civil - , só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas.[1]

Assim, as questões a decidir traduzem-se em saber se:
1ª- há lugar à alteração da decisão sobre a matéria de facto;
2ª- a servidão administrativa aérea para passagem de energia eléctrica de alta tensão constituída, a favor da EDP, sobre o prédio dos autores, constitui violação do seu direito a um ambiente humano, sadio e ecologicamente equilibrado do direito à vida, e, consequentemente, do disposto nos artigos 2º e 8º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e do artigo 1º do Protocolo nº 1 anexo a esta Convenção.
3ª- os autores têm direito a serem indemnizados pelos danos sofridos.

I- Quanto à primeira das questões supra enunciadas, sustentam os autores/apelantes que foram incorrectamente julgados os factos perguntados nos artigos 41,42,43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53 e 54 da base instrutória.
No caso sub judice houve gravação dos depoimentos prestados em audiência, os recorrentes indicaram os pontos de facto impugnados bem como os depoimentos gravados das testemunhas em que se fundam.
Por isso, nos termos do art. 712º, n.º1 do C. P. Civil e do art. 685º-B do mesmo diploma legal, é possível a alteração da matéria de facto.
(…)
II- Assente que, após a alteração supra efectuada, a factualidade a ter em conta para efeitos de decisão de mérito, é a supra descrita sob os nºs 1º a 62, 63º, 64 e 66 a 76 e porque os autores não questionam a validade da servidão administrativa aérea para passagem de energia eléctrica de alta tensão constituída, a favor da EDP, sobre o prédio deles vejamos, então, se tal servidão constitui violação do seu direito a um ambiente humano, sadio e ecologicamente equilibrado e do direito à vida, e consequentemente do disposto nos artigos 2º e 8º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e do artigo 1º do Protocolo nº 1 anexo a esta Convenção.

É inquestionável que a ré EDP-Distribuição de Energia, S.A., enquanto concessionária da rede de distribuição de energia eléctrica em A.T, M.T e BT, atento o estatuído no art.º 38º n.º 2 al. c) do Dec. Lei n.º 182/95 de 27/7, com as alterações introduzidas pelo Dec. Lei n.º 56/97 de 14/3, pode “solicitar a constituição de servidões sobre imóveis necessários ao estabelecimento das instalações ou redes, nos termos da lei”.
Apenas é-lhe exigível, de acordo a Base XIX do Dec. Lei n.º 185/95 de 27/7, que, previamente, submeta à aprovação do Director-Geral da Energia os projectos ou anteprojectos das infra-estruturas ou instalações da RNT, o que, no caso dos autos, a ré EDP provou ter feito.
Está, assim, demonstrada, no caso “sub judice”, a constituição de uma servidão administrativa que, no dizer de Marcelo Caetano[2], traduz-se no encargo imposto por disposição da lei sobre certo prédio em proveito da utilidade pública de uma coisa.
Constituída regularmente a servidão administrativa, o direito de servidão de que a ré EDP beneficia nos termos do art.º 51, n.º2, do DL 43 335, de 19.11.60 – direito da concessionária fazer atravessar no prédio do particular linha de transporte de energia eléctrica aérea e montar no mesmo os necessários apoios - compreenderá tudo o que se mostrar necessário ao exercício das actividades de transporte e distribuição de energia eléctrica, tendo por medida a utilidade pública.
E se é certo que não se pode exigir ao titular serviente sacrifícios desnecessários, não menos certo é estar este obrigado a suportar tudo o que se revelar necessário para a satisfação daquele interesse público, o que, aliás, está em conformidade com a estatuição-previsão do artº 1305º do C. Civil, nos termos do qual "o proprietário goza, de modo pleno e exclusivo, do uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas".
Daqui decorre que o próprio direito de propriedade deve ser encarado não apenas sob uma perspectiva subjectiva, em que releva apenas o interesse egoístico do seu titular, mas como categoria objectiva ou económico-social em termos de o interesse abstracto, potencial e eventual não poder excluir a actividade de outrem (terceiro entidade pública ou privada) que assuma interesse manifestamente relevante, o que, no fundo, corresponde à concretização prática da chamada "função social da propriedade".
E nem se vê que uma tal interpretação conflitua com o artigo 1º do Protocolo nº 1 anexo à Convenção Europeia dos Direitos do Homem, o qual preceitua que “Qualquer pessoa singular ou colectiva tem direito ao respeito dos seus bens. Ninguém pode ser privado do que é sua propriedade a não ser por utilidade pública e nas condições previstas na lei e pelos princípios gerais do direito internacional. (…)”, ou com o nº 1 do artigo 62° da CRP que postula que "a todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, nos termos da Constituição".
É que, como salientam Gomes Canotilho e Vital Moreira [3], "o próprio projecto económico, social e político da Constituição implica um estreitamento do âmbito dos poderes tradicionalmente associados à propriedade privada e a admissão de restrições (quer a favor do Estado e da colectividade, quer a favor de terceiros) das liberdades de uso, fruição e disposição".
No mesmo sentido, ensina Luís A. Carvalho Fernandes [4], que " quando se questiona o conteúdo do direito de propriedade, cabe sem dúvida averiguar desde logo o conjunto das faculdades atribuídas ao proprietário; mas cabe também apurar as restrições postas ao seu exercício e decorrentes de várias causas, em que avultam a função social da propriedade e a necessidade de tutela de interesses alheios, que podem ser de ordem pública e privada".
E entre essas restrições de interesse público geral encontram-se as limitações que se prendem com a constituição de servidões administrativas, o que tudo conduz, no caso dos autos, a que os autores estejam obrigados a suportar o direito da ré EDP de ocupação do prédio deles, consubstanciado na implantação da linha de transporte de energia eléctrica, não tendo qualquer direito à remoção da linha de alta tensão e do suporte que a apoia com fundamento na violação do seu direito de propriedade.
Daí improceder os pedidos formulados sob os ponto 2. 4, 5 e 6.

