Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
710/09.7TBVCT-P.G1
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PRESSUPOSTOS
INSOLVÊNCIA
RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/19/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I. “ A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência ( …) Não poderá, deste modo, em nenhuma circunstância admitir-se como sendo lícito ao recorrente que este se limitasse a atacar, de forma genérica e global, a decisão de facto ( …).” – Ac. Supremo Tribunal de Justiça, 14/3/2006, in www.dgsi.pt.
II. No caso sub judice, não tendo a recorrente cumprido os ónus previstos no citado artº 685º-B do Código de Processo Civil, não é legalmente possível a este tribunal de 2ª instância proceder á reapreciação da matéria de facto, ocorrendo causa de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto.
III. A possibilidade de se julgar a resolução em benefício da massa insolvente válida e eficaz depende da verificação, no caso concreto, de qualquer das situações previstas no art.º 120º ou 121º do CIRE, e que deverão resultar do factualismo efectivamente apurado e não de qualquer outro.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

Nos presentes autos de Impugnação de Resolução contra a Massa Insolvente de “S…, Lda”, n.º 710/09.7TBVCT-P, do 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Viana do Castelo, instaurados por “T…, SA”, “F…, SA” , e, “G…, Lda”, que correm por apenso aos autos de Insolvência em que é insolvente “S…, Lda.”, veio a Massa Insolvente da requerida “S…, Lda.”, representada pela respectiva Administradora, interpor recurso de Apelação da sentença que julgou e declarou a nulidade de Resolução em Beneficio da Massa Insolvente, nos seguintes termos: “Pelo exposto, julga-se a acção de impugnação de resolução instaurada por “T…, SA” procedente e, em consequência, decide-se julgar válido e eficaz o negócio celebrado entre esta Autora e a insolvente “S…, Lda.” relativamente ao prédio urbano composto de rés-do-chão, primeiro andar e logradouro, sito em Lameiro, Zona Industrial, 2ª fase, freguesia de Neiva, Viana do Castelo, descrito em 1.2. dos factos provados do Apenso P.
2. Mais se decide julgar a acção de impugnação de resolução instaurada por “F…, SA” procedente e, em consequência, decide-se julgar válido e eficaz o negócio celebrado entre esta Autora e a insolvente “S…, Lda.” relativamente ao equipamento industrial melhor descrito em 1.4. dos factos provados do Apenso M.
3. Em consequência, decide-se julgar a acção de impugnação de resolução instaurada por “G…, Lda.” igualmente procedente, julgando-se válidos e eficazes os negócios descritos em 1. e 2., e bem assim os contratos de locação financeira celebrados na sequência dos mesmos, melhor descritos em 1.1. do Apenso N / 1.3. do Apenso P e 1.5. do Apenso M.”
O recurso veio a ser admitido como apelação, com subida imediata, e nos autos do apenso e efeito meramente devolutivo.

Nas alegações de recurso que apresenta a recorrente formula as seguintes conclusões:
I. Incumbindo à recorrente demonstrar a existência de pontos de facto incorrectamente julgados e a correspectiva remissão para os meios probatórios que, avaliados em sede de recurso, permitiriam a aplicação de decisão diversa da ora recorrida nos termos conjugados das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 685.º-B do Código de Processo Civil na versão aplicável, far-se-á tal exercício com a adução de que, em face da prova angariada a resposta aos FACTOS PROVADOS teria de merecer conclusão forçosamente diferente, ou seja, no sentido da declaração de que os FACTOS PROVADOS constantes dos pontos 1.21. do Apenso P e 1.33. do Apenso M e os pontos 1.22. e 1.23 do Apenso P deveriam ter merecido resposta claramente distinta, por sobre os mesmos se terem pronunciado informadamente o depoente de parte e a testemunha,
a. RUI, Director do T… e que depôs à matéria dos quesitos 19º a 22º da Base Instrutória fixada para o Apenso P, encontrando-se o seu depoimento gravado no sistema de audio documentação do Tribunal através do sistema de gravação referente à audiência de discussão e julgamento decorrida em 16.03.2011 / contagem 00.00.01 a 00.17.40 e
b. LUIS, ex-funcionário da S… e actual legal representante e sócio da G… e que depôs à matéria dos quesitos 3º, 12º, 19º a 22º da Base Instrutória fixada para o Apenso P, encontrando-se o seu depoimento gravado no sistema de audio documentação do Tribunal através do sistema de gravação referente à audiência de discussão e julgamento decorrida em 29.03.2011 / contagem 00.00.001 a 00. 11.27.
II. No contexto apurado a partir do depoimento de parte de RUI, Director do T… o ponto 1.21. do Apenso P não poderia ter enquanto resposta o facto provado de que o imóvel valia € 912.000,00 (novecentos e doze mil euros), mas sim que o valor do bem imóvel à data da transacção era, conforme resulta dos documentos bancários emitidos pela própria entidade que o depoente representa e que este corrobora, de € 1.605.400,00 (um milhão seiscentos e cinco mil e quatrocentos euros), sendo o respectivo valor de liquidação a, pelo menos, € 1.364.600,00 (um milhão trezentos e sessenta e quatro mil e seiscentos euros) ;
III. O testemunho de LUIS, ex-funcionário da S… e actual legal representante e sócio da G… e que depôs à matéria dos quesitos 3º, 12º, 19º a 22º da Base Instrutória fixada para o Apenso P, determina que os, dados enquanto provados, pontos 1.22. e 1.23 do Apenso P não poderia ter enquanto resposta o facto provado de que a instituição financeira não podia ignorar a situação de insolvência ou fortemente debitória da S…, L.DA;
IV. Noutra esfera de apreciação da decisão recorrida o douto Tribunal absteve-se de ponderar/decidir com base nos documentos que tinha ao seu dispor, facto que a ser prosseguido teria conduzido energicamente a distinta decisão jurídica, já que se encontram nos autos documentos relutantemente juntos pela instituição financeira T… que demonstram claramente que resulta do Relatório Financeiro da empresa INFORMA que a G…, L.DA apresenta RESULTADOS ECONÓMICO-FINANCEIROS NEGATIVOS NA QUASE GLOBALIDADE DAS SUAS VARIÁVEIS, não se qualificando para obter a locação financeira que acabou por lhe ser contratada;
V. Em tal Relatórios e avalia que a citada G…, L.DA a) apresenta um resultado líquido negativo de -121.434,01, b) detém ratios de solvabilidade e de rentabilidade NEGATIVOS, c) apresenta um RISCO ELEVADO, d) os seus capitais próprios são negativos em –49.434,01, colocando-a, à data, na circunferência da insolvência, e) o seu grau de endividamento é superior às suas disponibilidades, apresentando um percentual de 102,68 % e f) tinha propostas contra si duas acções judicias em que a A./exequente era a própria S…, LDA, ora insolvente, tornando inverosímel que subsistisse a intenção de vender por parte da S… L.DA a entidade da qual esta se confessava CREDORA;
VI. Resulta ainda de tal documentação que e contraditoriamente, surge no Relatório de Avaliação da B…, S.A. que, afinal e contrariamente ao defendido pelo T… no sentido de que a locação do bem imóvel se realizou pelo seu valor de mercado,
a. O VALOR COMERCIAL DO BEM À DATA ERA DE € 1.605.400,00 (um milhão seiscentos e cinco mil e quatrocentos euros) e
b. O VALOR DE LIQUIDAÇÃO DO MESMO ASCENDIA, ainda assim, a € 1.364.600,00 (um milhão trezentos e sessenta e quatro mil e seiscentos euros) !
