Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
272/15.6GCBGC.G1
Relator: JORGE BISPO
Descritores: ACUSAÇÃO PARTICULAR
VÁRIOS ARGUIDOS
NÃO IMPUTAÇÃO FACTOS CONCRETOS
ARTºS181º 182º 183º 1
DO CP E
69º Nº2
283º Nº 1 E 285º DO CPP
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/21/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL
Sumário:
I) A acusação deve conter, ainda que de forma sintética, a descrição dos factos de que o arguido é acusado, efetuada discriminadamente em relação a cada um dos atos constitutivos do crime, pelo que se hão de mencionar todos os elementos da infração e quais os factos que o arguido realizou, sendo perante esta factualidade que este deve elaborar a sua estratégia de defesa e que a acusação define e fixa o objeto do processo, limitando a atividade cognitiva e decisória do tribunal.

II) Havendo vários agentes, a acusação deverá ser tanto quanto possível concreta quanto à intervenção particular de cada um, sendo irrelevantes imputações genéricas ou coletivas, a não ser como enquadramento de factos devidamente individualizados.

III) Tratando-se de coautoria, a acusação deve descrever, com maior ou menor individualização, em função do que se revelar possível, a participação de cada agente e imputar a todos uma atuação conjunta, que dá execução a um acordo, expresso ou tácito.

IV) Na autoria singular é imprescindível imputar individualmente a cada arguido os factos concretos por ele praticados, não bastando uma imputação coletiva.

V) Não satisfaz esta exigência a acusação que, imputando a cada um dos dois arguidos, em autoria singular, a prática de vários crimes de injúria, não concretiza minimamente as condutas específicas de cada um deles, concretamente as palavras que dirigiu aos assistentes, ficando-se sem saber se ambos proferiram todas essas palavras ou se cada um deles apenas proferiu parte delas e, nesse caso, quais.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães:

I. RELATÓRIO

1. No processo com o NUIPC 272/15.6GCBGC, atualmente a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Bragança – Juízo de Competência Genérica de Mirandela - J2, os assistentes, M. M. M. e F. T., deduziram acusação particular contra os arguidos, M. J. M. e J. S., imputando à arguida a prática, em autoria material, de dois crimes de difamação e de doze crimes de injúria, previstos e punidos, respetivamente, pelos arts. 180º, n.º 1, 181º, n.º 1, 182º e 183º, n.º 1, al. b), do Código Penal, e ao arguido a prática, em autoria material de um crime de difamação e de doze crimes de injúria, previstos e punidos pelas mesmas disposições legais.

O Ministério Público acompanhou essa acusação particular e, por seu turno, deduziu acusação pública contra o arguido J. S., imputando-lhe a prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso real de infrações, de três crimes de ameaça agravada, previstos e punidos pelos arts. 153º, n.º 1, e 155º, n.º 1, al. a), do Código Penal.

Os arguidos requereram a abertura de instrução quanto a ambas as acusações, finda a qual, em 17-10-2017, foi proferida decisão instrutória a:

- Não pronunciar os arguidos pela prática, em autoria material e na forma consumada, de doze crimes de injúria;
- Não pronunciar o arguido pela prática, em autoria material, e na forma consumada, de um crime de ameaça agravada;
- Pronunciar a arguida pela prática, em concurso real e na forma consumada, de dois crimes de difamação;
- Pronunciar o arguido pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso real de infrações, de dois crimes de ameaça agravada.

Apesar de não ser referido no dispositivo da decisão, o que seguramente se ficou a dever a mero lapso, do teor da respetiva fundamentação e da descrição factual nele feita é patente que o Mmº. Juiz também despronunciou o arguido da prática do crime de difamação.

2. Inconformados com essa decisão, na parte relativa à não pronúncia dos arguidos pela prática dos doze crimes de injúria, os assistentes interpuseram o presente recurso, extraindo da motivação as conclusões que a seguir se reproduzem [1]:

«CONCLUSÕES:

1ª) – Os Assistentes deduziram contra os Arguidos a Acusação Particular de fls. 210 e ss., imputando-lhes, além do mais, a prática, a cada um deles, em autora material, de doze crimes de injúrias, p. e p., respetivamente, pelos artigos 180º, nº 1; 181º, nº 1; 182º; 183º, nº 1, alínea b); do Cód. Penal.
2ª) – Para o efeito, os Assistentes imputaram aos Arguidos a prática dos factos vertidos nos artigos 1º e 16º daquela Acusação Particular. 3ª) – Todas as expressões transcritas no artº 1º da Acusação Particular foram expressamente referenciadas pelos Assistentes no auto de denúncia de fls 4 e confirmadas na íntegra nos autos de inquirição de fls. 70, 71, 128 e 130.
4ª) – Algumas das expressões foram também, confirmadas pela testemunha J. M., no auto de inquirição de fls. 72, como tendo sido dirigidas pelo Arguido J. S. a ambos os Assistentes.
5ª) – Algumas outras expressões, foram também, confirmadas pela testemunha A. P., no auto de inquirição de fls. 85, como tendo sido dirigidas pelo Arguido J. S. ou por ambos os Arguidos à Assistente.
6ª) – Acresce que os Assistentes referiram logo na denúncia que as expressões injuriosas que lhes foram dirigidas, foram proferidas por ambos os Arguidos, desde o mês de Julho/2015 até à data da queixa, em Dezembro/2015, percebendo-se claramente do auto de denúncia e dos posteriores autos de inquirição, que as expressões são utilizadas indistinta e repetidamente por ambos os Arguidos, “bombardeando” “sucessivamente” os Assistentes com tais epítetos.
7ª) – Por isso, ao contrário do que refere a douta decisão recorrida, existe uma imputação subjetiva das expressões a ambos os Arguidos, uma vez que os Assistentes imputam a ambos a utilização comum de todas aquelas expressões.
8ª) – Se tal realidade trazida aos autos na denúncia e nas inquirições posteriores se verificou efetivamente ou não, é questão a apreciar e a decidir em sede de julgamento, onde se apurará a matéria de facto provada e não provada e onde tal realidade até pode ser melhor esclarecida pelos Assistentes e pelas testemunhas do que nos singelos autos de denúncia e de inquirição.
9ª) – Mas o que não pode é afirmar-se, como na decisão recorrida, que “inexiste uma imputação subjetiva das referidas expressões a cada um dos arguidos não se sabendo em concreto quem disse o quê (...), se cada um dos arguidos disse uma parte daquelas expressões, ou se apenas um deles disse a totalidade das mesmas” e que “não existem indícios suficientes de que os arguidos praticaram aqueles factos”!
10ª) – Pelo contrário, existem nos autos indícios suficientes da prática por ambos os arguidos dos factos vertidos no artº 1º e 16º da Acusação Particular de fls. e consequentemente, do cometimento por ambos, em autoria material, dos crimes de injúrias que lhes foram imputados na mesma Acusação.
11ª) – Pelo que não podem os Arguidos deixar de ser pronunciados pela prática de tais crimes.
12ª) – Foram violados ou incorretamente interpretados os artigos 286º, nº 1 e 308º, nº 1, 1ª parte, do C.P. Penal.

NESTES TERMOS e nos mais de direito aplicáveis, deve o presente recurso ser julgado procedente, e em consequência, revogada a douta decisão recorrida, ordenando-se que seja proferida nova decisão instrutória que pronuncie os Arguidos pela prática dos factos vertidos nos artigos 1º e 16º da Acusação Particular de fls. 210 e ss., e pelo cometimento, além do mais, por cada um deles, em autora material, de doze crimes de injúrias, p. e p., respetivamente, pelos artigos 180º, nº 1; 181º, nº 1; 182º; 183º, nº 1, alínea b), do Cód. Penal,

ASSIM fazendo Vas Exas, Meritíssimos Senhores Juízes Desembargadores, inteira e merecida
JUSTIÇA.»

3. A Exma. Procuradora Adjunta respondeu à motivação dos recorrentes, entendendo não lhes assistir razão, pelo que deve ser negado provimento ao recurso e mantido na íntegra o acervo da decisão instrutória, concluindo nos seguintes termos (transcrição):

«CONCLUSÕES

I) Falece a motivação dos recorrentes na invocada violação e incorreta interpretação dos artigos 286º, nº 1 e artigo 308º, nº 1, 1ª parte do Código de Processo Penal;
II) A decisão em recurso não padece de qualquer vício de raciocínio na apreciação dos elementos probatórios carreados para os autos;
III) De facto, a acusação particular deduzida pelos assistentes não contempla o grau de participação que os arguidos tiveram face à materialidade dos crimes de injúria que lhes foram imputados.
IV) Tal qual foram narrados os factos na acusação particular, não se mostra perfectibilizada a imputação criminosa, pelo que bem andou o Tribunal a quo em concluir pela inexistência de uma imputação subjetiva das expressões elencadas no artigo 1º da acusação particular.
V) Não se pondo em causa que as expressões enunciadas no artigo 1º da acusação particular consubstanciem objetivamente condutas injuriosas, certo é que, os elementos probatórios carreados para os autos não permitem concluir que as mesmas foram proferidas, no todo ou em parte, por ambos os arguidos ou se apenas um deles as proferiu na totalidade e, nesse caso se foram proferidas pela arguida M. J. M. ou apenas pelo arguido J. A. S. .
VI) Da decisão recorrida resulta percetível o entendimento do Mmo. Juiz a quo sobre o teor da acusação particular deduzida pelos assistentes e o que, em seu parecer, a motivou e que entende ser a falta de indícios probatórios que permitam, numa prognose de razoabilidade de condenação, submeter os arguidos M. J. M. e J. S. a julgamento pela prática, cada um deles, de doze crimes de injúria.
VII) De facto, desde que da leitura da decisão instrutória resulte, para o destinatário normal, o claro entendimento sobre qual a factualidade que suportou a decisão, não se vislumbra que haja violação de qualquer normativo, contrariamente ao que pretendem fazer valer os recorrentes.