Mas, persistem ainda os autores/apelantes em defender que a implantação do poste/coluna de alta tensão viola o seu direito a um ambiente humano, sadio e ecologicamente equilibrado, e consequentemente o disposto no artigo8º [5] da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, o que afasta a obrigação dos autores de suportarem a referida servidão.
Nesta matéria, estabelece o art. 5º do Regulamento Anexo ao Decreto Regulamentar nº 1/92, de 18/02 que “as linhas eléctricas de alta tensão serão estabelecidas de modo a eliminar todo o perigo previsível para as pessoas e a acautelar de danos os bens materiais”, fixando os arts. 1º, nº1 e 2º, nº1 deste mesmo regulamento as condições técnicas a que devem obedecer o estabelecimento e a exploração das linhas eléctricas de alta tensão com vista à protecção de pessoas e coisas e à salvaguarda dos interesses colectivos.
Por outro lado, o Anexo à Portaria nº 1421/2004, de 23 de Novembro indica os limites fixados pela OMS para a exposição máxima a campos eléctricos e campos magnéticos.
Ora, basta analisar a factualidade supra descrita sob dos nºs 42, 53 a 62, à luz das disposições dos citados diplomas, para facilmente se concluir que a instalação da linha em causa não só está de acordo com as regras técnicas em vigor como também no domínio dos campos electromagnéticos, os valores esperados não ultrapassam os limites fixados, sendo os gerados no local absolutamente inofensivos.
Daí que, perante a ausência de prova de que a instalação do mencionado poste de apoio no prédio dos autores é geradora de um efectivo risco para a vida, saúde e segurança deles e das demais pessoas que nele habitam ou para os frequentadores do estabelecimento comercial dos autores, inexista fundamento para se condenar a ré a retirar o dito poste.
E ainda que, em nome dos princípios da precaução e da prevenção, se possa defender que a instalação do mencionado poste de apoio no prédio do autor seria sempre desaconselhável, a verdade é que as medidas tomadas ao abrigo destes princípios, com vista a prever e a prevenir riscos potenciais que, de acordo com o estado actual do conhecimento científico, não podem ser ainda identificados, não implicam nem pressupõem a erradicação de todo e qualquer risco, pelo que, nas circunstâncias dos autos, seria desproporcionado determinar a retirada do aludido poste.
Carece, por isso, de fundamento o pedido o pedido formulado pelos autores sob o ponto nº1 da petição inicial, pelo que nenhuma censura merece a sentença recorrida ao julgar improcedente este pedido.
Do mesmo modo, improcedem, por isso, as 29ª a 32ª conclusões dos autores/apelantes.

