Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
203/14.0T8VNF.G1
Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO
Descritores: TÍTULO EXECUTIVO
DOCUMENTO PARTICULAR
RECONHECIMENTO DA DÍVIDA
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA E PROTEÇÃO DA CONFIANÇA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/19/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: Não ofende o princípio da segurança jurídica e proteção da confiança, ínsitos no art.º 2.º da C. R. P., a interpretação conjugada do art.º 703.º do NCPC e 6.º n.º3 da Lei 41/2013 de 26 de junho, no sentido de o primeiro se aplicar a documento particular de reconhecimento de dívida, emitido em data anterior à da sua entrada em vigor e dotado de exequibilidade nos termos do art.º 46.º n.º1 c) do anterior CPC, ocorrendo o vencimento da obrigação reconhecida em outubro de 2010.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

RELATÓRIO
Nestes autos de execução em que é exequente I…, Lda e executado F… foi proferido o seguinte despacho:
"Toda a execução tem por base um título (artº 10º nº5 do c.P.c.).
À execução apenas podem servir, de base as sentenças e os documentos elencados nas alíneas a) a d), do n'T, do art° 703° do C.P.C ..
O documento apresentado à execução pela exequente não constitui título executivo.
Pelo exposto, decide-se indeferir liminarmente o requerimento executivo.
Custas pela exequente.
Registe e notifique."
Inconformada a exequente interpôs recurso, cujas alegações terminam com as seguintes conclusões:
I) O documento apresentado à Execução foi subscrito pelo Devedor/Executado/ Recorrido em 17 de Abril de 2013.
II. Em tal data estava em vigor o Código de Processo Civil de 1961.
III. No art. 46°, n.º 1°, alínea c) do CPC de 1961 estava previsto como título Executivo o documento particular assinado pelo devedor que importe a constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas nele constante.
IV. O documento dado à execução cumpria os requisitos legais para ser considerado título executivo.
V. O Recorrente apenas aceitou tal documento assinado pelo
Devedor/Executado/Recorrido porquanto estava plenamente convicto que, à luz da lei processual civil vigente no momento da outorga, poderia recorrer de imediato à acção executiva em caso de não cumprimento pontual do acordo celebrado.
VI. O devedor bem sabia o que estava a assinar até porque conferiu força executiva a tal documento, como ali consta.
VII. O Recorrente não poderia descortinar que existiria uma alteração legislativa que iria retirar tais documentos do elenco dos títulos executivos, até porque a proposta de alteração ao Código de Processo Civil publicitada pelo Governo não o fazia prever.
VIII. Confiando, que tal situação não se iria alterar.
IX. A eficácia retroactiva do art. 703.º do Novo Código de Processo Civil veio violar as legítimas expectativas que o Recorrente criou com a outorga do documento de confissão de dívida.
X-Tais expectativas possuem protecção constitucional que se encontra expressamente consagrada no Princípio da Segurança e da Protecção das expectativas legitimamente fundadas.
XI. O Tribunal a quo ao proferir o despacho de indeferimento liminar que não aceitou o documento dado à execução como título executivo violou este Princípio da Segurança e da Protecção, fazendo uma aplicação retroactiva da lei processual civil.
XII. Aplicação essa é contra a Constituíção da República Portuguesa, como aliás está explanada na mais recente jurisprudência dos Tribunais Superiores.
TERMOS EM QUE:
Deverá o presente recurso ser recebido e julgado procedente, por provado e, em consequência ser revogado o despacho recorrido e este ser substituído por outro que ordene o prosseguimento da acção executiva, assim se fazendo sã e inteira JUSTiÇA!

Não foram apresentadas contra-alegações.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.
É pelas conclusões do recurso que se refere e delimita o objecto do mesmo, ressalvadas aquelas questões que sejam do conhecimento oficioso – artigos 635º e 639º Código de Processo Civil.
