Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
419/08.9TCGMR.G1
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
Descritores: RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL
REQUISITOS
OMISSÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/12/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. A omissão de fornecimento correcto dos saldos bancários por parte da entidade bancária que originou a não partilha e recebimento de metade das quantias em dinheiro depositadas por parte de um dos ex-cônjuges é susceptível de configurar uma situação de responsabilidade extracontratual por se verificarem os pressupostos do direito à indemnização: facto ilícito, culpa, nexo causal e dano.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

I – Relatório;

Apelante(s):“C…S.A.”(Ré);
M… (Chamado);
Apelado(s): Ma… (autora);

2ª Vara Mista de Guimarães – acção ordinária.


*****

A autora Ma… instaurou acção declarativa comum, sob a forma ordinária contra a C…, S.A., pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 137.426,58.
Alegou, em síntese, que a ré possibilitou de forma negligente que o então seu marido, M…, procedesse ao levantamento da quantia em dinheiro que aí estava depositada, na sequência de arrolamento judicial, a qual só podia ser movimentada pelo respectivo solicitador de execução.
Na sua contestou, a ré contrapôs que não teve conhecimento atempado da ordem judicial de arrolamento desse dinheiro.
Pediu ainda a intervenção do aludido M…, o qual procedeu ao levantamento desse dinheiro, a título de direito de regresso.
Houve réplica.
O chamado defendeu-se, dizendo que o dinheiro levantado se destinou a pagar dívidas de jogo da autora e a reforçar a tesouraria das sociedades de que ambos eram sócios gerentes, com vista à salvaguarda do respectivo património.
A Ré impugnou tal versão dos factos.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento e respondeu-se à matéria da base instrutória.
Seguidamente foi proferida sentença, em que se julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência “se condenou a Ré C…, S.A., a pagar à Autora a quantia de € 137.426,58 (cento e trinta e sete mil, quatrocentos e vinte e seis euros e cinquenta e oito cêntimos), acrescida de juros moratórios, as taxas legais sucessivamente emergentes do disposto no artº. 559º/1 do Código Civil, desde 12 de Dezembro de 2008 e até integral pagamento, absolvendo-a do mais que vem peticionado”.

Inconformados com tal decisão, dela interpuseram recurso a autora e o interveniente, em cuja alegação formulam as seguintes conclusões:
A – Apelação da Ré:
1) Estando em causa, nesta acção, uma obrigação de indemnizar com base em responsabilidade civil extra-contratual, a autora preencheu os respectivos pressupostos, considerando que o facto ilícito se traduziu na permissão, pela Ré, de o interveniente acessório, então marido da autora, proceder ao levantamento de elevadas quantias da conta arrolada e o dano traduziu-se na perda das mesmas quantias
2) Ao invés, a decisão recorrida considerou que o facto ilícito era integrado pela falta de informação da C… ao solicitador dando a conhecer a este os valores existentes em cada conta na data em que ocorreu a notificação do arrolamento e independentemente dos que tivessem sido levantados, posteriormente, pelo interveniente e o dano traduziu-se na não inclusão desse valor na partilha extrajudicial realizada entre a Autora e o aqui interveniente acessório.
3) Sem que se questione a bondade da decisão recorrida em termos de direito substantivo, todavia, a mesma douta decisão padece de nulidade, por violação do princípio do dispositivo consagrado designadamente no art 664 C P Civil, prevista no art 668, nº 1 d) do mesmo diploma o juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento - e também por violação do disposto no art 3, nº 3 do mesmo diploma, nulidade que expressamente se invoca.
4) Essa nulidade implica que Este Tribunal conheça do mérito, nos termos do art 715, nº 1 do C P Civil o que, necessariamente, implicará que seja concedido provimento ao recurso e a Ré absolvida do pedido por dois fundamentos, qualquer deles bastante para o efeito.
5) Em primeiro lugar, traduzindo-se o alegado facto ilícito que a Autora imputa à Ré no facto de esta, nos primeiros dias úteis posteriores à recepção da notificação, ter permitido que o marido da Autora procedesse ao levantamento de elevadas quantias da conta bancária de que ambos eram titulares, tal facto não exibe qualquer ilicitude pois que o arrolamento apenas visa descrever as quantias que se encontram depositadas na data em que o mesmo foi decretado, não retirando disponibilidade dos mesmos ao possuidor
6) Em segundo lugar, não se presumindo a culpa em sede de responsabilidade extra- contratual, a mesma não decorre dos factos provados, sendo que incumbia à Autora a prova dos respectivos factos
7) A inexistência de culpa decorre dos factos provados nºs 12, 13, 14, 15, 16.
8) Para além disso, sempre se teria de concluir que tais levantamentos ocorreram por culpa de terceiros que executar o arrolamento de móveis antes, sequer, de a carta de notificação ter sido recebida pela C…, alertando o interveniente que tratou de levantar aqueles valores dessa conta bancária porque induziu, como qualquer um o faria, que o arrolamento iria recair também sobre contas bancárias, bem recheadas (vide 1º parágrafo da pág. 4 da decisão proferida em sede de resposta à matéria de facto da base instrutória!)
9) Era bem mais exigível ou à secção do tribunal ou à Autora ou à solicitadora de execução que, antes de executar o arrolamento dos móveis, aguardasse alguns dias até que a C… recebesse a carta e pudesse, em prazo razoável, cumprir o arrolamento das contas bancárias ou, quanto à autora e à solicitadora, que se deslocassem à agência da C… onde, como bem sabia a autora (facto provado 7) estavam sedeadas as contas, do que era exigível à C… que cumprisse, no mesmo dia ou no dia seguinte, essa e as outras centenas de ordens judiciais recebidas.