III- Quanto à questão de saber se pode ser assacada à ré EDP a responsabilidade pelo sinistro dos autos, decidiu o Tribunal a quo que, mostrando-se provado, que, aquando do acidente, a linha de condução da energia eléctrica encontrava-se instalada de acordo com as regras técnicas em vigor e integrando a queda de um raio “causa de força maior, não pode a ré ser responsabilizada pelos danos sofridos pelos autores, com base na responsabilidade pelo risco, nos termos do disposto no artigo 509º, nsº 1 e 2 do C. Civil.
Mas, a nosso ver, esta conclusão, não se impõe com tamanha linearidade.
Senão vejamos:
Sendo a instalação e distribuição de energia eléctrica uma actividade perigosa, dispõe a lei, no ar. 509º do C. Civil, que:
“1. Aquele que tiver a direcção efectiva de instalação destinada à condução ou entrega de energia eléctrica (…) , e utilizar essa instalação no seu interesse, responde tanto pelo prejuízo que derive da conduta ou entrega da electricidade (…) , como pelos danos resultantes da própria instalação, excepto se ao tempo do acidente esta estiver de acordo com as regras técnicas em vigor e em perfeito estado de conservação.
2. Não obrigam a reparação os danos devidos a causa de força maior; considera-se de força maior toda a causa exterior independente do funcionamento e utilização da coisa.
(…)”.
Trata-se de uma responsabilidade objectiva que, no dizer de Antunes Varela[6] , radica no entendimento de que as empresas que exploram a produção, o transporte, a distribuição de energia eléctrica “como auferem o principal proveito da sua utilização é justo que suportem os respectivos riscos”.
Resulta, assim, deste artigo que a responsabilidade objectiva tanto é estabelecida para a hipótese da responsabilidade resultante da instalação da energia eléctrica como para a responsabilidade resultante da condução e entrega de energia eléctrica.
No caso da instalação, só não existirá responsabilidade se, aquando do acidente, a mesma estiver de acordo com as regras técnicas em vigor e em bom estado de conservação.
Na condução e entrega de energia eléctrica, o facto de terem sido cumpridas as regras técnicas em vigor e tudo estar em perfeito estado de conservação não isenta a entidade responsável por tal actividade. Só não existirá responsabilidade no caso de força maior [7].
No caso dos autos ficou provado que:
- No quintal do prédio dos autores foi instalado um poste/coluna de alta tensão nº 31 (60KV), sendo que este se encontra, actualmente, a 7 metros da casa de habitação aí existente.
- Tal linha de alta tensão integra a rede de distribuição de electricidade da responsabilidade da ré.
- No dia 17.09.2010 um raio atingiu o poste/coluna de alta tensão.
- Em consequência da dita descarga atmosférica (raio), o elevado nível de tensão foi transmitido à terra através do apoio, introduzindo-se, em parte, na casa dos autores, através dos canos da água e através do cabo de terra da própria habitação.
- A descarga eléctrica entrou pela água, pela relva, pelos fios e pelas mangueiras de água.
Uma vez que o acidente dos autos não resultou de um problema de instalação, centraremos a nossa atenção apenas na responsabilidade da Ré EDP relativa à condução e entrega de energia eléctrica.
Perante este quadro factual, considerou a sentença recorrida que o acidente dos autos se ficou a dever à queda de um raio originado por trovoada e que este deve “ qualificar-se como “força maior” pois que embora previsível, não é susceptível de ser dominado pelo homem”.
Ora, é precisamente neste ponto que começa a nossa divergência com a sentença recorrida.
É que se é certo, como se afirma no Acórdão do STJ, de 08.11.2007 [8] que um simples raio não é susceptível de ser dominado por um homem, se esse homem for o simples consumidor de energia eléctrica, já não pode aceitar-se que esse mesmo raio não seja dominável por uma empresa, como a ré, cujo objecto negocial médio é a produção, o transporte e a distribuição de energia. “A menos que o raio fosse um «especial » raio fora de toda e qualquer previsão de uma empresa como a ré, em pleno seculo XXI”.
Quer isto dizer, ainda nas palavras do mesmo acórdão, que as trovoadas e os raios, porque fenómenos naturais comuns e correntes, não podem ser independentes do funcionamento e utilização da rede de distribuição, pelo que a empresa que explora a produção, o transporte, a distribuição de energia eléctrica tem forçosamente que contar com eles.
E sendo assim, impõe-se concluir, na esteira do decidido no referido acórdão, que que os raios não preenchem o conceito de causa de força maior, conforme é definido no nº2 do citado art. 509º e como tal não exclui a responsabilidade objectiva da ré EDP, nos termos do disposto no nº1 do mesmo artigo.
Daqui decorre que, no caso dos autos, os autores têm direito a serem indemnizados pelos danos não patrimoniais sofridos em consequência do acidente, impondo-se, por isso, determinar o seu montante.
No que concerne aos danos de natureza não patrimonial, cumpre, previamente, referir que não há neles uma indemnização verdadeira e própria.
Há sim uma reparação, a atribuição de uma soma pecuniária que se julga adequada a compensar e reparar danos e sofrimentos através do proporcionar de um certo número de alegrias e satisfações que os minorem ou façam esquecer.
Ao contrário da indemnização, cujo objectivo é preencher uma lacuna verificada no património do lesado, a reparação destina-se a aumentar um património intacto para que, com tal aumento, o ofendido possa encontrar uma compensação para a dor.
A indemnização reveste no caso dos danos não patrimoniais uma natureza acentuadamente mista: por um lado, visa compensar de algum modo, mais do que indemnizar, os danos sofridos pela pessoa lesada; por outro, não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico, com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente. [9]
Isto mesmo se colhe da lei, nomeadamente dos artigos 495º, 496º, n.º3 e 497º, todos do C. Civil.
O montante desta compensação será fixado equitativamente pelo Tribunal e tem de ser medido por um critério objectivo que tenha em conta as circunstâncias de cada caso.
E constitui orientação da nossa jurisprudência que a indemnização por danos não patrimoniais não pode ser simbólica nem miserabilista [10], devendo, antes, ser significativa[11] .
No caso dos autos é indiscutível, face aos factos provados e supra descritos nos nºs.12 a 29, estar provado um conjunto de circunstâncias que implicaram para os autores, um enorme perturbação, medo e sofrimento psicológico.
Por tudo isto e reportando-nos à data da propositura da presente acção, julgamos justa e equitativa a peticionada quantia de € 15.000,00 para compensar os autores de tais danos.
Pelo pagamento desta quantia, acrescida dos respectivos juros de mora, são responsáveis solidárias a ré EDP –Distribuição –Energia, S.A. e a interveniente Companhia de Seguros, S.A.
A responsabilidade desta última terá o limite da responsabilidade assumida através do contrato de seguro celebrado com a ré EDP ( ou seja de € 50.000,00).
E porque provado ficou já ter despendido com o sinistro dos autos o valor total de ( € 39.766,74) – responderá apenas pelo montante de € 10.233,26.
A responsabilidade da ré EDP, terá por limite máximo o capital mínimo do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel ( ou seja, € 60.000,00 nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro na redacção dada pelo que Decreto-Lei nº 301/2001e 23 de Novembro), fixado no art. 510º do C. Civil, por remissão deste para o art. 508º do mesmo Código.
Não procede o pedido de indemnização pelos danos decorrentes da perda de clientela, a liquidar em execução de sentença, formulado no ponto 7 da petição inicial, uma vez que os autores não lograram provar a alegada perda de clientela.
Procedem, pois, parcialmente as demais conclusões dos autores/apelantes.

