Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
916/15.0T9GMR.G1
Relator: LAURA MAURÍCIO
Descritores: ASSISTENTE
CONSTITUIÇÃO
FASE DA INSTRUÇÃO
ARTºS 68º
Nº 3
DO CPP E 20º
Nº 1 E 32º
Nº 7
DA CRP
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/09/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL
Sumário:
I) Se a decisão instrutória for uma decisão de não pronúncia, o interessado que não se constituiu assistente, podendo tê-lo feito, fica impossibilitado de reagir contra aquela decisão. Admitir o contrário equivaleria a subverter o espírito do prescrito no artº 68º, nº 3, do CPP, permitindo que a definitiva estabilização da instância na fase de instrução fosse perturbada por alguém a quem (por opção própria, decorrente da falta de formulação de requerimento para constituição de assistente até ao momento limite admitido) estava já vedada a intervenção em sede de instrução.

III) E tal entendimento não coarta o acesso ao direito, assegurado no nº 1 do artº 20 da CRP. É certo que que a lei fundamental reconhece ao ofendido o direito de intervir no processo, mas condiciona tal intervenção aos "termos da lei", cometendo a tarefa da sua modelação à lei ordinária nos termos do nº 7 do artº 32 da CRP, não tendo cabimento chamar à colação para este efeito a norma do nº 1 deste mesmo preceito, que se refere aos direitos de defesa do arguido em processo penal, pois que é admissível que o legislador condicione a intervenção do ofendido à sua prévia constituição como assistente em limites temporais bem definidos.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães

Relatório

No âmbito dos autos com o NUIPC nº916/15.0T9GMR, foi, em 24.10.2017, proferido o seguinte despacho:

“Fls. 408, 412, 414 e 450.

«PB – Fábrica de Máquinas Industriais Lda.» veio requerer a sua constituição como assistente, tendo em vista a interposição de recurso da decisão de não pronúncia do arguido.

Conforme referido pelo Ministério Público na douta promoção de fls. 414, a intervenção do ofendido como assistente pode ocorrer em qualquer fase do processo, mas com as limitações previstas no artigo 68.º, n.º 2 e 3 do Código de Processo Penal.

De acordo com o disposto no artigo 68.º, n.º 3, alínea a), do Código de Processo Penal, os assistentes podem intervir em tal qualidade desde que o requeiram até cinco dias antes do início do debate instrutório ou da audiência de julgamento, conforme a fase em que tal requerimento seja apresentado.

Não tendo sido requerida a constituição como assistente até cinco dias antes do debate instrutório, fica o ofendido impedido de intervir nessa qualidade, quer na referida diligência, quer em momento posterior, ficando naturalmente vedada a possibilidade de interpor recurso da decisão instrutória (uma vez que ao ofendido não é reconhecido o direito a interpor recurso da referida peça processual – cfr. artigo 401.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, por interpretação à contrário.).

Assim, por extemporâneo, indefiro o requerimento de constituição como assistente e, por falta de legitimidade, o requerimento de interposição de recurso apresentados pela ofendida «PB – Fábrica de Máquinas Industriais Lda.»
(…)”.
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Inconformada com a decisão de indeferimento do requerimento de constituição como assistente, a ofendida “PB – Fábrica de Máquinas Industriais Ldª” interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões:

Primeira: Nos termos do disposto no artigo 68.°, n° 3, do Código de Processo Penal, fora das fases de debate instrutório e de julgamento, a lei permite a constituição de assistente a todo o tempo.

Segunda: Aliás, a lei expressamente admite a possibilidade de constituição de assistente no prazo previsto para o recurso da sentença, constituindo a decisão instrutória uma autêntica sentença, tanto mais que não pronunciou o arguido.

Terceira: A constituição como assistente no caso dos autos não visou a intervenção na instrução e ou no debate instrutório, mas tão só a interposição do recurso da decisão que não pronunciou o arguido, sendo certo que para o efeito estava a ora reclamante em tempo.

