Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
Processo: |
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Relator: | CONCEIÇÃO BUCHO | ||
Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO INTERRUPÇÃO DO PRAZO | ||
Nº do Documento: | RG | ||
Data do Acordão: | 10/06/2011 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
Sumário: | I - Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo. II - Tendo a parte requerido apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, mas não tendo sido junto aos autos o documento comprovativo desse pedido, não se não interrompe o prazo da oposição então em curso. III - É irrelevante para o caso o conhecimento pelo tribunal, por qualquer outro meio, de que o procedimento administrativo tendente ao apoio judiciário fora requerido. | ||
Decisão Texto Integral: | 4 Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães Proc. n.º 2426/10.2TBBCL-A.G1 I – J… veio, por apenso aos autos de execução que lhe move a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo… , deduzir a presente oposição. Foi liminarmente proferido o seguinte despacho: (…) A petição da oposição somente foi remetida à secretaria deste Tribunal no dia 3 de Fevereiro de 2011 (cfr. fls. 25), isto é, quando estava já esgotado o prazo de oposição à execução, que terminara no dia 12 de Janeiro. Verifica-se, assim, que a presente oposição é intempestiva, pelo que, de harmonia com o preceituado no artigo 817º, nº 1, al. a) do Código de Processo Civil, se decide indeferi-la liminarmente. Inconformado o oponente interpôs recurso, cujas alegações de fls. 29 a 37, terminam com as seguintes conclusões: O recorrente foi citado para a execução em 30/11/2010. A citação ocorreu fora da comarca. Computado o prazo de oposição, o mesmo terminava em 12 de Janeiro de 2011. Tendo requerido a nomeação de patrono oficioso ao abrigo da Lei n.º 34/04 de 29 de Junho, o requerente não juntou aos autos de execução o comprovativo quer do pedido quer do deferimento. Não existe qualquer disposição que refira que compete exclusivamente ao beneficiário a junção aos autos da prova do apoio judiciário. Tendo a informação de deferimento do pedido chegado ao tribunal quer pela Ordem dos Advogados quer pelo Núcleo de Assuntos Jurídicos e Contencioso do Instituto da Segurança Social, através de dois ofícios, antes do término do prazo de oposição, o tribunal deveria ter julgado interrompido o prazo de oposição. Por força do n.º 5 do artigo 24º da Lei n.º 34/04, de 29 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 47/07 de 28 de Agosto, o prazo de oposição à execução voltaria apenas a contar-se, a partir da nomeação de patrono, que no caso terminaria em 7 de Fevereiro de 2011. Colhidos os vistos, cumpre decidir. II – É pelas conclusões do recurso que se refere e delimita o objecto do mesmo, ressalvadas aquelas questões que sejam do conhecimento oficioso – artigos 684º e 685-A Código de Processo Civil -. Os factos com interesse para a decisão da causa são os seguintes: O executado foi citado a 30 de Novembro de 2010, fora da área da comarca em que pende a execução, e em pessoa diversa; Requereu a nomeação de patrono, mas não juntou aos autos o comprovativo desse pedido; A petição da oposição apenas foi remetida à secretaria do tribunal no dia 3 de Fevereiro de 2011. ** De acordo com o disposto nos artigos 144º, n.º 1 e 145º, n.º 3 do Código de Processo Civil, “o prazo processual é contínuo, suspendendo-se, em princípio, durante as férias judiciais e o decurso de prazo que seja peremptório extingue o direito de praticar o acto. Dispõe o artigo 813º n.º 1 do citado código, que o prazo para o executado se opor à execução - 20 dias - inicia-se com a sua citação, acrescendo àquele uma dilação de 5 dias se o réu for citado fora da área da comarca em que pende a acção ou execução, ou em pessoa diversa, mas que não seja nas regiões autónomas ou no estrangeiro – artigo 252º-A daquele Código. Por sua vez, o nº 4 do artigo 24º da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, dispõe que, “quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo”. O executado requereu a nomeação de patrono, mas não juntou aos autos o documento comprovativo desse pedido. Nessa medida, o tribunal recorrido considerou que aquele prazo se não interrompeu e, por isso, uma vez que o requerimento da oposição somente foi enviado à secretaria do tribunal no dia 3 de Fevereiro de 2011 (quando o prazo terminava a 12 de Janeiro) e que sendo tal prazo peremptório, o acto tinha sido praticado intempestivamente. O recorrente entende que, tendo a informação de deferimento do pedido de Apoio Judiciário requerido na modalidade de nomeação de patrono oficioso, chegado ao Tribunal, e ao processo, através de ofício da Ordem dos Advogados, antes do fim do prazo de oposição à execução, deveria o tribunal ter julgado interrompido o prazo para a oposição na data em que tomou tal conhecimento, uma vez que se encontrava oficialmente informado da concessão do Apoio Judiciário à aqui recorrente. Como resulta claramente da lei, já citada, não é ao tribunal que incumbe julgar interrompido o prazo: é a ocorrência de um determinado facto que provoca, “ope legis”, a interrupção do prazo que estiver em curso; e a norma é também clara quando afirma qual o facto susceptível de provocar essa interrupção - a “… junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo”, independentemente de quem o faça e não o conhecimento pelo tribunal, por qualquer outro meio, de que o procedimento administrativo foi requerido. Deste modo, e uma vez que não foi junto ao processo o documento comprovativo da apresentação daquele requerimento, o prazo para apresentação da oposição não se interrompeu pelo que, tratando-se de prazo peremptório, se extinguiu o direito do apelante para o efeito. ** III - Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmam a decisão recorrida.Custas pelo apelante. Guimarães, 6 de Outubro de 2011 Conceição Bucho Antero Veiga Luísa Duarte |