Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
309598/09..8YIPRT.G1
Relator: HELENA MELO
Descritores: INJUNÇÃO
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/27/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: 1. Mesmo nos casos de falta ou ininteligibilidade da causa do pedir e do pedido, ainda assim, se o réu contestar, apesar de arguir a ineptidão com fundamento na referida alínea a), não se julgará procedente a arguição quando, ouvido o autor, se verificar que o réu interpretou convenientemente a petição inicial.
2. .No caso em que como no presente o requerido nem sequer invoca na oposição a falta ou ininteligibilidade da causa de pedir e se verifica que compreendeu o alegado no requerimento de injunção, por maioria de razão, também não se julgará procedente a arguição.
3. .O formulário a que deve obedecer o requerimento de injunção não dispensa o requerente dos ónus de alegação e prova da causa de pedir, mas não exige que no requerimento injuntivo devam constar todos os elementos essenciais para a decisão da causa e a sua falta não configura ineptidão da petição inicial.
4. .As deficiências na concretização da matéria de facto, caso seja deduzida oposição ao requerimento injuntivo, poderão ser supridas mediante convite nesse sentido, formulado nos termos do nº 3 e da alínea b) do nº 1 do artº 508º do CPC.
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes da 1ª secção do Tribunal da Relação de Guimarães:

I - Relatório
T. veio mediante procedimento de injunção pedir a condenação de G. a pagar-lhe a quantia de 5.417,80, acrescida de juros de mora, à taxa de 11,07% e 9,05% desde a data de vencimento da factura 0169 até integral pagamento, alegando que no exercício da sua actividade forneceu ao requerido diversos bens a seu pedido e que, não obstante as diversas insistências, este não lhe pagou o montante constante da referida factura.
O requerido deduziu oposição, invocando que pagou atempadamente todos os trabalhos efectuados pela requerente.
Realizada a audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que condenou o R. a pagar à A. a quantia de 5.417,80, acrescida de juros desde a data da citação, à taxa de 8% até integral pagamento.

O R. não se conformou e interpôs recurso de apelação, no qual ofereceu as seguintes conclusões:
1. Entende o requerido/ recorrente, que o Tribunal “a quo” deveria ter declarado inepta a petição, porquanto a mesma não refere os factos jurídicos concretos que integram a respectiva causa de pedir, não envolvendo o conteúdo das declarações negociais e os factos negativos ou positivos consubstanciadores do seu incumprimento por parte do requerido.
2. No entender do recorrente, a petição não contém base factual para permitir a condenação deste, uma vez que constitui uma causa de pedir inadequada e insusceptível de poder acarretar uma condenação.
3. Foram dados como provados factos que estão em oposição com o pedido, tendo sido o recorrente condenado em objecto diverso do pedido, o que gera a nulidade da Sentença.
4. Existem contradições insanáveis entre os fundamentos e a decisão, nomeadamente quando se refere que foi emitido um cheque no valor de 5.000,000 euros para pagamento parcial do preço das obras e que a factura número 0169, no valor de 5.417,80 titulou o fornecimento de bens e aplicação nas diversas obras do requerido, sitas em Braga, e depois se condena o requerido no pagamento do valor da factura.
5. Em face da prova produzida, seja ela testemunhal ou documental, resultam não provados os parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º, e, como tal, impunha-se que a acção fosse declarada totalmente improcedente relativamente ao pagamento reclamado pela requerente.
A A. contra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido em 1ª instância.

Objecto do recurso:
Considerando que:
. o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso;
. nos recursos apreciam-se questões e não razões; e,
. os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu acto, em princípio delimitado pelo conteúdo do acto recorrido,
as questões a decidir são as seguintes:
. se a sentença é nula;
. se a petição inicial é inepta;
. se deve ser alterada a matéria de facto.

II – Fundamentação
Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos:
- A Requerente é uma sociedade comercial que tem por objecto a montagem de serviços de carpintaria e de caixilharia, bem como o fornecimento de bens adstritos a essa actividade.
- No exercício da sua actividade, a requerente, mediante solicitação expressa do requerido forneceu bens, e procedeu à aplicação dos mesmos nas diversas obras do requerido sitas em Braga.
- Em virtude do mencionado fornecimento de bens e serviços, foi emitida a factura n.º 0169, no valor de 5.417,80 , já vencida.
- No entanto e apesar das reiteradas instâncias por parte da requerente para que lhe fosse pago o montante em débito, o Requerido ainda não logrou proceder à liquidação.
- Nesta conformidade, a Requerente tem um crédito sobre o Requerido cifrado num total de 5.417,80, a título de capital.
- O Requerido contratou os serviços da requerente para colocação de tectos falsos em cinco vivendas que estava a construir em Alto da Quintela, Ferreiros Braga, sendo aqui requerido o pagamento de três delas.
- A obra foi concluída em meados de Maio de 2008.
- o requerido emitiu o cheque n.º 3623045171, sacado sobre o Banif, no valor de 5.000,00.
- O material a aplicar nos tectos falsos era gesso cartonado, vulgo pladur.

