Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
97/08.5TBCBT.G1
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
Descritores: PARTILHA
LICITAÇÃO
COMPOSIÇÃO DE QUINHÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/19/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1. Na partilha, havendo excesso de bens licitados, relativamente ao quinhão do respectivo licitante, podem os interessados a quem, por via desse excesso, hajam de caber tornas, requerer a adjudicação dessas verbas, pelo valor da licitação e até ao limite do seu quinhão.
2. Se houve licitação em excesso e tiver sido requerida a composição do quinhão, goza o licitante da faculdade de escolha, de entre as verbas que licitou, as necessárias para preencher a sua quota.
3. O n.º 4 do artigo 1377.º, que determina a intervenção do juiz na escolha das verbas, só é aplicável se o requerimento para adjudicação de verbas licitadas em excesso for feito por mais de um interessado e não houver acordo entre eles sobre a adjudicação.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I. RELATÓRIO
M… requereu Inventário para partilha da herança deixada por óbito de F…, alegando que este faleceu, intestado, no dia 20/01/2005, no estado de casado no regime da comunhão geral de bens com a requerente.
A cabeça de casal M… prestou as declarações a que se refere o artigo 1340.º, n.º 2 do CPC - de onde se extrai que o inventariado deixou como sucessores o cônjuge sobrevivo (cabeça de casal) e cinco filhos, todos casados no regime da comunhão de adquiridos - e juntou a relação de bens, instruída com os necessários documentos.
Procedeu-se a conferência de interessados (com prévia avaliação de algumas verbas), com acordo parcial e licitações.
Por despacho foi determinada a forma à partilha e, posteriormente, elaborado o mapa informativo da partilha, do qual decorre que os interessados C…, B… e A… licitaram em bens que excedem a quota respectiva.
Notificados para o disposto no artigo 1377.º, n.º 1 do CPC, vieram as interessadas Maria C… e Maria J… reclamar o pagamento das tornas, enquanto a interessada I… veio requerer a composição do seu quinhão em bens licitados a mais pelos interessados A… (Verba 17, Sorte do Castanheiro) e C… (Verba 19, Campo da Horta) e Verba 25 (Uma Sepultura), ou outras verbas que caibam no valor das tornas que tem a receber a ser-lhe adjudicados pelo valor resultante da licitação.
Notificadas as licitantes para escolher, de entre as verbas em que licitaram, as necessárias para preencher a sua quota, veio a interessada C… dizer que escolhe as verbas n.º 19 – Campo da Horta; n.º 20 – Casa do Palheiro e n.º 25 – Sepultura, pela ordem indicada. A interessada A… veio dizer nada ter a opor à composição do quinhão da interessada I…, nos termos em que esta o requereu.
Foi, então, proferido o seguinte despacho:
«Atento o requerido pela interessada I…, e a posição manifestada pelas interessadas A… e C…, que licitaram em mais verbas do que as necessárias para preencher a sua quota, ao abrigo do disposto no artigo 1377º, n.ºs 1 a 4 do Código de Processo Civil, determino a composição do quinhão hereditário da interessada I… nos seguintes termos:
- verbas n.º 17 e n.º 18, licitadas pela interessada A….
Notifique».
Entendendo que o despacho em causa enfermava de erro ostensivo ao referir-se à verba n.º 18, por si licitada, de que não se dispõe a prescindir, e que não foi reclamada pela interessada I… para preencher o seu quinhão, veio a interessada A…, requerer a rectificação do aludido erro, ao abrigo do disposto no artigo 249.º do CC.
Foi, então, proferido o seguinte despacho:
«Nada a ordenar, uma vez que, atento o disposto no artigo 1377º, n.º 4 do Código de Processo Civil, não havendo acordo entre os interessados sobre a adjudicação, incumbe ao juiz decidir, por forma a conseguir o maior equilíbrio dos lotes, o que foi feito, afigurando-se, pois, que o despacho proferido a 07/06/2010 não enferma de qualquer lapso».