Assim perante o teor das conclusões a única questão a conhecer consiste em saber se o documento junto como requerimento executivo constitui deve constituir título executivo recusando a aplicação a este caso do regime introduzido pelo novo CPC a bem do respeito por princípios consagrados na Constituição da Republica Portuguesa.

Fundamentação Fática
Conforme consta dos autos, foi dada à execução uma confissão de dívida assinada pelo executado em 17 de Abril de 2013.
À data em que foi assinada a confissão de dívida, estava em vigor o anterior Código de Processo Civil.
A execução foi instaurada em 17 de Março de 2014.
Assim nesta data já estava em vigor o novo Código de Processo Civil, sendo este o aplicável.

De Direito
Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva (artigo 10º, n.º 5 CPC).
É o denominado título executivo, ou seja, “o documento de acto constitutivo ou certificativo de obrigações, a que a lei reconhece a eficácia de servir de base ao processo executivo” - Manuel de Andrade, Noções elementares do Código de Processo Civil, pág. 58.
“O título executivo constitui pressuposto de carácter formal da acção executiva, destinado à conferir à pretensão substantiva um grau de certeza reputada suficiente para consentir a subsequente agressão patrimonial aos bens do devedor. Constitui, assim, a base da execução, por ele se determinando o tipo de acção e o seu objecto” - Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Volume 1º, 1999, pág. 87.
É indiscutível que o título executivo se apresenta como requisito essencial da ação executiva e há de constituir instrumento probatório suficiente da obrigação exequenda, isto é, documento suscetível de, por si próprio, revelar, com um mínimo aceitável de segurança, a existência do crédito em que assenta a formulação da pretensão exequenda.
Nesse pressuposto, o título executivo, para além de provar a relação obrigacional existente entre exequente e executado, também se perfila como condição necessária, mas suficiente, da ação executiva, desde que preencha os requisitos externos de exequibilidade que a lei prevê.
O artigo 46.º, n.º1, do anterior código fixava taxativamente as várias espécies de títulos executivos, nomeadamente “os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem confissão ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas dele constantes…” – alínea c).
Deste modo, o documento particular dado à execução, consubstanciando o reconhecimento de uma dívida nos termos do artigo 458.º do C. Civil, era considerado título executivo ao abrigo do citado art.º 46.º n.º 1, al. c), ou seja, em data anterior à vigência do actual Código de Processo Civil.
À luz da atual redação do art. 703º do CPC, dada pela lei 41/2013, de 26 de Junho que entrou em vigor em 1 de Setembro de 2013, a confissão de dívida constante de mero documento particular não constitui de facto título executivo.
O legislador justificou esta opção legislativa nos termos seguintes: “
“(…), é revisto do elenco dos títulos executivos. É conhecida a tendência verificada nas últimas décadas, com especial destaque para a reforma de 1995/1996, no sentido de reduzir os requisitos de exequibilidade dos documentos particulares e, com isso, permitir ao respetivo portador o imediato acesso à ação executiva. Se é certo que tal solução teve por efeito reduzir significativamente a instauração de ações declarativas, a experiência mostra que também implicou o aumento do risco de execuções injustas, risco esse potenciado pela circunstância de as últimas alterações legislativas terem permitido cada vez mais hipóteses de a execução se iniciar pela penhora de bens do executado, postergando-se o contraditório. Associando-se a isto uma realidade que, embora estranha ao processo civil, não pode ser ignorada, como seja o fundamento um tanto desregrado do crédito ao consumo, suportado em documentos vários cuja conjugação é invocada para suportar a instauração de ações executivas, é fácil perceber que a discussão não havida na ação declarativa (dispensada a pretexto da existência de título executivo) acabará por eclodir mais à frente, em sede de oposição à execução. Afigura-se incontroverso o nexo entre o progressivo aumento do elenco de títulos executivos e o aumento exponencial de execuções, a grande maioria das quais não antecedida de qualquer controlo sobre o crédito invocado, nem antecedida de contraditório.