VII. Assim como a entidade financeira sempre se absteve de juntar aos autos, apesar de para tal ser demandada as consultas internas e despachos hierárquicos subjacentes à autorização para o financiamento e se encontram omissos os elementos comprovativos de que o financiamento da operação determinava a liquidação do passivo social da S…, L.DA, tal como a impugnante T… alega nos artigo 47.º da sua petição inicial;
VIII. Se tais documentos tivessem sido adequadamente ponderados, JAMAIS o Tribunal poderia ter dado a resposta que deu aos FACTOS PROVADOS 1.21. e 1.33. do Apenso P, outra opção não lhe restando que declarar que o imóvel valia, à data da concretização do negócio ruinoso para a massa insolvente, pelo menos, € 1.364.600,00 (um milhão trezentos e sessenta e quatro mil e seiscentos euros), para um valor de mercado de € 1.605.400,00 (um milhão seiscentos e cinco mil e quatrocentos euros) ;
IX. Logo o entendimento do M.mo Juiz no sentido de que não ocorreu qualquer prejuízo para a massa insolvente com a transacção em causa colide frontalmente com os FACTOS PROVADOS assinalados no ponto 1.9. do Apenso P e em que o Tribunal assevera que a dívida da S… LDA era, decorrente de duas hipotecas constituídas em benefício do T… de € 700.000,00 (setecentos mil euros) ;
X. Decorre o prejuízo da massa do facto de a entidade financeira ter recebido para si um imóvel pelo valor das hipotecas de € 700.000,00 (setecentos mil euros) que valia, segundo os cálculos e avaliações da própria financeira, € 1.605.400,00 (um milhão seiscentos e cinco mil e quatrocentos euros) ;
XI. Decorrendo tal prejuízo encontra-se verificada a condição de resolução contida no art.º 121.º, n.º 1, alínea h) do CIRE;
XII. Ao omitir a ponderação dos documentos que os autos ostentam incorreu o Tribunal em OMISSÃO DE PRONÚNCIA, já que ao não se abalançar a tal e necessária tarefa julgadora, violou o disposto no art.º 660.º, n.º 2 do CPCivil o que acarreta a declaração de NULIDADE da sentença nos termos do disposto nos art.ºs 666.º e 668.º, n.º 1, alínea d) do citado diploma adjectivo civil e constitui ponto de partida para a inadequada subsunção factual/jurídica realizada na sentença recorrida;
XIII. A decisão recorrida violou, ainda, o disposto nos art.ºs 120.º e 121.º do CIRE;
XIV. Pugnando-se por que os venerandos Juízes Desembargadores no Tribunal da Relação de Guimarães acolham a argumentação supra narrada e, pela razão adjacente à mesma, prolatem Acordão que revogue a decisão recorrida e a substituam por outra que – sem embargo da apreciação da sua nulidade por omissão de pronúncia – determine a improcedência do pedido da A./recorrida T… e, dando provimento aos termos defendidos pela R./recorrente, declare a força e eficácia resolutivas da comunicação efectuada pela ora R./massa insolvente ao abrigo do disposto nos art.ºs 120.º e seguintes do C.I.R.E., declarando-se revertido para a massa/R. o bem imóvel identificado enquanto “prédio urbano composto por rés-do-chão, primeiro andar e logradouro, sito em Lameiro, Zona Industrial 2.ª Fase, freguesia de Neiva, concelho de Viana do Castelo, inscrito na matriz sob o artigo 796 da citada freguesia de Neiva, descrito na CRPredial de Viana do Castelo sob o n.º 514/Neiva e dotado do valor patrimonial de € 230.961,63“ e transmitido à A. no Apenso P em 10.07.2007 através da escritura pública de compra e venda celebrada no Cartório Notarial do Dr. ANTÓNIO JORGE PRIETO BACELAR ALVES, sito na Alameda João Alves Cerqueira, 219/221, em Viana do Castelo, a agora R./massa insolvente vendeu ao T…, S.A.


Foram oferecidas contra-alegações, e, nestas invocada a extemporaneidade da interposição do recurso, decidida por despacho judicial de fls. 610/611 dos autos, e cujos fundamentos se reiteram integralmente, sendo tempestivo o recurso nos termos dos art.º 691º-n.º5 e 685º-n.º7 do Código de Processo Civil e art.º 17º do CIRE e art.º 21º-A-n.º5 da Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro.
O recurso veio a ser admitido neste tribunal da Relação na espécie e com os efeitos e regime de subida fixados no despacho de admissão do recurso na 1ª instância.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Delimitação do objecto do recurso: Questões a decidir.
Atentas as conclusões do recurso de apelação deduzidas, e supra descritas, são as seguintes as questões a apreciar:
- alegada nulidade da sentença
- reapreciação da matéria de facto
- do mérito da causa: o entendimento do M.mo Juiz no sentido de que não ocorreu qualquer prejuízo para a massa insolvente com a transacção em causa colide frontalmente com os FACTOS PROVADOS assinalados no ponto 1.9. do Apenso P ?


