Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1910/16.9T8BRG-A.G1
Relator: MARGARIDA SOUSA
Descritores: ACÇÃO DE REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
AUDIÇÃO DA CRIANÇA
SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA
ALIMENTOS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/20/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
“No âmbito da regulação das responsabilidades parentais, é em prol da criança que a decisão deve ser proferida, é no futuro da criança que a decisão se vai reflectir – ela é o sujeito no centro de todo o processo conducente à decisão –, pelo que a sua vontade, desde que não sujeita a distorções externas, nem reveladora da falta de perceção adequada de riscos visíveis para o julgador – isto é, depois de devidamente valorada no contexto em que foi assumida e em função do seu superior interesse –, deve ser acolhida na decisão a proferir”.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

I. RELATÓRIO:

O Ministério Público, em representação da menor Maria, nascida em …, propôs ação de regulação do poder paternal, pedindo a final que se fixassem os termos do exercício das suas responsabilidades parentais.

Demandando os progenitores:

- M. C. e Manuel, ambos melhor ids. a fls. 2 v.
II – Dos Fundamentos:

Alegou, para o efeito, e em síntese, que a criança é filha de ambos, que embora casados estão em processo de separação e em desacordo em relação ao regime a estabelecer.
Foi designada conferência de pais, na qual os pais vincaram o seu desacordo sobre o regime parental da Maria.
Foram então recolhidas as primeiras declarações dos progenitores e ouvida a menor.
Nessa altura a Maria declarou que pretendia ficar a viver com o pai.
Foi fixado então um regime provisório que atendeu a essa vontade da criança.
Remetidos para A.T.E., os progenitores mantiveram o seu dissenso, com a progenitora a reiterar os seus argumentos para contrariar a vontade da Maria em viver com o pai.
Realizada derradeira conferência de pais, prevista no art. 39º do R.G.P.T.C. (Lei nº 141/2015), os progenitores mantiveram a falta de consenso.
O pai produziu alegações a fls. 66 e ss., concluindo pelo estabelecimento do regime parental que aí descreve.
Realizada audiência de julgamento, o Tribunal proferiu sentença (retificada a fls. 220) em que decidiu regular as responsabilidades parentais relativamente à Maria pela forma seguinte:

1. A criança fica a residir com o pai, a quem incumbem as responsabilidades quotidianas da vida da Maria;
2. As responsabilidades parentais respeitantes às questões de particular importância para a vida da Maria devem ser decididas por ambos os progenitores, em conjunto, salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível;
3. A mãe deve conviver com a Maria aos fins de semana, quinzenalmente, de forma alternada com o pai, entre o final de sexta-feira e o início da segunda feira (em tempo de escola deixando-a na escola);
4. A mãe deve conviver com Maria (incluindo pernoitar), noutros dias da semana, sempre que o desejar e esta estiver confortável com tal convívio, isto sem prejuízo do descanso e atividades escolares desta, avisando o progenitor previamente e com a devida antecedência, dos contatos em questão;
5. Nas férias de Verão da Maria, a mãe deverá conviver com esta pelo menos 15 dias, em período a conciliar com o progenitor até à altura do ano em que cada um deles tenha que definir a calendarização desse período;
6. Os dias festivos (Natal, Passagem de ano, Páscoa) serão passados de forma repartida e com alternância anual;
7. Os aniversários dos pais, serão passados com cada um deles, e nos da Maria, serão repartidas as principais refeições do dia entre aqueles;
8. A mãe contribuirá com uma prestação regular, a título de alimentos para a Maria, no valor de 250 euros mensais, devendo o seu pagamento ser feito por depósito ou transferência bancária, até ao dia 8 de cada mês, para IBAN a identificar pelo progenitor;
9. A aludida pensão será atualizada anualmente, a partir de janeiro de 2019, à taxa de 3 euros ao ano;
10. O pai e a mãe devem ainda contribuir para todas as despesas de saúde e educação da criança, na proporção de, respetivamente, 1/3 e 2/3, pagando-as, mediante comunicação e comprovação documental da sua efetivação, até ao dia 8 do mês seguinte ao da sua comunicação, por correio eletrónico ou outra forma, por transferência bancária, para o IBAN a indicar reciprocamente.

Inconformada com a referida sentença, a Demandada interpôs o presente recurso, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões:

a) Os factos dados como provados nos pontos 8, 9, 10, 11, 13 e 18 (concretos pontos de facto que se considera incorrectamente julgados nos termos do previsto no artigo 640.º, n.º 1, a) do CPC) deveriam ter sido julgados como NÃO PROVADOS (artigo 640.º, n.º 1, c) do CPC) com base nos meios de prova que infra se explanarão (artigo 640.º, n.º 1, b) do CPC). Tais factos dados como provados resultam simplesmente, no entendimento do Tribunal a quo, da versão dos factos carreada para os autos pelo progenitor da menor, nomeadamente das suas declarações e da avaliação médico-legal feita pelo Gabinete Médico-Legal e Forense do Cávado; do depoimento das testemunhas E. T., amigo do progenitor; Ana e Alberta, irmãs do progenitor, da técnica da Segurança Social, M. G., que realizou a A.T.E e por fim “pelos factos essencialmente percebidos pelo Tribunal directamente”.

Quanto aos factos:

“A Requerida contribui, como aliás, o continua a fazer, para um clima de constante instabilidade e conflitualidade no seio familiar.” - Facto 8
“Sendo permanente o seu discurso inflamatório.” – Facto 9
“E os ataques, insultos e acusações graves – infundadas e perigosas – proferidos contra o Requerido.” – Facto 10
“Que se estendem à família paterna da menor.” – Facto 11
Não podem, contudo, jamais, os mesmos ser dados como provados com base na prova produzida nos autos (cfr. artigo 640.º, n.º 1, b) do CPC), senão vajamos:
b) Durante o decorrer de todo o processo, que as relações com a família do seu ex-marido não eram as ideais, no entanto, durante período em que Recorrente e Recorrido viveram juntos, tal situação nunca perturbou a educação da menor nem a sua estabilidade emocional. Com efeito, nunca existiu nenhum episódio conflituoso, tal como referiu a testemunha Alberta – cfr. minuto 00:25:49 a 00:25:51 na audiência de 22 de Março de 2017. Ainda assim a família paterna adultera a imagem da mãe perante a menor, dizendo-lhe que a mãe “não se encontra bem psicologicamente”, que “está depressiva”, entre outras – cfr. declarações da menor no Relatório da Audição Técnica Especializada junto aos autos;
c) Razão pela qual a aqui Recorrente sempre se mostrou apreensiva em que a mesma frequentasse a casa da família paterna – cfr. resposta ao quesito 23, 24 e 25 parte final do Relatório Pericial.

Por outro lado, a aqui Recorrente nunca em momento algum proferiu qualquer “discurso inflamatório”, muito menos na presença da menor, o mesmo não ocorrendo, todavia, com o Recorrido que conta à menor o teor das discussões, bem como as mensagens trocadas entre ambos, conforme refere a testemunha Alberta:

“Por exemplo, se ela viu, se viu a mensagem…” - cfr, minuto 00:15:24 do depoimento da testemunha Alberta na audiência de discussão e julgamento de 18 de Maio de 2017.
E quando questionada se é o pai que lhe conta isso a testemunha respondeu:
“(…) e é normal que qualquer pai ou mãe diga "olha, mais uma vez a mãe fez este comentário que não corresponde à verdade", parece-me perfeitamente normal, numa situação destas. E isso é óbvio…” – cfr. minuto 00:15:33 da referida testemunha na audiência de discussão e julgamento de 18 de Maio de 2017;
d) É natural que a progenitora que se viu privada da sua filha de um dia para o outro, se sinta revoltada, o que poderá, em certos momentos, ter aparentado alguma “instabilidade”, facto totalmente justificado atendendo à ausência da sua filha. Por outro lado, desde do dia 26-09-2016, que a Recorrente deixou de contactar directamente com o progenitor, data em que o mesmo lhe informou que a partir daquele momento qualquer assunto deveria ser tratado com o seu Advogado. Os contactos mantidos com o pai, também nunca tiveram qualquer intuito conflituoso. A mãe está mais preocupada na felicidade da sua filha do que em atear fogo ao relacionamento com o progenitor ou a sua família A conclusão a que se chega nestes autos é que a progenitora foi ostracizada e tratada ao longo de todo o processo com total desdém, ao invés de ser ouvida e ajudada, não obstante toda a prova produzida ao longo do processo que deixou claro que a progenitora não padece de qualquer problema psicopatológico;
e) Ficou provado de forma científica que a progenitora é totalmente capaz de assegurar as responsabilidades parentais da menor – crf. Página 5 do Relatório da Perícia Médico-Legal do dia 22 de Maio de 2017. Ora, nesse sentido, é totalmente descabido que os factos 8, 9, 10 e 11 tenham sido dados como provados, aliás não se percebe como tal factualidade pode ser dada como provada, atendendo a que a prova produzida foi no sentido totalmente oposto (cfr. artigo 640.º, n.º 1, a), b) e c) do CPC);
f) Quanto ao Facto 13 (concreto ponto de facto que se considera incorrectamente julgado nos termos do previsto no artigo 640.º, n.º 1, a) do CPC): “(…) a Requerida demonstra não ser capaz de garantir determinados cuidados de saúde da menor, nomeadamente quanto à vacinação contra o cancro do colo do útero”, deveria ter sido dado como Não Provado (artigo 640.º, n.º 1, c) do CPC) atendendo à prova produzida (cfr. artigo 640.º, n.º 1, b) do CPC). A Recorrente deixou claro que, à época, se encontrava bastante apreensiva com a vacina em si, como qualquer progenitor o estaria, uma vez que era relativamente recente e não se conheciam todos os seus efeitos secundários.
Além de que é de conhecimento público, que a referida vacina gerou uma enorme discussão na opinião pública quanto aos seus efeitos não havendo consenso, sequer, entre os próprios profissionais de saúde. A Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde (Infarmed) e a Agência Europeia do Medicamento alertaram para os efeitos adversos da vacina. É do conhecimento geral que foram, inclusivamente, registados casos de reacções adversas em Portugal, alguns dos quais considerados graves, onde se registaram convulsões, sensação de desmaio e houve necessidade de internamento. E outros países, como é o caso de Espanha, chegaram, inclusive, a suspender a prescrição da vacina. Ora, é perfeitamente aceitável aceitável que uma mãe se sinta apreensiva;
g) A própria Recorrente referiu o seguinte: “Relativamente à vacina contra o colo do útero, o que eu disse é que é uma vacina recente e que ainda não se conhecem os efeitos que tem nos seres humanos.” - cfr. minuto 00:13:06 das declarações da Recorrente na Audiência de Julgamento do dia 22 de Março de 2017. A Recorrente não é nem nunca foi negligente quanto aos cuidados de saúde da menor. Tendo sempre pugnado pela vacinação da mesma, bem como pelas consultas de rotina, análises e exames. Não existindo qualquer episódio de negligência da parte da mãe quanto aos cuidados de saúde da menor, relatado nos presentes autos, que levasse a que o Facto 13 fosse dado como provado, bem pelo contrário. A Recorrente nunca em momento algum colocou a saúde da menor em perigo. Bem pelo contrário, pois revela conhecimentos adequados acerca da parentalidade (cfr. resposta ao quesito n.º 13 no Relatório do Gabinete de Medicina Legal de 22 de Maio de 2017);
h) Por outro lado, do Relatório Pericial do Gabinete de Medicina Legal não resulta que a progenitora, seja negligente quanto aos cuidados de saúde da menor, designadamente quanto à vacinação contra o cancro do colo do útero. Apenas se mostrou apreensiva na prescrição da mesma à sua filha, o que é, diga-se, perfeitamente plausível atendendo à discussão pública que se deu em torno da referida vacina. Preferindo aguardar que fossem confirmados ou desmentidos os efeitos colaterais da mesma. Decisão essa tomada após diálogo com profissionais com experiência suficiente na área da genecologia. Não foi dito pela Recorrente que era contra a administração de tal vacina. Além de que, a Recorrente sempre instruiu e esclareceu a menor quanto aos métodos contraceptivos e da sua importância na prevenção de qualquer doença sexualmente transmissível.
A Recorrente iria, quando afastadas as suspeitas dos efeitos colaterais da vacina, diligenciar pela sua prescrição. Nunca em momento algum a Recorrente descurou a importância que a vacina tem na saúde da menor, apesar de ter sido essa a interpretação que lhe foi dada, erradamente, pelo Tribunal a quo, por forma a diminuir as suas capacidades enquanto mãe. No relatório da audição técnica especializada há um claro e desmedido empolamento relativamente à toma da vacina do HPV, que não corresponde em nada à verdade. O Facto 13 não deveria ter sido dado como provado, é até abusivo que o referido seja dado como provado referindo que a “Requerida demonstra não ser capaz de garantir determinados cuidados de saúde da menor (…)”.
i) Quanto ao Facto 18 dado como provado (concreto ponto de facto que se considera incorrectamente julgado nos termos do previsto no artigo 640.º, n.º 1, a) do CPC): “O progenitor aufere mensalmente cerca de 735 euros, como gerente comercial de empresa não concretamente identificada.” também deveria ter sido dado como Não Provado (artigo 640.º, n.º 1, c) do CPC). Não pode um facto ser dado como provado se nem foi possível identificar qual a empresa da qual o progenitor é gerente e onde aufere, alegadamente, cerca de € 735,00! Não foi produzida prova suficiente para o efeito. O Tribunal a quo fixou uma pensão de alimentos no montante de € 250,00 mensais a ser paga pela progenitora e o pagamento de 2/3 de todas as despesas de saúde e educação da menor. Os alimentos deverão ser proporcionais aos meios daqueles que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver a recebê-los, pelo que deveria o Tribunal ter diligenciado pela realização de um relatório social para o efeito (cfr. artigo 2004.º, n.º 1 do CC).
j) A verdade é que a presente pensão de alimentos é tudo menos proporcional. Em primeiro lugar, porque nem foi apurado qual o verdadeiro rendimento auferido pelo progenitor, nem tão pouco a empresa para a qual trabalha ou não, o que, salvo melhor opinião, é muito grave. O progenitor goza de uma aparência de legalidade e de verdade incompreensível, o que é ainda mais grave na medida em que o tratamento à progenitora dado pelo tribunal é totalmente diverso. E, em segundo lugar, porque a aqui Recorrente é mãe apenas para o pagamento da pensão de alimentos e para o pagamento de 2/3 das despesas extraordinárias. O Tribunal a quo apenas teve em consideração a capacidade económica da mãe (no sentido dos meios a proporcionar) para pagar, única e exclusivamente para pagar uma pensão de alimentos e as despesas extraordinárias! A mãe terá de pagar mais, mas não poderá ter consigo a sua filha mais tempo! A mãe alegadamente tem mais capacidade económica, mas não foi equacionado pelo Tribunal a quo que a mesma fosse necessária para assegurar o superior interesse da menor para que a residência da menor fosse fixada com a mesma. A mãe trabalha na sua empresa, em Paredes de Coura, até de madrugada para poder estar com a sua filha durante o dia, mas mesmo assim não foi suficiente para que o Tribunal a quo fixasse a residência na morada com a mãe, atendendo à sua flexibilidade e ao esforço que faz pelo bem-estar da menor. Os princípios fundamentais a observar, no que respeita à regulação das responsabilidades parentais são, além do interesse do menor, a igualdade entre os progenitores o que não foi, escandalosamente, respeitado na sentença ora posta em crise;
k) Com todo o respeito, que é muito, a Recorrente não pode estar mais desconcertada e em oposição com a sentença proferida, que, diga-se, não tutela minimamente o superior e actual interesse da Maria. O Tribunal a quo olvida por completo que a Maria se encontra numa idade em que, mais do que nunca, precisa de uma figura feminina perto de si, precisa da mãe e da sua irmã! A parte decisória da sentença de que ora se recorre traduz-se num completo retrocesso ao positivo e salutar desenvolvimento da Maria, bem como um retrocesso ao desenvolvimento do seu relacionamento com a progenitora e irmã, desenvolvimento esse que, paulatinamente, gerou desequilíbrios na menor, nomeadamente, no seu rendimento escolar. Além disso, na determinação da residência de um menor o que se valoriza são as garantias para assegurar e valorizar o desenvolvimento físico e psíquico do mesmo, o seu bem-estar, a sua segurança e a formação da sua personalidade, bem como a disponibilidade manifestada por cada progenitor para promover relações afectivas. A menor deverá residir com a pessoa que seja a principal referência afectiva e securizante, aquele com quem mantém uma relação de maior proximidade. No caso em apreço, a Maria, mais do que nunca, necessita de um ambiente seguro e tranquilo, adequado à sua idade, que lhe inspire confiança e lhe crie alicerces para o futuro assentes em valores morais;
l) Refere o relatório pericial, o progenitor com quem a Maria tem uma relação especialmente forte é a mãe, não obstante, como é óbvio, não ser capaz de dizer que não gosta do progenitor. Veja-se que, ainda, em Maio, a menor ofereceu um álbum de fotografias à progenitora no dia da mãe, com carinhosas palavras, demonstrando a proximidade e a falta que a mesma lhe faz - cfr. Requerimento enviado via Cititus no dia 24.05.2017 com a referência n.º 5576171. Demonstrando o progenitor inabilidade ao nível da educação e sobretudo ao acompanhamento escolar da Maria, sendo, portanto, a residir com a mãe e com a irmã que se garantirá um adequado desenvolvimento físico e psíquico da mesma, a sua segurança e saúde, a formação da sua personalidade, a sua educação, o seu bem-estar, o seu desenvolvimento integral e harmonioso, em clima de tranquilidade, atenção e afecto, como tem vindo a ser entendido pela jurisprudência e doutrina, no respeito pelo superior interesse da menor. É também verdade que na determinação da residência de um menor se deve atender à disponibilidade de um progenitor para promover relações afectivas, com regularidade, do filho com o outro progenitor. Conforme se deixou bem patente na secção precedente, quanto à impugnação da matéria de facto, ao contrário do referido na sentença recorrida, nunca a mãe levantou entraves ao contacto da menor com o pai.