MAS VOSSAS EXCELÊNCIAS FARÃO, COMO SEMPRE, O QUE MELHOR FOR DE JUSTIÇA!.»

4. Nesta instância, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que se refere o art. 416º do Código de Processo Penal, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso, por ser de sufragar o entendimento e considerações expendidas na resposta apresentada pelo Ministério Público na primeira instância, defendendo que a questão suscitada pelos recorrentes e a dirimir vem aí suficientemente debatida, dispensando, por desnecessário e redundante, um impertinente aditamento de mais desenvolvida argumentação, apenas lhe aditando que, no caso em apreço, inexistem no processo elementos suficientes para levar os arguidos a julgamento pelos doze crimes de injúria que os assistentes lhes imputam na acusação particular.
5. Cumprido o disposto no art. 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não houve qualquer resposta a esse parecer.
6. Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência para decisão, de harmonia com o preceituado no art. 419º, n.º 3, al. c), do mesmo código.


II. FUNDAMENTAÇÃO

1. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO:

Considerando que de acordo com o disposto no art. 412º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, no caso vertente a única questão a decidir consiste em saber se a acusação particular contém os elementos bastantes para pronunciar os arguidos pela prática dos crimes de injúria, previstos e punidos pelos arts. 181º, 182º e 183º, n.º 1, al. b), do Código Penal, que aí lhes são imputados.

2. DA DECISÃO RECORRIDA:

O despacho recorrido tem o seguinte teor, na parte com relevo para a apreciação do recurso (transcrição parcial):

«DECISÃO INSTRUTÓRIA

I. Relatório:

M. M. M. , e F. T. , Assistentes nos autos à margem referenciados, deduziram, nos termos dos artigos 285º, nº 1 e 77º, nº 1, do Cód. Proc. Penal, acusação particular e pedido de indemnização civil, contra:

M. J. M. e marido J. S. quanto aos factos denunciados, fundamentando o mesmo na circunstância de aqueles serem suscetíveis de integrarem a prática pelos arguidos e autoria material e na forma consumada pelo (a):

- arguida M. J. M., autora material de dois crimes de difamação e de doze crimes de injúrias, p. e p., respetivamente, pelos artigos 180º, nº 1; 181º, nº 1; 182º; 183º, nº 1, alínea b); do Cód. Penal;
- arguido J. S., autor material de um crime de difamação e de doze crimes de injúrias, p. e p., respetivamente, pelos artigos 180º, nº 1; 181º, nº 1; 182º; 183º, nº 1, alínea b); do Cód. Penal.
*
A acusação particular foi acompanhada pelo Ministério Público a fls. 216 verso e acusa os mesmos o arguido marido J. S. da prática em autoria material, na forma consumada e em concurso real de infrações (conforme artigos 26º e 30º, n.º 1, ambos do Código Penal), de: três crimes de ameaça agravada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 153º n.º 1 e 155º n.º 1 al. a), ambos do Código Penal.
*
Inconformados com a acusação particular e acusação pública, vieram os arguidos, M. J. M. e marido J. S. nos termos constantes de fls. 248 e ss., alegar que e em suma que:

Da Acusação particular:

- Em momento algum são especificadas as datas dos referidos telefonemas, não é referido qual o número de telefone de que foram realizadas as chamadas, nem sequer qual dos Arguidos foi o Autor dos mesmos,
- Negam perentoriamente a autoria das ditas chamadas onde foram proferidas as alegadas expressões injuriosas.
- Em relação às chamadas alegadamente efetuadas, no dia 24/08/2015 pelas 14h30m e no dia 02/09/2015, pelas 12h15m, descritas no artigo 12.º e 13.º, da acusação particular, nega a Arguida perentoriamente que tenha feito as mesmas, e afirma que as referidas interlocutoras são de credibilidade duvidosa porque são dependentes hierarquicamente da assistente mulher.
(…)
Concluem peticionando pela sua não pronúncia uma vez que, segundo afirmam não se encontram preenchidos os elementos objetivos e subjetivos dos crimes de que vêm acusados.
(…)

III – FUNDAMENTAÇÃO
(…)
A existência ou não de indícios suficientes:

De acordo com a acusação particular.

