Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1275/11.5TBGMR.G1
Nº Convencional: JTRG000
Relator: ISABEL ROCHA
Descritores: ARBITRAGEM VOLUNTÁRIA
DECISÃO ARBITRAL
AUDIÊNCIA PRELIMINAR
CASO JULGADO
CAUSA DE PEDIR
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/16/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Área Temática: CÍVEL
Sumário: I - Fora dos casos previstas no n.º 1 do art.º 508 –B do CPC, a verificação da previsão das situações elencadas no n.º 1 do art.º 508-A, constitui o juiz no dever de convocar a audiência e, não ocorrendo o circunstancialismo fáctico em que assenta o poder discricionário, (o que poderá suceder no caso da tentativa de conciliação, quando não requerida pelas partes, que só tem lugar quando o juiz a considere oportuna -art.º 509), a omissão da sua convocação constitui nulidade processual desde que possa influir no exame ou na decisão da causa nos termos do art.º 201.º do CPC;
II - O recurso à arbitragem da Comissão para a resolução de conflitos no âmbito do contrato de trabalho desportivo celebrado entre jogadores de futebol e os clubes ou sociedades desportivas tem plena cobertura legal e constitucional;
III - A lei equipara a decisão arbitral à sentença nos seus elementos funcional/intencional e objectivo;
IV- No âmbito da arbitragem voluntária, o conceito de caso julgado das decisões arbitrais que decorre do art.º 26.º da Lei da arbitragem voluntária (LAV) coincide com o conceito definido no direito processual civil (cf. art.º 474 e 667.º n.º 2 do CPC): há trânsito em julgado de uma decisão quando a mesma não for susceptível de recurso ordinário.
V- A causa de pedir não é a norma da legal invocada pela parte que deduz a pretensão, mas antes um facto concreto e não um facto abstractamente descrito na lei. Não é qualquer facto, mas apenas aqueles que são relevantes e que constituem o núcleo essencial dos factos integradores das várias normas concorrentes. Assim, só haverá identidade de causa de pedir se for alegado na primeira acção o mesmo núcleo essencial de factos que se alegaram na acção posterior.
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes que constituem a 1.ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO

MA intentou a presente acção declarativa sob a forma de processo sumário contra Futebol Clube de F…, pedindo a condenação deste no pagamento da quantia de € 5.388,82, acrescida de juros de mora vincendos até integral pagamento.

Para tanto e em suma alega que foi contratado pelo réu nas épocas desportivas de 2004/2005 e de 2005/2006, tendo-se este obrigado a pagar, na primeira época, a quantia de € 10.000,00 em 10 prestações mensais de € 1.000,00 e, na segunda época, de € 12.500,00, em 10 prestações mensais de € 1.250,00.

O réu, contudo, pagou apenas as sete primeiras prestações, abstendo-se do pagamento das relativas aos meses de Março, Abril e Maio de 2006, no valor de € 3.750,00.

Do mesmo modo, não lhe pagou um prémio de subida no valor de € 500,00 relativo à época de 2004/2005, pelo que é devedor das quantias correspondentes, acrescidas de juros vencidos e vincendos.

O réu contestou, defendendo-se por excepção e por impugnação. Por excepção invocou a incompetência material deste tribunal, uma vez que o contrato celebrado entre as partes consubstancia um contrato de trabalho, razão pela qual os tribunais de competência genérica são incompetentes para conhecer do mérito da causa.

Mais invocou a excepção de caso julgado e a excepção de prescrição.

Terminou pedindo a condenação do réu como litigante de má-fé, em multa e indemnização que liquidou em € 1.500,00.

O autor respondeu ás excepções, defendendo que as mesmas devem improceder.

Foi designada data para tentativa de conciliação.

Na data designada e tal como consta da respectiva acta, procedeu-se à audiência preliminar, na qual a Mm.ª Juiz tentou a conciliação das partes, o que não foi possível.

Foi então proferido despacho “Saneador/Sentença, que julgou improcedente a excepção de incompetência material e procedente a invocada excepção de caso julgado, absolvendo-se o réu da instância. Mais se decidiu condenar o autor como litigante de má-fé, em multa no valor de 4 UC e indemnização no valor de € 1.500,00.

Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, que foi recebido, apresentando alegações com as seguintes conclusões:

1. Por despachos de fls., as partes foram convocadas para uma audiência de tentativa de conciliação a realizar no dia 28.9.2011, pelas 11 horas. Nessa audiência as partes foram confrontadas com a decisão de mérito da causa.

2. A decisão é nula porque o Tribunal não podia julgar a causa antes de tentar conciliar as partes, como antes decidira fazer essa tentativa, ao marcar essa diligência, violando assim o disposto nos art.s 509.º, 1, 652.º, 1 e 668..º, 1, d) do CPC.