m) Nunca houve qualquer objecção por parte da aqui Recorrente quanto ao tempo que a menor pretendia passar com o pai. Pese embora a prova pericial ter sido clara na avaliação das competências, enquanto mãe, da aqui Recorrente, a verdade é que a decisão pendeu, escandalosamente, para o progenitor. Isto porque, para o Tribunal a quo, a aqui Recorrente sempre foi encarada e tratada ao longo de todo o processo de regulação das responsabilidades parentais como o elemento “inflamatório” e “destabilizador”, conforme referido nos pontos 8, 9 e 10 dos factos provados da douta Sentença. Tendo o Tribunal a quo feito tábua rasa do Relatório do Gabinete de Medicina Legal realizado, apesar de o mesmo ter sido peremptório. Uma vez que, da avaliação realizada se destacaram características da personalidade da aqui Recorrente como, entre outras, “cuidadosa”; “atenta às normas”; “cumpridora e formal”; “objectiva, confiante, prática”; “organizada e disciplinada”. E ainda, no que diz respeito às competências parentais, a Recorrente é uma progenitora preocupada e capaz de proporcionar à sua filha um desenvolvimento adequado. Demonstrando interesse e preocupação permanente, evidenciando estar totalmente a par dos seus gostos e preferências, das suas preocupações e dos seus anseios. Demonstrando, igualmente, conhecimentos das melhores práticas educativas, até porque lecionou durante 10 anos da sua vida. Por fim, o Relatório do Gabinete Médico-Legal e Forense conclui, sem qualquer dúvida, que a avaliação permite apurar que a progenitora não só “está totalmente capaz para o exercício das responsabilidades parentais” como demonstra “competências parentais sólidas a todos os níveis” – cfr. Relatório da avaliação médico-legal de M. C. do dia 22 de Maio de 2017. Por seu turno, no que toca ao progenitor o Relatório do Gabinete Médico-Legal Forense não foi tão categórico, relatando que “Manuel vive um período de adaptação a uma nova realidade, que acarreta alguma ansiedade e instabilidade emocional (…)” – cfr. pág. 4 do Relatório da avaliação médico-legal de Manuel de 22 de Maio de 2017. Contudo, e apesar das notórias diferenças entre os progenitores, a residência da menor foi fixada com o progenitor!
n) O Tribunal a quo tinha perfeito conhecimento do estado psicológico em que a menor se encontrava e encontra e sabia, igualmente, que uma jovem com esta idade precisa de estabilidade e apoio que só a mãe lhe sabe e pode transmitir. Estado esse motivado pela instabilidade paterna que insiste em “contar todos os problemas existentes com a mãe”, como a própria refere – cfr. Acta de Conferência de Pais de 15 de Março de 2016. Ora, está claro que toda a pressão que o progenitor tem colocado sobre a menor, aliada às crises, perfeitamente naturais, que a adolescência implica, prejudicam, visivelmente, o seu percurso escolar, bem como a sua estabilidade emocional. Aliás, como é atestado no próprio Relatório Clínico do Gabinete de Medicina Legal da menor de 22 de Maio de 2017: “ O processo de divórcio parental está a ser vivenciado com algum desajustamento por parte da menor, com repercussões ao nível emocional.” (cfr. pág. 4 do referido Relatório). E ainda: “A menor vivencia instabilidade emocional associada à separação dos pais (…)” e “O menor revela elevados níveis de ansiedade significativos.” (cfr. pág. 4 do referido Relatório).
o) Cabe ainda referir, no que toca à Audiência Técnica Especializada, que a mesma foi tudo menos imparcial, o que não se pode nem deve ser admitido! Isto porque, no tempo de entrada e saída das audiências de julgamento, se percebeu, claramente, a proximidade entre a referida Técnica e o progenitor. E ficou vincado no seu testemunho na audiência de julgamento de 18 de Maio de 2017. Razão pela qual se percebe que existia, claramente, uma proximidade entre a referida técnica e o progenitor. Em consequência de todo este padecimento, que a menor tem vivido desde que abandonou o lar juntamente com o seu progenitor, surgiram as notas negativas na escola. O progenitor não se tem mostrado capaz de oferecer um ambiente estável e propício ao desenvolvimento e ao crescimento salutar da menor, sobretudo ao nível do acompanhamento das actividades escolares;
p) Como refere a testemunha Ana: “não que o meu irmão a mande estudar, (…) o meu irmão nunca mandou estudar, eu nunca presenciei, ele dizer "bom, vai estudar", nunca.” – cfr. minuto 00:26:51 do depoimento da testemunha supra mencionada da sessão da Audiência de Julgamento de 22 de Março de 2017. Asseverado, igualmente, pela testemunha M. P. (Directora de Turma da menor):
“O rendimento da Maria, neste momento, é baixo, pode-se dizer que é baixo.” – cfr. minuto 00:00:40 da sessão de Audiência e Julgamento de 18 de Maio de 2017. Acrescentando ainda: “(…) ela está no secundário e, neste momento, a média importa para acesso ao ensino superior e a média da Maria suponho que anda à volta dos 11/12.” (cfr. minuto 00:00:48 da Audiência e Julgamento de 18 de Maio de 2017). “(…) a Maria no ensino básico teve umas classificações altas. Portanto, a partir daqui, do 10º ano, em relação ao anterior, realmente, houve uma quebra de rendimento.” - cfr. minuto 00:01:41 da Audiência de Julgamento de 18 de Maio de 2017. A menor encontra-se a residir com o progenitor desde o dia 15 de Janeiro de 2016 e a verdade é que, apesar do rendimento escolar da menor ter caído drasticamente, o progenitor não só não compareceu a qualquer reunião do final do semestre como também não procurou a Directora de Turma da mesma por forma a tentar perceber a melhor maneira de ajudar a sua filha, conforme atesta a própria Directora de Turma M. P.: “(…) a mãe da Maria é que comparece às reuniões, portanto, eu já fiz 3 reuniões, desde o início do ano e foi sempre a mãe da Maria que compareceu e também eu tenho uma hora de atendimento e é a mãe da Maria que também tem aparecido, nessas horas. Apareceu 3 ou 4, 3 talvez 3 vezes.”
(cfr. minuto 00:02:22 da Audiência de Julgamento de 18 de Maio de 2017);
q) Quando questionada se efectivamente conhece o progenitor e se o mesmo vai à escola, a testemunha respondeu perentoriamente que não conhece o pai e que nunca tinha ido às reuniões: “Não conheço o pai.”; “(…) Não. Comigo nunca…” (cfr. minuto 00:04:00 a minuto 00:04:05 da Audiência de Julgamento de 18 de Maio de 2017). Ora, é evidente que atendendo ao percurso escolar da menor, que sempre foi exemplar, o actual panorama não poderá ser apenas escudado pela mudança de ano e pelas quizilas dos pais inerentes à separação. O insucesso escolar da menor merece uma maior preocupação de qualquer um dos progenitores e não basta dizer-lhe para estudar ou colocá-la em explicações, mas sim acompanhá-la nos estudos, perceber as suas dificuldades e reunir com os professores regulamente. A aqui Recorrente é professora, tendo exercido durante 10 anos a profissão, razão pela qual tem uma maior percepção das dificuldades da menor e sabe como ajudar a mesma nos estudos. Aliás, foi a progenitora que desde sempre acompanhou a menor no seu percurso escolar, estudando consigo sempre que tinha algum teste de avaliação, acompanhando as matérias de todas as disciplinas, explicando as matérias menos compreendidas e auxiliando nos trabalhos de casa. Em suma, a menor sempre teve um excelente acompanhamento escolar por parte da progenitora o que se traduzia nas suas exímias qualificações. Como asseverado pela testemunha Sofia:
“(…)Ela é uma pessoa que dá uma explicação, explica à filha, tem muita paciência, tem muita paciência. Garanto-lhe”. – cfr. minuto 00:05:20 do depoimento da testemunha Sofia da sessão de julgamento de 18 de Maio de 2017;
r) E ainda: “ (…) é uma pessoa com muita estabilidade psicológica, é uma pessoa que está ali calma, explica calmamente (…)” – cfr. minuto 00:05:30 do depoimento da testemunha Sofia da sessão de julgamento de 18 de Maio de 2017.
Classificações que desceram significativamente a partir do momento em que a mesma passou a residir com o progenitor. Sendo esse um dos motivos pelo qual a mãe se preocupa com o sucesso escolar da sua filha, pelo que deverá continuar a ser ela a sua encarregada de educação como até aqui aconteceu e bem. O progenitor demonstra não ser suficientemente capaz de assegurar a educação da menor, facto que deveria ter sido dado como provado (cfr. artigo 640.º, n.º 1, b) CPC) com base no depoimento da testemunha M. P., Diretora de Turma da menor, na audiência de julgamento de 18 de Maio de 2017. Não se percebe, também, com base em que elementos concretos entende o Tribunal a quo na Sentença recorrida que a conduta da mãe é a que menos contribuirá para um relacionamento de maior proximidade e flexibilidade com o pai. Não é aceitável que o Tribunal a quo tenha fundamentado a decisão de atribuir a um dos progenitores a guarda da menor num relatório pericial efetuado que apenas atesta as competências educativas de ambos de forma uniforme, adoptando critérios subjetivos não devidamente justificados olvidando e ignorando os circunstancialismos do caso concreto, em termos actuais (como a existência da irmã uterina, com quem a menor tem uma forte ligação, que sempre vivenciaram uma experiência de vida em família no sentido tradicional). Atendendo a este circunstancialismo, seria de aguardar uma decisão que, em prol do interesse da menor, contribuísse para a manutenção da sua estabilidade emocional e psíquica que tão fragilizada tem estado nos últimos tempos, enveredando por uma alegada e infundada maior proximidade do progenitor com a menor. Ao invés disso, com a decisão tomada, o Tribunal a quo manifestou uma insensibilidade pelos interesses da menor, já que a mesma potencia um afastamento entre a menor e a mãe em termos desequilibrados e injustificados, quebrando a harmonia existente, como se todos os casos fossem iguais e de aplicação automática, sendo limitativa do relacionamento existente entre mãe e filha. Por fim, cabe ainda dizer o seguinte: o Relatório do Exame Médico-Legal não elege em momento algum, a guarda e a confiança da menor ao pai, isto é, não apresenta razões sólidas e ponderadas para que a guarda da menor fosse entregue ao pai;
s) Aliás, no referido relatório da progenitora é dito que “A avaliação permite concluir que a M. C. é totalmente capaz para o exercício da parentalidade. Demonstra competências parentais sólidas a todos os níveis.” (cfr. Relatório do Exame Médico-Legal junto aos autos). No relatório do progenitor, por seu turno, é referido que: “ O adulto demonstra competências parentais sólidas, sendo capaz de prestar todos os cuidados necessários ao bom desenvolvimento da menor.”. Ora, nos referidos relatórios não foi traçado um quadro concreto que permita determinar que a guarda da menor deveria ser conferida ao pai. E recorde-se que durante todo o desenrolar do processo se falou de uma jovem, cujo sofrimento é por demais evidente em face das vicissitudes provocadas pelo progenitor que saiu de casa e a levou consigo, sem qualquer aviso prévio à progenitora e mesmo assim, pasme-se, foi “premiado” com a guarda da menor. O Tribunal a quo analisou apenas parte da prova, dando como provados factos sem qualquer base probatória e actuando com enorme subjetividade e arbitrariedade;
t) É por demais evidente da consulta dos autos que o progenitor gozou sempre de uma espécie de juízo de prognose favorável, ao contrário de progenitora que foi sempre menospreza, maltratada e insultada na sua inteligência, tendo decidindo o tribunal a final que, pela primeira vez na vida, a menor se afastaria da mãe e da irmã, quebrando assim o convívio normal e a forte ligação entre elas.
u) Em suma, o tribunal a quo decidiu atribuir a guarda ao progenitor que, designadamente:

- na surdina, levou a menor consigo do lar em que sempre viveu de um dia para o outro, afastando-a da mãe e da irmã sem qualquer pré-aviso;
- que não vai às reuniões da escola;
- e que aufere, pasme-se, alegadamente rendimentos de uma empresa “concretamente não identificada”!!!

Termina pedindo seja dado provimento ao recurso interposto, sendo a sentença recorrida revogada e substituída por outra que fixe o seguinte regime de exercício das responsabilidades parentais da menor:

. A Maria fica a residir com a mãe, a quem incumbirá o exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente da mesma;
. As responsabilidades parentais respeitantes às questões de particular importância para a vida da Maria devem ser decididas por ambos os progenitores, em conjunto, salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro imediatamente;
. A Maria passará os fins-de-semana alternados com cada progenitor, sendo o pai, no fim-de-semana que lhe corresponda, desde o fim das actividades escolares de sexta-feira e até às 20h00 de Domingo;
. Nas férias de Verão da Maria, o pai deverá conviver com a menor pelo menos 15 dias, em período a conciliar com a mãe até à altura do ano em que cada um dos progenitores tenha de definir as férias;
. As datas festivas de Natal, Ano Novo, Carnaval e Páscoa serão repartidas entre os progenitores alternadamente, competindo ao outro progenitor no ano seguinte. No presente ano de 2017, os dias 24 e 31 serão passados com a mãe;
. No aniversário da Maria, cada progenitor tomará com ela uma das refeições principais; no ano seguinte alternam a refeição;
. A Maria passará o dia com cada progenitor aniversariante, bem como o Dia do Pai e o Dia da Mãe com o progenitor respectivo;
. O pai contribuirá, a título de alimentos para a criança, com a quantia mensal de € 200,00 (duzentos euros), entregues à mãe até dia 8 de cada mês, por transferência bancária;
. A quantia referida deverá ser actualizada anualmente, em Janeiro de cada ano, de acordo com o índice de inflação publicado pelo INE.
10º. Ambos os progenitores comparticiparão na proporção de metade as despesas da criança médicas e de educação, ambas extraordinárias, mediante apresentação ao outro de recibo.
O Demandado apresentou as suas contra-alegações, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO:

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal (artigos 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1 do NCPC).
No caso vertente, as questões a decidir que ressaltam das conclusões recursórias são as seguintes:

- Saber se existe erro na apreciação da prova e se há necessidade de ampliação da matéria de facto;
- Saber se o superior interesse da menor impunha que a criança ficasse a residir com a mãe, isto, não obstante a vontade manifestada pela criança no sentido de residir com o pai;
- Saber se a pensão de alimentos fixada é ou não proporcional aos meios da progenitora e à necessidade da menor.
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III. FUNDAMENTOS:

Os factos.
Na primeira instância foi dada como provada a seguinte factualidade:

1. A Maria é filha dos requeridos que casaram no dia 1.12.1994.
2. A Maria nasceu a 02/02/2002, pelo que tem atualmente 15 anos. 3. Os pais da Maria estão separados desde o dia 15 de janeiro de 2016 e a Maria está a viver com o progenitor em Bouro, Santa Maria.
4. Tendo a menor, por livre vontade e consciente da sua escolha, optado por ir viver com o requerido /Pai.
5. Na sequência da separação de facto, o aqui Requerido intentou contra a Requerida uma ação de Divórcio sem consentimento do outro cônjuge, com vista à dissolução do casamento celebrado em 1/12/1999.
6. Nunca os progenitores, Requerido e Requerida, estiveram de acordo quanto à forma de exercerem as responsabilidades parentais da menor.
7. Sendo certo que, a Requerida nunca aceitou o facto de a menor ter optado por viver com o Requerido/Pai.
8. A Requerida contribuiu, como aliás, o continua a fazer, para um clima de constante instabilidade e conflitualidade no seio familiar.
9. Sendo permanente o seu discurso inflamatório.
10. E os ataques, insultos e acusações graves - infundadas e perigosas - proferidos contra o Requerido.
11. Que se estendem à família paterna da menor.
12. Esta situação, propiciada apenas pela Requerida, acarreta desequilíbrio emocional e psicológico à menor.
13. Acresce que, a Requerida demonstra não ser capaz de garantir determinados cuidados de saúde da menor, nomeadamente quanto à vacinação contra o cancro do colo do útero.
14. Na relação existente entre Requerido/Pai e a menor denota-se um laço afetivo bastante forte, motivo pelo qual, esta optou por integrar o agregado familiar daquele.
15. O Requerido/Pai é uma pessoa trabalhadora.