Quarta: A este propósito citam-se os Acórdãos da Relação de Guimarães, que se pronunciam no sentido da possibilidade do requerimento simultâneo de constituição de assistente e de interposição de recurso, ou seja após os prazos fixados para a constituição de assistente nas fases da instrução e de julgamento.

Quinta: A decisão ora recorrida é ilegal, por violar o disposto no artigo 62° do Código de Processo Penal, e inconstitucional, por violar os artigos. 20° e 32°, n° 1 da Constituição da Republica Portuguesa.

Termos em que deverá o presente recurso ser admitido e julgado procedente, com as legais, consequências, designadamente revogada a decisão proferida.
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Por despacho de 20 de dezembro de 2017 o recurso foi admitido e fixado o respetivo regime de subida e efeito.
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O Ministério Público respondeu ao recurso interposto, formulando as seguintes conclusões:

1- Este recurso circunscreve-se ao despacho do Mmº Juiz de Instrução Criminal que indeferiu a constituição como assistente da sociedade ofendida “PB – Fábrica de Máquinas Industriais, SA”, por extemporaneidade, uma vez que não foi requerida até cinco dias antes do debate instrutório;
2- Na perspetiva da recorrente deveria ter sido admitida a intervir nos autos na qualidade de assistente em virtude de fora das fases do debate instrutório e do julgamento ser permitida a constituição como assistente a todo o tempo, admitindo expressamente a lei a constituição como assistente para interposição de recurso da sentença, constituindo a decisão instrutória uma verdadeira sentença.
3- A possibilidade de constituição como assistente no prazo de interposição de recurso da sentença só se concretizou com a entrada em vigor da Lei nº130/2015, de 4 de setembro, que alterou o Código de Processo Penal e aditou a alínea c) ao nº3 do artigo 68º, do Código de Processo Penal.
4- Anteriormente o STJ, através do acórdão nº12/2016, fixou a seguinte jurisprudência: “após a publicação da sentença proferida em 1ª instância, que absolveu o arguido da prática de um crime semipúblico, o ofendido não pode constituir-se assistente, para efeitos de interpor recurso dessa decisão, tendo em vista o disposto no artigo 68º, nº3, do Código de Processo Penal, na redação vigente antes da entrada em vigor da Lei nº130/2015, de 04/09”;
5- Este processo teve início antes da entrada em vigor da Lei nº130/2015, de 4 de setembro, pelo que tratando-se de lei processual penal que agrava a posição processual do arguido, no termos do artigo 5º, nº2, alínea a), do Código de Processo Penal, não deveria ser aplicada;
6- Acresce que mesmo com a atual redação do artigo 68º, nº3, alínea c), do Código de Processo Penal, julgamos que a sociedade ofendida só poderia requerer a sua constituição como assistente no prazo de interposição de recurso da sentença, mas não no prazo de interposição de recurso do despacho de não pronúncia;
7- É certo que ambas as decisões podem pôr termo ao processo, todavia a sentença e o despacho de não pronúncia são diferentes e têm estrutura diferente, pelo que se o legislador quisesse abranger o despacho de não pronúncia teria feito constar expressamente da alínea c) do artigo 68º, do Código de Processo Penal quando procedeu à alteração operada pela Lei nº130/2015, de 4 de setembro;

Nestes termos, julgamos que o recurso não merece provimento e, em consequência, deverá ser mantido, na íntegra, o douto despacho recorrido que não admitiu a sociedade ofendida, ora recorrente, “PB – Fábrica de Máquinas Industriais, Lda.”, por extemporaneidade, a intervir nos autos na qualidade de assistente.
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No Tribunal da Relação o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu Parecer no sentido da improcedência do recurso.
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Cumprido o disposto no art.417º, nº2, do CPP, não houve resposta ao Parecer.
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Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos legais foram os autos à conferência.
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Cumpre decidir

Fundamentação

Delimitação do objeto do recurso

O âmbito do recurso é delimitado em função do teor das conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, só sendo lícito ao Tribunal ad quem apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer oficiosamente, como são os vícios da sentença previstos no artigo 410º, nº2, do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (cfr.Ac. do Plenário das Secções Criminais do STJ de 19/10/1995, DR I-A Série, de 28/12/1995 e artigos 403º, nº1 e 412º, nºs 1 e 2, ambos do CPP).