1.ºNo período compreendido entre Julho e Dezembro/2015, em datas concretamente indeterminadas mas pelo menos uma vez por mês, os arguidos, dirigindo-se aos Assistentes, efetuaram diversas chamadas telefónicas e remeteram várias mensagens de texto, dirigindo-lhes, entre muitas outras, as seguintes expressões:

- “chupa-me o caralho”, “pobre do caralho”, “vai-te foder”, “chupa-me a pixa”, “pobre de merda”, “és uma pateta”, “fofinha”, “fofa cobardolas”, “choqueira de merda”, “todas as semanas vejo as tuas contas e recebo por mail e mensagem o que deves”, “tás perdida”, “tás falida”, “és uma palhaça”, “andas a enganar os garotos” (por referência aos filhos dos Assistentes), “vai-te queixar à GNR e à PSP, vai-te queixar ao caralho”, “chupa-me os quilhões”, “andais a enganar as pessoas, toda a gente sabe que estais falidos”, “vou afixar na Praça da Sé e na ASCUDT as tuas dívidas”, “passa-me aí esse palhaço”, “não sei se dorme contigo ou não”, “é um pobre de merda, sempre será um pobre”, “anda a dar umas aulas por esmola”, “não tem onde cair morto”, “é um corno”, “esse corneco de merda é que vos sustenta” (por referência ao pai da Assistente e da Arguida, J. M.), “andas a chular o velho” (novamente referindo-se ao J. M.), “ele é que vos anda a pagar as contas, dá-vos mil euros por mês” (mais uma vez, referindo-se ao J. M.), “sois uns miseráveis”, “não tendes onde cair mortos”, “ouves ou não ouves, corno”, “és um falido, um pobre, não tens nada”, “és o chulo do corno do teu sogro”, “sois uns tesos, uns falidos, posso-vos emprestar dinheiro”, “sois uns mortos à fome”, “viveis nessa toca de merda” (por referência à casa dos Assistentes, em Bragança), “vendestes os veículos ao Engº M. por causa das dívidas”, “és uma tesa, tens tudo penhorado”, “és uma doutora de merda”.

(…)
Importa, no entanto, verificar se, face à prova produzida em sede de inquérito, deveriam os Assistentes ter concluído por deduzir acusação particular e o Ministério Publico ter acompanhado a mesma (…)
A decisão de acusação particular acompanhada pelo Ministério Público é suportada pelos seguintes elementos probatórios recolhidos em fase de inquérito:
Declarações dos Assistentes: M. M. M., e F. T..

Da inquirição das testemunhas:

1) – S. T., id. a fls. 83;
2) – T. M., id. a fls. 82;
3) – J. M., id. a fls. 72;
4) – A. P., id. a fls. 85.

Documental, designadamente

- Auto de Denúncia, fls. 4;
- Declarações (S. e T.), fls. 65 e 66;
- Carta e fotos, fls. 73 a 80;
- Informações Operadoras id. do titular do cartão, fls. 102, 104 a 118; e
- Informação da ASAE, id. do titular do cartão, fls. 126.

Analisados as inquirições das testemunhas resumidamente refira-se que:

- a fls. 70 e 71 foram inquiridos os assistente, F. T. e M. M. M., sendo que confirmam na íntegra do autos de denuncia.
- a fls. 72 foi ouvido J. P. M. pai da assistente e da arguida sendo que confirma que ouviu, das expressões referidas em 14.º da acusação particular, a expressão “tesos” ; junta cópia de uma carta que alegadamente lhe tinha sido escrita pelo arguido;
- a fls. 82 e 83 foram inquiridas as testemunha T. M. e S. T., sendo a sua razão de ciência serem colaboradoras na ASCUT e que confirmam as suas informações escritas de fls. 65 e 66.
- a fls. 84 foi inquirido F. T., sendo a sua razão de ciência ser filho dos assistentes e ter alegadamente assistido aos factos referentes ao dia 25/10/2016, conforme acusação pública, factos estes que confirma;
- a fls. 85 foi inquirida A. P., sendo a sua razão de ciência ser prima da arguida e assistente, reside com os assistentes sendo que afirma ter ouvido os arguidos a proferirem parte das expressões referidas em 1º da acusação particular.
*
Refira-se desde já que a prova produzida em sede de instrução, inquirição do arguido J. A. S., não relevou para abalar a prova em inquérito uma vez que o mesmo se limitou a confirmar a sua versão plasmada no Requerimento de Abertura de Instrução, negando a prática dos factos
*
Face aos elementos recolhidos em sede de inquérito, impõe-se concluir que a acusação particular no que ao crime de injúrias diz respeito sofre de um vício pelo que não deveria ter sido proferida acusação partícula naqueles moldes e não deveria o Ministério Público ter acompanhado a mesma.