Dos elementos coligidos no processo

16. A Maria declarou que pretendia continuar viver com o pai, visitando regularmente a mãe.
17. A progenitora aufere mensalmente cerca de 1360 euros líquidos, como gerente da empresa X Supermercados, S.A..
18. O progenitor aufere mensalmente cerca de 735 euros, como gerente comercial de empresa não concretamente identificada.

Da avaliação médico-legal feita no Gabinete Médico-Legal e Forense do Cávado
Da Maria
Conclui-se que, sic, o processo de divórcio parental está ser vivenciado com algum desajustamento por parte da menor, com repercussões a nível emocional. A menor evidencia instabilidade emocional associada à separação dos pais, mais concretamente à necessidade de adaptação a uma nova realidade e sobretudo associada ao não entendimento entre os pais sobre a sua guarda. A menor revela elevados níveis de ansiedade significativos (…) ressaltando uma boa autoestima e auto conceito positivos.
A menor demonstra um forte vínculo afetivo com ambos progenitores. A figura materna e paterna surgem associadas a vivências positivas e a alguém em quem a menor confia, no entanto é com a figura paterna que o vínculo se afigura mais forte e securizante. Não se verificam indícios de manipulação por parte da figura paterna, que induzissem a menor a decidir morar com o pai.
De referir que a menor poderá correr o risco de maior desajustamento, dada a conflitualidade envolvente, posto isto, consideramos que deverá beneficiar de acompanhamento psicológico de forma a auxilia-la a lidar melhor com a situação familiar em que está inserida. Da mesma forma, os pais beneficiariam de uma acompanhamento ao mesmo nível, no sentido de fazerem o luto da conjugabilidade e da família que tinham em comum e criar novas bases para organizar a parentalidade, definir responsabilidades parentais e trabalhar a interação entre as famílias.

Da mãe
A avaliação permite concluir que a M. C. é totalmente capaz para o exercício da parentalidade. Demonstra competências parentais sólidas, a todos os níveis.
Do pai
Da avaliação psicológica efetuada não se identificam critérios que, no seu conjunto e no momento, possam evidenciar características de perturbações ao nível da personalidade ou sintomas psicopatológicos significativos. O adulto demonstra competências parentais sólidas, sendo capaz de prestar todos os cuidados necessários ao bom desenvolvimento da menor. Demonstra afeto e é emocionalmente reativo às necessidades afetivas desta.
E, nos “Factos alegados Não provados”, consignou-se:
- Nenhum relevante.
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O Direito.

Impugnação da matéria de facto:

A impugnação da decisão sobre a matéria de facto é admitida pelo artigo 640º, n.º 1, do Código de Processo Civil, segundo o qual o recorrente deve obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os pontos de facto que considera incorretamente julgados, os concretos meios de prova, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre essas questões de facto.
Por sua vez, estatui o n.º 1 do artigo 662º do mesmo diploma legal que “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
Sustenta a Recorrente que houve erro na apreciação da prova, porquanto deveriam ter merecido resposta negativa os pontos 8, 9, 10, 11, 13 e 18.
No que toca aos primeiros quatro pontos, fundamenta essa sua pretensão no depoimento da testemunha Alberta – do qual, segundo a mesma, resulta que nunca existiu nenhum episódio conflituoso - e no Relatório da Audição Técnica Especializada, de onde, ainda segundo a mesma, resulta que a família paterna adultera a imagem da mãe perante a menor, dizendo-lhe que a mãe “não se encontra bem psicologicamente”, que “está depressiva”, e, ainda, no Relatório da Perícia Médico-Legal do dia 22 de Maio de 2017, que comprova que a progenitora é totalmente capaz de assegurar as responsabilidades parentais da menor.

Recorde-se o teor dos referidos pontos impugnados:

8. A Requerida contribuiu, como aliás, o continua a fazer, para um clima de constante instabilidade e conflitualidade no seio familiar.
9. Sendo permanente o seu discurso inflamatório.
10. E os ataques, insultos e acusações graves - infundadas e perigosas - proferidos contra o Requerido.
11. Que se estendem à família paterna da menor.
Ouvido o indicado depoimento da testemunha Alberta e lidos os relatórios a que alude a Recorrente, não formou este Tribunal convicção distinta da formada pela primeira instância: com efeito, do depoimento da referida testemunha resulta, sim que, durante o casamento dos Requeridos os familiares do lado paterno nunca se aperceberam de comportamentos (por parte da mãe) desadequados, não excluindo (nem podendo excluir) tal depoimento aquilo que, mesmo sem recurso a outros meios de prova, é patenteado nas declarações (integralmente ouvidas nesta instância) da própria progenitora que, para além do mais, afirmou em audiência de julgamento que a filha “está coagida desde o início”, por que “o pai diz que a mata” e que “mata toda a gente”, que o pai tem um comportamento “desadequado”, “desequilibrado” e “desviante”, acusando-o de dormir com a filha, que a família paterna (avó e tias) levaram a filha de ambos a um Instituto de Beleza para a “preparar para ter sexo”, que o próprio pai confirmou que a avó paterna ia deitar água a ferver sobre a Maria e, finalmente, que uma tia paterna tentou envenenar a sua filha quando a mesma tinha 3 anos de idade, juntando relatório médico de 2005, que em nada indicia o dito “envenenamento”.
E, tudo isto, contrariando os indícios de normalidade do comportamento do progenitor recolhidos pelas técnicas no âmbito do processo, conforme decorre de todos os Relatórios elaborados e juntos aos presentes autos, a fls. 43 a 48 – ATE elaborado pela técnica Alexandra ouvida em audiência de julgamento que, como infra melhor se verá, confirmou integralmente o seu teor –, a fls. 155 a 157 – relatório da perícia à menor, onde se refere “o pai não impede qualquer contacto com a mãe”; “Maria refere ter optado por viver com o pai por identificar-se mais com este”; “o pai é percepcionado como alguém que apresenta características positivas, responsável, afectuoso, preocupado com a filha e com competências para cuidar dela. Descreve um padrão relacional adequado e saudável”; concluindo “Não se verificaram indícios de manipulação por parte da figura paterna, que induzissem a menor a decidir morar com o pai.” –, a fls. 159 a 162 – relatório da perícia à mãe, onde se lê “A mãe entende que existem riscos para o bem-estar da menor, no convívio com a família paterna. Risco que esta perita não identificou.” – e a fls. 169 a 176 – relatório da perícia ao pai, que refere “Da avaliação, no que diz respeito à personalidade, destacam-se características como afável, sensível, generoso, atento aos outros, cumpridor de regras, confiante e realista.”; “Atento ao desenvolvimento da menor, preocupado com o seu bem-estar, totalmente capaz do exercício da parentalidade.”.

Na verdade, importa salientar que quando estão em causa acusações de maus tratos, designadamente, suspeitas de abuso sexual, “é fundamental tentar perceber qual o comportamento habitual desse progenitor antes da separação, nomeadamente se demonstrava interesse pelo filho, bem como contextualizar a acusação de acordo com a dinâmica familiar, tendo em consideração fatores como a sequência temporal (a alegação ocorreu antes ou depois do divórcio), quem apresentou a queixa, a existência de queixas/alegações anteriores e os motivos potencialmente envolvidos”. (Bárbara SANTA ROSA, Francisco CORTE-REAL e Duarte Nuno VIEIRA, in O Respeito pela Autonomia da Criança na Regulação das Responsabilidades Parentais, artigo publicado na Revista Científica da Ordem dos Médicos, pág. 639, acessível in www.actamedicaportuguesa.com, pág. 641), percebendo-se que, no caso concreto, as suspeitas só são lançadas pela mãe da menor depois da separação do casal, sendo certo que a alegada circunstância de o Demandado dormir com a filha se reporta, segundo a própria Demandada, a momento anterior a essa separação, quando todos residiam em conjunto, sendo tal circunstância, de novo como decorre das declarações da Demandada, do seu conhecimento, sem que isso a tivesse levado a, antes da separação, a tal reagir por qualquer modo, percebendo-se, por outro lado, nomeadamente face aos indícios recolhidos pelas técnicas, que, antes da separação, o pai mantinha com a criança um relacionamento saudável que leva a que esta atualmente o percecione como pessoa confiável, tudo contribuindo para se concluir pelo infundado das acusações.

