Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2299/16.1T8BRG.G1
Relator: AMÍLCAR ANDRADE
Descritores: PRINCÍPIO DE ADESÃO OBRIGATÓRIA
ARTIGO 71º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/29/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I- O artigo 71º do Código de Processo .Penal consagra o princípio da adesão.

II- Por força do princípio de adesão, o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

Autora – EULÁLIA ....
Réu – ALBERTO …..

Objecto do litígio
A autora intenta a presente acção peticionando, a final, a condenação do réu a pagar-lhe a quantia de 30.639,36 euros (trinta mil, seiscentos e trinta e nove euros e trinta e seis cêntimos) a título de indemnização pelos danos patrimoniais e morais sofridos, com juros legais, a contar da citação.
Alega, para o efeito, e em síntese, que por sentença proferida em processo que identifica o réu foi condenado pela prática, contra a autora, de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo 143.º n.º 1 do Código Penal, cuja prática implicou para a autora os danos patrimoniais e não patrimoniais que especifica, entre os quais concretiza o desenvolvimento de uma depressão grave desde Janeiro de 2015 (conforme relatório clínico que junta, a fls. 36 – documento nº 8 junto com a petição inicial – datado de 28/12/2015). Sustenta que o presente pedido indemnizatório é deduzido em separado do processo penal respectivo em virtude de, ao tempo da acusação, não serem conhecidos em toda a sua extensão os danos sofridos e o valor do pedido permitir a intervenção do tribunal colectivo, quando o processo penal correu perante tribunal singular, nos termos do disposto no art.º 72.º, n.º 1 als. d) e g), do Código de Processo Penal (doravante C.P.P.).
Citado, o réu, veio o mesmo, para além de impugnar directa e motivadamente parte da factualidade alegada, sustentar que a excepção da “preclusão do direito” da autora, por violação do princípio da adesão obrigatória constante do artº 71.º, do C.P.P., não se verificando as excepções invocadas pela autora previstas nas als. d) e g), do nº 1, do artº 72.º, do C.P.P., argumentando ainda que o art.º 77.º, do citado diploma legal, regula os prazos de formulação do pedido, como se faz e quais os documentos que o devem acompanhar, tratando-se de prazos peremptórios, cujo esgotamento, como se sabe, extingue o direito de praticar o acto - art.º 139.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, ex vi artigo 104.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
Sustenta o réu que não se verifica a situação prevista na al. d) («[n]ão houver ainda danos ao tempo da acusação, estes não forem conhecidos ou não forem conhecidos em toda a sua extensão») na medida em que, considerando os factos provados na sentença ao tempo da acusação no processo-crime - notificada a 22/06/2015 - existiam os danos alegadamente causados pela conduta ilícita do arguido Alberto e aqui réu, e estes eram completamente conhecidos e em toda a sua extensão, dispondo a autora, à data da acusação, de toda a informação clínica sobre os supostos danos causados pela conduta ilícita do aqui réu, que passa a especificar. Mesmo na hipótese de a autora ainda hoje sentir sofrimento e angústia como resultado do ocorrido, entende o réu que essa situação não é uma questão de extensão dos danos que fosse desconhecida à data da acusação, pois que, não estamos perante mais danos que tivessem resultado dos factos, mas sim da persistência dos mesmos danos no tempo e que já poderia ter sido prevista no momento próprio, aquando da avaliação do grau de sofrimento sentido na apreciação oportuna do pedido cível no processo-crime. Acresce ainda que, caso na situação, existisse ausência de elementos que permitissem fixar o quantum indemnizatório – o que não se concede -, sempre o Tribunal ou a aqui Autora, poderia ter lançado mão da excepção ao princípio da adesão prevista, no art.º 82.º, do Código de Processo Penal, o que também não aconteceu.
Quanto à invocada excepção da alínea g), do nº 1, do art.º 72.º,do C.P.P. («[o] valor do pedido permitir a intervenção civil do Tribunal Colectivo, devendo o processo penal correr perante tribunal singular«), sustenta o réu que a mesma não tem cabimento no caso em apreço, pois que a sua razão de ser prendia-se com o facto de estarmos perante um pedido cível em que a intervenção do Tribunal Colectivo era imposta pelo valor do pedido, como também aquela em que podia derivar da iniciativa das partes, enquanto o crime viria a ser julgado por um Tribunal Singular. Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil e com a decorrência da obrigatoriedade da gravação de qualquer audiência, os julgamentos passaram a ser todos realizados perante Tribunal Singular, assim se assistindo ao fim da intervenção do Tribunal Colectivo em processo civil, estipulando o artº 2.º, n.º 2, da lei 41/2013 que “Nos processos de natureza civil não previstos no Código de Processo Civil, as referências feitas ao tribunal coletivo, que deva intervir nos termos previstos neste Código, consideram-se feitas ao juiz singular, com as necessárias adaptações, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 5.º”. Nesta conformidade, o pedido de indemnização civil deduzido pela Autora, tanto em sede criminal como em sede civil, havia de ser sempre julgado pelo Tribunal Singular.
Convidada a autora – artº 3.º, nº 3, do C.P.C. – a pronunciar-se sobre a matéria de excepção em causa veio a mesma a apresentar o respectivo articulado no qual sublinha que a autora, além das lesões físicas que o réu lhe provocou, sofreu também gravíssimos danos psicológicos, designadamente uma grande depressão, crises de pânico, hipervigilância e ansiedade, as quais determinaram-lhe impossibilidade para o trabalho e sucessivas baixas médicas, com acompanhamento médico que apenas em 16 de Maio de 2016. Sustenta, assim, que à data da acusação, a autora não podia avaliar com rigor a extensão integral dos danos sofridos, porque naquela data ainda estavam em curso, ignorando-se quando cessariam. Conclui, assim, que se verifica a excepção do artº 72.º, nº 1, al. d), do C.P.P. Insiste, ainda, que o valor do pedido excede a alçada do Tribunal da Relação, caso em que seria permitida a intervenção do Colectivo.
Foi convocada e realizada audiência prévia na qual foi discutida entre o Tribunal e as partes a intenção de decisão imediata, em saneador, do mérito da causa, tendo as partes alegado o que entenderam ser de Direito.
No saneador, veio a ser proferida decisão que julgou a presente acção totalmente improcedente, absolvendo-se o réu do pedido.
Inconformada, veio a Autora apelar da sentença, tendo extraído das alegações que apresentou as seguintes conclusões:

1.ª – O princípio da adesão consagrado no art.º 71.º do Cód. de Proc. Penal, que é a regra geral, impõe que o pedido cível de indemnização fundado na prática de um crime seja enxertado no processo penal.
2.ª – Trata-se de um autêntico direito estabelecido a favor do legado que a ele pode renunciar caso se verifiquem os pressupostos enumerados no art.º 72.º do cit. Código.
3.ª – E foi ao abrigo das normas deste art.º 72.º - n.º 1, als. d) e g) que a Recorrente reclamou, em separado do processo penal, a indemnização fundada na prática de um crime de que foi vítima.
4.ª – Com efeito, a norma da al. g) – n.º 1 do art.º 72.º, antes das alterações ao Cód. Proc. Civil introduzidas pela Lei n.º 41/2013 de 26/05, permitia a dedução do pedido de indemnização civil em separado se o valor do pedido permitisse a intervenção civil do Tribunal Colectivo.
5.ª – Conquanto seja exacto que após a entrada em vigor daquela Lei n.º 41/2013 deixaram de existir Tribunais Colectivos em matéria civil, a verdade é que o legislador não revogou aquela norma.
6.ª – É pois, ao intérprete e julgador que compete fazer uma interpretação correcta daquela norma, recorrendo aos elementos histórico e sistemático da lei, sendo certo o critério que a enforma é o do valor do pedido.
7.ª – Dado que o valor do pedido, no caso sub-judice, é superior à alçada do Tribunal da Relação, verificada está a previsão daquela norma e lícita será a dedução do pedido cível em separado.
8.ª – Acresce que os danos alegados na petição se prolongaram no tempo, dado que a cura da Recorrente só se verificou em 16 de Maio de 2016 sendo que a acusação foi deduzida em 15/05/2015.
9.ª – Isto é, à data da acusação não era conhecida a extensão integral dos danos pela simples razão que ainda estavam em curso e se ignorava quando cessariam.
10.ª – Era, por isso, possível, por legal, a dedução, em separado do processo penal, do pedido civil de indemnização.
11.ª – Ao decidir em contrário, dando prevalência à forma sobre a substância, a douta sentença recorrida violou as cit. disposições das als. d) e h) o n.º 1 do art.º 72 do Cód. de Proc. Penal.
Finaliza, pedindo, que seja revogada a sentença recorrida, ordenando-se o prosseguimento dos termos do processo até final.

