Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
6193/13.0TBBRG-F.G1
Relator: FILIPE CAROÇO
Descritores: PLANO DE INSOLVÊNCIA
HOMOLOGAÇÃO
DAÇÃO EM CUMPRIMENTO
CRÉDITO HIPOTECÁRIO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/05/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: JULGADA PROCEDENTE
Sumário: 1- A questão a decidir não se confunde com os argumentos ou considerações que fundamentam o exercício do direito pela parte; daí que a decisão seja nula, por omissão de pronúncia, apenas quando se omita, de todo, a ponderação e decisão de uma questão, nos termos do art.º 615º, nº 1, al. d), do Código de Processo Civil.
2- Para efeitos da não homologação oficiosa do Plano de insolvência, ao abrigo do art.º 215º do CIRE, a jurisprudência tem entendido como “não negligenciáveis” todas as violações de normas imperativas que acarretam a produção dum resultado que a lei não autoriza, assim como todas as violações de normas que interfiram com a justa salvaguarda dos interesses/posições dos credores.
3- A homologação de um Plano de insolvência que prevê a dação em cumprimento de imóveis a favor de um credor hipotecário, em vez do pagamento do seu crédito, depende, com o âmbito de aplicação do nº 2 do art.º 202º do CIRE, da anuência daquele credor, prestada por escrito, a não ser que tenha votado o Plano favoravelmente, caso em que se considera haver consentimento tácito.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
I.
No processo de insolvência da sociedade A.., LDA. veio esta insolvente apresentar um “Plano de recuperação de empresa”, tendo por objetivo expor um conjunto de medidas necessárias à sua reestruturação, com manutenção da sua atividade, e melhorar os índices de produtividade, sob a sua própria administração, tendo por base a criação de mecanismos que permitam liquidar os créditos aos credores, através de uma reestruturação de dívidas, que contemple alargamento dos prazos de ressarcimento e, nomeadamente ,os termos em que serão feitos os reembolsos aos titulares dos créditos sobre a insolvência.
Realizada a assembleia de credores onde estiveram representados 96,196% dos créditos, o plano foi aprovado por deliberação dos credores, ao abrigo do art.º 212º do CIRE [1], sem abstenções e com o voto contra do Banco.., S.A.
A deliberação foi publicada.
O Banco.., S.A., notificado do resultado da deliberação, apresentou exposição pela qual defende a não homologação do plano, nos termos do art.º 216º, nº 1, al. a), do CIRE, considerando que a solução ali avançada é mais gravosa para si do que aquela que resultaria da liquidação do ativo da insolvente, uma vez que se prevê ali uma datio pro solvendo, sem mais, dos dois imóveis que garantem especialmente o seu crédito, mas sem que haja da sua parte qualquer interesse em manter a titularidade da sua propriedade. Por isso, teria que vender tais imóveis e suportar encargos consideráveis, designadamente com aquela operação negocial e que não suportará se a solução prevista no plano não for avante.

Foi então proferida a seguinte decisão:
«Em assembleia de credores, com 66,99% dos votos, foi aprovado o plano de insolvência apresentado pela insolvente.
Não se verifica qualquer uma das situações previstas no art. 215º do CIRE.
Foi solicitada a não homologação do plano de insolvência pelo credor Banco.., S.A., alegando, em síntese, que o plano é prejudicial porque prevê a entrega ao Banco dos bens sobre os quais detém garantia real, o que lhe trará custos na venda dos mesmos.
Decidindo.
Apreciando agora o requerimento de não homologação do plano de revitalização, incidindo a nossa atenção sobre o conteúdo dos artºs 215º e 216 º, do CIRE, certo é que de ambos decorre o dever de o Juiz recusar a homologação do plano de recuperação aprovado, caso seja confrontado com situações de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza, e ainda quando v.g. tal lhe tenha sido solicitado por algum credor que demonstre em termos plausíveis, em alternativa, que: a) a sua situação com o plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria sem qualquer plano; b) O plano proporciona a um credor um valor económico superior ao montante nominal dos seus créditos.
O credor que requereu a não homologação do plano sustenta que a sua situação fica prejudicada com a aprovação do plano.
Refere que não tem interesse na entrega dos bens onerados com hipoteca registada a seu favor, porque implica que seja o credor a diligenciar pela sua venda, o que significa que terá de assegurar o pagamento dos custos a ele inerentes.
Não quantifica os custos referidos.
Por outro lado, não está afastada a possibilidade de a venda fora do processo de insolvência render mais do que aquela que se realizaria em sede de liquidação do activo.
Assim, o credor não conseguiu demonstrar que a sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano.
Não se verificam assim os pressupostos da não homologação a solicitação dos interessados, previsto no art. 216º, n.º 1, do CIRE.
Pelo exposto, homologo o plano de insolvência constante dos autos.