Por outro lado, a circunstância referida no Relatório do exame efectuado à Maria (fls. 156-verso) de a menor se referir à mãe dizendo “acho que não está psicologicamente bem…” em nada revela que a mesma esteja a ser influenciada ou coagida quer pelo pai, quer pela família paterna, devendo, aliás, dizer-se que a perceção da menor corresponde à perceção de qualquer leigo face ao comportamento da progenitora no que toca às questões em apreço nestes autos, não se vendo como as declarações prestadas pela menor no âmbito da entrevista que lhe foi efectuada e plasmadas no Relatório de Audição Técnica Especializada revelem adulteração da imagem da mãe perante a menor por parte da família paterna, certo que tão pouco em nenhum momento a menor afirma que o conhecimento sobre as situações por si referidas lhe foram relatadas por terceiros.
E nem sequer se pode dizer que há incompatibilidade entre a conclusão firmada no sentido de haver acusações infundadas – que se podem com toda a propriedade qualificar de graves e perigosas – dirigidas pela Demandada contra o pai e a família paterna em geral e a conclusão do relatório pericial efectuado à mesma no sentido de a Demandada demonstrar competências parentais sólidas a todos os níveis (cfr. fls. 161-verso), porquanto, nesse mesmo relatório, também se frisa que “apesar do ajustamento global, a competência para o exercício da parentalidade poderá, futuramente, ficar comprometida pela crescente litigância que caracteriza a relação entre os progenitores, o que poderá colocar a menor em risco de desajustamento” (cfr. fls. 161), ali se acrescentando - a seguir ao ponto em que se refere que “A mãe entende que existem riscos para o bem-estar da menor, no convívio com a família paterna. Risco que esta perita não identificou.” - “Deste modo, esta alienação (no entendimento da mãe, comportamentos protectores) poderá deixar a menor em risco de desajustamento.” (cfr. fls. 162-verso), o que corrobora o essencial da perceção da 1ª instância (e a deste Tribunal), no sentido de que, apesar de a mãe ter a competência necessária para o exercício da parentalidade, a mesma se encontra, nesta fase, num processo de alienação relacionado com o receio de riscos infundados provindos do pai e da família paterna, processo esse que naturalmente contribui em elevado grau para a conflitualidade existente e se reflecte (sem que aparentemente a Demandada disso tenha consciência) sobre a estabilidade da criança que a Demandada quer proteger.
Já no que toca ao ponto 13 - a Requerida demonstra não ser capaz de garantir determinados cuidados de saúde da menor, nomeadamente quanto à vacinação contra o cancro do colo do útero -, invoca a Recorrente, como meio de prova que contraria tal facto, o Relatório do Gabinete de Medicina Legal de 22 de Maio de 2017 – que refere que ela revela conhecimentos adequados acerca da parentalidade – não resultando de tal relatório que a progenitora, aqui Recorrente, seja negligente quanto aos cuidados de saúde da menor, designadamente quanto à vacinação contra o cancro do colo do útero, e as suas próprias declarações, nomeadamente, a do seguinte teor: “Relativamente à vacina contra o colo do útero, o que eu disse é que é uma vacina recente e que ainda não se conhecem os efeitos que tem nos seres humanos.”.
Ouvida a técnica Alexandra, não restou qualquer dúvida sobre o que àquela foi transmitido pela Demandada quanto à posição pela mesma assumida sobre a tomada da vacina em questão pela menor, sendo, face a tal posição, legitima a conclusão de que, independentemente dos motivos que a movem, a Demandada não é capaz de garantir a referida vacinação – nomeadamente por preocupações relacionadas com o início da vida sexual da jovem –, não se justificando, porém, a abrangência dada ao facto, que deverá ficar a constar dos factos provados limitado a essa mesma situação: a Requerida demonstra não ser capaz de garantir a vacinação contra o cancro do colo do útero.

Por último, no que toca ao ponto 18 – O progenitor aufere mensalmente cerca de 735 euros, como gerente comercial de empresa não concretamente identificada. – a Recorrente diz apenas que “não pode um facto ser dado como provado se nem foi possível identificar qual a empresa da qual o progenitor é gerente e onde aufere, alegadamente, cerca de € 735,00”.

Quanto a este ponto, não se vê como a desconsideração deste facto como facto provado possa beneficiar a Recorrente, certo que se nenhum rendimento fosse considerado provado, naturalmente a pensão de alimentos seria de valor superior de modo a garantir a satisfação das necessidades da menor. Seja como for, dir-se-á singelamente que o mesmo encontra suporte nos documentos juntos a fls. 192 e 193, documentos, estes, não impugnados pela ora Recorrente no momento oportuno.
Defende ainda a Recorrente, ao nível da matéria de facto, que deveria ter sido considerado provado um outro facto – o de que o progenitor demonstra não ser suficientemente capaz de assegurar a educação da menor –, aduzindo que tal facto deveria ter sido dado como provado com base, designadamente, no depoimento da testemunha M. P., Diretora de Turma da menor.

Por outro lado, embora não o requeira expressamente, a Recorrente pugna por que se considere ao nível factual que o progenitor com quem a Maria tem uma relação especialmente forte é a mãe, referindo, a esse propósito, que é o relatório pericial que assim conclui.
Neste ponto, cumpre dizer que, como assinala Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, pág. 293, as decisões sob recurso podem revelar-se total ou parcialmente deficientes em resultado “da falta de pronúncia sobre factos essenciais ou complementares”, “de modo que conjugadamente se mostre impedido o estabelecimento de uma plataforma sólida para a integração jurídica do caso”, sendo também certo que, no caso de se apresentar um tal vício, para além de o mesmo ser sujeito a apreciação oficiosa da Relação, esta poderá supri-lo a partir dos elementos que constam do processo ou da gravação.
Continuando a seguir a explanação do mesmo Autor, pode ainda a 2ª Instância deparar-se com uma situação que “exija a ampliação da matéria de facto por ter sido omitida dos temas da prova matéria de facto alegada pelas partes que se revele essencial para a resolução do litígio, na medida em que assegurem enquadramento jurídico diverso do suposto pelo tribunal “a quo”, faculdade esta que nem sequer está dependente da iniciativa do recorrente, devendo nesse caso a Relação, se estiverem acessíveis todos os elementos probatórios relevantes, proceder à apreciação e introdução na decisão da matéria de facto das modificações que forem consideradas oportunas (pág.´s 294 e 295).

Todavia, desde já se dirá, a necessidade da propugnada ampliação não se manifesta de todo no caso em apreço.
Em primeiro lugar, não se vê como poderia vir a considerar-se que o progenitor demonstra não ser suficientemente capaz de assegurar a educação da menor sem que se alterasse (o que, como se viu, não é pedido) o ponto dos “Factos provados” que, pronunciando-se sobre o progenitor demandado nestes autos, enuncia que o adulto demonstra competências parentais sólidas, sendo capaz de prestar todos os cuidados necessários ao bom desenvolvimento da menor, ou a considerar que o progenitor com quem a Maria tem uma relação especialmente forte é a mãe sem que se alterasse (o que, como se viu, também não é pedido) o ponto dos “Factos provados” que enuncia que A menor demonstra um forte vínculo afetivo com ambos progenitores. A figura materna e paterna surgem associadas a vivências positivas e a alguém em quem a menor confia, no entanto é com a figura paterna que o vínculo se afigura mais forte e securizante

Ainda assim, não deixará de se dizer que tais alterações não se justificam e não se justificam pelas razões que se passam a expor.
Ouvido o depoimento da testemunha M. P., Diretora de Turma da menor, aquilo que do mesmo decorre é ser a progenitora quem, em exclusividade, faz (e sempre fez) o acompanhamento da Maria na escola – concretamente mantendo o contacto com a directora de turma – e, por outro lado, que o rendimento escolar da menor diminuiu relativamente aos anos anteriores (era aluna de 4 – numa escala de 1 a 5 - no Básico e agora anda à volta de 10 a 12 – numa escala de 0 a 20).