Em resposta, o Réu pugna pela improcedência do recurso e consequente confirmação do decidido.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

FUNDAMENTAÇÃO

Os Factos
Estão provados os seguintes factos:

1.º Por sentença proferida nos autos de processo comum com tribunal singular n.º 716/14.4GCBRG, transitada em julgado em 19-02-2016, o réu foi condenado pela prática, contra a autora, de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo 143.º n.º 1 do Código Penal, conforme certidão junta de fls. 16 a 26 dos autos, cujos dizeres aqui se dão como integralmente reproduzidos.
2.º Em tais autos de processo-crime a aqui autora constituiu-se assistente – conforme certidão de fls. 15 – cujos dizeres aqui se dão como integralmente reproduzidos – tendo sido proferida acusação em 21 de Maio de 2015 – conforme documento junto a fls. 94 a 96 verso, cujos dizeres aqui se dão como integralmente reproduzidos.
3.º Resultou provado nos referidos autos de processo-crime referido em 1.º que o crime foi praticado pelo réu em 18 de Dezembro de 2014 e que:
«7. Como consequência directa e necessária da conduta do arguido Alberto, a arguida Eulália sofreu uma equimose ocular inferior esquerda, arroxeada, com dimensão de 3x2 cm, edema nasal bilateral e edema região malar direita.
8. A lesão sofrida pela arguida Eulália determinou à mesma 10 dias para a cura, sem afectação da capacidade de trabalho geral e sem afectação da capacidade de trabalho profissional».
4.º A acusação foi notificada em 22/06/2015 (facto 16.º da contestação, não impugnado pela aurora na resposta que foi convidada a apresentar).
5.º À data da acusação a autora dispunha da seguinte informação:
a) 18/12/2014 – Resumo da informação clínica do Hospital, com indicação dos exames realizados Tac cerebral e Tac maxilo-facial que revelaram parâmetros normais, sem alterações e alta médica, conforme documentos 5 e 6 juntos com a petição inicial, cujos dizeres aqui se dão por integralmente reproduzidos;
b) Era regularmente acompanhada, desde Janeiro de 2015, «por quadro clínico compatível com episódio depressivo reactivo», «motivado por reacção aguda ao stress relacionada com agressão física sofrida no local de trabalho. Na altura apresentava insónia, pesadelos, ansiedade e hipervigilância chegando a ter crises de pânico, tendendo evitar sair de casa e a isolar-se»…/…«teve necessidade de iniciar o acompanhamento psicoterapêutico e terapêutica ansiolítica, tendo sido também necessário o afastamento do local de trabalho durante algum tempo», conforme relatório clínico que junta, a fls. 36 – documento nº 8 junto com a petição inicial – datado de 28/12/2015, cujos dizeres aqui se dão como integralmente reproduzidos.
c) À autora haviam sido atribuídos certificados de incapacidade temporária para o trabalho, todos com a indicação de doença natural, datados de 19/12/2014, 31/12/2014, 30/01/2015, 02/03/2015 e de 30/03/2015, por um período de 30 dias, conforme documentos 10, 12 e 13, e 24 a 26 juntos à petição inicial, cujos dizeres aqui se dão como integralmente reproduzidos.