No caso sub judice as questões suscitadas pela recorrente e que, ora, cumpre apreciar, são:

- admissibilidade da constituição de assistente a todo o tempo fora das fases de instrução e julgamento;
- admissibilidade da constituição de assistente no prazo previsto para interposição de recurso da sentença;
- equiparação da decisão instrutória a sentença;
- admissibilidade de requerimento simultâneo da constituição de assistente e de interposição de recurso;
- ilegalidade e inconstitucionalidade da decisão recorrida.
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Apreciando

De acordo com o preceituado no art.° 68°, n.° 1, al. a), do Código de Processo Penal, podem constituir-se assistentes no processo penal, além das pessoas e entidades a quem leis especiais conferirem esse direito, os ofendidos, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, desde que maiores de dezasseis anos.

A constituição como assistente configura no nosso sistema processual um incidente cuja decisão cabe ao Juiz, que, como decorre do disposto no nº. 4 do artigo 68º do Código de Processo Penal, decide após o exercício do contraditório.

Como referido por Paulo Dá Mesquita, in “Prova e Sistema Judiciário”, Coimbra Editora-,pág. 183, “(…) Apresentando-se a constituição de assistente como um direito conexo com específicos crimes sobre que incide o processo, exige-se um concreto juízo cognitivo da autoridade judiciária relativo a esse(s) tipo(s) penal(is) que se deve articular com os requisitos da notícia do crime não envolvendo pressupostos equivalentes ao juízo de indícios suficientes, cuja concretização no processo constitui precisamente um dos eixos centrais da intervenção processual do assistente (eventualmente no quadro de discussão dialética com as autoridades judiciárias de primeira instância, em especial através da abertura da fase de instrução e interposição de recurso das decisões judiciais). (…) Satisfeitas as condições do pedido, constituição de advogado e pagamento da taxa de justiça, o Juiz pronuncia-se, com observância do princípio do contraditório, numa apreciação substantiva dos elementos fácticos disponíveis relativos aos respectivos pressupostos legais que se aferem ainda pelo crime em investigação (..)”.

Assistentes são, assim, as pessoas (singular ou coletiva) que, por serem ofendidas ou porque a lei lhes confere legitimidade para se constituírem como tal (art. 68º/1 CPP), requerem ao juiz a sua intervenção no processo penal para ai fazerem valer os seus interesses (de natureza penal e conjuntamente de natureza cível), quer em colaboração com o Ministério Público (crimes públicos e semi-públicos), quer autonomamente nos casos previstos na lei (crimes particulares), e que por despacho judicial forem admitidas como tal. São um sujeito processual.

São requisitos da constituição de assistente:

É necessário que tenha legitimidade, e para isso tem de ser o ofendido ou alguma das pessoas a que se refere o art. 68º do Código de Processo Penal.

Tem que fazer um requerimento ao juiz (juiz de instrução criminal, ou juiz de julgamento, dependendo da fase em que requerer) – art. 68º/2 do Código de Processo Penal;

Tem que fazer esse requerimento em tempo (art. 68º/2 do Código de Processo Penal);

E o art. 70º Código de Processo Penal faz referência à representação judiciária dos assistentes, sendo que nos termos do disposto no artº 519º, 1, do mesmo Código, a constituição de assistente dá lugar ao pagamento de taxa de justiça igual ao mínimo correspondente.

Se faltar algum dos requisitos enunciados, então o juiz deverá proferir um despacho de indeferimento.

Ora, no caso sub judice, o despacho recorrido indeferiu, por ser extemporâneo, o requerimento de constituição de assistente apresentado pela ora recorrente. Esse requerimento foi apresentado depois de proferido despacho de não pronúncia.