3. O Tribunal também não podia decidir sem levar a cabo uma audiência preliminar ou sem proferir o despacho referido no art.º 508.n.º, 1 do CPC, pois, alegada pelo Recorrido a existência de caso julgado da causa, em processo de Comissão Arbitral, mas havendo notícia nos articulados de que essa decisão tinha sido impugnada judicialmente, o Tribunal teria de apurar primeiro se a instância impugnatória estava extinta ou não - pois, no caso de não estar extinta, não havia caso julgado. Ao não marcar audiência preliminar nem proferir o despacho ora referido, antes ter proferido sentença de mérito, o Tribunal violou o disposto nos art.s 265.º, 2, 508.º, 1, 2 e 3, 508.º - A, 1, c) e 668.º, 1, d) do CPC. Por isso a sentença é nula.

Sem prescindir,

4. A sentença deve ser revogada porque o Tribunal, pelas razões apontadas na conclusão anterior, nunca podia decidir com base no caso julgado, quando muito podia ter absolvido o Recorrido da instância, com base na litispendência, como decorre do disposto nos art.s 510.º, 1, 497.º e 288.º, 1, do CPC.

5. E deve ainda ser revogada porque o caso “sub judice” não é consumido pela referida decisão arbitral, a qual não tem jurisdição para conhecer de contratos de prestação de serviços desportivos, mas apenas de contratos de trabalho desportivo, sendo certo que as partes nunca lhe submeteram este caso, nem por compromisso arbitral nem por cláusula compromissória. Por isso o Tribunal devia ter fixado os factos sobre os quais não havia controvérsia, e, quanto aos controvertidos, seleccionar os relevantes em base instrutória, por força do disposto nos art.ºs 510.º, 1 e 497.º do CPC e até do disposto nos art.ºs 202.º e 20.º, 1 da Constituição.

6. A decisão recorrida deve ainda ser revogada porque respeitou uma decisão “jurisdicional” inexistente no que respeita à parte em que julgou a matéria dos autos, pois o julgamento de tal matériaia, não lhe foi atribuída por lei, nem por compromisso arbitral nem cláusula compromissória das partes, à Comissão Arbitral. Essa decisão em que o Tribunal se fundou, é um acto inconstitucional que violou o disposto nos art.ºs 2.º, 3.º, 20.º1 e 202.º, 1 e 2 da Constituição. E por isso, o seu valor normativo é também inconstitucional. Consequentemente é inconstitucional a decisão recorrida.

7.Até por força das questões técnico-jurídicas que ora foram suscitadas, já se vê que a condenação de má-fé aplicada ao Recorrente não tem fundamento. O fundamento também lhe falta por outros motivos, nomeadamente o facto de ser evidente a existência (pelo menos) da obrigação natural do Recorrido, e o direito de lutar pelo que é seu (direito ao sustento), que o Recorrido, reiteradamente violou, num âmbito social em que estas práticas começam a alastrar junto de jovens incautos.

Por isso, e nesta medida, a decisão sob recurso violou as normas em que se fundou e ainda o disposto nos art.s 59º, 1, a) e 3, 1., 2. e 18.º, 2 da Constituição.

O réu contra alegou pugnado pela manutenção do decidido.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO

OBJECTO DO RECURSO

O objecto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso.

Nos recursos apreciam-se questões e não razões, não visando os mesmos criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu acto em princípio delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.

Assim sendo, as questões a decidir são as seguintes:

1. Se a decisão recorrida enferma da nulidade prevista no art.º 668.º n.º 1 al. d) do CPC;

2. Se o processo enferma de nulidade por omissão da realização de audiência preliminar;

3. Se deve proceder a excepção de caso julgado, de conhecimento oficioso, o que implica a resolução das seguintes questões:

a)Natureza e valor da decisão na causa anterior que fundamentou a invocação do caso julgado.

b)Verificação dos pressupostos do caso julgado: identidade dos sujeitos, do pedido e da causa de pedir;

c)Trânsito em julgado da decisão que pôs termo à causa anterior que fundamentou a invocação do caso julgado;

4. Se deve o autor ser condenado como litigante de má fé em multa e indemnização.

A decisão recorrida deu por assente o seguinte circunstancialismo fáctico:

1) Em 05.08.2008 o ora autor intentou uma acção contra o ora réu na Comissão Paritária

Arbitrária da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, formulando aí, entre o demais (que, por se reportar à época de 2006/2007, não interessa à economia da presente decisão), os seguintes pedidos:

a) ser o demandado (ora réu) condenado a pagar ao demandante (ora autor) a quantia de € 500,00 relativa ao prémio de subida da época 2004/2005;

b) ser o demandado (ora réu) condenado a pagar ao demandante (ora autor) a quantia de € 3.750,00 relativa os meses de Março, Abril e Maio de 2006, já vencidos e não pagos;

c) (…)

