Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
4771/07.5TBBCL-H.G1
Relator: ISABEL ROCHA
Descritores: INSOLVÊNCIA
CIRE
VENDA
NULIDADE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/15/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I - O art.º 164.º do CIRE visa a tutela do direito de crédito, e não a tutela de qualquer interesse do insolvente.
II - Tal normativo limita a audição sobre a venda dos bens da massa ao credor com garantia real, afastando a necessidade de ouvir o devedor insolvente.
III - Assim sendo, não se verifica qualquer nulidade decorrente da omissão da audição do insolvente relativamente à venda de bem da massa.
Decisão Texto Integral: 9
S.R.
T R I B U N A L D A R E L A Ç Ã O D E G U I M A R Ã E S



Processo número 4771/07.5TBBCL-H.G1
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Acordam os Juízes que constituem a 1.ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO
Nos autos de insolvência a que se referem o presente recurso, em que é insolvente Sérgio… , com vista à liquidação da massa insolvente, determinou-se a venda, por negociação particular, do direito á meação sobre um bem imóvel integrante da mesma massa, depois de frustrada a venda por propostas em carta fechada.
Na sequência do despacho datado de 28/06/2010 que ordenou ao Ex.mo Administrador da Insolvência que diligenciasse para obter propostas de venda dando das mesmas conhecimentos nos autos, veio este, em requerimento entrado em juízo a 09/07/2010 e constante de fls 100, informar que “ Após diversas diligências para a venda por negociação particular, logramos alcançar a proposta apresentada por T… , no montante de € 40.000,00 (quarenta mil euros)”, requerendo … “nos termos previstos no art. 161.º do C.I.R.E… a autorização para efectuar a respectiva adjudicação.”
Em 12/08/2010 foi proferido o seguinte despacho: “Fls 100: Confiro o prazo de 10 dias para os demais credores se pronunciarem sobre a proposta apresentada”.
O insolvente não foi notificado da proposta de venda apresentada.
Sobre tal proposta pronunciou-se apenas o Digno Magistrado do Ministério Público no dia 07/09/2010, no sentido de ser concedido ao Administrador da Insolvência um prazo de mais trinta dias para novas propostas ou interessados, tendo em conta que o valor da venda proposto era inferior ao da avaliação do bem em causa.
Na sequência desta promoção, a 09/09/2010, foi proferido despacho com o seguinte teor:
Entendemos que atenta a natureza dos presentes autos, não devem os mesmos prolongar-se indefinidamente na busca de uma eventual melhor oferta de compra dos bens apreendidos.
Ainda assim, notifique o Sr. AI para, em 5 dias, informar se se mostra útil a concessão de prazo para procurar novas ofertas, e ainda de que, no caso de resposta afirmativa, deverá então proceder em conformidade.
No caso de resposta negativa deverá o Sr. AI proceder á adjudicação do bem ao proponente.
Notifique, nomeadamente o D.M. do Ministério Público.”

O insolvente foi notificado deste despacho por carta registada de 09/09/2010, considerando-se o mesmo notificado no dia 13/09/2010.
No dia 20/09/2010 deu entrada em juízo novo requerimento do Exm.º AI que, na sequência do despacho antecedente que lhe foi notificado, esclareceu que estando “esgotadas as possibilidades de alcançar lograr melhor proposta para a venda do direito à meação, o signatário vai proceder à adjudicação ao proponente T… , LDA, pelo montante de € 40 000,00”, mais requerendo, para tanto, que se ordenasse a emissão de certidão para fins notariais, com poderes para o signatário outorgar a escritura de compra de venda do direito à meação do prédio em causa.
Este requerimento não foi notificado ao insolvente.
Por despacho de 23/09/2010 foi ordenada a emissão da certidão conforme requerido pelo AI.
Este despacho não foi notificado ao insolvente.
No dia 02/10/2010, o insolvente veio arguir nulidade decorrente da omissão da sua notificação relativamente à proposta de compra apresentada em juízo em 09/07/2010, ao despacho de 12/08/2010, à promoção de 07/09/2010 e ao despacho de 23/09/2010, requerendo que se declare a nulidade do todo o processado posterior à apresentação da proposta de venda.
Sobre tal requerimento foi proferido despacho datado de 11/04/2011, que indeferiu a arguida nulidade. Em tal despacho, embora se tenha considerado que a omissão da notificação ao ora recorrente da proposta de venda apresentada constituía nulidade, entendeu-se que a mesma estava sanada, uma vez que o insolvente a arguiu extemporaneamente, ou seja depois de decorridos 10 dias sobre a sua notificação do despacho de 9/09/2010, de onde resultava claramente que tinha havido uma nova proposta de venda.

