Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
158/12.6GDGMR-A.G1
Relator: AUSENDA GONÇALVES
Descritores: CONTUMÁCIA
ARGUIDO RESIDENTE NO ESTRANGEIRO
CADUCIDADE
ARTº 336º Nº 1 DO CPP E AUJ 5/2014 DE 26/3
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/21/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL
Sumário:
I - O instituto da contumácia acarreta ao arguido determinadas inibições de âmbito pessoal e patrimonial e visa que o mesmo se coloque à disposição do Tribunal por forma a pôr termo à sua evasão do processo e, concomitantemente, a suspensão dos ulteriores termos do processo, sem prejuízo da prática de actos urgentes.

II - A situação processual gerada pela contumácia só caduca quando o arguido se apresentar em juízo ou for detido, de harmonia com o disposto no nº 1 do art. 336º, do CPP, como se afirma na fundamentação do AUJ 5/2014, de 26/3 (DR, I, de 21/5/2014).

III - Não existindo argumentos consistentes não ponderados nesse AUJ para arredar a jurisprudência nele fixada, não é sustentável a ideia de que, estando o arguido – declarado contumaz – ausente no estrangeiro e sendo aí conhecida a sua morada, deve ser expedida carta rogatória para a sua notificação [da acusação e do despacho que designa dia para julgamento] através da Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados Membros da União Europeia, uma vez que tal via não faz caducar a contumácia.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães:

No âmbito do referenciado processo comum singular da Instância Local Criminal de Guimarães, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, por decisão proferida em 8/11/2017, foi indeferida a promoção da notificação da acusação ao arguido M. N., declarado contumaz e residente na Alemanha, por a mesma não ter a virtualidade de fazer cessar os efeitos da declaração de contumácia.
Inconformado com a referida decisão, o Ministério Público interpôs recurso, cujo objecto delimitou com as seguintes conclusões (sic):

«1. O arguido encontra-se declarado contumaz.
2. Perante a localização do paradeiro do arguido num outro país da União Europeia, o Ministério Público promoveu que se designasse nova data para julgamento do arguido e que o arguido fosse notificado da acusação e do despacho que designou data para audiência na modalidade prevista no art.º 113º/1, al. a), do Código de Processo Penal, ou seja, mediante contacto pessoal por parte de autoridade oficial do país onde o arguido se encontra, no contexto de um pedido de cooperação judiciário internacional.
3. O despacho recorrido indeferiu o promovido, com base nos considerandos do AUJ 5/2014, segundo os quais “a notificação de um arguido português (que se mostra declarado contumaz) do despacho de acusação, em morada fora do território nacional, não faz cessar os efeitos da declaração de contumácia”.
4. Sucede que o AUJ 5/2014 apenas se debruçou sobre a ineficácia das notificações realizadas por via postal de arguido residente no estrangeiro e, consequentemente, na irrelevância da recolha de TIR para efeitos de cessação da contumácia.
5. O AUJ 5/2014 nunca defendeu, directa ou indirectamente, que a notificação de arguido contumaz residente no estrangeiro não faz cessar os efeitos da declaração de contumácia.
6. O AUJ 5/2014 também não fez uma só menção relativamente à notificação de arguido contumaz residente no estrangeiro, nos termos previstos no art.º 113º/1, al. a), do Código de Processo Penal.
7. O promovido pelo Ministério Público, portanto, não viola, directa ou indirectamente, o dispositivo ou os fundamentos do AUJ 5/2014.
8. Por outro lado, a interpretação do despacho recorrido implica a absoluta impossibilidade jurídica (não prática) de notificação de arguidos e a consequente paralisação dos respectivos processos, só porque os arguidos se encontram contumazes e residem no estrangeiro.
9. Não se vislumbra razão justificativa para que, no espaço de justiça europeu, se possa notificar validamente uma sentença mediante contacto pessoal e executar (quase) automaticamente os mais diversos pedidos de cooperação judiciária emanados pelos tribunais dos outros Estados Membros (nomeadamente relativos a decisões de apreensões, aplicações de sanções pecuniárias, perda de vantagens e bens e mesmo de detenções ou prisões), mas já não se possa confiar um acto tão simples e “corriqueiro” como contactar pessoalmente um arguido e realizar uma notificação.
10. Para além disso, permitir que a contumácia sirva de empecilho para a eficácia da notificação dos despachos em causa nos autos constitui uma total inversão/deturpação da lógica do instituto, que visa conseguir, precisamente, essa notificação.
11. Quando o art.º 336º/1 do Código de Processo Penal refere que a contumácia cessa com a “apresentação” do arguido, esta norma, tal como o AUJ 5/2014 também o refere, quer-se reportar ao contacto pessoal do arguido com o Tribunal, uma vez que é a falta desse contacto pessoal, traduzido na falta de notificação do despacho que designou data para julgamento, que dá origem à contumácia - art.º 335º/1 do Código de Processo Penal.
12. Ora, existe um claro contacto pessoal entre o tribunal e o arguido quando uma autoridade oficial estrangeira contacta pessoalmente com o arguido e notifica-o da acusação e do despacho que designa data para audiência, uma vez que aquela autoridade funciona como uma mera longa manus do tribunal português, no contexto de um pedido de cooperação internacional.
13. Pelo exposto, a realização da notificação dos despachos de acusação e de designação de data pelo julgamento nos moldes previstos no art.º 113º/1, al. a), do Código de Processo Penal, através de pedido de cooperação judiciário internacional, é admissível e deve levar à caducidade da contumácia, em caso de sucesso.
Termos em que deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por decisão que defira o promovido, assim se fazendo Justiça.».

