Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2745/15.1T8VNF-A.G1
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO ALMEIDA
Descritores: PROVA TESTEMUNHAL
VALORAÇÃO DE PROVA
CREDIBILIDADE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/02/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: 1) A prova por declarações deve merecer a mesma credibilidade das demais provas legalmente admissíveis e deverá ser valorada conforme se estabelece no artigo 466º nº 3 do NCPC, isto é, deverá ser apreciada livremente pelo tribunal;
2) A credibilidade das declarações da parte tem de ser apreciada em concreto, numa perspetiva crítica, com vista à descoberta da verdade material, bem podendo suceder que as respetivas declarações, em concreto, possam merecer muita, pouca ou, mesmo, nenhuma credibilidade.
Decisão Texto Integral: Relator: António Figueiredo de Almeida
1ª Adjunta: Desembargadora Maria Purificação Carvalho
2ª Adjunta: Desembargadora Maria Cristina Cerdeira
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Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
I. RELATÓRIO
A) Diogo S, veio instaurar o presente procedimento cautelar de arresto contra Abílio L, onde conclui pedindo que seja decretado o arresto da quantia de €12.500,00 a deduzir do direito de crédito no montante de €20.000,00 e respetivos juros, de que o requerido é titular sobre Ana Rita Trindade Oliveira e cujo pagamento este está a exigir da referida executada, no âmbito da execução nº 162/15.2T8VNF, que, com o número 162/15.2T8VNF, corre termos pela comarca de Braga, Vila Nova de Famalicão – 2ª Secção de Execução – J, que se prevê para breve, uma vez que a executada possui bens móveis e imóveis penhoráveis.
Para tanto alega ser credor do requerido no montante de €12.500,00, relativos a danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreu com a conduta deste, em virtude de o mesmo ter apresentado queixa-crime imputando ao requerente a prática de crime de ofensa à integridade física, que sabia ser falsa.
Foi proferida a decisão de fls. 185 a 186 vº onde se decidiu indeferir liminarmente a petição de procedimento cautelar interposta por Diogo S.
Inconformado com a decisão, o requerente Diogo S interpôs recurso (fls. 187 vº e seg), que foi admitido como sendo de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito suspensivo (fls. 196).
Nesta Relação de Guimarães foi proferido Acórdão que decidiu julgar procedente a apelação e, consequentemente, revogar a decisão recorrida substituindo-a por outra que designe dia para a inquirição das testemunhas (fls. 208-215).
Produzida a prova, foi proferida decisão que julgou parcialmente procedente a presente providência e, em conformidade, decretou o arresto de parte – ou seja de €2.000,00 – do crédito que o requerido Abílio L detém sobre Ana O.
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B) Inconformado com esta decisão, o requerente Diogo S veio interpor recurso que foi admitido como sendo de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito devolutivo (fls. 597).
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C) Nas alegações de recurso do requerente Diogo S, são formuladas as seguintes conclusões:
A) O recorrente considera que as respostas dadas aos pontos 2, 3, 4, 5 e 7 dos factos indiciariamente não provados (presentes no relatório da sentença) pelo meritíssimo Julgador, assentam num erro notório e desconforme, na apreciação da prova produzida, por nítido erro na sua apreciação e valoração;
B) Razão pela qual, o recorrente requer a V.ªs Ex.ªs a reapreciação da prova produzida porque dela resultam as seguintes respostas aos factos indiciariamente não provados vertidos nos artigos 2, 3, 4 e 5, constantes do ponto 2.2 da Sentença:
2. Provado que por força/como consequência necessária e direta da imputação do recorrido ao recorrente, e da transmissão de tal informação aos seus familiares e amigos, foi propalada, por toda a freguesia de Landim, e comentado que Diogo S, o tinha queimado com álcool.
3. Provado que os factos que deram origem e foram apreciados no âmbito do referido processo criminal foram muito comentados e explorados por toda a freguesia de Landim, durante vários anos.
4. Provado que tais factos chegaram a ser notícia nos jornais.
5. Provado que por força da falsa imputação, pelo requerido, que o requerente o havia queimado com álcool, e da transmissão/divulgação de semelhante informação à família e amigos mais próximos, que consequentemente desencadeou a propalação por várias pessoas de tal facto inverídico, o requerente perdeu muitos clientes, nomeadamente, o requerido, os seus familiares e os seus amigos, e outras pessoas que tiveram conhecimento que contra o requerente corria um processo-crime por pretensamente ter queimado com álcool o requerido.
7. Ainda hoje há quem continue convicto que o requerente não é inocente.
C) E, perante as novas respostas que vierem a ser dadas por Vs Exªs aos referidos artigos 2, 3, 4 e 5, o presente Procedimento Cautelar de Arresto Preventivo deverá ser julgado totalmente procedente por provado e decretado na íntegra o peticionado pelo recorrente, no seu articulado de petição inicial.
D) Proeminentes para V. Ex.ªs concluírem nos termos supra referidos são as declarações de parte do recorrente Diogo S, na sessão única de 06-07-2015, gravado em CD-Único - Minuto 00:00:01 a 00:16:03 e sobretudo, o depoimento da testemunha Rosalina A, sessão única de 06-07-2015, gravado em CD-Único - Minuto 00:00:01 a 00:13:16, que serviu com veemência para formar a convicção do tribunal a quo;
E) Que, impõem que os referidos factos tivessem sido julgados indiciariamente provados.