Seguidamente foi elaborado o mapa da partilha e, posto em reclamação, veio a interessada A… arguir a irregularidade que já a tinha feito pedir a rectificação de erro, requerendo a convocação da conferência a que alude o n.º 3 do artigo 1379.º do CPC, tendo sido proferido o seguinte despacho: «O Tribunal mantém o decidido no despacho proferido em 14/07/2010, através do qual já foi apreciada a questão ora suscitada pela interessada A…. Notifique.»
Foi proferida sentença de homologação da partilha.
Discordando do despacho proferido a 7 de Junho de 2010, confirmado pela decisão interlocutória de 16 de Julho de 2010 e, consequentemente, da sentença homologatória da partilha, deles interpôs recurso a interessada A…, tendo formulado as seguintes
Conclusões:
1. Em licitações foram adjudicados à recorrente os bens imóveis das verbas nos 15, 16, 17, 18 e 22.
2. Ao abrigo do disposto no artigo 1377º, n.º 1 do Cód. de Proc. Civil, a interessada I… requereu a composição do seu quinhão em bens licitados a mais pela recorrente A… (verba n.º 17) e pela interessada C… (verba 19 e 25).
3. A apelante nos termos do disposto no n.º 3 do artigo citado, disse “nada ter a opor à composição do quinhão da interessada I…, nos termos em que esta requereu, quanto ao bem por si licitado”.
4. Em 07 de Junho de 2010 foi proferido despacho que determinou a composição do quinhão hereditário da interessada I… nos seguintes termos:
verbas n.os 17 e 18, licitadas pela interessada A….
5. Supondo que tal despacho enfermava de um “lapsus calami” no que concernia à verba n.º 18, – uma vez que ninguém a tinha reclamado ou oferecido –, a apelante requereu a respectiva correcção.
6. Mas o Tribunal a quo decidiu manter inalterável esse despacho inicial, com
fundamento em que “atento o disposto no art. 1377º, n.º 4, do Cód. de Proc. Civil, não havendo acordo entre os interessados sobre a adjudicação, incumbe ao juiz decidir, por forma a conseguir um maior equilíbrio dos lotes…”
7. Ora, a teleologia da norma invocada – qual seja a de assegurar a conciliação entre as conveniências do interessado licitante e os interesses do credor de tornas – foi preservada nos autos com a declaração da recorrente de “nada ter a opor à composição do quinhão da interessada I…, nos termos em que esta requereu, quanto ao bem por si licitado”.
8. Por outro lado, a interpretação da referida norma, efectuada pelo Tribunal a quo, não tem na letra da lei o mínimo de correspondência verbal.
9. De facto, o inciso “sendo o requerimento feito por mais do que um interessado só pode significar que o nº 4, do artigo 1377º, se aplica tão-só aos casos em que haja mais do que um interessado a requerer a composição de quinhões com o mesmo bem, não havendo acordo entre eles.
10. O despacho recorrido viola o disposto no artigo 1377º, do Cód. de Proc. Civil.
Termina pedindo que seja revogado o despacho de 7 de Junho de 2010, que ordenou a composição do quinhão da interessada I… com a verba n.º 18, anulando, consequentemente, a sentença homologatória da partilha.
Não foram apresentadas contra alegações.
O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente nos próprios autos, com efeito devolutivo.
Foram colhidos os vistos legais.
A única questão a resolver traduz-se em saber se foi correcta a intervenção do juiz na composição do quinhão da herdeira não licitante, nos termos do disposto no art. 1377º, nº. 4 do C. P. Civil.
II. FUNDAMENTAÇÃO
A matéria de facto a ter em conta é a que consta do relatório que antecede, a que acresce o mapa informativo da partilha, que aqui se dá por reproduzido.
Tendo presente que o objecto do recurso é definido pelas conclusões da alegação do recorrente – artigos 660.º, n.º 2, 684.º, n.ºs 2 e 3 e 685.º-A, n.ºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil – passemos, então, a analisar a questão da composição do quinhão da interessada não licitante.
