Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
100/96.0TBAVV-D.G1
Relator: MARIA LÚISA RAMOS
Descritores: DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
PRAZO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/30/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I . Tendo em 1 de Setembro de 2013 entrado em vigor o NCPC – cfr. artº 8º da Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, a lei processual deixou de prever a figura da interrupção da instância, prevendo apenas, no artº 281º do CPC, que se considera deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar o impulso processual há mais de seis meses.
II . As normas do Novo Código de Processo Civil ( vigente desde 1 de Setembro de 2013 ) são aplicáveis aos processos declarativos pendentes nos termos do artigos 5.º, n.º 1 da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, e, assim, consequentemente, desde a indicada data é aplicável ao processo em curso a norma do artº 281º do CPC que prevê a deserção da instância em caso de “comportamento omissivo dos sujeitos processuais” por mais de seis meses, tendo cessado, ope legis, a aplicação das normas dos artº 285º e 291º do anterior CPC.
III. E, na contagem dos prazos em curso haverá que atender ao estabelecido no artº 297º nº 1 do C. Civil, nos termos do qual: “A lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar”.
Decisão Texto Integral:
AA, cabeça de casal nos autos de Inventário/Partilha de Bens, nº 100/96.0TBAVV, do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Arcos de Valdevez, veio interpor recurso de apelação da decisão proferida nos autos em 28/5/2014, que julgou deserta a instância nos termos dos artº 277º-al.c) e 281º do NCPC.

O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida nos autos e efeito meramente devolutivo.

Nas alegações de recurso que apresenta, o apelante formula as seguintes conclusões:
1ª. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida que julgou a extinção da instância por deserção, com custas a cargo do Requerente.
2ª. Como fundamento da sentença proferida, o Mmo. Juiz “A Quo” refere, na douta sentença recorrida, que:
“Estabelece no artigo 281.º, n.º 1 do Código de Processo Civil que “Sem prejuízo do disposto no n.º 5, considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.”.
3ª. Entende o Recorrente que o despacho proferido a 05-04-2013, que notificou as partes para requererem o que tivessem por conveniente, ficando os autos a aguardar o impulso processual, sem prejuízo do disposto no artigo 285º do Código de Processo Civil, merecia censura, já que os autos, com a sentença proferida no processo de Habilitação de Herdeiros, deviam ter seguido seus ulteriores termos sem ser necessário as partes requererem a prática de qualquer acto.
4ª. Concluída, nos autos, a peritagem de que foram os Interessados notificados dos esclarecimentos prestados pela Sra. Perita, o que aconteceu a 15-06-2012, a diligência seguinte seria a marcação de dia para a Conferência de Interessados.
5ª. Nos termos do art. 287º do Código de Processo Civil, a instância extingue-se por deserção.
6ª.Considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão jurídica, quando esteja interrompida durante dois anos – art. 291º do Código de Processo Civil.
7ª. A 05-04-2013, foram as partes litigantes notificadas para requererem o que tivessem por conveniente, ficando os autos a aguardar o impulso processual, sem prejuízo do disposto no artigo 285º do Código de Processo Civil.
8ª. Assim, entende o Recorrente, desde logo, que não existe qualquer fundamento para serem as partes a diligenciarem na continuação do processo, e, se assim se não entender, tinham as partes dois anos para requererem qualquer acto, sob pena de deserção.
Ao não o entender assim, e ao aplicar inerentemente o art. 281º do Novo Código de Processo Civil, merece a douta sentença censura, devendo a mesma ser substituída por outra que, ou marque dia para a realização da Conferência de Interessados, ou, aguarde a prática de qualquer acto por parte dos Interessados no período de dois anos, e agora sim, sob pena de deserção, já que violou, entre outros, o disposto nos artigos 287º e 291º do Código de Processo Civil.


Não foram proferidas contra – alegações.
O recurso veio a ser admitido neste tribunal da Relação na espécie e com os efeitos e regime de subida fixados no despacho de admissão do recurso na 1ª instância.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Delimitação do objecto do recurso: Questões a decidir.
Atentas as conclusões do recurso de apelação deduzidas, e supra descritas, á a seguinte a questão a apreciar:
- reapreciação da decisão recorrida que julgou deserta a instância nos termos do artº 281º do NCPC.