F) De mais a mais, o Meritíssimo Julgador a quo, não tem razão ao não fixar o montante a título de danos patrimoniais sofridos pelo recorrente.
G) Porquanto, e em primeiro lugar, a perda de clientela verificou-se, em larga medida, imediatamente após a ocorrência dos factos, altura em que a Ana O, não havia sido sequer constituída arguida (começou até por ser indicada como testemunha), e o recorrido sequer havia apresentado queixa-crime contra ela/ou melhor alterado a sua versão dos factos.
H) Ou seja, nos dias subsequentes a 28 de Julho de 2007, e por força das imputações do recorrido ao recorrente e que não só aquele, como os seus amigos próximos e ainda os denominados "amigos dos amigos" deixaram de frequentar o estabelecimento comercial do requerente (veja-se os factos 21 e 22 dado como indiciariamente provados na fundamentação da sentença).
I) O envolvimento da mulher do recorrente nesse processo-crime despoletado pelo recorrido, ocorreu muito posteriormente, e a sua condenação sobreveio volvidos cerca de 7 anos.
J) Pelo que, existe nexo de causalidade entre a propalação dessa imputação (autoria do crime de ofensa à integridade física) pelo recorrido ao recorrente, ao nível da perda de clientela, ainda que o tenha feito apenas a pessoas pertencentes ao seu círculo familiar.
K) E, encontrando-se, como se encontram, preenchidos os pressupostos/requisitos da responsabilidade civil extra contratual por factos ilícitos, conduz a uma séria probabilidade dos mesmos serem ressarcidos.
L) Sendo eles os previstos no artigo 483º do Código Civil.
M) Por outro lado, o pedido do requerente, no âmbito do Procedimento Cautelar de Arresto Preventivo, quanto aos danos patrimoniais, não se cinge apenas à perda de clientela decorrente da atitude do recorrido, mas também em relação às despesas médicas e medicamentosas decorrentes de toda esta situação, bem como às custas do processo e custas de parte.
N) Pelo que, o tribunal a quo, ao contrário do que sustenta em sede de fundamentação de direito (2.4 da sentença), sempre estaria obrigado, a tomar posição e fixar indemnização provável por danos patrimoniais em relação aos gastos de saúde consequentes do comportamento e imputação realizada pelo recorrido, das custas do processo e das custas de parte.
O) Portanto, deveria o tribunal a quo ter fixado o montante de €2.500,00 a arrestar a título de danos patrimoniais, o que se requer que V. Exªs Senhores Juízes Desembargadores apreciem.
P) Por sua vez, a indemnização provável por danos não patrimoniais, fixados pelo tribunal a quo é manifesta e extraordinariamente miserabilista.
Q) Porquanto, perscrutando o manancial fático apurado, a tal respeito, tal montante não se coaduna com o mesmo, designadamente:
"16- o requerente, com o comportamento do requerido acima descrito, ficou ofendido na sua honra, consideração e bom nome.
17- Toda esta situação afetou o requerente, deixando-o nervoso, atormentado, com dificuldades em dormir, provocando-lhe uma depressão com perda de peso, pelo que teve de recorrer a assistência médica e medicamentosa, passando a tomar calmantes, antidepressivos e soporíferos, para dormir, o que nunca antes tinha acontecido;
18- Temendo inclusive, pela privação da sua liberdade, devido à gravidade do crime pelo qual foi acusado.
19- Os factos que deram origem e foram apreciados no âmbito do referido processo criminal foram muito comentados e explorados em toda a freguesia de Landim."
R) Como se não mostra adequado com a fundamentação da sentença (2.3), mormente na parte em que refere "( ... ) as consequências psicologias que de tal facto advieram ao requerente são as normalmente experienciadas pelas pessoas que se veem envolvidas em situação idêntica. Atente-se, para este efeito, na gravidade do crime imputado, o que terá exponenciado os receios do requerente quanto às consequências processuais que lhe poderiam advir e, consequentemente a ansiedade e a perturbação psíquica daí recorrentes. Tais consequências ¬designadamente, o desânimo e o abatimento do requerente - foram ainda confirmadas, de forma que nos afigurou credível, por Rosalina A, tia do requerente. Esta testemunha chegou, inclusivamente, a acompanhar o requerente em consultas de psiquiatria na cidade do Porto."
S) Razão pela qual, deverá tal montante ser revisto, por se afigurar manifestamente desproporcional, miserabilista e irrisório, face aos danos morais indiciariamente provados.
T) Pois o tribunal a quo, com o montante que fixou, ignorou que o sofrimento do recorrente surgiu com a apresentação da queixa-crime pelo recorrido em 1 de Agosto de 2007 e só abrandou no dia 25 de Fevereiro de 2014, data em que foi proferida a sua sentença de absolvição do crime de ofensas à integridade física qualificadas pelo qual havia sido acusado e julgado, cuja moldura penal envolve a pena de prisão efetiva!
U) Sofrimento e dor causados pelo recorrido que agiu deliberada, livre, dolosa, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a imputação que fazia e o vexame público a que sujeitou o recorrente era falsa e injusto, e o seu comportamento altamente censurável, proibido e punido por lei.
V) E, mesmo assim não se coibiu de o fazer!
W) Pelo que, o montante fixado de €2.000,00, como provável indemnização a receber pelo recorrente, a título de danos morais, mostra-se totalmente desfasado da realidade dos factos e da situação concreta do caso.
X) Porque, convenhamos que o sofrimento do recorrente, que teve que aguardar seis anos e meio consecutivamente uma decisão judicial acerca de factos que lhe foram falsamente imputados pelo recorrido, e que integravam um crime que prevê a pena de prisão efetiva, é de uma violência, gravidade e crueldade incalculáveis, e por isso merecedora da tutela do direito.
Y) Com efeito, tal tutela deverá ser satisfatória, sob pena de se transmitir um sentimento de impunidade/e leveza de consequências, num caso que jamais, num estado de direito democrático se poderá aceitar.
Z) Ora, conforme vem sendo a posição da nossa doutrina e jurisprudência: "I - Havendo ofensa (ou ameaça de ofensa) à personalidade humana, admite a lei, além do mais, haver lugar a responsabilidade civil do agente infrator, caso se verifiquem os pressupostos de tal responsabilidade, designadamente a culpa e a verificação do dano, apresentando-se o dano como condição essencial da responsabilidade, não havendo, pois, responsabilidade civil sem dano. /I - O direito à honra é uma das mais importantes concretizações da tutela do direito de personalidade. III - Sendo a honra um bem da personalidade e imaterial, que se traduz numa pretensão ou direito do indivíduo a não ser vilipendiado no seu valor aos olhos da sociedade e que constitui modalidade do livre desenvolvimento da dignidade humana, valor a que a Constituição atribui a relevância de fundamento do Estado Português. IV - O nosso Código Civil consagrou a tese da ressarcibilidade dos danos não patrimoniais, limitando-os, porém, àqueles que pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. Gravidade essa que se deve medir por um padrão objetivo e não à luz de fatores subjetivos, embora estes, resultantes de circunstâncias concretas em que a ofensa se verificou, temperem necessariamente aquele. 12-03-2009 - Revista n.º 2972/08 - 2ª Secção - Serra Baptista (Relator) *, Santos Bernardino e Bettencourt de Faria"
AA) "O dano não patrimonial não reside em factos, situações ou estados mais ou menos abstratos aptos para desencadear consequências de ordem moral ou espiritual sofridas pelo lesado, mas na efetiva verificação dessas consequências. II-A avaliação da gravidade do dano, para efeitos de compensação, tem de aferir-se segundo um padrão objetivo. 111- Dano grave não terá que ser considerado apenas aquele que é "exorbitante ou excecional" mas também aquele que "sai da mediania, que ultrapassa as fronteiras da banalidade". Um dano considerável que, no seu mínimo, espelha a intensidade duma dor, duma angústia, dum desgosto, dum sofrimento moral que, segundo as regras da experiência e do bom senso, se torna inexigível em termos de resignação (STJ, 24-5-2007; Proc. 07A1187.dgsi.Net)."
BB) O cálculo da indemnização por danos não patrimoniais deve obedecer a um juízo equitativo, tendo em atenção o grau de culpa do lesante, a situação económica deste e do lesado e os padrões de indemnização geral adotados pela jurisprudência.
CC) E, "( ... ) para responder, atualizadamente, ao comando do artigo 496º do CC e constituir uma efetiva possibilidade compensatória, tem de ser significativa, não meramente simbólica ou miserabilista. 11- A justa indemnização por danos não patrimoniais deve ser achada tendo o julgador presente todas as regras da boa prudência, do bom senso prático da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida, não obliterando, para além dos padrões de indemnização geralmente adotados na jurisprudência, as flutuações do valor da moeda, bem como que a reparação tem uma natureza mista, dado que por um lado visa reparar e, por outro, punir a conduta (STJ, 28-06-2007: Proc. 07B1543.dgsLNet)
DO) Deste modo, a título de danos morais/não patrimoniais, deverão V. Ex.ªs Senhores Juízes Desembargadores do Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, fixar um montante indemnização "provável", nunca inferior a €10.000,00, a fim da providência cautelar de arresto preventivo vir a acautelar os fins e o efeito útil para que foi requerida, e de danos patrimoniais um quantum indemnizatório nunca inferior a €2.500,00.
EE) Contrariamente ao decidido pelo Meritíssimo Julgador, que, com todo o devido respeito, e que é muito, decidiu mal, por ter cometido um erro notório e desconforme na apreciação da prova produzida nos autos, devendo Vs Exªs reapreciá-Ia, como se requer;
FF) E ainda se ter abstido de fixar os danos patrimoniais, quantificando, apenas os danos morais, de forma desproporcional, completamente desfasada dos factos e daquilo que inclusivamente é a prática comum nos tribunais.
Em síntese: A sentença recorrida violou entre outros o disposto nos artigos 607 nº 3, 4 e 5 e 615º do Código de Processo Civil e os artigos 483º e 496º do Código Civil contrariando também toda a orientação da doutrina e jurisprudência dominantes.