Assim, analisada a acusação particular nomeadamente o seu artigos 1.º inexiste uma imputação subjetiva das referidas expressões a cada um dos arguidos não se sabendo em concreto quem disse o quê, pelo que não se encontram indiciariamente preenchidos os elementos típicos do crime de injúrias especificadamente em relação a cada um dos arguidos, nomeadamente se cada um dos arguidos disse uma parte daquelas expressões, ou se apenas um deles disse a totalidade das mesmas. Ora, não havendo nos autos indícios de qual deles praticou os factos, ou que parte dos factos, tem de se concluir que não existem indícios suficientes de que os arguidos praticaram aqueles factos.

Pelo exposto, vão M. J. M. e marido J. A. S. não pronunciados pela prática em autora material e na forma consumada de doze crimes de injúrias, p. e p., respetivamente, pelos artigos 181º, nº 1; 182º; 183º, nº 1, alínea b); do Cód. Penal, cada um.
(…)»

3. APRECIAÇÃO DO RECURSO

O presente recurso incide sobre o segmento da decisão instrutória em que o Mmº. Juiz decidiu não pronunciar os arguidos pela prática, cada um deles, em autoria material, de doze crimes de injúria, previstos e punidos pelos arts. 181º, 182º e 183º, n.º 1, al. b), do Código Penal, com fundamento em a acusação particular não conter a imputação subjetiva das expressões descritas no seu artigo 1º a cada um dos arguidos, não se sabendo, assim, qual deles disse o quê, ou seja, qual deles praticou os factos ou que parte deles, o que se traduz na inexistência de indícios suficientes da prática desses ilícitos.

Discordam os recorrentes, sustentando que, na acusação particular, imputam a ambos os arguidos a utilização comum de todas aquelas expressões.

Vejamos.

3.1 - De acordo com as disposições conjugadas dos arts. 69º, n.º 2, al. b), 283º, n.º 1, e 285º, todos do Código de Processo Penal, diploma a que pertencem os demais preceitos citados sem qualquer referência, se durante o inquérito tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se ter verificado crime, e de quem foi o seu agente, independentemente da do Ministério Público, o assistente pode deduzir acusação contra aquele.

Segundo o n.º 2 do citado art. 283º, consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança.

Como refere Germano Marques da Silva [2], «a acusação é formalmente a manifestação da pretensão de que o arguido seja submetido a julgamento pela prática de determinado crime e por ele condenado (…) É um pressuposto indispensável da fase de julgamento e por ela se define e fixa o objeto do julgamento».

Resulta do disposto no art. 283º, n.º 3, al. b), aplicável à acusação particular ex vi do art. 285º, n.º 3, que a acusação tem que narrar, ainda que sinteticamente, os factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para determinação da sanção que lhe deve ser aplicada.

Caso não obedeça a esse requisito, a acusação é nula, como expressamente se prevê no mencionado art. 283º, n.º 3.
A exigência de narração dos factos é uma decorrência do princípio do acusatório consagrado no art. 32º, n.º 5, da Constituição, um dos princípios estruturantes da constituição processual penal, como garantia do próprio arguido, pois a acusação é condição e limite do julgamento.

Como o Tribunal Constitucional tem vindo a salientar, nomeadamente no acórdão n.º 130/98 [3], «os factos descritos na acusação normativamente entendidos, isto é, em articulação com as normas consideradas infringidas pela sua prática e também obrigatoriamente indicadas na peça acusatória, definem e fixam o objeto do processo, que, por sua vez, delimita os poderes de cognição do tribunal.

Segundo Figueiredo Dias (in Direito Processual Penal, Coimbra Editora, 1974, pág. 145) é a este efeito que se chama vinculação temática do tribunal e é nele que se consubstanciam os princípios da identidade, da unidade ou indivisibilidade e da consunção do objeto do processo penal, ou seja, os princípios segundo os quais o objeto do processo deve manter-se o mesmo, da acusação ao trânsito em julgado da sentença, deve ser conhecido e julgado na sua totalidade (unitária e indivisivelmente); e - mesmo quando o não tenha sido - deve considerar-se irrepetivelmente decidido».