Pretende a recorrente que o sentido da norma do art.68º., nº3, do Código de Processo Penal não obsta a que os interessados se constituam assistentes posteriormente ao debate instrutório, podendo fazê-lo, nomeadamente, para poderem recorrer da decisão instrutória.

Muito embora a lei adjetiva, no referido nº 3 do art. 68º, admita a intervenção como assistente (de quem para o efeito tenha legitimidade) em qualquer altura do processo, aceitando-o no estado em que se encontrar, essa intervenção está condicionada pelas limitações temporais também estabelecidas naquele preceito. Interessa-nos aqui, em particular a que consta da al. a), que faz depender a admissão da intervenção como assistente de requerimento apresentado até cinco dias antes do início do debate instrutório.

Sendo inequívoco que o ofendido não pode intervir como assistente no debate instrutório se não requerer a sua admissão em tal qualidade com a antecedência fixada naquele preceito, levanta-se então a questão de saber se, realizado aquele debate, ainda está a tempo de a requerer em momento posterior.

Ora, no caso de a fase instrutória se encerrar com a prolação de despacho de não pronúncia, como ocorreu no caso “sub judice”, o ofendido já não estará em tempo de ser admitido a intervir nos autos como assistente, e a razão fundamental que subjaz a este entendimento reside no facto de o processo penal se encontrar organizado e estruturado em fases procedimentais distintas e autónomas, pelo que achando-se uma delas finda só deverá ser admissível a intervenção como assistente se e quando a seguinte tenha lugar. Daí que os prazos estabelecidos na lei para formulação do pedido de constituição como assistente tenham por referência: o início do procedimento, a dedução de acusação ou o arquivamento do inquérito, o debate instrutório, isto é, o último ato de instrução, a audiência de julgamento, e a interposição de recurso da sentença.

Com efeito, sendo o texto legal o ponto de partida necessário de toda a interpretação jurídica, será através da determinação da ratio legis, numa perspetiva histórico-atualista, que se descortinará o intuito que presidiu à elaboração da norma, conferindo à interpretação da lei a legitimação decorrente da lógica jurídica que lhe subjaz.

Entendemos, assim, que a interpretação propugnada pela recorrente, com a amplitude indicada, não merece acolhimento, já que não confere com a função útil da norma nem com a sua razão histórica.

Na verdade, o que resulta da norma cuja interpretação a recorrente questiona é que o legislador condicionou a intervenção dos assistentes no debate instrutório, na audiência e na interposição de recurso da sentença em função da fase em que for formulado o requerimento de constituição de assistente.

Como é sabido, a marcha do processo está dividida em fases processuais, compostas por conjuntos de atos tendentes a uma mesma finalidade:

- A fase de inquérito, que conduzirá à dedução de acusação ou ao arquivamento dos autos;
- A fase (facultativa) de instrução, que conduzirá à pronúncia ou à não pronúncia;
- A fase de julgamento, que conduzirá à condenação ou à absolvição;
- E uma fase, também facultativa, de recurso, que conduzirá à confirmação ou infirmação da sentença proferida nos autos.

O assistente pode intervir em qualquer altura do processo, aceitando-o no estado em que se encontrar, isto é, pode participar nos atos processuais que decorram após ter sido admitido a intervir nos autos, não lhe sendo lícito questionar os atos anteriores à sua intervenção. É esse o sentido útil do segmento do supra citado nº 3 do art. 68º do Código de Processo Penal, na parte em que dispõe que “os assistentes podem intervir em qualquer altura do processo, aceitando-o no estado em que se encontrar (…)”.

A interpretação sustentada pela recorrente retiraria sentido útil ao primeiro dos limites temporais previstos no preceito em causa: nunca os cinco dias antes do debate instrutório funcionariam como limite para a constituição de assistente e seria possível essa constituição já na fase de recurso da decisão de não pronúncia que põe termo ao processo. Para dar algum sentido útil a esse limite temporal, a recorrentes interpreta-o como limite para a intervenção como assistente no debate instrutório, não como limite para a intervenção como assistente enquanto tal, o que, como é manifesto, não encontra qualquer apoio na letra e espírito da lei.

