Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
4584/10.7TBBRG-A.G1
Relator: ISABEL ROCHA
Descritores: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
SUBIDA DO RECURSO
MULTA
ADMISSIBILIDADE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/26/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I - No processo de inventário a que aplicável o regime processual do Código de Processo Civil, salvo nos casos previstos no n.º 2 do artigo 691.º, as decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos mesmos processos devem ser impugnadas no recurso que vier a ser interposto da sentença de partilha.
II – Cabe sempre recurso, que pode ser autónomo, das decisões da condenação em multa, penalidade ou taxa sancionatória, independentemente da sucumbência ou valor da causa.
III - A reclamação de bens deduzida posteriormente ao prazo previsto no art.º 1348 nº 1, sem que ocorra motivo não imputável ao reclamante, está sujeita a multa;
IV - Deve ser tributada a dedução de incidente anómalo ou seja, os incidentes que não cabem na normal tramitação do processo.
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes que constituem a 1.ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO
No processo de inventário a que se reporta o presente recurso, em que é interessada a ora recorrente, A…, casada com o recorrente B…, veio aquela, em sede conferência de interessados, requerer que:
A cabeça de casal fosse notificada, em prazo razoável, para indicar os valores em falta das verbas da relação de bens de um a dezasseis relativamente ao activo designado como “utilização do domínio hídrico e bem assim às verbas 1 a 7 dos bens imóveis;
Ao abrigo dos princípios de colaboração entre as partes e da descoberta dos factos e ao abrigo do disposto no art.º 1362.º n.º 1 do CPC, a cabeça de casal fosse notificada para juntar aos autos os documentos relativos ás contas bancárias relacionadas;
A cabeça de casal fosse notificada para informar o tribunal do destino das árvores que foram cortadas em bens imóveis relacionados, ou do valor que foi recebido pelo seu corte.
Mais requereram que, caso o tribunal entenda que tal requerimento configura uma reclamação nos termos do previsto no art.º 1348.º n.º 6 do CPC, se decidisse no sentido de não ser aplicada multa, por entender que só no momento em que deduziu o requerimento teve conhecimentos dos factos que o fundamentaram, sendo certo que, no que concerne à reclamação por falta indicação do valor dos bens referidos, refere o art.º 1346.º 1 do CPC que é exigível tal indicação.
Foi então proferida decisão, na qual:
Se condenou a interessada na multa de duas unidades de conta pela reclamação contra a relação de bens que apresentou;
Se julgou improcedente a reclamação contra a relação de bens que foi apresentada;
Se julgou improcedente o incidente anómalo que foi deduzido pela interessada, no que respeita á questão do corte das árvores em imóveis da herança;
Se condenou a interessada nas custas de tal incidente, fixando-se a taxa de justiça em uma unidade de conta.

Inconformados, a dita interessada e seu marido interpuseram recurso de apelação autónoma de tal decisão, apresentando alegações e extensas conclusões das quais decorre que:
Ocorre nulidade processual por violação dos art.ºs 265.º e 1352.º do CPC.
Deveria ter sido deferido o seu requerimento, por ter fundamento legal:
Deveria ser revogada a decisão que o condenou em multa e em taxa de justiça por dedução de incidente anómalo.

Tal recurso foi recebido na primeira instância.

Contra alegou a interessada e cabeça de casal, que, para além do mais, argumentou que o presente recurso não é admissível.

Questão Prévia.
Admissibilidade do recurso.
Como decorre do disposto no art.º 7.º da Lei 23/2013, o novo regime do inventário que esta lei definiu e que se encontra em vigor, não se aplica aos processos de inventário que, à data da sua entrada em vigor, se encontrem pendentes, como sucede no caso dos autos.
É pois aplicável ao presente processo de inventário o regime do anterior CPC, sendo que, relativamente ao regime dos recursos rege o art.º 1396.º do CPC na redacção do DL303/2007.
Preceitua esta norma que:
“1. Nos processos referidos nos artigos anteriores cabe recurso da sentença homologatória da partilha.
2 — Salvo nos casos previstos no n.º 2 do artigo 691.º, as decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos mesmos processos devem ser impugnadas no recurso que vier a ser interposto da sentença de partilha.”

Quer no regime de recursos, previsto no anterior CPC, quer no actual NCPC, o legislador optou por absorver o recurso de agravo pela apelação, independentemente de a decisão ser de mérito ou sobre questões formais.
A apelação pode seguir dois regimes diversos: as decisões que põem termo ao processo e as tipificadas no art.º 691.º n.º 2 do CPC, devem ser impugnadas através de recurso imediato e autónomo, sob pena de formarem caso julgado; as demais, independentemente da sua natureza, apenas podem ser impugnadas juntamente com o recurso da decisão final ou, se não houver recurso e a impugnação autónoma tiver interesse para a parte, em recurso único a interpor após a decisão final transitar em julgado (art.º 691 n.ºs 3 e 4).
Vejamos então se, no caso concreto cabe apelação autónoma e imediata do despacho impugnado, o que pressupõe que esteja em causa as situações previstas no n.º 2 do art.º 691.º do CPC na versão de 2007 (actualmente correspondente, no NCPC. ao n.º 2 do art.º 644.º).
Assim e do com a dita norma do CPC, na versão de 2007, cabe apelação autónoma e imediata das seguintes decisões do tribunal de 1.ª instância:
a) Decisão que aprecie o impedimento do juiz;
b) Decisão que aprecie a competência do tribunal;
c) Decisão que aplique multa;
d) Decisão que condene no cumprimento de obrigação pecuniária;
e) Decisão que ordene o cancelamento de qualquer registo;
f) Decisão que ordene a suspensão da instância;
g) Decisão proferida depois da decisão final;
h) Despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa;
i) Despacho de admissão ou rejeição de meios de prova;
j) Despacho que não admita o incidente ou que lhe ponha termo;
l) Despacho que se pronuncie quanto à concessão da providência cautelar, determine o seu levantamento ou indefira liminarmente o respectivo requerimento;
m) Decisões cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil;
n) Nos demais casos expressamente previstos na lei.

