Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
263/09.6TMBRG.G1
Relator: MANUEL BARGADO
Descritores: ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS A MENORES
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/17/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I - O Estado, através do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, não intervém como prestador por causa do incumprimento da obrigação alimentar judicialmente fixada, mas por causa da situação de carência para que esse incumprimento contribui.
II – A obrigação daquele Fundo surge, assim, como autónoma em relação à obrigação do originariamente obrigado a prestar alimentos.
III – Não enferma de inconstitucionalidade a norma constante do art. 4º, nº 5, do Decreto-Lei nº 164/99, na interpretação de que a obrigação de o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores assegurar as prestações a menor judicialmente fixadas, em substituição do devedor de alimentos, só se constitui com a decisão do tribunal que determine o montante da prestação a pagar por esse Fundo, não sendo exigível o pagamento de prestações respeitantes a períodos anteriores a essa decisão (Ac. do Tribunal Constitucional n.º 400/2011, de 22 de Setembro).
IV – Mantém-se, por isso, plenamente válida a doutrina uniformizadora do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 12/2009.
Decisão Texto Integral:
Tribunal da Relação de Guimarães
1ª Secção Cível
Largo João Franco - 4800-000 Guimarães
Telef: 253439900 Fax: 253439999 Mail: guimaraes.tr@tribunais.org.pt




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Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I – RELATÓRIO
Nestes autos de divórcio por mútuo consentimento, em que são requerentes M… e réu D… , veio a requerente, na qualidade de mãe dos menores F… e B… , deduzir incidente para pagamento de prestação alimentar por parte do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, alegando que o requerido, pai dos menores, deixou de cumprir com a sua obrigação de pagar mensalmente a quantia de € 150,00, a título de alimentos devidos a cada um dos filhos.
No âmbito do referido incidente foi proferida decisão que, reconhecendo a verificação dos requisitos para a concessão de tal pensão, condenou o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores a pagar mensalmente à mãe dos menores a pensão de alimentos relativa a cada um deles, no montante mensal de € 157,50, fixando-se o momento a partir do qual são devidas as prestações “como sendo a partir da petição, requerimento, de intervenção do FGADM, em Outubro de 2010”, sendo a prestação actualizada anualmente de acordo com a taxa de inflação divulgada pelo INE.
Para assim se decidir, recusou-se “a aplicação da norma constante do art. 4º-5 D.L. 164/99, por se considerar que a sua literal e prospectiva estatuição a torna inconstitucional, por violar o disposto nos artigos 1º, 7º-5 e 6, 8º, 13º, 63º-3, 67º-2 c) e g), 69º e 81º-a) e b) da Constituição da República Portuguesa e, ainda que desnecessário, dado o art. 8º C.R.P., os artigos 20º, 21º-1, 24º-1 e 2, 51º-1, 52º-7 e 53º da Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia”.
O Ministério Público interpôs recurso de constitucionalidade da sentença na parte em que recusou a aplicação do art. 4º, nº 5, do Decreto-Lei nº 164/99, de 13 de Maio.
Inconformado com aquela decisão dela interpôs recurso o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP.
Porém, face ao recurso de constitucionalidade interposto pelo Ministério Público, foi decidido que o requerimento de interposição de recurso do Instituto seria oportunamente apreciado (cfr. fls. 121).
O Tribunal Constitucional, através da decisão sumária nº 467/2011, de 29.09.2011, constante a fls. 126 dos autos, decidiu, por aplicação dos fundamentos do Acórdão nº 400/2011 daquele Tribunal, de 22 de Setembro de 2011, “julgar não inconstitucional a norma que é objecto do recurso, devendo a decisão recorrida ser reformulada de acordo com tal juízo de não inconstitucionalidade”.
Baixados os autos à 1ª instância, foi então proferido despacho a admitir o recurso interposto pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, sendo o mesmo recebido como apelação e com efeito devolutivo (cfr. fls. 132).
O recorrente Instituto remata as suas alegações formulando as seguintes conclusões:
(…)
Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II. ÂMBITO DO RECURSO
Face ao teor das conclusões das alegações de recurso apresentadas pelo apelante que, como é sabido, definem o respectivo objecto, a única questão colocada no recurso diz respeito ao momento a partir do qual são devidas as prestações alimentares fixadas pelo tribunal, ao abrigo do disposto na Lei 75/98 de 19.11, e do DL nº 164/99 de 13.5, posto que no mais não se mostra impugnada a decisão.

III - FUNDAMENTAÇÃO
A) OS FACTOS
Os factos a atender para a decisão são os que se encontram descritos no relatório, e os fixados na sentença, que são os seguintes:
1 - A requerente M… e o requerido D… são pais dos menores F… e B… , ambos nascidos a 22/11/2002.