10) Se assim tivessem agido como agiria, no exercício daquelas funções qualquer pessoa medianamente preparada, apta, zelosa e experiente seguramente que nunca o interveniente teria levantado em três dias essas elevadas quantias, pois que o fez precisamente com o propósito de as retirar da partilha conjugal facto provado 17 e, como tal, apenas na medida em que soube do arrolamento aquando daquela diligência de arrolamento de móveis.
11) Finalmente, a partir desse alegado facto ilícito em causa (permissão de levantamento de quantias da conta arrolada já após o arrolamento) sempre se teria de concluir pela inexistência de nexo de causalidade adequada entre o mesmo e o alegado dano, pelos mesmos fundamentos que constam das conclusões 18 a 22 infra
Subsidiariamente, para a hipótese de se decidir pela inexistência de qualquer nulidade na decisão recorrida
12) No domínio factual para que o Ex.mo Juiz a quo conduziu as partes, localizando o litígio à volta de um novo facto ilícito omissão da Ré quanto à obrigação de informar qual o saldo à data da notificação ter-se-á de concluir que a Ré agiu sem culpa, que a sua actuação omissiva não merece censura, na medida em que foi induzida em erro pela notificação da solicitadora.
13) Em face da sua redacção, a mesma notificação recebida pela ré e emanada do solicitador criou a convicção de que o objectivo da mesma era cativar o saldo existente e não limitar-se a relacionar esse saldo à data da notificação, sem impedir a sua normal movimentação!
14) Por ser essa também a convicção da solicitadora (e da autora) é que depois de receber a informação da C… de qual o valor do saldo de cada uma das contas que se mantinha cativo não foi solicitado à C… que enviasse o extracto das contas a partir de determinada data, fosse 1/10/2006 ou 1/10/2007.
15) Não se provando a culpa da Ré, na omissão que o Ex.mo Juiz a quo considerou integrar o facto ilícito, inexiste qualquer obrigação de indemnizar com base em responsabilidade civil extra-contratual, por falta de um dos requisitos substantivos de que depende tal obrigação: a imputação do facto ilícito ao agente a título mera culpa ou negligência (art 483, nº 1 C Civil).
16) É inaceitável recorrer-se ao disposto na primeira parte do nº 9 do artº 861-A do C P Civil para se concluir pela dispensa da culpa no caso de obrigação de indemnizar por falta de informação do saldo, porque, afinal, o que está em causa não é o cativo dos saldos a que alude aquele normativo - mas o relacionamento e descrição dos mesmos.
17) Além de que a norma do art 861-A nº 9 do C P Civil não cria nenhuma nova obrigação de indemnizar que pudesse dispensar os requisitos a que alude o art 483 C Civil, limitando-se antes a referir que a entidade bancária está obrigada a zelar pela manutenção do saldo penhorado e não que, independentemente de culpa (e ou da verificação dos demais requisitos da obrigação de indemnizar, v.g o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano) se fixe uma obrigação de indemnizar o exequente a cargo do banco!
18) A consequência normal e previsível da actuação da Ré ao não informar o solicitador de execução sobre o saldo da conta à data da notificação não é em regra ou por norma, nem o foi no caso concreto, a perda de qualquer direito da Autora, mas sim a não partilha desse direito na escritura que foi celebrada e cuja certidão se encontra junta aos autos; ou se quisermos, o atraso na partilha desse crédito.
19) Com efeito, ao levantar essas verbas da conta, o interveniente, titular da conta, tornou-se devedor ao património comum do casal do respectivo montante, já que este constituiria bem comum do casal
20) A circunstância de terem sido partilhados extra-judicialmente os demais bens do casal não obsta a uma partilha adicional (extra-judicial ou em inventário) pois que a simples partilha dos bens que se julgavam serem os únicos que integravam o património do casal não tem o condão de extinguir, ipso iure, qualquer outro direito a partilhar e que pudesse existir.
21) Em face disso ainda que a Ré tivesse cometido um acto ilícito, uma vez que não foi alegada nem provada a impossibilidade de o património comum do casal cobrar esse crédito, por falta de solvabilidade do interveniente ou qualquer outro motivo (e nem em teoria se vê qual), tal conduta da Ré não era, nem é, em condições de normalidade, nem o foi, no caso concreto, adequada a provocar o dano de que a Autora pretende ser ressarcida, porquanto o crédito do património comum do casal sobre o interveniente continua a existir e nada obsta à sua partilha judicial ou extra-judicial.
22)Assim na pior das hipóteses, para os interesses da Ré, a alegada conduta omissiva e ilícita desta seria causa necessária e directa apenas de futuros custos acrescidos, motivados pela necessidade de instaurar inventário para relacionar e partilhar essa verba os quais não foram, todavia, objecto de pedido!
23) Finalmente e por mera cautela, a Autora não é titular de qualquer direito de crédito sobre a Ré, porquanto tal direito de crédito se existisse sempre permaneceria indiviso, até partilha e, como tal, integrando ainda o património comum do casal, assistindo, então, à autora apenas o direito de ter peticionado a condenação da Ré a pagar ao património comum do seu dissolvido casal esse crédito e nunca a pagar a si mesma 50% desse crédito
24) Decidindo de outro modo o tribunal a quo violou o disposto nos art.s 3, 664, 668, nº 1 d) 861 A nº 9 do C P Civil e 483 Civil
Termos em que deve ser concedido provimento ao recurso, revogando-se a douta decisão recorrida e substituindo-se por outra que julgue a acção totalmente não provada e improcedente