Considerando que, neste momento, funciona adequadamente o procedimento de injunção, entende-se que os pretensos créditos suportados em meros documentos particulares devem passar pelo crivo da injunção, com a dupla vantagem de logo assegurar o contraditório e de, caso não haja oposição do requerido, tornar mais segura a subsequente execução, instaurada com base no título executivo assim formado. Como é evidente, se houver oposição do requerido, isso implicará a conversão do procedimento de injunção numa ação declarativa, que culminará numa sentença, nos termos gerais. Deste modo, relativamente ao regime que tem vigorado, opta-se por retirar exequibilidade aos documentos particulares, qualquer que seja a obrigação que titulem. Ressalva-se os títulos de crédito (…)". – Exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 113/XII.
E de acordo com o n.º 3 do art.º 6.º da Lei n.º 42/2013, “o disposto no Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei, relativamente aos títulos executivos, às formas do processo executivo, ao requerimento executivo e à tramitação da fase introdutória só se aplica às execuções iniciadas após a sua entrada em vigor”.
Deste modo, e face à transcrita norma transitória, o NCPC, no que respeita à ação executiva, só se aplica às execuções instauradas após a sua entrada em vigor – 1 de setembro de 2013 (artigo 8º da Lei nº41/2013).
Daí que o legislador retirasse, propósito expressamente assumido, força executiva aos documentos particulares até então reconhecidos pela alínea c) do nº1 do artigo 46º do anterior CPC, cuja exequibilidade apenas se mantém para as execuções pendentes à data da entrada em vigor do NCPC.
Neste caso é incontroverso (nem a apelante questiona tal) que o documento particular apresentado pela exequenta nesta ação não integra a lista de documentos a que a atual lei processual civil atribui força de título executivo e tal modificação legal é aplicável ao documento em questão.
Defende a apelante que esse regime viola o princípio da segurança e da proteção da confiança integrador do princípio do Estado de Direito Democrático, invocando, no sentido da sua posição, um acórdão da Relação de Évora, de 27.02.2014 e outro da Relação de Lisboa26/3/2014, (acessíveis na internet, www.dgsi.pt, processo 374/13.3TUEVR.E1 Proc. n.º 766/13.8TTALM.L1-4)
Também Rui Pinto, in “Notas Ao Código de Processo Civil”, Coimbra Editora, Abril 2014, pág. 466, parece partilhar este entendimento, ao afirmar:
“Porventura, uma solução possível teria sido manter a força executiva para os documentos particulares constituídos até 31 de agosto de 2013. Não tendo isso sucedido, será de considerar a inconstitucionalidade da revogação da alínea c) pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho quando interpretada no sentido de que abrange os documentos existentes a 1 de setembro de 2013, por violação do princípio da segurança jurídica, Na verdade, uma das características centrais do movimento de constitucionalização do processo civil é a ponderação dos efeitos substantivos das normas processuais”.
Todavia, seguimos a jurisprudência mais recente defendida nos Acs da Relação de Lisboa de 19/6/14 e 24/9/14 e desta Relação de Guimarães de 17/12/2014 (disponíveis em www.dgsi.pt).
De facto, “concordamos, em tese geral, com o sentido de que a retroatividade de lei nova terá como limites a afetação extremamente onerosa de justas expetativas e a inadmissibilidade ou intolerabilidade dessa onerosidade, por ser injustificada ou arbitrária, no sentido de a aplicação retroativa das alterações legais não ser ditada pela necessidade de salvaguardar interesses constitucionalmente protegidos que devam prevalecer sobre os interesses por ela afetados. Preocupações essas que deverão presidir mesmo que não esteja em causa verdadeira aplicação retroativa da lei nova, mas aplicação imediata, para futuro, da lei nova a situações iniciadas anteriormente.
Discordamos, porém que no caso presente se esteja perante uma violação demasiado onerosa e injustificada ou arbitrária de legítimas expetativas na estabilidade do regime legal.