Custas pela massa insolvente.» (sic)

Inconformada com esta decisão de homologação do Plano, o Banco.., S.A. dela interpôs recurso onde formulou as seguintes CONCLUSÕES:
«1. Oportunamente, votou o ora recorrente contra o plano de insolvência
2. Assim que ficou ciente do resultado da votação, requereu tempestivamente o ora recorrente, nos termos do disposto no artigo 216º, nº 1 a) do CIRE, a não homologação, dado a sua situação ao abrigo do plano ser previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano.
3. Em suporte da sua pretensão, sustentou que o seu crédito tinha natureza garantida, pelo respectivo pagamento respondendo dois imóveis; que a solução propugnada pelo plano, o que ao ora recorrente dizia respeito, consistia na "datio pro solvendo", sem mais, dos referidos imóveis; que tal solução era sensivelmente mais gravosa para o ora recorrente do que aquela que resultaria do cenário oposto ao da aprovação do plano (, liquidação do activo da insolvente), sendo certo que o produto da venda dos referidos imóveis seria reservado ao ora recorrente, para liquidação do seu crédito; que era público e notório não se dedicar o ora recorrente a actividade à qual interessasse a propriedade dos imóveis, pelo que sempre se veria na contingência de vender os imóveis; que, dado não se dedicar à compra e venda de imóveis, sempre teria de externalizar a operação , com os custos inerentes - nomeadamente, pagamento de remuneração a quem se ocupe da venda, taxas, impostos e outros encargos (nomeadamente, os inerentes à respectiva guarda, enquanto a venda não fosse concretizada); que não era expectável que em tal venda viesse a receber montante superior ao resultante da venda forçada; que a "datio pro solvendo" desvirtuava as legítimas expectativas do recorrente, aquando da contratação das operações que redundaram no crédito reclamado, já que jamais pretendeu guardar para si a detenção ou faculdade de disposição dos imóveis(caso em que se teria optado por uma reserva de propriedade ou locação financeira em "lease back,"por exemplo), tendo pretendido apenas assegurar sequela sobre o valor dos bens onerados, assegurando que o respectivo valor seria sempre canalizado para a liquidação do seu crédito;
4. Concluía o ora recorrente a sua oposição à homologação, afirmando, pelo exposto, ser a solução propugnada pelo plano menos favorável do que a ausência de plano, na medida em que , por um lado, implicava encargos acrescidos e consideráveis, nomeadamente com a venda dos imóveis, que teria de promover e que, de outra forma, não suportaria ; e, por outro lado, porque o plano desvirtuava significativamente as expectativas contratualmente asseguradas, já que pretendia apenas o ora recorrente reservar para si o valor de uma possível alienação dos bens, e não a propriedade dos mesmos, dado os mesmos não terem para si qualquer valia, que não fora o valor que pudesse ser realizado para liquidação do seu crédito.
5. A douta sentença recorrida limita-se a denegar a pretensão do ora recorrente, baseando-se na não quantificação dos custos com a alienação dos imóveis, e no facto de não estar afastada a possibilidade de a venda fora do processo de insolvência produzir um provento superior.
6. No que concerne à quantificação dos custos inerentes à venda, não tinha o ora recorrente de a fazer.
7. O artigo 216º nº 1 do CIRE exige apenas a demonstração do carácter prejudicial "em termos plausíveis".
8. Se bem se entende a formulação legal, a mesma apela a uma demonstração, em termos de razoabilidade e de previsibilidade- isto é, quem se oponha à aprovação do plano há-de demonstrar, em termos razoáveis( inteligíveis e dados como aceitáveis pelo homem médio, à luz da experiência comum) que, prognosticamente, o plano será prejudicial aos respectivos interesses, se confrontado com a hipótese da sua inexisitência.
9. A demonstração, em termos "plausíveis" e "previsíveis", da prejudicialidade do plano, por oposição à sua inexistência, é bem diversa da "quantificação " dos custos inerentes à venda dos imóveis.
10. Não seria razoável, no prazo apertado que teria, após a votação, para requerer a não homologação do plano, que o ora recorrente tivesse o ónus de apresentar suporte documental (pois que outra prova se não vê possível), donde constassem, quantificados, os custos decorrentes de tal alienação, já que tal seria irrealizável e não provaria coisa nenhuma - pois que o recorrente sempre teria de recorrer a terceiros para fazer tal venda, por não ser esse o seu comércio, e remunerá-los.
11. tal remuneração, como resulta da experiência comum, tem por referencial, por um lado, o valor total do negócio, sobre o qual é estabelecida uma percentagem; e, por outro lado, as diligências empreendidas com vista à consecução do objectivo (a venda do imóvel ou imóveis), o que compreende, nomeadamente, as despesas de expediente em publicitação da disponibilidade do imóvel para venda, contactos presenciais ou por via telemática com os potenciais interessados, visitas ao local.
12. A relação concreta de tais valores era, pois, inviável no momento em que o ora recorrente pugnou pela não homologação do plano - e, sendo indemonstrável, não se podia exigir ao ora recorrente que procedesse a tal quantificação; como se sabe "ad impossibilita nemo tenetur".
