Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
346/13.8TTVCT.G1
Relator: MOISÉS SILVA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
PRESUNÇÃO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/11/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário: i) o preenchimento formal das caraterísticas previstas em alguma das alíneas do art.º 12.º n.º 1 do CT, não conduz só por si à presunção da existência de um contrato de trabalho. Torna-se necessário atender à natureza da atividade prestada e às demais circunstâncias do caso.
ii) não constitui presunção da existência de um contrato de trabalho a verificação das características das alíneas a) e b) do art.º 12.º n.º 1 do CT, quando a natureza da atividade – um posto médico numa empresa – pressupõe que seja esta a providenciar pelo fornecimento do equipamento, instrumentos e local de trabalho e se provou que a empresa não interferia com a prestação da atividadade em si pelo prestador e pretendia apenas a obtenção de um resultado, sem interferir no modo de o conseguir.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães

I - RELATÓRIO
Apelante: J.. (autor)
Apelada: E.., SA (ré).

Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, Instância Central, Secção de trabalho, J1

1. A A. veio intentar a presente acção de processo comum contra a R., pedindo a condenação desta a:
- a reconhecer que o vínculo que uniu a A. e a R. desde 6 de junho de 2001 até 30 de abril de 2012 foi sempre um vínculo de índole laboral;
- a reconhecer que se tratou de um despedimento ilícito a cessação desse contrato de trabalho promovida pela R. em 30/4/2012;
- a pagar-lhe a quantia de € 31.250,00 de indemnização pelo despedimento ilícito;
- a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da sentença;
- a pagar-lhe a quantia de € 25.159,50 a título de compensação pelo não gozo de férias desde 2007;
- a pagar-lhe a quantia de € 6.288,54 a título de subsídio de alimentação não pago desde 4/10/2009;
- a pagar-lhe a quantia de € 3.000,00 a título de férias e respetivo subsídio, vencidos em 1/1/2012;
- a pagar-lhe a quantia de € 1.500,00 a título de proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal correspondente ao ano de 2012;
- a pagar-lhe a quantia de € 57.904,60 de subsídio de férias e de Natal desde 2002 a 2011;
- a pagar-lhe a quantia de € 416,85 de proporcional de subsídio de Natal do ano de 1991;
- a pagar-lhe a quantia de € 2.742,20 por formação profissional não prestada;
- a pagar-lhe os respetivos juros de mora, à taxa legal.
Alega, em resumo, que mediante contrato designado como prestação de serviços, desempenhava ultimamente a sua atividade de enfermeiro para a R.; as condições em que executava a sua atividade eram as de um típico trabalhador por conta de outrem; a R. procedeu à denúncia do contrato; como se tratava substancialmente de uma relação laboral, tratou-se de um despedimento ilícito; da existência de um contrato de trabalho e consequente despedimento ilícito decorrem todos os créditos que invoca.
Procedeu-se a audiência de partes, não tendo havido conciliação.
A R. apresentou contestação, alegando em resumo que: o A. prestou para si serviços como enfermeiro, mas não se encontrava numa situação de subordinação equivalente aos seus restantes trabalhadores; não existia, assim, qualquer relação laboral, pelo que não podem proceder os pedidos contra si formulados.
Procedeu-se à realização de audiência de discussão e julgamento, com observância do formalismo legal.
Foi proferido despacho de decisão da matéria de facto, o qual não sofreu reclamações.
De seguida foi proferida sentença, com a seguinte decisão:
Assim, e face a tudo o exposto, decide-se julgar totalmente improcedente, por não provada, a presente ação, absolvendo-se a R. dos pedidos.