Termina entendendo dever ser concedido provimento ao recurso e, em consequência, revogar-se a decisão recorrida, na parte em que não acolheu, na totalidade a pretensão do recorrente, substituindo-a por uma outra que julgue totalmente procedente por provada a Providência Cautelar de Arresto Preventivo, que foi requerida nestes autos, e a decrete integralmente, com todas as demais consequência legais.
Não foi apresentada resposta.
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D) Foram colhidos os vistos legais.
E) As questões a decidir na apelação são as seguintes:
1) Saber se deverá ser alterada a decisão quanto à matéria de facto;
2) Saber se deverá ser alterada a decisão propriamente jurídica da causa.
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II. FUNDAMENTAÇÃO
A) Na 1ª instância foi apurada a seguinte matéria de facto:
I. Factos Provados
1. No dia 1 de Agosto de 2007, o requerido apresentou queixa-crime contra o requerente Diogo S.
2. Nessa ocasião, o requerido declarou o seguinte:
"Na noite de 27/28 de Julho de 2007, os (então) denunciante [Abílio L] e denunciado [Diogo S] encontravam-se no interior do café denominado "França", sito no largo acima indicado, na companhia de outros clientes, e pelas 3,30 horas da madrugada, o explorador do café [Diogo S] pegou num frasco de álcool e atirou-o ao chão para junto do denunciante [Abílio L], tendo um cliente pegado num isqueiro, e chegado fogo ao álcool, tendo o lume subido pelo denunciante, queimando-o na mão direita e no peito."
3. Tal queixa-crime então apresentada pelo aqui requerido deu lugar ao Processo nº 412/07.9GCVNF, onde o ora requerente foi constituído arguido.
4. No âmbito desse inquérito, afirmou o requerido, em 26-11-2007, perante os Serviços de Ministério Público de Vila Nova de Famalicão que "Seguidamente o arguido Diogo S tirou da mão da Ana O o frasco de álcool e atirou álcool para a zona da cintura do depoente";
5. Foi deduzida acusação pública, pelo Digno Magistrado do Ministério Público contra o ora requerente, tendo-lhe sido imputada a prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 143º nº 1 e 145º nº 1, alínea a) e 2), por referência às alíneas e) e h) ambos do Código Penal (conforme documento nº 3).
6. O requerente Diogo S, acabou, assim, por ser julgado no âmbito referido do processo-crime, que correu os seus termos pelo 2º Juízo Criminal deste Tribunal.
7. A audiência de julgamento teve lugar nos dias 4-10-2013 e 18-10-2013.
8. No decurso da referida audiência de julgamento, o ali assistente Abílio, ao prestar declarações, afirmou, que: "O Diogo nada lhe fez. Estava dentro do balcão do café e até veio cá fora tirar o frasco de álcool das mãos da Rita."
9. No referido processo - crime foi proferida sentença, no dia 25 de Fevereiro de 2014, a qual transitou em julgado em relação ao arguido Diogo em 27-2-2014, ora, requerente, que o absolveu totalmente, quer da acusação que contra ele foi deduzida pelo Digno Magistrado do Ministério Público pela prática do crime de ofensas à integridade física qualificada, quer do pedido de indemnização contra si formulado pelo requerido, então, Assistente.
10. Consta dessa sentença, designadamente, que:
"Não se provaram os seguintes factos com interesse para a decisão da causa:
( ... ) b) Que no circunstancialismo de tempo e lugar referidos em 5, o arguido Diogo S tivesse espalhado álcool no chão, junto ao local onde se encontrava o ofendido Abílio L, assim como nos sapatos do mesmo, juntamente com a arguida Ana O e o individuo conhecido pelo nome de Jorge M."
11. O requerido, quando participou criminalmente contra o requerente, arguido no referido processo - crime, perante o Órgão Policial Competente, imputando-lhe a prática dos factos acima descritos, teve, desde o início e sempre, consciência que a imputação que lhe fazia, era falsa, e, apesar disso, continuou com o processo até julgamento;
12. Fê-lo com o intuito de denunciar e lançar sobre o requerente a suspeita da prática do referido crime, com intenção de que contra ele se instaurasse procedimento criminal, como aconteceu, sujeitando-o à desonra e ao vexame público dum julgamento,
13. O requerido bem sabia, desde o início e desde sempre, que o requerente não tinha tido qualquer interferência nos factos;
14. O requerido agiu deliberada, livre, dolosa, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a imputação que fazia ao requerente era completamente falsa e que o seu comportamento era altamente censurável, proibido e punido por Lei.
15. O requerido informou a sua mãe e o irmão que o requerente o tinha queimado com álcool.
16. O requerente, com o comportamento do requerido acima descrito, ficou ofendido na sua honra, consideração e bom nome.
17. Toda esta situação afetou o requerente, deixando-o nervoso, atormentado, com dificuldades em dormir, provocando-lhe uma depressão com perda de peso, pelo que teve de recorrer a assistência médica e medicamentosa, passando a tomar calmantes, antidepressivos e soporíferos, para dormir, o que nunca antes tinha acontecido.