Confirmou, porém, que a Maria tem apoio de estudo (explicações), sabendo-se, face à restante prova produzida – inclusive face às declarações da Demandada – que é o progenitor quem proporciona a frequência de tais explicações.
De tais declarações, ainda que associadas aos depoimentos das testemunhas Ana e Sofia – em particular os segmentos extractados pela Recorrente na parte que a mesma considera relevantes –, não se extrai, porém, razão para se concluir que o progenitor demonstra não ser suficientemente capaz de assegurar a educação da menor (ainda que se considere a expressão “educação” restrita às questões escolares e não ao processo global de socialização e aculturação). O que se evidencia é que a progenitora sempre foi o elemento do ex-casal que se dedicou, de forma direta, ao acompanhamento escolar da menor, contactando com a escola e apoiando-a no seu estudo, apetência que bem se compreende se atendermos ao diferente nível de habilitações de cada um dos pais e ao facto de a Demandada ter sido professora, sem que isso signifique falta de capacidade do progenitor para exercer as suas funções parentais, nelas incluída a ligada à educação escolar da menor. Essa capacidade revela-se, aliás, não só no facto de, não tendo os conhecimentos necessários para auxiliar diretamente a menor - o progenitor apenas tem o 9º ano -, o mesmo ter diligenciado por contratar quem a pudesse auxiliar, mas também na circunstância de não colocar quaisquer entraves à colaboração da mãe nesse campo, como resulta dos relatórios juntos aos autos e da reafirmada, em sede de audição judicial, flexibilidade da sua parte quanto ao tempo pela menor passado com a mãe.

Por outro lado, da prova produzida não resulta que a diminuição do rendimento escolar da menor resulte do facto de a mesma estar a residir com o pai. Ao invés, os estudos sobre a matéria revelam ser frequente essa diminuição de rendimento em função da própria conflitualidade parental - que é patente no caso em apreço - e da ansiedade que tal provoca na criança. Em suma, no caso, nada nos leva a concluir pela propugnada incapacidade do progenitor neste campo.

De igual modo, analisada toda a prova, nada justifica qualquer alteração no sentido de considerar provado que o progenitor com quem a Maria tem uma relação especialmente forte é a mãe, não se vendo, designadamente, depois de lidos todos os relatórios periciais, de qual deles se possa extrair tal conclusão. E isto é assim não obstante ser a mãe quem direta e sistematicamente lhe presta apoio escolar e, segundo a própria mãe, ser o sucesso escolar uma preocupação da menor. A menor tem da mãe uma figura positiva, mantendo com ela – tal como com o pai - um forte vínculo, o que evidentemente é bom para a criança, mas é claramente com o pai que a menor se identifica mais, sendo essa a base da escolha por ela feita (cfr. fls. 157).

Por fim, importa dizer que – face a todas as diligências levadas a cabo a exclusivo pedido da Demandada – não é correto, nem justo, afirmar que a progenitora foi ostracizada e tratada ao longo de todo o processo com total desdém, ao invés de ser ouvida e ajudada.

Improcede, pois, salvo no que toca à restrição do ponto 13, a impugnação da matéria de facto.
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Subsunção jurídica dos factos:

Aqui chegados, cumpre perguntar se, não obstante, no essencial, se ter mantido inalterada a matéria de facto, terá o tribunal a quo tomado as decisões mais consentâneas com o superior interesse da menor ou se, pelo contrário, este último impunha que a criança ficasse a residir com a mãe, como defende a Recorrente, com a consequente alteração de todo o regime estabelecido pela primeira instância, nos termos pela mesma preconizados.
Para dar resposta à aludida questão e porque, no caso concreto, face à idade da criança - 14 anos à data (15.03.2016) em que foi ouvida, pelo Tribunal – e à manifestação de vontade da mesma no sentido de pretender continuar a viver com o pai, tal se afigura de primordial relevância, começará por se salientar, para que bem se compreenda o papel da criança neste processo que a tem como sujeito e não como objeto, o direito da criança de exprimir livremente a sua opinião sobre as questões que lhe respeitem e o direito a que as suas opiniões sejam tomadas em consideração.
Esse direito é-lhe conferido a nível internacional pela Convenção sobre os Direitos da Criança, acolhida na ordem jurídica nacional pela Resolução da Assembleia da República n.º 20/90, de 08.06.990, e pelo Decreto do Presidente da República n.º 49/90, de 12.09, que estabelece no seu artigo 12.º: “Os Estados Partes garantem à criança com capacidade de discernimento o direito de exprimir livremente a sua opinião sobre as questões que lhe respeitem, sendo devidamente tomadas em consideração as opiniões da criança, de acordo com a sua idade e maturidade”.
E mostra-se também consagrado na nossa legislação interna nos artigos 4.º (princípios orientadores), 5.º (audição da Criança) e nº 3 do artigo 35.º (conferência de Pais) do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, ali se sublinhado o princípio da audição e participação da Criança nos seguintes termos:

Artigo 4.º, nº 1, alínea c): “Audição e participação da Criança - a criança, com capacidade de compreensão dos assuntos em discussão, tendo em atenção a sua idade e maturidade, é sempre ouvida sobre as decisões que lhe digam respeito, preferencialmente com o apoio da assessoria técnica ao tribunal, sendo garantido, salvo recusa fundamentada do juiz, o acompanhamento por adulto da sua escolha sempre que nisso manifeste interesse”.
Artigo 4º, nº 2: “Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, o juiz afere, casuisticamente e por despacho, a capacidade de compreensão dos assuntos em discussão pela criança, podendo para o efeito recorrer ao apoio da assessoria técnica.”
Artigo 5.º, nº 1: “A criança tem direito a ser ouvida, sendo a sua opinião tida em consideração pelas autoridades judiciárias na determinação do seu superior interesse”.
Procedendo à densificação deste direito fundamental e depois de frisar que “(…) a lei nacional e internacional privilegia sem sombra de dúvida o direito da criança a ser ouvida bem como seu direito a que as suas opiniões sejam levadas em consideração, desde que se lhes reconheça discernimento para isso (…)”, entendeu o Acórdão da Relação de Lisboa de 04.10.2007 que, “essa vontade deve prevalecer sempre que se reconheça à criança o discernimento suficiente para a manifestar e desde que não existam obstáculos de monta a que ela seja respeitada (obstáculos relacionados com o mundo envolvente, que possam escapar à compreensão da criança mas não devem escapar à atenção do julgador - que são todos aqueles que se venha a reconhecer que podem prejudicar a criança nalguma das suas vertentes essenciais como o crescimento e evolução equilibrados, a educação, o equilíbrio emocional e afectivo, sem esquecer o seu direito à felicidade)”.

No mesmo sentido, veja-se o Acórdão da Relação de Évora de 11.5.2000, citado no aludido acórdão, onde, mais uma vez, se vinca que “o interesse do menor é o primeiro e o mais importante factor a levar em consideração na definição do seu estatuto”, devendo o Tribunal “decidir por forma a satisfazer as preferências do menor, desde que a isso se não oponham dificuldades inultrapassáveis”.
Cremos também dever ser este o princípio orientador: é em prol da criança que a decisão deve ser proferida, é no futuro da criança que a decisão se vai reflectir – ela é o sujeito no centro de todo o processo conducente à decisão de regulação do exercício das responsabilidades parentais –, pelo que a sua vontade, desde que não sujeita a distorções externas, nem reveladora da falta de perceção adequada de riscos visíveis para o julgador – isto é, depois de devidamente valorada no contexto em que foi assumida e em função do seu superior interesse –, deve ser acolhida na decisão a proferir.

Na verdade, a audição da Criança nos processos que lhe dizem respeito é “uma concretização do princípio do superior interesse da Criança”, traduzindo-se o princípio da audição da mesma: “(i) na concretização do direito à palavra e à expressão da sua vontade; (ii) no direito à participação ativa nos processos que lhe digam respeito e de ver essa opinião tomada em consideração; (iii) numa cultura da Criança enquanto sujeito de direitos”. (Rui Alves Pereira, in POR UMA CULTURA DA CRIANÇA ENQUANTO SUJEITO DE DIREITOS - “O PRINCÍPIO DA AUDIÇÃO DA CRIANÇA”, artigo publicado na julgar.pt, pág.´s 3, 4 e 9)
O direito à participação “não se esgota no momento em que a criança exprime livremente a sua opinião”, sendo ainda “necessário levá-la a sério”, sem que isto signifique “fazer-lhe a vontade ou transferir para si a responsabilidade da decisão”. “Esta responsabilidade é do adulto que, antes de a tomar, considera, valora, tem em conta a opinião da própria criança de acordo com o seu desenvolvimento físico e psíquico” (Alcina Costa Ribeiro, in Direito de Participação e Audição da Criança no Processo de Promoção e Proteção e nos Processos Tutelares Cíveis, artigo publicado na Revista do CEJ nº 2, 2015).