O recurso foi regularmente admitido.

Neste Tribunal, a Exma. Sra. Procuradora-Geral Adjunta, na intervenção a que alude o art. 416º do CPP, emitiu douto parecer, divergindo da posição assumida no recurso, cuja improcedência defendeu com pertinentes considerações.
Foi cumprido o art. 417º, nº 2, do CPP.
Efectuado exame preliminar e, colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência, por o recurso dever ser aí julgado, nos termos do art. 419º, nº 3, al. c), do CPP.
*
Na medida em que o âmbito dos recursos se delimita pelas respectivas conclusões (art. 412º, nº 1, do CPP), suscita-se neste recurso a questão de saber se, estando o arguido – declarado contumaz – ausente no estrangeiro e sendo aí conhecida a sua morada, é possível a sua notificação através da Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados Membros da União Europeia, para efeito de cessação da contumácia.

Importa apreciar e decidir a enunciada questão para o que são pertinentes o teor da decisão recorrida e as demais ocorrências extraídas dos autos.

A) O teor da decisão recorrida:

«- Em face dos considerandos do AUJ 5/2014, a notificação de um arguido português (que se mostra declarado contumaz) do despacho de acusação, em morada fora do território nacional, não faz cessar os efeitos da declaração de contumácia, pelo que se indefere o promovido. ---
--- Notifique e aguardem os autos por seis meses a detenção ou apresentação do arguido.».

B) As ocorrências extraídas dos autos principais:

- Por despacho proferido em 19/11/2013, o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido imputando-lhe a pática de um crime de furto simples e de um crime de furto qualificado previstos e punidos, respectivamente, pelos arts. 203º e 204º, nº 1, alínea b) do CP.
- Apesar de o arguido não ter sido notificado da acusação, o processo prosseguiu nos termos do nº 5 do art. 283º do CPP, tendo os autos sido remetidos à distribuição.
- Em 28/05/2014, foi proferido despacho de recebimento da acusação e fixada a medida de coacção (TIR) com que o arguido deveria aguardar os ulteriores termos processuais, sem no entanto ter sido designado dia para a audiência de julgamento.
- O arguido não foi notificado desse despacho nem prestou TIR.
- Em 10/11/2014, foram fixadas as datas para a audiência de julgamento e ordenada a notificação de todos os intervenientes processuais.
- Em 27/4/2015, primeira data designada para a audiência de julgamento, não tendo comparecido o arguido, foi ordenada a sua notificação edital, nos termos do art. 335º, nºs 1 e 2 do CPP, para se apresentar em juízo no prazo de 30 dias, sob pena de ser declarado contumaz.
- Por decisão proferida em 16/6/2015, o arguido foi declarado contumaz e emitidos mandados de detenção contra o mesmo para prestação de TIR.
- Em 10/03/2016, foi prestada informação nos autos, dando conhecimento de que o arguido residia na Alemanha.
- Em 4/4/2016, o arguido foi notificado da acusação contra si deduzida, através de carta registada enviada para a morada da Alemanha.
10ª - Por despacho proferido em 7/09/2017, foram declaradas cessadas as funções do defensor oficioso nomeado ao arguido em virtude de ter sido junta aos autos, em 5/7/2017, uma procuração forense emitida pelo arguido.
11ª - Em 27/10/2017, o Ministério Público exarou a promoção, sobre que recaiu a decisão agora impugnada, de que fosse designada nova data para a audiência de julgamento e notificado pessoalmente o arguido da acusação e do despacho que a recebeu, ao abrigo do disposto nos arts. 4º, n 1 e 14º da Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados Membros da União Europeia.
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Os pressupostos da cessação de contumácia.

Como resulta das incidências supra elencadas o arguido M. N. foi declarado contumaz em virtude de não ter sido possível apurar o seu paradeiro para notificá-lo do despacho que designou dia para a audiência de julgamento e por não ter prestado termo de identidade e residência.

O instituto da contumácia visa que o arguido se coloque à disposição do Tribunal por forma a pôr termo à sua evasão do processo e, concomitantemente, a suspensão dos ulteriores termos do processo, sem prejuízo da prática de actos urgentes (1), acarretando, ainda, àquele determinadas inibições de âmbito pessoal e patrimonial.
E essa situação processual apenas caduca quando o arguido se apresentar em juízo ou for detido, de harmonia com o disposto no nº 1 do art. 336º, do CPP.

No caso vertente, encontrando-se este processo em tal estado de “letargia”, que dizer da pretensão do Ministério Público contida na acima referenciada promoção?
A Sra. Juíza, estribando-se na jurisprudência fixada pelo AUJ 5/2014, de 26 de Março de 2014, publicado no D.R., I Série, de 21 de Maio, entendeu que a notificação do arguido não fazia cessar os efeitos da declaração de contumácia.

Ora, através do mencionado Acórdão foi fixada jurisprudência com o seguinte teor:

«Ainda que seja conhecida a morada de arguido contumaz residente em país estrangeiro, não deve ser expedida carta rogatória dirigida às justiças desse país para ele prestar termo de identidade e residência, porque essa prestação não faz caducar a contumácia».

O mesmo Acórdão contém a seguinte fundamentação:

«(…) a prestação do TIR assume-se, no enquadramento legal actualmente vigente, como o elemento fulcral de ligação do arguido ao processo, permitindo a sua tramitação até final, e simultaneamente facultando ao arguido o exercício efetivo dos seus direitos de defesa.
Contudo, como já se assinalou, não é a prestação de TIR que precede e provoca a caducidade da contumácia; pelo contrário, é a caducidade da contumácia que determina e provoca a prestação de TIR. (…) Ou seja: é o contacto pessoal do arguido com o tribunal (por meio de apresentação ou da detenção) que permite considerar caducada a contumácia, que é caracterizada precisamente pela impossibilidade de efectuar esse contacto. É o contacto pessoal que viabiliza, por meio da prestação do TIR, a manutenção de uma ligação do arguido ao processo até ao seu termo. O TIR é o instrumento dessa ligação subsequente à caducidade da contumácia, não a causa dessa caducidade. (…) Só a apresentação pessoal do arguido ou a sua detenção asseguram a sua efectiva disponibilidade para os posteriores termos do processo».