2 - Foi proferida decisão homologatória de acordo de exercício do poder paternal, em 29/10/2009, pela qual o requerido fixou então obrigado a pagar a pensão de alimentos de 150 € para cada um dos dois filhos menores, a actualizar anualmente de acordo com a taxa da inflação mas nunca inferior a 5%.
3 - Actualmente a pensão individual é de 157,50 euros por cada um dos dois menores.
4 - O obrigado não tem pago, não lhe sendo conhecidos bens ou rendimentos. Consta como emigrado para França mas não responde a convocatórias, estando também com o paradeiro desconhecido.
5 - Não há ascendentes de 2º grau ou outros tios dos menores aqui em causa que tenham, conhecidamente, capacidade económica de prestar alimentos.
6 - Os menores residem em território nacional, Braga, vivendo em economia doméstica com a mãe.
7 - A mãe dos menores tem um rendimento que segundo a declaração de IRS é inferior ao S.M.N., exercendo a actividade de florista.
8 - Não lhe são conhecidos outros rendimentos.

B) O DIREITO
Este Tribunal da Relação teve já oportunidade de se pronunciar por diversas vezes sobre a questão em apreciação, decidindo de forma quase unânime em sentido contrário ao da sentença recorrida (vd., a título exemplificativo, os acórdãos de 04.10.2011, 29.03.2011 e 12.01.2010, respectivamente, processos nºs 376/09.4TMBRG.G2, 457/06.6TMBRG.G1 e 809/1996.G1; em sentido contrário, o Ac. de 14.04.2011, proc. 149/10.1TMBRG.G1, todos disponíveis in www.dgsi.pt).
No caso em apreço, ao recusar aplicar a norma constante do art. 4º, nº 5, do Decreto-Lei nº 164/99, de 13 de Maio, com fundamento em a mesma padecer de inconstitucionalidade material, desaplicou o Sr. Juiz a quo a doutrina emanada do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 12/2009, publicado no D.R. n.º 150, Série I, de 2009-08-05, que veio uniformizar a jurisprudência no sentido de que “a obrigação de prestação de alimentos a menor, assegurada pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, em substituição do devedor, nos termos previstos nos artigos 1.º da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, e 2.º e 4.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, só nasce com a decisão que julgue o incidente de incumprimento do devedor originário e a respectiva exigibilidade só ocorre no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal, não abrangendo quaisquer prestações anteriores”.
Seja como for, certo é que as razões esgrimidas pelo Sr. Juiz a quo para recusar a aplicação da norma constante do art. 4º, nº 5, do Decreto-Lei nº 164/99, de 13 de Maio, não tiveram acolhimento no Tribunal Constitucional que, pelo Acórdão nº 400/2011, de 22 de Setembro, decidiu, em Plenário – face a decisões divergentes tomadas na 2ª secção -, não julgar inconstitucional a referida norma, na interpretação de que a obrigação de o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores assegurar as prestações a menor judicialmente fixadas, em substituição do devedor de alimentos, só se constitui com a decisão do tribunal que determine o montante da prestação a pagar por esse Fundo, não sendo exigível o pagamento de prestações respeitantes a períodos anteriores a essa decisão (o texto integral está disponível no sítio www.tribunalcosntitucional.pt/tc/acordaos/20110400.html).
O Tribunal Constitucional, reconhecendo, embora, que os beneficiários da referida prestação social são, em regra, menores privados de meios de subsistência, e, por isso, a insatisfação dos alimentos, se não põe em causa o próprio direito à vida, põe, pelo menos, o direito a uma vida digna, entendeu não subsistirem os argumentos que defendem uma condenação do Fundo de Garantia a pagar retroactivamente as prestações não satisfeitas pelo obrigado a alimentos, uma vez que o pagamento efectivo dessas importâncias pecuniárias já não poderiam satisfazer as necessidades sentidas pelo menor no período a que respeitam.
Diz-se, no referido Acórdão, que “a retroacção da condenação, impondo ao Fundo o pagamento das prestações correspondentes ao período decorrido entre a formulação do pedido e a decisão final, não seria meio idóneo para satisfazer, por si mesma, as necessidades de manutenção do menor no momento em que tais prestações se referem (…). Isto é, embora vantajosa para os interesses do menor, não satisfaz a exigência de protecção temporalmente adequada, que é o aspecto que pode elevar-se a parâmetro judicialmente atendível face ao problema que está em consideração”.
E, prossegue, “a cobertura, mediante as prestações do Fundo, do tempo entretanto passado só pode servir como mecanismo jurídico de compensação, não como meio efectivo de acorrer àquelas necessidades próprias do menor no período a que respeitam cuja insatisfação pode tornar-se incompatível com a dignidade da pessoa humana”.
