Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
268/11.7TBGMR-A.G1
Relator: HENRIQUE ANDRADE
Descritores: INJUNÇÃO COM FÓRMULA EXECUTÓRIA
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/17/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: Porque o requerido que, em oposição à providência de injunção contra ele apresentada, alegue a nulidade da sua notificação para a providência, não tem recurso da decisão, do Secretário do Balcão Nacional de Injunções, que declare a intempestividade dessa oposição, e, por isso, aponha fórmula executória no requerimento de injunção, deve aquele ser admitido a, com tal fundamento, opor-se à execução, entretanto contra ele instaurada, fundamento esse a cair na previsão do artº814.º, alínea c), do anterior CPC, em linha com o douto acórdão nº388/2013, do Tribunal Constitucional, publicado na I série do DR de 24-092013, e que julgou inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma constante do artº814.º, nº 2, do CPC, na redacção do DL 226/2008, de 20-11, quando interpretada no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimento de injunção à qual foi aposta a fórmula executória.
Decisão Texto Integral: Decisão sumária, nos termos do artº656.º do actual CPC:

I – “Veio M… deduzir oposição à execução que contra si e contra G…, SA foi intentada por G…, SA.---
Alega, para fundamentar a mesma, que não foi regularmente citado para os termos da injunção, sendo que ofereceu oposição naquele procedimento, tendo a mesma sido julgada extemporânea e, por outro lado que não deve à exequente o valor peticionado, nomeadamente por não serem devidos os juros e por não ser a exequente parte legítima, face à insolvência da co-executada.”.
A final, foi doutamente decidido indeferir liminarmente a oposição à execução, por inadmissibilidade legal.

Inconformado, o opoente apela do assim decidido, concluindo deste modo:
“1º. No requerimento de oposição à injunção requerida, o recorrente alegou que só se considerava notificado, para essa injunção, em 20 de Novembro de 2010, porquanto não tinha sido citado pessoalmente e a carta notificatória, remetida pelo correio, fora recepcionada por seus familiares, pretendendo com prova ilidir a presunção dessa notificação, nos termos do artigo 233º nº4 do C.P:C.
2º. Dirigiu essa oposição ao competente Juiz, tendo sido indevidamente apreciada pelo Senhor Secretário do Balcão Nacional de Injunções, que, sem cuidar do aí alegado a considerou extemporânea, cometendo a nulidade de falta de capacidade para sobre a mesma se pronunciar.
3º. O Senhor Secretário do Balcão Nacional de Injunções deveria ter procedido à distribuição dessa oposição e a mesma ser apreciada pelo competente Tribunal.
4º. Nos termos do artigo 814º do C.P.C., e mesmo na interpretação restrita ao caso “sub judice”, sempre a recorrente tem direito a formalizar a oposição agora feita à execução, porquanto não foi notificado para a injunção (fase de contexto declarativo), na data referida pelo respectivo Balcão, havendo nulidade que se argui.
5º. Houve erro na apreciação indevida da oposição apresentada no Balcão Nacional de Injunções, nos termos da alínea c), do artigo 814º do C.P.C., sempre o aqui recorrente poderia na instância executiva, em sede de oposição, arguir tais erros e nulidades, em conformidade com o disposto na alínea c) e d) do referido preceito.
6º. O nº2 do artigo 814 do C.P.C., introduzido pela reforma de 20 de Novembro de 2008, ao equiparar a sentença judicial a meras injunções, viola frontalmente o artigo 20ºda C.R.P, conforme já foi reconhecida pelo Tribunal Constitucional no processo referido nestas alegações.
7º. A força executória dada pelo Balcão Nacional de Injunções e conferindo exequibilidade ao requerimento apresentado pelo credor nesse Balcão não tem a força de uma sentença, como título executivo, e a ela poderá ser deduzida oposição, nos termos dos artigos 814º e 816º.
8º. Deverá ser revogado a douto despacho proferido devendo V.Exas ordenar que seja recebida a oposição deduzida e prosseguindo os autos até decisão final.”.
Não houve contra-alegações.

O recurso é o próprio, nada obstando ao conhecimento do seu objecto, o que se fará em decisão sumária, atenta a respectiva simplicidade.
II – As questões a decidir são as que abaixo se enunciam.