B – Apelação do Interveniente:

1. Requer se digne V.ª Ex.ª, nos termos e para os efeitos do art.º 667.º do CPC – rectificação de erros materiais - proceder à correcção do mero lapso de escrita constante do ponto 6 dos factos provados, já que onde se lê em “29 de Setembro de 2007”, deveria constar “29 de Setembro de 2008”, onde consta “19 de Novembro de 2007” deverá constar “19 de Novembro de 2008”, bem como onde consta “5 de Novembro de 2007” deverá constar “5 de Novembro de 2008” – o que se deduz facilmente da leitura dos documentos a que se refere este concreto ponto e que se reporta às missivas trocadas entra a A. e a Ré.
2. Para que haja fundamento de acção de regresso contra o ora recorrente, teria que se afigurar viável a imputação da responsabilidade do prejuízo ao aqui chamado, em virtude da procedência da acção, porem a Ré não invocou nenhum direito de regresso na sua contestação, o qual teria a virtualidade de, em abstracto, proceder na instauração de uma eventual e futura acção de regresso.
3. Pressuposto essencial da intervenção acessória provocada é que pelo dano resultante para o réu da perda da demanda deva responder o chamado, em virtude de uma relação conexa com a relação jurídica controvertida.
4. Destaca-se pois a singeleza do direito de crédito invocado pela A. verificando-se que o interveniente nunca poderia ser considerado como auxiliar da defesa da Ré, quanto muito deveria ter sido requerida a sua intervenção pela A.
5. No respeitante à imputação de responsabilidade do aqui interveniente, a mesma existe apenas na esfera particular e patrimonial do casal, ora dissolvido, sendo a Ré estranha a essa relação, não podendo de maneira alguma invocá-la em proveito próprio.
6. O interveniente em momento algum, constituiu-se devedor ao banco de quantia alguma, pois movimentou a conta conforme lhe era permitido por lei e por contrato de depósito bancário, não sendo o arrolamento de per si impeditivo de o seu legítimo co-titular movimentar as contas bancárias arroladas.
7. Nos termos do art.º 331 n.º 2 do CPC, o juiz tem que aferir liminarmente se a acção de regresso é viável e se existe uma relação conexa com a relação controvertida, ora a relação conexa respeita por um lado à relação patrimonial decorrente da dissolução do matrimónio com a autora e só ambos a podem invocar e nunca o banco réu.
8. Pelo que deveria o tribunal ter indeferido, nos termos e para os efeitos do art.º 330.º e 331.º
n.º 2, ambos do CPC, a requerida intervenção acessória provocada.
Subsidiariamente,
9. Ao Tribunal estava vedado apreciar a efectiva existência ou inexistência do direito de regresso, porém fê-lo ao dar por provado os factos constantes do ponto 17.º, designadamente que o interveniente retirou do âmbito da partilha conjugal as quantias depositados no banco.
10. Aliás, os factos alegados pelo interveniente, nem sequer deveriam constar da base instrutória, muito menos dos factos considerados provados na sentença, essa é matéria que só poderá ser apreciada na futura acção de regresso, que a ré venha a instaurar contra o chamado.
11. Ao pronunciar-se sobre matéria que é de direito de regresso, designadamente constante do ponto 17 dos factos considerados provados, a sentença impugnada conheceu de questão da qual não podia tomar conhecimento, sendo nula nessa parte, entendimento perfilhado pelo acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10-01-2000, pelo que nos termos e para os efeitos do art.º 668.º n.º 1 al.ª d)do CPC padece a sentença de excesso de pronúncia, que é sancionada com a nulidade da sentença.
12. O ora recorrente, impugna nos termos e para os efeitos do art.º 685.º-B do CPC, o facto considerado provado constante do ponto 17 da sentença do qual resulta: “Os levantamentos referidos em 5. foram feitos através de cheques, com o propósito de retirar do âmbito da partilha conjugal aquelas quantias – respostas aos art.º 9 e 10 da Base instrutória.”, já que o tribunal se baseou em duas premissas: a primeira atendeu à prova testemunhal, que se considera irrelevante, a segunda desatendeu um documento contabilístico de particular importância, junto aos autos a fls. 463, o qual por si só impunha resposta diversa aos quesitos 15 e 16 e consequente assunção do ponto 17 como facto provado.
13. Entendeu pois o tribunal que o sócio terá feito um levantamento de 100.000,00€ e subsequente depósito na conta da sociedade “O …, L.da”, tendo passado um mês procedido ao levantamento da referida quantia, ora decorre do extracto de conta referente à conta de suprimentos, nos termos do Plano Oficial de Contabilidade, em vigor à data dos factos, que o sócio, ora interveniente, efectuou na conta da referida sociedade um depósito a crédito o que tecnicamente significa um empréstimo do sócio à sociedade, qualificado de suprimento, nos termos dos art.º 243.º a 245.º do Código das Sociedades Comerciais, o que constitui um passivo para a sociedade, e se reflecte nas suas responsabilidades, que em 31/12/2007 se somavam em 125.000,00 €.
14. No entanto, tais suprimentos no montante total de 125.000,00 €, foram convertidos em prestações suplementares, como definidas nos art.º 210.º a 213.º do Código das Sociedades Comerciais, transitando consequentemente para o activo da sociedade, sendo que tal valor só poderá ser convertido em futuro aumento de capital, mas nunca pago ou restituído ao sócio, conforme erroneamente deduziu o tribunal, pelo que inexiste qualquer levantamento da quantia de 100.000,00€ pelo interveniente.
15. Sendo que tal quantia entrou nos cofres de uma sociedade, que fazia parte do património comum do casal ou seja integrava a comunhão conjugal, o que contradiz a conclusão demasiado precipitada, de que o marido queria retirar elevadas quantias da partilha em virtude do divórcio.
16. Já que decorre da escritura de partilha, que a referida sociedade, como as demais, integraram os bens a serem partilhados, pelo que a avaliação das citadas sociedades integra o valor do seu capital, entre outros factores, os quais foram tidos em conta para equilibradamente dividir os bens comuns.
17. Ora assim se deduz que errónea apreciação probatória foi efectuada no que tange aos quesitos 15.º e 16.º que foram considerados como não provados, bem como errónea é a apreciação probatória do facto provado no ponto 17, pugnando-se pois que o seu teor seja considerado como não provado em face do extracto de conta junto aos autos e fraca prova testemunhal nesse sentido.
18. Mais, nos termos e para os efeitos do art.º 668.º n.º 1 al.ª c) do CPC, ora se invoca a oposição e contradição de fundamentos constantes da sentença aqui sob análise, na medida em que por um lado a sentença decide peremptoriamente que existe o propósito de o interveniente furtar elevadas quantias em dinheiro da partilha conjugal – ponto 17, por outro lado a sentença dispõe em sede de interpretação das normas jurídicas aplicáveis: “ … que os levantamentos foram feitos por cheques cuja data de apresentação a pagamento se desconhece, sendo certo que cabia à ré alegar e provar que os mesmos foram apresentados a pagamento em data e hora anterior àquela notificação …”.
19. Ora padece de coerência da predita sentença na medida em que não se coíbe de enquadrar facticamente o comportamento do interveniente, mas por outro lado ignora por ausência de prova nesse sentido em que data os cheques foram apresentados a pagamento, certo sendo que se os mesmos foram apresentados em data anterior ao requerido arrolamento, inexiste como é obvio, o referido propósito de lesar a A. ou pelo menos sempre deverão os referidos levantamentos serem atendidos como normal movimentação de contas, por parte de quem detém considerável património, bem como gere várias empresas, conforme resulta amplamente dos autos – vd. doc. partilha.
20. Nessa medida face ao supra alegado ainda dever-se-ia dar como não provada a factualidade constante do ponto 11 dos factos provados designadamente que “a autora teve conhecimento dos levantamentos referidos em 5. após a data referida em 9” já que ficou posta em crise a relevância dos preditos levantamentos.
21. O direito de crédito ora peticionado é juridicamente inoponível à Ré e aliás acrescentamos nós, mais tarde ao aqui interveniente, em sede da referida acção de regresso, razão pela qual conforme supra referido, sempre deveria a requerida intervenção ter sido indeferida.
22. Para que o mesmo fosse oponível sempre teria que a A. ter chamado o aqui interveniente o que não fez, demandando o banco, afim que este reconstituísse o património do casal com a indemnização do montante constante das contas à data da notificação do banco do arrolamento, requerendo em sede indemnizatória o valor global constante da citada conta bancária, e não somente sua metade, para que posteriormente pudesse proceder à divisão e partilha de tal património.
23. Efectivamente, se o que a A. pretende, o que se contesta, é a tomada em consideração em sede de partilha do referido montante, então tal património constitui um bem indiviso, por fazer parte da comunhão conjugal, inexiste no respeitante a esse bem, e pese embora se trate de dinheiro, facilmente divisível, uma quota-parte pertença de cada um dos cônjuges, digamos uma quota-parte ideal, como a que resulta da compropriedade, pois aqui não se trata de compropriedade mas sim comunhão.
24. Ou seja, a A. não tem direito a que lhe seja entregue metade do dinheiro constante das contas bancárias, em virtude de o mesmo não ser exclusivamente dela, mas do casal.
26. Consequentemente e tirando as devidas ilações do supra vertido, decorre que não pode a A. assentar a sua pretensão, na compropriedade de um bem, exigindo a sua quota-parte que fixa em 50 %.
27. Até porque e conforme se extrai do supra citado acórdão, tal bem até poderia em sede de partilha integrar a meação do cônjuge, aqui interveniente.
28. A este respeito é a doutrina e jurisprudência absolutamente unânime em sustentar que não estamos no caso vertente perante uma situação de compropriedade, mas sim de comunhão conjugal.
29. Assim, e pese embora seja absolutamente falsa a narração fáctica vertida na P.I. e na contestação da Ré, no que ao aqui interveniente tange, não se pode deixar de invocar nesta sede que a pretensão do A. é indevida e impossível de satisfazer, quer nesta acção quer em posterior acção de regresso proposta pelo Banco Réu, atento que só no processo de inventário e partilha de bens comuns do casal, poderá a A. reclamar o eventual relacionamento de um bem, estando desde logo a presente acção votada ao insucesso, num confrangimento que se deve ao erro na forma de processo empregue.
Nestes termos, deve dar-se provimento ao presente recurso e, em consequência revogar-se a douta decisão recorrida, substituindo-a por outra que julgue a acção totalmente improcedente por não provada.