Dada a estrutura basicamente acusatória integrada pelo princípio da investigação judicial do nosso processo penal, de acordo com o princípio da vinculação temática, o tribunal está vinculado ao thema decidendum definido pela acusação (ou pela pronúncia, havendo-a), como forma de assegurar a plenitude da defesa, garantindo ao arguido que apenas tem que defender-se dos factos acusados, e não de outros, e que apenas por esses poderá ser condenado. É, pois, a acusação que fixa o objeto do processo, delimitando o âmbito da ulterior atividade investigatória a desenvolver pelo juiz, nomeadamente na fase de julgamento.

Salienta Germano Marques da Silva [4] que o princípio do acusatório «limita (…) o objeto da decisão jurisdicional e essa limitação é considerada como garantia da imparcialidade do tribunal e de defesa do arguido. Imparcialidade do tribunal na medida em que apenas terá de julgar os factos objeto da acusação, não tendo qualquer “responsabilidade” pelas eventuais deficiências da acusação, e garantia de defesa do arguido na medida em que a partir da acusação sabe de que é que se tem de defender, não podendo ser surpreendido com novos factos ou novas perspetivas dos mesmos factos para os quais não estruturou a defesa».

A este propósito, é relevante o seguinte excerto do acórdão n.º 674/99 do Tribunal Constitucional [5], que se transcreve:

«(…) a narração dos factos que constituem os elementos do crime deve ser suficientemente clara e percetível não apenas, por um lado, para que o arguido possa saber, com precisão, do que vem acusado, mas igualmente, por outro lado, para que o objeto do processo fique claramente definido e fixado.

Significa isto que a acusação – e a pronúncia - deve conter, ainda que de forma sintética, a descrição dos factos de que o arguido é acusado, efetuada «descriminada e precisamente com relação a cada um dos atos constitutivos do crime», pelo que se hão de mencionar «todos os elementos da infração» e quais «os factos que o arguido realizou» (Luís Osório, Comentário ao Código de Processo Penal, 4º vol., Coimbra Editora, 1933, nota VII ao artigo 359º, pág. 494, e nota VIII ao artigo 366º, pág. 531), sendo perante este quadro e esta factualidade que o mesmo arguido deve elaborar a sua estratégia de defesa e que a acusação define e fixa o objeto do processo, limitando a atividade cognitiva e decisória do tribunal (cfr. Figueiredo Dias, ob. cit., págs. 144).

Como sublinha António Leones Dantas (Os factos como matriz do objeto do processo, Revista do Ministério Público, nº 70, ano 18º, Abril/Junho 1977, págs. 111 e segs.), é essencial a descrição dos factos «que integram todos os elementos de algum crime», já que, «para que a acusação desempenhe a sua função processual – delimitando a factualidade de que o arguido é acusado – mostra-se necessário que a descrição nela feita evidencie de uma maneira precisa e imediatamente inteligível aquilo que é imputado ao arguido»; sendo este «o destinatário da acusação», «impõe-se que a entenda, para que face a ela possa organizar a sua defesa».

Do que vem de se expor, decorre a imperatividade de a acusação conter a descrição, de forma escorreita, clara e inequívoca, de todos os factos de que o arguido é acusado, sem imprecisões ou referências vagas.

Como refere Maia Costa [6], «a narração dos factos deverá ser tanto quanto possível concreta, em termos de tempo e lugar e, havendo vários agentes, quanto à intervenção particular de cada um, sendo irrelevantes imputações genéricas ou coletivas, a não ser como enquadramento de factos devidamente individualizados».

Em caso de pluralidade de agentes, a acusação deve proceder à imputação da factualidade típica a cada um dos arguidos, de forma a conter os factos que fundamentam a aplicação da respetiva pena.
Tratando-se de coautoria, a acusação deve descrever, com maior ou menor individualização, em função do que se revelar possível, a participação de cada agente e imputar a todos uma atuação conjunta, que dá execução a um acordo, expresso ou tácito.
Na autoria singular, como é o caso da incriminação feita pelos assistentes na acusação particular que deduziram, é imprescindível imputar individualmente a cada arguido os factos concretos por ele praticados, não bastando uma imputação coletiva.

3.2 - Posto isto, analisemos a acusação particular deduzida nos autos.

Como é enfatizado no despacho recorrido, tal acusação, na parte em os assistentes imputam a cada um dos arguidos, em autoria singular, a prática de doze crimes de injúria, não concretiza minimamente as condutas específicas de cada um deles.

Com efeito, dessa peça processual apenas consta, no art. 1º, que no período compreendido entre julho e dezembro de 2015, em datas concretamente indeterminadas, mas pelo menos uma vez por mês, os arguidos, dirigindo-se aos assistentes, efetuaram diversas chamadas telefónicas e remeteram várias mensagens de texto, dirigindo-lhes, entre muitas outras, as cerca de três dezenas de frases ou expressões aí descritas.

Apesar de no art. 6º serem identificados sete números de telemóvel a partir dos quais terão sido efetuadas tais chamadas e enviadas as mensagens de texto, e de, nos arts. 7º a 11º, se identificar a qual dos arguidos pertencia ou qual deles tinha a disponibilidade de cada número, sendo dois utilizados pelos filhos dos mesmos, a acusação não individualiza as frases ou expressões que terão proferidas nem as mensagens que terão sido enviadas por cada arguido nem estabelecem qualquer relação entre elas e o aparelho utilizado.
Inexiste, pois, uma concreta imputação dos factos ao respetivo autor.
Embora a acusação particular dê a conhecer os arguidos, bem como as expressões alegadamente dirigidas por eles aos assistentes e ainda as circunstâncias em que tal sucedeu, porém, não descreve especificamente para cada arguido a ação que lhe é imputada, ficando-se, assim, sem saber se ambos proferiram ou escreveram todas essas expressões ou se cada um deles apenas proferiu ou escreveu parte delas e, nesse caso, quais, o que será decisivo para aferir a respetiva participação nos factos.

Contrariamente ao sustentado pelos recorrentes (conclusão 7ª), na acusação particular, estes não imputam a ambos os arguidos a utilização comum de todas as expressões, o que, aliás, não seria crível, uma fez que foram proferidas através de chamadas telefónicas ou de mensagens escritas, utilizando telemóveis pertencentes ou na disponibilidade de um ou de outro dos arguidos ou ainda utilizados pelos filhos de ambos.

Ainda que seja de inferir que duas dessas expressões, pelo seu teor, terão sido proferidas ou escritas pelo arguido, atenta a diferença de género entre ele e a arguida, contudo também não se alega a qual dos assistentes foram dirigidas, sendo certo que poderá ter sido a qualquer deles.

Acresce que algumas das expressões em causa não são, claramente, ofensivas da honra ou consideração do visado.
Tal indeterminação do concreto autor de cada facto, fora do âmbito de uma atuação em coautoria, como é o caso, traduz-se numa falta da concretização suficiente e necessária dos factos que fundamentam a aplicação da pena a cada arguido.

Consequentemente, afeta o seu direito de defesa, por ficar sem saber, com o necessário rigor, de que factos concretos é o mesmo acusado e dos quais se terá de defender, impossibilitando a cabal tomada de posição sobre eles.

Conclui-se, assim, que a acusação particular não contém a suficiente descrição/narração dos factos subjacente à prática, por cada um dos arguidos, dos crimes de injúria, que lhes são atribuídos em número de doze, sem que também se alcance o fundamento dessa concreta quantificação.
O teor do aludido art. 1º da acusação particular mais não é do que um repositório de factos genéricos, imputados em bloco a ambos os arguidos, coletivamente, inviabilizando o exercício do respetivo direito de defesa.

Com efeito, essa imputação genérica, sem especificação das concretas condutas atribuída a cada arguido, acusado em autoria singular, não permite um efetivo contraditório e, logo, o exercício do direito de defesa, constitucionalmente consagrado.

Como o Supremo Tribunal de Justiça vem entendendo [7], «a imputação e prova de factos genéricos são insuscetíveis de fundamentar a aplicação de uma pena, visto que a individualização e clareza dos factos objeto do processo são indispensáveis para que o arguido possa válida e eficazmente contraditar a acusação ou a pronúncia, única forma de se poder defender.

O princípio ou cláusula geral constante do n.º 1 do artigo 32º da Constituição da República, segundo o qual o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, impõe que ao arguido, como sujeito processual, sejam assegurados todos os direitos, mecanismos e instrumentos necessários e adequados para que possa, em plena liberdade da vontade, defender-se, designadamente para que possa contrariar a acusação ou a pronúncia, através de um julgamento imparcial, realizado como total independência do juiz, em procedimento leal e justo».

Cite-se, ainda, o acórdão desta Relação de 09-01-2017 [8], onde se salientou que «os “factos” que constituem o “objeto do processo” têm que ter a concretude suficiente para poderem ser contraditados e deles se poder defender o arguido e, sequentemente, a serem sujeitos a prova idónea».