Por um lado, as críticas à permissividade legal na formação de títulos executivos, em particular no que concerne aos títulos particulares, já vêm de longe, pelo que não se poderá dizer que os credores tinham razões para crer que o status quo a este respeito não sofreria alterações. Por outro lado, como se disse supra, sendo a força executiva de um documento um pressuposto processual da ação executiva, ou seja, um requisito de admissibilidade desse meio de recurso aos tribunais, em princípio deverá ser aferida pela lei processual vigente à data da instauração da ação executiva (o que afasta a alegação de que se trata de aplicação retroativa do novo CPC, embora permaneça a questão da eventual inconstitucionalidade da afetação para futuro de expetativas geradas anteriormente). Depois, a mutação legislativa operada não beliscou a força probatória dos documentos em questão, os quais continuarão, assim, a proporcionar aos credores a mesma credibilidade, perante a ordem jurídica, de que dispunham anteriormente, tão só com o acréscimo da exigência de que, em caso de incumprimento da obrigação titulada, o credor obtenha o reconhecimento do seu crédito em sede de ação declarativa ou de procedimento de injunção. Tal sacrifício não é, cremos, intolerável, tanto mais que à luz do regime anterior o credor poderia ser igualmente confrontado, na ação executiva, com a necessidade de fazer valer a sua posição no âmbito de ação declarativa aí desencadeada pelo executado. Por outro lado, as razões subjacentes à aplicação do novo regime aos documentos anteriormente constituídos (mas não, note-se, quando esses documentos já tivessem originado ação executiva à data da entrada em vigor do novo CPC) são constitucionalmente relevantes, pois visa-se, conforme decorre da Exposição de Motivos, potenciar o rápido descongestionamento do sistema de justiça ao nível das execuções (nos termos do art.º 20.º n.º 4 da CRP, todos têm direito a que a sua causa seja objeto de decisão em prazo razoável) e impulsionar a imediata aplicação de um regime que se considera obviar ao risco de execuções injustas e melhor acautelar o exercício do contraditório (nos termos do n.º 4 do art.º 20.º da CRP, todos têm direito a que a sua causa seja objeto de decisão mediante processo equitativo).
De resto, como bem se refere nos textos a este propósito publicados pelos Professores Miguel Teixeira de Sousa e Lebre de Freitas no Blog do IPPC (publicados em 25.3.2014 e 26.3.2014), nunca se levantaram questões de inconstitucionalidade a propósito da imediata aplicação da lei (para execuções futuras) quando o legislador atribuiu força executiva a documentos que não a tinham aquando da sua constituição – o que sugere que a posição ora sob censura enferma de alguma unilateralidade, centrando a sua avaliação da questão nas expetativas do credor, esquecendo os interesses, igualmente relevantes, do devedor, ver acórdão supra mencionada proferido na R. Lisboa em 24.09.2014.
Depois porque está em causa o interesse público do melhor funcionamento da justiça, do estabelecimento de instrumentos processuais mais adequadas à realização e satisfação dos direitos e interesses dos cidadãos, um maior equilíbrio entre os conflitos de interesses em presença, ou seja, as alterações são justificadas pela necessidade de salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, nomeadamente que um cidadão não possa ver penhorados os seus bens sem ter tido previamente oportunidade de se defender (inobservância do princípio do contraditório), relativamente a um crédito invocado e suportado por meros documentos particulares, sem controlo judicial prévio que o reconheça, sem garantias de autenticidade, e que prevalecem sobre as legítimas expectativas dos particulares na manutenção da força executiva desses documentos.
Em consequência, a única onerosidade imposta ao apelante consubstancia-se na utilização prévia da injunção para obtenção do título executivo, transferindo para este procedimento a possibilidade do devedor provar a não existência da dívida ou outros factos extintivos ou modificativos do invocado direito de crédito, quando essa defesa podia ser exercida na ação declarativa subsequente à execução.
Daí não resultar qualquer violação desproporcionada, desadequada e desnecessária importante dos direitos fundamentais constitucionalmente tutelados ou qualquer outro princípio ou garantia constitucional do apelante.