FUNDAMENTAÇÃO ( os factos considerados provados na sentença recorrida ):
Apenso P
1. Por sentença proferida em 9/3/2009 foi decretada a insolvência de “S…, Lda.”.
2. Por escritura de compra e venda celebrada em 10/7/2008, o A. adquiriu à insolvente, pelo preço de €718.300,00, o prédio urbano composto de rés-do-chão, primeiro andar e logradouro, sito em Lameiro, Zona Industrial, 2ª fase, freguesia de Neiva, Viana do Castelo, nos termos do documento de fls. 18 a 23 dos autos cujo teor se dá aqui por reproduzido.
3. Após tal aquisição, o A. “T…” locou o referido imóvel à “G…” nos termos do contrato de locação financeira imobiliária nº1006641, constante do documento de fls. 24 a 56 dos autos, cujo teor se dá aqui por reproduzido para os devidos efeitos legais, assistindo à locatária o direito de opção de compra, contra o pagamento do valor residual, de 5% do montante do leasing – cf. cláusula V).
4. Em de Março de 2008, entre “S…, Lda.” e “G…, Lda.” foi celebrado um acordo, intitulado de contrato-promessa de compra e venda, nos termos constantes do documento de fls. 57 e ss dos autos, nos termos do qual a G… prometeu adquirir o imóvel urbano descrito em B) desta MFA pelo valor de €1.000.000,00 (um milhão de euros).
5. O imóvel referido em B) desta MFA encontra-se descrito na CRP de Viana do Castelo com o nº514, e inscrito na matriz sob o artigo 796º, sendo que:
- pela Ap. 20 de 1994/03/07 foi inscrita a aquisição do mesmo a favor de “S…, Lda.” ;
- pela Ap. 56 de 2004/01/08 foi inscrita Hipoteca Voluntária a favor de “Banco S…, SA”, convertida em definitiva pela Ap. 18 de 2004/05/25, relativamente ao Capital de €1.000.000,00 euros, sendo o montante máximo assegurado €1.310.000,00, por abertura de crédito;
- pela Ap. 70 de 2005/07/05 foi inscrita Hipoteca Voluntária a favor de “Banco S…, SA”, convertida em definitiva pela Ap.61 de 2005/11/07, relativamente ao Capital de €350.000,00 euros, sendo o montante máximo assegurado €479.500,00, por abertura de crédito;
- pela Ap. 13 de 2008/07/08 foi inscrita a aquisição favor do ora A., por compra, convertida em definitiva pela Ap. 22 de 2008/07/14.
- pelas Ap. 20 e 21 de 2008/07/14 foram canceladas as inscrições das hipotecas supra descritas;
- pela Ap. 23 de 2008/07/14 foi inscrita a Locação Financeira pelo prazo de 12 anos, com início em 2008/07/10 a favor de “G…., Lda.”
1.6. Por escritura pública de 10/2/2004, pela legal representante de “S…, Lda.” foi declarado constituir a favor do Banco S…, SA” uma hipoteca sobre o imóvel descrito em 1.2. e 1.5. como garantia de todas as responsabilidades emergentes do contrato de mútuo celebrado nesse mesmo dia entre ambos, no montante de um milhão de euros, que o Banco lhe concedeu, nos termos do documento de fls.89 e ss dos autos, que aqui se dá por reproduzido para os devidos efeitos legais.
1.7. Por contrato de 17/10/2005, o Banco S…, SA declarou conceder a “S…, Lda.” um empréstimo sob a forma de abertura de crédito até ao limite de € 350.000,00, tendo esta última declarado que em garantia do pontual reembolso do capital mutuado constituía hipoteca sobre o prédio descrito em 1.5..
1.8. Em Março do ano de 2008, a G… propôs ao BANCO S… o financiamento da aquisição do imóvel objecto de locação financeira – e cuja compra e venda foi declarada resolvida – e do equipamento da S… pelo valor global de €1.160.000,00.
1.9. A proposta visava a extinção da dívida hipotecária da S… junto do BANCO S…, que era superior a €: 700.000,00 (estavam em curso dois mútuos com hipoteca) e o diferencial permitiria liquidar uma dívida da S… junto do BANCO P….
1.10. Subjacente à proposta apresentada, foi explicado que a S… tencionava deslocalizar a actividade para Espanha, e que por esse motivo pretendia vender os seus activos (imóvel, maquinaria, stocks, existências), liquidando, com o produto da venda as suas dívidas.
1.11. Apesar disso, o BST – GRUPO SANTANDER, onde se integra o TCE - decidiu não o financiar.
1.12. A decisão de não financiar, nos termos apresentados, ficou a dever-se a duas ordens de razões:
a) pressupunha um incremento de crédito, relativamente ao crédito que o Banco S… já concedera à S…, algo que o GRUPO SANTANDER não pretendia, naquele momento, porque se estava perante uma nova empresa que iria iniciar a actividade;
b) por outro lado, o incremento de crédito destinar-se-ia não a desenvolver projectos de investimento, mas para pagar dívidas da S… a terceiros.
1.13. A proposta apresentada implicava uma transferência da dívida da S… para a G… incrementada do acréscimo de financiamento para aquisição do equipamento, tudo garantido pelas hipotecas que já impendiam sobre o imóvel a que haveria de acrescer uma nova, correspondente ao incremento de crédito.
1.14. O financiamento proposto era o desenvolvimento da promessa de compra e venda celebrada, em 10.03.2008, entre a S… e a G…, referida em 1.4..
1.15. Pouco tempo mais tarde, entre o mês de Maio e Junho de 2008, a G…, reapresentou o negócio, por valores diferentes e sob a forma de leasing.
1.16. Em vez dos pretendidos €: 1.160.000,00, propôs um leasing imobiliário por um valor aproximado à dívida da S… junto do BST (emergente dos financiamentos com hipoteca supra referidos) mais o correspondente ao IMT.