2. Inconformado, veio o autor interpor recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, após convite para as aperfeiçoar:
a) A douta sentença recorrida contém erros muito relevantes, quer no que respeita à selecção/valoração da matéria de facto, quer no que concerne à aplicação do direito – n.º 1 das alegações.
b) Quanto à matéria de facto, desde logo não foram seleccionados/valorados, vários factos relevantes para a boa decisão da causa e que, assim, devem ser aditados à “matéria de facto provada” (caso dos factos alegados no artigo 41.º, no artigo 66º, nos artigos 48º, 50º e 51º, todos da p.i. e nos artigos 19º e 20º da resposta) – nºs 3, 5 e 8 das alegações;
c) E, por outro lado, deve ser alterada a redacção/teor de vários factos dados como provados na sentença recorrida, em conformidade com o que resultou provado nos autos, testemunhalmente e/ou documentalmente (caso dos “factos provados” nº 3, nº 7, nº 14 (parte final), nº 15, nº 16 (parte inicial), nº 17, nº 18 e nº 19) – alíneas a) a h) do nº 9 das alegações.
d) O “facto provado” nº 26, integra cabalmente o pressuposto da aplicação directa das respetivas normas legais que, em razão da sua imperatividade, estabelecem elas mesmas uma também imperativa relação de subordinação hierárquica que não resulta afastada, antes comprovada, pela demais factualidade provada – nºs 13 a 20 das alegações.
e) A existência da subordinação jurídica/vínculo laboral resulta ainda inequivocamente dos factos provados sob os n.ºs 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 16 (este, em conjugação com a alínea c) do número 8 da alínea A) das presentes alegações), n.º 21 e n.º 23 (este, mesmo atento o n.º 24) – n.ºs 28 a 35 das alegações.
f) Há manifesta contradição na douta sentença recorrida quando, por um lado, refere que a subordinação jurídica (reconhecida com elemento diferenciador do contrato de prestação de serviços) se traduz na possibilidade de o empregador poder definir, de forma concreta, a prestação que alguém se obrigou, nomeadamente dando-lhe instruções, diretivas ou ordens, e, por outro lado, dando como provada a existência de várias instruções, acabou por não dar como provada essa subordinação jurídica apenas porque “o A. não provou a existência de ordens”.
g) Além dessa inadmissível contradição, a provada existência dessas (várias) “instruções”, por um lado, refletem inexoravelmente a existência da “autoridade” da recorrida – que é a palavra/conceito que atualmente integra a noção legal do contrato de trabalho (artigo 11.º do C.T.) -, e por outro lado, nunca podiam ser compatíveis com a autonomia absoluta que é inerente a (todos) os contratos de prestação de serviços, e atento ainda aqui ao próprio significado que o Mmo. Juiz atribui ao “poder dar-se instruções” – nºs 32 e 37 das alegações.
h) Todos os enfermeiros prestavam a sua (mesma) atividade profissional no “Posto médico”, exatamente nas mesmas circunstâncias de tempo, modo e lugar e, designadamente, sob “coordenação/direção” do mesmo enfermeiro – coordenador (até à sua saída da empresa, em 2003, o enfermeiro – coordenador L.., funcionário do quadro da recorrida), sendo por isso uma verdadeira “ficção” a pretendida coexistência de vários contratos de trabalho (de 3 enfermeiros) com os “contratos de prestação de serviços” de outros 3 enfermeiros (entre os quais, o recorrente) – nºs 36 e 37 das alegações.
i) Se o Mmo. Juiz a quo tivesse procedido (como afirma ser o correcto) à apreciação do caso “sub judice” independentemente do “nomen juris” e tentativa de “mascarar a relação laboral” e antes “averiguar o conteúdo da relação”, então tinha decidido precisamente, no sentido oposto àquele em que decidiu – nº 37 das alegações.
j) O Mmo. Juiz errou ao recorrer aos “índices”, e já que o elemento que ele próprio define como essencial e distintivo – a subordinação jurídica -, afinal resultou provado à saciedade nos autos – nºs 10 e 38 das alegações.
k) Ao invés do decidido, os “índices” a que o Mmo. Juiz a quo lançou mão, apontam no sentido, da existência de um vínculo de índole laboral, como é desde logo o caso do horário de trabalho (anual) elaborado pela própria recorrida (pelo seu D.R.H.), desde a admissão do recorrente em 1991 e até 1996 / 1997, e que resultou provado documentalmente! – nºs 39 a 42 das alegações.
l) O Mmo. Juiz a quo procedeu a errada determinação das normas aplicáveis – por um lado, aplicou a norma do artigo 10.º do já revogado Código do Trabalho de 2003 em vez da norma do vigente artigo 11.º do Código do Trabalho atual e, por outro lado, aplicou a norma do artigo 12.º do já revogado Código do Trabalho de 2003 em vez da norma do vigente artigo 12.º nº 1 do Código do Trabalho atual – nºs 42 e 43 das alegações;
m) Verificando-se quatro das caraterísticas referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 12.º do Código do Trabalho vigente – e sendo que duas elas as das alínea a) e b), constam do “facto provado n.º 5”! – ocorria inequivocamente no caso dos autos a presunção legal da existência de um contrato de trabalho, presunção essa que a recorrida não logrou, minimamente, ilidir! – nº 44 das alegações;
n) E ao não ter aplicado a norma do vigente artigo 12.º n.º 1 do atual C.T., o Mmo. Juiz a quo não decidiu, como devia ter decidido, pela ocorrência inequívoca dessa presunção legal de contrato de trabalho – nº 45 das presentes alegações;
o) A não revogação da decisão recorrida constituiria uma verdadeira afronta quer à Doutrina e jurisprudência – coerente e pacífica -, quer ao direito positivo vigente (laboral e outro) e, respetivos legisladores, quer ainda ao sentimento jurídico dominante na nossa sociedade sobre a questão em causa e que a legislação vigente mais não faz que dar tradução normativa – nº 46 das alegações.
II – Factos a reapreciar (e indicação dos meios de prova concretos)
A) Factos que não integram “a matéria de factos provada” (mas que, igualmente provados, o recorrente considera relevantes para a boa decisão da causa):
1. – Facto alegado no artigo 41º da p.i.: “... que, ambos os referidos L.. e M.., sempre procederam à elaboração desses horários do “posto médico”, “tratando” exatamente da mesma forma o ora A. e todos os demais enfermeiros, no que respeita à distribuição equitativa dos tempos de trabalho de todos, isto é, distribuindo equitativamente por todos os diferentes turnos rotativos e em que cada um deles era referenciado por uma letra, cabendo ao A. a letra “D” ao L.. a letra “E”, ao M.. a letra “A”, ao J.. a letra “C”, ao A.. a letra “F” e ao C.. a letra “B” – conforme mapas (manuscritos pelo referido L..) que ora se juntam como os documentos sob os n.ºs 36 a 42, e mapas (já elaborados pelo referido M..), que ora se juntam sob os nºs 43 a 61, e aqui se dão como integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
Meios de prova concretos:

a) Documentos juntos sob os nºs 36 a 61 com a p.i., não impugnados pela ré;
b) Do depoimento da testemunha J.. (depoimento de 27 minutos e 56 segundos), fls. 8, “in fine”, das “Transcrições” juntas;
c) Do depoimento da testemunha A.. (depoimento de 25 minutos e 59 segundos), fls. 30 das “Transcrições” juntas;
d) Do depoimento da testemunha A.. (depoimento de 14 minutos e 50 segundos), fls. 50 das “Transcrições” juntas.
2. – Facto alegado no artigo 66º da p.i.: “Como atrás já se deixou alegado, sempre o A. exerceu as suas funções profissionais no Posto Médico da R. nas exatas mesmas circunstâncias de tempo, modo e lugar - e, portanto, nas mesmas exatas condições “quantitativas e qualitativas” – dos restantes enfermeiros ao serviço da R. nesse Posto Médico e independentemente de serem “diferentes” (ou, melhor, formalmente diferentes) os contratos relativos a cada um deles”.
Meios de prova concretos:
a) Do depoimento (de 22 minutos e 34 segundos), da especialmente qualificada testemunha L.. (dado o exercício das suas funções profissionais de enfermeiro – coordenador antes, à data da admissão do A. e até durante 12 anos após a mesma): fls. 65, 66 e 67 das “Transcrições” juntas;
b) Do depoimento da testemunha J.. (depoimento de 27 minutos e 56 segundos), fls. 3 das “Transcrições juntas”;
c) Do depoimento da testemunha A.. (depoimento de 25 minutos e 59 segundos), fls. 24, “in fine” e 25, das transcrições juntas;
d) Do depoimento da testemunha (da Ré), M.. (depoimento de 12 minutos e 26 segundos), fls. 122 das transcrições juntas.
3. – Facto alegado no artigo 19º da resposta: “Ora, não só desde a sua admissão até essas referidas datas o A. – e os outros dois enfermeiros, A.. e C.. – prestou a sua atividade profissional de enfermeiro nas mesmas exatas circunstâncias de tempo, modo e lugar que os referidos outros três enfermeiros com contrato de trabalho, como esta total e absoluta igualdade (na prestação das suas atividades profissionais de enfermeiros no posto médico da R.) se continuou a verificar até ao despedimento do A. em 2012 (sendo certo que, quanto ao L.., este saiu definitivamente da R. em 01.11.2003)”.
Meios de prova concretos:
a) Do depoimento (de 22 minutos e 34 segundos), da especialmente qualificada testemunha L.. (dado o exercício das suas funções profissionais de enfermeiro – coordenador antes, à data da admissão do A. e até durante 12 anos após a mesma): fls. 65, 66 e 67 das “Transcrições” juntas;
b) Do depoimento da testemunha J.. (depoimento de 27 minutos e 56 segundos), fls. 3 das “Transcrições juntas”;
c) Do depoimento da testemunha A.. (depoimento de 25 minutos e 59 segundos), fls. 24, “in fine” e 25, das transcrições juntas;
d) Do depoimento da testemunha (da Ré), M.. (depoimento de 12 minutos e 26 segundos), fls. 122 das transcrições juntas.
4. – Facto alegado no artigo 20º da resposta: “E essa total, absoluta e continuada igualdade dessas prestações de trabalho por parte desses 6 (seis) enfermeiros era algo de óbvio e até inevitável, já que todos faziam exatamente a mesma coisa ou melhor, foram mesmo contratados para fazer exatamente a mesma coisa, só que em turnos diferentes e para, como desde sempre – e desde muito antes de 2002 -, assegurar o funcionamento do Posto médico 24 horas por dia nos 365 (ou 366) dias de cada ano!”
Meios de prova concretos:
a) Do depoimento (de 22 minutos e 34 segundos), da especialmente qualificada testemunha L.. (dado o exercício das suas funções profissionais de enfermeiro – coordenador antes, à data da admissão do A. e até durante 12 anos após a mesma): fls. 65, 66 e 67 das “Transcrições” juntas;
b) Do depoimento da testemunha J.. (depoimento de 27 minutos e 56 segundos), fls. 3 das “Transcrições juntas”;
c) Do depoimento da testemunha A..(depoimento de 25 minutos e 59 segundos), fls. 24, “in fine” e 25, das transcrições juntas;
d) Do depoimento da testemunha (da Ré), M.. (depoimento de 12 minutos e 26 segundos), fls. 122 das transcrições juntas.
5. – Facto alegado no artigo 48º da p.i.: “A este propósito também será oportuno aqui referir o caso da “queixa” que o enfermeiro J.., no ano de 2007, apresentou ao D.R.H. da R. (e sendo então seu Diretor, o Dr. A..), alegando que não lhes estavam a ser distribuídas as mesmas horas de trabalho (turnos) que os demais enfermeiros”.
Meios de prova concretos:
a) Do depoimento (naturalmente relevantíssimo, por se tratar do próprio interveniente) da testemunha J.. (depoimento de 27 minutos e 56 segundos, fls. 13, “in fine” e 14, das “Transcrições” juntas);
b) Do depoimento da testemunha A.. (depoimento de 25 minutos e 59 segundos, fls. 38, 39 e 40 das “Transcrições” juntas);
c) Do depoimento da testemunha (da R.) M.. (depoimento de 14 minutos e 54 segundos, fls. 109 e 110 das “Transcrições” juntas;
d) Do depoimento da testemunha (da R.), M.., especialmente qualificado ainda por, a tal data, exercer as funções de enfermeiro coordenador (depoimento de 12 minutos e 26 segundos, fls. 121 e 122 (no início).
6. – Facto alegado no artigo 50º da p.i.: “Ora, o Dr. A.., para avaliar da pertinência dessa queixa, procedeu às averiguações que bem entendeu – e assim, também implicitamente entendeu que esse D.R.H., e ele próprio, tinham o “direito” e o “poder” para tal – e não só concluiu que o referido enfermeiro J.. não tinha razão na sua queixa, como também logo decidiu (como “vingança”?) que, no futuro, ao mesmo J.., nunca mais poderiam ser atribuídas mais de 152 horas mensais!”
Meios de prova concretos:
a) Do depoimento (naturalmente relevantíssimo, por se tratar do próprio interveniente) da testemunha J.. (depoimento de 27 minutos e 56 segundos, fls. 13, “in fine” e 14, das “Transcrições” juntas);
b) Do depoimento da testemunha A.. (depoimento de 25 minutos e 59 segundos, fls. 38, 39 e 40 das “Transcrições” juntas);
c) Do depoimento da testemunha (da R.) M.. (depoimento de 14 minutos e 54 segundos, fls. 109 e 110 das transcrições juntas;
d) Do depoimento da testemunha (da R.), M.., especialmente qualificado ainda por, a tal data, exercer as funções de enfermeiro coordenador (depoimento de 12 minutos e 26 segundos, fls. 121 e 122 (no início).
7. – Facto alegado no artigo 51º da p.i.: “E, se o referido Diretor do Departamento de Recursos Humanos da R. (Dr. A..) deu conhecimento desta sua determinação /decisão, em reunião formal para a qual convocou o M.. (e em que também estiveram presentes os enfermeiros C.. e A..), este mesmo enfermeiro – coordenador haveria depois de tornar a falar disso a todos os enfermeiros do Posto Médico, dizendo-lhes expressamente que, no futuro, teria que ser respeitada essa determinação do Dr. A..!”
Meios de prova concretos:
a) Do depoimento (naturalmente relevantíssimo, por se tratar do próprio interveniente) da testemunha J.. (depoimento de 27 minutos e 56 segundos, fls. 13, “in fine” e 14, das “Transcrições” juntas);
b) Do depoimento da testemunha A.. (depoimento de 25 minutos e 59 segundos, fls. 38, 39 e 40 das “Transcrições” juntas);
c) Do depoimento da testemunha (da R.) M.. (depoimento de 14 minutos e 54 segundos, fls. 109 e 110 das transcrições juntas;
d) Do depoimento da testemunha (da R.), M.., especialmente qualificado ainda por, a tal data, exercer as funções de enfermeiro coordenador (depoimento de 12 minutos e 26 segundos, fls. 121 e 122 (no início).
B) Factos constantes dos “Factos provados”, mas cujo conteúdo/teor deve ser alterado:
1- Facto provado nº 3 (alterado, por acrescento, conforme alínea a) do nº 9 das alegações).
Meios de prova concretos:
a) Documentos juntos com a p.i. sob os nºs 35 a 42;
b) Depoimento da testemunha A.., fls. 23 das transcrições juntas;
c) Depoimento da testemunha L.., fls. 61 e 62 das transcrições juntas.
2.- Facto provado nº 7 (alterado, por acrescento, conforme a alínea b) do nº 9 das alegações).
Meios de prova concretos: Depoimento da testemunha J.., fls. 6 das transcrições juntas;
3.- Facto provado nº 14: (alterado, por acrescento, conforme a alínea c) do nº 9 das alegações).
Meios de prova concretos:
a) Dos documentos juntos com a p.i. (e não impugnados pela R.) sob os nºs 34 e 35;
b) Do depoimento da testemunha L.., “tão só” o enfermeiro coordenador do Posto Médico desde longos anos antes da admissão do A. e até 31.10.2003: (depoimento de 22 minutos e 34 segundos, fls. 70 das “Transcrições” juntas;
c) Do depoimento da testemunha J.. (depoimento de 27 minutos e 56 segundos, fls. 9 e 10 das “Transcrições” juntas e onde, designadamente, refere “claramente” o início do mapa mensal, a partir do ano de 1997);
d) Do depoimento da testemunha A.. (depoimento de 25 minutos e 59 segundos, fls. 30 e 31 das “Transcrições” juntas);
e) Do depoimento da testemunha (da R.), M.. (depoimento de 12 minutos e 26 segundos, fls. 116 das “Transcrições” juntas).
4.- Facto provado nº 15: (alterado, por eliminação e substituição, conforme a alínea d) do nº 9 das alegações).
Meios de prova concretos: Documentos juntos sob os nºs 1 a 6 com a contestação da R..
5.- Facto provado nº 16: (alterado, por acrescento, na sua parte inicial, conforme a alínea e) do nº 9 das alegações).
Meios de prova concretos: Documentos juntos sob os nºs 34 e 35 da p.i. (e não impugnados pela R.).
6.- Facto provado nº 17: (alterado, conforme a alínea f) do nº 9 das alegações).
Meios de prova concretos: Depoimento da testemunha L.., fls. 114 e 115 das transcrições juntas.
7.- Facto provado nº 18: (alterado, por acrescento, conforme a alínea g) do nº 9 das alegações).
Meios de prova concretos:
a) Depoimento da testemunha (da R.) M.., fls. 115 das transcrições juntas;
b) Depoimento da testemunha J.., fls. 16 das transcrições juntas;
c) Depoimento da testemunha L.., fls. 77, 78, e 79 das transcrições juntas;
d) Depoimento da testemunha A.., fls. 55, “in fine” e 56 das transcrições juntas.
8.- Facto provado nº 19: (alterado, por acrescento, conforme a alínea h) do nº 9 das alegações).
Meios de prova concretos:
a) Depoimento da testemunha J.., fls. 15 e 16 das transcrições juntas;
b) Depoimento da testemunha A.., fls. 40 e 41 das transcrições juntas;
c) Depoimento da testemunha A.., fls. 56 das transcrições juntas;
d) Depoimento da testemunha L.., fls. 78 e 79 das transcrições juntas.