18. Temendo, inclusive, pela privação da sua liberdade, devido à gravidade do crime pelo qual foi acusado.
19. Os factos que deram origem e foram apreciados no âmbito do referido processo criminal foram muito comentados e explorados em toda a freguesia de Landim.
20. O requerente, no dia 13 de Maio de 2014, apresentou queixa-crime contra o requerido, a qual deu origem ao Inquérito nº 571/14.4TNNF, a correr os seus termos pela Comarca de Braga ¬Ministério Público - V.N.Famalicão - DIAP – 1ª Secção.
21. Antes dos factos, o requerido, bem como os seus familiares e amigos, frequentavam de forma assídua o estabelecimento comercial que o requerente explora por sua conta e no seu exclusivo interesse.
22. Após 27/28 de Julho de 2007, por força dos factos ocorridos, o requerente viu diminuir a clientela do "Café França".
23. O referido café é a única fonte de rendimento do agregado familiar do requerente, constituído, também, pela mulher Ana O, que, trabalha com o marido na exploração do mesmo.
24. O requerido encontra-se, atualmente, e desde há alguns anos a esta parte, desempregado.
25. Não possui quaisquer bens, nem rendimentos, vivendo à custa da mãe.
26. O requerido, é, também, conhecido por ser pessoa de gastar, de imediato, todo o dinheiro que lhe chega às mãos.
27. Designadamente, em bebidas alcoólicas.
28. O requerido instaurou contra Ana O, em 11-1l-2014, ação executiva, visando o pagamento coercivo da quantia de €20.000,00 e respetivos juros de mora, que corre os seus termos sob o nº 162/15.2T8VNF, da comarca de Braga, Vila Nova de Famalicão - Inst. Central- 2ª Secção de Execução - J1).
29. O requerido nasceu em 23-1-1970.
30. Apresenta limitações psíquicas.
31. Há mais de 7 anos que o requerido conhecia e conhece, perfeitamente, o requerente, sendo cliente assíduo do estabelecimento deste.
II. Factos não provados:
1. O requerido participou criminalmente contra o requerente com o intuito de impedir que este fosse testemunha no referido processo- crime, em que foram intervenientes, como arguidos, igualmente, Ana O, cônjuge do requerente, e um tal Jorge M.
2. O requerido, propalou, também, publicamente, por toda a freguesia de Landim, deste concelho, que o Diogo S, o tinha queimado com álcool;
3. Os factos que deram origem e foram apreciados no âmbito do referido processo criminal continuam a ser muito comentados e explorados em toda a freguesia de Landim.
4. Tais factos chegaram a ser notícia nos jornais, designadamente, no "Jornal de Notícias" e no "Público".
5. Por força da propalação, pelo requerido, que o requerente o havia queimado com álcool, o requerente perdeu muitos clientes (mais de 20), nomeadamente, o requerido, os seus familiares e os seus amigos, e outras pessoas que tiveram conhecimento que contra o requerente corria um processo-crime por pretensamente ter queimado com álcool o requerido;
6. Por causa das falsas imputações lançadas pelo requerido contra o requerente, este foi alvo de reprovação e ofensas morais por parte da família, pais, tios, irmãos e amigos que passaram a acusá-lo de ser um criminoso e, por parte, também, de outras pessoas amigas que tiveram conhecimento do processo - crime.
7. Ainda hoje há quem continue convicto que o requerente não é inocente.
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B) O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, não podendo o tribunal conhecer de outras questões, que não tenham sido suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
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C) O apelante discorda da decisão quanto aos factos dados como não provados nos pontos 2, 3, 4 e 5.
Quanto à matéria do ponto 2, o apelante invoca o seu próprio depoimento (declarações de parte), bem como o depoimento da testemunha Rosalina A.
Conforme escrevemos no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 01/10/2015, na apelação nº 2159/12.5TJVNF.G1, “a propósito das declarações de parte, refere o Dr. Luís Filipe Pires de Sousa, in As Malquistas Declarações de Parte, em Colóquio organizado pelo STJ, sobre o Novo Código de Processo Civil, disponível na página do mesmo Tribunal, que “até à entrada em vigor do atual Código de Processo Civil, a parte estava impedida de depor como testemunha (art. 617 do CPC), podendo ser ouvida pelo juiz para a prestação de esclarecimentos sobre a matéria de facto (art. 265.2. do CPC) sendo que tais esclarecimentos não podiam ser valorados de per si como meios probatórios.
Podia ainda a parte ser convocada, oficiosamente ou a requerimento da contraparte, para a prestação de depoimento de parte (arts. 552.1. do CPC).
Constitui doutrina e jurisprudência dominantes que o depoimento de parte constitui um meio processual através do qual se pode obter e provocar a confissão judicial, sendo esta uma declaração de ciência que emana da parte e em que se reconhece a realidade de um facto desfavorável ao declarante (contra se pronuntiatio) e favorável à parte contrária a quem competiria prová-lo (art. 352º do Código Civil).
Nessa medida, o depoimento de parte só pode incidir sobre factos desfavoráveis ao depoente.
Chamado a pronunciar-se sobre esta questão, o Tribunal Constitucional no seu Acórdão nº 504/2004, Artur Maurício, DR, II Série de 2.11.2004, p. 16.093, foi perentório no sentido de que “a confissão (...) não constitui meio de prova de quem emite a declaração, mas a favor da parte com interesses contrários, ninguém podendo, por mero ato seu, formar provas a seu favor.
