Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
203/12.5TBVLN-A.G1
Relator: PAULO DUARTE BARRETO
Descritores: PROVA PERICIAL
INSTITUTO DE MEDICINA LEGAL
SEGUNDA PERÍCIA
PROVA COLEGIAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/13/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I - Deferida a realização de uma segunda perícia médico-legal de avaliação do dano corporal em direito cível e tendo as partes concordado que deve ser colegial, o padrão científico e o enquadramento legal determinam que seja de novo deferida ao INML.
II - Admitir que a obrigatoriedade de realização das perícias médico-legais no INML restringe os direitos processuais das partes, seria pôr em causa a autonomia e a independência técnico-científica do INML, que o colocam numa posição de equidistância entre as partes.
III - Estando os peritos obrigados a fundamentar as suas respostas e conclusões (art.586.º, n.º 1, do CPC) e existindo a possibilidade de serem ouvidos e prestarem os esclarecimentos complementares (arts. 587.º e 588.º, do CPC), tudo isto é suficiente para assegurar em relação à prova pericial todos os direitos processuais das partes, já que através daqueles esclarecimentos poderão conhecer o percurso seguido na recolha dos elementos que fundamentam as conclusões do relatório, contraditando-o e, dessa forma, contribuir para o aperfeiçoamento do relatório pericial, com reflexos positivos nesse meio de prova.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível (2.ª) do Tribunal da Relação de Guimarães:
I – Relatório
Nesta acção declarativa, com processo ordinário, em que é Autora Companhia de Seguros…, SA, e Ré L…, na Secção Única do Tribunal Judicial da Comarca de Valença foi proferido o seguinte despacho:
“Atendendo aos fundamentos invocados no requerimento em referência, designadamente às imprecisões constantes do relatório pericial de fls. 151 e ss. (veja-se a menção de “erro” nas conclusões de fls. 154 verso), entendo que se mostra justificada a realização de uma segunda perícia, nos termos do art. 589.º, n.º 1, do CPC, pelo que se defere o requerido pela ré, determinando-se a realização de nova perícia, a levar a cabo pelo INML e a ter lugar em moldes colegiais mas com intervenção apenas de peritos daquela entidade, atento o disposto no art. 5.º, n.º 1, da Lei n.º 45/2004, de 19/8, tendo a mesma como objecto aquele já fixado a fls. 125.
Notifique e, liquidados que se mostrem os competentes preparos, solicite a realização da perícia agora determinada, informando o INML que na nova perícia não poderá intervir a Sra. Perita subscritora do relatório de fls. 152 e ss..”.
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Não se conformando com tal despacho, dela recorreu a Autora, tendo formulado as seguintes conclusões:
“ I- Ao pedido de realização de segunda perícia apresentado nestes autos é aplicável o CPC que vigorou até 31/08/2013, por ter sido apresentado antes dessa data.
II- Está em causa neste recurso a avaliação da possibilidade legal de realização de uma segunda perícia médica em moldes colegiais;
III- Apesar do n.º 1 do Artigo 21º da Lei 45/2004, de 19 de Agosto prever a obrigatoriedade de realização de exames médico-legal e forenses por um só perito, o n.º 3 do mesmo artigo ressalva da sua aplicação os “exames em que outros normativos legais determinem disposição diferente”.
IV- O artigo 590º alínea b) CPC em vigor à data da apresentação do pedido de realização de segunda perícia estabelece que a segunda perícia será, por regra, colegial, “excedendo o número de peritos em dois o da primeira, cabendo ao juiz nomear apenas um deles”.
V- Esta disposição do Código de Processo Civil constitui um dos “normativos legais” a que alude o n.º 3 do artigo 21º da Lei 45/2004 e que determinam disposição diferente ao princípio geral da intervenção nas perícias de apenas um só perito do INML.
VI- Este entendimento é, aliás, reforçado se analisarmos o regime da realização de perícias no âmbito do direito do trabalho, onde, apesar de também estarmos perante uma perícia médico-legal, existem normas excepcionais que permitem a realização da segunda perícia (junta médica – cfr art. 138º do CPT) com a intervenção de três peritos, dois deles indicados pelas partes, e não um singular ou três do INML.