E considerou não provados os seguintes factos:
- O Requerido pagou atempadamente todos os trabalhos efectuados pela Requerente.
- Nada devendo à Requerente.
- O preço acordado para a colocação de gesso cartonado foi de 13,00/m2.
- Foi feita a medição da obra tendo sido verificada que a quantidade de gesso cartonado aplicado nas vivendas ascendia a 385,00m2.
- Multiplicamos os 385,00m2 pelo preço de 13,00/m2, achou-se o valor do débito: 5.005,00.
- O cheque n.º 3623045171, sacado sobre o Banif, no valor de 5.000,00, destinou-se ao pagamento integral da obra realizada pela Requerente
- Sabe a Requerente que o Requerido nada lhe deve.

1ª questão – da nulidade da sentença
Invoca o apelante que foram dados como provados factos que estão em oposição com o pedido, tendo sido condenado em objecto diverso do pedido.
O Tribunal está vinculado ao pedido formulado pelas partes, não podendo condenar nem em objecto diverso nem em quantidade superior à pedida (nº 1 do artº 661º do CPC), sendo nula a sentença em que o fizer (alínea e) do nº1 do artº 668º do CPC).
E dispõe o nº 3 do artº 3º do CPC que “o juiz deve observar e fazer cumprir ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”.
A A. pediu que o R. fosse condenado a pagar-lhe a quantia de 5.417,80 acrescida de juros de mora, à taxa de 11,07% e 9,05% desde a data de vencimento da factura 0169 até integral pagamento.
Na sentença o R. foi condenado a pagar à A. a quantia de 5.417,80, acrescida de juros desde a data da citação, à taxa de 8% até integral pagamento. Não há qualquer condenação em objecto diverso nem em quantidade superior à pedida. A quantia devida a título de capital é a mesma, a taxa de juro até é menor e os juros são contabilizados a partir de uma data mais recente, relativamente à pedida.
Improcede assim a invocada nulidade.
Invoca ainda o apelante a existência de contradições insanáveis entre os fundamentos e a decisão da matéria de facto, ao referir-se na motivação da decisão de facto que foi emitido um cheque no valor de 5.0000,00 para pagamento parcial do preço das obras e a final condena-se o apelante a pagar 5.417,80, quando, quanto muito, apenas deveria ter sido condenado na diferença – 417,80.
No caso em análise a decisão da matéria de facto e a sua motivação fazem parte integrante da sentença.
Nos termos da alínea c) do nº 2 do artº 668º do CPC a sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão.
A propósito desta nulidade diz José Lebre de Freitas (Código de Processo Civil Anotado, volº 2, Coimbra: Coimbra Editora, 2001, p. 670) “entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença. Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja a juridicamente correcta, a nulidade verifica-se”.
Na motivação da sua decisão quanto à matéria de facto a Mma. Juíza a quo referiu um pagamento de 5.000,00 efectuado pelo R, mas não ocorre qualquer oposição com a decisão, porque como é referido na fundamentação, a quantia em causa nos autos refere-se à aplicação de pladur em três vivendas que importou em quantia superior à peticionada, por conta da qual foi feito o pagamento de 5.000,00 permanecendo por pagar o montante peticionado. Na ocorre assim qualquer contradição ao condenar-se no pagamento da quantia de 5.417,80 euros, pelo que improcede a nulidade invocada.

No corpo alegatório da sentença o recorrente invoca ainda outra nulidade – conhecimento do Tribunal de questões de que não podia tomar conhecimento. Porém, a invocação desta nulidade não foi transposta para as conclusões e como são as conclusões que delimitam o objecto do recurso, está vedado ao tribunal conhecer desta questão.