Não se vê que fique vedado ao legislador ordinário regular a possibilidade de limitar o depoimento de parte de forma a impedir o exercício do direito de o prestar quando o respetivo objeto seja irrelevante enquanto confissão, ou seja, quando se anteveja uma disfunção entre o meio processual e o fim tido em vista pela sua previsão.”
Todavia, ainda na vigência do Código de Processo Civil revogado, foi crescendo uma corrente jurisprudencial pugnando no sentido de que o depoimento de parte - no que exceder a confissão de factos desfavoráveis à mesma parte - constitui meio de prova de livre apreciação pelo tribunal – artigo 361º do Código Civil (neste sentido, cf. os Acórdãos do STJ de 2.10.2003, Ferreira Girão, 03B1909, de 9.5.2006, João Camilo, 06A989, de 16.3.2011, Távora Víctor, 237/04 (“(…)o depoimento tem um alcance muito mais vasto, podendo o tribunal ouvir qualquer uma das partes quando tal se revele necessário ao esclarecimento da verdade material. E se é certo que “a confissão” só pode versar sobre factos desfavoráveis à parte, não é menos verdade que o Juiz no depoimento em termos gerais não está espartilhado pela confissão, podendo colher elementos para a boa decisão da causa de acordo com o princípio da “livre apreciação da prova”), de 4.6.2015, João Bernardo, 3852/09.
No Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 22.11.2011, Araújo de Barros, 2700/03, também se discorreu que: «Por decorrência do princípio da livre apreciação da prova, embora o depoimento de parte seja o meio próprio para colher a confissão judicial das partes, nada impede que dele se extraiam elementos que contribuam para a prova de factos favoráveis ao depoente ou para a contraprova de factos que lhe sejam desfavoráveis.»)
Ou seja, embora configurado processualmente no sentido da obtenção da confissão, foram reconhecidas ao depoimento de parte virtualidades probatórias irrecusáveis perante um sistema misto de valoração da prova em que a par de prova tarifada existem meios de prova sujeitos a livre apreciação.
A parte podia ser ouvida pelo juiz sob as vestes preconizadas no art. 265.2 do CPC e como depoente de parte, estando-lhe vedado ser testemunha em causa própria (“nemo debet esse testis in propria causa”).
As razões determinantes desta inadmissibilidade são essencialmente três: «receio de perjúrio; as partes têm um interesse no resultado da ação e podem ser tentadas a dar um testemunho desonesto e finalmente mesmo que as mesmas não sejam desonestas, estudos psicológicos demonstram que as pessoas têm uma maior tendência a recordar factos favoráveis do que factos desfavoráveis pelo que o depoimento delas como testemunhas nos processos em que são partes não é, por essa razão de índole psicológica, fidedigno» (Elizabeth Fernandez, “Nemo Debet Essse Testis in Propria Causa? Sobre a (in)Coerência do Sistema Processual a Este Propósito”, in Julgar Especial, Prova Difícil, 2014, p. 27).
Todavia, constituía dado da experiência comum que a inadmissibilidade da prestação de declarações de parte conduzia – com frequência – a assimetrias no exercício do direito à prova (Elizabeth Fernandez, Op. Cit., p. 22, apela aqui à ideia de «um preocupante deficit de processo equitativo») dificilmente compagináveis com o princípio da igualdade de armas ínsito no direito à prova.
Constitui exemplo paradigmático o julgamento de acidente de viação em que o autor/condutor – por ser formalmente parte - não era ouvido quanto ao relato da dinâmica do acidente enquanto o segurado (e também condutor) da ré (seguradora) era sempre arrolado como testemunha.
Por outro lado, existem factos integrantes do thema probandum que são por natureza revéis à prova documental, testemunhal e mesmo pericial, nomeadamente «factos de natureza estritamente doméstica e pessoal que habitualmente não são percecionados por terceiros de forma direta» (Elizabeth Fernandez, Op. Cit., p. 37), factos respeitantes a «acontecimentos do foro privado, íntimo ou pessoal dos litigantes» (Remédio Marques, “A Aquisição e a Valoração Probatória de Factos (Des)Favoráveis ao Depoente ou à Parte”, in Julgar, jan-abr. 2012, nº 16, p. 168).
No que tange a este tipo de factos, a recusa do tribunal em admitir e valorar livremente as declarações favoráveis do depoente pode implicar «uma concreta e intolerável ofensa do direito à prova, no quadro da garantia de um processo equitativo e da tutela jurisdicional efetiva dos direitos subjetivos e das demais posições jurídicas subjetivas» (Remédio Marques, Op. Cit., p. 168).”
No que se refere à valoração (abstrata) da prova por declarações de parte, têm-se deparado diversas perspetivas, como resulta do citado trabalho do Dr. Luís Filipe Pires de Sousa.
A daqueles que entendem que este meio de prova tem uma função de clarificação dos resultados das demais provas produzidas ou, funcionando mesmo como prova subsidiária (Cfr. Lebre de Freitas, A Ação Declarativa Comum, à Luz do Código de Processo Civil de 2013, Coimbra Editora, 2013, página 278).