Houve contra-alegações.


II – Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar;

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, nº 1, todos do Código de Processo Civil (doravante CPC).

As questões suscitadas pelos recorrentes podem sintetizar-se nos seguintes itens:
A – Apelação da Ré:
a) Nulidade da sentença, nos termos do artº 668º, nº 1, al. d), por excesso de pronúncia;
b) Não se verificam os pressupostos do direito de indemnizar, nomeadamente facto ilícito, culpa, nexo causal e dano;
c) Inexistência de direito de crédito da A. sobre a Ré;

B – Apelação do Interveniente:
a) Rectificação de erro material;
b) Inadmissibilidade do seu chamamento;
c) Nulidade da sentença por excesso de pronúncia e oposição entre os seus fundamentos e a decisão – artº 668º, nº 1, als. c) e d), do CPC;
d) Alteração da matéria de facto, quanto aos factos provados nºs 11 e 17 e aos factos não provados constantes dos quesitos 15 e 16;
e) Inexistência de direito de crédito da A. sobre a Ré e sobre o chamado em acção de regresso;

Colhidos os vistos, cumpre decidir.


III – Fundamentos;

1. De facto;

A factualidade dada como assente na sentença recorrida é a seguinte:

1. A A. requereu na 1ª. Vara de Competência Mista de Guimarães e como preliminar de acção de divórcio, um procedimento cautelar de arrolamento (proc. 561/07.3TCGMR) de diversos bens, nomeadamente de contas de depósito em nome do então marido – M… – e sedeadas na C… – alínea A. dos Factos Assentes (F.A.).
2. Após ter sido deferido o arrolamento, a solicitadora de execução por ofício datado de 31 de Outubro de 2007, comunicou por carta registada à R. que “ficam V. Excias. notificados de que ficam arrolados os saldos das contas bancárias ou aplicações financeiras e tituladas individual ou conjuntamente pelo requerido M… NIF …depositados nessa instituição bancária. O saldo (ou saldos) existente fica cativo desde a data da notificação e, sem prejuízo do disposto no nº. 8 do art. 861º.-A, só é movimentável pelo solicitador de execução” – cfr. documento de fls.9 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido – alínea B. dos F.A..
3. Esta comunicação foi recebida nos serviços da R. na sexta-feira, dia 2 de Novembro de 2007 pelas 10.00 horas – cfr. documento fls.9 e 10 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido – alínea C. dos F.A..
4. Em resposta, a R. comunicou à solicitadora de execução em 26 de Novembro de 2007 que “ficam penhorados e à ordem dessa entidade os seguintes montantes: - € 743,40 correspondente à totalidade do saldo da conta de depósitos à ordem nº. 0931/019304/430; - € 926,59 correspondente à quota-parte do saldo da conta de depósito à ordem nº. 2120/003537/030 – cfr. documento de fls.11 cujo teor se dá por integralmente reproduzido – alínea D. dos F.A..
5. A conta nº. 2120/003537/030 tinha em 31 de Outubro de 2007 um saldo de € 274.853,17 tendo sido efectuados os seguintes levantamentos pelo Interveniente: - em 2 de Novembro de 2007 às 12.05 horas, € 5.000,00, às 12.08 horas € 5.000,00, às 12.09 horas € 10.000,00; - em 5 de Novembro de 2007 às 11.02 horas € 100.000,00, às 11.05 horas € 100.000,00, às 11.06 horas € 3.000,00; - em 6 de Novembro de 2007, às 14.52 horas, € 13.000,00, € 10.000,00 e € 18.000,00; - em 7 de Novembro de 2007 € 9.000,00 (cfr. documento de fls.12 cujo teor se dá por integralmente reproduzido) – alínea E. dos F.A..
6. A A. contactou a R. em 29 de Setembro de 2008 (conforme rectificação infra), no sentido de ser indemnizada do prejuízo sofrido em montante correspondente a metade do saldo existente à data da notificação levada a cabo pela solicitadora e recebeu em 19 de Novembro de 2008 (conforme rectificação infra), datada de 5 de Novembro de 2008 (conforme rectificação infra), uma resposta desatendendo a sua reclamação – cfr. documento de fls.7, 8, 13 e 14 cujo teor se dá por integralmente reproduzido) – alínea F. dos F.A..
7. As contas de depósitos à ordem nº. 0931/019304/430 e nº. 2120/003537/030 eram co-tituladas pela Autora, a qual sabia as agências onde as mesmas se encontravam sedeadas – alínea G. dos F.A..
8. A Ré enviava todos os meses o extracto daquelas contas para a morada da Autora – alínea H.
9. Por escritura pública de 22 de Setembro de 2008, lavrada no Cartório Notarial de Rui Sérgio Teixeira dos Santos, a aqui Autora e o Interveniente M… declararam proceder à partilha do património comum do seu dissolvido casal, composto apenas pelos bens nela melhor identificados (e que aqui se dão por integralmente reproduzido) – cfr. fls. 57 e seguintes cujo teor se dá por totalmente reproduzido – alínea I. dos F.A..
10. Por requerimento de 26 de Junho de 2008 remetido ao processo de arrolamento nº. 635/07.7TCGM-A (anterior 561/07.3TCGMR), a aqui Autora declarou que “atento o facto de terem acordado no divórcio por mútuo consentimento, vem desistir do arrolamento, para todos os efeitos legais”, tendo-se, por despacho datado 21 de Julho de 2008, julgado extinta a instância por inutilidade superveniente da lide” (cfr. fls.265 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
11. A Autora teve conhecimento dos levantamentos referidos em 5. após a data referida em 9. – resposta ao artigo 1º da Base Instrutória (B.I.).
12. No dia 2 de Novembro de 2007, foi feita, na sede da C… uma triagem das milhares de cartas que são recebidas diariamente e destinadas aos diversos departamentos e direcções da mesma instituição – resposta ao artº. 2º da B.I..
13. Nessa triagem são separadas das restantes as cartas remetidas por tribunais – resposta ao artº. 3º da B.I..
14. Após, uma segunda triagem é efectuada: de entre as cartas recebidas de tribunais, separam-se das restantes as que se reportam a pedidos de penhoras, arrestos e arrolamentos – resposta ao artº. 4º da B.I..
15. A Ré recebeu, na sua sede, em condições idênticas à da carta referida em 2., 3.122 pedidos de várias entidades em Setembro, 4.112 em Outubro e 11.032 pedidos em Novembro de 2007, sendo que no dia 31 de Outubro a Ré recebeu 105 pedidos e no 2 de Novembro a Ré recebeu 102 desses pedidos – resposta ao artº. 5º da B.I..
16. A Ré contratou trabalho temporário, mantendo no respectivo departamento (conhecido por DSO-Penhoras), em média, a partir desse ano de 2007, vinte e três pessoas a tempo inteiro nessas funções – resposta ao artº. 6º da B.I..
17. Os levantamentos referidos em 5. foram feitos através de cheques, com o propósito de retirar do âmbito da partilha conjugal aquelas quantias – respostas aos artºs. 9º e 10º da B.I..


