Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
202/11.4TTVCT.2.G1
Relator: ANTERO VEIGA
Descritores: REVISÃO DA INCAPACIDADE
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/03/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NÃO ADMISSÃO DE RECURSO
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário:
I. O artigo 79º-A do CPT, bem como o 644º do atual CPC, não pretendem nem visam definir e fixar os prazos. A previsão dos comandos restringe-se em apontar, em definir, quais os casos a que cabe recurso de apelação. Dos prazos, em cada diploma cuidam outros normativos.

II. O prazo para interpor recurso de decisão, em apenso de verificação de incapacidade, proferida após a sentença no processo principal, é de 10 dias, tendo em conta o disposto no art.º 80º, nº 2 do CPT.
Decisão Texto Integral:
Nestes autos emergentes de acidente de trabalho em que é sinistrado Maria, e entidade responsável “X, Companhia de Seguros, S.A.” veio aquele requerer, ao abrigo do disposto no artigo 145º do C.P.T., a realização de exame médico de revisão da incapacidade anteriormente fixada, alegando que se encontra pior das lesões que foram consequência do acidente de trabalho participado.

- A incapacidade revidenda mostra-se fixada em 3% na sequência de junta médica.
Por decisão de 13/11/2017 foi fixada a IPP de 5%, na sequência de exame médico efetuado no GML e de junta médica, no mesmo sentido.
- O Sr. Mandatário foi notificado por transmissão eletrónica elaborada a 14/11/2017.
- O sinistrado veio interpor recurso a 4/12/2017.
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O Exmº PGA levantou a questão da intempestividade do recurso, referindo tratar-se de decisão proferida depois da decisão final sendo o prazo de 10 dias.
O recorrente respondeu defendendo que ocorrendo revogação do CPC a remissão legal efetuada perdeu o seu sentido, dado deixar de haver correspondência na norma.
Apreciando, importa começar por referir que não ocorre verdadeiramente uma situação em que deixe de haver correspondência. O tipo de ação ou processado em causa não deixa de ter previsão no novo CPC, o que ocorre é outro tipo de arranjo. A correspondência pode encontrar-se, como se faz no indicado acórdão (processo nº 373/14.1TTBCL.G1 – onde por lapso se refere a al. b) do artigo 644º e não a al. a) como se pretendia).

Mas vejamos:
A revisão da incapacidade ou da pensão, tal como prevista nos artigos 145º ss do CPT constitui um incidente no processo, incidente esse que pela sua natureza corre após o a decisão final proferida naquele, tendo em vista precisamente a alteração da incapacidade e das prestações consequentes. Por essa mesma razão, e ainda porque dotado de uma tramitação própria, é de qualificar (para efeitos do artigo 644º do CPC) como “incidente processado autonomamente”. No anterior CPC referia-se a “incidente” (sem distinção), a al. j) do nº 2 do artigo 691º.

Sobre prazos de recurso em processo laboral comanda o artigo 80º do CPT:

Refere o normativo:
Prazo de interposição

1 - O prazo de interposição do recurso de apelação ou de revista é de 20 dias.
2 - Nos casos previstos nos n.os 2 e 4 do artigo 79.º-A e nos casos previstos nos n.os 2 e 4 do artigo 721.º do Código de Processo Civil, o prazo para a interposição de recurso reduz-se para 10 dias.
3 - Se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada, aos prazos referidos na parte final dos números anteriores acrescem 10 dias.
O CPT contém consequentemente regime próprio, sem qualquer lacuna ou falta de previsão que imponha o recurso ao regime do CPC, no que tange aos prazos aplicáveis.

A alteração efetuada no CPC não tem nem pode ter influência no referido artigo 80º, nos prazos expressamente previsto no CPT, já que a lei geral não revoga a lei especial. Assim o prescreve o nº 3 do artigo 7º do CC.

Assim o dito comando mantém-se em vigor bem como os prazos nele estipulados.
Ora, a decisão que punha termo ao incidente de revisão tinha, como já referido, previsão do nº 2 do artigo aludido – prazo de 10 dias -, enquadrando-se na previsão da al. i) do nº 2 do artigo 79-A.

Referia este:

Recurso de apelação

1 - Da decisão do tribunal de 1.ª instância que ponha termo ao processo cabe recurso de apelação.
2 - Cabe ainda recurso de apelação das seguintes decisões do tribunal de 1.ª instância:

i) Nos casos previstos nas alíneas c), d), e), h), i), j) e l) do n.º 2 do artigo 691.º do Código de Processo Civil e nos demais casos expressamente previstos na lei.
O artigo 691.º do CPC dispunha na dita al. j) do nº 2:

j) Despacho que não admita o incidente ou que lhe ponha termo;

A decisão do incidente de revisão era enquadrada na al. j) do artigo 691º, referida no nº 2 al.- i) do 79º-A do CPT e enquadrando-se subsequentemente no nº 2 do artigo 80º.

Com o novo CPC ao artigo 691º passou a corresponder o artº 644º, com a seguinte redação:

Apelações autónomas

1 - Cabe recurso de apelação:
a) Da decisão, proferida em 1.ª instância, que ponha termo à causa ou a procedimento cautelar ou incidente processado autonomamente;

2 - Cabe ainda recurso de apelação das seguintes decisões do tribunal de 1.ª instância:

Do corpo do nº 2 desaparece a referência aos incidentes, passando a decisão que põe termo a incidentes processados autonomamente a ter previsão na al. a) do nº 1.

Esta alteração contudo não traduz nem poderia traduzir uma alteração dos prazos prescritos no artigo 80º do CPT.

É que o artigo 79º-A, bem como o 644º do atual CPC, não pretendem nem visam definir e fixar os prazos. A previsão dos comandos restringe-se em apontar, definir quais os casos a que cabe recurso de apelação. Dos prazos, em cada diploma cuidam outros normativos.

Em face da alteração do CPC, designadamente do regime do artigo 691º, para o do artigo 644º, importa apenas verificar se no novo comando vem prevista a possibilidade de apelação para a decisão em causa, adaptando-se a remissão.

Assim, é como se, na al. i) do artigo 79º-A do CPC, onde consta a remissão para a al. j) do artigo 691º do CPC, no que respeita a decisões que põem termo a incidente processado autonomamente, constasse a remissão para a 2ª parte da al. a) do nº 1 do atual artigo 644º do CPC. Nada mais.

Nada se alterou quanto aos prazos, expressamente previstos no CPT.
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DECISÃO:

Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães na não admissão do recurso por extemporâneo.
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Custas pelo recorrente.

Antero Veiga
Alda Martins
Eduardo Azevedo