1.17. Invocando a aceitação da S… para a celebração do negócio nestes termos.
1.18. Os contornos do negócio seriam:
a) Opção da S… deslocalizar a sua actividade para Espanha;
b) Pagamento integral do passivo social pela S…, incluindo a
dívida ao BANCO S… no montante global de
€:718.300,00;
c) enquadrar a promessa de compra e venda num leasing imobiliário e mais dois leasings: um para a maquinaria (em geral) que seria celebrado com o Finibanco e um outro para uma maquinaria específica a celebrar com o BPN;
d) o contrato de leasing (imobiliário) a celebrar com o TCE não seria
celebrado pelo valor inicialmente proposto mas pelo montante que se mostrasse aproximadamente em dívida da S… ao BST, na medida em que englobava igualmente o IMT, no montante de €: 764.989,50.
1.19. A não concretizar-se o negócio, nos termos enunciados, implicaria a deslocalização da actividade da S… para Tui, Espanha, local onde fora instalada a nova fábrica dos accionistas da S…, mantendo, todavia, a clientela portuguesa.
1.20. A continuação da unidade fabril em Portugal permitiu a manutenção da maioria dos postos de trabalho.
1.21. Na data da celebração do negócio descrito em 1.2. supra, o valor de mercado do imóvel ascendia a €912.000,00.
1.22. Das propostas apresentadas ao A. pela G…., envolvendo o negócio de “compra e venda” entre esta última e S… não resultava qualquer suspeita ou indício de esta última estivesse em ruptura financeira e muito menos em situação de insolvência ou iminente insolvência.
1.23. O que era do total desconhecimento do A. (TCE) ou do “Banco S…”, uma vez que as obrigações da Sidepa para com este último estavam a ser cumpridas.
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Apenso M.
1.1. O A. “F…” tem por objecto social a realização de todas as operações permitidas por Lei aos Bancos.
1.2. Por carta recebida no F… em 20 de Agosto de 2009, a Srª Administradora de Insolvência procedeu à resolução do contrato de compra e venda de bens de equipamento celebrado entre o F…. e a empresa S…, em Julho de 2008.
1.3. Para tanto aduziu a Srª. Administradora os seguintes fundamentos:
a) tal contrato integra a previsão dos nºs 1 al. h) artº121º do CIRE, isto é, a “obrigação assumida pela insolvente no contrato de locação financeiro ser manifestamente excessiva em confronto com a atribuída à contraparte” alegando para tal que o contrato de compra e venda é prejudicial à massa insolvente, porquanto o valor de alienação ser manifestamente inferior ao valor real dos bens móveis vendidos ao Finibanco, S.A; e
b) existir má fé pelo facto de os bens móveis em causa estarem a ser utilizados pela empresa “G…”.
1.4. A pedido da G… e para viabilizar a celebração de contrato de locação financeira mobiliária, o F… adquiriu à empresa agora declarada insolvente duas linhas de máquinas de sacos, constituída por duas máquinas de tubos e duas máquinas de fundos, pelo preço de €160.000,00, acrescidos de IVA €32.000,00.
1.5. Adquirido o equipamento, o Autor celebrou um contrato de locação financeira mobiliária com G…., tendo por objecto a já referida maquinaria, nos termos constantes dos documentos de fls. 10 e ss do respectivo apenso, cujo teor se dá aqui por reproduzido para os devidos efeitos legais.
1.6. As referidas máquinas foram objecto de locação financeira pelo prazo de 60 meses a que correspondiam 60 rendas mensais e sucessivas, sendo a primeira renda no valor de € 3.137,94 e as seguintes no valor de €3.137,94.
1.7. A primeira das rendas a vencer no acto de recepção nas instalações do locatário, dos elementos necessários à formalização do contrato, nomeadamente o auto de recepção do equipamento e as restantes no dia 05 de cada mês.
1.8. Em sede de execução do mencionado contrato, o Autor obrigou-se a entregar as máquinas descritas nas condições particulares do contrato à empresa locatária G…, circunstância que efectivamente se verificou.
1.9. Para além da relação negocial descrita em 1.4. da MFA, o ora A. nunca havia mantido anteriormente, nem manteve qualquer outra relação com a insolvente “S…”.
1.10. À data do negócio descrito em 1.4., o valor dos bens objecto do mesmo ascendia a €70.000,00.
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Apenso N.
1. A “G….” celebrou contrato de locação financeira imobiliária nº 1006641 com o T… - Instituição Financeira de Créditos SA (doravante TEC) e contrato de locação financeira nº 5629 com o F… SA, constantes dos documentos de fls. 49 a 58, cujo teor se dão aqui por reproduzidos para os devidos efeitos legais.
2. A Administradora de insolvência enviou cartas à Impugnante “G…” datadas de 19/08/2009, declarando nos termos dos Artigos 120º nº 1 a 5 alínea a) e b) e 121º alínea h) do CIRE, a resolução do contrato de compra e venda celebrado em 10/07/2008 entre o Banco S… e a ora Insolvente S…, e a resolução do acto jurídico consubstanciado na transmissão mobiliária ocorrida no dia 04/7/2008 através da Factura Nº 159 por força da qual a ora Insolvente teria alienado a integralidade dos seus bens de equipamento a favor do F…, S.A. pelo preço global de €192.000,00.
3. Em 10/03/2008, foi celebrado entre a ora Impugnante e a Insolvente, contrato promessa de compra e venda no valor global de 1.160.000,00€; 1.000.000,00€ referente ao prédio urbano e 160.000,00€ referente ao imobilizado da Insolvente, nos termos constantes do documento de fls. 59 a 63 dos autos, cujo teor se dá aqui por reproduzido para os devidos efeitos legais.
4. A Sra. Administradora da Insolvência aduziu como fundamentos da resolução da transmissão do mobiliário o seguinte:
- o valor da alienação não corresponde ao valor real dos bens móveis que integravam a integralidade da estrutura de produção e equipamentos mobiliárias da insolvente, os quais, pela sua natureza, actualização tecnológica, e inclusivamente, a sua indexação à actividade industrial são avalizáveis em pelo menos 500.000,00€;
- utilização dos bens pela ora Impugnante desde Abril de 2008;
- o sócio gerente da Impugnante é trabalhador da Sacos…, SL, empresa essa dominada no seu capital pela Insolvente.