O Direito

Delimitada a matéria de facto, que não vem impugnada, importa conhecer o objecto do recurso, circunscrito pelas respectivas conclusões.
A única questão decidenda no presente recurso é a de saber se, não tendo a Autora/recorrente deduzido no âmbito do processo crime, o pertinente pedido cível, o poderia fazer agora, em separado, perante tribunal cível.
Nos termos do artigo 71º do C.P.P., o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei. É o chamado princípio da adesão. Por força do princípio da adesão (artº 71º do CPP), o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, podendo ser deduzido em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos nas diversas alíneas do artº 72º, nº1 do CPP. É evidente que, perante a redacção do artigo 71º do Código de Processo Penal, o regime imposto é o de adesão obrigatória, isto fundamentalmente por duas razões essenciais:
A primeira deriva do tom imperativo utilizado no próprio artigo 71º, citado: «O pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei»
A segunda resulta de que o preceito apenas admite que o pedido de indemnização civil, com base num crime, só possa ser deduzido em separado nos casos previstos na lei, ou seja, nos casos a que se refere o artº 72º do mesmo diploma.
O princípio da adesão, consagrado no citado artº 71º está directamente ligado a inegáveis vantagens processuais, como sejam a exclusão de julgamentos contraditórios e a economia processual, tendo ainda a vantagem de permitir uma realização mais rápida, mais barata e mais eficaz do direito dos lesados à indemnização, e por isso o nosso sistema jurídico-penal o assumiu como princípio estruturante.
O pedido de indemnização agora em análise, funda-se na prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p.e p. pelo artigo 143º, nº1 do CP, em que o Réu foi condenado, por sentença transitada em julgado, nos autos de processo comum com tribunal singular nº 716/14.4GCBRG.
Considera a recorrente que a dedução do pedido de indemnização cível, fundado na prática de um crime, em separado, perante tribunal civil, ficou a dever-se a que ao tempo da acusação não eram conhecidos em toda a sua extensão os danos sofridos e, o valor do pedido permitir a intervenção do tribunal colectivo, cf. art.º 72.º, n. 1, als d) e g), do C.P.P..
Salvo o devido respeito, não lhe assiste razão.
Quanto à invocada excepção da alínea g) do nº 1 do artº 72º do CPP, a mesma não tem cabimento, como bem se observa na sentença sob recurso: «Aí se dispõe que o pedido de indemnização civil pode ser deduzido em separado, perante o tribunal civil, quando o valor do pedido permitir a intervenção civil do tribunal colectivo, devendo o processo penal correr perante tribunal singular. Ora, desde logo, verifica-se que esta norma se encontra desfasada da realidade processual civil que já existia à data da prolação da acusação, na qual estava já em vigor a redacção do C.P.C., introduzida pela Lei 41/2013. Tanto assim que o legislador teve a preocupação de estabelecer uma norma (artº 2.º, nº 2, do mencionado diploma), nos termos da qual «[n]os processos de natureza civil não previstos no Código de Processo Civil, as referências feitas ao tribunal colectivo, que deva intervir nos termos previstos neste Código, consideram-se feitas ao juiz singular, com as necessárias adaptações, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 5.º». Assim, e quando muito, poderá entender-se, adaptadamente, tendo em atenção o disposto nos artºs 44.º; 117.º, nº 1, al. a); e 130.º, nº 1, al. a), ambos da Lei 62/2013, já em vigor à data dos factos, que a mencionada alínea será aplicável quando o pedido for superior a 50.000,00 euros, caso em que seria da competência das instâncias centrais o julgamento da respectiva acção declarativa cível. Não é o caso, na medida em que o pedido formulado se contém dentro dos limites da competência, em razão do valor, das chamadas instâncias locais”.
No que tange à excepção da alínea d), nº 1 do artº 72º do CPP, onde se dispõe que o pedido de indemnização civil pode ser deduzido em separado, perante o tribunal civil quando não houver ainda danos ao tempo da acusação, estes não forem conhecidos ou não forem conhecidos em toda a sua extensão, também a mesma se não verifica.
