Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
Processo: |
| ||
Relator: | ISABEL ROCHA | ||
Descritores: | CUSTAS JUDICIAIS APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO TAXA DE JUSTIÇA PRAZO | ||
Nº do Documento: | RG | ||
Data do Acordão: | 05/14/2015 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
Sumário: | É aplicável aos processos pendentes á data da entrada em vigor do Regulamento da Custas Processuais, a versão da Lei 7/2012 o n.º 7 do art.º 6.º ainda que tenham sido interpostos antes da vigência da dita lei como decorre do dos n.ºs 1 a 3 art.º 8.º da mesma lei. II-O prazo da notificação à parte para pagar o remanescente da taxa de justiça não é peremptório. | ||
Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da primeira secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães. Relatório Nos autos a que se refere o presente recurso, veio o réu AA dizer que é extemporânea” a notificação que lhe foi feita para pagar o remanescente da taxa de justiça, argumentando, por um lado que, o regime a aplicar nos presentes autos é o que se encontrava em vigor na data em que a acção foi instaurada, e, por outro lado, para a hipótese de assim se não entender, o Tribunal não procedeu à notificação a que se refere o nº. 7º do artigo 6º do actual Regulamento das Custas, pelo que deverá considerar-se extemporâneo o pagamento do referido remanescente da taxa de justiça. Mais alega que a taxa a pagar é desproporcional e inconstitucional. O Contador pronunciou-se no sentido de dar razão ao reclamante. Ao inverso, a Digna Magistrada do Ministério Público pronunciou-se conforme douta promoção no sentido do indeferimento da reclamação Sob tal reclamação no que é relevante, foi proferido o seguinte despacho que indeferiu a reclamação, nos seguintes termos: “…nenhuma dúvida se suscita relativamente ao facto de ser o regime fixado no RCP, na versão introduzida pela Lei 7/2012, o aplicável nestes autos. Tal resulta inequívoco do disposto no artigo 8º/1, 2 e 3 da referida Lei 7/2012 que estipula que “O Regulamento das Custas Processuais, na redacção que lhe é dada pela presente lei, é aplicável a todos os processos iniciados após a sua entrada em vigor e, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, aos processos pendentes nessa data. 2 - Relativamente aos processos pendentes, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a redacção que é dada ao Regulamento das Custas Processuais pela presente lei só se aplica aos actos praticados a partir da sua entrada em vigor, considerando-se válidos e eficazes todos os pagamentos e demais actos regularmente efectuados ao abrigo da legislação aplicável no momento da prática do acto, ainda que a aplicação do Regulamento das Custas Processuais, na redacção que lhe é dada pela presente lei, determine solução diferente. 3 - Todos os montantes cuja constituição da obrigação de pagamento ocorra após a entrada em vigor da presente lei, nomeadamente os relativos a taxas de justiça, a encargos, a multas ou a outras penalidades, são calculados nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais, na redacção que lhe é dada pela presente lei (...)”. Visto isso, cabe dizer que, salvo o devido respeito, a reclamação apresentada carece de fundamento. Efectivamente, a prática de actos pelos Magistrados Judiciais e pela secretaria do tribunal está sujeita a prazos (cfr. artigos 156º e 162º do C. P. Civil), sendo certo, contudo, que tais prazos não têm natureza peremptória, pelo que a sua inobservância não implica qualquer consequência a nível processual (isto para além da que resulta dos nº. 4 e 5 do artigo 156º e dos nº. 4 e 5 do artigo 162º do C. P. Civil). Do que decorre que a inobservância do cumprimento do prazo para a prática da notificação a que alude o nº. 7º do artigo 6º do actual Regulamento das Custas não tem a apontada consequência de não ser devido o pagamento do remanescente da taxa de justiça Por outro lado, também não procede o argumento de que em consequência de não ter sido atempadamente efectuada aquela notificação, o Réu não poderá repercutir esse pagamento nas custas de parte a reclamar do Autor. Efectivamente, facilmente se vê que tratando-se de um pagamento de taxa de justiça realizado pela parte em data posterior ao prazo previsto no artigo 25º do R. C. Processuais, mas por motivo apenas imputável à secretaria (no caso, o não cumprimento atempado da notificação a que alude o nº. 7º do artigo 6º e o nº. 9 do artigo 14º do R. C. Processais), não está a parte impedida de o reclamar posteriormente à contra-parte – neste sentido, cfr. Ac. RG de13.03.2014, proc. 52/12.0TBAVV-B.G1, disponível em www.gde.mj.pt. Por fim, tendo a notificação omitida sido realizada entretanto e tendo o Réu exercido o respectivo contraditório sem que tenha arguido qualquer nulidade ou qualquer outro argumento relativamente ao montante do remanescente da taxa cujo pagamento lhe é requerido, não nos parece curial ordenar a repetição de tal notificação, pois que o Réu teve já oportunidade de se pronunciar sobre a matéria atinente a esse pagamento. “A fls.1612 veio também o Autor reclamar do valor da conta de custas já reformada, alegando que é desproporcionado o valor de € 42.901,20 ao serviço público que lhe foi prestado e que o mesmo configura, afinal, uma taxa, tudo o que se lhe afigura inconstitucional por violação do disposto nos artigos 2º, 18º e 20º da C. R. Portuguesa. Todavia, o Autor não indica concretamente a(s) norma(s) legais que, no seu entendimento e por referência ao valor que lhe é agora reclamado, na interpretação que foi vazada na conta em crise, padecem de inconstitucionalidade. É que, como é sobejamente sabido, só podem ser objecto de juízos de (in)constitucionalidade normas jurídicas e já não actos jurídicos de outra índole (e, nomeadamente, contas de custas). Tal omissão não permite ao julgador apreciar devidamente o alcance da pretensão apresentada pelo ora reclamante e pode inviabilizar o conhecimento do mérito de eventuais recursos a interpor – cfr. artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional. Nessa medida e ao abrigo do disposto nos artigos 6º/1, 7º/1 e 2 do C. P. Civil, convida-se o Réu a suprir a supra apontada omissão, em dez dias. Inconformado o Réu interpôs recurso de apelação da decisão em causa, juntando alegações de onde se extraem as seguintes conclusões: 1. O Recorrente não pode concordar com o despacho que indeferiu a sua reclamação contra a notificação para proceder ao pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do art°14°, nº 9 e artº 6 nº 7 do Regulamento das Custas Processuais. 2. O presente processo entrou em juízo em 04/09/2009, vigorando à data o Regulamento de Custa Processuais previsto no DL 34/2008, de 26 de Fevereiro, com as alterações da Lei 64-Aj2008, de 31 de Dezembro. 3. Nestas versões, não existia quer o nº 7 do artº 6 nem o nº 9 do artº 14 referidos na notificação. 4. Tais números e conteúdo só foram introduzidos na Lei 7/20012, de 13 de Fevereiro. 5. O nº 1 do art° 8 da Lei 7/2012, refere expressamente que o Regulamento das Custas Processuais é aplicado a todos os processos iniciados após a sua entrada em vigor, sem prejuízo das excepções prevista nos nº 2 a 13 desse mesmo artigo e nos quais não existe nenhum de aplicabilidade ao caso concreto. 6. Não está, pois o Recorrente obrigado, no presente processo a proceder ao pagamento do remanescente da taxa de justiça, devendo o valor do processo ser cobrado em conta final ao Autor e parte vencida como, de resto, o foi, em sede de conta de custa elaborada nos autos antes da reclamação apresentada pelo Autor apenas e tão só quanto ao valor do processo. 7. Por outro lado, nos termos do nº 9 do artº 14º do Regulamento, também não é devida pelo Recorrente o pagamento do remanescente da taxa. 8. Uma vez que a referida notificação deverá ser efectuada no prazo de 10 dias da decisão que ponha termo ao processo, ou seja, após a sentença da la Instancia e antes mesmos desta transitar em julgado. 9. Desde logo e entende-se, para depois permitir que a parte vencedora, nos 5 dias seguintes ao transito em julgado do processo possa pedir essa quantia paga a título de custas de parte. 10. O Tribunal não procedeu à notificação no prazo de 10 dias após a decisão que pôs termos ao processo, nem sequer - o que nunca se aceitaria - no prazo de 10 dias da decisão de recurso, nem sequer no prazo de 10 dias após trânsito. 10. É pois extemporâneo o pedido formulado. 11. A não ser assim, seria criada uma situação de profunda injustiça, pois por inercia do Tribunal em notificar atempadamente, já o Recorrente estaria impossibilitado de reclamar tal pagamento em custas de parte, por já ter decorrido há muito o prazo de que disponha para o efeito - 5 dias após o trânsito da sentença. 12. Deve, pois ser declarado extemporâneo o pedido de pagamento do remanescente da taxa de justiça e nesse medida reformulado o despacho em crise. 13. Devendo ser levado em consideração na elaboração da conta final o montante da taxa paga pelo Réu e já pedida ao Autor em custas de parte, imputando-se o restante ao Autor. 14. Por último, atento o disposto no nº 7 do já referido artº 6 do Regulamento, e atendendo à falta de complexidade da causa verificada pela leitura dos articulados para a qual se remete e à conduta processual do Recorrente, também ela espelhada no processual, 15. Deveria o Tribunal dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça. 16. Pelo que ao decidir de forma diversa, violou o Tribunal a quo, entre outras as disposições do art- 6 e 14° do Regulamento das Custas Processuais Respondeu às alegações o Magistrado do Ministério Público, pugnando pelo indeferimento do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO OBJECTO DO RECURSO Considerando que o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das alegações, questões a decidir são as seguintes: Se é devida no caso concreto o pagamento do remanescente da taxa de justiça; Se deve ser dispensado o pagamento do remanescente da taxa de justiça. A factualidade a ter em conta é a referida no relatório. DECIDINDO A acção a que respeita o presente recurso foi intentada em 2009, altura em que, estava em vigor o Regulamento das Custas processuais, na versão do Decreto Lei 34/2008 de 26 de Setembro, com as alterações Sucede que, á data em que se pôs em causa da obrigação do pagamento do remanescente da taxa de justiça já vigorava o Regulamento das Custas Processuais na versão da Lei 7/2012. Este diploma prevê a no art.