Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1395/02-1
Relator: ROSA TCHING
Descritores: INVENTÁRIO
CAUSA PREJUDICIAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/29/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: Processo de invéntário - Causa prejudicial
Decisão Texto Integral: 4

Agravo nº 1395/2002 - 1ª secção
Processo de Inventário n.º 3/1991 - 1º Juízo Cível do Comarca de Braga.
Relatora - Maria Rosa Tching (78 )
Adjuntos – Des. Espinheira Baltar (63)
Des. Arnaldo Silva

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

No 1º juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, pendem autos de inventário com o n.º 3/91, para partilha dos bens que ficaram por óbito de "A".

Na sequência da tramitação legal e designado dia para a realização da conferência de interessados, veio o interessado, "B", requerer a desmarcação daquela diligência.
Alegou, para tanto e em síntese, encontrarem-se por decidir dois recursos que versam a descrição de bens de "A" e dos pais do requerente, pelo que aquela diligência só deve ser realizada após a fixação definitiva dos bens a descrever em cada uma daquelas heranças.
Notificada, a interessada "C", deduziu oposição.

Foi proferido despacho judicial que indeferiu o requerido pelo interessado, "B" por falta de fundamento legal.

Inconformado com este despacho dele agravou o interessado, "B", terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem:

“A- A conferência de interessados para a realização da partilha, na qual haverá lugar a licitações, somente deverá ter lugar após as correcções das descrições de bens das duas heranças, correcções já requeridas em sede de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça

B- é acto nulo licitar ou partilhar bens que estão erroneamente incluídos na descrição de bens”

As interessadas, "C" e "D", contra-alegaram, pugnando pela manutenção do despacho recorrido.

Foi sustentado o despacho recorrido.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:


FUNDAMENTAÇÃO :

Como é sabido, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente – art. 660º, n.º2, 684º, n.º3 e 690º, n.º1, todos do C. P. Civil - , só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas. Vide Acórdãos do STJ de 21-10-93 e de 12-1-95, in CJ. STJ, Ano I, tomo 3, pág. 84 e Ano III, tomo 1, pág. 19, respectivamente.

Assim, a única questão a decidir traduz-se em saber se a realização da conferência de interessados só deve ter lugar após decisão do Supremo Tribunal de Justiça sobre o recurso interposto e que versa sobre a exclusão, ou não, das verbas n.ºs 193º e 194º da descrição de bens da herança de "A", na parte não pertencente a esta, e sobre a inclusão, ou não, desta mesma parte na descrição de bens da herança de "A".

No fundo, mais do que um simples adiamento da conferência de interessados Que segundo o disposto no art. 1352º, n.º5 do C. P. Civil, que só pode ocorrer “(...) por determinação do juiz ou a requerimento de qualquer interessado, por uma só vez, se faltar algum dos convocados e houver razões para considerar viável o acordo sobre a composição dos quinhões”., o que o agravante pretende é a suspensão dos termos do presente inventário até ser proferida a sobredita decisão.
A este respeito, estipula o art. 1335º., n.º1 do C. P. Civil, que “Se na pendência do inventário, se suscitarem questões prejudiciais de que dependa a admissibilidade do processo ou a definição dos direitos dos interessados directos na partilha que, atenta a sua natureza ou a complexidade da matéria de facto que lhe está subjacente, não devam ser incindentalmente decididas, o juiz determina a suspensão da instância, até que ocorra decisão definitiva, remetendo as partes para os meios comuns, logo que os bens se mostrem relacionados”
E, segundo o nº. 2 do mesmo artigo “Pode-se ainda ordenar a suspensão da instância, nos termos previstos nos artigos 276º, n.º1, alínea c) e 279, designadamente quando estiver pendente causa prejudicial em que se debata algumas das questões a que se refere no número anterior”.
Daí que a resolução da enunciada questão passe pelo entendimento que se deva dar a questão prejudicial.
No dizer de Alberto dos Reis In, “Comentário ao Código de processo Civil”, vol. III, pág. 206, uma causa é prejudicial em relação a outra quando a decisão daquela pode prejudicar a decisão desta, isto é, quando a procedência da primeira tira a razão de ser à existência da segunda”.
Mas, para que exista verdadeira prejudicialidade , necessário se torna que na causa prejudicial se esteja a apreciar uma questão cuja resolução por si só, possa modificar uma situação jurídica que tem de ser considerada para a decisão de outro pleito.
Assim, uma causa é prejudicial no processo de inventário quando nela se discuta questão de que dependa a admissibilidade do processo ou a definição dos direitos dos interessados directos na partilha.
Ora, nada disto acontece no casos dos autos.
Com efeito, caso se venha a determinar a exclusão de parte dos bens que compõem as verbas nsº. 193 e 194 da descrição de bens da herança de "A", haverá tão só lugar que proceder à alteração da partilha dessas duas verbas em conformidade com tal decisão.
Portanto, nada impede a prossecução do inventário.

Improcedem, pois, todas as conclusões dos agravantes.


CONCLUSÃO:

Do exposto, poderá extrair-se que:

Uma causa é prejudicial no processo de inventário quando nela se discuta questão de cuja resolução dependa a admissibilidade do processo ou a definição dos direitos dos interessados directos na partilha.


DECISÃO:

Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso e, consequentemente, confirma-se o despacho recorrido.
Custas pelo agravante.

Guimarães, 29-01-2003