No entanto, se o menor, por via do incumprimento do dever de alimentos por parte do progenitor sofreu privações de tal modo graves que puseram em causa a sua dignidade de pessoa humana, “já não será a retroacção das prestações a cargo do Fundo que pode remediá-las”.
Também para o Tribunal Constitucional haverá que recorrer à fixação provisória de uma prestação, a suportar pelo Fundo de Garantia, sempre que seja necessário fazer face “em tempo real a necessidades imperiosas, àquelas necessidades cuja não satisfação pelo incumprimento do progenitor do dever de alimentos pode por em risco ou, pelo menos comprometer o seu desenvolvimento integral”, que “assenta em dois pressupostos”: a “garantia de dignidade da pessoa humana”, e “a consideração da criança como pessoa em formação”.
Seja como for, “[o] Estado não intervém como prestador por causa do incumprimento da obrigação alimentar judicialmente fixada, mas por causa da situação de carência para que esse incumprimento contribui”.
Por isso mesmo, ao apreciar o recurso interposto pelo Ministério Público nos presentes autos, o Tribunal Constitucional proferiu a Decisão Sumária nº 467/2001 acima referida, na qual, por aplicação dos fundamentos do Acórdão nº 400/2011, julgou não inconstitucional a norma do art. 4º, nº 5, do Decreto-Lei nº 164/99, determinando a reformulação da decisão recorrida de acordo com tal juízo de não inconstitucionalidade.
Assente, pois, que não padece de inconstitucionalidade a norma constante do art. 4º, nº 5, do Decreto-Lei nº 164/99, não se vislumbra nenhum motivo para desaplicar ao caso a doutrina uniformizadora do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 12/2009, mantendo-se plenamente válido o que sobre a questão escreveu o relator, na decisão sumária que proferiu em 11.11.2010 no âmbito do processo nº 776/08.7TMBRG.G1, que a seguir se transcreve:
«A concreta questão do momento a partir do qual o FGADM se encontra obrigado ao pagamento das prestações foi, como é sabido, objecto de controvérsia jurisprudencial, parecendo-nos que se consolidaram, essencialmente, três orientações.
Assim, para uns, as prestações de alimentos são devidas a partir da data da entrada em juízo do requerimento para intervenção do FGADM, sem prejuízo do respectivo pagamento se iniciar apenas no mês seguinte ao da notificação da decisão que fixe a prestação mensal (cfr., entre outros, os acórdãos da RC de 03.05.2006, Proc. nº 805/06; da RL de 15.11.2007, Proc. nº 7646/2007-8; da RE, de 19.04.2007, Proc, nº 330/07.3; da RP de 08.03.2007, Proc. nº 0731266, todos acessíveis in www.dgsi.pt); para outros, o FGADM é responsável pelo pagamento de todas as prestações alimentares devidas ao menor, vencidas à data em que é deduzido o incidente de incumprimento e vincendas (cfr. os acórdãos da RL de 24.11.2005, Proc. nº 9132/2005-6 e de 25/09/2007, Proc. nº 2668/2007-1; da RC de 15.11.2005, Proc. nº 2710/05 e de 06.06.2006, Proc. nº 419/06; e da RP de 22.11.2004, Proc. nº 0455508, todos acessíveis in www.dgsi.pt); por último, temos os que consideram que a responsabilidade do FGADM se inicia com a procedência do respectivo incidente – dado a prestação do Estado ser autónoma com relação à prestação do obrigado a alimentos -, a partir da data da decisão, referindo-se ao pagamento das prestações fixadas no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal (cfr. os acórdãos do STJ de 27.09.2007, CJ/STJ, ano XV, tomo III, pág. 63, RC de 28.09.2004, Proc. nº 2193/04, da RL de 17.04.2007, Proc. nº 982/2007-7, de 12.07.2007, Proc. nº 5455/2007-6, e de 31/01/2008, Proc, nº 10848/2007-6, todos acessíveis in www.dgsi.pt).
O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 12/2009, publicado no D.R. n.º 150, Série I, de 2009-08-05, veio, porém, uniformizar a jurisprudência no sentido de que “a obrigação de prestação de alimentos a menor, assegurada pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, em substituição do devedor, nos termos previstos nos artigos 1.º da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, e 2.º e 4.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, só nasce com a decisão que julgue o incidente de incumprimento do devedor originário e a respectiva exigibilidade só ocorre no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal, não abrangendo quaisquer prestações anteriores”.
Diferentemente do que sucedia com os anteriores assentos, através dos quais os tribunais fixavam doutrina com força obrigatória geral (de acordo com o art. 2º do CC que veio a ser revogado pelo art. 4º do DL nº 329-A/95, de 12.12), os acórdãos de Uniformização de Jurisprudência não são vinculativos para quaisquer tribunais, mas não deixam de criar “uma jurisprudência qualificada, mais persuasiva e, portanto, a merecer uma maior ponderação” particularmente para as instâncias que não o próprio STJ, como se intui do disposto no art. 678º, nº 2, al. c), do CPC (cfr. Ac. do STJ de 14.05.2009, Proc. nº 218/09.OYFLSB, acessível in www.dgsi.pt).