Do acervo documental junto aos autos pela Autora, decorre com clareza que ao tempo da acusação no processo-crime existiam os danos causados pela conduta ilícita do réu e estes eram completamente conhecidos e em toda a sua extensão.
É quanto flui da factualidade assente, e que relembramos:
5.º À data da acusação a autora dispunha da seguinte informação:
a) 18/12/2014 – Resumo da informação clínica do Hospital, com indicação dos exames realizados Tac cerebral e Tac maxilo-facial que revelaram parâmetros normais, sem alterações e alta médica, conforme documentos 5 e 6 juntos com a petição inicial, cujos dizeres aqui se dão por integralmente reproduzidos;
b) Era regularmente acompanhada, desde Janeiro de 2015, «por quadro clínico compatível com episódio depressivo reactivo», «motivado por reacção aguda ao stress relacionada com agressão física sofrida no local de trabalho. Na altura apresentava insónia, pesadelos, ansiedade e hipervigilância chegando a ter crises de pânico, tendendo evitar sair de casa e a isolar-se»…/…«teve necessidade de iniciar o acompanhamento psicoterapêutico e terapêutica ansiolítica, tendo sido também necessário o afastamento do local de trabalho durante algum tempo», conforme relatório clínico que junta, a fls. 36 – documento nº 8 junto com a petição inicial – datado de 28/12/2015, cujos dizeres aqui se dão como integralmente reproduzidos.
c) À autora haviam sido atribuídos certificados de incapacidade temporária para o trabalho, todos com a indicação de doença natural, datados de 19/12/2014, 31/12/2014, 30/01/2015, 02/03/2015 e de 30/03/2015, por um período de 30 dias, conforme documentos 10, 12 e 13, e 24 a 26 juntos à petição inicial, cujos dizeres aqui se dão como integralmente reproduzidos.
Também, nesta parte, acompanhamos a sentença recorrida, onde se lê: “… resulta patente que o sofrimento causado pelos factos praticados pelo réu, a depressão reactiva, crises de pânico, hipervigilância e ansiedade já eram conhecidas aquando do momento da acusação e do momento de formular o pedido cível no processo criminal. A circunstância de tal situação se arrastar para lá de tal momento, «não é uma questão de extensão dos danos que fosse desconhecida à data da acusação, uma vez que não estamos perante mais danos que tivessem resultado dos factos, mas sim a persistência dos mesmos danos no tempo e que já poderia ter sido prevista no momento próprio, aquando da avaliação do grau de sofrimento sentido na apreciação oportuna do pedido cível no processo-crime» (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 21/02/2013, processo 193/11.1TBPST.L1-6, no qual se acrescenta, com pertinência, que, a não se ter este entendimento «estaria encontrada a forma de ser sempre aplicável a situação prevista nesta alínea d), com o consequente afastamento do princípio da adesão, alegando sempre o lesado que, embora já houvesse sofrimento resultante dos factos ilícitos, não saberia nunca se esse sofrimento persistiria dentro de um, dois, três, quatros, ou mais anos»).

Não merece, pois, censura a sentença recorrida ao concluir que não tendo a autora deduzido no âmbito do processo-crime o pertinente pedido cível, em conformidade com o princípio da adesão (artº 71.º, do C.P.P), e não se verificando as circunstâncias do artº 72.º, nº 1, als. d) e g), do C.P.P., dentro do prazo previsto no artº 77.º, do C.P.P., está caduco o direito que a mesma pretende ora exercer, e por essa via, extinto, verificando-se a excepção peremptória da caducidade do direito da autora, determinante da absolvição do réu do pedido, conforme o disposto nos artºs 298.º, nº 2; e 333.º, nº 1, do C.C.; e artºs 576.º, nºs 1 e 3; e 579.º, todos do C.P.C.
Falece, assim, in totum a presente Apelação.

DECISÂO

Termos em que se acorda em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirma-se a sentença recorrida.
Custas pela Apelante.
Guimarães, 29 de Junho de 2017

Relator: Amílcar Andrade
Adjuntos:
Maria Conceição Cruz Bucho
Carvalho
Artigos 71º e 72º do Código de Processo Penal