Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
80/13.9TBPTB-A.G1
Relator: ISABEL ROCHA
Descritores: CASO JULGADO
AUTORIDADE DO CASO JULGADO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/23/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I - A sentença penal absolutória transitada em julgado, na parte em que decida da responsabilidade criminal do arguido, não pode ser fundamento, para, nas ações cíveis posteriores, serem invocadas a exceção ou a autoridade do caso julgado.
II - Já o regime jurídico da formação do caso julgado sobre o pedido de indemnização civil em ação penal e o que regula a formação de caso julgado nas sentenças cíveis é o mesmo III - Estando em causa direitos absolutos, o caso julgado (na sua vertente de autoridade) não pode estender-se a terceiros juridicamente interessados.
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes que constituem a 1.ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

I-RELATÓRIO

Nos autos de inventário para partilha de bens em virtude de óbito do Inventariado A…, a que respeita o presente recurso, notificado da relação de bens de fls. 41 e ss apresentada pela Cabeça-de-Casal R…, veio o interessado V…, reclamar da relação da mesma, pedindo, para além do mais, a exclusão da verba nº1,com o seguinte teor:


Activo

Direitos de crédito

1.º


A quantia de 39,924,66 Euros (trinta e nove mil novecentos e vinte e quatro euros e sessenta e seis cêntimos) que o herdeiro V…, melhor id. no auto de declarações de cabeça-de-casal, deve á herança.

Para tanto, alega aquele interessado que nada deve à herança e que tal quantia foi transferida pelo De Cujus para a sua conta em 11.08.2005, data em que este ainda era vivo. Mais alega que era vontade deste compensar o Reclamante/Interessado, uma vez que o mesmo cuidou daquele (tendo-se deslocado de França, onde era emigrante, para Portugal, para o efeito), para além de ter custeado as obras (benfeitorias) que tiveram lugar na casa dos seus pais (De Cujos e Cabeça-de-Casal).

Indicou prova testemunhal.

Notificada da referida reclamação, a Cabeça-de-Casal, em resposta, veio quanto à inclusão alegadamente indevida da verba nº1, invocar a excepção da autoridade do caso julgado, alegando que em sede de processo-crime (processo nº102/10.5TAPTB), o Tribunal já se pronunciou sobre a titularidade de tal quantia. Mais alega que a excepção em questão merece aplicação pois que, naqueles autos de processo-crime, em sede de contestação, a defesa apresentada pelo Interessado/Reclamante aí Arguido era justamente a mesma que agora alega, tendo sido inquiridas as mesmas exactas testemunhas.

Considera, assim, a Cabeça-de-Casal, que a decisão que venha a apreciar a pretensão ora formuladas pelo Interessado/Reclamante vai contradizer ou reproduzir a decisão já transitada em julgado, proferida nos referidos autos de processo-crime.

Pugna, assim, a Cabeça-de-Casal, pelo reconhecimento da excepção dilatória da autoridade do caso julgado, defendendo que o montante relacionada sob a verba nº1 pertence à herança, pois que foi inicialmente transferido para uma conta titulada pela Cabeça-de-Casal e pelo Reclamante, em regime de solidariedade, tendo sido transferida pelo Reclamante para uma das contas da sua titularidade, sem ter dado conhecimento à Cabeça-de-Casal.

Juntou ainda prova documental e arrolou testemunhas.

No que concerne á reclamação do interessado V…, quanto á referida verba n.º 1 foi proferida decisão, que julgou verificada a “excepção dilatória” da Autoridade do Caso Julgado arguida pela cabeça-de-casal, por via do caso julgado formado pela sentença absolutória em sede de processo-crime, cuja certidão foi junta aos autos, absolvendo-se a cabeça de casal e os demais interessados da instância quanto ao pedido formulado pelo reclamante/ interessado V….

Inconformado, o reclamante interpôs recurso de apelação da sentença, apresentando alegações de onde se extraem as seguintes conclusões:

A - Estamos, pois, face a uma decisão penal absolutória nas suas duas vertentes:

O aqui Recorrente foi absolvido da prática de um crime de abuso de confiança apreciação penal. E absolvido do pedido de indemnização civil formulado pela Assistente no processo.

B - As consequências legais desta decisão, para além do seu reflexo imediato na vida do Recorrente, estão reguladas, como muito bem se diz no Douto Despacho recorrido, no artigo 674º -B do C.P.C. que estabelece:

1- A decisão transitada em julgado, que haja absolvido o arguido com o fundamento de não ter praticado os factos que lhe eram imputados, constitui, em quaisquer acções de natureza civil, simples presunção da inexistência desses factos, ilidível mediante prova em contrário;

2- A presunção referida no número anterior prevalece sobre quaisquer presunções de culpa estabelecidas na lei civil.