Refira-se que a deficiência da acusação acima apontada é insuscetível de ser colmatada com um despacho de aperfeiçoamento, uma vez que definindo essa peça processual o âmbito da responsabilidade imputada ao arguido, um convite por parte do juiz de instrução, à sua reformulação, no sentido de descrever completamente os factos que consubstanciam o crime imputado, para além de exorbitar a finalidade e âmbito da instrução e os poderes do juiz, afrontaria o princípio do acusatório e as garantias de defesa.

Por outro lado, faltando a narração de factos essenciais para permitir imputar a cada um dos arguidos a prática dos crimes de que é acusado, não pode haver lugar a pronúncia, sob pena de violação dos artigos 303º, n.º 3, e 283º, n.º 3, al. b), do Código de Processo Penal e 32º, n.ºs 1 e 5, da Constituição.

A propósito desta questão, escreve Germano Marques da Silva [9] que «a instrução destina-se a comprovar a acusação para o que o juiz é competente para ordenar ou praticar os atos de instrução que considere úteis. Se o juiz de instrução conclui que a acusação é incorreta, ainda que por razões diversas das apontadas no requerimento instrutório, não recebe a acusação.

Se da instrução resultar suspeita de que se verificam factos que representam uma alteração substancial da acusação, não podendo o juiz tomá-la em conta na pronúncia, não poderá também receber a acusação, pois esta não foi comprovada; deverá então proferir despacho de não pronúncia, despacho que recusa a acusação deduzida».

Efetivamente, de acordo com o disposto no art. 303º, n.ºs 1, 3 e 4, ao invés do que sucede com a alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou no requerimento de abertura da instrução, a alteração substancial desses factos, resultante dos atos de instrução ou do debate instrutório, não pode ser tomada em conta pelo tribunal para o efeito de pronúncia no processo em curso, nem implica a extinção da instância, sendo que a comunicação da alteração substancial dos factos ao Ministério Público apenas vale como denúncia para que ele proceda pelos novos factos, se estes forem autonomizáveis em relação ao objeto do processo.

Por sua vez, estatui o n.º 1 do art. 309º que “A decisão instrutória é nula na parte em que pronunciar o arguido por factos que constituem alteração substancial dos descritos na acusação do Ministério Público ou do assistente ou no requerimento para abertura da instrução”.

Por conseguinte, mostra-se inteiramente acertada a decisão do Mº. Juiz, ao não pronunciar os arguidos pelos crimes de injúria.

Com efeito, na base da não pronúncia, para além da insuficiência de indícios necessariamente consubstanciada na inexistência de factos, na sua não punibilidade, na ausência de responsabilidade ou na insuficiência da prova para a pronúncia, poderão estar ainda motivos de ordem processual, ou seja, a inadmissibilidade legal do procedimento ou vício de ato processual.
Não merece, pois, censura a decisão recorrida, improcedendo o recurso.


III. DISPOSITIVO

Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em negar provimento ao recurso interposto pelos assistentes, F. T. e M. M. M., e, em consequência confirmar a decisão recorrida quanto à não pronúncia de cada um dos arguidos pela prática de doze crimes de injúria, previstos e punidos pelos arts. 181º, n.º 1, 182º e 183º, n.º 1, al. b), todos do Código Penal.

Custas pelos assistentes, atento o seu decaimento, fixando-se a taxa de justiça em quantia correspondente a três unidades de conta (art. 515º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Penal).
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(Elaborado pelo relator e revisto por ambos os signatários - art. 94º, n.º 2, do CPP)
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Guimarães, 21 de maio de 2018

(Jorge Bispo)
(Pedro Miguel Cunha Lopes)


[1] - Todas as transcrições efetuadas respeitam o respetivo original, salvo a correção de gralhas evidentes, a formatação e a ortografia utilizada.
[2]- Curso de Processo Penal, volume III, 2ª edição revista e atualizada, Editorial Verbo, 2000, pág. 113.
[3]- Proferido a 05-02-1998 (processo n.º 373/96), disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos /19990674.html
[4]- Ob. cit., volume I, 4ª edição, revista e atualizada, 2000, pág. 76.
[5]- Proferido a 15-12-1999 (processo n.º 24/97), disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos /19990674.html.
[6]- Código de Processo Penal Comentado, Almedina, 2014, pág. 992.
[7]- Cf., nomeadamente, o acórdão de 13-04-2011 (processo n.º 6929/09.3TAVNG.S1), disponível em http://www.dgsi.pt.
[8]- Proferido no processo n.º 628/11.3TABCL.G1, disponível em http://www.dgsi.pt.
[9]- Ob., cit., volume III, 2ª edição revista e atualizada, 2000, pág. 127.