Os que consideram a necessidade de as declarações de parte serem corroboradas por outros meios de prova, como sucede nos Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 20.11.2014, de 17.12.2014, de 26.6.2014 e de 30.6.2014, disponíveis em www.dgsi.pt.
Em todos estes casos existe uma desvalorização deste meio de prova, comparativamente com os demais, afetando, à partida, a sua força probatória.
Existe uma outra perspetiva que entende que a degradação antecipada do valor probatório das declarações de parte não tem fundamento legal bastante, repudiando o pré-juízo de desconfiança e de desvalorização das declarações de parte, como defende Luís Filipe Pires de Sousa (ibidem).
Neste mesmo sentido a Dra. Elizabeth Fernandez (“Nemo Debet Essse Testis in Propria Causa? Sobre a (in)Coerência do Sistema Processual a Este Propósito”, in Julgar Especial, Prova Difícil, 2014, página 36) enfatiza pertinentemente que «se as partes podem passar a declarar a seu pedido o que viram, ouviram, sentiram, cheiraram, tocaram, conversaram, disseram, em suma, o que testemunharam, e porque o testemunharam não faz qualquer sentido conferir a estas declarações proferidas por pessoas que materialmente são testemunhas só porque são partes, um valor diverso do daqueles factos que foram testemunhados por quem é material e formalmente testemunha “ (ibidem).
Pensamos que, como princípio geral, em abstrato, a prova por declarações deverá merecer a mesma credibilidade das demais provas legalmente admissíveis e deverá ser valorada conforme se estabelece no artigo 466º nº 3 do NCPC, isto é, deverá ser apreciada livremente pelo tribunal.
A credibilidade das declarações da parte tem de ser apreciada em concreto, numa perspetiva crítica, com vista à descoberta da verdade material, sem pré-juízos devido à sua qualidade de parte mas, igualmente, sem esquecer que se impõe uma aferição cuidada das declarações, de acordo com as regras da experiência de vida, do conhecimento, numa perspetiva de análise conjunta das demais provas produzidas, bem podendo suceder que as respetivas declarações, em concreto, possam merecer muita, pouca ou, mesmo, nenhuma credibilidade.
É, assim, em concreto, em face das circunstâncias do caso, com o concurso dos elementos indicados, que se deverão apreciar as declarações de parte, sem pré-juízos.”
No entanto, há que dizer, no que se refere às declarações do apelante/autor, que as mesmas não permitem alterar a decisão quanto ao facto em questão.
Recorde-se que o que estava em questão era saber se o requerido, propalou, também, publicamente, por toda a freguesia de Landim, deste concelho, que o Diogo S, o tinha queimado com álcool.
Das declarações do apelante resulta que o mesmo afirmou que não pode precisar ao certo a quem é que ele (requerido) disse, limitando-se a pressupor que tenha sido o requerido a divulgar a situação, não há qualquer elemento objetivo que nos permita formar a convicção de que tal facto se deva considerar provado.
Quanto à referência às afirmações do apelante perante as autoridades, não têm nada a ver com a matéria em causa, porque não consta que depoimentos perante as autoridades se possam considerar “divulgação pública por toda a freguesia”.
No que respeita ao depoimento da testemunha Rosalina A, tia do requerente, retira-se a mesma conclusão.
Com efeito, a testemunha não especificou, nem de resto, lhe foi, convenientemente, perguntado, que elementos concretos dispõe que lhe permitam saber diretamente que o requerido fez a divulgação “por toda a freguesia de Landim” que o apelante o tinha queimado com álcool, antes parte do pressuposto que assim aconteceu, sem ter elementos concretos que lhe permitissem concluir que assim efetivamente sucedeu, isto é, objetivamente, imputou o resultado ao requerido, sem ter fundamentos concretos para tanto, como resulta do seu depoimento.
No que se refere ao ponto 3 (os factos que deram origem e foram apreciados no âmbito do referido processo criminal continuam a ser muito comentados e explorados em toda a freguesia de Landim), o apelante invoca o depoimento da mesma testemunha Rosalinda que à pergunta sobre se ….”isto foi muito badalado em Landim” respondeu que não se falava noutra coisa durante meses.
Há que dizer que o episódio sendo embora relevante para o apelante, que sofreu as consequências mencionadas na matéria de facto apurada e que merece todo o respeito e consideração, não assume objetivamente uma dimensão tal que, fundadamente, justificasse que se falasse sobre o mesmo por toda a freguesia ou, para utilizar a expressão empregada pela testemunha “não se falava noutra coisa durante meses”, não pode deixar de se considerar pouco credível, pelo exagero do depoimento.
É caso para perguntar se perante um drama inenarrável e de consequências épicas como o atentado de Paris, a queda de um avião de passageiros, ou outra catástrofe de proporções idênticas, para além das indescritíveis e permanentes consequências das vítimas, seus familiares e amigos e do constrangimento geral que afeta a generalidade das pessoas de normal formação, se fala no mesmo durante meses.
A resposta é, obviamente, não!
E, então se assim é, merecerá credibilidade o depoimento da testemunha referida, quanto ao episódio da natureza do relatado nos autos, ter sido muito comentado em toda a freguesia de Landim, ainda por cima durante meses?
