Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
349/02-1
Relator: HEITOR GONÇALVES
Descritores: INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/23/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Sumário: I - Na redacção dada ao artº 69º do C. Penal pela Lei 77/ 2001 de 13-7, apenas se prevê a aplicação de proibição de conduzir a quem for condenado: al. a) por crime previsto nos artº 291º ( condução perigosa de veículo rodoviário ) e 292º ( condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas ) e b) Por crime cometido com a utilização de veículo e cuja utilização tiver sido facilitada de forma relevante.
II - Neste novo regime excluiu-se, assim, a aplicação da proibição de conduzir a quem for condenado por outros crimes cometidos no exercício da condução com grave violação das regras de trânsito rodoviário, que constava do referido artº 69º na sua anterior redacção, que era a vigente à data dos factos.
III - Assim, por força do disposto no artº 2º, nºs 2 e 4 do Código Penal, deve ser aplicado o novo regime que se mostra mais favorável, revogando-se a condenação na sanção de proibição de conduzir.

23.09.2002

Relator: Heitor Carvalho
Adjuntos: Tomé Branco
Anselmo Lopes
Decisão Texto Integral: