Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
450/06.9TTGDM.G1
Relator: VERA SOTTOMAYOR
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
INDEMNIZAÇÃO
INCUMPRIMENTO DO EMPREGADOR
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGURADORA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/17/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário:
I – Tendo em atenção os interesses do sinistrado que a lei visa tutelar na reparação do acidente de trabalho, estes só se mostram devidamente acautelados se considerarmos que a subsidiariedade da responsabilidade da seguradora a que alude o art.º 37.º n.º 2 da LAT (Lei n.º 100/97 de 13/09) é uma subsidiariedade fraca, ou seja logo que o empregador deixe de pagar, a seguradora deve reparar o acidente na medida da responsabilidade que assumiu através do contrato de seguro, ficando com direito de regresso sobre o causador do acidente.

II - Por não estar minimamente demonstrado que está por liquidar ao autor qualquer pensão devida pelo empregador, não se sabendo assim, nem se podendo saber, se na data do vencimento da pensão o empregador, procederá ou não à sua liquidação, afigura-se-nos de precipitada e desprovida de fundamento legal a notificação efectuada pelo tribunal a quo à seguradora responsável para assumir o pagamento da pensão pelos seus valores normais.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães

APELANTE: X – COMPANHIA DE SEGUROS, S.P.A.
APELADO: L. P.

I – RELATÓRIO

No extinto Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo correu termos a presente acção especial emergente de acidente de trabalho instaurada por L. P., inicialmente com o patrocínio do Ministério Público Tribunal, contra ANTÓNIO e X – COMPANHIA DE SEGUROS, S.P.A., no âmbito da qual foi proferida sentença, em 3/12/2008, que condenou o Réu empregador nos seguintes termos:

- a pagar ao sinistrado a pensão anual e vitalícia de €5.553,58, com início no dia 26-09-2006;
- a pagar ao sinistrado a quantia de €4.630,80, a título de subsídio de elevada incapacidade;
- a pagar ao sinistrado a quantia de €1.448,21 a título de diferenças nas incapacidades temporárias e juros de mora, à taxa legal.

E condenou a Ré Seguradora nos seguintes termos:

- a pagar ao sinistrado, a título subsidiário, a pensão anual e vitalícia de €3.141,99, com início no dia 26/09/2006, a quantia de €4.630,80, a título de subsídio de elevada incapacidade e juros de mora, à taxa legal;
- a pagar a ao sinistrado a título principal a quantia de €60,00 a título de despesas de transportes.

Em 21-11-2017, o sinistrado veio aos autos expor e requerer o seguinte:

“1. Em 14 de Setembro de 2017, foi proferida decisão no processo de insolvência (Proc.º n.º 334/13.4TBMNC), que correu termos no Juízo de Competência Genérica de Monção, conforme documento 1, que se junta e se dá por reproduzido.
2. Por tal, foi dado como encerrada a liquidação do activo e o processo de insolvência, com todas as consequências legais.
3. Entretanto, em 02 de Dezembro de 2015, na acção pauliana, com o processo n.º 484/12.4TBMNC, foi proferida sentença homologatória, da transacção, feita entre o exequente e os diversos intervenientes, pelo qual puseram fim ao litígio, conforme documento 2, que aqui se junta e se dá por reproduzidos para os devidos efeitos legais.
4. Após a venda executiva, nesta execução, e a apreensão feita, na insolvência, dos bens dos executados e transacção feita na acção pauliana, da dívida exequenda e juros, foram pagos, ao exequente, os seguintes montantes:

a) Em 11/04/2011, recebeu 5.000,00€, quando o montante da dívida ascendia a 35.362,98€ de capital e a 4.026,60€, de juros, ficando, ainda, em dívida a partir de tal data (11/04/2011), o montante de €34.389,58, correspondente a parte do capital em dívida.
b) Em 02/02/2016, recebeu 80.000,00€, resultante da transacção feita na acção pauliana, quando o montante da dívida ascendia a 76.516,73€, de capital e juros, ficando um saldo positivo a favor do exequente, em 02/02/2016, de €: 3.483,27.
Como em 26/09/2016, se vencia a pensão do ano de 2016, no montante de € 6.643,00, foi pago pelo saldo 3.483,27€, ficando, a partir de tal data (26/09/2016), em dívida, ao exequente, o montante de 3.159,73€, desta pensão, do ano de 2016.
c) Em 30/06/2017, recebeu 13.535,92€, da liquidação e rateio da insolvência. Eram-lhe devidos, nessa data, o montante de € 3.255,99, de capital e juros, tendo-lhe restado o montante de 10.279,93€, como saldo positivo em 30/06/2017; porém, em 26/09/2017, vencia-se a pensão, deste ano 2017, no montante de €: 6.676,22, que subtraída ao saldo de 30/06/2017, ficou com 3.603,71€ a ter em conta na pensão de 2018 (próximo ano).
5. O empregador e mulher, executados, não têm quaisquer bens penhoráveis estando na situação de insolventes.

Pelo exposto,

Requer a junção do presente aos autos e que a pensão dos anos subsequentes sejam pagas em duodécimos, vencendo-se cada duodécimo no dia 26 de cada mês, sendo paga nesse dia, e, já no próximo ano, a partir dos duodécimos que perfizeram o montante, de €: 3.603,71, sejam notificados a Companhia de Seguros X e o Fundo de Acidentes de Trabalho, para procederem ao pagamento da proporção a que estão obrigados, em duodécimos, de acordo com a atualização da pensão.”

Foi determinada a notificação do FAT para se pronunciar, tendo este vindo pedir que em primeiro lugar fosse accionada a responsabilidade subsidiária da seguradora, assumindo apenas o pagamento da diferença entre o valor das pensões em que a entidade patronal foi condenada e o valor da responsabilidade subsidiária da seguradora. Mais requereu que se determinasse que assumisse só a responsabilidade em substituição da entidade patronal a partir do momento em que se esgotem os valores já recebidos pelo sinistrado em sede de acção executiva instaurada contra a entidade patronal, no âmbito da acção de impugnação pauliana e por conta do rateio final efectuado nos autos de insolvência da entidade patronal, considerando que na data em que se pronunciou, tais valores ainda não estariam totalmente esgotados, tal como demonstrou. Por fim requereu ainda que o tribunal informasse se, para além da quantia de 5.000,00€, o sinistrado recebeu o montante de 20.500,00€ também apurado em sede de acção executiva e que se encontrava na posse do Sr. Agente de Execução.

Em 9/01/2018, o Mmº Juiz a quo proferiu o seguinte despacho:

“Com cópia do requerimento de fls. 480, notifique a seguradora para iniciar o pagamento da pensão a que subsidiariamente se encontra obrigada.
O sinistrado deverá informar, no prazo de dez dias, se recebeu o montante de €20.500,00 referido no requerimento de fls. 490.”
*
A Ré Companhia de Seguros inconformada com tal despacho, dele veio recorrer, formulando as seguintes conclusões:

CONCLUSÕES:

1 – O despacho recorrido não liquida a quantia a cargo da Ré e do FAT a título de pensão, não declara a partir de quando a mesma passa a ser assumida pelo devedor subsidiário e nem tão pouco se pronuncia sobre a invocada (pelo sinistrado) responsabilidade do FAT.
2 – A prova da impossibilidade de cumprimento das obrigações por parte do devedor principal para que possa ser assumida a responsabilidade do devedor subsidiário, ónus que impende sob o sinistrado, não pode ser feita através da junção de meras cópias do despacho de encerramento do processo de insolvência e de um acordo alcançado no âmbito de um suposto processo de impugnação pauliana, sob pena de violação do disposto no art. 364º do CC.
3 – Em todo o caso, tais cópias/documentos, não demonstram minimamente a situação de insuficiência económica ou impossibilidade por parte do empregador de continuar a assumir a obrigação a que, no âmbito dos presentes autos se encontra vinculado, por decisão transitada em julgado.
4 - Com efeito, encerrado que está o processo de insolvência de pessoa singular a que foi sujeito o empregador e não havendo qualquer evidência de ter sido requerida e admitida a exoneração do passivo restante, pode muito bem este retomar a sua vida normal, exercer actividade profissional com proventos provenientes do seu trabalho, ter bens em seu nome e, como tal, ter possibilidades de assumir a sua obrigação para com o sinistrado.
5 - O sinistrado não faz qualquer prova de que tal não seja possível.
6 - Por outro lado, a cláusula quarta do acordo alcançado no suposto processo de impugnação pauliana, junto ao requerimento como doc. nº 2, é ostensivamente nula, já que os créditos do sinistrado no âmbito dos presentes autos consubstanciam direitos indisponíveis. De resto, a admitir-se a remissão abdicativa aí constante, a mesma aproveitaria necessariamente à Ré, já que é devedora subsidiária de uma dívida que está perdoada relativamente ao devedor principal (art. 651º do CC, com as necessárias adaptações).
7 - Dispõe o artigo 37º, n.º 2, da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, aplicável ao caso que, “verificando-se alguma das situações referidas no artigo 18º, n.º 1, a responsabilidade nela prevista recai sobre a entidade empregadora, sendo a instituição seguradora apenas subsidiariamente responsável pelas prestações normais previstas na lei”. (sublinhado nosso)
8 - Face ao exposto, a seguradora apenas pode ser chamada a responder pelas prestações previstas na lei quando haja comprovada impossibilidade de pagamento por parte do responsável principal, neste caso o empregador. (Neste sentido vai, designadamente, o Acórdão RL de 19-09- 2007, o Acórdão RP, de 06-06-2011 e o Acórdão RP, de 22-11-2010, todos disponíveis em www.dgsi.pt)
9 - Face ao exposto supra, é manifesto que a Recorrente apenas pode responder subsidiariamente, depois de esgotados os bens do empregador, ou comprovando-se a impossibilidade deste vir a pagar as pensões devidas, o que até agora não sucedeu.
10 - Pelo que nada deve a Recorrente ao Recorrido, cabendo somente ao Réu empregador pagar-lhe as pensões que lhe são devidas.
11 Violando o douto despacho quanto dispõe o citado artigo 37º, n.º 2, da Lei n.º 100/97.
12 - Termos em que deve o presente recurso proceder, nos moldes supra expostos, revogando-se o despacho recorrido.”

Contra alegou o Autor/Sinistrado defendendo a manutenção do julgado, alegando que o recurso interposto não tem qualquer fundamento legal, muito menos factual ou moral, sendo, substancialmente, dilatório.
*
Admitido o recurso na espécie própria e com o adequado regime de subida, foram os autos remetidos a este Tribunal da Relação e pelo Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto foi emitido parecer no sentido da improcedência do recurso.
Tal parecer não mereceu qualquer resposta.
Dado cumprimento ao disposto na primeira parte do nº 2 do artigo 657º do Código de Processo Civil foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II OBJECTO DO RECURSO

Delimitado o objeto do recurso pelas conclusões da Recorrente (artigos 608º n.º 2, 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 3, todos do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 87º n.º 1 do CPT), a única questão trazida à apreciação deste Tribunal da Relação é a referente à assunção da responsabilidade subsidiária pela Ré Seguradora.

III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Para além dos factos que constam do relatório que antecede, acrescem os seguintes:

1. O acidente que vitimou o sinistrado ocorreu no dia 23-09-2005.
2. Por decisão proferida em 14/09/2017, no processo especial de insolvência instaurado contra o aqui Réu, ANTÓNIO e contra Maria, com o n.º 334/13.4TBMNC, foi declarado encerrado, decorrendo tal facto de ter ocorrido o rateio final.
3. O Réu ANTÓNIO havia transferido para a Ré seguradora a sua responsabilidade pela ocorrência de acidente de trabalho que viesse a sofrer o sinistrado, nos termos da apólice 00120002170380000, emitida em 11/08/2005.
4. No âmbito da transacção efectuada em 2/12/2015, na Acção Pauliana, Processo nº 484/12.4TBMNC, foi acordado que com efectivo recebimento da quantia de €80.000,00 o autor considerar-se-á ressarcido do crédito reclamado no âmbito do processo de acidente de trabalho com o n.º 450/06.9TTGMD do Tribunal de Trabalho de Viana do Castelo que instaurou contra ANTÓNIO, crédito esse que ascendia a 76.516,73, de capital e juros.

IV - APRECIAÇÃO DO RECURSO

Da responsabilidade subsidiária da Ré seguradora

Insurge-se a Ré seguradora quanto ao facto de ter sido notificada pelo tribunal a quo em Janeiro de 2018 para iniciar o pagamento da pensão a que subsidiariamente se encontra obrigada, já que não está comprovada a impossibilidade do empregador vir a pagar as pensões devidas.

Antes de mais cumpre deixar consignado que tendo em consideração a data em que ocorreu o acidente objecto dos presentes autos – 23.09.2005 - o regime jurídico aplicável é o que resulta da Lei n.º 100/97, de 13/09, doravante designada apenas por LAT e que foi regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril.

Vejamos se lhe assiste razão.

Estabelece o art.º 37º, nº 1, da LAT que as entidades empregadoras são obrigadas a transferir a responsabilidade pela reparação prevista na presente lei para entidades legalmente autorizadas a realizar este seguro.

Daqui resulta que a obrigação de reparar os danos emergentes de acidente de trabalho é transferida, no âmbito da responsabilidade objectiva, por força do contrato de seguro, ficando assim o empregador desonerado de tal reparação, nas situações em que o sinistro resulte dos riscos normais da execução do contrato de trabalho.

Contudo de acordo com as disposições combinadas dos artigos 37.º, n.º 2, e 18.º, n.º 1, da LAT, se a causa do acidente resultar de um facto ilícito imputável à entidade empregadora (ou ao seu representante), o dever de indemnizar, nesta situação inserido na responsabilidade subjectiva, impõe que as prestações sejam calculadas, já não com base numa percentagem da retribuição (prestações normais), mas sobre a totalidade dela (prestações agravadas) e recai sobre a entidade empregadora.

Nesta situação, a instituição seguradora será apenas subsidiariamente responsável pelas prestações normais, o que em nossa opinião significa que, caso a entidade originariamente obrigada não cumpra, à seguradora incumbe o dever de reparar assumido por via do contrato de seguro.

A propósito da interpretação a dar ao n.º 2 do art.º 37.º da LAT, no qual se prescreve que “Verificando-se alguma das situações referidas no artigo 18.º n.º1 a responsabilidade nela prevista recai sobre a entidade empregadora sendo a instituição seguradora apenas subsidiariamente responsável pelas prestações normais previstas na presente lei”, pronunciou-se o Prof. Pedro Romano Martinez no estudo que se encontra publicado no PDT n.ºs 74-75, CEJ, Coimbra Editora, intitulado ”Seguro de Acidentes de Trabalho – A responsabilidade subsidiária do segurador em caso de actuação culposa do empregador” págs. 96-99, da forma que agora se transcreve.

“(…) Ainda que a letra do preceito (art. 37.º n.º 2. Da LAT), recorrendo ao advérbio «subsidiariamente», pudesse apontar no sentido de se ter prescrito uma responsabilidade subsidiária forte, exigindo a prévia excussão dos bens do empregador, não pode ser esse o sentido da norma.

Em primeiro lugar, o contrato de seguro de responsabilidade civil, principalmente na modalidade de seguro obrigatório, tem uma função de garantia de cumprimento de uma obrigação indemnizatória, mas não se pode qualificar como uma garantia pessoal das obrigações, similar à fiança. Não sendo o seguro de acidentes de trabalho celebrado com a finalidade de garantia pessoal, mas como uma obrigação legal tendo em vista a especial tutela conferida ao trabalhador sinistrado, a subsidiariedade não pode ser entendida como possibilidade de exigência da prévia excussão dos bens do empregador – como ocorre na fiança -, mas como tendo sido prescrito um direito de regresse; ou seja, em caso de actuação culposa do empregador – tal como prescreve para certas actuações no regime de seguro de acidentes de veículos -, o segurador tem de pagar a prestação ao lesado (trabalhador), mas pode exigir o montante dispendido, em regresso, ao empregador.