VII- Aliás, não sendo este o entendimento, permitimo-nos perguntar qual o sentido da norma do artigo 21º n.º 3 da Lei 45/2004?
VIII- Será, pois, no disposto no artigo 21º n.º 3 da Lei 45/2004, de 19 de Agosto, conjugado com as normas dos artigos 569º n.º 1 e 590º alínea b) do Código de Processo Civil em vigor à data da apresentação do pedido de realização de segunda perícia, que se encontrará fundamento para a admissão da segunda perícia em moldes colegais, sendo um dos peritos indicados pelo tribunal (ou GML) e os dois restantes por cada uma das partes.
IX- Acresce que a realização da segunda perícia em moldes colegais é uma necessidade motivada pelo princípio da descoberta da verdade material.
X- É a própria lei, mais precisamente o número 5 do artigo 5º da Lei 45/2004, de 19 de Agosto, que estabelece a obrigação dos peritos nomeados pelo INML, sem prejuízo da respectiva autonomia técnica, de “respeitar as normas, modelos e metodologias periciais em vigor no Instituto, bem como as recomendações decorrentes da supervisão técnico-científica dos serviços”.
XI- Relatório Pericial apresentado é um reflexo dessas metodologias, dessa perspectiva uniforme que o INML e seus peritos têm quanto à avaliação do dano corporal.
XII- Tendo a Ré discordado do resultado do exame médico, foram também postas em causa, precisamente, as metodologias que ao mesmo levaram, as quais se deve presumir terem sido seguidas pelo perito, como também o seriam por um outro nomeado pelo mesmo Instituto para intervenção na segunda perícia.
XIII- Em especial, foi posta em causa no pedido de realização de segunda perícia a valoração quantitativa do grau de incapacidade do A, por se entender excessivo face às sequelas observadas, sendo que essa quantificação da experiência médico-legal que mais não é senão o saber adquirido conjuntamente pelos médicos que intervêm regularmente na avaliação do dano corporal e que redunda nas “normas, modelos e metodologias periciais em vigor no instituto, bem como as recomendações decorrentes da supervisão técnico-cientifica dos serviços” de que fala o artigo 5º n.º 5 da Lei 45/2004.
XIV- O processo conhece já a perspectiva do INML relativamente a esta situação médica e à valorização que deve merecer do ponto de vista médico-legal.
XV- Mas, salvo melhor opinião, necessita do novo elemento de prova que uma segunda perícia colegial, com a intervenção de três peritos, dois deles nomeados pelas partes, com uma nova perspectiva sobre a questão médica, poderia trazer.
XVI- Pelo que, tendo-se entendido ser fundamentada a discordância da Ré quanto ao teor do relatório pericial elaborado por perito do INML, tanto mais que foi deferida a realização de segunda perícia, considera a Ré que a procura da verdade material imporia, salvo o devido respeito, que se incumbissem outros peritos, que não os do INML, de realizar a nova perícia.
XVII- Sendo certo que a perícia colegial requerida sempre seria realizada no INML, com intervenção de um perito desta instituição (e dois outros das partes), assim se cumprido o objectivo último da Lei 45/2004, oferecendo ainda essa diligência totais garantias de contraditório pela presença de peritos nomeados pelas partes.
XVIII- Devendo ainda ser aqui convocada a norma que impõe ao julgador, mesmo oficiosamente, a determinação da prática “dos actos que melhor se ajustem ao fim do processo, bem como as necessárias adaptações” sempre que “a tramitação processual prevista na lei não se adequar às especificidades da causa” (cfr artigo 265º-A do CPC em vigor à data da apresentação do pedido de realização de segunda perícia).
XIX- O douto despacho sob censura violou as normas dos artigos 265º-A, 590º alínea b) e 569º do CPC em vigor à data do pedido de realização de segunda perícia e fez menos boa interpretação do disposto nos artigos 21º n.º 1 e 5 da Lei 45/2004, de 19 de Agosto”.
Não foi oferecida resposta.
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II – Fundamentação
O objecto do recurso afere-se do conteúdo das conclusões de alegação formuladas pela recorrente.