1.5. A Sra. Administradora da Insolvência aduziu como fundamentos da resolução da transmissão do mobiliário o seguinte:
- o valor da alienação não corresponde ao valor real do imóvel, o qual é avaliável em pelo menos 1.500.000,00€, conclusão que se alcança pelo facto de sobre o mesmo imóvel se encontrarem constituídas até dias antes da outorga da escritura publica de compra e venda, duas hipotecas a favor do Banco S… SA, no valor global de 1.479.500,00€, quer do facto do mesmo imóvel ter sido prometido vender à Impugnante pelo valor de 1.000.000,00€;
- não podia o TEC ignorar a situação de insolvência;
- utilização dos bens pela ora Impugnante desde Abril de 2008, a qual só registou um leasing de tal imóvel em 14/07/2008;
- o sócio gerente da Impugnante é trabalhador da Sacos…, SL, empresa essa dominada no seu capital pela Insolvente;
- facto do registo provisório da aquisição em favor do TEC ter ocorrido por apresentação de 8/07/2008, quando a escritura publica de compra e venda apenas foi realizada em 10/07/2008.
1.6. No âmbito da comunicação da resolução do negócio relativo aos bens móveis, a Sra. Administradora aduziu concretamente que o mesmo consubstanciava “… actividade prejudicial aos interesses da massa, mormente, por força da impossibilidade de apreensão e alienação dos bens móveis o que diminui substancialmente o valor em massa em detrimento dos interesses dos credores da insolvência.
Da mesma forma, o valor de alienação, ou seja, € 192.000,00 (cento e noventa e dois mil euros) não corresponde ao valor real dos bens móveis que integravam a INTEGRALIDADE da estrutura de produção e equipamentos mobiliários da insolvente, os quais, pela sua natureza, actualização tecnológica e, inclusivamente, a sua indexação a actividade industrial, são avaliáveis em, pelo menos, € 500.000,00 (quinhentos mil euros).
Mais constitui fundamento factual da resolução e condição de má-fé o facto de os bens móveis em causa se encontrarem a ser utilizados, desde o mês de Abril de 2008, pela G…, L.DA, empresa esta que, constituída em 07.03.2008 e promitente compradora dos bens móveis em Contrato de Promessa de Compra e Venda outorgado em 10.03.2008, mantém enquanto sócio-gerente o Sr. LUIS, o qual é TRABALHADOR, com a categoria profissional de TÉCNICO DE ORGANIZAÇÃO, da SACOS, SL, com sede no Parque Áreas, Parcelas 25, 26, 40 e 41, 367111, Tuy, Pontevedra, ESPANHA, empresa esta dominada no seu capital social, na proporção de 99,46% e no valor NOMINAL global de € 3.959.896,89 (três milhões novecentos e cinquenta e nove mil oitocentos e noventa e seis euros e oitenta e nove cêntimos) pela insolvente S…, LDA.”; e que o acto reportado ao bem imóvel consubstanciava “… actividade prejudicial aos interesses da massa, mormente, por força da impossibilidade de apreensão e alienação do bem imóvel o que diminui substancialmente o valor em massa em detrimento dos interesses dos credores da insolvência.
Da mesma forma, o valor de alienação escriturado, ou seja, €718.300,00 (setecentos e dezoito mil e trezentos euros) não corresponde ao valor real do imóvel, o qual, pela sua natureza, zona de implantação, área coberta e descoberta e, inclusivamente, a sua indexação a actividade industrial, é avaliável em, pelo menos, € 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil euros), conclusão que se alcança, ainda, quer do facto de sobre o mesmo imóvel se encontrarem constituídas, até dias antes da outorga da escritura pública de compra e venda, duas (2) hipotecas em favor do BANCO S…, S.A. no valor global de € 1.479.500,00 (um milhão quatrocentos e setenta e nove mil e quinhentos euros), quer do facto de o mesmo imóvel ter sido prometido vender à empresa G…, L.DA, em Contrato de Promessa de Compra e Venda outorgado em 10.03.2008, pelo valor de € 1.000.000,00 (um milhão de euros).
Concomitantemente, não podia ignorar a S… L.DA ou o T…, S.A. a situação de insolvência da S…, L.DA na medida em que a instituição financeira detém estrutura accionista comum, registos comuns e serviços administrativos no local da sede do BANCO S…, S.A., entidade que, detentora de hipotecas voluntárias constituídas sobre o imóvel adquirido, tinha perfeito conhecimento da situação de incumprimento da agora insolvente relativamente às obrigações assumidas perante a entidade bancária financiadora.
Mais constitui fundamento factual da resolução e condição de má-fé o facto de o bem imóvel em causa se encontrar a ser utilizado, desde o mês de Abril de 2008, pela citada G…, L.DA, empresa esta que, constituída em 07.03.2008,
1. procedeu, no mesmo dia em que a inscrição da aquisição definitiva por parte do T…, S.A., ou seja, em 14.07.2008, à locação financeira imobiliária do mesmo imóvel e
2. mantém enquanto sócio-gerente o Sr. LUIS, o qual é TRABALHADOR, com a categoria profissional de TÉCNICO DE ORGANIZAÇÃO, da SACOS SL, com sede no Parque Áreas, Parcelas 25, 26, 40 e 41, 367111, Tuy, Pontevedra, ESPANHA, empresa esta dominada no seu capital social, na proporção de 99,46% e no valor NOMINAL global de € 3.959.896,89 (três milhões novecentos e cinquenta e nove mil oitocentos e noventa e seis euros e oitenta e e nove cêntimos) pela insolvente S…, L.DA.
Constitui, finalmente, matéria de ponderação para ancorar a resolução ora efectuada o facto de o registo provisório da aquisição em favor do T…, S.A. ter ocorrido por Apresentação de 08.07.2008 quando a escritura pública de compra e venda apenas foi realizada em 10.07.2008.”
1.7. A “G…” pretendia exercer em Portugal a actividade de fabricação de sacos de papel e outras actividades conexas, comércio, importação e exportação, distribuição e representação, nomeadamente, atendendo às recentes tendências do mercado a nível da utilização de sacos de papel em detrimento dos sacos de plástico, pelas conhecidas questões ambientais inerentes.