Do disposto no preceito em análise deduz-se que se pretende punir o empregador que não observa as regras de segurança ou que tem um comportamento culposo gerador de acidentes de trabalho. A entidade patronal que cumpre os seus deveres nada paga em consequência de um acidente de trabalho, porque transferiu a responsabilidade para o segurador (art.º 37.º, n.º 1, da LAT e art..º, n.º 1, do CT); mas tendo violado os seus deveres, seja por incumprimento de regras de segurança ou por comportamento culposo «a responsabilidade (…) recai sobre a entidade empregadora» (art.º 37.º, n.º1, 1.ª parte da LAT). Apesar de a responsabilidade recair sobre o empregador, a seguradora responde «apenas» e «subsidiariamente», sendo relevante dissecar a regra.
O segurador responde apenas pelas prestações normais; isto é, não suporta o valor correspondente ao agravamento da responsabilidade resultante da actuação culposa. Esse agravamento só pode ser exigido ao empregador.
Em segundo lugar, o segurador responde subsidiariamente pelas prestações normais. Daqui decorre que o empregado é o devedor primário das prestações normais e devedor exclusivo da prestação agravada, sendo o segurador devedor secundário das prestações normais.

Como o segurador, em caso de falta de observação de regras de segurança ou actuação culposa do empregador, passa a ser unicamente devedor secundário das prestações normais emergentes de acidente de trabalho, sendo interpelado para proceder ao respectivo pagamento tem de o efectuar, podendo, depois, reaver o valor despendido mediante o direito de regresso a exercer contra o devedor primário (empregador).

Em suma, o comportamento culposo do empregador ou a falta de observação de regras de higiene e segurança no trabalho não paralisa a transferência da responsabilidade feita para o segurador ao abrigo do n.º 1 do art.º 37.º da LAT (art. 303.º n.º 1 , do CT),mas pune o empregador tornando-o devedor primário da prestação indemnizatória; neste caso, passa a haver concurso de responsabilidades: o empregador responde como devedor primário e o segurador (com o limite das prestações normais) como devedor secundário. Ora, o devedor secundário, em concurso de responsabilidade (ainda que transferida por via contratual – contrato de seguro), não goza de benefitium excussionis, mas tão só de um benefitium ordinis.

Deste modo, em caso de agravamento da responsabilidade, o segurador só pode invocar, como excepção, a exigência de um valor que exceda as prestações normais; contudo, tendo pago o montante correspondente às prestações normais, como é devedor secundário (subsidiariamente), tem direito de regresso contra o empregador. A possibilidade de o segurador, em regresso, exigir ao empregador a quantia despendida encontra expressa previsão no art. 21.º, n.º 1, alínea b), da Apólice Uniforme do Seguro de Acidentes de Trabalho para Trabalhadores por Conta de Outrem.

Esta solução, que decorre da letra do preceito (entendida no respectivo contexto) e do sentido da tutela conferida ao trabalhador sinistrado pelo seguro obrigatório de acidentes de trabalho, tem um lugar paralelo no regime do seguro de acidentes de viação.
(…)
Concluindo. Quando o acidente tiver sido provocado pelo empregador ou resultar de falta de observação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, a responsabilidade pelo acidente de trabalho, tanto relativamente às prestações normais como em relação ao agravamento, recai sobre o empregador. Contudo, o segurador responde apenas pelas prestações normais (sem agravamento de responsabilidade) de modo subsidiário. Como se trata de uma subsidiariedade fraca, sem benefício da excussão, o segurador é devedor secundário das prestações normais decorrentes do acidente de trabalho, pelo que deve pagar a quantia devida depois de interpelado, tendo direito de regresso contra o devedor primário (empregador).”

Resumindo e em concordância com a posição assumida pelo ilustre Professor, diremos que o estabelecimento de responsabilidade subsidiária não implica o benefício de excussão prévia dos bens do responsável primário, sendo necessário que a lei o determine, tal como sucedia, com a Lei dos Acidentes de Trabalho n.º 1942, de 27 de Julho de 1936, da qual resultava que se o acidente resultasse da falta de observância das disposições legais sobre higiene e segurança dos lugares de trabalho e profilaxia dos acidentes, ou se pelas entidades patronais ou quem a representasse fosse dolosamente ocasionado, tendo sido transferida a responsabilidade de acidentes de trabalho para uma instituição seguradora, esta apenas respondia subsidiariamente pelos encargos normais provenientes do acidente, depois de excutidos os bens da entidade patronal (art. 27.º). Esta solução veio a ser abandonada pela Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, que, mantendo a referência à responsabilidade subsidiária da seguradora, em termos limitados, deixou de a condicionar à prévia excussão de bens da entidade patronal, o que também sucede com a LAT (Lei n.º 100/97, de 13/09), precisamente devido à dificuldade nestes casos de realizar a efectiva tutela do direito à reparação, passamos assim a estar perante um regime subsidiariedade fraca, enquanto anteriormente o regime era de subsidiariedade forte.

Importa ainda salientar que apesar de no desenvolvimento da LAT ter sido publicada a Norma Regulamentar nº 12/99-R, de 30.11, que aprovou as condições gerais e especiais uniformes do seguro obrigatório de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de outrem, resultando o seu artigo 21º intitulado “intitulado direito de regresso” (este artigo não sofreu qualquer alteração com a publicação das Normas n.º 11/200-R de 13/11, n.º 16/2000-R de 21/12, n.º 13/2005-R de 18/11 e n.º 1/2009-R de 08/01), do qual resulta que quando o acidente tiver sido provocado pela entidade empregadora ou seu representante, ou resulte de falta de observância das regras sobre higiene, segurança e saúde nos locais de trabalho a seguradora responde subsidiariamente, depois de executados os bens do tomador de seguro, apenas pelas prestações a que haveria lugar sem os agravamentos legalmente estipulados para essas situações. O certo é que a apólice uniforme, sendo um regulamento não se sobrepõe, nem se pode sobrepor à lei, sendo por isso de considerar inválido, por contrariar o disposto na lei, o referido artigo 21.º n.º 1 al. b) ao prever que a seguradora responde subsidiariamente “depois de executados os bens do tomador do seguro (…)”.

Em suma, os interesses do sinistrado que a lei visa tutelar na reparação do acidente de trabalho só se mostram devidamente acautelados se entendermos, como entendemos, estar perante um caso de subsidiariedade fraca, ou seja logo que o empregador deixe de pagar, a seguradora deve reparar o acidente na medida da responsabilidade que assumiu através do contrato de seguro, ficando com direito de regresso sobre o causador do acidente.

Coincidente com a posição por nós assumida se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10/09/2008, Recurso n.º 461/08 - 4.ª Secção, Vasques Dinis (Relator), disponível em www.stj.pt/ficheiros/jurisprudência/sumários/social/social 2008) onde se sumariou o seguinte:

I - Por força do contrato de seguro, a obrigação de reparar os danos emergentes de acidente de trabalho, é transferida, no âmbito da responsabilidade objectiva, que radica no vínculo laboral, para a entidade seguradora, com a consequente desoneração da entidade empregadora, quando o sinistro resulte dos riscos normais da execução do contrato de trabalho (artigo 37.º, n.º 1, da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro – LAT).
II - Porém, de acordo com as disposições combinadas dos artigos 37.º, n.º 2, e 18.º, n.º 1, da LAT, se a causa do acidente for um facto ilícito imputável à entidade empregadora (ou ao seu representante), o dever de indemnizar, então inserido na responsabilidade subjectiva, que compreende prestações calculadas já não com base numa percentagem da retribuição (prestações normais), mas sobre a totalidade dela (prestações agravadas), recai sobre a entidade empregadora.
III - Nesta situação, a instituição seguradora será subsidiariamente responsável pelas prestações normais, o que significa que, caso a entidade originariamente obrigada não cumpra, à seguradora incumbe o dever de reparar assumido por via do contrato de seguro.
IV - O artigo 27.º da Lei n.º 1942, de 27 de Julho de 1936 impunha que se o acidente resultasse da falta de observância das disposições legais sobre higiene e segurança dos lugares de trabalho e profilaxia dos acidentes, ou se pelas entidades patronais ou quem a representasse fosse dolosamente ocasionado, tendo sido transferida a responsabilidade de acidentes de trabalho para uma instituição seguradora, esta apenas respondia subsidiariamente pelos encargos normais provenientes do acidente, depois de excutidos os bens da entidade patronal.
V - Esta solução, quiçá por dificultar a efectiva realização da tutela do direito à reparação de danos emergentes de acidente de trabalho - reconhecidamente de interesse público -, na medida em que sujeitava os beneficiários do seguro a agir, em primeiro lugar, contra o tomador do seguro, e só depois de esgotado o património deste, a interpelar a seguradora, foi abandonada pela Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, que, mantendo a referência à responsabilidade subsidiária da instituição seguradora, em termos limitados, deixou de a condicionar à prévia excussão de bens da entidade patronal, o que também sucede com a Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro.
VI - Esta evolução legislativa, no intuito de facilitar, em tempo útil, a minimização dos prejuízos advenientes para os sinistrados, e, em muitos casos, prover à sua subsistência e/ou dos seus familiares, pretendeu eliminar um obstáculo que se opunha àquele desiderato de celeridade, possibilitando que, face ao mero incumprimento por parte do devedor principal, fosse permitido interpelar a seguradora, como devedora secundária ou complementar, sem que esta possa invocar o benefício da excussão, gozando, apenas, do direito de regresso contra aquele.
VII - Neste sentido, por contrariar a garantia consignada no segmento do n.º 2 do artigo 37.º da Lei 100/97, de 13 de Setembro (segundo a qual, a seguradora, perante o incumprimento da entidade empregadora, logo que interpelada, deve efectuar as prestações na medida que lhe competir, em função do contrato de seguro), deve considerar-se inválida a referência feita na “Apólice Uniforme do Seguro de Acidentes de Trabalho de Trabalhadores por Conta de Outrem”, aprovada ao abrigo do disposto no artigo 38.º, n.º 1, da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, quando estabelece no n.º 2 do seu artigo 21.º, por referência à alínea b) do n.º 1, que, quando o acidente tiver sido provocado pela entidade empregadora ou seu representante, ou resultar da falta de observância das regras sobre higiene, segurança e saúde nos locais de trabalho, a seguradora responde subsidiariamente, “depois de executados os bens do tomador do seguro (…)”.
VIII - Assim, a obrigação da seguradora, relativamente às prestações normais, só não é exigível enquanto o seu valor, integrado na obrigação especial da empregadora, for por esta pago, passando a sê-lo logo que, seja ou não por incapacidade económica da primitiva devedora, o beneficiário deixe de o receber.
(…)”

Por fim importa realçar tal como bem anota o ilustre Procurador Geral Adjunto no seu parecer que “… a actual LAT aprovada pela Lei n.º 98/2009, de 04/09, onde se dispõe no seu art.º 79.º, n.º 3, que “(…) [v]erificando-se alguma das situações referidas no artigo 18.º, a seguradora responsável satisfaz o pagamento das prestações que seriam devidas caso não houvesse actuação culposa, sem prejuízo do direito de regresso (…)”acolhe e valida a doutrina que acima se deixou transcrita expendida pelo Sr. Professor Pedro Romano Martinez”.