DECISÃO:

Pelo exposto, acorda-se:
A- em julgar parcialmente procedente a apelação e, consequentemente:
1. alterando a decisão sobre a matéria de facto, elimina-se a factualidade dada como provada sob os nº 63 e 65 dos factos considerados assentes na sentença recorrida.
2. e revogando-se, nesta parte a sentença recorrida, julgar procedente o pedido de formulado sob o ponto 2. da petição inicial e, consequentemente, condenar a ré EDP –Distribuição –Energia, S.A. e a interveniente Companhia de Seguros.., S.A. a, solidariamente, e com os limites acima definidos, a pagarem aos autores, a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia de € 15.000,00, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação e até efectivo pagamento.
3. em tudo o mais mantém-se a sentença recorrida.
As custas devidas pela presente apelação ficam a cargo dos autores/apelantes e das rés/apeladas na proporção do respectivo vencimento.
Guimarães, 9 de Abril de 2013.
Maria Rosa Tching
Espinheira Baltar
Henrique Andrade
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[1] Vide Acórdãos do STJ de 21-10-93 e de 12-1-95, in CJ. STJ, Ano I, tomo 3, p. 84 e Ano III, tomo 1, p. 19, respectivamente.
[2] In Manual de Direito Administrativo, vol II, 9ª ed. reimpressão, p. 1052.
[3] In "Constituição da República Portuguesa - Anotada", 3.ª edição revista, p. 331.
[4] In "Lições de Direitos Reais", 1997, p. 183.
[5] O qual dispõe que:
“1. Qualquer pessoa tem direito ao respeito da sua vida privada e familiar, do seu domicílio e da sua correspondência.
2. Não pode haver ingerência da autoridade pública no exercício deste direito senão quando esta ingerência estiver prevista na lei e constituir uma providência que, numa sociedade democrática, seja necessária para a segurança nacional, para a segurança pública, para o bem-estar económico do país, a defesa da ordem e a prevenção das infracções penais, a protecção da saúde ou da moral, ou a protecção dos direitos e das liberdades de terceiros”.
[6] In “Das Obrigações em Geral”, vol. I, 3ª ed., p.586.
[7] Neste sentido, cfr. Acórdão do STJ, de 25.03.2004, in , CJ; ano II, tomo I/2004, p. 149.
[8] In www. dgsi,pt.
[9] Neste sentido, vide Antunes Varela in “Das Obrigações em Geral”, I Vol.,9ª edição, pág. 483 a 488.
[10] Neste sentido, vide Ac. do STJ, de 16.01.1993, in, CJ/STJ, ano I, tomo III, pág. 183.
[11] Neste sentido, vide Ac. do STJ, de 11.10.1994, in CJ/STJ, ano VII, tomo II, pág. 49.