No que respeita ao preenchimento dos quinhões de interessados no processo de inventário e partilha, a regra é a de os bens licitados serem adjudicados aos respectivos licitantes, sendo atribuídos aos não licitantes, quando possível, bens da mesma espécie e natureza dos licitados - art. 1374º CPC.
Porém, havendo excesso de bens licitados, relativamente ao quinhão do respectivo licitante, podem os interessados a quem, por via desse excesso, hajam de caber tornas, requerer a adjudicação dessas verbas, pelo valor da licitação e até ao limite do seu quinhão, devendo, então, o licitante escolher, de entre as que licitou, as que devem preencher a sua quota - art. 1377º- 1, 2 e 3 CPC.
De notar que a lei estabelece claramente que o princípio, em sede de partilha dos bens, é o da sua adjudicação ao respectivo licitante e que, quando haja de intervir o critério correctivo acolhido pelas normas do art. 1377º, pressupondo sempre a licitação em mais verbas que as necessárias ao preenchimento do seu quinhão, o direito de escolha cabe ao licitante, ou seja, só depois da reserva deste o credor de tornas interessado na composição com bens licitados pode fazer escolha sobre os restantes – ver, neste sentido, entre outros, o Ac. STJ de 05/12/2006, relatado pelo Conselheiro Alves Velho e disponível em www.dgsi.pt.
Tendo em vista, em qualquer caso, o regime legal, uma partilha igualitária e justa, com equilíbrio possível entre os bens destinados a preencher cada um dos quinhões, as normas do art. 1377º prosseguem especialmente esse desiderato através do referido mecanismo de correcção dos efeitos do excesso de licitações, que as regras do art. 1374º, só por si, não permitiriam alcançar.
O que se pretende, através do regime em análise, é, por um lado, acautelar o direito do licitante que se dispôs a pagar um preço mais elevado aos demais interessados e que lhe assegura prioridade na aquisição dos bens cujo valor se contenha dentro do seu quinhão e, por outro lado, facultar àqueles interessados a possibilidade de fazerem reverter para si os bens em que, desnecessariamente para o efeito de preenchimento do seu quinhão, o licitante procedeu a licitação.
Verificado o excesso de bens licitados e elaborado o mapa informativo – artigo 1376.º, n.º 1 do CPC - os interessados credores de tornas são notificados para ou requerer a composição dos seus quinhões ou reclamar o pagamento daquelas.
Se um interessado licitou em excesso em relação ao preenchimento da sua quota pode qualquer interessado credor de tornas requerer que as verbas em excesso ou algumas lhe sejam adjudicadas pelo valor resultante da licitação, até ao limite do seu quinhão.
Se houve licitação em excesso e tiver sido requerida a composição do quinhão, goza o licitante da faculdade de escolha e só se a não exercer ou a não tiver exercido em termos de ser relevante, é que o requerimento do credor de tornas pode ser atendido na medida em que o dever ser.
Deve dizer-se que, quando o interessado licita em excesso não abusa do direito de licitar, mas sujeita-se a que o credor de tornas possa ou requerer a composição de quinhões ou reclamar o seu pagamento.
Mas, se é verdade que o art. 1377º, nº. 3 do C. P. Civil, concede ao licitante em excesso o direito de escolher, de entre as verbas que licitou, as necessárias para preencher a sua quota, também não é menos verdade que é a própria lei que condiciona, duplamente, o exercício deste direito:
a) a escolha deve ser feita entre as verbas em que licitou e deve recair só nas verbas necessárias para compor o quinhão ( citado nº3 );
b) a escolha é presidida pelo princípio do justo equilíbrio das quotas consagrado no nº2 do citado art. 1377º e que se traduz na possibilidade de o credor de tornas, uma vez efectuada tal escolha, poder requerer a adjudicação das verbas em excesso ou de algumas delas pelo valor da licitação e até ao limite do seu quinhão – cfr. Ac. da Relação de Guimarães de 30/11/2006, in www.dgsi.pt.