Tal jurisprudência uniformizadora contribui de igual modo para a “unidade da ordem jurídica, face à autoridade que normalmente anda ligada às decisões dos supremos tribunais, designadamente quando eles se reúnem em pleno ou em plenário de secções para solucionar divergências jurisprudenciais” (Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 4ª edição, págs. 271 e 272).
No actual quadro normativo nacional, é pelo seu intrínseco valor persuasivo que é exercida a influência intra-sistemática da jurisprudência uniformizadora, pelo que tendo em conta o sentido e valor que se atribui a esta jurisprudência, parece óbvio “que, em princípio, enquanto se mantiverem as circunstâncias em que se baseou a tese do Supremo, devem os tribunais judiciais acatá-la, na medida em que, não o fazendo, além de esse não acatamento poder representar uma quebra injustificada do valor da segurança jurídica e das legítimas expectativas dos interessados, ainda podem ser provocados graves danos na celeridade processual e na eficácia dos tribunais, considerando a previsível derrogação da decisão em caso de interposição de recurso”, razão pela qual se pode afirmar que apenas quando “estiver preenchido um circunstancialismo complexo será de ponderar adesão a tese oposta àquela que anteriormente obteve vencimento”, podendo elencar-se, entre tais circunstâncias a apresentação de “argumentos jurídicos que não tenham sido convincentemente rebatidos pelo acórdão uniformizador”, a “manutenção ou ampla renovação do quadro de juízes que integram as secções cíveis do Supremo que faça prever uma mudança de posição”, o “período de tempo decorrido desde a prolação da decisão, conjugado com relevantes modificações no regime jurídico ou no diploma em que se enquadra a norma cuja interpretação uniformizadora se efectivou, ou a ponderação de alterações sensíveis das condições específicas constatadas no momento da aplicação” ou a “contrariedade insolúvel da consciência ético-jurídica do julgador em caso de adesão à jurisprudência uniformizadora” (Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2ª edição revista e actualizada, págs. 446 a 448).
Exige-se assim, para contrariar a jurisprudência uniformizadora do Supremo, a verificação de fortes razões ou outras especiais circunstâncias que, porventura, ainda não tenham sido suficientemente ponderadas (Abrantes Geraldes, ob. cit., pág. 445; vd. o acórdão desta Relação de 25.02.2010, Proc. nº 560/08.8TMBRG-A.G1).
Sucede, porém, que a lei não foi alterada nem se verificam, na situação em apreço, especiais circunstâncias que não tenham já antes sido ponderadas (…)».
Não se descortinam razões para alterar este entendimento, que se afigura ser o único defensável, salientando-se ainda que a situação do menor face a uma possível demora na tramitação do processo é acautelada pelo nº 2 do art. 3º da Lei nº 75/98, de 19/11, que prevê a possibilidade de uma prestação de alimentos provisória, o que não foi considerado no caso em apreço.
Assim, não pode manter-se a decisão recorrida.

Sumário (art. 713º, nº 7, do CPC)
I - O Estado, através do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, não intervém como prestador por causa do incumprimento da obrigação alimentar judicialmente fixada, mas por causa da situação de carência para que esse incumprimento contribui.
II – A obrigação daquele Fundo surge, assim, como autónoma em relação à obrigação do originariamente obrigado a prestar alimentos.
III – Não enferma de inconstitucionalidade a norma constante do art. 4º, nº 5, do Decreto-Lei nº 164/99, na interpretação de que a obrigação de o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores assegurar as prestações a menor judicialmente fixadas, em substituição do devedor de alimentos, só se constitui com a decisão do tribunal que determine o montante da prestação a pagar por esse Fundo, não sendo exigível o pagamento de prestações respeitantes a períodos anteriores a essa decisão (Ac. do Tribunal Constitucional n.º 400/2011, de 22 de Setembro).
IV – Mantém-se, por isso, plenamente válida a doutrina uniformizadora do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 12/2009.

IV - DECISÃO
Termos em que acordam os Juízes desta Secção Cível em julgar procedente a apelação e, consequentemente, revogar a decisão recorrida na parte em que dispôs que a prestação fixada a cargo do FGADM é devida desde o pedido (Outubro de 2010), decidindo-se que tal prestação é devida (exigível) no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal, não abrangendo quaisquer prestações anteriores.
Sem custas.
Notifique.
*
Guimarães, 17 de Novembro de 2011

Manuel Bargado
Helena Gomes de Melo
Rita Romeira