III – Fundamentação:
i) Factualidade assente:
- A constante da decisão recorrida, para ela se remetendo, ao abrigo do disposto no artº663.º, nº6, do actual CPC;
- A decisão recorrida exprime-se deste jeito: “Da mesma forma, e tendo o oponente oferecido oposição no procedimento de injunção, era lá que devia ter suscitado (e insistido, nomeadamente por recurso), da nulidade da citação.—
Note-se que não se trata aqui da alegação de omissão de citação que vimos admitindo como fundamento de oposição a injunção, pois que nesses casos – contrariamente ao presente – não há qualquer intervenção do executado nos autos de injunção.”.

ii) O mérito do recurso:
No artº10.º da sua oposição à execução e à penhora, o ora recorrente suscitou a questão da nulidade da sua “citação” na providência de injunção.
E a possibilidade de adução de tal fundamento foi afastada, pela decisão recorrida, nos termos acima transcritos, contra o que se insurge o recorrente, maxime na conclusão 4ª do seu recurso.
Vejamos:
É facto que o recorrente interveio na dita providência, alegando, inter alia, a nulidade da sua “citação”, tendo, no entanto, a sua oposição sido considerada intempestiva pelo Secretário do Balcão Nacional de Injunções.
Ao contrário do pressuposto na decisão recorrida, no regime anexo ao DL 269/98, não se prevê qualquer recurso dos actos do dito secretário, mas, tão somente, as reclamações (para o juiz) a que se referem os seus artigos 11.º, nº2, e 14.º, nº3, respectivamente para os casos de recusa de recebimento do requerimento de injunção e de recusa de aposição, neste, da fórmula executória.
Esta ausência de recurso tem a ver com a intenção deliberada, do legislador, de sujeitar ao escrutínio de uma decisão judicial (a exarar na acção que deve seguir-se à oposição ao requerimento de injunção) certas questões incidentais (aliás não especificadas) suscitadas na providência, como se vê do seguinte passo do preâmbulo daquele decreto-lei: “Procura-se agora incentivar o recurso à injunção, em especial pelas possibilidades abertas pelas modernas tecnologias ao seu tratamento informatizado e pela remoção de obstáculos de natureza processual que a doutrina opôs ao Decreto-Lei n.o 404/93, nomeadamente no difícil, senão impraticável, enlace entre a providência e certas questões incidentais nela suscitadas, a exigirem decisão judicial, caso em que a injunção passará a seguir como acção.”.
Em nossa opinião, a arguição da nulidade da notificação, do requerido, para os termos da providência de injunção, é uma questão incidental que exige decisão judicial, pelo que, ao dito secretário, não restaria senão tomar as medidas tendentes à distribuição de que fala o nº1 do artº16.º do dito regime, ex vi nº2 do mesmo preceito.
Não o tendo feito, terá que se admitir que o recorrente se venha opor à execução com tal fundamento, sob pena de postergação do seu direito de acesso à justiça, fundamento que, neste conspecto, cai na previsão do artº814.º, alínea c), do anterior CPC.
Nesta linha vai o douto acórdão nº388/2013, do Tribunal Constitucional, publicado na I série do DR de 24-092013, e que julgou inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma constante do artº814.º, nº 2, do CPC, na redacção do DL 226/2008, de 20-11, quando interpretada no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimento de injunção à qual foi aposta a fórmula executória.
Assim, o recurso merece provimento.

Em breve súmula, dir-se-á:
Porque o requerido que, em oposição à providência de injunção contra ele apresentada, alegue a nulidade da sua notificação para a providência, não tem recurso da decisão, do Secretário do Balcão Nacional de Injunções, que declare a intempestividade dessa oposição, e, por isso, aponha fórmula executória no requerimento de injunção, deve aquele ser admitido a, com tal fundamento, opor-se à execução, entretanto contra ele instaurada, fundamento esse a cair na previsão do artº814.º, alínea c), do anterior CPC, em linha com o douto acórdão nº388/2013, do Tribunal Constitucional, publicado na I série do DR de 24-092013, e que julgou inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma constante do artº814.º, nº 2, do CPC, na redacção do DL 226/2008, de 20-11, quando interpretada no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimento de injunção à qual foi aposta a fórmula executória.

IV – Decisão:
São termos em que, julgando a apelação procedente, se revoga a decisão, e se determina que a oposição do recorrente seja aceite, se a tal não obstar outra razão que não a aqui afastada.
Custas em termos idênticos aos da decisão final da oposição.

• Os trechos entre aspas são transcritos ipsis verbis.
• Entende-se que a reclamação para a conferência, nos termos do artº652.º, nº3, do actual CPC, está sujeita a custas [tabela II anexa ao Regulamento das Custas Processuais, in fine (0,25 a 3)], devendo observar-se o disposto no artº14.º, nº1, deste.
Guimarães, 17-12-2013
Henrique Andrade