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2. De direito;
A – Apelação da Ré:
a) Nulidade da sentença, nos termos do artº 668º, nº 1, al. d), por excesso de pronúncia;
b) Não se verificam os pressupostos do direito de indemnizar, nomeadamente facto ilícito, culpa, nexo causal e dano;
c) Inexistência de direito de crédito da A. sobre a Ré;


A primeira questão que a apelante/ré suscita diz respeito à nulidade da sentença, nos termos do artº 668º, nº 1, al. d), do CPC, por haver excesso de pronúncia.
As nulidades da decisão previstas no artº. 668º do CPC são deficiências da sentença que não podem confundir-se com o erro de julgamento, o qual se traduz antes numa desconformidade entre a decisão e o direito (substantivo ou adjectivo) aplicável. Nesta última situação, o tribunal fundamenta a decisão, mas decide mal; resolve num certo sentido as questões colocadas porque interpretou e/ou aplicou mal o direito (cfr. Ac. RC de 15.4.08, in www.dgsi.pt).
Como se resumiu no Ac. RL de 10.5.95 (in CJ, 1995, t. 3, pág. 179), “As nulidades da sentença estão limitadas aos casos previstos nas diversas alíneas do nº 1 do art. 668 do C.P.C.. Não se verificando nenhuma das causas previstas naquele número pode haver uma sentença com um ou vários erros de julgamento, mas o que não haverá é nulidade da decisão.”
Assim, a sentença será nula apenas: “a) Quando não contenha a assinatura do juiz; b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão; d)Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.” (art. 668, nº 1, do C.P.C., na redacção aplicável).
Uma das causas de nulidade da sentença é, pois, a do excesso de pronúncia, a qual se traduz em o juiz não poder conhecer de causas de pedir não invocadas nem de excepções não deduzidas na exclusiva disponibilidade das partes (artº 660º, nº 2, do CPC).
Esgrime a recorrente/ré que a causa de pedir invocada pela autora para fundar o seu pedido de responsabilidade civil extra-contratual, no que concerne ao pressuposto do facto ilícito se traduziu na permissão, pela Ré, de o interveniente acessório, então marido da autora, proceder ao levantamento de elevadas quantias da conta arrolada e o dano traduziu-se na perda das mesmas quantias, quando é certo que a decisão recorrida considerou que o facto ilícito era integrado pela falta de informação da C… ao solicitador dando a conhecer a este os valores existentes em cada conta na data em que ocorreu a notificação do arrolamento e independentemente dos que tivessem sido levantados, posteriormente, pelo interveniente, configurando o dano a não inclusão desse valor na partilha extrajudicial realizada entre a Autora e o aqui interveniente acessório.
Ora, uma leitura mais atenta da sentença refuta de todo este argumento porque, quanto aos aludidos pressuposto da ilicitude e do dano, em que a autora baseia a responsabilidade da ré (cfr. artºs 3º, 4º, 5º, 11º da petição), esta funda a sua pretensão precisamente na errada informação da C… quanto ao saldo dos depósitos bancários em questão e nos prejuízos daí advindos para si, ao não englobar na partilha extrajudicial e receber metade do valor corresponde aos depósitos em causa, por via dessa omissão.
Ou seja, o tribunal recorrido pronunciou-se literalmente no sentido dos factos invocados pela demandante e nos quais alicerçou o seu pedido.
Inexiste, portanto, a referida nulidade.
Tão pouco se verifica, pelas razões apontadas, qualquer nulidade baseada na violação do disposto no artº 3º, nº 3, do CPC, já que, tendo sido alegados os factos que serviram de suporte ao conhecimento das questões apreciadas na sentença e podendo a parte contrária, aqui recorrente, pronunciar-se sobre elas, no exercício do direito do contraditório, com o fez, jamais se pode considerar que, ao condenar a ré nos termos sobreditos, o tribunal a quo proferiu uma decisão-surpresa.

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Pretende ainda a apelante/ré que se altere a decisão recorrida com o argumento que, quanto ao montante indemnizatório em que foi condenada, inexiste facto ilícito por si praticado, nexo causal e dano causado à recorrida.
Para o efeito sustenta a apelante/ré que a sua conduta não é ilícita porque o arrolamento apenas visa descrever as quantias que se encontram depositadas na data em que o mesmo foi decretado, não é culposa, sendo os levantamentos devidos, quanto muito a culpa de terceiros, (desde a solicitadora de execução à secção do tribunal), não se verifica nexo causal nem dano, porque o crédito do património comum do casal sobre o interveniente continua a existir e nada obsta à sua partilha judicial ou extra-judicial.
A ilicitude no campo da responsabilidade extra-contratual traduz-se na violação de um direito de outrem (direito absoluto) ou na violação de lei que protege interesses alheios, traduzida na acção lesiva de bens jurídicos pessoais e patrimoniais, pode revestir duas formas - a violação de um direito de outrem, ou a violação da lei que protege interesses alheios – Cfr. A.. Varela, Dtº das Obrigações, pág. 472.
A culpa ou nexo psicológico entre o facto e a vontade do lesante “exprime um juízo de reprovabilidade da conduta do agente: o lesante, em face das circunstâncias específicas do caso, devia e podia ter agido de outro modo” – Cfr. A. Varela, ob. cit., pág. 485.
A culpa pode revestir duas formas distintas: o dolo e a mera culpa ou negligência. Naquele o agente tem a representação do resultado danoso, sendo o acto praticado com intenção malévola de produzi-lo, ou apenas aceitando-se reflexamente esse efeito. Na negligência, ao invés, consiste no simples desleixo, imprudência ou inaptidão.
O artigo 487º, nº 2 do C.C. estabelece que “a culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso”, estatuindo-se assim um critério de apreciação da culpa em abstracto.
A verificação da existência deste nexo é, assim, feita através do recurso ao padrão do “bonus paterfamilias” - como homem tipo, como o bom e diligente cidadão – Cfr. “Direito das Obrigações” 6ª Ed., 1989, P. 299, e Almeida Costa, Direito das Obrigações, 7ª ed., Almedina, pág. 508.