Isso significa que a sua apreciação deve centrar-se nas questões de facto e ou de direito nele sintetizadas e que, in casu, é a seguinte: a segunda perícia deve ser realizada exclusivamente por técnicos do INML ou, ao invés, como sustenta a recorrente, o colégio deve ser constituído por um perito indicado pelo tribunal e os restantes dois pelas partes.
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O INML, I. P., tem por missão assegurar a formação e coordenação científicas da actividade no âmbito da medicina legal e de outras ciências forenses, superintendendo e orientando a actividade dos seus serviços médico-legais e dos peritos contratados para o exercício de funções periciais. São atribuições do INML, I. P.: (…) b) Cooperar com os tribunais e demais serviços e entidades que intervêm no sistema de administração da justiça, realizando os exames e as perícias de medicina legal e forenses que lhe forem solicitados, nos termos da lei, bem como prestar-lhes apoio técnico e laboratorial especializado, no âmbito das suas atribuições – art.º 3.º, n.ºs 1 e 2, al. b), do Decreto-Lei n.º 166/2012, de 31.07.
No âmbito da sua missão e atribuições, o INML, I. P., é considerado instituição nacional de referência – art.º 1, n.º 3, do citado Decreto-Lei 166/2012.
Ao Serviço de Clínica e Patologia Forenses compete a realização das seguintes perícias e exames em pessoas: Para descrição e avaliação dos danos provocados na integridade psicofísica, nos diversos domínios do direito, designadamente no âmbito do direito penal, civil e do trabalho, nas comarcas do âmbito territorial de atuação da delegação – art.º 9.º, n.º 2, al. a), dos Estatutos do INML, IP, aprovados pela Portaria n.º 19/2013, de 21 de Janeiro.
Segundo o Prof. Manuel da Andrade, a perícia consiste num meio de prova que se traduz na “percepção, por meio de pessoas idóneas para tal efeito designadas, de quaisquer factos presentes, quando não possa ser directa e exclusivamente realizada pelo juiz, por necessitar de conhecimentos científicos ou técnicos especiais, ou por motivos de decoro ou de respeito pela sensibilidade (legítima susceptibilidade) das pessoas em quem se verificam tais factos; ou na apreciação de quaisquer factos (na determinação das ilações que deles se possam tirar acerca doutros factos), caso dependa de conhecimentos daquela ordem, isto é, de regras de experiência que não fazem parte da cultura geral ou experiência comum que pode e deve presumir-se no juiz, como na generalidade das pessoas instruídas e experimentadas” – Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pag. 262.
A prova pericial tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos pessoais que os julgadores não possuem (cfr. artº 388º, do Código Civil). De resto, e embora a força probatória das respostas dos peritos seja livremente fixada pelo Tribunal (artº 389º), há situações em que o perito assume a qualidade de quase julgador (cfr. art.º 1054º, do CPC: Importa chamar à colação o que escreve o Prof. Alberto dos Reis: claro que os fundamentos invocados pelos peritos para justificar as suas conclusões e os trâmites que eles houverem seguido no desempenho do seu cargo estão sujeitos à censura do juiz, que formará a sua convicção segundo a competência ou incompetência efectiva do perito e a seriedade, diligência e rectidão que ele revelar no desempenho do encargo, ou segundo os defeitos que o laudo apresentar; mas, por que todo o arbitramento pressupõe a insuficiência de conhecimentos do magistrado, é vão imaginar-se que este se substitua inteiramente ao perito para refazer, por si, o trabalho analítico e objectivo para o qual não dispõe de meios subjectivos; daí que muitas vezes o litígio é decidido, substancialmente, pelo parecer do perito; ...quer dizer, a máxima de que o magistrado é o perito dos peritos, não passa, a maior parte das vezes, de máxima abstracta; por mais que se afirme a hegemonia da função jurisdicional em confronto com a função técnica e se queira defender o princípio da livre apreciação da prova, não é raro que o laudo pericial desempenhe papel absorvente (Cód. do Proc. Civil, Anotado, IV, pgs 184 e 185).
O Instituto Nacional de Medicina Legal é, pois, a Instituição de referência nacional na área científica da medicina legal, desenvolvendo a sua missão pericial em estreita articulação funcional com as autoridades judiciárias e judiciais no âmbito da administração da justiça, na observância das normas e dos princípios legais e éticos que asseguram o devido respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
Ao introduzir (o legislador) uma distinção quanto às perícias médicas realizadas no Instituto Nacional de Medicina Legal, teve comprovadamente em conta que esta é uma instituição com natureza judiciária, cujos peritos gozam de total autonomia técnico-científica, garantindo um elevado padrão de qualidade científica - cfr. Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 189/2001 e 31/91.