2º questão: da ineptidão da petição inicial
Nos termos do nº 1 do artº 489º do CPC toda a defesa deve ser deduzida na contestação, aplicando-se este princípio à oposição ao requerimento de injunção. Na oposição que deduziu o ora apelante não invocou a ineptidão da petição inicial. Só posteriormente, aproveitando a faculdade que a lei lhe concede para se pronunciar sobre os documentos juntos pela parte contrária, ao pronunciar-se sobre a factura cujo pagamento foi peticionado e que foi junta após a dedução da oposição, é que veio suscitar essa questão (fls 68 e ss). A Mma Juíza na sessão da audiência de discussão e julgamento que teve lugar em 23.02.2011, apreciando o requerimento de fls 68 proferiu despacho admitindo o requerimento “na exacta medida em que se pronuncia sobre a junção de documentos”, não decidindo a invocada excepção da ineptidão da p.i., pois que, como decorre do despacho transcrito, considerou não escrito o que extravasava do âmbito do exercício do contraditório quanto à junção de documentos, o que abrangeu a parte do requerimento onde era alegada a excepção.
Em princípio, os tribunais de recurso devem apenas reapreciar as questões que a 1ª instância já apreciou. É neste sentido que a jurisprudência se tem manifestado(neste sentido, nomeadamente, o Ac. do TRL de 11.05.2006, proferido no proc. nº 3544/2006). O fim do recurso é essencialmente o reestudo por parte do tribunal superior de questões já vistas e apreciadas pelo tribunal inferior e não a pronúncia do tribunal superior sobre questões suscitadas de novo. As questões a que nos referimos são, essencialmente, as questões que se prendem com o mérito das pretensões formuladas pelas partes.
No entanto, a ineptidão da petição inicial é uma questão de conhecimento oficioso pelo que o Tribunal de recurso pode conhecer da mesma, o que constitui uma excepção à regra enunciada.
Nos termos da alínea a) do nº 2 do artº 193º do CPC diz-se inepta a petição quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir. Só a completa ausência ou ininteligibilidade do pedido ou da causa de pedir é que é gerador de ineptidão. A deficiente concretização poderá acarretar o malogro da acção, mas não a ineptidão da petição inicial. Analisado o requerimento inicial não se pode concluir pela total ausência da causa de pedir: a A. refere que está a pedir o preço de determinados serviços que prestou e que deram origem a uma determinada factura – a 0169 – que não foi paga.
Mas mesmo que assim não se entendesse, mesmo nos casos de falta ou ininteligibilidade, ainda assim, se o réu contestar, apesar de arguir a ineptidão com fundamento na referida alínea a), não se julgará procedente a arguição quando, ouvido o autor, se verificar que o réu interpretou convenientemente a petição inicial (nº 3 do artº 193º do CPC). E se é assim nos casos o R. em que invoca a ineptidão, por maioria de razão também o será nos casos em que não a invoca, como ocorre no caso em análise.
Ora, atentando na contestação do réu, constata-se que o mesmo bem percebeu que pagamento lhe estava a ser pedido, a que serviços prestados e a bens fornecidos o A. se referia, como bem salienta a apelada, tanto é que o requerido não os pôs em causa na contestação, limitando-se a invocar o pagamento da importância pedida pela A., pelo que, também por esta razão, não pode proceder a nulidade invocada.
Note-se que o formulário a que deve obedecer o requerimento de injunção não dispensa o requerente dos ónus de alegação e prova da causa de pedir, mas não implica que no requerimento injuntivo devam constar todos os elementos essenciais – ou como tal reputados - para a decisão da causa, conforme se defende no Ac. do TRL de 18.01.2011, proferido no proc. nº 55407/10, acessível em www.dgsi.pt.
Operada a conversão da injunção, por ter ocorrido oposição do requerido, a insuficiência da causa de pedir poderá determinar a improcedência da acção, mas não a ineptidão da petição. A insuficiência da causa de pedir poderá ser, todavia, colmatada se o juiz do processo convidar o requerente/autor, ao abrigo do disposto na al b) do nº 1 e do nº 3 do artº 508º do CPC, a aperfeiçoar o seu articulado, suprindo as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada. Neste caso não foi feito tal convite, certamente e desde logo, porque o requerido nenhuma questão suscitou a esse propósito na contestação, antes demonstrando ter entendido a causa de pedir invocada.
Improcede, assim, a invocada nulidade.