3. A R. apresentou resposta e concluiu:
A) Não assiste razão ao rtecorrente no seu propósito de ver alterada a matéria de facto (que, verdadeiramente, não chega a por em causa) não logrando, em sede de matéria de direito, abalar a boa fundamentação da douta sentença recorrida, que deve ser confirmada, na verdade, e não obstante o caráter elaborado das doutas alegações, o recorrente não abala a clareza da douta sentença recorrida, quando, esta considera ter ficado ausente da matéria provada o efetivo controlo e direção por parte da recorrida da prestação da atividade do recorrente.
B) Como resulta dos factos provados, não só o recorrente enquanto autor, não logrou demonstrar a existência desse vínculo de subordinação jurídica, mas, pelo contrário, a recorrida, enquanto R., logrou demonstrar suficientemente a ausência dessa subordinação jurídica, assim ilidindo, de forma inequívoca e que não deixará de ser considerada relevante, qualquer presunção legalmente estabelecida de qualificação da relação estabelecida entre as partes, como contrato de trabalho,
C) As próprias partes no contrato manifestaram, expressamente, a sua vontade em atribuir à sua relação a natureza de prestação de serviços, afastando, livre e conscientemente a natureza da relação laboral.
D) Como ficou bem demonstrado pela prova produzida por todas as testemunhas não ocorria a mínima interferência da recorrida na definição de quem, em concreto, prestaria serviço em determinado horário, sendo essa distribuição efetuada pelo enfermeiro coordenador – também ele prestador de serviços da Recorrida, muito embora, salvo o devido respeito por opinião contrária, o vínculo concreto de coordenador não afetasse a natureza da relação estabelecida entre recorrida e recorrente - de acordo com as preferências dos próprios prestadores, o que desde logo, como bem concluiu o M.º Juiz a quo, afastaria qualquer “tentação” de qualificação do contrato como contrato de trabalho …
E) Sem ter, relativamente aos factos agora referidos nas suas doutas alegações, apresentado qualquer reclamação (por omissão) ao douto despacho de fixação de matéria de parte, pretende, o recorrente invocar a necessidade de serem aditados à matéria de facto elementos que considera, agora, omitidos, sendo certo que tais elementos, como reconhece o próprio recorrente, sempre deveriam merecer um tratamento genérico e impreciso, atenta a quase inexistência de prova produzida quanto aos mesmos, não sendo irrelevante lembrar que tal prova competia ao recorrente.
F) Nenhuma das testemunhas trouxe ao conhecimento do tribunal factos que, respeitando em concreto a atividade do recorrente, permitissem qualificar a sua atividade na R. como um contrato de trabalho, sendo esta ausência de prova respeitante a todo o período de prestação de serviços do recorrente,
G) O próprio recorrente revela grandes dificuldades em identificar depoimentos que se refiram à sua atividade na recorrida, refugiando-se em enunciados gerais sobre a atividade dos seus colegas enfermeiros e do funcionamento do posto médico, não se vislumbrando, nessa medida qualquer fundamento para aditar elementos à matéria de facto criteriosamente fixada pela M.ª Juiz a quo, não se vendo qualquer fundamento para vir, nesta sede, suscitar as alegadas omissões na inserção de factos agora reputados de relevantes.
H) Resultou, aliás do depoimento da testemunha D.., concretamente da parte transcrita a fls. 95 da peça junta pelo recorrente, que a atividade do recorrente na recorrida sempre se desenvolveria em moldes diferentes da atividade dos seus colegas, enfermeiros, que com a recorrida mantinham contrato de trabalho, exercendo a sua atividade em reforço das atividades dos demais enfermeiros, e quando tal se mostrasse conveniente, pelo que, também por isso, se devem ter por improcedentes os doutos argumentos utilizados.
I) Evidenciam, assim, os autos, que o recorrente manteve com a recorrida, no período de colaboração, um regime próprio de prestador de serviços e não de trabalhador com subordinação jurídica.
J) Verifica-se, em contrapartida, e no que à distribuição do ónus da prova entre as partes respeita, aliás, ter a recorrida logrado demonstrar a total ausência de elementos de subordinação jurídica na relação que manteve com o recorrente, contrariando, com sucesso a presunção que pudesse decorrer de alguns elementos dessa relação.
K) Constituiu o suporte do facto provado sob o nº 26 (“A R. tem a modalidade de serviços internos de segurança, higiene e saúde no trabalho”), a declaração junta aos autos pelo recorrente, emitida pela ACT de Viana do Castelo, quanto ao teor da declaração que, junto daqueles serviços, apresentara a recorrida, nenhum outro elemento de prova tendo sido produzido naquela matéria, sendo a prova das circunstâncias concretas do funcionamento dos serviços médicos da recorrida a que levou – com critério!- à fixação dos factos provados.
L) O facto provado sob o nº 26 reflete, assim, tão-somente, o teor da declaração feita pela recorrida quanto à modalidade dos seus serviços de segurança, sobre a qual não foi feita qualquer indagação, pelo próprio recorrente, tratando-se, assim, de um facto irrelevante, atenta a substância fáctica que, como evidencia, suporta a sua aquisição processual…
M) A circunstância de o facto provado sob o nº 26 não resultar de qualquer prova produzida nos autos quanto ao modo de funcionamento dos seus serviços, mas tão-somente à declaração da recorrida junto da ACT, quanto à modalidade de serviços adotada, o que traduz a inocuidade desse facto provado para a defesa da tese do recorrente.
N) Esta tese padece, aliás, em si mesma, de um vício que é constituído pela asserção feita de que, tratando-se de serviços internos, a recorrida teria de, necessariamente ter ao serviço do posto médico, pessoa vinculada por contrato de trabalho e nunca prestador de serviços, o que, salvo o devido respeito, não constitui pressuposto correto.
O) No artigo 224.º da Regulamentação do Código do Trabalho são enumerados os requisitos legais mínimos, para que os serviços organizados pelo empregador sejam considerados serviços internos, não sendo elemento integrante da modalidade de serviços internos, a natureza do vínculo contratual estabelecido pela empresa com os elementos desse serviço.
P) Na realidade, nos termos da lei, quem depende do empregador são os Serviços e não aqueles que aí trabalham, pretendendo-se, com tal noção, distingui-los dos "serviços externos" (que efetivamente dependem das entidades que as detêm!), e mesmo dos serviços "Inter - empresas" em que tal direção (ou dependência) é partilhada por duas ou mais empresas.
Q) Não sendo, como se considera não ser, elemento integrante da modalidade de serviços internos, a natureza do vínculo contratual estabelecido pela empresa com os elementos desses serviço, não é lícito retirar qualquer conclusão da declaração da recorrida junto da ACT, como a que pretende extrair o recorrente, sendo certo, repete-se, que tal declaração sempre valeria, apenas, enquanto tal, e não como pretende o recorrente.
R) Saliente-se, ainda, que o que ficou provado foi a total ausência da relação hierárquica entre recorrente e a estrutura dirigente da recorrida, carecendo, assim, de fundamento, as razões invocadas pelo recorrente para ver alterada a douta sentença recorrida que, assim, deve ser mantida e confirmada por este Venerando Tribunal.