13. A demonstração "plausível" da previsível prejudicialidade (ou a sua denegação) passa pela resposta a dupla interrogação: sendo certo que o ora recorrente terá de recorrer a terceiros para proceder à venda do imóvel, tal acarreta ou não custos ( consideráveis - dado o valor de avaliação dos imóveis) ; em caso de não aprovação do plano, teria -ou não - o ora recorrente custos com a alienação dos imóveis.
14. Não restam dúvidas que, em caso de aprovação do plano, os custos, para o ora recorrente, serão sempre consideravelmente superiores aos decorrentes da não aprovação do plano, já que, em caso de não aprovação, a liquidação respectiva corre por conta da massa insolvente - tendo-se por demonstrado o carácter prejudicial do plano para os interesses do ora recorrente, quando confrontado com a respectiva inexistência.
15. Destarte, ao decidir como decidiu, violou o tribunal "a quo" o disposto no artigo 216º, nº 1 alínea a) do CIRE.
16. A douta sentença recorrida não se pronuncia, outrossim, sobre o que demais constava do já referido requerimento de oposição à homologação do plano, isto é, o desvirtuamento do que havia sido contratado com a insolvente e a destruição das legítimas expectativas do ora recorrente, que por via de constituição de hipoteca, pretendeu reservar para si, a título de garantia do seu crédito, apenas o valor que resultasse da venda dos imóveis onerados, e não a propriedade sobre os imóveis,
17. Como então explanado, a expectativa do ora recorrente, não fora o plano aprovado, seria a de, em caso de liquidação, receber o produto da venda dos imóveis, e não ficar com a propriedade dos imóveis, tendo de externalizar a venda e suportar os respectivos encargos.
18. Ora, também por esta via, a existência do plano, confrontada com a sua inexistência, é plausivelmente prejudicial para os interesses do ora recorrente, pelo que sempre deveria ter sido recusada a homologação, ao abrigo do disposto no artigo 216º, nº 1 a) do CIRE.
19. Ademais, ao não se pronunciar sobre tal questão, violou a douta sentença recorrida o disposto no artigo 216º, nº l a) do CIRE, e incorreu na nulidade prevista no artigo 615º, nº l d) do CPC, indo oportunamente aqui arguida, nos termos do disposto no artigo 615º, nº 4 do CPC, com as legais consequências.
20. Conforme oportunamente referido, o recorrente votou CONTRA o plano, e opôs-se à sua homologação.
21. Nos termos legais, "A dação de bens em pagamento dos créditos sobre a insolvência, a conversão destes em capital ou a transmissão das correspondentes dívidas com efeitos liberatórios para o antigo devedor depende da anuência dos titulares dos créditos em causa, prestada por escrito, aplicando-se o disposto na parte final do n.º 2 do artigo 194.º" -Cfr. artigo 202º, nº 2 do CIRE
22. Por sua vez, dispõe o artigo 194º, nº 2 do CIRE que" O tratamento mais desfavorável relativamente a outros credores em idêntica situação depende do consentimento do credor afectado, o qual se considera tacitamente prestado no caso de voto favorável." 23. O ora recorrente não deu o seu assentimento à dação - antes de opôs à mesma, expressa e reiteradamente.
24. A necessidade de assentimento do credor, no que toca à dação, é norma que conforma a substância do Plano de Insolvência, pois que define um conteúdo vinculado desse plano, resultando a necessidade de tal aquiescência de norma imperativa.
25. Faltando a concordância do ora recorrente, jamais poderia o plano ser homologado, devendo a homologação ser denegada "ex officio".
26. Como se refere no douto acórdão da Relação de Coimbra de 13-05-2014 (disponível em http://www.trc.pt/index.php/jurisprudencia-do-trc/direito-civil/6307-insolvencia-plano-de-insoIvencia-oposicao-homologaco-violacao-nao-negligenciavel), "inexistindo falta de assentimento por escrito da parte de qualquer dos credores visados com a dita "dação em pagamento" no proposto Plano de Insolvência, tendo um deles votado contra a respectiva aprovação e havendo inclusivamente requerimento de credores nos termos do artigo 216º do C.I.R.E., cumpria ao caso a não homologação oficiosa do Plano de Insolvência, ao abrigo do artigo 215º do mesmo normativo, uma vez que são não negligenciáveis todas as violações de normas imperativas que acarretem a produção de um resultado que a lei não autoriza."
27. Ao homologar o plano, apesar do voto desfavorável do ora recorrente e apesar da sua persistente oposição, bem ciente (portanto), da inexistência da aquiescência à dação que sempre seria condição "sine qua non" para a respectiva eficácia, violou o tribunal " a quo" o disposto no artigo 215º do CIRE.
28. Nesta medida, e em razão dos invocados vícios e arguida nulidade, que deverá ser reconhecida, deverá a decisão proferida e ora sindicada ser revogada e substituída por outra que recuse a homologação do plano apresentado.» (sic)

Não foram oferecidas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II.
A questão a dirimir encerra apenas matéria de direito, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões da apelação, acima transcritas, exceção feita para o que for do conhecimento oficioso (cf. art.ºs 608º, nº 2, 635º e 639º do Código de Processo Civil).
As questões a decidir, segundo um critério de precedência lógico-processual são as seguintes:
1. A decisão que homologou o plano é nula?
2. O plano não podia ter sido homologado sem a anuência da recorrente?
3. O plano apresentado pela devedora encerra para o credor recorrente uma solução menos favorável do que aquela que interviria na ausência de qualquer plano, ao abrigo da al. a) do nº 1 do art.º 216º do CIRE?
III.
Os factos conhecidos e tidos por relevantes são os que constam do relatório, devendo ainda considerar-se que:
1. O Plano prevê a extinção do crédito da recorrente através da entrega de três bens imóveis da devedora, sobre os quais recai hipoteca de que aquela é beneficiária para garantia do seu crédito em substituição do pagamento do seu crédito;
2. A recorrente não deu o seu assentimento, por escrito, para que fosse paga através daquela entrega de bens.
3. O Banco.., S.A. votou contra a aprovação do Plano na Assembleia de credores.
IV.
1. Nulidade da decisão que homologou o plano de insolvência
A recorrente invoca a nulidade da decisão nos termos da al. d) do nº 1 do art.º 615º do Código de Processo Civil, por ter omitido pronúncia sobre um dos fundamentos que aquela aduzira no requerimento prévio em que defendeu a não homologação do plano, qual seja, o desvirtuamento do que havia sido contratado com a insolvente e a destruição das suas legítimas expectativas, que por via de constituição de hipoteca, pretendeu reservar para si a título de garantia do seu crédito, apenas o valor que resultasse da venda dos imóveis onerados, e não a propriedade sobre os imóveis. Considerou, assim, o Plano prejudicial para si em função da dação dos três imóveis hipotecados em vez do produto da respetiva venda no processo de liquidação.
Vejamos.
Atentando naquele requerimento do Banco.. de 3 de maio de 2014, prévio à decisão recorrida, verifica-se que já ali se alegara que a datio in solutum dos bens garantidos por hipoteca a seu favor desvirtua as legítimas expetativas de vir a receber o crédito em vez dos bens dados de garantia. O objetivo do Banco foi sempre o da canalização do valor dos bens hipotecados para a liquidação do seu crédito, quaisquer que fossem as vicissitudes operadas sobre a propriedade dos bens.[2]
Esta referência argumentativa foi destinada a ilustrar a verificação da al. a) do nº 1 do art.º 216º do CIRE, ou seja, que a situação do Banco ao abrigo do Plano seria previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano. Todavia, para tal efeito, não basta aquela afirmação, sendo ainda necessário explicar a desvantagem emergente do facto de se receberem bens em vez do valor do crédito pecuniário. E, quanto a este aspeto, o requerimento acentua a necessidade que a recorrente tem, com base no Plano, de vender os bens, e os encargos que resultam do processo de venda que tem que implementar à sua custa.
Note-se que é a própria recorrente que afirma, sob o ponto 10 do requerimento, que a constituição do direito real de garantia visou somente assegurar a sequela sobre o valor dos bens onerados, quaisquer que fossem as vicissitudes operadas sobre a propriedade dos bens. O importante seria, de qualquer forma, vir a obter a liquidação do seu crédito.
Basta ler a decisão recorrida, acima transcrita, para verificar que está fundamentada no sentido de que a necessidade que a recorrente terá de proceder à venda dos bens que lhe foram dados em garantia não é menos favorável (ao menos, não está demonstrado que o seja) do que a situação que emergiria da liquidação de bens no processo de insolvência. Diz-se mesmo ali que “não está afastada a possibilidade de a venda fora do processo de insolvência render mais do que aquela que se realizaria em sede de liquidação do activo”.
Pouco ou nada importa, para efeito de nulidade da decisão, se o fundamento utilizado deve ou não deve proceder, ou se esgota ou não esgota a matéria. A verdade é que existe pronúncia do tribunal sobre a questão em causa: a previsibilidade de menor favorabilidade da situação planificada relativamente ao resultado da liquidação do ativo patrimonial da insolvente no que à recorrente diz respeito.
Nos termos do art.º 615º, nº 1, al. d), é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Esta norma está em correlação com o art.º 608º, nº 2, do mesmo código. O juiz tem que resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação. Além dessas só aprecia e decide aquelas cujo conhecimento a lei lhe imponha ou permita.
A nulidade invocada há de resultar da violação do referido dever.
Não confundamos questões com argumentos ou considerações. A questão a decidir está intimamente ligada ao pedido da providência e à respetiva causa de pedir [3]. Relevam, de um modo geral, as pretensões deduzidas e os elementos integradores do pedido e da causa de pedir. [4]
No caso, considerando as especialidades próprias da insolvência, a questão a decidir era precisamente a que acima se enuncia sob o ponto 3, qual seja, a verificação dos pressupostos da al. a) do nº 1 do art.º 216º do CIRE e o tribunal decidiu-a, concluindo pela sua não verificação e pela aprovação do plano de insolvência.
O que o Banco recorrente agora invoca como suposta questão não é mais do que argumentação ou fundamentação no sentido de ver deferida a sua pretensão; argumentação que, aliás, não foi de todo desconsiderada na decisão. Como tal não pode, só por si, funcionar como causa da sua nulidade.
Ainda que aquele argumento não tivesse sido ponderado, sempre se dirá que o tribunal não tem que discutir todos os argumentos trazidos pelas partes, mas apenas o que for necessário e suficiente à boa decisão da causa. E mesmo admitindo grande relevância a argumentos utilizados e não ponderados, a sua desconsideração pode constituir errore in judicando ou erro judicial, a abordar em sede de recurso (quando admissível) mas não o indispensável errore in procedendo, próprio das nulidades da sentença. Não são a questão a decidir. Esta foi apreciada e ficou expressamente decidida com a homologação do plano.
Improcede, assim, a primeira questão da apelação.
*
2. A homologação do plano de recuperação e a falta de consentimento do credor recorrente
A Lei nº 16/2012, de 20 de abril, alterou, em larga medida, o modelo que caraterizava o processo de insolvência, principalmente através da introdução do processo especial de revitalização (art.ºs 17º-A e seg.s do CIRE) [5], mas também pela via da alteração de várias preceitos do regime da insolvência, de que são exemplo, para o caso relevantes, os art.ºs 1º e 192º do CIRE.
O processo de insolvência deixou de ter por objetivo principal, quase único, a satisfação dos direitos dos credores do insolvente, para passar a considerar, à semelhança do regime legal pregresso [6], de modo dominante, a possibilidade de recuperação ou revitalização do devedor em vez da pura liquidação do seu património.
Tal como resulta da exposição de motivos da proposta de lei que deu lugar à Lei 16/2012 [7], o principal objetivo da alteração do CIRE visou direcionar este último diploma para a recuperação de empresas devedoras, “privilegiando-se sempre que possível a manutenção do devedor no giro comercial, relegando-se para segundo plano a liquidação do seu património sempre que se mostre viável a sua recuperação”.
O art.º 1º, nº 1, do CIRE, na redação daquela Lei nº 16/2012, concedeu, assim, especial relevância ao Plano de insolvência que tenda para a recuperação da empresa compreendida na massa insolvente e, só quando isso não seja possível, a liquidação do património do devedor e a repartição do produto obtido pelos credores (a execução universal). Na mesma senda, o art.º 192º do CIRE passou a destacar, por via da mesma lei, a importância do Plano que tenda par a recuperação do devedor.
Todavia, apesar do legislador de 2012 manifestar preferência pela recuperação da empresa insolvente, continua a deixar na mão dos credores a escolha entre a recuperação ou a liquidação, dando-lhes inteira liberdade de optarem, em termos de racionalidade económica, pela que julgarem ser a melhor solução de defesa dos seus interesses [8], mas sempre com algumas limitações que nem aquela nova lei de alteração do CIRE modificou. Foi assim que se manteve o teor do nº 2 do citado art.º 192º, segundo o qual “o plano só pode afectar por forma diversa [9] a esfera jurídica dos interessados, ou interferir com direitos de terceiros, na medida em que tal seja expressamente autorizado neste título ou consentido pelos visados”. Quer isto significar que não é concebível um Plano a todo o custo, designadamente com restrição de direitos de algum credor e afetação do seu interesse, sem o seu consentimento ou autorização. E, como se consigna no subsequente art.º 194º, nº 1, o plano deve estribar-se no princípio da igualdade dos credores da insolvência, podendo, no entanto, haver tratamento desfavorável relativamente a algum ou a alguns deles em idêntica situação, se nisso consentir o credor afetado (nº 2 do mesmo artigo).
O princípio é o da igualdade de tratamento dos credores na definição do Plano de pagamento dos créditos sobre a insolvência e da sua repartição pelos respetivos titulares; as diferenciações entre credores só são admissíveis por razões objetivas e a validade do tratamento mais desfavorável relativamente a credores em idêntica situação só é admitida com o consentimento, expresso ou tácito, do credor afetado. São estes princípios aplicáveis ao plano de recuperação. [10]
O art.º 202º do CIRE, com a epígrafe “consentimentos”, não sofreu qualquer modificação com a referida reforma do regime da insolvência, continuando a ser exemplo da emanação do desígnio da não discriminação dos interessados na insolvência e da proteção do interesse dos credores. Continua a estabelecer, sob o nº 2, que “a dação de bens em pagamento dos créditos sobre a insolvência, a conversão destes em capital ou a transmissão das correspondentes dívidas com efeitos liberatórios para o antigo devedor depende da anuência dos titulares dos créditos em causa, prestada por escrito, aplicando-se o disposto na parte final do n.° 2 do artigo 194.°”.
Segundo o Plano de recuperação, o credor recorrente recebe três imóveis, sobre os quais já beneficia de garantia real (hipoteca constituída) que, assim, lhe passam a pertencer, em vez do valor do seu crédito (datio in solutum). Recebe coisa diversa da que era devida (imóveis em vez do valor do crédito), assim se exonerando o devedor da sua obrigação, que se extingue por força daquela dação em pagamento (art.º 837º do Código Civil).
Ora, no que respeita à dação em pagamento, o nº 2 do art.º 202º não é mais do que a reafirmação do princípio geral emanado do referido art.º 837º, de que a prestação de coisa diversa da que é devida só exonera o devedor se o credor der o seu consentimento. Se, por isso, poderia ter sido dispensada a sua consignação no processo de insolvência, a opção de insistir pela necessidade de repetir a norma do regime geral poderá ter resultado do facto de à insolvência corresponder um regime especial que confere aos credores uma ampla liberdade de estipulação do conteúdo concreto do plano e de, assim, evitar qualquer dúvida que pudesse existir relativamente à exigibilidade do consentimento do credor visado pela dação em cumprimento. [11]
No caso sub jujdice, o recorrente Banco.., S.A. não deu o consentimento escrito à dação em pagamento e opôs-se expressamente, na assembleia de credores inclusive, ao Plano de recuperação, pelo que não é sequer possível ter como tacitamente prestado aquele consentimento ao abrigo da última parte do nº 2 do art.º 194º do CIRE.
Estando a dação em cumprimento dependente daquele consentimento do credor, na falta deste, como no caso acontece, não pode, em princípio, ser homologado um Plano de recuperação que a contemple com preterição daquele pressuposto legal.
Embora maior do que no PER, a intervenção do juiz no processo de insolvência visa sobretudo o controlo da legalidade dos atos processuais e a correção na aplicação do Direito. O interesse público radica também na vontade dos credores, confiando-se, quase plenamente, nos mesmos, no administrador judicial bem como, de certa forma, no devedor, no sentido de salvaguardarem os abusos prejudiciais para aqueles e para a defesa da economia.
Enquanto o art.º 216º do CIRE regula as situações de não homologação do plano a solicitação dos interessados, o prévio art.º 215º consagra os fundamentos da recusa oficiosa da sua homologação. Segundo este normativo, “o juiz recusa oficiosamente a homologação do plano de insolvência aprovado em assembleia de credores no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza, e ainda quando, no prazo razoável que estabeleça, não se verifiquem as condições suspensivas do plano ou não sejam praticados os actos ou executadas as medidas que devam preceder a homologação”.
Normas procedimentais são todas aquelas que regem a atuação a desenvolver no processo, que incluem os passos que nele devem ser dados até que a assembleia de credores decida sobre as propostas que lhe foram presentes --- incluindo, por isso, as relativas à sua própria convocatória e funcionamento --- e, bem assim, as relativas ao modo como o plano deve ser elaborado e apresentado. Normas relativas ao conteúdo serão, por sua vez, todas as respeitantes à parte dispositiva do plano, mas, além delas, ainda aquelas que fixam os princípios a que ele deve obedecer imperativamente e as que definem os temas que a proposta deve contemplar.[12]
Embora apresentado sob uma formulação diversa e levando em conta algumas especificidades do novo regime da insolvência, aquele preceito continua a orientação do Direito pregresso no sentido de conferir ao tribunal o papel de guardião da legalidade, cabendo-lhe, em consequência, sindicar o cumprimento das normas aplicáveis como requisito da homologação do plano. Neste contexto, está em linha com os nºs 1 e 2 do art.º 56º do CPEREF que, por isso, se pode considerar paralelo enquanto respeitava ao controlo da legalidade das providências recuperatórias da empresa. [13]
O juiz recusa oficiosamente a homologação do plano de insolvência, aprovado em assembleia de credores, no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza. Cabe aos tribunais zelar pelo efetivo cumprimento da lei. [14]

Não há dúvida que o legislador relativizou o juízo de valor a emitir, admitindo a homologação mesmo que exista violação, desde que esta seja negligenciável; que se entendeu dever sacrificar interesses que no conspecto da insolvência não assumam importância de relevo, impondo ao juiz que, mesmo constatando o desrespeito de normas, desde que estas visem a proteção de interesses entendidos como pouco marcantes, não sacrifique um plano que tem subjacente um acordo muito mais abrangente, quiçá apenas alcançado em negociação morosa e complexa. [15]
Deste modo, estando abrangidos pelo art.º 215º, do CIRE, tanto os simples vícios procedimentais como os de conteúdo, deve considerar-se como que fazendo parte dos não negligenciáveis ou não desculpáveis, todos aqueles que determinem, por modo inequívoco, violação de normas imperativas, cujo resultado é ilegal, e em todo o caso insuscetível de poder ser suprido com o consentimento do tutelado. [16]
O Prof. L. Menezes Leitão refere que «o juiz rege-se aqui por considerações de legalidade, mas apenas pode recusar a homologação em caso de “violação grave, não negligenciável” das regras procedimentais ou do conteúdo do plano. Violações consideradas menores, que não ponham em causa o interesse do devedor e dos credores afectados não constituirão causa suficiente para que o juiz possa recusar a homologação do plano» [17]. A contrario, poderíamos entender que aquele distinto professor considera graves, não negligenciáveis, designadamente, as violações que ponham em causa o interesse do devedor e dos credores afetados.