In casu, salvo o devido respeito, a recorrente continua a insistir numa premissa errada, qual seja a de que a sua obrigação de indemnizar imposta pela sentença se alicerça na permissão de levantamento das quantias depositadas, sendo que os depositantes as podiam movimentar, independentemente do arrolamento.
Como acima ficou dito, reitera-se que os fundamentos da sua responsabilidade plasmados na decisão recorrida assentam na omissão de informação sobre os saldos bancários correctos na sequência do seu arrolamento judicial decretado, os quais poderiam normalmente ter evitado a verificação do dano – não recebimento de metade do seu valor correspondente à meação da demandante na partilha extrajudicial subsequente ao divórcio.
E a recorrente, enquanto entidade bancária, notificada para o efeito, tinha esse dever jurídico de prestar correctamente essa informação, já que dispunha desses elementos bancários, sendo negligente na forma errada como veio a prestá-los, bem como a não fornecer os extractos bancários que afectaram os depósitos em causa e existentes à data da notificação – cfr. artºs 485º, nº 2 e 486º e ainda 424º, nº 5 e 861º-A, nº 9, todos do Código Civil.
A circunstância de excesso de notificações a que alude, por via da factualidade provada constante dos pontos nºs 12 a 16 provados não a exime dessa responsabilidade, já que a apontada omissão não foi condicionada por esse excesso de pedidos nem dependeu da cativação ou não movimentação dessas quantias monetárias.
A este propósito, cumpre dizer que se sufraga a posição vertida na sentença de que o arrolamento de quantias em dinheiro, enquanto providência conservatória, não impede qualquer dos cônjuges de as movimentar, até por razões de necessidade económica pessoal, mas ainda assim esse levantamento por um dos cônjuges não pode exceder metade do seu montante, que presumivelmente integra a sua meação, sob pena de se por em causa a finalidade do próprio arrolamento.
É que o seu fundamento assenta no justo receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens e visa a sua conservação – artºs 421º e 422º, ambos do CPC.
Contrapõe ainda a recorrente que não ocorre nexo de causalidade entre a ilicitude do facto e o evento danoso nem sequer dano.
Quanto à existência de nexo causal entre o facto ilícito e o dano, reitera-se aqui a argumentação constante da decisão recorrida, no sentido de que “existe um directo nexo de causalidade entre a falta de informação atempada da Ré e o prejuízo sofrido pela autora que se viu despojada de metade dessa quantia, valor correspondente à sua meação.
De facto, a não inclusão desse valor na partilha extrajudicial realizada entre a Autora e o aqui Interveniente acessório é uma consequência provável e previsível da falta de cumprimento da imposição legal já supra sobejamente analisada, não sendo tal incumprimento inócuo para a verificação do dano em causa”.
A informação errada prestada pela apelante sobre os aludidos saldos bancários não surge como condição indiferente ou inadequada à produção do dano. Aliás, nem é necessário que “a condição tenha ocasionado só por si o dano, podendo haver a colaboração de outros factores, quer concomitantes, quer posteriores” Neste sentido Prof. Manuel de Andrade, citado por Dario Martins de Almeida, in Manual de Acidentes de Viação, 3ª ed., págs. 91 e 92. .
Cumpre não olvidar aqui o conceito jurídico de causalidade adequada na sua formulação negativa, acolhido na previsão normativa do artº 563º, do Código Civil.
A teoria da causalidade adequada subjacente à citada norma não impõe que a acção (ou omissão) provoque directamente o dano, nem que este sobrevenha imediatamente àquela. O facto é causa adequada do dano quando, considerando a sua natureza intrínseca e as circunstâncias conhecidas ou cognoscíveis do agente, se mostra idóneo, do ponto de vista do direito, para aumentar o risco de produção do prejuízo Ac. do STJ, de 15.03.2005, in www.dgsi.pt.
Como também tem sido salientado na doutrina e na jurisprudência, consideram-se duas formulações – a positiva Segundo Traeger (o facto é causa adequada do dano sempre que este constitua uma consequência normal ou típica daquele, ou seja, sempre que, verificado o facto, se possa prever o dano como uma consequência natural ou como um efeito provável dessa verificação) e a negativa Acolhida por Enneccerus-Lehmann (o facto que actuou como condição do dano só deixa de ser considerado como causa adequada se, por sua natureza, se mostrar de todo inadequado ou indiferente para a sua produção, e o haja produzido apenas por força de circunstâncias excepcionais ou anómalas que ocorreram no caso concreto) – da teoria da causalidade adequada, sendo a segunda aquela que se mostra mais defensável, dentro do espírito do sistema A. Varela, ibidem, pág. 899., pelo menos no campo da responsabilidade por factos ilícitos Almeida Costa, Direito das Obrigações, 3ª ed. refundida, pág. 519..
Acresce dizer que não é necessário uma causalidade directa, basta uma indirecta (o facto não produz ele mesmo o dano mas desencadeia ou proporciona um outro que leva à verificação deste) Vide P.Coelho, Obrigações, 166 e ainda Acórdão da RE, de 07.12.1993: BMJ, 432º -452.
À luz destes princípios e, sobretudo, na perspectiva da formulação negativa da teoria, é de acolher a verificação, no caso concreto, do nexo de causalidade entre aquele dano sofrido pela autora e o facto da recorrente: a omissão desta, fornecendo informação errada quanto ao montante em dinheiro dos saldos bancários em depósito, não se mostra de todo em todo inadequada ou indiferente para a produção do dano sofrido pela autora – levantamento da (quase) totalidade desse dinheiro por um dos ex-cônjuges, o que originou que não fosse levado à partilha do casal e dividido pela autora, evento este que ocorreu num quadro de circunstâncias comuns, normais e ordinárias, susceptíveis de probabilidade e previsibilidade por parte do agente, enquanto entidade bancária, conhecedora do giro comercial e obrigações jurídico-processuais associadas à sua actividade.

Quanto ao dano, sendo patrimonial, é aquele que é susceptível de avaliação pecuniária, traduzido numa abstracta diminuição do património.
O dano emergente ou positivo é caracterizado por uma perda ou desfalque de valores que já constituíam o património. É uma privação já consumada ou concluída nas coisas ou valores que constituem o património.
O lucro cessante ou frustrado corresponde a um corte ou frustração no rendimento ou acréscimo patrimonial.
Assim, “o dano é o prejuízo in natura que o lesado sofreu nos interesses ( materiais, espirituais ou morais ) que o direito violado ou a norma infringida visam tutelar.
Ao lado do dano assim definido, há o dano patrimonial – que é o reflexo do dano real sobre a situação patrimonial do lesado Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol.I, pp. 493-494.
Nesta perspectiva, aquele montante em dinheiro não partilhado nem recebido pela recorrida, pela simples razão de que o chamado, seu ex-cônjuge, se apoderou indevidamente do mesmo, como ressalta à saciedade do facto provado nº 17, traduz um dano efectivo e corresponde à diminuição do seu património.
E não se diga que ainda pode ser inventariado e dividido esse saldo bancário, em partilha adicional, já que, não havendo mais bens e tendo-o o interveniente retirado na totalidade, não se pode partilhar, distribuir aquilo que já não existe.
Assim sendo, o quantum indemnizatório a que a autora lesada tem direito corresponde precisamente ao montante do dano produzido ou seja ao valor da diminuição do seu património. É esse o seu crédito .
Diga-se em abono da verdade, que mesmo na tese da recorrente, sendo esse dinheiro o único bem a partilhar e cabendo à recorrida metade, esta tem direito a receber a fortiori metade desse valor e que equivale ao pedido formulado.
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Refere ainda a apelante que a Autora não é titular de qualquer direito de crédito sobre a Ré, porquanto tal direito de crédito, se existisse, sempre permaneceria indiviso, até partilha e, como tal, integrando ainda o património comum do casal, assistindo, então, à autora apenas o direito de ter peticionado a condenação da Ré a pagar ao património comum do seu dissolvido casal esse crédito e nunca a pagar a si mesma 50% desse crédito.
Entende-se que também aqui não assiste razão à recorrente.
Na verdade, o dano patrimonial que adveio para a lesada da conduta da ré traduz-se na diminuição do seu património na quantia em dinheiro reclamada, que corresponde à metade (meação) a que tinha direito e não recebeu, sendo certo que não há quaisquer outros bens a partilhar, pelo que esse dinheiro jamais poderia servir para compor ou igualar os quinhões.