4. O Ministério Público, neste tribunal da relação, apresentou parecer no sentido de que não deve ser conhecida a nulidade arguida pelo apelante, uma vez que não o fez separadamente no requerimento de interposição do recurso – art.º 77.º n.º 1 do CPT – sendo extemporânea.
De igual modo, entende que a impugnação da matéria de facto não deve ser conhecida, porquanto o recorrente não cumpriu os ónus previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do CPC e incumpriu o n.º 2 alínea a) do mesmo artigo.
Quanto à questão de direito, entende que a apelação merece provimento, pois os factos já assentes constituem indícios suficientes para a presunção da existência do contrato de trabalho.

5. Notificado o parecer, não houve resposta.

6. O relator convidou o A. a sintetizar as conclusões e torná-las mais claras quanto à impugnação da matéria de facto, tendo o apelante correspondido.
7. Notificadas, nada foi dito.
8. Colhidos os vistos, em conferência, cumpre decidir.

9. Objeto do recurso
O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões das alegações formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso.
As questões a decidir são as seguintes:
1 - A nulidade da sentença;
2 – A reapreciação da matéria de facto;
3 – Apurar se existe contrato de trabalho entre o A. e a R. e respectivas consequências jurídicas, face aos pedidos formulados pelo A. que pressupõem a existência daquele.

A) FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Factos dados como provados:
1 – No dia 7 de junho de 1991, A. e R. subscreveram um documento denominado “contrato de prestação de serviços” (documento de fls. 39-verso que aqui se dá por integralmente reproduzido); posteriormente subscreveram os documentos que constam de fls. 40 a 43 e que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
2 - A partir da data referida em 1), o A. passou a desempenhar a sua atividade de enfermeiro no “posto médico” da R., conjuntamente com outros enfermeiros.
3 - Alguns desses enfermeiros do posto médico da R. haviam subscrito documentos similares; dos outros, um, L.., esteve vinculado com contrato de trabalho com a R. até novembro de 2002, data da sua passagem à reforma, e outros dois, J.. e M.., também estiveram vinculados por contrato de trabalho até maio de 2002, data em que celebraram “acordo de rescisão” e subscreveram “contratos de prestação de serviços”.
4 – Um desses enfermeiros tinha a obrigação de coordenar a prestação da atividade de todos os restantes profissionais/enfermeiros que ali desempenhavam funções, sendo que, até novembro de 2002, essa tarefa foi assegurada pelo supra citado L.. e, posteriormente, pelo também citado M...
5 - O A. e os restantes enfermeiros desenvolviam a sua atividade profissional no “posto médico” da R., no local por esta indicado e utilizando exclusivamente os instrumentos que eram propriedade desta e por esta postos à sua disposição com essa finalidade.
6 - O A. e os restantes enfermeiros tinham que dirigir requisições à Direcção de Recursos Humanos (DRH) da R. sempre que precisassem de substituir os bens consumíveis ou de adquirir qualquer outro tipo de bem que entendessem necessário para o desempenho da sua atividade.
7 – A DRH dava instruções ao “posto médico” no sentido de procederem ao agendamento e marcação dos diversos exames de saúde que os trabalhadores da R. tinham que efetuar.
8 – Ao A. e seus colegas competia preencher, de acordo com as instruções da R., um impresso relativo à justificação das ausências dos trabalhadores desta (doentes ou sinistrados) e de que tinham depois que enviar uma cópia ao DRH.
9 – Estas comunicações de ausência, por doença ou acidente, tinham também que ser enviadas ao Departamento de Higiene e Segurança da R. e aos responsáveis das secções a que esses trabalhadores pertenciam.
10 – Ao A. e seus colegas competia também realizar testes de alcoolémia aos trabalhadores da R. e outros que tivessem que estar dentro das suas instalações, de acordo com as solicitações da DRH, procedendo ao preenchimento de impressos entregues por esta DRH e ao seu subsequente envio, sendo que em caso de resultado positivo, tinham instruções para os enviar igualmente ao superior hierárquico do trabalhador em causa.
11 – Ao A. e demais enfermeiros competia ainda preencher parcialmente as participações de acidente de trabalho; inicialmente tinham ainda que efetuar um relatório diário de ocorrências, sendo que, mais tarde, apenas tinham que redigir um relatório de sinistralidade.
12 – Aquando da epidemia da “gripe A”, a R. solicitou ao A. e demais enfermeiros que fizessem um trabalho escrito sobre os cuidados a ter relativamente à prevenção dessa doença e que o apresentassem (verbalmente) nas diversas secções da R.
13 – Cada um dos enfermeiros, incluindo o A., desempenhava aquela atividade por um período de oito horas por dia, devendo o posto médico funcionar 24 horas por dia, todos os dias do ano.
14 – Competia ao “enfermeiro/coordenador”, auscultando as disponibilidades de cada um – pois que todos, incluindo o A., prestavam a sua atividade também para outras entidades –, estabelecer os turnos de oito horas que cada um devia cumprir; este “horário” era elaborado inicialmente de forma mensal e depois de forma semanal.
15 – Esta organização/mapa dos turnos era comunicada aos órgãos competentes da R. para efeitos de pagamento das horas de atividade efetivamente desempenhadas por cada um dos enfermeiros.
16 – A R. não interferia na definição concreta dos turnos, sendo-lhe indiferente qual o enfermeiro escolhido pelo “coordenador” para prestar um concreto horário; dava, porém, orientações no sentido de ser respeitada a equidade na distribuição dos turnos entre os diversos enfermeiros e de que não deveriam prestar dois turnos seguidos.
17 – Quando um dos enfermeiros, por razões próprias, se via impossibilitado de cumprir o seu “turno”, acordava a sua substituição com um colega e/ou com o “coordenador”.
18 – Nestes casos, a R. processava o pagamento de acordo com o mapa referido em 13), sendo o “acerto de contas” (normalmente por troca) efetuado entre os enfermeiros, sem interferência da R.
19 – O A. e demais enfermeiros utilizavam um cartão de acesso às instalações da empresa para efeitos de controlo de entrada e permanência naquelas instalações; os registos assim efetuados não eram processados pelo departamento de recursos humanos da empresa para efeitos de assiduidade.
20 - O A. recebia da R., como pagamento da atividade exercida, um valor/hora fixado por esta, sendo que, caso a prestação da atividade profissional se prolongasse por um período superior a 8 horas diárias, era remunerado com um acréscimo de 50%; este montante era processado mensalmente.
21 – A R. procedeu à atualização daquele valor/hora de acordo com a percentagem do aumento atribuído anualmente aos seus trabalhadores.
22 – A R. pagou, assim, as quantias referidas no arte.º 58 da p.i.
23 – O A. estava desobrigado de prestar os seus serviços durante um período correspondente a trinta dias seguidos de calendário civil, a título de férias, com marcação prévia até 31 de março ou antecedência mínima de sessenta dias.
24 – Este período de “férias” era objeto de acerto entre os enfermeiros e o seu coordenador, sem interferência da R.
25 – A R. não pagava qualquer quantia durante aquele período de férias, bem como não pagava subsídio de férias e de Natal; também não procedia ao pagamento de subsídio de alimentação.
26 – A R. tem a modalidade de serviços internos de segurança, higiene e saúde no trabalho.
27 – A R. nunca proporcionou ao A. qualquer formação profissional.
28 – No dia 29 de fevereiro de 2012, a R. enviou ao A. uma carta na qual lhe comunicava a denúncia do “contrato” referido em 9), com efeitos a partir do dia 30 de abril de 2012.