É certo que poderão ocorrer alterações da lei adjetiva afrontando direitos fundamentais, nomeadamente o direito de acesso ao direito e aos tribunais, o direito a um processo equitativo, o direito de defesa e o princípio do contraditório art.º 20.º da C.R.P.), casos em se justificaria uma ponderação sobre os direitos afetados e eventual juízo de (in)constitucionalidade, ver acórdão da Relação de Lisboa supra referido datado de 19.06.2014.
No mesmo sentido que seguimos ver João Correia. Paulo Pimenta e Sérgio Castanheira in Introdução ao Estudo e à Aplicação do Código de Processo Civil de 2013, Almedina pp 99 e 100
Finalmente, não é aceitável invocar-se que a apelante não podia razoavelmente contar com a alteração legislativa em causa, sendo até previsível o sacrifício das suas expectativas.
Na verdade, e como decorre do relatório, o documento dado à execução ( reconhecimento de dívida) foi emitido em 17 de Abril de 2013 e a apelante refere que vencimento da prestação devida ocorreu em 03.07.2013 ou seja, podia exigir o pagamento da dívida, porque exigível, por ele titulada, a partir dessa data. Porém, só o fez em 17 de Setembro de 2014, ou seja, mais de 1 ano depois desse vencimento, sabendo, ou pelo menos não devendo ignorar, que com a entrada em vigor da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, tal documento não era exequível.
Dito de outro modo, a partir da publicação da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, que entraria em vigor em 1 de setembro de 2013, o apelante sabia, ou não podia ignorar, que não podia servir-se desse documento como título executivo, pelo que deveria ter instaurado a ação executiva pelo menos até 31 de agosto de 2013, isto é, não sacrificava essa expectativa se intentasse, como devia, a ação executiva durante o período da vacatio legis .
Daí não poder invocar-se, salvo o devido respeito, não contar com a alteração legislativa, quando após a publicação da Lei n.º 41/2013 sabia que esse documento deixaria de ser título executivo a partir de 1 de setembro de 2013 e deveria, caso pretendesse beneficiar da sua exequibilidade, ter instaurado a ação executiva até de 1 de setembro de 2013, sabendo que posteriormente o não podia fazer sem o recurso prévio á figura da injunção.
Questão diversa seria se o incumprimento da obrigação apenas viesse a revelar-se já na vigência do NCPC, o que não é manifestamente o caso.
Concluindo, não ofende o princípio da segurança jurídica e proteção da confiança, ínsitos no art.º 2.º da C. R. P., a interpretação conjugada do art.º 703.º do NCPC e 6.º n.º3 da Lei 41/2013 de 26 de junho, no sentido de o primeiro se aplicar a documento particular de reconhecimento de dívida emitido em data anterior à da sua entrada em vigor e dotado de exequibilidade nos termos do art.º 46.º n.º1 c) do anterior CPC, ocorrendo o vencimento da obrigação reconhecida em outubro de 2010.
Improcede, pois, a apelação.
Vencida no recurso, suportará a recorrente as custas respetivas – art.º 527.º/1 do C. P. C.

Sumariando.
Não ofende o princípio da segurança jurídica e proteção da confiança, ínsitos no art.º 2.º da C. R. P., a interpretação conjugada do art.º 703.º do NCPC e 6.º n.º3 da Lei 41/2013 de 26 de junho, no sentido de o primeiro se aplicar a documento particular de reconhecimento de dívida, emitido em data anterior à da sua entrada em vigor e dotado de exequibilidade nos termos do art.º 46.º n.º1 c) do anterior CPC, ocorrendo o vencimento da obrigação reconhecida em outubro de 2010.

Decisão.
Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e manter a decisão recorrida.
Custas pela apelante.
Notifique
Guimarães, 19 de março de 2015
Maria Purificação Carvalho
Espinheira Baltar
Henrique Andrade