º 6 n.º 7 que, “.Nas causas de valor superior a €275.000,00, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz, de forma fundamentada, atendendo designadamente á complexidade da causa e á conduta processual das partes, dispensar o pagamento.” Por sua vez, o art.º 14.º n.º 9, preceitua que o responsável por tal pagamento “deve ser notificado para efectuar o referido pagamento, no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que ponha termo ao processo. Não questiona o recorrente que o valor da causa cabe na previsão do art.º 6.º n.º 7. O que questiona é tão-somente, a aplicação das referidas normas, na versão da Lei 7/2012, já que, na versão do regulamento das custas á data da interposição da acção, não existiam as regras legais agora previstas nos art.ºs 6.º n.º 7 e 14.º n.º 9 do RCP. Ora, não tem razão o apelante, pois que, no caso, as ditas normas, são aplicáveis como decorre inequivocamente dos n.ºs 1 a 3 do art.º 8.º da referida Lei 7/2012, que preceitua que: “1-O Regulamento das Custas Processuais, na redacção que lhe é dada pela presente lei, é aplicável a todos os processos iniciados após a sua entrada em vigor e, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, aos processos pendentes nessa data. 2 - Relativamente aos processos pendentes, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a redacção que é dada ao Regulamento das Custas Processuais pela presente lei só se aplica aos actos praticados a partir da sua entrada em vigor, considerando-se válidos e eficazes todos os pagamentos e demais actos regularmente efectuados ao abrigo da legislação aplicável no momento da prática do acto, ainda que a aplicação do Regulamento das Custas Processuais, na redacção que lhe é dada pela presente lei, determine solução diferente. 3 - Todos os montantes cuja constituição da obrigação de pagamento ocorra após a entrada em vigor da presente lei, nomeadamente os relativos a taxas de justiça, a encargos, a multas ou a outras penalidades, são calculados nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais, na redacção que lhe é dada pela presente lei.” Ademais, também não colhe a omissão da notificação de pagamento do remanescente da taxa no prazo previsto no art.º 14.º n.º 9 do RCP, já que tais prazos não são peremptórios e a suas violação dos prazos legais não só podem acarretar eventual responsabilidade disciplinar (art.ºs 156.º e 161.º do CPC.). Neste sentido veja-se o Acórdão da Relação de Guimarães de 13/03/2014 citado na decisão e publicado em www. djsi.pt onde se concluiu que, “O disposto no artº 25º do Regulamento das Custas Processuais para a apresentação da nota discriminativa das custas de parte, não impede apresentação de nota referente ao remanescente da taxa de justiça em momento posterior, se a secretaria não efectuou a notificação a que alude o artº 14º nº 9, no prazo aí previsto e só o fez aquando da elaboração da conta final.” Finalmente no que concerne á dispensa do remanescente da taxa de justiça nenhuma decisão definitiva se tomou no despacho recorrido, pois que, o Meritíssimo juiz da primeira instância convidou a parte reclamante para aperfeiçoar a sua reclamação/ requerimento do apelante, no sentido concretizar os fundamentos jurídicos da sua pretensão, sendo certo que, nada impede, pelo contrário, que a decisão sobre a dispensa do remanescente da taxa em causa não possa ter lugar depois da conta final, mesmo por decisão oficiosa do juiz, por ser o melhor momento para aferir da desproporcionalidade entre as custas finais apuradas a cargo da parte vencida e a concreta factualidade do processo (cf, acórdão da Relação de Lisboa 18/09/2013,citado pelo Magistrado do Ministério Público e públicado em www.dgsi.pt). Deve pois improceder o recurso. Em conclusão: É aplicável aos processos pendentes á data da entrada em vigor do Regulamento da Custas Processuais, a versão da Lei 7/2012 o n.º 7 do art.º 6.º ainda que tenham sido interpostos antes da vigência da dita lei como decorre do dos n.ºs 1 a 3 art.º 8.º da mesma lei. II-O prazo da notificação á parte para pagar o remanescente da taxa de justiça não é peremptório. III- Nada impede, pelo contrário, que a decisão sobre a dispensa do remanescente da taxa em causa não possa ter lugar depois da conta final,
|