É verdade que a este Acórdão foi aposto um voto de vencido, onde se lê:

«A apresentação ou detenção do arguido a que se refere o artigo 336.º/2 CPPenal assume natureza instrumental em relação à prestação de TIR, sendo certo que a lei processual não convoca outra consequência em relação à presença do arguido que não seja tal prestação.
Consequentemente, nada impede que a prestação de TIR se efectue através dos instrumentos de cooperação judiciária em matéria penal o que representa o afastamento dum ónus para o arguido que, por outra forma, terá de suportar a privação da liberdade ou de se deslocar a Portugal com a finalidade de prestar o referido termo. (...) Igualmente se entende que a circunstância de o arguido residir no estrangeiro não impede, nesses casos, a aplicação do regime estabelecido nos arts. 196. n.ºs 1 c) e 3, 313º, nº 3 e 113. n. 1 c) todos do CPP, para as notificações subsequentes sendo admissível obter a notificação pessoal do arguido de acordo com as normas que regulam o serviço postal internacional.».
Se a proposta ínsita a tal voto e a respectiva fundamentação tivessem tido acolhimento no AUJ, talvez a tese do recurso tivesse alicerce e se pudesse sustentar a admissibilidade do meio de notificação por que nele se pugna, fazendo-a corresponder à apresentação do arguido em juízo, acarretando, como tal a caducidade da contumácia.

Contudo, não foi esse o caminho trilhado pelo Supremo Tribunal na fixação de jurisprudência, como se infere do seu segmento uniformizador e da fundamentação deste. Desde logo, porque, não se podendo admitir a expedição de carta rogatória para aquela finalidade, como se rematou naquele segmento, também se não pode admitir que a notificação pessoal através dum pedido de auxílio judiciário internacional corresponda à apresentação do arguido nos termos em que a lei o determina, tanto mais que essa “notificação” nenhuma garantia ofereceria à ulterior tramitação processual ou, sequer, a que o arguido se deslocaria ao território nacional para prestar TIR.

É o que, acutilantemente, observou a Exma. Sra. Procuradora Geral-Adjunta: «a notificação pessoal do arguido, através do competente pedido de auxílio judiciário mútuo, da acusação, do despacho que designou dia para julgamento e da nova data que viesse a ser designada, sem que o mesmo possa ser sujeito à prestação de TIR, por força do Acórdão do STJ de Fixação de Jurisprudência nº 5/2014, não garante a tramitação até final do processo».

Por outro lado, como insofismavelmente se afirma na fundamentação do mesmo Acórdão só o contacto pessoal do arguido com o tribunal (por meio da apresentação ou da detenção) permite encarar a caducidade da contumácia, advinda, precisamente, da impossibilidade de efectuar esse contacto.
Efectivamente, a solução proposta no recurso é incompatível com a jurisprudência fixada no citado Acórdão.
É certo que a decisão que resolver o conflito jurisprudencial não constitui orientação obrigatória para os tribunais judiciais, mas estes devem fundamentar as divergências relativas à jurisprudência fixada naquela decisão, de acordo com o disposto no art. 445º, nº 3, do CPP.

O Conselheiro Abrantes Geraldes ponderou (2): «É claro que, ao invés do que ocorria com os Assentos que o art. 2º do CC de 1966 integrava nas fontes normativas, os Acórdãos de Uniformização de Jurisprudência (AcUJ) não gozam de força vinculativa a não ser no âmbito do processo em que são proferidos (art. 4º, nº 1, da LOSJ). Ainda assim, o sistema tem convivido de forma salutar com a força persuasiva de tais arestos que é projectada pela conjugação de diversos factores: a solenidade do julgamento (…), a qualidade dos seus protagonistas e a valia da fundamentação, o que é demonstrado pelo generalizado respeito que as instâncias vêm demonstrando pelas soluções uniformizadoras que acabam por impor-se às polémicas jurisprudenciais que as precedem ou que procuram prevenir.

