Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2426/10.2TBBCL-A.G1
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
INTERRUPÇÃO DO PRAZO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/06/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo.
II - Tendo a parte requerido apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, mas não tendo sido junto aos autos o documento comprovativo desse pedido, não se não interrompe o prazo da oposição então em curso.
III - É irrelevante para o caso o conhecimento pelo tribunal, por qualquer outro meio, de que o procedimento administrativo tendente ao apoio judiciário fora requerido.
Decisão Texto Integral:


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Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães


Proc. n.º 2426/10.2TBBCL-A.G1



I – J… veio, por apenso aos autos de execução que lhe move a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo… , deduzir a presente oposição.

Foi liminarmente proferido o seguinte despacho:
(…) A petição da oposição somente foi remetida à secretaria deste Tribunal no dia 3 de Fevereiro de 2011 (cfr. fls. 25), isto é, quando estava já esgotado o prazo de oposição à execução, que terminara no dia 12 de Janeiro.
Verifica-se, assim, que a presente oposição é intempestiva, pelo que, de harmonia com o preceituado no artigo 817º, nº 1, al. a) do Código de Processo Civil, se decide indeferi-la liminarmente.

Inconformado o oponente interpôs recurso, cujas alegações de fls. 29 a 37, terminam com as seguintes conclusões:

O recorrente foi citado para a execução em 30/11/2010.
A citação ocorreu fora da comarca.
Computado o prazo de oposição, o mesmo terminava em 12 de Janeiro de 2011.
Tendo requerido a nomeação de patrono oficioso ao abrigo da Lei n.º 34/04 de 29 de Junho, o requerente não juntou aos autos de execução o comprovativo quer do pedido quer do deferimento.
Não existe qualquer disposição que refira que compete exclusivamente ao beneficiário a junção aos autos da prova do apoio judiciário.
Tendo a informação de deferimento do pedido chegado ao tribunal quer pela Ordem dos Advogados quer pelo Núcleo de Assuntos Jurídicos e Contencioso do Instituto da Segurança Social, através de dois ofícios, antes do término do prazo de oposição, o tribunal deveria ter julgado interrompido o prazo de oposição.
Por força do n.º 5 do artigo 24º da Lei n.º 34/04, de 29 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 47/07 de 28 de Agosto, o prazo de oposição à execução voltaria apenas a contar-se, a partir da nomeação de patrono, que no caso terminaria em 7 de Fevereiro de 2011.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II – É pelas conclusões do recurso que se refere e delimita o objecto do mesmo, ressalvadas aquelas questões que sejam do conhecimento oficioso – artigos 684º e 685-A Código de Processo Civil -.

Os factos com interesse para a decisão da causa são os seguintes:
O executado foi citado a 30 de Novembro de 2010, fora da área da comarca em que pende a execução, e em pessoa diversa;
Requereu a nomeação de patrono, mas não juntou aos autos o comprovativo desse pedido;
A petição da oposição apenas foi remetida à secretaria do tribunal no dia 3 de Fevereiro de 2011.
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De acordo com o disposto nos artigos 144º, n.º 1 e 145º, n.º 3 do Código de Processo Civil, “o prazo processual é contínuo, suspendendo-se, em princípio, durante as férias judiciais e o decurso de prazo que seja peremptório extingue o direito de praticar o acto.
Dispõe o artigo 813º n.º 1 do citado código, que o prazo para o executado se opor à execução - 20 dias - inicia-se com a sua citação, acrescendo àquele uma dilação de 5 dias se o réu for citado fora da área da comarca em que pende a acção ou execução, ou em pessoa diversa, mas que não seja nas regiões autónomas ou no estrangeiro – artigo 252º-A daquele Código.
Por sua vez, o nº 4 do artigo 24º da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, dispõe que, “quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo”.
O executado requereu a nomeação de patrono, mas não juntou aos autos o documento comprovativo desse pedido.
Nessa medida, o tribunal recorrido considerou que aquele prazo se não interrompeu e, por isso, uma vez que o requerimento da oposição somente foi enviado à secretaria do tribunal no dia 3 de Fevereiro de 2011 (quando o prazo terminava a 12 de Janeiro) e que sendo tal prazo peremptório, o acto tinha sido praticado intempestivamente.
O recorrente entende que, tendo a informação de deferimento do pedido de Apoio Judiciário requerido na modalidade de nomeação de patrono oficioso, chegado ao Tribunal, e ao processo, através de ofício da Ordem dos Advogados, antes do fim do prazo de oposição à execução, deveria o tribunal ter julgado interrompido o prazo para a oposição na data em que tomou tal conhecimento, uma vez que se encontrava oficialmente informado da concessão do Apoio Judiciário à aqui recorrente.
Como resulta claramente da lei, já citada, não é ao tribunal que incumbe julgar interrompido o prazo: é a ocorrência de um determinado facto que provoca, “ope legis”, a interrupção do prazo que estiver em curso; e a norma é também clara quando afirma qual o facto susceptível de provocar essa interrupção - a “… junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo”, independentemente de quem o faça e não o conhecimento pelo tribunal, por qualquer outro meio, de que o procedimento administrativo foi requerido.
Deste modo, e uma vez que não foi junto ao processo o documento comprovativo da apresentação daquele requerimento, o prazo para apresentação da oposição não se interrompeu pelo que, tratando-se de prazo peremptório, se extinguiu o direito do apelante para o efeito.
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III - Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmam a decisão recorrida.
Custas pelo apelante.
Guimarães, 6 de Outubro de 2011
Conceição Bucho
Antero Veiga
Luísa Duarte