A perícia é requisitada pelo tribunal a estabelecimento, laboratório ou serviço oficial apropriado ou, quando tal não seja possível ou conveniente, realizada por um único perito, nomeado pelo juiz de entre pessoas de reconhecida idoneidade e competência na matéria em causa, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte – art.º 568.º, n.º 1, do CPC (redacção anterior a 01.09.2013).
A segunda perícia rege-se pelas disposições aplicáveis à primeira, com as ressalvas seguintes: a) Não pode intervir na segunda perícia perito que tenha participado na primeira; b) A segunda perícia será, em regra, colegial, excedendo o número de peritos em dois o da primeira, cabendo ao juiz nomear apenas um deles – art.º 590.º, do CPC.
As perícias médico-legais são realizadas, obrigatoriamente, nas delegações e nos gabinetes médico-legais do Instituto Nacional de Medicina Legal, nos termos dos respectivos estatutos. Excepcionalmente, perante manifesta impossibilidade dos serviços, as perícias referidas no número anterior poderão ser realizadas por entidades terceiras, públicas ou privadas, contratadas ou indicadas para o efeito pelo Instituto – art.º 2.º, n.ºs 1 e 2, da Lei 45/2004, de 19 de Agosto (regime jurídico das perícias médico-legais).
As perícias e pareceres solicitados às delegações e aos gabinetes médico-legais do Instituto, bem como às entidades previstas nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 2.º, são realizados pelos peritos designados pelos dirigentes ou coordenadores dos respectivos serviços – art.º 5.º, n.º 1, da Lei 45/2004.
Sendo requerido um segundo exame médico-legal pelo IML, na mesma pessoa, será ele realizado por um único perito, diferente do anterior – artº 21º, nº 1, da Lei nº 45/04.
Indo ao caso concreto, foi deferida ao INML a realização de perícia médico-legal de avaliação do dano corporal em direito cível na pessoa da Ré. Inconformada com o respectivo laudo, a aqui Recorrente veio requerer a realização de uma segunda perícia com o colégio constituído por um perito indicado por cada uma das partes e o terceiro pelo tribunal.
Decorre do art.º 590.º, do CPC, que a segunda perícia rege-se pelas disposições aplicáveis à primeira, daí que sejamos reconduzidos ao n.º 1, do art.º 568.º, do mesmo diploma legal.
E, como vimos, o INML é a instituição de referência nacional na área científica da medicina legal e a ele devem os tribunais obrigatoriamente deferir as perícias médico-legais. Por que a sua capacidade científica é reconhecida por lei, por que se trata de uma instituição equidistante e por que os seus peritos gozam de total autonomia técnico-científica, garantindo um elevado padrão de qualidade científica.
As perícias médico-legais são realizadas pelo INML, só devendo ser por entidades terceiras quando o Instituto as não puder realizar. Porém, nestes casos, tal entidade terceira será sempre indicada pelo INML. Nunca pelas partes.
Por conseguinte, no caso concreto, deferida a realização de uma segunda perícia e tendo as partes concordado que deve ser colegial, o padrão científico e o enquadramento legal determinam que seja de novo deferida ao INML.
A perícia médico-legal do INML obedece a critérios científicos devidamente reconhecidos. Certamente que o reconhecido estatuto de referência do INML exige uma série de procedimentos atinentes a aferir a qualidade da instituição. Ora, se no final desse processo de avaliação, o legislador chegou à conclusão que o INML é uma entidade de referência, só pode ser por que se concluiu que técnica e cientificamente é credível, que as suas perícias serão seguras e confiáveis.
A consagração do INML como instituição de referência, levou o legislador, ainda, a assegurar um tratamento diferenciado aos peritos do INML, no art.581, n.º 1, b), do CPC (dispensando de compromisso, por serem funcionários públicos e intervirem no exercício das suas funções) e no art.350, n.º 3, permitindo a sua audição por teleconferência a partir do local de trabalho (sinal que em relação a eles não vê necessidade da imediação exigida em relação a outros - art.588, n.º2 ).