A resposta não pode deixar de ser, igualmente, negativa, tendo em conta, além do mais, a inexistência de outros elementos de prova credíveis que justificassem a alteração pretendida.
Quanto ao ponto 4 (tais factos chegaram a ser notícia nos jornais, designadamente, no "Jornal de Notícias" e no "Público"), afirma o apelante que, quanto à fundamentação do tribunal recorrido, segundo a qual nenhum elemento – designadamente documental (por exemplo, extrato dessas mesmas notícias) – veio ao conhecimento do tribunal quanto à repercussão, nos meios de comunicação social, dos factos em causa, tal afirmação carece de sustento porquanto para decretar a providência requerida apenas carece de prova indiciária, o que se verificou com o depoimento da testemunha referida.
Para ser decretada a providência é necessário, desde logo, que haja probabilidade séria da existência do direito (artigo 368º nº 1 NCPC).
A este propósito diz o Professor Lebre de Freitas, no seu Código de Processo Civil anotado, vol. 2º, 2ª Edição, a páginas 37, que “se diz que basta ser sumária ou constituir uma simples justificação (Vaz Serra, Provas, BMJ, 110, p. 79) ou um juízo de verosimilhança (Abrantes Geraldes, Temas cit. III, p. 90); é a summaria cognitio do antigo direito, designação que os autores italianos continuam ainda a usar, todas estas designações inculcando a ideia de que o procedimento cautelar, porque urgente e conducente a uma providência provisória, não se compadece com as indagações probatórias próprias do processo principal, contentando-se, quanto ao direito ou interesse do requerente, com a constatação objetiva da grande probabilidade de que exista…”
De qualquer forma há que dizer que a probabilidade a que se refere não significa efabulação, ausência de referências concretas, vacuidades.
É que, a propósito da matéria em causa, a testemunha não ultrapassou as limitações indicadas, e o seu depoimento não permitiu alcançar aquele nível mínimo que permita considerar credível e perfunctoriamente indiciada a matéria em causa.
Daí não ser, de todo, descabido, na situação dos autos, quanto ao ponto da matéria de facto em questão, a utilidade em se juntar um exemplar de um dos referidos jornais que incluísse a notícia de que o apelante tinha queimado com álcool o apelado, com identificação dos intervenientes e do estabelecimento de café onde tal teria ocorrido.
Com efeito, embora seja possível que pudesse ter sido dada a notícia pelos jornais de que alguém pudesse ter queimado com álcool outrem, cremos ser muito duvidoso que fossem fornecidos elementos de identificação do alegado autor de tal facto, até por razões de precaução, para que o meio de comunicação pudesse evitar de ser responsabilizado civil ou mesmo criminalmente e ter de responder em juízo, como sucedeu com o apelado.
E para evitar as fundadas reservas apontadas, não basta o recurso a uma testemunha, com os constrangimentos apontados, pelo que, também quanto a este facto, se terá de manter a decisão recorrida.
Quanto ao ponto 5 (por força da propalação, pelo requerido, que o requerente o havia queimado com álcool, o requerente perdeu muitos clientes (mais de 20), nomeadamente, o requerido, os seus familiares e os seus amigos, e outras pessoas que tiveram conhecimento que contra o requerente corria um processo-crime por pretensamente ter queimado com álcool o requerido) há que tirar semelhante conclusão, dado não se terem provado os factos 2, 3 e 4 e portanto, o ponto 5 estando diretamente dependente da prova dos demais, resultando a manutenção da não prova daqueles, daí resulta que a decisão quanto a este se terá de manter.
Quanto ao ponto 7 nada é referido nas alegações em favor da sua alteração, pelo que, se manterá a decisão quanto ao mesmo.
Mantendo-se a decisão quanto à matéria de facto – e é com base nesta que terá de se aplicar o direito – afigura-se-nos que se deverá manter a decisão jurídica da causa, sem prejuízo de se ter em consideração que nem o julgamento da matéria de facto, nem a decisão final proferida no procedimento cautelar, têm qualquer influência no julgamento da ação principal, nos termos do disposto no artigo 364º nº 4 do NCPC.
Por todo o exposto resulta que a apelação terá de improceder e, em consequência, manter-se a decisão sobre a matéria de facto, bem como decisão jurídica da causa, constante da douta sentença recorrida que, assim, se manterá.
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D) Em conclusão:
1) A prova por declarações deve merecer a mesma credibilidade das demais provas legalmente admissíveis e deverá ser valorada conforme se estabelece no artigo 466º nº 3 do NCPC, isto é, deverá ser apreciada livremente pelo tribunal;
2) A credibilidade das declarações da parte tem de ser apreciada em concreto, numa perspetiva crítica, com vista à descoberta da verdade material, bem podendo suceder que as respetivas declarações, em concreto, possam merecer muita, pouca ou, mesmo, nenhuma credibilidade.
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III. DECISÃO
Em conformidade com o exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmar a douta decisão recorrida.
Custas pelo apelante.
Notifique.
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Guimarães, 02/05/2016
António Figueiredo de Almeida
Maria Purificação Carvalho
Maria Cristina Cerdeira