Retornando ao caso dos autos e tendo presente que estamos perante uma situação de responsabilidade subsidiária da Ré Seguradora, atenta a interpretação dada ao art.º 37.º n.º 2 da LAT, ainda assim entendemos que se impõe a revogação do despacho recorrido, já que aquando da sua prolação não existia qualquer motivo para fazer accionar a responsabilidade subsidiária. Com efeito, para além de não resultar dos autos, nem ter sido alegado pelo sinistrado que foi efectuada interpelação ao devedor primário (empregador) para pagar, nem o poderia ser, pois à data o empregador nada devia ao sinistrado já que as pensão devida, porque vencida, se mostrava integralmente liquidada. O que pretendeu o sinistrado foi apenas acautelar situação futura fazendo deduções sem qualquer suporte fáctico, no sentido de que encerrada a insolvência o empregador não possuiria quaisquer bens penhoráveis.

Ora, tal como bem defende a Recorrente encerrado que está o processo de insolvência de pessoa singular a que foi sujeito o empregador e não havendo qualquer evidência de ter sido requerida e admitida a exoneração do passivo restante, este pode e deve retomar a sua vida normal, exercer actividade profissional com proventos provenientes do seu trabalho, adquirir bens em seu nome e, como tal assumir a sua obrigação para com o sinistrado. Ou seja até ao vencimento da pensão não se sabe se o empregador vai ou não cumprir.

Por outro lado e tendo presente o requerimento do sinistrado que determinou a notificação da seguradora para assumir o pagamento da pensão, não resulta da sua alegação que nessa data estivesse qualquer pensão vencida, pois tal como ali se alega e pretende demonstrar o valor recebido da liquidação e rateio da insolvência chegou para liquidar a pensão anual vencida em 26/09/2017 referente ao ano de 2017 no montante de €6.676,22, ficando ainda com um saldo positivo no valor de €3.603,71 a levar em conta na pensão devida no ano 2018, que como nos parece óbvio, no entender do sinistrado só se vencerá no dia 26/09/2018.

Em suma por não estar minimamente demonstrado que está por liquidar ao autor qualquer pensão devida pelo empregador, não se sabendo assim, nem se podendo saber, se na data do vencimento da pensão o empregador, procederá ou não à sua liquidação, afigura-se-nos de precipitada e desprovida de fundamento legal a notificação efectuada pelo tribunal a quo à seguradora responsável para assumir o pagamento da pensão pelos seus valores normais, razão pela qual mais não resta do que determinar a revogação do despacho recorrido.

Antes porém, sem deixar de dizer que o empregador deverá ser interpelado para liquidar a primeira prestação vencida e que não se impõe ao tribunal proceder à liquidação da pensão cujo pagamento poderá vir a ser imputado à recorrente, pois trata-se de proceder apenas ao seu cálculo aritmético, tendo em conta a respectiva actualização.

Por outro lado, acrescentamos ainda que incumbe ao tribunal proceder à fixação da data partir da qual a pensão passará a ser liquidada pela seguradora em conformidade com os elementos a apurar referentes ao incumprimento da prestação, caso este venha a verificar-se.

Por fim, no que respeita ao acordo efectuado no âmbito da acção e impugnação pauliana incumbe apenas salientar que não foram postos em causa quaisquer direitos indisponíveis, pois ficou salvaguardada a quantia reclamada pelo autor a título de pensões vencidas, que se mostrou ter sido totalmente liquidada.

Em conclusão a obrigação da seguradora, relativamente às prestações normais, só não é exigível enquanto o seu valor, integrado na obrigação especial do empregador, for por este pago, o que sucedeu até à data, uma vez que a pensão se mostra totalmente liquidada. Assim só e quando o empregador deixar de liquidar a pensão devida ao sinistrado seja ou não por incapacidade económica é que este poderá e deverá exigir o seu pagamento da seguradora.

V – DECISÃO

Pelo exposto, e ao abrigo do disposto nos artigos 87º do C.P.T. e 663º do C.P.C., acorda-se, neste Tribunal da Relação de Guimarães em dar provimento ao recurso de apelação interposto por X - Companhia de Seguros, S.A., revogando-se a decisão recorrida.
Custas a cargo do Recorrido.
Notifique.
Guimarães, 17 de Maio de 2018

Vera Maria Sottomayor (relatora)
Antero Dinis Ramos Veiga
Alda Martins