Assim sendo, “exceto na presença de provas de que a opinião expressada pelo menor é desadequada, podendo colocá-lo numa situação de risco, o tribunal deverá considerá-la em prol do seu melhor interesse”, sobretudo quando os “pais envolvidos em processos de custódia desempenharam a sua função de educadores irrepreensivelmente, sem qualquer necessidade de intervenção da justiça” – como tudo aponta ter sido o que sucedeu no caso em apreço ao longo do período em que ambos exerceram em conjunto as suas responsabilidades parentais –, não sendo, pois, previsível qualquer desvantagem em atender ao desejo da menor (cfr. supra citado artigo publicado na Revista Científica da Ordem dos Médicos, pág. 639, acessível in www.actamedicaportuguesa.com).

No caso, tendo a criança, à data em que foi ouvida em tribunal, 14 anos de idade e tudo indiciando ter a mesma um normal grau de desenvolvimento e inteligência, não havendo, por outro lado, fatores de persuasão externa que influenciem a sua vontade – como consta do elenco dos “Factos provados” - Não se verificam indícios de manipulação por parte da figura paterna, que induzissem a menor a decidir morar com o pai. –, é de considerar que a manifestação de vontade da Maria (reafirmada no âmbito da entrevista de avaliação médico-legal efetuada em 03.05.2017, ou seja, quando a mesma já tinha 15 anos) no sentido de que pretendia continuar viver com o pai, visitando regularmente a mãe corresponde a uma vontade livre e esclarecida, assumida por quem já possui maturidade para a escolha em causa.
E contra essa vontade não se vislumbram quaisquer obstáculos, não se revelando a mesma, no apurado quadro de competências parentais de ambos os pais, desadequada, nem susceptível de a colocar numa situação de risco – aqui se salientando que da avaliação psicológica efectuada (ao pai) não se identificam critérios que, no seu conjunto e no momento, possam evidenciar características de perturbações ao nível da personalidade ou sintomas psicopatológicos significativos e que o adulto (pai) demonstra competências parentais sólidas, sendo capaz de prestar todos os cuidados necessários ao bom desenvolvimento da menor, ao que acresce que demonstra afeto e é emocionalmente reativo às necessidades afetivas desta –, correspondendo, sim, o seu acolhimento, à implementação, na situação em apreço, do “princípio da continuidade de relações psicológicas profundas”.
A isto acresce que a decisão recorrida salvaguarda o convívio da mãe com a Maria – incluindo pernoitar – noutros dias da semana (para além do convívio dos fins de semana previsto), “sempre que o desejar e esta estiver confortável com tal convívio”, em termos que, nomeadamente, permitirão que a mãe possa exercer de forma complementar e eficaz o seu apoio à criança em todas as áreas em que esteja mais habilitada para o fazer, certo que os conceitos de residência e exercício das responsabilidades não se confundem: não obstante o filho residir com um dos progenitores, ambos continuam responsáveis pelo seu desenvolvimento físico, intelectual e moral.
Por tudo isto, bem andou o tribunal em considerar e acolher, em função do superior interesse da criança, a vontade da Maria.
É que, nunca é demais recordar, os Progenitores estão apenas investidos nos poderes e deveres em questão com vista a “assegurar o bem-estar moral e material do filho, designadamente tomando conta da sua pessoa, mantendo relações pessoais com ele, assegurando a sua educação, o seu sustento, a sua representação legal e administração dos seus bens que a lei determina” (Recomendação R(84) 4 do Comité de Ministros do Conselho da Europa), sendo uma responsabilidade o seu exercício em comum e já não um direito ou um suposto “poder” paternal.

Por último, no que concerne à pensão de alimentos fixada não olvidou a sentença em recurso que, como ali se escreveu, os alimentos deverão ser proporcionais aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los (artigo 2004º n.º1 do Código Civil), procurando-se determinar o quantificativo que deve ser transferido de um para o outro dos interessados em presença, por forma a obter-se uma justa composição dos encargos e despesas ocasionadas com o desenvolvimento integral dos filhos.
E discorrendo sobre as necessidades da menor, escreveu o julgador a quo: Na determinação de tais necessidades deverá atender-se aos padrões de vida dos necessitados, à ambiência familiar, social, cultural e económica a que estão habituados e que seja justificável pelas possibilidades de quem está obrigado a prestar alimentos, já que estes devem proporcionar aos filhos um nível de vida semelhante aos seus.

Concordando com o afirmado, no desenvolvimento deste ponto, apenas acrescentaremos: “Tem de atender-se ao custo de vida em geral (custo médio e normal de subsistência); à idade do menor (quanto mais velha é a criança mais avultados são os encargos com a sua educação, vestuário, alimentação, vida social, actividades extracurriculares etc.); à sua saúde; à sua situação social; ao nível de vida anterior à ruptura de convivência entre os pais, etc. (…) Ainda quanto à medida da contribuição de cada progenitor para a prestação alimentar, ela deve encontrar-se na capacidade económica de cada um para prover às necessidades do filho, sendo certo que estas necessidades sobrelevam a disponibilidade económica dos pais, no sentido de que o conteúdo da obrigação de alimentos que lhes compete cumprir não se restringe à prestação mínima e residual de dar aos filhos um pouco do que lhes sobra, mas antes no de que se lhes exige que assegurem as necessidades dos filhos menores com prioridade sobre as próprias e se esforcem em obter meios de propiciar aos filhos menores as condições económicas adequadas ao seu sadio, harmonioso e equilibrado crescimento”. (Desembargadora Maria Amália Pereira dos Santos, in JULGAR on line – 2014, pág. 18).
No caso, tendo presente os elevados gastos de uma criança na adolescência – período em que, para além de todas as demais despesas que vão sempre aumentando com a idade da criança, a criança começa a ter despesas próprias, nomeadamente com a vida social, que não se integram nas despesas do agregado familiar – cremos que o valor fixado, de 250 €, ainda que acrescido do pagamento de 2/3 das despesas de educação e saúde (estas só mediante comunicação e comprovação documental da sua efetivação), não é desadequado, não se pode dizer excessivo, em relação às necessidades da menor, na proporção destas a satisfazer pela mãe.

Com efeito, o princípio da igualdade dos cônjuges estabelecido no citado art. 36º da CRP, não significa “no que especificamente concerne à obrigação alimentar, que cada progenitor contribua com “rigorosamente metade” do necessário ao sustento e manutenção dos filhos. Sobre cada progenitor impende o dever/responsabilidade de assegurar, na medida das suas possibilidades, o necessário ao sustento e manutenção do filho, sendo que o princípio constitucional da igualdade de deveres se realiza através da proporção da contribuição – cada um deles deverá contribuir em função (proporção) das suas capacidades económicas” (artigo e autora citadas, pág. 20).
Assim, no caso em apreço, considerando o referido rendimento mensal auferido pela mãe, cremos que tal valor é não só proporcional às possibilidades desta, como corresponde ao real respeito do princípio da igualdade, tendo em consideração, como fez o juiz a quo, a diferença dos rendimentos dos progenitores, atendendo a que o pai aufere o rendimento de cerca de 735 €.
Improcede, pois, a apelação.
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Sumário:

- No âmbito da regulação das responsabilidades parentais, é em prol da criança que a decisão deve ser proferida, é no futuro da criança que a decisão se vai reflectir – ela é o sujeito no centro de todo o processo conducente à decisão –, pelo que a sua vontade, desde que não sujeita a distorções externas, nem reveladora da falta de perceção adequada de riscos visíveis para o julgador – isto é, depois de devidamente valorada no contexto em que foi assumida e em função do seu superior interesse –, deve ser acolhida na decisão a proferir.

IV. DECISÃO:

Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.
Custas pela Recorrente.
Guimarães, 20.03.2018

(Margarida Sousa)
(Afonso Cabral de Andrade)
(Alcides Rodrigues)