3ª questão – da alteração da matéria de facto
Nos termos do nº 1 do artº 712º do CPC, a decisão do Tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pelo Tribunal da Relação, para além do mais, se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo havido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do art.685-B do CPC.
Nos termos da alínea b) do nº 1 do artº 685º-B do CPC, quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos meios probatórios constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da decisão recorrida.
No recurso da matéria de facto os recorrentes devem referir o ponto concreto da matéria de facto que foi dado como provado que, em seu entender não deveria ter sido dado, por os elementos constantes do processo não o permitirem e/ou invocar que não foi dado como assente determinado facto que, na sua opinião, de acordo com a prova produzida, deveria ter sido dado (ver sobre impugnação da matéria de facto, o recente Ac. do STJ de 29.11.2011, proferido no proc. nº 376/2002, acessível em www.dgsi.pt).

O apelante deu cumprimento aos ónus impostos pelo artº 685º-A do CPC. O apelante veio indicar os pontos concretos da matéria de facto que, em seu entender, não deveriam ter sido dados como provados e que foram erradamente dados como provados pelo tribunal de 1ª instância: os factos vertidos nos parágrafos 1º a 6º da sentença.
Procedeu-se à audição integral dos depoimentos prestados em audiência de discussão e julgamento.
Vejamos:
No parágrafo 1º foi dado como provado que “a requerente é uma sociedade comercial que tem por objecto a montagem de serviços de carpintaria e de caixilharia, bem como o fornecimento de bens adstritos a essa actividade”.
O recorrente insurge-se porque em seu entender resulta da prova produzida que a requerente não tem esse objecto comercial, conforme resulta da menção constante da factura onde se identifica a requerente e do depoimento das testemunhas Tiago e Maria que referem apenas a colocação de pladur.
O recorrente veio agora insurgir-se quanto a factos dados como provados com base em admissão por acordo. O apelante na oposição que deduziu não pôs em causa a actividade a que a A. se dedica, pelo que tal facto está admitido por acordo. Bem andou a Mma Juíza a dar como provado esse facto que não se alicerça na prova testemunhal produzida em audiência, mas sim na admissão por acordo. O Tribunal na sentença terá em consideração os factos provados por admissão por acordo, os provados em consequência da prova produzida em julgamento e os que se mostrem provados por documentos e confissão judicial reduzida a escrito (nº 3 do artº 659º do CPC). Acresce que os factos que se pretendem ver como provados não foram alegados. Por outro lado, a circunstância da apelada exercer a actividade de colocação de pladur, o que as testemunhas Tiago e Maria da Conceição, não implica que não possa dedicar-se também à actividade que consta do parágrafo 1º.
Mantém-se, consequentemente, inalterada a matéria de facto constante do parágrafo 1º.

No parágrafo 2º foi dado como provado que “no exercício da sua actividade, a requerente, mediante solicitação expressa do requerido forneceu bens, e procedeu à aplicação dos mesmos nas diversas obras do requerido sitas em Braga”. Nos parágrafo 3º o Tribunal deu como provado que “em virtude do mencionado fornecimento de bens e serviços, foi emitida a factura n.º 0169, no valor de 5.417,80 , já vencida” e no parágrafo 5º foi dado como provado que “Nesta conformidade, a requerente tem um crédito sobre o requerido cifrado num total de 5.417,80, a título de capital”.
O apelante insurge-se contra estas respostas porque a testemunha Tiago não sabia precisar o local das obras, referindo-se apenas genericamente a Braga e porque a testemunha Maria que trata das facturas na A., não soube explicar precisar porque é que facturou ao apelante a quantia de 5.417,80, desconhecendo o nº de metros de pladur fornecidos.
Na audição dos depoimentos das referidas testemunhas constatou-se que a testemunha Tiago não soube dizer o nome da localidade onde foram prestados os serviços pela requerente/apelada. Referiu que foi em Braga, na parte de cima, perto da estação, mas não se conseguiu recordar do nome da localidade. Já a testemunha Maria, que depôs imediatamente a seguir, precisou que a obra teve lugar em Ferreiros, Braga e indicou pormenorizadamente onde a mesma se situava (9´42´´ do seu depoimento).
O depoimento das demais testemunhas não contrariam o que foi dito por estas testemunhas. A circunstância da testemunha Tiago não se recordar do nome concreto da localidade não abala o seu depoimento que nos pareceu consistente e credível.
Não se vislumbra assim qualquer erro de julgamento do Tribunal ao dar como provado o que consta do 2º parágrafo.
Quanto ao valor da factura, a testemunha Maria, ao contrário do refere o apelante, soube explicar porque é que facturou a importância que facturou. Como referiu no seu depoimento, a factura foi feita com base nas medições efectuadas pelo seu marido, sócio-gerente da A., nas quais terá sido acompanhado pelo requerido, que é o procedimento habitual. Mais referiu que pediu a quantia peticionada na acção por mail ao requerido, cuja cópia se encontra a fls 82 e que este nunca pôs em causa que a devesse. O requerido ia apenas apresentando justificações para não pagar de imediato, mas dizia sempre que ia pagar a breve trecho, o que nunca fez.
Note-se que na oposição, a única razão que o R. apresenta para não pagar é que já tinha pago, não tendo levantada quaisquer questões quanto ao valor dos trabalhos efectuados.
Não consideramos assim que tenha ocorrido qualquer erro na apreciação da prova quanto a estes factos.