1.8. A Insolvente fez saber que pretendia deslocalizar a sua actividade para Espanha, deixando assim a sua actividade em Portugal.
1.9. Nesse contexto, a S…, Lda. manifestou o seu interesse em vender as suas instalações e imobilizado em Portugal, composto pelo prédio urbano, inscrito na matriz predial urbana respectiva sob o artigo 695, descrito na conservatória do registo predial de Viana do Castelo, sob º nº 514/1990307, com o alvará de licença de utilização nº 30/02, emitido pela Câmara Municipal de Viana do Castelo, em 12/04/2002, bem como, todo o seu imobilizado.
1.10. A “G…” apresentou a proposta mais alta, que representou o pagamento do preço global mais elevado, o que conduziu à celebração do contrato-promessa referido em 1.3..
1.11. Foi acordado igualmente entre as partes que o negócio só interessaria à Insolvente se fosse alienado o imóvel conjuntamente com o imobilizado e se os trabalhadores, que o quisessem, fossem assumidos pela empresa compradora.
1.12. O preço de €1.160.000,00 era global para os bens referidos em 1.9..
1.13. Uma vez que a Insolvente tinha dívidas à banca, foi estipulado que a “G…” iria assumir as mesmas como parte do pagamento do preço acordado.
1.14. Em meados de Março de 2008, a “G…” e a Insolvente apresentaram um projecto de concretização da compra e venda prometida, mediante recurso ao financiamento bancário, no âmbito do qual a primeira propôs ao S T o financiamento da aquisição do imóvel e do equipamento da S… pelo valor global de 1.160.000,00€, nos termos do referido contrato de promessa.
1.15. A referida proposta visava a extinção da divida hipotecária da S… junto do S T, dívida essa, na altura, em valor superior a 700.000,00€ e o diferencial liquidaria uma dívida da S… junto do Banco P N, bem como as restantes dívidas da ora Insolvente junto dos seus credores, mediante pagamento da quantia de cerca de 192.000,00€ à ora Insolvente.
1.16. A insolvente impôs a condição do comprador do imóvel e do imobilizado ter de assumir também parte significativa dos trabalhadores da S…, como referido a última parte do ponto 5º desta BI, de modo a libertar a Insolvente do encargo de continuar a pagar aos mesmos, os respectivos salários e contribuições ou da obrigação de pagar as respectivas indemnizações devidas no âmbito da cessação dos contratos de trabalho.
1.17. A proposta apresentada implicava uma transferência da dívida da S… para a Impugnante, acrescendo ainda, o financiamento na ordem dos 442.000,00€ para pagamento do diferencial da aquisição do equipamento e do imóvel, permitindo à ora Insolvente liquidar as dívidas perante os credores e deslocalizar a sua actividade para Espanha, como pretendia.
1.18. Tal operação implicava a manutenção das hipotecas existentes que incidiam sobre o referido identificado imóvel, bem como, a constituição de uma nova hipoteca para garantir o financiamento do diferencial do valor.
1.19. A referida proposta não foi aceite pelo S T, uma vez que já tinha sido concedido crédito à S e que a operação implicava um novo financiamento.
1.20. E por outro lado, o referido crédito não se destinava a desenvolver um novo projecto mas sim para liquidar dívidas da S…, não havendo um incremento dos bens entregues para garantia.
1.21. Para a referida instituição bancária o imóvel não valia o suficiente para garantir o novo financiamento.
1.22. Não obstante, a “G…” e a ora Insolvente mantiveram as negociações com vista ao negócio prometido, tendo, entretanto, a Insolvente iniciado a deslocalização da sua actividade para Tui, em Espanha, e a G… tomado posse do imobilizado, passando a utilizar as instalações daquela, no pressuposto de se conseguir, num curto espaço de tempo, alcançar o contrato prometido.
1.23. Em meados de Maio de 2008, foi apresentada a proposta ao S T, numa nova modalidade de financiamento e com recurso a outras instituições bancárias, com vista a reduzir o esforço de investimento de cada uma delas.
1.24. A nova proposta consistia na manutenção do valor global a pagar à Insolvente, mas com atribuição de valores diferentes ao imóvel e ao imobilizado, mediante a aquisição dos bens por parte de instituições bancárias e posterior constituição de leasing/locação financeira dos mesmos à Impugnante.
1.25. Valor global do negócio de 1.160.000,00€, nos termos do contrato promessa, a liquidar da seguinte forma:
a) aquisição do imóvel pelo banco S T ou empresa do grupo, pelo valor da dívida da Sidepa a esta instituição acrescido do valor do IMT, e posterior constituição de leasing imobiliário a favor da ora Impugnante;
b) aquisição de grande parte do imobilizado pelo “Banco F…, SA” e posterior constituição de leasing a favor da ora Impugnante; e
c) aquisição de imobilizado específico, composto por maquinaria, por aquisição directa da ora Impugnante mediante assunção da divida da Insolvente no BPN.
1.26. Em consequência, o contrato de promessa de compra e venda, no valor global de 1.160.000,00€, enquadrar-se-ia no leasing imobiliário por compra do imóvel que se veio a apurar no valor de 718.000,00€, num leasing mobiliário por compra de parte do imobilizado pelo valor de 192.000,00€ e ainda numa compra de outra parte do imobilizado pelo valor de 257.448,00€.
1.27. Tendo ainda a ora Impugnante G… assumido a dívida da Insolvente perante o BPN, como forma de pagamento de parte do imobilizado da Insolvente, cuja propriedade foi transferida directamente da Insolvente para a Impugnante por meio da factura 163 da Insolvente de 10/07/2008 e mediante o recebimento do preço por parte da Insolvente, no montante de 278.616,00€.
1.28. O imobilizado na sua totalidade, e especificamente o imobilizado referido em 1.27., não valia tal valor tendo ao invés sido a forma da impugnante assumir a dívida da Insolvente perante o BPN, mantendo o valor global acordado no âmbito do contrato-promessa.
1.29. A G… desconhecia a situação de insolvência da S… uma vez que a mesma sempre referiu que pretendia abandonar a actividade em Portugal, mas que a ia manter e exercer em Espanha.