1) Para o efeito alegou, entre o demais (que, por se reportar à época de 2006/2007, não interessa à economia da presente decisão), o seguinte:

a) O demandado (ora réu) é uma associação desportiva;

b) O demandante (ora autor) é jogador profissional de futebol;

c) O demandante (ora autor) foi contratado pelo demandado (ora réu) na época desportiva de 2004/2005 para a sua actividade de jogador de futebol;

d) O demandado (ora réu) obrigou-se a pagar ao demandante (ora autor) a quantia de €

10.000,00, em dez prestações mensais, de € 1.000,00, com início no mês de Agosto de 2004;

e) Bem como se obrigou a pagar ao demandante (ora autor), no final da época, um prémio de subida, no valor de € 500,00;

f) Prémio esse ainda não pago;

g) Na época de 2005/2006 o demandante continuou ao serviço do demandado;

h) Tendo para essa referida época assumido a obrigação de lhe pagar € 12.500,00 em

dez prestações mensais de 1.250,00;

 i) O demandado (ora réu) apenas pagou as sete primeiras prestações;

 j) O demandado (ora réu) é assim devedor dos meses de Março, Abril e Maio de 2006, no montante de € 3.750,00.

 l) Na época de 2006/2007 o demandante (ora autor) continuou ao serviço do demandado

(ora réu) (…).

 1) Na referida acção foi proferido acórdão que julgou procedente a excepção de prescrição invocada pelo ora réu, tendo-o absolvido do pedido.

2) O ora autor recorreu para o Tribunal da Relação do Porto recurso este que não foi admitido.

Releva ainda, para a decisão das questões que são objecto do recurso, o circunstancialismo processual referido no relatório e a seguinte factualidade que se fixa ao abrigo do disposto no art.º 712.º n.º b) do CPC e que decorre do documento junto aos autos 55 a 87, não impugnado:

O autor interpôs, no Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães, uma acção de anulação da referida decisão da Comissão Arbitral Paritária da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, com o fundamento de que a mesma decisão enfermava de nulidade por omissão de pronúncia.

I - Da nulidade do despacho saneador/sentença

Defende o autor que a sentença proferida enferma da nulidade prevista no art.º 668.º n.º 1 al. d) do CPC, que se verifica, para além do mais, quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.

Do que conseguimos perceber da alegação do apelante, tal nulidade ocorreu porque, tendo sido marcada uma tentativa de conciliação para o dia 28 de Setembro de 2011 pelas 10 horas, tal tentativa não se realizou, nem foi revogado o despacho que a ordenou, antes tendo sido proferida a sentença ora apelada, precisamente na data e hora designada para o início daquela tentativa de conciliação.

Salvo o devido respeito, não está em causa qualquer nulidade da sentença, que só ocorreria se, do conteúdo da mesma, resultasse qualquer omissão ou excesso de pronúncia, com desrespeito pelos limites impostos pelos art.ºs 660.º n.º 2 e 661 n.º 1 do CPC, (que determinam que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, sendo-lhe vedado ocupar-se de questões não suscitadas pelas partes, salvo se as mesmas forem de conhecimento oficioso, para além de que não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir).

Assim sendo, afigura-se claro que as razões aduzidas pelo autor não podem fundamentar a existência da invocada nulidade.

Por outro lado, também não se vislumbra a existência de qualquer outra nulidade, designadamente processual, já que, na data designada para a tentativa de conciliação, esta realizou-se, como está exarado em acta, cuja falsidade o autor não arguiu nos termos do disposto no art.º 551-A do CPC. Como consta da acta: “Iniciada a audiência, a Mm.º Juiz tentou a conciliação das partes, o que não foi possível.”

II – Nulidade por omissão da realização da audiência preliminar

Argui também o autor nulidade processual, alegando que foi omitida a audiência preliminar, sendo certo que não estão em causa as situações previstas no art.º 508-B do CPC.

Findos os articulados e concluídas as diligências referidas no n.º 1 do art.º 508 do CPC, se a elas houver lugar, o Juiz designa dia para a audiência preliminar (art.º 508-A n.º 1) indicando o seu objecto e finalidade (art.º 508.º-A n.º 3) a menos que, ocorrendo alguma das situações do art.º 508-B n.º 1, o juiz a entenda dispensável.

De acordo com o n.º 1 do mesmo art.º 508.º -A as principais finalidades da audiência preliminar são as seguintes:

Tentativa de conciliação;

Discussão sobre as excepções dilatórias;

Discussão de mérito;

Discussão para delimitação dos termos do litígio;

Complemento dos articulados deficientes;

Proferimento do despacho saneador;

Selecção da matéria de facto assente e da carecida de prova.