B) APRECIAÇÃO
B1) As questões a decidir são aquelas que já elencamos:
1 - A nulidade da sentença;
2 – A reapreciação da matéria de facto;
3 – Apurar se existe contrato de trabalho entre o A. e a R. e respectivas consequências jurídicas, face aos pedidos formulados pelo A. que pressupõem a existência daquele.

B2) - O apelante conclui que a sentença é nula, porquanto existe contradição entre a fundamentação e a decisão, nos termos do art.º 615.º n.º 1 alínea c) do CPC.
Prescreve o art.º 77.º n.º 1 do CPT que a arguição de nulidades é feita expressamente no requerimento de interposição do recurso.
O apelante não cumpriu conforme prescreve a norma jurídica indicada, porquanto argui a nulidade nas próprias alegações.
Assim, ao abrigo do disposto no art.º 77.º n.º 1 do CPT decidimos não conhecer da arguida nulidade, por extemporaneidade.

B3) Antes do mais, há que apurar se este tribunal de recurso pode conhecer da impugnação da matéria de facto.
O Ministério Público deu parecer no sentido de que o recurso sobre a matéria de facto deve ser rejeitado, em virtude do apelante não ter cumprido os ónus previstos no art.º 640.º do CPC.
Este artigo prescreve que quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados (alínea a); os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (alínea b); e a decisão que, em seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (alínea c).
Por sua vez, o art.º 639.º n.º 1 do CPC, prescreve que o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.
Quer na motivação quer nas conclusões, a impugnação da matéria de facto era confusa, daí que, para evitar dúvidas, o apelante fosse convidado pelo relator a suprir as deficiências, o que fez.
Realce-se que o parecer do digno magistrado do Ministério Público foi proferido antes do convite ao aperfeiçoamento.
Assim, será conhecido o recurso na parte relativa à impugnação da matéria de facto.
No ponto 28 dos factos provados da sentença consta que no dia 29 de fevereiro de 2012, a R. enviou ao A. uma carta na qual lhe comunicava a denúncia do “contrato” referido em 9), com efeitos a partir do dia 30 de abril de 2012. No ponto 9 dos factos provados da sentença não se faz menção de qualquer contrato. Não sabemos se ocorre algum lapso e se se queria fazer referência aos contratos referidos no ponto 1 dos factos provados da sentença, pois é aí que se faz remissão para os contratos celebrados entre as partes. De qualquer maneira, compreende-se o sentido do facto, que é a denúncia do contrato que existia entre as partes até essa data.