Em resumo, não procede a apelação da recorrente/ré.


B – Apelação do Interveniente:
a) Rectificação de erro material;
b) Inadmissibilidade do seu chamamento;
c) Nulidade da sentença por excesso de pronúncia e oposição entre os seus fundamentos e a decisão – artº 668º, nº 1, als. c) e d), do CPC;
d) Alteração da matéria de facto, quanto aos factos provados nºs 11 e 17 e aos factos não provados constantes dos quesitos 15 e 16;
e) Inexistência de direito de crédito da A. sobre a Ré e sobre o chamado em acção de regresso;

O recorrente/interveniente suscita a correcção do ponto 6 dos factos provados, por se tratar de mero lapso de escrita, já que onde se lê em “29 de Setembro de 2007”, deveria constar “29 de Setembro de 2008”, onde consta “19 de Novembro de 2007” deverá constar “19 de Novembro de 2008”, bem como onde consta “5 de Novembro de 2007” deverá constar “5 de Novembro de 2008”.
É atendível tal pedido de correcção, nos termos do artº 667º, do CPC, já que a rectificação pretendida emerge da própria leitura e contexto dos documentos que lhe serviram de suporte – fls. 7, 8, 13 e 14 dos autos – cfr. artº 249º do Código Civil.
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Começa o recorrente por invocar a inadmissibilidade do seu chamamento com o fundamento de que nunca poderia ser considerado como auxiliar da defesa da Ré e quando muito deveria ter sido requerida a sua intervenção pela A., articulando ainda que a imputação a si de responsabilidade apenas poderia ocorrer no âmbito da esfera particular e patrimonial do casal, entretanto dissolvido.
A desfaçatez da argumentação do interveniente esbarra na factualidade vertida no ponto 17 da matéria provada: os levantamentos foram feitos com o propósito de retirar do âmbito da partilha conjugal aquelas quantias.
Aliás, é sintomático que, posteriormente a tais levantamentos, aquando da partilha extrajudicial, o recorrente se mantivesse em silêncio quanto a tais bens do casal.
Ora, tal como a autora configurou a relação material controvertida, sendo a ré demandada a indemnizar aquela em montante em dinheiro correspondente ao valor de que aquele se apoderou indevidamente (pois apenas teria direito a metade), mostra-se justificado o deferimento dessa intervenção provocada acessória, nos termos dos artºs 330º e 331º, do CPC.
Não fora a atitude do chamado e nem sequer dano existiria.
Em suma, a ré sofrerá uma perda patrimonial relativa ao ressarcimento à autora, por via da concorrência de facto ilícito também do terceiro interveniente: a este apenas pertencia metade das quantias em dinheiro depositadas.
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Afirma o apelante/interveniente que a sentença é nula por excesso de pronúncia e oposição entre os seus fundamentos e a decisão – artº 668º, nº 1, als. c) e d), do CPC.
Mais concretamente, quanto ao excesso de pronúncia, que ao tribunal estava vedado apreciar os factos constantes do ponto 17.º, designadamente que o interveniente retirou do âmbito da partilha conjugal as quantias depositados no banco.
Não se acolhe tal entendimento.
Tal factualidade não deixou de ser alegada pela Ré no artº 31º da sua contestação e para justificar o chamamento do recorrido com base na acção de regresso, como o exige o artº 330º, nºs 1 e 2, do CPC.

Diz também o recorrente que a sentença padece de nulidade por oposição entre os seus fundamentos e a decisão, na medida em que a sentença decide que existe o propósito de o interveniente retirar elevadas quantias em dinheiro da partilha conjugal – ponto 17, mas dispõe, em sede de interpretação das normas jurídicas aplicáveis “ … que os levantamentos foram feitos por cheques cuja data de apresentação a pagamento se desconhece, sendo certo que cabia à ré alegar e provar que os mesmos foram apresentados a pagamento em data e hora anterior àquela notificação …”.
Ora, tal nulidade só se verifica quando entre os fundamentos e a decisão há contradição lógica. O facto de se ter apurado que os levantamentos foram feitos através de cheques com o propósito de retirar do âmbito da partilha conjugal aquelas quantias não colide com a argumentação de que se desconhece a data de apresentação a pagamento desses cheques. Quando muito, poderia suscitar-se a sua relevância para efeitos de motivação desse facto do ponto nº 17, mas o que é certo é que a prova dessa matéria teve também como suporte depoimentos testemunhais, como o que decorre da testemunha Manuel… – cfr. respostas aos quesitos a fls. 478.
Em suma, a decisão recorrida não se mostra viciada com a propalada nulidade.
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Pretende o recorrente a modificação da matéria de facto, quanto aos factos provados nºs 11 e 17 (que deveriam ter sido considerados como não provados) e aos factos não provados constantes dos quesitos 15 e 16 (cuja resposta merecia ser positiva).
Os factos provados postos em crise têm o seguinte teor:
« 11. A Autora teve conhecimento dos levantamentos referidos em 5. após a data referida em 9. – resposta ao artigo 1º da Base Instrutória (B.I.).
17. Os levantamentos referidos em 5. foram feitos através de cheques, com o propósito de retirar do âmbito da partilha conjugal aquelas quantias – respostas aos artºs. 9º e 10º da B.I.».
A redacção dos quesitos 15º e 16º é a seguinte:
« 15º As quais foram também utilizadas para reforço da tesouraria das sociedades nas quais os ex-cônjuges detinham quotas sociais?
16º E para salvaguarda do seu valor patrimonial?».

Para alicerçar tal alteração, contrapõe o recorrente que os elementos de prova que serviram de suporte à decisão do tribunal a quo não merecem acolhimento.
Quanto à prova testemunhal conclui ser fraca e no que concerne à prova documental não foi atendido o valor probatório de um documento contabilístico junto a fls. 463.
A reapreciação da matéria de facto pelo Tribunal da Relação obedece a regras e limites que importa a priori enunciar.
O art. 655º do CPC consagra o princípio da liberdade de julgamento ou da prova livre, segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em conformidade com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto controvertido, salvo se a lei exigir para a existência ou prova do facto jurídico qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada.