Fundamentação ( de facto e de direito ):
Veio AA, cabeça de casal nos autos de Inventário/Partilha de Bens, em curso, interpor recurso de apelação da decisão proferida nos autos em 28/5/2014, que julgou deserta a instância nos termos dos artº 277º-al.c) e 281º do NCPC.
Refere-se na decisão recorrida: “Estabelece no artigo 281.º, n.º 1 do Código de Processo Civil que “Sem prejuízo do disposto no n.º 5, considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.”
A instância esteve a aguardar o impulso processual das partes litigantes desde Abril de 2013, no entanto, nada requereram até à data.
Ora, verifica-se que a instância esteve parada para além do prazo legal, o que, nos termos do disposto no artigo 281.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (vigente desde 1 de Setembro de 2013 e aplicável aos processos pendentes, nos termos dos artigos 5.º, n.º 1 e 8.º da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho), acarreta a extinção automática da instância por deserção, de acordo com o artigo 277.º, al. c) do Código de Processo Civil.
O presente processo é um processo que está na disponibilidade das partes litigantes, cabendo às mesmas impulsionar o mesmo.
A deserção da instância opera ope legis, isto é, sem necessidade de que esta circunstância processual seja acolhida por despacho, porquanto é automaticamente conferida quando o processo está paralisado por inércia total da parte litigante.
Pelo exposto constato a extinção da presente instância por deserção – artigos 277.º, al. c) e 281.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil”.
Compulsados os autos verifica-se ter sido proferido, em 5/4/2013, a fls. 307 dos autos, despacho a ordenar a notificação das partes para impulsionarem os autos, aguardando os autos tal impulso sem prejuízo da interrupção da instância nos termos do disposto no artº 285º do CPC, na versão á data em vigor.
Alega o apelante que o despacho proferido a 05-04-2013, que notificou as partes para requererem o que tivessem por conveniente, ficando os autos a aguardar o impulso processual, sem prejuízo do disposto no artigo 285º do Código de Processo Civil, merecia censura, já que os autos, com a sentença proferida no processo de Habilitação de Herdeiros, deviam ter seguido seus ulteriores termos sem ser necessário as partes requererem a prática de qualquer acto, e, assim, não existia qualquer fundamento para serem as partes a diligenciarem na continuação do processo, e, se assim se não entendesse, tinham as partes dois anos para requererem qualquer acto, sob pena de deserção, nos termos do artº 291º do CPC.
Carece de razão o apelante.
Por um lado, tendo sido proferido, em 5/4/2013, despacho a ordenar a notificação das partes para impulsionarem os autos, tal decisão transitou em julgado nos termos do artº 672º do CPC, à data aplicável, não tendo sido impugnada por qualquer das partes, nestes termos se tendo formado relativamente a tal decisão “caso julgado formal”, passando a deter força obrigatória dentro do processo, não podendo apreciar-se já da legalidade de tal decisão.
Por outro lado, tendo em 1 de Setembro de 2013 entrado em vigor o NCPC – cfr. artº 8º da Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, a lei processual deixou de prever a figura da interrupção da instância, prevendo apenas, no citado artº 281º do CPC, que se considera deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar o impulso processual há mais de seis meses.
As normas do Novo Código de Processo Civil ( vigente desde 1 de Setembro de 2013 ) são aplicáveis aos processos declarativos pendentes nos termos do artigos 5.º, n.º 1 da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho), e, assim, consequentemente, desde a indicada data é aplicável ao processo em curso a norma do artº 281º do CPC que prevê a deserção da instância em caso de “comportamento omissivo dos sujeitos processuais” por mais de seis meses ( v. NCPC, anotado, Abilio Neto ), tendo cessado, ope legis, a aplicação das normas dos artº 285º e 291º do anterior CPC.
Também, relativamente aos prazos em curso estabelece o artº 297º nº 1 do C. Civil que “A lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar”.
No caso sub judice, o prazo de deserção decorrente do despacho de 5/4/2013, por aplicação das normas dos artº 285º e 291º do anterior CPC ainda se não teria completado à data da decisão recorrida, mas, por via da aplicação prevalecente da nova norma do artº 281º do NCPC, contando o prazo de seis meses previsto no artigo citado desde a data da entrada em vigor da nova lei, tal prazo esgotou-se no dia 1 de Março de 2014, tendo a deserção da instância vindo a ser declarada por decisão proferida nos autos em 28/5/2014.
E, acertadamente, pois que decorridos seis meses após a indicada data, ou seja, até 1 de Março de 2014, nenhum acto processual foi praticado nos autos, nomeadamente, pelo ora apelante, não tendo sido cumprido o ónus de impulsionar os autos no prazo legalmente imposto.
Conclui-se, nos termos expostos, pela improcedência da apelação, devendo confirmar-se a decisão recorrida.

DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal das Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelo apelante.

Guimarães, 30.04.2015
Maria Luísa Ramos
Raquel Rego
António Sobrinho