C - Não concordamos, salvo sempre melhor opinião, com absolvições de primeira ou de segunda – ou seja, como quer o Despacho recorrido:

D - que uma absolvição com base naquilo que diz ser prova positiva é mais absolvição de do que aquilo que diz ser prova negativa.

E - Entende o Recorrente que uma absolvição é sempre por prova negativa – ou seja – o Tribunal decide que o arguido NÃO PRATICOU o crime de que vem acusado.

F - Posto isto, o despacho recorrido considera que decidiu nessa sentença a quem pertencia o montante ora em discussão

G - INTEGRAVA A HERANÇA DO CUJUS. (sublinhado nosso)

H - É certo que o aqui Recorrente não recorreu dessa Sentença e a mesma transitou em julgado.

I - Não seria natural o Recorrente pôr em crise uma decisão que o absolvia.

J - Mas nessa sentença a consideração que o referido montante pertencia à herança do “de cujus” não tem como suporte nenhum facto dado como provado com poderemos ver dos factos provados e não provados que supra se transcreveram.

K - Essa consideração é vertida na Sentença no “capítulo” “MOTIVAÇÃO SOBRE A DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO”

L - Pensamos que sem qualquer suporte.

M - Ou seja a Sentença proferida no âmbito do Processo Comum que temos vindo a analisar não decidiu que o montante pertencia à herança do “de cujus” alude a ele como se tal facto carecesse de prova.

N - Aliás diga-se que tal consideração seria incompatível com os factos dados como provados em 1. e 2. da aludida Sentença.

O - Se o montante depositado era pertença do casal A…/R…, então apenas METADE DESSA IMPORTÂNCIA, pertenceria, agora, à herança do A…

P - Assim tem em atenção a matéria dada como provada e não provada na Sentença proferida nos Autos de Processo Comum a Sentença não poderia como não o fez apreciar a titularidade do montante em crise nem era essa questão submetida à Douta Apreciação do Tribunal “a quo” .

Q - Dizer com diz essa Sentença que “ …Ora, quanto à alegada propriedade do montante referido em 2., cumpre evidenciar que inexistem quaisquer dúvidas que o mesmo era pertença de R… e de A… …”

R - Não é incompatível com a alegação do ora Recorrente de que esse dinheiro lhe teria sido oferecido pelos Pais para compensação pelo seu trabalho.

S - Aliás só assim é que os Pais poderiam fazer essa oferta.

T - E esta situação é reforçada pelo facto de em 20 de Fevereiro de 2006 ter sido outorgada habilitação e partilha dos bens da herança daquele A…, sem que a importância em causa tenha sido considerada. (Ponto 8 dos factos provados no processo Comum.)

U - E mesmo que tivesse sido dado como provado que a doação daquela importância não tivesse existido, mesmo assim, tal facto apenas constituiria matéria passível de ser ilidível mediante prova em contrário nos termos do referido art. 674.º - B do C.P.C.

V - Assim a decisão de que o valor relacionado sob o n.º 1 pertence à herança por tal haver sido decidido no processo comum supra identificado carece de suporte legal.

X – A decisão proferida viola entre outros o disposto no artigo 674.º - B do C.P.C.

A cabeça de casal respondeu ás alegações, pugnando pela manutenção do decidido.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO

OBJECTO DO RECUSO

Considerando que o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das alegações a questão a decidir é a de saber se o caso julgado formado pela sentença penal absolutória certificada nos autos, impõe a absolvição da instância da cabeça de casal e dos demais interessados, quanto ao pedido formulado pelo reclamante/ interessado V… no sentido de ser eliminada a verba 1 da relação de bens.

A factualidade a ter em conta é a constante do relatório.

DECIDINDO

Tem-se admitido na doutrina e na jurisprudência que o caso julgado tem uma dupla função: vale como excepção, actualmente dilatória, através da qual se alcança o efeito negativo da inadmissibilidade de uma segunda acção e ainda, como autoridade, pela qual se alcança o seu efeito positivo que é o de impor uma decisão como pressuposto indiscutível de uma segunda decisão, assentando por isso numa relação de prejudicialidade. O objecto da primeira decisão de mérito a proferir na segunda acção, constitui pressuposto necessário da decisão de mérito a proferir na segunda acção, não podendo a decisão de determinada questão voltar a ser discutida, tal como decorre do disposto no art.º 673.º. co CPC

A excepção do caso julgado não se confunde pois com a autoridade do caso julgado. Como refere Teixeira de Sousa: “a autoridade do caso julgado visa evitar que o órgão jurisdicional, duplicando as decisões sobre idêntico objecto processual, contrarie na decisão posterior, o conteúdo da decisão anterior: a excepção do caso julgado garante não só a impossibilidade de o Tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira diferente, mas também a inviabilidade do Tribunal decidir sobre o mesmo objecto de maneira idêntica. Já quando vigora a autoridade do caso julgado, o caso julgado material manifesta-se no seu aspecto positivo de proibição de contradição da decisão transitada.