Segundo este princípio, as provas são valoradas livremente, sem qualquer grau de hierarquização nem preocupação do julgador quanto à natureza de qualquer delas.

“O princípio da livre apreciação da prova situa-se na linha lógica dos princípios da imediação, oralidade e concentração (...): é porque há imediação, oralidade e concentração que ao julgador cabe, depois da prova produzida, tirar as suas conclusões, em conformidade com as impressões recém-colhidas e com a convicção que, através delas, se foi gerando no seu espírito, de acordo com as máximas de experiência aplicáveis.

Representando, tal como os outros princípios referidos, uma conquista que se tem vindo a desenvolver desde a Revolução Francesa, a livre apreciação implantou-se historicamente em substituição dum sistema de prova legal em que os próprios depoimentos testemunhais eram valorados em função de factores meramente quantitativos. Hoje, a liberdade de apreciação da prova pelo julgador constitui a regra, sendo excepção os casos em que a lei lhe impõe a conclusão a tirar de certo meio de prova.” (J. Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2º, 2ª ed., 2008, pág. 668, em anotação ao art. 655).

Por outro lado, quanto ao recurso da matéria de facto afirma-se no preâmbulo do DL 39/95, de 15.02, que veio a prever e a regulamentar a possibilidade de documentação ou registo das audiências finais e da prova nelas produzida, que: “A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência - visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso” e, ainda, “... o objecto do 2º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto não é a pura e simples repetição das audiências perante a relação, mas, mais singelamente, a detecção e correcção de concretos, pontuais e claramente apontados e fundamentados erros de julgamento, o que atenuará sensivelmente os riscos emergentes da quebra da imediação na produção da prova ...”.

Deste modo, a ratio legis ínsita à alteração dos factos pela via do recurso plasmada no artº 712º, do CPC, pauta-se por uma reapreciação pontual da matéria de facto justificada por manifesto e excepcional erro de julgamento, contrário à evidência das provas, não pela leitura e convicção que estas geram no julgador – que é livre, não sendo determinada por qualquer hierarquização das provas – mas pela clara desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e a decisão proferida sobre a matéria de facto.

Assim, os poderes do tribunal da Relação de alteração da decisão de 1ª instância sobre a matéria de facto deverá restringir-se aos casos de flagrante desadequação entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, não podendo confundir-se com um novo julgamento, destinando-se essencialmente à sanação de manifestos erros de julgamento, de falhas mais ou menos evidentes na apreciação da prova “ (v. Ac. STJ, de 14/3/2006, in CJ, XIV, I, pg. 130; Ac. STJ, de 19/6/2007,www.dgsi.pt; Ac. TRL, de 9/2/2005, www.pgdlisboa.pt), e sendo entendimento dominante na jurisprudência que a convicção do julgador, firmada no principio da livre apreciação da prova (artº 655º do CPC), só pode ser modificada pelo tribunal de recurso quando fundamentada em provas ilegais ou proibidas ou contra a força probatória plena de certos meios de prova, ou então, quando afronte, de forma manifesta, as regras da experiência comum.

Tomando por base estas premissas, cumpre então apreciar o caso concreto.

Sustenta o recorrente que os pontos de facto provados nºs 11 e 17 e a matéria constante dos quesitos 15º e 16º foram mal avaliados porque a prova testemunhal, designadamente o depoimento da testemunha Manuel…, é irrelevante ou volátil, por ter sido despedido e se ter aliado à recorrida, sendo que o tribunal a quo também desatendeu o referido documento contabilístico de fls. 463.

Não se vislumbra tal irrelevância no depoimento da aludida testemunha Manuel…, nem se descortina a dita volatilidade, mormente na motivação da matéria de facto levada a cabo pelo tribunal recorrido.

Desde logo, nessa fundamentação do tribunal a quo evidencia-se a análise crítica da prova, a saber o relato da apontada testemunha, considerando-se que o seu testemunho foi imparcial, sem hesitações ou contradições que pusessem em causa a sua veracidade e nem se vislumbrou qualquer inimizade para com o interveniente ou interesse na causa de modo a afectar a credibilidade do seu depoimento.

Também na audição desse seu depoimento não emerge qualquer interferência na credibilidade do seu depoimento, nomeadamente por via de qualquer incompatibilidade com o recorrente/interveniente por ter sido despedido.

De facto, o seu depoimento é objectivo, directo, frontal e verosímil.

A circunstância de ter deixado de trabalhar não é sinónimo de falta de veracidade ou credibilidade. Aliás, o ditado popular até diz o contrário: “zangam-se as comadres, descobrem-se as verdades”.

No que concerne à valoração do documento de fls. 463, como decorre dos fundamentos das respostas aos quesitos, não deixou o tribunal de 1ª instância de ponderar o teor de todos os documentos juntos aos autos.

Acresce que tal extracto de conta tem de ser complementado com os demais meios probatórios, como seja a documentação constante de fls. 12 (extracto bancário), 122 e 123 (cópia de cheques) e a prova testemunhal, sendo certo que ambos os levantamentos de 100.000,00€ cada, da conta da C…, ocorridos em 05.11.2007, tiveram como suporte os cheques datados de 05.11.2007, verificando-se a comunicação do arrolamento à ré em 02.11.2007.

Ademais, o dito depósito no extracto de conta de fls. 463 ocorreu em 30.11.2007, isto é em momento anterior àqueles levantamentos, do que se depreende que o destino destes foi outro e não o de constituir um suprimento para a dita sociedade “O…, Ldª”.

O exame crítico da assinalada documentação feito pelo tribunal recorrido para justificar a falta de prova quanto à matéria contida naqueles quesitos 15º e 16º não merece, pois, censura.


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Quanto à invocada inexistência de direito de crédito da A. sobre a Ré e sobre o chamado em acção de regresso, reiteram-se aqui as razões sobreditas quanto a tal questão também levantada pela recorrente/ré.

A quantia monetária reclamada pela autora corresponde ao montante do dano sofrido, sendo certo que esse dinheiro desviado equivale à sua meação no casal. Não havendo outros bens, qualquer inventário para partilha adicional tornar-se-ia num acto processualmente inútil, por a divisão pretendida ser alcançável nestes autos e resultar da pretensão da autora.

Improcede também a apelação do interveniente.

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Sumariando:
1.A omissão de fornecimento correcto dos saldos bancários por parte da entidade bancária que originou a não partilha e recebimento de metade das quantias em dinheiro depositadas por parte de um dos ex-cônjuges é susceptível de configurar uma situação de responsabilidade extracontratual por se verificarem os pressupostos do direito à indemnização: facto ilícito, culpa, nexo causal e dano.
IV – Decisão;

Em face do exposto, na improcedência de ambas as apelações, acordam os juízes desta 1ª secção cível em confirmar a sentença recorrida.

Custas pelos apelantes.



Guimarães, 12.01.2012.
António Sobrinho
Isabel Rocha
Jorge Teixeira