Confere-se, assim, aos interessados não licitantes o direito a verem integrados os seus quinhões em bens que outros licitaram a mais e pelo valor em que os licitaram.
Isto porque, como refere Lopes Cardoso in «Partilhas Judiciais», vol. II, 4.ª edição, pág. 423, “importa não esquecer que o processo de composição de quinhões tem por fundamento a necessidade, que se considerou de primária justiça, de corrigir a licitação, de acautelar os interesses dos menos afortunados, pondo-os a coberto da própria desvalorização da moeda. Este direito sobreleva, em parte, ao do licitante e na conciliação entre ambos só é possível admitir uma escolha que, afinal de contas, se não traduza num desapontamento”.
É claro que, por vezes, estas contas e escolhas não são fáceis, pois devem ser muito raros os casos em que os quinhões dos interessados com direito a tornas possam ser preenchidos completamente com verbas licitadas por outros interessados além das importâncias das respectivas quotas. Será praticamente impossível haver uma correspondência perfeita.
No caso dos autos a requerente da composição dos quinhões pediu que lhe fossem adjudicadas as verbas n.º 17 (€ 500,00), 19 (€ 1500,00) e 25 (€ 2000,00), num total de € 4000,00, o que, adicionado ao montante já recebido em dinheiro - € 2426,50 – dá € 6426,50, ou seja, um valor que está contido no seu quinhão que é de € 7923,25.
A interessada A… não se opôs a que a verba n.º 17, que havia licitado, seja adjudicada à requerente I…, pelo que, quanto a esta verba, não há dúvida que a mesma há-de compor o quinhão da credora de tornas. Contudo, a sua não oposição à composição do quinhão foi feita tão-somente nos termos em que foi requerida, pelo que nunca se colocou a questão da verba n.º 18, uma vez que a interessada I… não a incluiu no seu requerimento.
Relativamente à interessada C…, deve dizer-se que a escolha que a mesma fez não obedeceu às regras constantes do n.º 3 do artigo 1377.º supra citadas, pois, apesar de ter sido feita entre as verbas em que licitou, não recaiu apenas sobre as verbas necessárias para compor o quinhão. É que, como já vimos, «o direito de escolha do licitante está limitado ao seu quinhão. O que quer dizer que deve escolher dentre os bens que licitou, aquele ou aqueles que integrem ou não excedam em muito o valor do seu quinhão, como emerge do artigo 1377 n.º 3 e 1374 al. a) do CPC» - cfr. Ac. da Relação de Guimarães de 31/05/2006, in www.dgsi.pt.
Aliás, deve dizer-se que, tendo esta interessada escolhido as verbas n.ºs 19, 20 e 25, por essa ordem de preferência, nenhuma delas seria necessária para preencher a sua quota, uma vez que esta interessada licitou em verbas que excederam a sua quota em € 10.883,25, somando as verbas escolhidas o valor de € 7500,00.
Daí que possa dizer-se que a escolha não obedeceu ao princípio do justo equilíbrio das quotas consagrado no n.º 2 do artigo 1377.º do CPC e que se traduz na possibilidade de o credor de tornas, uma vez efectuada tal escolha, poder requerer a adjudicação das verbas em excesso ou de algumas delas pelo valor da licitação e até ao limite do seu quinhão.
De tudo o que fica dito resulta que a composição do quinhão da interessada I… deveria ter sido feita com as verbas requeridas por esta – a verba 17, porque a tal não se opôs a licitante A… e as verbas 19 e 25 porque a licitante C… as escolheu (sobretudo a 19 que escolheu em primeiro lugar) não obedecendo ao estipulado naquele artigo 1377.º n.º 3 do CPC.
Tal não foi a decisão em 1.ª instância, tendo-se convocado o disposto no n.º 4 do artigo 1377.º do CPC para lhe atribuir as verbas n.ºs 17 e 18, ambas licitadas pela recorrente e que deixaria o quinhão da requerente I… ainda longe de ser preenchido, uma vez que as duas verbas juntas têm apenas o valor de € 1500,00 e, recorde-se, a verba n.º 18 não havia sido solicitada pela requerente.
Tal decisão não foi a mais correcta.
O juiz só deve intervir para ultrapassar a discórdia quando haja mais do que um requerente na composição dos quinhões e não estejam eles de acordo sobre a adjudicação dos bens, através dum sorteio ou autorizando a adjudicação em comum na proporção que indicar, de molde a que se atinja o melhor possível o equilíbrio dos lotes. «Isto impõe-se apenas entre os não licitantes ou licitantes credores de tornas quando haja vários requerimentos para composição de quinhões. Mas já se não aplica ao caso de não licitantes e licitantes. E isto, porque entre estes vigora o princípio da prevalência na escolha por parte do licitante sobre o não licitante. Aqui não há conflito que imponha a intervenção do juiz para o solucionar ao abrigo do disposto no artigo 1377 n.º 4 do CPC.» - Acórdão da Rel. de Guimarães de 31/05/2006 citado.
No mesmo sentido pode ler-se no Ac. do STJ de 21/01/2003 «O n.º 4 do artigo 1377.º só é aplicável se o requerimento (para adjudicação de verbas licitadas em excesso) for feito por mais de um interessado e não houver acordo entre eles sobre a adjudicação» e no Ac. do STJ de 28/01/1992 «A intervenção equitativa do juiz só existe havendo desacordo entre os adjudicatários. Ora, na hipótese, há-o sim, mas entre o licitante com escolha e os adjudicatários, pelo que não cabe aqui a situação do artigo 1377.º, n.º 4 do CPC», ambos em www.dgsi.pt.
De tudo o exposto decorre que não se aplica ao caso a intervenção do juiz prevista no n.º 4 do artigo 1377.º do CPC, pelo que terão que proceder as conclusões da apelação, com a revogação do despacho que determinou a composição do quinhão da interessada I… com as verbas n.ºs 17 e 18 licitadas pela apelante A…, que deverá ser substituído por outro que, aplicando o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 1377.º do CPC, determine a composição do quinhão da interessada I… com as verbas n.º 17, licitada pela interessada A… e n.ºs 19 e 25, licitadas pela interessada C… (uma vez que, apesar de terem sido escolhidas por esta, o foram muito para além da necessidade de preenchimento da sua quota) e, em consequência, serão declarados nulos todos os actos posteriores ao despacho revogado, incluindo a sentença homologatória da partilha.
Sumário:
1. Na partilha, havendo excesso de bens licitados, relativamente ao quinhão do respectivo licitante, podem os interessados a quem, por via desse excesso, hajam de caber tornas, requerer a adjudicação dessas verbas, pelo valor da licitação e até ao limite do seu quinhão.
2. Se houve licitação em excesso e tiver sido requerida a composição do quinhão, goza o licitante da faculdade de escolha, de entre as verbas que licitou, as necessárias para preencher a sua quota.
3. O n.º 4 do artigo 1377.º, que determina a intervenção do juiz na escolha das verbas, só é aplicável se o requerimento para adjudicação de verbas licitadas em excesso for feito por mais de um interessado e não houver acordo entre eles sobre a adjudicação.
III. DECISÃO
Em face do exposto, decide-se julgar procedente a apelação, revogando-se o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro nos termos acima enunciados, com a consequente anulação de todo o processado subsequente, incluindo a sentença homologatória da partilha.
Sem custas, tendo em conta que o decidido no despacho ora revogado não foi requerido por nenhum dos interessados.
Guimarães, 19 de Dezembro de 2011
Ana Cristina Duarte
Fernando F. Freitas
Purificação Carvalho