Daí que só se deva materializar uma divergência que seja substancial e a sua explanação sempre imporá, não uma genérica fundamentação, mas o cumprimento de «um dever especial de fundamentação destinado a explicitar e explicar as razões de divergência em relação à jurisprudência fixada» (3). Com efeito, «os tribunais só podem divergir da jurisprudência uniformizada do STJ quando tenham argumentos nela não debatidos, ou seja, a divergência tem de se fundamentar em argumentos novos que não aqueles constantes da tese que ficou vencida no acórdão para fixação de jurisprudência, sob pena de a uniformização não ter qualquer efeito e os tribunais continuarem com base nos mesmos argumentos a produzirem decisões desencontradas» (4).

Ou seja, um tribunal só pode afastar-se de jurisprudência fixada quando houver «razões para crer que uma jurisprudência fixada está ultrapassada», o que sucederá, por exemplo, quando «o tribunal judicial em causa tiver desenvolvido um argumento novo e de grande valor, não ponderado no acórdão uniformizador (no seu texto ou em eventuais votos de vencido), susceptível de desequilibrar os termos da discussão jurídica contra a solução anteriormente perfilhada», ou «se tornar patente que a evolução doutrinal e jurisprudencial alterou significativamente o peso relativo dos argumentos então utilizados, por forma a que, na actualidade, a sua ponderação conduziria a resultado diverso», ou ainda «a alteração da composição do Supremo Tribunal de Justiça torne claro que a maioria dos juízes das Secções Criminais deixaram de partilhar fundadamente da posição fixada». O que não sucede quando o tribunal judicial se limita a não acatar «a jurisprudência uniformizada, sem adiantar qualquer argumento novo, sem percepção da alteração das concepções ou da composição do Supremo Tribunal de Justiça, baseado somente na sua convicção de que aquela não é a melhor solução ou a solução legal.» (5)

Consequentemente, entendemos que, actualmente, não existem argumentos novos, que não tenham já sido ponderados no Acórdão, nomeadamente na posição que ficou vencida, que pudessem permitir afastar a jurisprudência fixada (6).

Concluímos, pois, que não se encontram verificados os pressupostos legais para o decretamento da caducidade da contumácia e para a realização das diligências sugeridas pelo Ministério Público em 1ª instância.

Improcede, pois, o recurso.

Decisão:

Pelo exposto, julgando improcedente o recurso, decide-se manter a decisão recorrida.

Sem tributação por dela estar isento o recorrente.

Guimarães, 21/05/2018

Ausenda Gonçalves
Fátima Furtado

1 Embora a lei não defina os actos urgentes, tem-se entendido que são os correspondentes à apreciação de questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa, como a verificação de qualquer das causas de extinção da responsabilidade criminal ou a descriminalização dos factos imputados ao arguido.
2 V. texto que serviu de base à sua intervenção “Uniformização de Jurisprudência” no Colóquio realizado no Supremo Tribunal de Justiça, no dia 25-6-2015 (acessível na página do Tribunal na internet.).
3 Sumário do Ac. do STJ de 27/02/2003 (P. 625/03-5.ª), em http://www.stj.pt/ficheiros/jurisp-sumarios/criminal/criminal2003.pdf).
4 Ac. desta Relação de 07/02/2011, publicado em www.dgsi.pt/jtrg, com o nº de proc. 48/08.7JABRG.G1.
5 idem, seguindo o sumário do já citado Ac. do S.T.J. de 27/02/2003.
6 Sobre o assunto, podem ver-se ainda os Acs. da R.E. de 31/05/2011, com o nº de proc. 35/10.5PESTB.E1, e de 25/10/2011, com o nº de proc. 369/10.9GDSTB.E1, ambos publicados em www.dgsi.pt/jtre.