A realização da audiência preliminar constitui pois regra no processo civil, a não ser que se verifiquem as situações previstas no n.º 1 do art.º 508 –A do CPC, a saber quando:

Destinando-se à fixação da base instrutória, a simplicidade da causa o justifique;

A sua realização tivesse como fim facultar a discussão de excepções dilatórias já debatidas nos articulados ou do mérito da causa, nos casos em que a sua apreciação revista manifesta simplicidade.

Fora destes casos e como refere Lebre de Freitas,[i]a verificação da previsão das situações previstas no n.º 1 do art.º 508-A, constitui o juiz no dever de convocar a audiência e, não ocorrendo o circunstancialismo fáctico em que assenta o poder discricionário, (o que poderá suceder no caso da tentativa de conciliação, quando não requerida pelas partes, que só tem lugar quando o juiz a considere oportuna -art.º 509), a omissão da sua convocação constitui nulidade processual desde que possa influir no exame ou na decisão da causa nos termos do art.º 201.º do CPC.

Vejamos então se tal nulidade ocorreu no caso concreto.

Em primeiro lugar, não corresponde à verdade que não se tenha realizado audiência preliminar.

Ela realizou-se efectivamente, conforme acta que consta dos autos, tendo sido convocada com a finalidade de se tentar a conciliação das partes, como efectivamente foi tentada, sem sucesso.

Logo de seguida, foi proferido o despacho saneador, que conheceu da excepção da incompetência material do tribunal, que julgou improcedente, e da excepção do caso julgado que julgou procedente, absolvendo-se o réu da instância.

Pode argumentar-se que a audiência preliminar deveria também ter sido convocada com as finalidades previstas nas alíneas b) e e) do n.º 1 do art.º 508-A do CPC, ou seja, para discussão das excepções dilatórias, designadamente as invocadas pelo réu, com vista a proferir despacho saneador.

Contudo, tal omissão, em nosso entender, não constitui qualquer nulidade já que não tem influência no exame e decisão da causa.

A finalidade prevista na alínea b) daquele artigo prende-se com a necessidade de actuar o princípio do contraditório.

Não demonstra o autor que a omissão em causa tenha tido uma influência nociva no exame e discussão da causa porque ocorreu violação do princípio do contraditório nos termos do art.º 3.º do CPC.

Pelo contrário, na fase dos articulados foi amplamente facultada ás partes o exercício do contraditório, designadamente no que concerne ás alegadas excepções dilatórias invocadas pelo réu, relativamente às quais o autor se pronunciou em sede de resposta, sendo certo que este também teve oportunidade de se pronunciar sobre os documentos juntos com a contestação relevantes para a decisão das mesmas.

Improcede  pois a arguição da nulidade.

III- Da excepção do caso julgado

Nos termos do disposto no art.º 497.º do CPC, a excepção do caso julgado pressupõe a repetição de uma causa. Só há caso julgado quando essa repetição se verificar depois da primeira causa ter sido decidida por sentença que não admite recurso ordinário.

Na decisão recorrida concluiu-se que a presente causa era repetição de outra que correu termos na Comissão Arbitral Paritária da Liga Portuguesa de Futebol Profissional e onde se proferiu decisão não susceptível de recurso ordinário.

Entende o autor apelante que esta decisão é inexistente, porquanto a matéria que decidiu não lhe está cometida pela constituição, nem pela lei, nem lhe foi submetida previamente pelas partes em forma de compromisso arbitral ou de cláusula compromissória.

Vejamos se assim é.

Os tribunais arbitrais têm acolhimento constitucional no art.º 209.º da CRP, que os elenca nas várias categorias de tribunais, relegando para a lei ordinária a determinação dos casos e das formas em que os tribunais previstos se podem constituir, separada ou conjuntamente, em tribunais de conflitos.

Nos termos do disposto no art.º 1.º n.º 1 da Lei 31/96 de 29/08 (Lei de Bases da Arbitragem Voluntária - LAV) as partes podem, mediante convenção de arbitragem, submeter a resolução de qualquer litígio à decisão de árbitros, desde que verificados, cumulativamente, dois requisitos: inexistência de lei especial que reserve aos tribunais judiciais o conhecimento do litígio e que este não respeite a direitos indisponíveis.

A convenção de arbitragem pode ter como objecto um litígio actual, ainda que não afecto a tribunal judicial, caso em que estamos perante o compromisso arbitral, ou litígios eventuais emergentes de uma determinada relação jurídica contratual ou extracontratual, caso em que estaremos perante cláusula compromissória ( art.º 1.º n.º 2 ).

A convenção de arbitragem deve ser reduzida a escrito devendo a cláusula compromissória especificar a relação jurídica a que os litígios respeitam ( art.º 2.º n.º 1 e 3).