B4) A impugnação da matéria de facto
O apelante quer que se dêem como provados os factos alegados nos artigos 41.º, 48.º, 50.º 51.º e 66.º da petição inicial, 19.º e 20.º da resposta e que sejam alterados os factos dados como provados na sentença nos pontos 3, 14, parte final, 15, 16, parte inicial, e 17.º a 19.º, nos termos que já constam das conclusões (e motivação).
Analisada a prova produzida, nomeadamente os documentos e os depoimentos das testemunhas R.., M.., L.., M.. e D.., constatamos que os documentos não foram impugnados e as testemunhas tinham conhecimento direto dos factos sobre os quais depuseram, pelo que formamos a nossa convicção sobre a matéria de facto impugnada nos seguintes termos:
Art.º 41.º da petição inicial: provado que ambos os referidos L.. e M.., sempre procederam à elaboração desses horários do “posto médico”, “tratando” exatamente da mesma forma o ora A. e todos os demais enfermeiros na sua situação, no que respeita à distribuição equitativa dos tempos de trabalho de todos, isto é, distribuindo equitativamente por todos os diferentes turnos rotativos e em que cada um deles era referenciado por uma letra, cabendo ao A. a letra “D” ao L..a letra “E”, ao M.. a letra “A”, ao J.. a letra “C”, ao A.. a letra “F” e ao C.. a letra “B”.
Artigo 66.º da petição inicial: provado apenas que que o A. exerceu sempre as suas funções profissionais no Posto Médico da R. nas exatas mesmas circunstâncias de tempo, modo e lugar - e, portanto, nas mesmas exatas condições “quantitativas e qualitativas” – dos restantes enfermeiros ao serviço da R. nesse Posto Médico.
Não se pode dar como provado que era igual independentemente de serem “diferentes” (ou, melhor, formalmente diferentes) os contratos relativos a cada um deles”, porquanto, como referem as testemunhas, o A. escolhia o seu horário de acordo com as outras atividades de enfermagem efectuava em outros locais. O horário de trabalho era efetuado tendo em conta que o A. não trabalhava só para a R. e que, por isso, o tempo de trabalho que prestava na R. tinha que ser compaginado com o trabalho que efectuava para outras entidades.
Artigo 19.º da resposta: provado apenas o que já consta da resposta ao artigo 66.º da petição inicial.
Artigo 20.º da resposta: provado apenas o que já consta da resposta ao artigo 66.º da petição inicial e que os enfermeiros faziam a mesma coisa, só que em turnos diferentes e para, como desde sempre – e desde muito antes de 2002 -, assegurar o funcionamento do Posto médico 24 horas por dia nos 365 (ou 366) dias de cada ano.
Artigos 48.º, 50.º e 51.º da petição inicial: não se responde por serem factos pessoais respeitantes a outro enfermeiro e nada acrescentarem em termos factuais ao caso do A. e sem interesse para a descoberta da verdade material, face aos factos já dados como provados.
Relativamente aos factos constantes dos factos provados, que o apelante pretende ver alterados, respondemos da seguinte forma:
Facto n.º 3 - Alguns desses enfermeiros do posto médico da R. haviam subscrito documentos similares; dos outros, um, L.., esteve vinculado com contrato de trabalho com a R. até novembro de 2002, data da estiveram vinculados por contrato de trabalho até maio de 2002, data em que celebraram “acordo de rescisão” e subscreveram “contratos de prestação de serviços. Mantém-se inalterado.
Facto n.º 14 – Provado apenas que competia ao “enfermeiro/coordenador”, auscultando as disponibilidades de cada um – pois que todos, incluindo o A., prestavam a sua atividade também para outras entidades –, estabelecer os turnos de oito horas que cada um devia cumprir; este horário era elaborado inicialmente de forma anual e após 1997 mensalmente e de forma semanal após 01.11.2013, com a entrada em funções do enfermeiro coordenador, M...
Facto n.º 15 – Esta organização/mapa dos turnos era comunicada aos órgãos competentes da R. para efeitos de pagamento das horas de atividade efetivamente desempenhadas por cada um dos enfermeiros. Mantém-se inalterado
Facto n.º 16 – A R. não interferia na definição concreta dos turnos, sendo-lhe indiferente qual o enfermeiro escolhido pelo “coordenador” para prestar um concreto horário; dava, porém, orientações no sentido de ser respeitada a equidade na distribuição dos turnos entre os diversos enfermeiros e de que não deveriam prestar dois turnos seguidos. Mantém-se inalterado.
Facto n.º 17 – Provado que quando um dos enfermeiros, por razões próprias, se via impossibilitado de cumprir o seu “turno”, acordava a sua substituição com um colega e/ou com o coordenador, sendo avisadas com antecipação até 2003 e após esta data eram feitas entre os próprios enfermeiros.
Facto n.º 18 – Provado que quando da admissão do A. e até pelo menos 2002, a R. processava o pagamento de acordo com os registos de presença confrontados com os horários e após 2004, a R. processava o pagamento de acordo com o mapa referido em 15), sendo o “acerto de contas” (normalmente por troca) efetuado entre os enfermeiros, sem interferência da R.
Facto n.º 19 – Provado que até à reorganização do posto médico – levada a cabo a partir de 2002 – o A. e demais enfermeiros utilizavam o cartão de ponto e os registos de presença daí decorrentes eram tomados em conta pelo serviço de pessoal da R. para efeitos de processamento de vencimentos; depois de 2002, o A. e demais enfermeiros utilizavam um cartão de acesso às instalações da empresa para efeitos de controlo de entrada e permanência naquelas instalações; os registos assim efetuados não eram processados pelo departamento de recursos humanos da empresa para efeitos de assiduidade.
Fica, assim, fixada a matéria de facto provada de acordo com as alterações que agora introduzimos.