1.30. A “G…” assumiu 20 trabalhadores da Insolvente.
1.31. O valor real e de mercado do imobilizado – bens de equipamento – da Insolvente, objecto da factura nº159, à data do negócio com o Finibanco, ascendia a €70.000,00, atendendo a que se tratam de bens usados e na sua maioria com mais de 5 anos.
1.32. Quando a “G…” tomou posse e passou a utilizar os equipamentos a partir de Abril de 2008, a insolvente já se encontrava a deslocalizar a sua actividade para Espanha, sendo que os custos da actividade (água, electricidade e seguros) eram suportados integralmente pela impugnante “G….”, para além dos trabalhadores referidos em 1.30.
1.33. O imóvel em causa não tem o valor de 1.500.000,00€.
1.34. À data da sua alienação, as hipotecas em causa encontravam-se pagas em metade do seu valor inicial.
1.35. Para além da impugnante “G….”, quer o TEC, quer o F… negociaram com a Insolvente no pressuposto de que esta apenas queria deslocar a sua actividade e que iria pagar aos seus credores, sem qualquer prejuízo para os mesmos, sendo antes a forma de permitir o pagamento dos mesmos.


O DIREITO APLICÁVEL
1. Alegada nulidade da sentença
Alega a apelante que a decisão padece de nulidade, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 668° do Código de Processo Civil, por omissão de pronúncia na medida em que, afirma, “o Tribunal “ a quo “ omitiu a ponderação dos documentos que os autos ostentam” e assim incorreu em omissão de pronúncia.
Dispõe o n.º1-alínea.d) do art.º 668º do Código de Processo Civil que é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Os vícios previstos no citado art.º 668º do Código de Processo Civil, geradores de nulidade da sentença, são vícios de cariz adjectivo ou processual e que afectam a decisão na sua estrutura processual, invalidando-a ou tornando-a incompleta ou incompreensível, relativamente aos vícios ora apontados.
Assim, e no que à omissão de pronúncia se refere, reporta-se a lei a um desconhecimento absoluto da questão objecto da decisão (Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 6/5/2004, p.04B1409, in www.dgsi.pt), “Trata-se de um mero vício formal (e não de erro de substância ou de julgamento)” - Ac. do Supremo Tribunal de Justiça , de 23- -05-2006, Proc. n.º 06A10 90, in www.dgsi.pt..
No caso em apreço a indicada causa de nulidade da sentença não ocorre, invocando a apelante vício que respeita, distintamente, a alegado erro de julgamento da matéria de facto, a alegar e especificar na respectiva impugnação, e a apreciar e decidir em sede de reapreciação da matéria de facto nos termos do art.º 712º do Código de Processo Civil.
Improcedem, assim, nesta parte, os fundamentos da apelação.
2. Reapreciação da Matéria de facto
Atentas as alegações do recurso de apelação e respectivas conclusões conclui-se pretender a apelante impugnar a matéria de facto dos pontos 1.21. do Apenso P e 1.33. do Apenso M e os pontos 1.22. e 1.23 do Apenso P, alegando, para o efeito, que deveriam ter merecido resposta claramente distinta, por sobre os mesmos se terem pronunciado informadamente o depoente de parte e as testemunhas que indica, mais referindo que se encontram nos autos documentos que determinariam respostas à matéria de facto distintas.
Nos termos do disposto no artº 712º - nº1, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação:
a)“ Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artº 685º-B, a decisão com base neles proferida;
b)“Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas.
c) “ Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.
“A reapreciação da matéria de facto, pela Relação, no âmbito dos poderes conferidos pelo artº 712º do CPC, não pode confundir-se com um novo julgamento, destinando-se essencialmente á sanação de manifestos erros de julgamento, de falhas mais ou menos evidentes na apreciação da prova “ ( v.Ac.STJ, de14/3/2006,inCJ,XIV,I,pg.130,Ac.STJ,de19/6/2007,www.dgsi.pt;Ac.TRL,de9/2/2005, www.pgdlisboa.pt).
É, assim, entendimento dominante na jurisprudência que a convicção do julgador, firmada no principio da livre apreciação da prova (artº 655º do Código de Processo Civil), só pode ser modificada pelo tribunal de recurso quando fundamentada em provas ilegais ou proibidas ou contra a força probatória plena de certos meios de prova, ou então quando afronte as regras da experiência comum.
Conforme se refere no Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 14/3/2006, in www.dgsi.pt, supra indicado, “O DL nº 39/95, de 15 de Fevereiro, veio admitir o registo das provas produzidas na audiência de discussão e julgamento. Com isso foram alargados os poderes de sindicância da decisão da matéria de facto, facultados à Relação pelo artº 712º do CPC. (…). Efectivamente, havendo, ao abrigo do artigo 522º-B, gravação dos depoimentos prestados na audiência final, se a decisão, com base neles proferida, tiver sido impugnada nos termos do artº 690º-A, a Relação reapreciará as provas em que assentou a parte impugnada (…). O objectivo desta reapreciação é, não o de proceder a um novo julgamento da matéria de facto, mas apenas o de – pontualmente e sempre sob a iniciativa da parte interessada – detectar eventuais erros de julgamento nesse âmbito.”
O DL nº 39/95, de 15 de Fevereiro, veio prever e regulamentar a possibilidade de documentação ou registo das audiências de julgamento e da prova neles produzida, visando, deste modo criar um verdadeiro e efectivo 2º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto.
Todavia, e como se refere no preâmbulo do citado DL nº 39/95, dado que “ A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência ( …) Não poderá, deste modo, em nenhuma circunstância admitir-se como sendo lícito ao recorrente que este se limitasse a atacar, de forma genérica e global, a decisão de facto ( …). A consagração desta nova garantia das partes no processo civil implica naturalmente a criação de um específico ónus de alegação do recorrente, no que respeita à delimitação do recurso e à respectiva fundamentação (…) “
Dispõe o artº 685º-B do Código de Processo Civil, sob a epígrafe “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão de facto”
Nº1 – Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
Nº2 – No caso previsto na al.b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento de erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no n.º2 do art.º 522-C, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição.