A intervenção como assistente não é obrigatória, nem na fase de instrução, nem na fase de julgamento. É sempre facultativa. Mas está sujeita a um limite temporal relacionado com a proximidade da decisão judicial que põe termo ao processo. Como o processo pode terminar na fase de instrução, com a não pronúncia, a pessoa com a faculdade de se constituir assistente, se quiser fazê-lo, terá de se precaver para a eventualidade de isso se verificar e, para isso, terá de apresentar o requerimento respetivo até cinco dias antes do debate instrutório, não podendo deixar essa constituição para a fase de recurso de uma decisão de não pronúncia.

A intervenção do assistente em toda a fase de instrução está, assim, limitada pela formulação do requerimento até ao limite temporalmente previsto. Não o tendo requerido tempestivamente, fica definitivamente impedido de intervir no debate instrutório e fica também impedido de recorrer da decisão instrutória. Ou seja, se a decisão instrutória for uma decisão de não pronúncia, o interessado que se não constituiu assistente, podendo tê-lo feito, fica impossibilitado de reagir contra aquela decisão. Admitir o contrário equivaleria a subverter o espírito da norma, permitindo que a definitiva estabilização da instância na fase de instrução fosse perturbada por alguém a quem (por opção própria, decorrente da falta de formulação de requerimento para constituição de assistente até ao momento limite admitido) estava já vedada a intervenção em sede de instrução.

Mais se dirá que a possibilidade de constituição como assistente no prazo de interposição de recurso da sentença só se concretizou com a entrada em vigor da Lei nº130/2015, de 4 de setembro, que alterou o Código de Processo Penal e aditou a alínea c) ao nº3 do artigo 68º, do Código de Processo Penal, e tendo este processo tido início antes da entrada em vigor da Lei nº130/2015, de 4 de setembro, a aplicação da lei nova ao caso em apreço já se mostrava inexequível por virtude de se tratar de norma processual material concretamente mais desfavorável ao arguido.

Certo é também que, não obstante um despacho de não pronúncia e uma sentença serem decisões que podem pôr termo ao processo, são decisões diversas e com diferentes estruturas, pelo que se o legislador quisesse abranger o despacho de não pronúncia tê-lo-ia feito constar expressamente da alínea c) do nº3 do artigo 68º, do Código de Processo Penal quando procedeu à alteração operada pela Lei nº130/2015, de 4 de setembro, e não o fez, sendo esta a opção do legislador, não se vislumbrando que a mesma fira o princípio da igualdade ou outro princípio constitucional.

Com efeito, não se diga que, desta forma, o ofendido (que dispunha de legitimidade para intervir nos autos como assistente se assim o tivesse requerido) vê coartado o acesso ao direito, assegurado no nº 1 do art. 20º da Constituição da República Portuguesa. É certo que a lei fundamental lhe reconhece o direito de intervir no processo, mas condiciona tal intervenção aos “termos da lei”, cometendo a tarefa da sua modelação à lei ordinária nos termos do nº 7 do art. 32º da Constituição da República Portuguesa, não tendo cabimento chamar à colação para este efeito a norma do nº 1 deste mesmo art.32º, que se refere aos direitos de defesa do arguido em processo penal, pois que é admissível que o legislador condicione a intervenção do ofendido à sua prévia constituição como assistente em limites temporais bem definidos.

Termos em que se conclui que o despacho recorrido não é merecedor de reparo, impondo-se, assim, negar provimento ao recurso.
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Decisão

Por todo o exposto, acordam os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães em:

- negar provimento ao recurso interposto por “PB – Fábrica de Máquinas Industriais Lda”, mantendo-se o despacho recorrido.
- Condenar a recorrente em 3 Ucs de taxa de justiça
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Elaborado e revisto pela primeira signatária
Guimarães, 9 de abril de 2018

Laura Goulart Maurício
Alda Tomé Casimiro