No parágrafo 6º foi dado como provado que “o requerido contratou os serviços da requerente para colocação de tectos falsos em cinco vivendas que estava a construir em Alto da Quintela, Ferreiros Braga, sendo aqui requerido o pagamento de três delas”.
No entender do apelante este facto não está em consonância com a prova produzida em julgamento, tendo a testemunha Maria referido que o valor da factura contém também um débito relativo a obras realizadas no escritório de um sócio do R.
Efectivamente a testemunha Maria refere que foram realizadas obras no escritório de um sócio da R. e explicou o fax que remeteu ao R. junto a fls 82, onde é referida uma importância de 219,80 relativa a uma obra no escritório do sócio, importando essa obra, mais a das três vivendas um total de 10.417,80, dos quais o requerido pagou 5.000,00, permanecendo por pagar os 5.417,80 euros peticionados. A realização de uma obra no escritório do sócio do requerido, não põe em causa a resposta do tribunal a quo que se mantém de acordo com a prova produzida que a Mma. Juíza a quo analisou criteriosamente. Quanto muito, poderia o Tribunal acrescentar ao que foi dado como provado, se tivesse sido alegado por qualquer das partes, que não foi, outros factos relativos à obra no escritório do sócio do requerido, mas face à prova produzida nunca poderia dar como não provados os factos constantes do parágrafo 6º que é o que o requerido pretende. No entanto, entende-se que deve ser feita uma precisão a esta resposta, pois o pagamento que é requerido na acção não é o pagamento do preço do trabalho efectuado em três das vivendas, mas sim o remanescente desse preço.
Assim, altera-se a resposta constante do parágrafo 6º que passa a ser a seguinte:
“o requerido contratou os serviços da requerente para colocação de tectos falsos em cinco vivendas que estava a construir em Alto da Quintela, Ferreiros Braga, sendo aqui requerido o pagamento do remanescente do preço de três delas”.

Quanto aos factos constantes do parágrafo 4º embora o apelante se lhe refira nas conclusões, não faz referência nem nas conclusões nem no corpo alegatório do seu recurso às razões da discordância, pelo que por falta de cumprimento dos ónus impostos ao recorrente da matéria de facto, se rejeita o recurso da matéria de facto relativamente ao parágrafo 4º. De qualquer modo, sempre se dirá que os factos que o Tribunal fez constar desse parágrafo se mostram de acordo com a prova produzida.

Sendo pressuposto da revogação da decisão a alteração da matéria de facto e tendo sido decidido manter a matéria de facto, com excepção da precisão que foi efectuada que não tem qualquer reflexo na decisão de mérito, é de manter a sentença recorrida que julgou adequadamente.

Sumário:
.Mesmo nos casos de falta ou ininteligibilidade da causa do pedir e do pedido, ainda assim, se o réu contestar, apesar de arguir a ineptidão com fundamento na referida alínea a), não se julgará procedente a arguição quando, ouvido o autor, se verificar que o réu interpretou convenientemente a petição inicial.
.No caso em que como no presente o requerido nem sequer invoca na oposição a falta ou ininteligibilidade da causa de pedir e se verifica que compreendeu o alegado no requerimento de injunção, por maioria de razão, também não se julgará procedente a arguição.
.O formulário a que deve obedecer o requerimento de injunção não dispensa o requerente dos ónus de alegação e prova da causa de pedir, mas não exige que no requerimento injuntivo devam constar todos os elementos essenciais para a decisão da causa e a sua falta não configura ineptidão da petição inicial.
.As deficiências na concretização da matéria de facto, caso seja deduzida oposição ao requerimento injuntivo, poderão ser supridas mediante convite nesse sentido, formulado nos termos do nº 3 e da alínea b) do nº 1 do artº 508º do CPC.
.

III – Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente a apelação e em confirmar a sentença recorrida.

Custas pelo apelante.
Notifique.
Guimarães, 27 de Fevereiro de 2012

Helena Melo
Rita Romeira
Amílcar Andrade