3. A qualificação da relação jurídica existente entre o autor e a ré.
Prescreve o art.º 11.º do CT que contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade a outra ou outras pessoas, no âmbito da organização e sob a autoridade destas.
Por sua vez, o art.º 12.º n.º 1 do mesmo código prescreve, além do mais, que: presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma atividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem algumas das seguintes caraterísticas:
- A atividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado (alínea a));
- Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da atividade (alínea b));
- O prestador de atividade observe horas de início e de termo da prestação, determinado pelo beneficiário da mesma (alínea c));
- Seja paga, com determinada periocidade, uma quantia certa ao prestador de atividade, como contrapartida da mesma (alínea d)); e
- o prestador da atividade desempenhe funções de direção ou chefia na estrutura orgânica da empresa (alínea e)).
Está provado, além do mais, que:
4 – Um desses enfermeiros tinha a obrigação de coordenar a prestação da atividade de todos os restantes profissionais/enfermeiros que ali desempenhavam funções, sendo que, até novembro de 2002, essa tarefa foi assegurada pelo supra citado L.. e, posteriormente, pelo também citado M...
5 - O A. e os restantes enfermeiros desenvolviam a sua atividade profissional no “posto médico” da R., no local por esta indicado e utilizando exclusivamente os instrumentos que eram propriedade desta e por esta postos à sua disposição com essa finalidade.
6 - O A. e os restantes enfermeiros tinham que dirigir requisições à Direcção de Recursos Humanos (DRH) da R. sempre que precisassem de substituir os bens consumíveis ou de adquirir qualquer outro tipo de bem que entendessem necessário para o desempenho da sua atividade.
13 – Cada um dos enfermeiros, incluindo o A., desempenhava aquela atividade por um período de oito horas por dia, devendo o posto médico funcionar 24 horas por dia, todos os dias do ano.
14 – Competia ao “enfermeiro/coordenador”, auscultando as disponibilidades de cada um – pois que todos, incluindo o A., prestavam a sua atividade também para outras entidades –, estabelecer os turnos de oito horas que cada um devia cumprir; este horário era elaborado inicialmente de forma anual e após 1997 mensalmente e de forma semanal após 01.11.2013, com a entrada em funções do enfermeiro coordenador, M...
15 – Esta organização/mapa dos turnos era comunicada aos órgãos competentes da R. para efeitos de pagamento das horas de atividade efetivamente desempenhadas por cada um dos enfermeiros.
16 – A R. não interferia na definição concreta dos turnos, sendo-lhe indiferente qual o enfermeiro escolhido pelo “coordenador” para prestar um concreto horário; dava, porém, orientações no sentido de ser respeitada a equidade na distribuição dos turnos entre os diversos enfermeiros e de que não deveriam prestar dois turnos seguidos.
17 – Quando um dos enfermeiros, por razões próprias, se via impossibilitado de cumprir o seu “turno”, acordava a sua substituição com um colega e/ou com o coordenador, sendo avisadas com antecipação até 2003 e após esta data eram feitas entre os próprios enfermeiros.
18 – Quando da admissão do A. e até pelo menos 2002, a R. processava o pagamento de acordo com os registos de presença confrontados com os horários e após 2004, a R. processava o pagamento de acordo com o mapa referido em 15), sendo o “acerto de contas” (normalmente por troca) efetuado entre os enfermeiros, sem interferência da R.
19 – Até à reorganização do posto médico – levada a cabo a partir de 2002 – o A. e demais enfermeiros utilizavam o cartão de ponto e os registos de presença daí decorrentes eram tomados em conta pelo serviço de pessoal da R. para efeitos de processamento de vencimentos; depois de 2002, o A. e demais enfermeiros utilizavam um cartão de acesso às instalações da empresa para efeitos de controlo de entrada e permanência naquelas instalações; os registos assim efetuados não eram processados pelo departamento de recursos humanos da empresa para efeitos de assiduidade.
20 - O A. recebia da R., como pagamento da atividade exercida, um valor/hora fixado por esta, sendo que, caso a prestação da atividade profissional se prolongasse por um período superior a 8 horas diárias, era remunerado com um acréscimo de 50%; este montante era processado mensalmente.
21 – A R. procedeu à atualização daquele valor/hora de acordo com a percentagem do aumento atribuído anualmente aos seus trabalhadores.
22 – A R. pagou, assim, as quantias referidas no art.º 58 da p.i.
23 – O A. estava desobrigado de prestar os seus serviços durante um período correspondente a trinta dias seguidos de calendário civil, a título de férias, com marcação prévia até 31 de março ou antecedência mínima de sessenta dias.
24 – Este período de “férias” era objeto de acerto entre os enfermeiros e o seu coordenador, sem interferência da R..
25 – A R. não pagava qualquer quantia durante aquele período de férias, bem como não pagava subsídio de férias e de Natal; também não procedia ao pagamento de subsídio de alimentação.
26 – A R. tem a modalidade de serviços internos de segurança, higiene e saúde no trabalho.
Resulta da factualidade apurada que se verifica a característica própria de que pode levar à presunção da existência de um contrato de trabalho referida na alínea a) do n.º 1 do art.º 12.º do CT, uma vez que o A. trabalhava no posto médico da R..
De igual modo, se verifica a caraterística prevista na alínea b), porquanto o A. utilizava os equipamentos e instrumentos utilizados pela R..
Não se verifica a caraterística prevista na alínea c), porquanto dos factos provados não se extrai que o A. observasse horas de início e de termo da atividade prestada determinadas pela R.. O A. escolhia com os seus colegas enfermeiros o melhor horário de acordo com a sua disponibilidade, em virtude de exercer a sua atividade também para outras entidades. O que a R. pretendia é que o posto médico funcionasse 24 horas por dia e 365 dias por ano. Cabia ao A. e seus colegas enfermeiros acomodarem-se de modo que o posto estivesse sempre operacional. Não era a R. que ordenava ao A. a hora de início e de termo da sua atividade, tanto que até podia trocar livremente com os colegas sem interferência da R..
Não se verifica a caraterística prevista na alínea d), porquanto não está provado qual o montante certo da quantia auferida pelo A., periodicamente, paga pela R.. A alínea referida exige que seja uma quantia certa. Os factos provados não permitem concluir nesse sentido.
Assim, concluímos que se verificam formalmente as caraterísticas previstas nas alíneas a) e b) do art.º 12.º n.º 1 do CT.
Todavia, não basta o preenchimento formal da factualidade integradora das características. É necessário ter em conta a natureza da atividade prestada. No caso dos autos, resulta do contexto em que a atividade do A. era prestada que tinha que ser a R. a providenciar pela existência do posto médico e a fornecer os equipamentos e instrumentos de trabalho.
Está provado que a R. não interferia com a organização do trabalho entre o A. e os seus colegas enfermeiros. Tinha necessariamente diretrizes quanto ao resultado que pretendia obter e com a qualidade desse serviço, ao advertir que os enfermeiros não deviam fazer dois turnos seguidos. É sabido que ao fim de oito horas de trabalho a pessoa fica mais cansada e a qualidade do serviço prestado pode não ser a mesma. Neste ponto, a R. estava a zelar pela prestação de serviços de saúde de qualidade aos seus funcionários.
Acresce que o A. prestava serviços não só para a R., mas também para outras entidades, e que daqui resultava a liberdade daquele escolher o horário que mais lhe convinha e podia trocar livremente com os colegas as horas de prestação de serviço.
Os factos apurados deixam entrever uma empresa que necessita de ter um posto médico para atender aos seus trabalhadores e dá as orientações necessárias para que esse posto de assistência preste um serviço de qualidade e em tempo útil, ao exigir uma disponibilidade de 24 horas por dia e 365 dias ao ano. As orientações da R. dizem respeito unicamente à obtenção de um resultado, qual seja a garantia de que é prestada assistência a quem nela trabalha a qualquer hora do dia e da noite, se e na medida em que dela careça.
Neste contexto, entendemos que embora os factos integrem as alíneas a) e b) do n.º 1 do art.º 12.º do CT, não são de molde a fazer presumir a existência de um contrato de trabalho, face ao que já referimos. A R. não dava instruções quanto ao modo de efetuar os tratamentos ou prestar a atividade em si. Limitava-se a exigir um resultado.
Nesta conformidade, decidimos julgar parcialmente procedente a apelação na parte em que se altera parcialmente a matéria de facto nos termos acima descritos e se confirma a sentença recorrida quanto ao mais.
Sumário: i) o preenchimento formal das caraterísticas previstas em alguma das alíneas do art.º 12.º n.º 1 do CT, não conduz só por si à presunção da existência de um contrato de trabalho. Torna-se necessário atender à natureza da atividade prestada e às demais circunstâncias do caso.
ii) não constitui presunção da existência de um contrato de trabalho a verificação das características das alíneas a) e b) do art.º 12.º n.º 1 do CT, quando a natureza da atividade – um posto médico numa empresa – pressupõe que seja esta a providenciar pelo fornecimento do equipamento, instrumentos e local de trabalho e se provou que a empresa não interferia com a prestação da atividadade em si pelo prestador e pretendia apenas a obtenção de um resultado, sem interferir no modo de o conseguir.

II - DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção social do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar parcialmente procedente a apelação quanto à impugnação da matéria de facto, nos termos que acima se deixam consignados, e julgar improcedente a apelação quanto ao mais e confirmar nessa medida a sentença recorrida.
Custas pela autor e R. na proporção de 19/20 para o primeiro e de 1/20 para a segunda.
Notifique.
(Acórdão elaborado e integralmente revisto pelo relator).
Guimarães, 11 de junho de 2015.
Moisés Silva
Antero Veiga
Manuela Fialho