Nos termos do n.º4 do citado artigo 685º-B “ Quando a gravação da audiência for efectuada através de meio que não permita a identificação precisa e separada dos depoimentos, as partes devem proceder às transcrições previstas nos números anteriores”, designadamente, sendo imposto por lei, expressamente, que proceda o impugnante às transcrições das exactas “passagens da gravação em que se funda“ para basear o alegado erro de julgamento com referência a provas que tenham sido gravadas, tendo, no caso, sido gravados os actos da Audiência.
No caso sub judice, pretendendo a recorrente impugnar a decisão quanto à matéria de facto, veio para tal alegar, como acima consta, que “o Tribunal “ a quo “ omitiu a ponderação dos documentos que os autos ostentam e assim incorreu em omissão de pronúncia, e, que os pontos de facto impugnados deveriam ter merecido resposta claramente distinta por sobre os mesmos se terem pronunciado informadamente o depoente de parte e as testemunhas que indica.
Ora, face ao exposto, e atento os comandos do art.º 685º-B do Código de Processo Civil e os ónus que por via do indicado preceito legal são impostos ao recorrente que pretenda impugnar a matéria de facto, conclui-se que, no caso sub judice, não cumpriu a apelante os ónus impostos por lei, nomeadamente os ónus impostos pelos n.º 1-alínea.b), 2 e 4 do citado art.º 685º-B.
Com efeito, e atentas as alegações do recurso interposto, na impugnação da matéria de facto, a apelante não indica, como a lei impõe e determina, quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, nem, ainda, indica com exactidão as passagens da gravação em que se funda, nem, designadamente, a que concretos documentos se refere.
E, a lei sanciona o incumprimento de qualquer dos indicados ónus com a imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, ( art.º 685º-B do Código de Processo Civil ), não tendo a apelante cumprido os ónus legalmente consignados no citado artigo.
Acresce que, igualmente, e nos termos acima expostos, e tal como decorre dos preceitos legais aplicáveis, e, nomeadamente do art.º 712º- n.º2 do Código de Processo Civil ( … a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão … ), e, é jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal de Justiça “ A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência ( …) Não poderá, deste modo, em nenhuma circunstância admitir-se como sendo lícito ao recorrente que este se limitasse a atacar, de forma genérica e global, a decisão de facto ( …).” – Ac. Supremo Tribunal de Justiça, 14/3/2006, in www.dgsi.pt, supra citado, não havendo, assim, lugar à impugnação genérica dos meios de prova produzidos.
Nestes termos, e, não tendo a recorrente cumprido os ónus previstos no citado artº 685º-B do Código de Processo Civil, não é legalmente possível a este tribunal de 2ª instância proceder á requerida reapreciação da matéria de facto, ocorrendo causa de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto.
3. Do mérito da causa
Com o recurso interposto pretende a apelante a alteração da decisão recorrida no sentido de se considerar a resolução em benefício da massa insolvente válida e eficaz, e, em consequência, sejam declarados resolvidos em benefício da massa insolvente os negócios celebrados e em referência nos autos.
Para o efeito utiliza os argumentos expostos nas alegações do recurso de apelação, conforme as respectivas conclusões acima transcritas, já decididas, mais alegando a apelante que o entendimento do M.mo Juiz no sentido de que não ocorreu qualquer prejuízo para a massa insolvente com a transacção em causa colide frontalmente com os factos provados assinalados no ponto 1.9. do Apenso P e em que o Tribunal assevera que a dívida da S…, LDA era, decorrente de duas hipotecas constituídas em benefício do T… de € 700.000,00 (setecentos mil euros), pois decorre dos autos o prejuízo da massa do facto de a entidade financeira ter recebido para si um imóvel pelo valor das hipotecas de € 700.000,00 (setecentos mil euros) que valia, segundo os cálculos e avaliações da própria financeira, €1.605.400,00 (um milhão seiscentos e cinco mil e quatrocentos euros), e, verificando-se tal prejuízo encontra-se verificada a condição de resolução contida no art.º 121.º, n.º 1, alínea h) do CIRE.
Conforme se demonstra do teor da argumentação exposta a apelante baseia-se em matéria de facto que não se provou, e, o ponto 1.9 dos factos provados, em que se baseou o Mº Juiz “ a quo “, constitui matéria de facto definitivamente fixada, não integrando os factos provados, designadamente o indicado ponto 1.9, a previsibilidade do invocado art.º 121º-n.º1-alínea.h) do CIRE, nos termos do qual, são resolúveis em beneficio da massa, sem dependência de quaisquer outros requisitos, os actos a título oneroso realizados pelo insolvente dentro do ano anterior à data do início do processo de insolvência em que as obrigações por ele assumidas exceda, manifestamente as da contraparte.
Igualmente, não integrando os factos provados a previsibilidade do art.º 120º do CIRE, ( o qual dispõe: “1- Podem ser resolvidos em benefício da massa insolvente os actos prejudiciais à massa praticados ou omitidos dentro dos quatro anos anteriores à data do início do processo de insolvência. 2 – Consideram-se prejudiciais à massa os actos que diminuam, frustrem, dificultem, ponham em perigo ou retardem a satisfação dos credores da insolvência. 3 – Presumem-se prejudiciais à massa, sem admissão de prova em contrário, os actos de qualquer dos tipos referidos no artigo anterior, ainda que praticados ou omitidos fora dos prazos aí contemplados. 4 – Salvo nos casos a que respeita o artigo seguinte, a resolução pressupõe a má fé do terceiro, a qual se presume quanto a actos cuja prática ou omissão tenha ocorrido dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência e em que tenha participado ou de que tenha aproveitado pessoa especialmente relacionada com o insolvente, ainda que a relação especial não existisse a essa data. 5 – Entende-se por má fé o conhecimento, à data do acto, de qualquer das seguintes circunstâncias: a) De que o devedor se encontrava em situação de insolvência; b) Do carácter prejudicial do acto e de que o devedor se encontrava à data em situação de insolvência iminente; c) Do início do processo de insolvência.”), desde logo, não se provando ou resultando dos factos provados a má fé ou a verificação dos demais requisitos legalmente previstos, designadamente, ainda, a prejudicialidade do acto.
Conclui-se, nos termos expostos, pela improcedência dos fundamentos da apelação.

DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação, em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela massa insolvente.

Guimarães, 19.01.2012
Maria Luísa Duarte
Raquel Rego
António Sobrinho