No art.º 30.º da Lei 28/98 de 26/06, (relativa ao regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo) previa-se já, que, para a resolução de quaisquer conflitos de natureza laboral as associações representativas das entidades empregadoras e de praticantes desportivos (Liga Portuguesa de Futebol Profissional e Sindicatos de Jogadores Profissionais) por meio de convenção colectiva, estabelecessem o recurso à arbitragem, através da atribuição, para tal efeito, de competência exclusiva ou prévia a comissões arbitrárias paritárias institucionalizadas.

A Liga Portuguesa de Futebol Profissional requereu, nos termos do DL 425/86 de 27 de Dezembro, (que veio estabelecer o regime da outorga de competência a determinadas entidades para realizarem arbitragens voluntárias), a autorização para a realização institucionalizada de arbitragens voluntária, requerimento que foi deferido pelo despacho do Ministro da Justiça n.º 132/95 de 24/08.

O vigente Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) celebrado entre a Liga Portuguesa de Futebol e o Sindicato de Jogadores Profissionais, publicado no Boletim de Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 33 de 8/9/1999, que sucedeu ao CCT de 1991, dispõe no seu art.º 54.º que, …”em caso de conflito decorrente de contrato de trabalho desportivo, será o mesmo submetido à apreciação da Comissão Arbitral Paritária, constituída nos termos do artigo seguinte, a qual decidirá segundo o direito aplicável e o presente CCT e de acordo com o regulamento previsto no anexo II que faz parte integrante deste CCT, não havendo recurso das suas decisões.”

O art.º 55.º refere as atribuições que são cometidas á Comissão Arbitral, a saber: a) Dirimir os litígios de natureza laboral existentes entre os jogadores de futebol e os clubes ou sociedades desportivas; interpretar a aplicação das cláusulas do presente CCT; vigiar o cumprimento do regulamentado; estudar a evolução das relações entre as partes contratantes; outras actividades tendentes à maior eficácia prática deste CCT.

O art.º 3.º do anexo II da CCT, estabelece que compete à Comissão Arbitral

a) Interpretar as disposições do presente CCT;

b) Integrar os casos omissos;

c) Dirimir litígios resultantes de contratos de trabalho desportivo que não estejam excluídos por lei do âmbito da arbitragem voluntária, (sendo que, neste caso, a competência da Comissão depende de cláusula compromissória - art.º 9.º).

d) Exercer todas as atribuições especificamente previstas no CCT.

Nos termos do disposto no art.º 4.º do mesmo anexo, a Comissão funcionará a pedido de qualquer das partes, nos termos do presente regulamento e do regimento a aprovar, seguindo, quando possível, as normas do processo sumário de trabalho simplificado.

De tudo o exposto se conclui que o recurso à arbitragem da Comissão para a resolução de conflitos no âmbito do contrato de trabalho desportivo celebrado entre jogadores de futebol e os clubes ou sociedades desportivas tem plena cobertura legal e constitucional.

No caso concreto e como resulta dos documentos dos autos relativos ao processo que correu termos na Comissão Arbitral Paritária da Liga, foi o próprio autor quem, perante a mesma, intentou acção contra a ora ré Futebol Clube de Famalicão, pedindo que este fosse condenada a pagar-lhe créditos decorrentes da celebração de um contrato que, com ela celebrou. 

Alegou nessa acção que, sendo jogador profissional de futebol, foi contratado pelo réu na época desportiva de 2005/2006, para prestar a sua actividade de jogador de futebol, continuando ao serviço do demandado nas épocas de 2005/2006 e ainda na época de 2006/2007, só nesta altura tendo sido reduzido a escrito o contrato de trabalho que junta aos autos.

O que resulta da alegação do autor é que este celebrou um contrato de trabalho com o réu, na época de 2005/2006, o qual foi prorrogado pelo menos até à época de 2006/2007, altura em que se reduziu um contrato escrito.

Na redacção do contrato a escrito, na cláusula décima, as partes declaram que, para dirimir litígios entre si emergentes, acordam remeter a respectiva solução à comissão arbitral constituída nos termos da Convenção Colectiva de Trabalho outorgada entre a Liga Portuguesa de Futebol e o Sindicato dos Jogadores Profissionais de Futebol, estabelecendo-se assim cláusula compromissória que suporta a competência da Comissão Arbitral.

Ou seja, autor e réu quiseram submeter à Comissão arbitral da Liga a resolução dos litígios entre si emergentes no âmbito do contrato de trabalho que celebraram, como aliás decorre do facto de o autor ter efectivamente interposto acção naquela Comissão, sem que o réu tenha posto em causa a sua competência e jurisdição.

Ora, assim sendo, não se vislumbra que a decisão proferida no âmbito do referido processo possa ser inexistente por violar as normas da CRP invocadas pelo apelante, uma vez que foi proferida por Tribunal Arbitral regularmente constituído e com jurisdição para as matérias ali em causa.