Inconformado, o insolvente interpôs recurso de agravo deste despacho, que foi recebido, apresentando alegações com as seguintes conclusões:
1. Os artigos 253.° e 254.° do Código de Processo Civil, reportam-se às notificações às partes que tenham constituído mandatário, sendo que nos termos do n.° 1 do primeiro daqueles preceitos legais, - “As notificações às partes em processos pendentes são feitas na pessoa dos seus mandatários judiciais."
Por seu turno o art.° 254.° indica as formalidades que devem ser observadas em tais notificações.
A omissão da notificação às partes (ou seus mandatários) constitui uma nulidade, nos termos do n° 1 do art° 201° do C.P.C., -falta de notificação às partes de despacho judicial - por ser uma irregularidade que influi nos ulteriores termos do processo.
2. O recorrente queixou-se da falta de notificação:
- De proposta apresentada pelo A.I em 9/07/10,
-Do despacho proferido a 12/08/10.
-Do despacho/promoção de 7/09/ 10.
-Do requerimento apresentado pelo A.I. em 20/09/10, e
-Do despacho de 23/09/ 10.
3. O tribunal recorrido apreciou apenas a falta de notificação ao insolvente da proposta de aquisição apresentada pelo Sr. A.1. em 9/07/2010.
4-O tribunal recorrido julgou verificar-se uma nulidade decorrente da falta de notificação ao insolvente da proposta de aquisição, mas entendeu que, face à notificação ao recorrente do despacho de fls. 107, tal nulidade deve ter-se por sanada, pois o recorrente dispunha do prazo de dez dias para invocar tal nulidade e tal prazo deve ter-se por iniciado aquando da notificação de tal despacho (13/09/2010) e não o fez.
5-Decide o tribunal "a quo" que do despacho de fls. 107 resulta claramente ter sido apresentada uma nova proposta e que, por isso (dizemos nós), o recorrente devia conhecê-la.
6-Na verdade, do despacho de fls. 107 não resulta a apresentação de qualquer proposta, nem pode o recorrente ter-se como notificado de uma proposta com a notificação de tal despacho ou como conhecedor da falta de notificação da proposta.
7-Não pode, pois, ter-se por sanada a nulidade verificada.
8- O entendimento de "presunção" de que as partes tomam conhecimento de tudo sem serem notificadas ou de que se não tiveram conhecimento deviam tê-lo tido por sua iniciativa é enviesado e não pode proceder num estado de direito, apenas com o único intuito de ultrapassar as falhas dos tribunais.
As partes falham e cometem erros, mas os tribunais também. E, há que admiti-lo!
9-Além da falta de notificação da proposta de aquisição, o recorrente invocou a nulidade decorrente da falta de notificação:
-Do despacho proferido a 12/08/10,
-Do despacho/promoção de 7/09/10,
-Do requerimento apresentado pelo A.I. em 20/09/10, e
-Do despacho de 23/09/10.
10- O Tribunal recorrido não apreciou como deveria tê-lo feito, as invocadas nulidades suscitadas pelo recorrente.
11-De todas as formas, a não notificação de tais "peças processuais" acarreta a nulidade processual anteriormente apontada, com a consequente anulação de todo o processado daí decorrente e com influência nos autos.
12-A falta da notificação ao insolvente do requerimento de 20/09/10 do Sr. A.I e dos despachos proferidos em 12/08/10, 07/09/10 e 23/09/2010, teve enorme influência no processo, coarctando um direito inalienável do insolvente.
13-Decidindo a existência das apontadas nulidades - decorrentes da falta de notificação — e por terem tido influência nos ulteriores termos do processo, deverá declarar-se nulo todo o processado posterior ao despacho de 29 de Junho de 2010, que já havia decidido da nulidade da venda promovida pelo Sr. A.I.
14- O despacho recorrido violou, entre outros, os normativos vertidos nos artigos 253° e 254°e 201 do C.P.C.