A excepção do caso julgado está prevista no art.º 497.º n.ºs 1 e 2 do CPC e pressupõe a repetição de uma causa depois de outra ter sido decidida por sentença que não admite recurso ordinário. Repete-se a causa quando se verifica uma tríplice identidade: quanto aos sujeitos, quanto à causa de pedir e quanto ao pedido.

Os tribunais superiores e a doutrina têm vindo a decidir, e bem, que a imposição da autoridade do caso julgado não exige a coexistência da tríplice identidade prevista no art.º 498.º do CPC.

Tal entendimento justifica-se pela necessidade de evitar que um tribunal possa definir uma concreta situação controvertida de forma válida, de modo contraditório e incompatível com outra anterior transitada em julgado.

Como referia Manuel de Andrade, a definição dada pela sentença à situação ou relação material controvertida que estiver sub judice, deve ser respeitada para todos os efeitos em qualquer novo processo, tendo este novo processo de ter por assente que a mesma situação já existia ou subsistia a esse tempo tal como a sentença a definiu.

A autoridade do caso julgado, ao contrário do que se defendeu na decisão apelada, não constitui excepção dilatória: o efeito da autoridade do caso julgado violado em acção posterior, é o da improcedência desta.

No caso concreto, em sede de reclamação da relação de bens, absolveu-se da instância o interessado em inventário e ora apelante, do pedido de eliminação de um crédito da herança em causa de que este é alegadamente devedor, conforme relacionado pela cabeça de casal.

Para tanto, entendeu-se que, por via de sentença proferida em processo-crime, já transitada em julgado, não podia ser posta em causa a mesma, na qual se deu como provado que o montante do crédito da herança em causa, pertence á herança do ora Inventariado A… .

A dita sentença transitada julgou a acusação, imputada ao ora apelante, da prática de um crime de abuso de confiança, por ter feito seu a quantia em causa na verba n.º 1.

Provou-se nestes autos crime que, efectivamente, tal quantia pertencia á herança em causa, mas o ali arguido foi absolvido de tal crime por se terem provado factos de onde se excluiu o dolo, por erro sobre a titularidade da quantia monetária em causa pois que, aquele, que se convenceu ser sua propriedade (art.º16.º do Código Penal)

Mas, também foi julgado na mesma sentença, o pedido de indemnização cível deduzido pela ora cabeça de casal que pediu a restituição da quantia que o ali arguido fez sua, acrescida de juros e ainda um montante para compensar os danos morais que sofreu com a sua conduta.

Entendeu o tribunal a quo que, em sede do dito processo-crime, se tomou uma posição sobre a titularidade da quantia monetária em causa, dando-se como provado que a mesma era propriedade da herança em causa. Assim, porque a autoridade do caso julgado se estende a este facto, impor-se-ia, no caso, quer a autoridade do caso julgado da decisão penal, quer a autoridade do caso julgado que incidiu sobre o pedido de indemnização no mesmo processo.

No que concerne á relevância do caso julgado da decisão crime absolutória propriamente dita, não podemos concordar com o entendimento da 1.ª instância.

Na verdade, os efeitos da sentença absolutória nas acções cíveis, estão regulados no art.º 674- B do CPC, (actualmente, no ncpc no art.º 624.º), segundo o qual, “ A decisão penal transitada em julgado, que haja absolvido o arguido com fundamento em não ter praticado factos que lhe eram imputados, constitui, em quaisquer acções de natureza cível, simples presunção legal da inexistência desses factos, ilidível mediante prova em contrário.”

Como refere Lopes do Rego, in Comentários ao Código de Processo Civil, pág.449, vigorando no processo penal o princípio «in dubio pro reo», a absolvição penal não poderá precludir a reapreciação, em acções de natureza civil, dos factos integradores da infracção imputada ao arguido absolvido, constituindo tal absolvição simples presunção, ilidivel mediante prova em contrário pelo interessado. Aliás, o citado artigo esclarece que a presunção de inocência aí estabelecida só tem cabimento quando a absolvição penal haja assentado na conclusão de que o arguido não praticou os factos que lhe eram imputados. Desse modo, conclui o mesmo autor, ob. e loc. cits., que, “…se a decisão penal absolutória assentou na verificação de que o arguido praticou certos factos (embora, porventura, insuficientes para ditarem a sua condenação, v.g., por preencherem insuficientemente todos os elementos do tipo legal ou por concorrer uma causa de exclusão da culpa penal) é evidente que não se verifica a presunção estabelecida nesta norma, devendo valer inteiramente as regras gerais sobre o ónus da prova na acção em causa».