Aliás, sempre se dirá que, mesmo uma eventual e hipotética irregularidade ou vício no que concerne à cláusula compromissória estabelecida, geraria apenas a sua nulidade por incompetência do tribunal arbitral para a dirimir, a qual deveria ser arguida em sede de recurso se a decisão o admitir, sendo também fundamento de acção de anulação da mesma decisão nos termos do art.º 27.º da Lei de Bases da Arbitragem Voluntária. De qualquer forma, nos termos deste artigo, tal hipotético vício não poderia nunca ser invocado pelo autor - que efectivamente não o invocou em sede de acção de anulação - dado que não poderia deixar de ter conhecimento do mesmo no decurso da arbitragem, pois foi ele quem submeteu a resolução do litígio à dita Comissão.

Concluindo-se que a decisão arbitral em causa não é “inexistente”, vejamos então qual a sua natureza jurídica.

Nos termos do disposto no art.º 26 da Lei da Arbitragem Voluntária, a decisão arbitral notificada ás partes e, se for caso disso, depositada no tribunal judicial nos termos do art.º 24.º, considera-se transitado em julgado logo que não seja susceptível de recurso ordinário. A decisão arbitral tem a mesma força executiva que a sentença do tribunal judicial de primeira instância.

Assim sendo, como refere Paula Costa e Silva,[ii] a lei equipara a decisão arbitral à sentença nos seus elementos funcional/intencional e objectivo. A decisão, tal como a sentença, é o acto através do qual, administrando-se a justiça, se decide a causa.

Vejamos agora se a decisão arbitral que fundamentou a procedência da excepção do caso julgado transitou efectivamente em julgado, pois só nesse caso se verificará esta excepção.

O referido art.º 26.º n.º 1 determina que a decisão arbitral notificada às partes se  considera transitada em julgado logo que não seja susceptível de recurso ordinário.

No caso concreto, como decorre do art.º 10.º do anexo II da CCT já referida, a decisão arbitral proferida pela comissão arbitral paritária da Liga não é susceptível de recurso.

Por isso, quando o autor interpôs recurso ordinário da mesma, decidiram os árbitros que compõem a comissão não o admitir , conforme despacho que foi junto aos autos.

Assim sendo, a decisão só poderá ser impugnada através de acção de anulação da decisão arbitral, a interpor nos tribunais judiciais nos termos do no art.º 27.º da Lei da Arbitragem Voluntária, apenas com os fundamentos ali previstos, a saber: a) não ser o litígio susceptível de resolução por decisão arbitral; b) ter sido proferida por tribunal incompetente ou irregularmente constituído; c) ter havido no processo violação dos princípios referidos no art.º 16.º com influência para a resolução do litígio; d) ter havido violação do art.º 23.º n.ºs 1 al f), 2,3; e) ter o tribunal conhecido de questões e que não podia tomar conhecimento, ou ter deixado de se pronunciar sobre questões que devia apreciar.

O autor interpôs acção de anulação da decisão arbitral com o fundamento previsto no art.º 27.º n.º 1 al. e) da LAV, alegando omissão de pronúncia por parte da Comissão Arbitral. Pediu apenas a anulação da decisão e a condenação do demandado a reconhecer os respectivos efeitos da mesma.

Tal acção ainda correrá os seus termos no tribunal comum.

Para o apelante, a interposição desta acção, interfere com o caso julgado da decisão arbitral.

Não lhe assiste razão.

O conceito de caso julgado que decorre do art.º 26.º da LAV é claro e coincidente com o conceito definido no direito processual civil (cf. art.º 474 e 667.º n.º 2 do CPC): há trânsito em julgado de uma decisão quando a mesma não for susceptível de recurso ordinário.

Neste sentido, defendeu a Professora Paula Costa e Silva[iii] que a acção de anulação não interfere com o decurso dos prazos de trânsito em julgado da decisão arbitral, tal como resulta do art.º 26.º 1 da LAV, uma vez que a acção de anulação não é um recurso ordinário.

E a distinção é clara: o objecto da decisão nesta acção é a decisão arbitral e não é a situação material litigada. A decisão judicial deverá limitar-se a anular a decisão arbitral, caso julgue a acção procedente. “Nesta medida se distinguem claramente os efeitos da acção de anulação dos efeitos dos recursos que entre nós têm natureza substitutiva.[iv]

Por outro lado, há que ter em conta que a futura decisão a proferir na acção de anulação intentada pelo autor, com o referido fundamento, mesmo no sentido de julgá-la procedente,  anulando a decisão arbitral, nunca poderá por em causa a convenção de arbitragem, que continua em vigor. Se o Tribunal Judicial decidir pela anulação da decisão arbitral limitar-se-á a remeter a causa ao Tribunal arbitral, para que este decida novamente, corrigindo os vícios que desencadearam a anulação[v].