L. Carvalho Fernandes e J. Labareda [18], ensinam que, em sentido processual, que aqui parece especialmente apto para ser acolhido, a violação da lei, ativa ou passivamente, comporta sempre a prática de uma nulidade processual. E acrescentam: “Então, verdadeiramente do que se trata, para decidir se ela justifica ou não a recusa de homologação de um plano aprovado pelos credores --- que é, afinal de contas, aquilo que aqui está em causa ---, é de avaliar a relevância, ou não, da violação constatada”. Consideram, por isso, razoável atender ao critério geral que a própria lei processual utiliza no art.° 201° do antigo Código de Processo Civil (atual art.º 195º, com a mesma redação). O que importará é, pois, sindicar se a nulidade observada é suscetível de interferir com a boa decisão da causa, o que significa valorar se interfere ou não com a justa salvaguarda dos interesses protegidos ou a proteger --- nomeadamente, no que respeita à tutela devida à posição dos credores e do devedor nos diversos domínios em que se manifesta ---, tendo em conta o que é, apesar de tudo, livremente renunciável. E fazem culminar a sua posição com o seguinte trecho: “O que haverá então de peculiar a observar – mas isto em consequência do que o próprio artigo em anotação prescreve – é que o próprio tribunal deve, ele mesmo, agindo ex officio, relevar a nulidade, sem necessidade de arguição de quem quer que seja, o que implicará recusar a homologação do plano, à semelhança, aliás, do que sucede com outras nulidades tipificadas na lei, como se vê do que determina o art.° 202.° do Código de Processo Civil” (atual art.º 195º).
Efetivamente, a jurisprudência tem vido a entender como “não negligenciáveis” «todas as violações de normas imperativas que acarretam a produção dum resultado que a lei não autoriza; todas as violações de normas que interfiram com a justa salvaguarda dos interesses/posições dos credores». [19]
O acórdão da Relação de Coimbra de 13.5.2014 [20], vai, no essencial, ao encontro da referida posição defendida pelos Prof.s Carvalho Fernandes e J. Labareda quando, tratando também de uma situação de dação em cumprimento de um imóvel sem aceitação de tal dação pelos credores visados, se entende que o juiz deve examinar se se verifica, quer no plano do procedimento relativo à aprovação do plano de insolvência, quer no plano atinente ao seu conteúdo, uma qualquer nulidade processual, i.e. se se praticou um ato que não é permitido ou foi omitido um ato imposto ou uma formalidade essencial (art.º 195º do Código de Processo Civil, ex-vi art.º 17º do CIRE). Mas só releva a violação que seja suscetível de influir no exame e na decisão da causa, que comprometa, irremediavelmente, o fim que a lei se propunha atingir; quando a ofensa da lei não tenha este efeito patológico, a violação é negligenciável ou desprezível, e o juiz fica autorizado a declarar irrelevante a nulidade correspondente.[21]
Ora, a norma do citado nº 2 do art.º 202º conforma a substância do Plano de recuperação da devedora, mais concretamente, uma norma definidora de um conteúdo vinculado desse mesmo Plano de Insolvência: A dação de bens em pagamento dos créditos sobre a insolvência…, depende da anuência dos titulares dos créditos em causa.
Não há dúvida que o proposto Plano de recuperação, contra lei, não obteve aceitação expressa (que sempre teria que ser escrita) por parte do credor hipotecário Banco.. relativamente à dação em cumprimento dos imóveis, nem tampouco aceitação tácita à luz da parte final do nº 2 do art.º 194º do CIRE, porquanto aquele credor até se opôs expressamente ao Plano gizado na Assembleia de credores.
Está em causa o direito daquele credor, a salvaguarda legal do seu interesse estribada na tutela devida à posição dos credores e do devedor nos diversos domínios em que se manifesta. A inobservância daquele procedimento legal pode ter [22] relevância na posição do credor recorrente, tanto mais que votou contra a aprovação do Plano, voltando depois a defender, em novo requerimento, que não deveria haver lugar à homologação. Bem se vendo que nunca renunciou à tutela conferida pelo citado art.º 202º, nº 2, do CIRE, enquanto norma imperativa e de salvaguarda do interesse dos credores e, por isso, determinante de um procedimento não negligenciável por ser relevante na definição do conteúdo do Plano de recuperação, designadamente da posição do aqui recorrente, como se de uma nulidade processual relevante se trate e que constitui, por si só, fundamento bastante de recusa oficiosa da homologação pelo juiz da insolvência.