Não foram apresentadas contra alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO
Objecto do recurso
O objecto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (artºs 684º nº 3 e 690.º do Código de Processo Civil na versão aplicável aos autos).
Nos recursos apreciam-se questões e não razões, não visando os mesmos criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu acto, em princípio delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.
Assim, as questões a decidir são as seguintes:
Se o despacho agravado enferma de nulidade por omissão de pronúncia;
Se se verifica a arguida nulidade processual.

O circunstancialismo fáctico e processual a ter em conta na decisão é o descrito supra no relatório.

O Direito aplicável.
O recorrente veio arguir a nulidade do despacho em crise, alegando que o mesmo não se pronunciou sobre todas as questões que foram sujeitas á apreciação do tribunal.
A nulidade em causa é pois a prevista na primeira parte do art.º 668.º n.º 1al d) do CPC, aplicável aos despachos por força do disposto no art.º 666.º n.º 3 do mesmo diploma, que se verifica precisamente quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar.
Esta nulidade decorre do disposto no art.º 660.º n.º 2 do CPC, onde se impõe que o juiz resolva todas as questões que as partes tiverem submetido à sua apreciação, excepto aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
No caso em apreço, o despacho recorrido pronunciou-se sobre o requerimento do insolvente, onde este arguiu nulidade processual decorrente da omissão da sua notificação das seguintes peças processuais:
Proposta apresentada pelo A.I em 9/07/10;
Despacho proferido a 12/08/10;
Despacho/promoção de 7/09/ 10;
Requerimento apresentado pelo A.I. em 20/09/10;
Despacho de 23/09/10.
Ora, efectivamente, o despacho recorrido apenas se pronunciou sobre a eventual nulidade decorrente da omissão de notificação ao insolvente da proposta de compra apresentada pelo AI em 09/07/2010, não se evidenciando da sua fundamentação que a solução dada a tal questão prejudicasse a apreciação da nulidade decorrente da omissão das demais notificações mencionadas no requerimento em apreciação. Na verdade, decorre de tal fundamentação que a falta de notificação da proposta de venda/compra em causa, embora constituindo nulidade, deveria ser indeferida por ter sido invocada extemporaneamente. Isto é, a razão do indeferimento apenas foi apreciada para esta concreta alegada “omissão”, sendo certo que tal fundamento pode não existir para as demais invocadas, uma vez que se verificaram em momentos posteriores.
Nestes termos, somos de entender que se verifica a invocada nulidade do despacho, cabendo contudo a esta instância conhecer do objecto do agravo nos termos do disposto no art.º 715.º n.º 1 do CPC, aplicável por força do disposto no art.º 749.º, o que faremos oportunamente.

Da verificação da(s) invocada(s) nulidade(s) processuais
O art.º 201.º do CPC aplicável aos presentes autos de insolvência por força do estatuído no art.º 17.º do CIRE, contém a regra geral das nulidades do processo, para todos os casos não abrangidos nas nulidades especificamente previstas, designadamente nos art.ºs 193 a 200.º da lei processual civil.
De acordo com o referido regime geral, a prática de um acto que a lei não admita, ou a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, produzem nulidade, desde que a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.
No caso dos autos, o ora agravante sustenta que foram omitidos actos que a lei prescreve, a saber, a sua notificação de vários actos processuais o que, em seu entender, viola os art.ºs 253.º e 254.º do Código de Processo Civil, relativo ao modo e às formalidades que devem ser observadas nas notificações ás partes, mais argumentando que tais omissões têm influência no exame e decisão da causa.
Como decorre do circunstancialismo fáctico descrito, é certo que o insolvente não foi notificado de vários actos, designadamente despachos e requerimentos.
Em nosso entender, não está em causa a violação das referidas normas processuais relativas ao modo e ás formalidades a observar nas notificações. O que releva é saber se, efectivamente, a lei impõe, no caso concreto, que o insolvente seja notificado dos actos processuais em causa.
A omissão das notificações neste processo de insolvência, ocorreu na fase de liquidação da massa insolvente, mais concretamente na fase de venda dos bens, relativamente aos seguintes actos:
- Proposta de venda por negociação particular de um direito sobre um imóvel integrante da massa, apresentada pelo A.I em 9/07/10,
-Despacho proferido a 12/08/10, que concedeu aos credores um prazo para se pronunciarem sobre a proposta de venda;
-Despacho/promoção de 7/09/10, que se pronunciou sobre a proposta de venda;
- Requerimento apresentado pelo A.I. em 20/09/10, onde este esclareceu que estavam “esgotadas as possibilidades de alcançar lograr melhor proposta para a venda do direito à meação, o signatário vai proceder à adjudicação ao proponente T… , LDA, pelo montante de € 40 000,00”, mais requerendo para tanto que se ordenasse a emissão de certidão para fins notariais, com poderes para o signatário outorgar a escritura de compra de venda do direito à meação do prédio em causa;
Despacho de 23/10/2010, que deferiu a passagem da requerida certidão.