Assim sendo e tendo-se provado na decisão penal que o ali arguido fez seu algo que pertencia á herança em causa, (embora estivesse convencido que era sua propriedade), nem sequer se verificará qualquer presunção quanto aos ditos factos que praticou em sede de acção cível posterior e, muito menos que se possa invocar a autoridade do caso julgado penal.

Já o regime jurídico da formação do caso julgado sobre o pedido de indemnização civil em acção penal e o que regula a formação de caso julgado nas sentenças cíveis é o mesmo - transitada a decisão proferida em acção penal que julgou um pedido de indemnização, ocorre a excepção de caso julgado em posterior acção civil entre as mesmas partes, com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, impondo-se também respeitar a autoridade do caso julgado desta decisão em acção cível posterior.

No caso, na decisão do pedido cível requerido pela ora cabeça de casal, entendeu o tribunal que a mesma não demonstrou ser a proprietária da quantia peticionada a título de dano patrimonial, ou seja, não demonstrou a sua legitimidade activa. Quanto aos danos patrimoniais, não se verificaram os pressupostos necessários à sua compensação.

Assim, improcedeu também o pedido de indemnização civil.

Sendo inequívoco que inexiste a excepção do caso julgado por falência da tríplice identidade já referida, poderá então, no caso, invocar-se, como se invocou, a Autoridade do Caso Julgado da decisão do pedido cível?

Há que ter em conta, em primeiro lugar, que está em causa a titularidade/ propriedade de uma quantia monetária.

O direito de propriedade constitui um direito absoluto, pelo que, o caso julgado (na sua vertente de Autoridade) não pode estender-se a terceiros juridicamente interessados, pois que, como esse direito não é individualizado por qualquer sujeito vinculado não é possível delimitar os interessados directos, para que se realize, para além da eficácia inter-partes do caso julgado, a sua eficácia reflexa (cf. Cf. Miguel Teixeira de Sousa, “Estudos Sob o Novo Processo Civil, 2.º edição. pag. 590 e 591).

A decisão do pedido cível abrangendo os factos provados que o fundamentaram, apenas significa que, perante a interessada R…, no confronto com o interessado V…, a quantia em causa pertence á herança a que respeita o presente inventário. Anote-se que, como se refere na decisão do pedido cível, a interessada agiu em nome próprio. Como decorre dos autos, a cabeça de casal e o ora apelantes não são os únicos herdeiros e interessados da herança. Assim sendo, o ora apelante pode, perante a herança, representada por todos os seus herdeiros, que não são terceiros indiferentes mas interessados directos, defender o direito de propriedade da quantia monetária em causa que arroga na sua reclamação

Impõe-se pois a revogação da decisão na parte impugnada, devendo o Tribunal a quo decidir da reclamação do apelante nos termos do disposto nos art.ºs 1348.º e ss do CPC, sem prejuízo da sua rejeição por outras razões.

Em conclusão:

I - Os efeitos da sentença absolutória nas acções cíveis, estão regulados no art.º 674- B do CPC (actualmente, no ncpc no art.º 624.º), segundo o qual, “ A decisão penal transitada em julgado, que haja absolvido o arguido com fundamento em não ter praticado factos que lhe eram imputados, constitui, em quaisquer acções de natureza cível, simples presunção legal da inexistência desses factos, ilidível mediante prova em contrário.”

Assim, a sentença penal absolutória transitada em julgado, na parte em que decida da responsabilidade criminal do arguidos, não pode ser fundamento, para, nas acções cíveis posteriores, serem invocadas a excepção ou a autoridade do caso julgado.

II - Já o regime jurídico da formação do caso julgado sobre o pedido de indemnização civil em acção penal e o que regula a formação de caso julgado nas sentenças cíveis é o mesmo III -Estando em causa direitos absolutos, o caso julgado (na sua vertente de Autoridade) não pode estender-se a terceiros juridicamente interessados.

Procede pois a apelação.

DECISÃO

Por tudo o exposto, acordam os juízes desta secção cível em julgar a apelação procedente, revogando-se a decisão na parte impugnada, devendo o Tribunal a quo decidir da reclamação do apelante nos termos do disposto nos art.ºs 1348.º e ss do CPC, sem prejuízo da sua rejeição por outras razões.

Custas pela apelada.

Guimarães, 23 de janeiro de 2014

Isabel Rocha

Moisés Silva

Jorge Teixeira