Nestes termos e pelo exposto, sendo irrelevante o desfecho da acção de anulação da decisão arbitral, concluímos como na sentença apelada, no sentido de que aquela decisão arbitral transitou em julgado, sendo irrelevante o desfecho da acção de anulação.

Quanto à verificação dos pressupostos do caso julgado elencados no art.º 498 n.º 1 do CPC - identidade dos sujeitos, do pedido e da causa de pedir - é evidente que os mesmos estão presentes no caso concreto.

As partes, quer nesta acção quer na acção arbitral, são as mesmas.

É evidente também a coincidência entre os pedidos formulados na acção que correu termos na Comissão Arbitral e os pedidos formulados nestes autos.

Quanto à identidade da causa de pedir, a autora defendeu que a mesma não existia.

Argumenta que a acção que correu termos na comissão arbitral se fundou na celebração de um contrato de trabalho, e que, na presente acção, a causa de pedir sustentava-se na celebração de um contrato de prestação de serviços.

Mais uma vez não lhe assiste razão.

A noção da causa de pedir é-nos dada no art.º 498.º n.º 4 do CPC: causa de pedir é o facto jurídico de que procede a preensão deduzida em juízo.

A causa de pedir não é a norma da legal invocada pela parte, mas antes um facto concreto e não o facto abstractamente descrito na lei. Não é qualquer facto, mas apenas os factos relevantes que constituem o núcleo essencial dos factos integradores das várias normas concorrentes. Assim, só haverá identidade de causa de pedir se for alegado na primeira acção o mesmo núcleo essencial de factos que se alegaram na acção posterior. Por outro lado, a qualificação jurídica dada aos factos na primeira acção nunca é elemento identificador do caso julgado, estando vedada nova acção em que aos mesmos factos se atribua uma nova qualificação, pois que, repete-se, a causa de pedir é sempre um facto concreto e não o facto abstractamente descrito na lei.[vi]

No caso das acções de condenação como é a presente e a que correu termos na Comissão Arbitral, em que estão em causa direitos de obrigação, a causa de pedir é o facto jurídico de onde emerge o direito de crédito respectivo.

Ora, tal facto jurídico é o mesmo nas duas acções: o contrato celebrado entre o autor e o réu, pelo o qual o primeiro se obrigou a prestar para o réu a sua actividade de jogador de futebol, mediante remuneração a cargo do mesmo réu e o seu incumprimento por parte deste.

Trata-se do mesmo facto em termos naturalísticos e jurídicos: é o mesmo contrato e não um outro diverso e está em causa o incumprimento das mesmas obrigações que dele decorrem para o réu.

O facto de, em cada uma das acções, se qualificar diversamente tal contrato, é irrelevante para se aferir da identidade de causa de pedir.

Termos em que deve manter-se a decisão que julgou procedente a excepção de caso julgado.

IV- Da condenação do autor como litigante de má-fé

O autor foi condenado como litigante de má fé em multa e indemnização.

Fundamentou-se a condenação nos seguintes termos: “…toda esta acção se funda na falta de pagamentos sobre o qual já um tribunal (ainda que arbitral) se havia pronunciado, no âmbito de uma acção deliberadamente omitida na p.i.

Entendo assim que o autor quis conscientemente litigar de forma censurável, passando os limites do aceitável para defesa dos seus interesses.”

 A litigância de má fé traduz-se na violação do dever de boa fé que o art. 266ºA do CPC impõe às partes.

Dispõe o art. 456º, n.º 2 do CPC :  “..diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave: a) tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão”.

Ao contrário do que sucedia antes da reforma processual civil introduzida pelo DL. 329-A/95 de 12.12, é sancionável, a título de má fé, não apenas a lide dolosa, mas também aquela em que são violadas, com culpa grave ou erro grosseiro, as regras de conduta processual conformes com a boa fé.

Menezes Cordeiro, in “Litigância de Má Fé, Abuso do Direito de Acção e Culpa In Agendo”, pág. 26, escreve que “no Direito processual – 1995/96 – valem o dolo e a negligência grave: não a comum.

Como se escreveu no Ac. da RP de 6/10/05[vii],), “esta concepção explícita agora de litigância de má fé não se pode confundir com erro grosseiro, com lide meramente temerária ou ousada, com pretensão de dedução de oposição cujo decaimento sobreveio por mera fragilidade da sua prova e de não ter logrado convencer da realidade por si trazida a julgamento, na eventual dificuldade de apurar os factos e de os interpretar, ou com discordância na interpretação e aplicação da lei aos factos, na diversidade de versões sobre certos e determinados factos ou até na defesa convicta e séria de uma posição, sem conduto a lograr convencer”.