É aplicável aos autos o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas aprovado pelo Decreto Lei n.º 53/2004 de 18 de Março, sem prejuízo da aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, em tudo o que não contrariar as disposições daquele Código (cf. art.º 17.º).
Estando em causa actos relativos á proposta de venda de um direito real sobre um bem imóvel integrante da massa, importa considerar o disposto no art.º 164.º do CIRE.
Nos termos do n.º 1 deste artigo, compete ao Administrador da Insolvência escolher a modalidade da alienação dos bens, podendo optar por qualquer uma das que estão tipificadas na lei processual comum, ou por outras que entenda mais convenientes para o interesse dos credores. Esta decisão é, por regra, da exclusiva competência do Administrador, “segundo o seu critério e tendo em conta o que entenda ser mais conveniente para o interesse dos credores…” CFR Luís A Carvalho Fernandes e João Labareda, em Código da Insolvência e da recuperação de Empresas anotado, 2.ª edição, fls 546 e ss, que aqui seguiremos de perto., não estando sequer vinculado a seguir deliberações de outros órgãos da insolvência, designadamente a própria assembleia de credores, ao contrário do que sucedia no domínio do CPEEREF Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (cfr. art.º 181.º n.ºs 1 e 2 )., embora não esteja impedido de solicitar a sua colaboração. “Pode fazê-lo em termos meramente consultivos” mas também em termos de se subordinar à decisão, “hipótese em que ficará vinculado à opção feita pelo órgão a quem voluntariamente devolveu esse poder de escolha”. Ob. citada, fls 547.
Nos termos do n.º 2 da mesma disposição, o credor com garantia real sobre o bem a alienar deve ser sempre ouvido sobre a modalidade da alienação e informado do valor base fixado (ou do preço da alienação projectada a entidade determinada). Esta norma vai ao encontro do estabelecido no processo executivo, no n.º 1 do art.º 886.º-A do C.P. Civil, na parte em que impõe a audição do credor com garantia real sobre os bens a vender.
Este dever de informação e audição é essencial, em particular no que concerne ao preço base ou projectado e, se se prescindir de um valor base, essa situação não pode deixar de ser previamente comunicada ao credor com garantia real.
De acordo com o n.º 3 do mesmo artigo, o administrador tem a faculdade de não aceitar a proposta do credor garantido que propuser a aquisição para si ou para terceiro, por preço superior ao valor base ou projectado. Contudo, fica obrigado a colocar o credor na situação que ocorreria da alienação ao preço por ele oferecido.
Se o credor, pelo contrário, apresentar proposta inferior ao preço base ou projectado, pode o Administrador vender nos termos projectados (pelo preço base ou projectado ou por preço superior). Se não surgir proposta superior à do credor, pode vendê-lo a este. Contudo, se surgir nova proposta com preço superior, embora o credor garantido nada possa reclamar, pode o Administrador ser responsabilizado pelos demais credores prejudicados.
Acresce que o Administrador é também responsável perante o credor se, ilicitamente, não cumprir o dever de informação do preço base, inviabilizando a oferta deste.
Ou seja, o regime da venda em sede de liquidação, confere amplos poderes ao administrador mas, ao mesmo tempo, responsabiliza-o pela sua actuação, quando, incumprindo o seu dever de diligência, prejudique os credores, em especial os que beneficiam de garantia real sobre os bens a alienar.
O que nos parece claro é que o n.º 2 do art.º 164.º do CIRE limita a audição sobre a venda dos bens da massa ao credor com garantia real, afastando a necessidade de ouvir o devedor insolvente, como defendem Luís A. C. Fernandes e João Labareda, Obra citada, pag. 547, nota 5. não sendo pois de aplicar subsidiariamente o disposto no art.º 886-A n.1 do CPC que impõe tal audição.
Nem se diga, como se defende no despacho recorrido, que a omissão da notificação da proposta de venda constitui nulidade, uma vez que ao insolvente interessa que se obtenha o melhor preço para os bens apreendidos, de forma a liquidar no valor máximo as suas obrigações.
A finalidade subjacente ao regime estatuído no art.º 164.º é apenas a tutela do direito de crédito, Idem, pag. 548, nota 7. e não de qualquer outro interesse, quer seja um interesse paralelo do credor na compra do bem objecto de garantia, quer seja, por maioria de razão, qualquer interesse que possa assistir ao insolvente.
Assim, porque a lei não prescreve que o insolvente deva ser ouvido sobre a proposta de venda dos bens da massa insolvente, não se verifica qualquer nulidade decorrente da omissão da notificação daquele, relativamente à proposta apresentada pelo AI em 09/07/2010.
O mesmo se diga, por maioria de razão, relativamente à invocada omissão da notificação dos actos processuais posteriores a tal proposta e elencados pelo recorrente nas suas alegações, que carecem de autonomia, uma vez que apenas foram praticados em consequência da dita proposta.
Ou seja, não produz nulidade a omissão da notificação ao insolvente do despacho proferido a 12/08/10, da promoção de 7/09/10, do requerimento apresentado pelo A.I. em 20/09/10 e do despacho de 23/10/2010.
Em conclusão, o n.º 2 do art.º 164.º do CIRE limita a audição sobre a venda dos bens da massa ao credor com garantia real, afastando a necessidade de ouvir o devedor insolvente, pelo que não constitui nulidade processual a omissão de tal audição.
Não deve pois dar-se provimento ao agravo.



III – DECISÃO
Por tudo o exposto, acordam os Juízes que constituem esta secção cível em negar provimento ao agravo, confirmando a decisão recorrida embora pelos fundamentos supra expostos, indeferindo-se também a arguição das demais nulidades invocadas relativamente à omissão da notificação ao agravante do despacho proferido a 12/08/10, da promoção de 7/09/10, do requerimento apresentado pelo A.I. em 20/09/10 e do despacho de 23/10/2010.

Custas pelo insolvente.
Notifique.

Guimarães, 15 de Setembro de 2011
Isabel Rocha
Jorge Teixeira
Manuel Bargado