Por conseguinte, o tribunal recorrido deveria ter procedido à não homologação do Plano, pois que, ao contrário do que se refere na sentença recorrida, verifica-se uma das situações previstas no art.º 215º do CIRE.
Conforme resulta do teor do art.º 217º do CIRE a homologação do plano de insolvência aprovado em assembleia de credores constitui um requisito indispensável à sua eficácia, sendo ainda condição necessária e suficiente para que o mesmo produza certos efeitos. Quer isto significar que é a homologação do plano de insolvência que lhe confere um carácter vinculativo, produzindo-se as alterações dos créditos introduzidas no plano.
Apenas a sentença homologatória lhe confere a eficácia necessária para a produção de efeitos. [23]
Impondo-se a procedência desta questão do recurso, temos como prejudicado o conhecimento da terceira questão, cujo desiderato --- ainda que dependente de pedido dos interessados, nos atermos do art.º 216º do CIRE --- era o mesmo e já está atingido: a não homologação do Plano de recuperação da R.
O recurso procede.
*
SUMÁRIO (art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil):
1- A questão a decidir não se confunde com os argumentos ou considerações que fundamentam o exercício do direito pela parte; daí que a decisão seja nula, por omissão de pronúncia, apenas quando se omita, de todo, a ponderação e decisão de uma questão, nos termos do art.º 615º, nº 1, al. d), do Código de Processo Civil.
2- Para efeitos da não homologação oficiosa do Plano de insolvência, ao abrigo do art.º 215º do CIRE, a jurisprudência tem entendido como “não negligenciáveis” todas as violações de normas imperativas que acarretam a produção dum resultado que a lei não autoriza, assim como todas as violações de normas que interfiram com a justa salvaguarda dos interesses/posições dos credores.
3- A homologação de um Plano de insolvência que prevê a dação em cumprimento de imóveis a favor de um credor hipotecário, em vez do pagamento do seu crédito, depende, com o âmbito de aplicação do nº 2 do art.º 202º do CIRE, da anuência daquele credor, prestada por escrito, a não ser que tenha votado o Plano favoravelmente, caso em que se considera haver consentimento tácito.
IV.
Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em julgar procedente a apelação e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, a substituir por outra que declare não homologado o Plano de recuperação, não produzindo este, por isso, qualquer efeito.
As custas da apelação serão suportadas pela massa insolvente
Guimarães, 5 de fevereiro de 2015
Filipe Caroço
António Santos
Figueiredo de Almeida
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[1] Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
[2] Cf. itens 7 a 10 do requerimento.
[3] Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, vol. V, pág. 58
[4] Acórdão da Relação de Coimbra de 21.3.2006, proc. 4294/05, in www.dgsi.pt.
[5] Adiante, PER.
[6] CPEREF (Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e da Falência).
[7] Proposta de Lei n.º 39/XII, de 30/12/2011, da Presidência do Conselho de Ministros.
[8] L Menezes Leitão, Direito da Insolvência, Almedina, 2012, 4ª edição, pág. 283
[9] Da que está prevista nas normas do CIRE.
[10] Acórdão da Relação do Porto de 27.5.2014, proc. 2642/13.5TJVNF-A.P1,
[11] Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas anotado, 2009, pág. 673.
[12] Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, ob. cit., pág. 713.
[13] Acórdão da Relação do Porto de 13.6.2013, proc. 349/12.0TBVLC-D.P1,
[14] Acórdão da Relação de Lisboa de 9.7.2014, proc. 8356/12.6T2SNT.L1-7,
[15] Acórdão da Relação do Porto de 10.4.2014, proc. 4154/12.5TBPRD.P1,
[16] Acórdão da Relação do Porto de 30.9.2013, proc. 4819/12.1TBSTS-A.P1, in www.dgsi.pt, acompanhando, designadamente Carvalho Fernandes e J. Labareda.
[17] Ob. cit., pág. 293; acórdãos da Relação do Porto de 13.5.2013, proc. 4257/12.6TBVFR-B.P1 e de 1.12.2014, proc. 503/14.0TBVFR.P1, in www.dgsi.pt.
[18] Ob. cit., pág. 714.
[19] Acórdão da Relação de Coimbra de 1.10.2013, proc. 1786/12.5TBTNV.C2
[20] Proc. 192/13.9TBFVN-C.C1, in www.dgsi.pt, citado nas alegações da recorrente.
[21] Citando-se naquele acórdão um aresto da mesma Relação, de 6.11.2012, proc. nº 444/06.4TBCNT-Q.C1, in www.dgsi.pt.
[22] Nos termos do art.º 195º, nº 1, do Código de Processo Civil, basta que a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.
[23] Acórdão da Relação de Coimbra de 9.9.2014, proc. 1556/12.0TBTMR.C1, in www.dgsi.pt.