Por outro lado, o julgamento da litigância de má fé depende das circunstâncias do caso concreto, devendo o tribunal ser prudente na sua apreciação, só devendo condenar a parte, como litigante de má fé no caso de se estar perante uma situação donde não possam surgir dúvidas sobre a actuação dolosa ou gravemente negligente da parte.

Descendo ao caso concreto, entendemos que, apesar da fundamentação expendida pelo Mm.º Juiz da primeira instância, estamos perante um caso limite, que não nos permite, com a certeza necessária, condenar o autor como litigante de má fé.

Não se pode dizer que o autor tenha ocultado a existência de caso julgado: em primeiro lugar está em causa matéria de excepção que deve ser invocada pelo réu e não pelo autor na petição inicial; acresce que, quando os factos atinentes à excepção foram alegados pelo réu, o autor não os negou, mas considerou que os mesmos não integravam a excepção do caso julgado, manifestando discordância apenas no que concerne à interpretação jurídica desses factos, seguramente da responsabilidade dos seus mandatários, interpretação essa que desenvolveu em sede de alegações de recurso.

Embora em nosso entender tal interpretação jurídica não possa proceder, tal não significa que o autor tenha actuado dolosamente, sendo certo que, a presente situação ainda não atinge, embora esteja perto, a negligência grave.

Termos em que, quanto á condenação do autor como litigante de má-fé, deve proceder a apelação, absolvendo-se o autor do pedido de condenação do réu em multa e indemnização.

Em conclusão:

 I - Fora dos casos previstas no n.º 1 do art.º 508 –B do CPC, a verificação da previsão das situações elencadas no n.º 1 do art.º 508-A, constitui o juiz no dever de convocar a audiência e, não ocorrendo o circunstancialismo fáctico em que assenta o poder discricionário, (o que poderá suceder no caso da tentativa de conciliação, quando não requerida pelas partes, que só tem lugar quando o juiz a considere oportuna -art.º 509), a omissão da sua convocação constitui nulidade processual desde que possa influir no exame ou na decisão da causa nos termos do art.º 201.º do CPC;

II - O recurso à arbitragem da Comissão para a resolução de conflitos no âmbito do contrato de trabalho desportivo celebrado entre jogadores de futebol e os clubes ou sociedades desportivas tem plena cobertura legal e constitucional;

III - A lei equipara a decisão arbitral à sentença nos seus elementos funcional/intencional e objectivo;

IV- No âmbito da arbitragem voluntária, o conceito de caso julgado das decisões arbitrais que decorre do art.º 26.º da Lei da arbitragem voluntária (LAV) coincide com o conceito definido no direito processual civil (cf. art.º 474 e 667.º n.º 2 do CPC): há trânsito em julgado de uma decisão quando a mesma não for susceptível de recurso ordinário.

V- A causa de pedir não é a norma da legal invocada pela parte que deduz a pretensão, mas antes um facto concreto e não um facto abstractamente descrito na lei. Não é qualquer facto, mas apenas aqueles que são relevantes e que constituem o núcleo essencial dos factos integradores das várias normas concorrentes. Assim, só haverá identidade de causa de pedir se for alegado na primeira acção o mesmo núcleo essencial de factos que se alegaram na acção posterior.

III – DECISÃO

Por tudo o exposto, acordam os juízes desta secção cível em julgar a apelação parcialmente procedente, revogando-se a mesma na parte que condenou o autor como litigante de má-fé, absolvendo-se o mesmo do pedido de condenação em multa e indemnização formulado pelo autor com esse fundamento.

No mais, confirma-se a sentença apelada.

Custas pelo apelante e pelo apelado na proporção do respectivo decaimento.

Notifique.

Guimarães, 16.02.2012

Isabel Rocha

Jorge Teixeira

Manuel Bargado

[i] Código de Processo Civil anotado, vol. 2.º, 2.ª edição, pags 393 e 394.

[ii]  CF. Paula Costa e Silva em  “A Execução em Portugal de Decisões Arbitrais Nacionais e Estrangeiras”, publicado em www.oa.pt.

[iii] CF. “Os Meios de Impugnação de Decisões Proferidas em Arbitragem Voluntária no Direito Interno Português, em Revista da Ordem dos Advogados, ano 56, Janeiro de 1996, pag. 187 e ss.

[iv] CF Paula Costa e Silva, Revista da Ordem dos Advogados citada, pags 187 e 188.

[v] CF Lima Pinheiro,”Apontamento Sobre  a Impugnação  da Decisão Arbitral.” Em www.oa.pt.
[vi] Cf. Alberto Dos Reis, Código de Processo Civil anotado, vol. III pag.123 e ss.
[vii] P. 0534447, in www. dgsi.pt.