Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
818/03-2
Relator: GOMES DA SILVA
Descritores: AUTORIZAÇÃO JUDICIAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/18/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: 1. Implicando o processo o pagamento de custas, tem de se efectuar neles a respectiva conta final, de acordo com o julgado em última instância (arts. 50º e 53º CCJ); nela se acatarão as regras sobre a dinâmica e elaboração do acto de contagem, podendo ser ordenada a sua reforma se não estiver de harmonia com as disposições legais aplicáveis (arts. 53º e 60º CCJ).
2. Mas tal meio incidental é inidóneo para reagir contra a decisão que a mandou efectuar e respectiva medida; na verdade, tendo-se esgotado o respectivo poder jurisdicional, não pode atender-se ao pedido de reforma da conta, se ela se encontra efectuada nos termos da decisão, salvo violação da regra do caso julgado, por, alegadamente, o erro ser, não da conta, mas da própria decisão, já imodificável (cfr. arts. 666º e 669º CPC).
3. Vem sendo jurisprudencialmente havida por conforme à Lei Fundamental a regra da alínea h) do art. 7º do CCJ, no sentido de que nas acções para redução do capital societário, se considera necessariamente, sem poder ser reduzido, como valor da acção para efeito de custas, o valor da requerida redução, independentemente da maior ou menor actividade jurisdicional desenvolvida.
A invocação da Directiva do Conselho das Comunidades Europeias nº 69/335 (ou 31969LO335), de 1969.07.17, irreleva; é que, reportando-se ela à eliminação de barreiras à circulação de capitais e à harmonização dos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais, dirige-se (cfr. art. 10º) a actos remuneratórios de serviços públicos administrativos e não aos custos da própria Justiça.
Decisão Texto Integral: P. Nº 818/2003-2ª
T. J. VIANA DO CASTELO-4ªV
(480-A/2000)
AGRAVO


ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES:


I –

RINTRODUÇÃO

1. "A" requereu autorização judicial para redução do seu capital social, de 135.000.000 € para 35.000.000 €.

2. Verificada a regularidade do pedido e publicados os legais anúncios, na falta de oposição, foi proferida sentença que declarou autorizada tal redução.

3. Transitada tal decisão, efectuou-se e notificou-se a conta de custas cujo cálculo ascendeu a 500.159,74 €.
4. Inconformada, dela deduziu a Requerente reclamação em ordem à sua modificação por outra que não inclua qualquer taxa de justiça.

5. Sob informação em sentido contrário do respectivo contador e promoção em conformidade do Ministério Público, foi a mesma desatendida.

6. Dessa decisão recorreu a Agravante, tendo elencado súmula conclusiva.

7. O Ministério Público respondeu no sentido da intangibilidade da decisão impugnada.

8. Sustentado tabelarmente o agravo e colhidos os legais vistos, cabe apreciar e decidir.


II –

FUNDAMENTOS DE FACTO

Conquanto não individualizados, é a seguinte a materialidade a considerar:
1. À dita acção de autorização judicial para redução do capital social de 135.000.000 € para 35.000.000 € atribuíu a requerente o valor 100.000.000 €.
2. Tal sentença transitou em julgado, inclusive na parte em que ordenou que a requerente suportasse as custas em função desse valor, ou seja, o da própria redução do capital – 100.000.000 €.
3. A conta nº 88/2003, efectuada no processo, teve como total dos pagamentos a efectuar pela requerente, a quantia de 500.159,74 €.


III –

FUNDAMENTOS DE DIREITO

1.
Circunscrevendo o âmbito objectivo do agravo, a Recorrente situou as questões decidendas ao nível seguinte:
§ a conta de custas não se encontra correctamente elaborada, por ter desrespeitado a Directiva do Conselho das Comunidades Europeias nº 69/335/CEE.
Importa, como sustenta o Ministério Público, conhecer da existência da questão prévia da intempestividade e inapropriedade do meio processual utilizado, e, eventualmente, aferir se a invocada Directiva carece defeito directo no nosso ordenamento jurídico.