Coloca-se, no entanto, a questão de saber se esta restrição à realização da perícia por colégio estranho ao INML ofende o princípio do contraditório.
Este princípio consiste, desde logo, no direito de contradizer ou de se pronunciar sobre as alegações, as iniciativas, os actos ou quaisquer atitudes processuais da autoria dos outros sujeitos processuais. Para que o juiz possa decidir, por força do princípio do contraditório, essa decisão só pode ser proferida após ouvir todo aquele participante processual relativamente ao qual deva tomar qualquer decisão que pessoalmente o afecte. Garantindo o processo cível a possibilidade de serem pedidos esclarecimentos aos peritos (arts. 587.º e 588.º, do CPC) e de em relação ao relatório pericial se pronunciarem os intervenientes processuais, está assegurado o contraditório, definido naqueles termos, sem que para isso seja necessário assegurar o direito de designar perito.
Admitir que a obrigatoriedade de realização das perícias médico-legais no INML restringe os direitos processuais das partes, seria pôr em causa a autonomia e a independência técnico-científica do INML, que o legislador qualificou de instituição nacional de referência no âmbito das suas atribuições, sujeito à superintendência e tutela do Ministro da Justiça, intervindo no processo em execução de uma das suas atribuições, em cooperação com o tribunal. A autonomia e independência do INML, coloca-o numa posição de equidistância entre as partes. A pretexto de assegurar todos os direitos das partes, não se pode chegar ao ponto de pôr em causa a independência técnico-científica de uma instituição como o INML, que o legislador entendeu ser merecedor da dignidade consagrada no respectivo Estatuto.
Deste modo, estando os peritos obrigados a fundamentar as suas respostas e conclusões (art.586.º, n.º 1, do CPC) e a possibilidade de serem ouvidos e prestarem os esclarecimentos complementares (arts. 587.º e 588.º, do CPC), é suficiente para assegurar em relação à prova pericial todos os direitos processuais das partes, já que através daqueles esclarecimentos poderão os intervenientes processuais conhecer o percurso seguido na recolha dos elementos que fundamentam as conclusões do relatório, contraditando-o e, dessa forma, contribuir para o aperfeiçoamento do relatório pericial, com reflexos positivos nesse meio de prova.
Em conclusão, a inadmissibilidade de indicação de peritos pelas partes para realizar a perícia médico-legal de avaliação do dano corporal em direito cível, não ofende o princípio do contraditório, nem os direitos processuais – cfr. Ac. da Relação de Lisboa de 27.09.2005, a propósito de intervenção de consultor técnico em perícia realizada no âmbito de processo-crime, citado no Ac. do Tribunal Constitucional nº 847/05.
Uma última nota para dizer que a questão da composição colegial, apesar de colidir com o disposto no artº 21º, nº 1, da Lei nº 45/04, não será apreciada por não constituir objecto da apelação, tendo em conta que a divergência relativamente à decisão recorrida prende-se apenas com a entidade que realiza a perícia e não com o seu carácter colegial, que o tribunal a quo aceitou. Daí que seja despiciendo, para o que aqui se discute, saber se al. b) do art.º 590.º, do CPC, corresponde a um dos normativos legais previstos no art.º 21.º, n.º 3, da Lei 45/2004.
Em síntese, (i) a segunda perícia deverá ser realizada por três peritos do INML, por que assim o determina o enquadramento legal que resulta quer do CPC (art.ºs 568.º, n.º 1 e 590.º), quer da legislação que conforma a missão e atribuições do INML; (ii) o contraditório está assegurado pela equidistância do INML e, bem assim, pela possibilidade das partes poderem amplamente discutir o relatório pericial (pedindo esclarecimentos aos peritos, ouvindo-os em audiência ou através da utilização de todos os meios processuais ao seu alcance para questionar o seu conteúdo e conclusões).
E, assim, decai a apelação.
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III – Decisão
Pelo exposto, julga-se improcedente a apelação, assim se confirmando o despacho recorrido. Custas pela Recorrente.
Guimarães, 13 de Março de 2014
Paulo Barreto
Filipe Caroço
António Santos