2.
a)
O serviço judiciário é susceptível de ser fixado com base em diversos critérios, tendo como base principal a subordinação das custas judiciais às regras da sua responsabilidade pelo seu pagamento, inscritas nas leis adjectivas (CPC, além de outros diplomas); na verdade, é hoje assente em Portugal a não absoluta gratuitidade da Justiça, pelo que os respectivos encargos não podem ser suportados na sua totalidade (excluídas as situações merecedoras de apoio judiciário não revogado, por evidente carência de bens ou rendimentos), pela comunidade, através do Orçamento.
Avulta como princípio geral o da causalidade: as custas devem ser suportadas por quem ficou vencido na lide ou de quem dela tirou proveito, se lhe deu causa.
Assim, a responsabilidade pelas custas - a inscrever na decisão da causa ou seu incidente, até para exaurir a possibilidade de arbítrio - resulta de uma condenação com trânsito em julgado ou de uma definitiva sucumbência.
A lei fixa, como regra, o sistema da taxa de justiça certa em função do valor da causa, atenuando-o em função de vários factores de redução, inclusive em face da sua não concreta complexidade, da fase em que finde a causa ou por via da possibilidade da intervenção judicial limitativa.
Relativamente às acções para redução do capital social, adentro da tabela que se reporta ao valor da generalidade das espécies processuais, a taxa de justiça corresponde ao valor dessa redução (arts. 7º-h) CCJ, 94º a 86º CSC e 305º-nº1, 1487 e 1487º-A CPC), sendo que o valor tributário se analisa na diferença entre o valor do capital social que existia e o que passou a existir, de acordo com o pedido.

b)
Implicando o processo o pagamento de custas, tem de se efectuar neles a respectiva conta final, de acordo com o julgado em última instância (arts. 50º e 53º CCJ).
Nela se acatarão as regras sobre a dinâmica e elaboração do acto de contagem, podendo ser ordenada a sua reforma se não estiver de harmonia com as disposições legais aplicáveis (arts. 53º e 60º CCJ).
Mas tal meio incidental é inidóneo para reagir contra a decisão que a mandou efectuar e respectiva medida. Porque se esgotou o respectivo poder jurisdicional, não pode atender ao pedido de reforma da conta, se ela se encontra efectuada nos termos da decisão, salvo violação da regra do caso julgado; na verdade, a ter havido erro, não é da conta, mas da própria decisão, já imodificável (cfr. arts. 666º e 669º CPC).
O vencido na decisão sobre a questão incidental da reclamação da conta pode dela recorrer, de acordo com a regra da alçada; mas não pode propor-se já a alteração daqueloutra decisão que a ordenou, se ela se mostra cumpridora das regras técnicas próprias.

c)
Ora, tanto quanto dos autos se vê, a sentença final estabeleceu adequadamente a sucumbente, para efeito de custas, e fixou, como a recorrente sugerira, o valor correcto para a respectiva contagem.
Tendo-se a agravante conformado com tal decisão basilar, já não lhe é lícito obter a sua modificação em pura sede de reclamação da conta, a não ser que ela demonstrasse vícios de efectivação - o que, a título prévio, prejudica o conhecimento do demais trazido no recurso.

3.
Ainda assim, analisemos a restante parte do discurso argumentativo na senda da impugnação.
Em primeiro lugar, vem sendo havida por conforme à Lei Fundamental a regra da alínea h) do art. 7º do CCJ, no sentido de que nas acções para redução do capital societário, se considera necessariamente, sem poder ser reduzido, como valor da acção para efeito de custas, o valor da requerida redução, independentemente da maior ou menor actividade jurisdicional desenvolvida (cfr. Ac. T. R. Lisboa, de 2002.11.21, P. nº 4781/2001-6ª secção, relatado por Salvador da Costa).
De todo o modo, a invocação da Directiva do Conselho das Comunidades Europeias nº 69/335 (ou 31969LO335), de 1969.07.17, mostra-se desajustada; é que, reportando-se ela à eliminação de barreiras à circulação de capitais e à harmonização dos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais, dirige-se (cfr. art. 10º) a actos remuneratórios de serviços públicos administrativos e não aos custos da Justiça qua tale (cfr. Eduardo Barrachina Juan, “Los impuestos indirectos que gravan la concentacion de capitales en la legislacion comunitária”.
E, a entender-se como a agravante almeja, sempre teria de reenviar-se a questão a título prejudicial para o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (art. 177º TCEE) em ordem a ajuizar sobre a interpretação do Direito Comunitário emergente do Tratado de Roma (cfr. Ac. STJ de 2002.12.18, Proc. Nº 3956-2ª secção, de que foi relator o Conselheiro Moitinho de Almeida, por interpretação a contrario). Ora, nessa situação, tal procedimento mostrar-se-ia, aqui, dispensável, com a consequente desnecessidade da suspensão da instância neste processo, pelo menos face ao valor da soma em jogo (cfr. J. Ferreira Alves, Lições de Direito Comunitário, II/36, e art. 24º-nº1 LOTJ, na redacção do DL nº 323/2001, de 17 de Dezembro), sendo que aquelas normas de direito interno não poderiam ser objecto de reenvio, pois que este só incide sobre a interpretação e apreciação da validade de dispositivos de direito comunitário.

IV –

CONCLUSÃO DECISÓRIA

Em conformidade, conhecendo da dita questão prévia, acordamos em nome do Povo, em:

§ julgar não provido o agravo e

§ confirmar a decisão sub judicio.

Custas pela sucumbente – art. 6º-nº1-z) CCJ.

Guimarães, 2003. 06.18,