Ora, relativamente à impugnação da decisão na parte em que inferiu o requerimento deduzido pela recorrente, no sentido de se proceder à notificação da cabeça de casal para indicar os valores em falta das verbas da relação de bens em falta, para juntar aos autos os documentos relativos ás contas bancárias relacionadas e para informar o tribunal do destino das árvores que foram cortadas em bens imóveis relacionados, ou do valor que foi recebido pelo seu corte, não se vislumbra a possibilidade de recurso autónomo: na verdade, tais decisões não cabem em nenhuma da previsão da referida norma. O mesmo se diga quanto à invocação da nulidade processual que, para ser arguida em sede de recuso, tem que estar coberta por uma decisão judicial, que no caso só pode ser a decisão impugnada, pois que, de outro modo, da nulidade só poderia caber reclamação para o tribunal a quo, em prazo que já se esgotou. Assim, as demais questões “novas” arguidas no recurso fundadas na invocada nulidade, também não podem ser invocadas através de recurso imediato e autónomos.
Quanto à previsão da al. j) do n.º 2 do art.º 692, que seguramente se reporta à decisão que indeferiu incidente anómalo deduzido pela apelante, temos para nós que os incidentes previstos nesta norma apenas se referem aos incidentes qualificados e regulados pelo Código de Processo Civil incidentes de instância – arts. 302º a 380º-A (verificação do valor da causa, intervenção principal, espontânea ou provocada, intervenção acessória, provocada e do MºPº, assistência, oposição espontânea, provocada ou mediante embargos de terceiro, habilitação e liquidação), falsidade de documentos – art. 544º e segs, falsidade de acto judicial – art. 551º-A, prestação de caução – arts. 696º e 697º e suspeição – 126º e segs., todos do Código de Processo Civil.] e não quaisquer outros incidentes ou ocorrências processuais, anómalas ou não.
No caso, nem sequer se pode argumentar que as ditas decisões, se impugnadas na decisão final, seriam absolutamente inúteis.
Citando Abrantes Geraldes (obra citada, pag. 192) o adverbio empregue, “absolutamente” marca bem o nível de exigência imposta pelo legislador em termos idênticos ao que se previa no art.º 734.º n.º 1 al. c), para determinar ou não a subida imediata do agravo. A interpretação desta norma na jurisprudência era muito restritiva, considerando-se então, que a inutilidade absoluta apenas se verificaria nos casos em que a eventual retenção tivesse um resultado irreversível quanto ao recurso, o que acontecerá em escassos casos (cf, entre outros, Ac. do STJ de 21/07/1987, BMJ, 369 pag. 489). Ou seja, não basta que “a transferência da impugnação para um momento posterior comporte o risco de inutilização, por anulação, de uma parte do processado, ainda que neste se inclua a sentença final. Mais do que isso, é necessário que imediatamente se possa antecipar que o eventual provimento do recurso decretado em momento anterior não passará de uma “vitória de Pirro”, sem qualquer reflexo no resultado da acção ou na esfera jurídica do interessado.”
Ora, em face do exposto, afigura-se evidente que, na parte já referida, da retenção do recurso ora interposto e do seu conhecimento a final, apenas pode resultar a inutilização de parte do processado caso se dê razão aos apelantes, mas nunca um resultado irreversível no que respeita ao recurso.
Assim, nesta parte damos razão á recorrida, ou seja, por ora, não deve ser admitido o recurso, que deverá ser interposto no recurso que vier a ser interposto da sentença de partilha.

Já quanto à decisão que condenou a requerente em multa e em taxa de justiça, há que ter em conta que a decisão que aplique multa deve ser impugnada através de apelação autónoma - o art.º 691.º n.º 2 al) c), e art.º 27.º n.º 6 Regulamento das Custas Processuais (cf actualmente al. e) do art.º 644.º do NPCP, que, para além da multa prevê a apelação autónoma relativa a decisão que comine outra sanção processual).
Até à entrada em vigor, ocorrida em 20/04/2009, do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei nº 34/2008, de 26/02, entendia-se que, nos casos de condenação em multa que não fosse por litigância de má fé, a admissibilidade do recurso que condene em multa, estava condicionada à norma do n.º 1 do art.º 678.º do CPC, por não caber nas situações em que a lei prescinde, quer de um valor da causa que exceda a alçada do tribunal que se recorre, quer de um valor de sucumbência superior a metade dessa alçada (cf. n.ºs 1 e 3 do mesmo artigo).
Assim sendo, a decisão que aplicasse multa fora dos casos da litigância de má-fé só era susceptível de recurso caso se verificassem a alçada e a sucumbência prevista no art.º 678.º n.º 1 do CPC.
Contudo, no n.º 5, -actualmente n.º 6 - do art.º 27 do Regulamento das Custas Processuais, preceituou-se que, “da condenação em multa, penalidade ou taxa sancionatória excepcional fora dos casos legalmente admissíveis cabe sempre recurso, o qual, quando deduzido autonomamente, é apresentado nos cinco dias ( actualmente 15 dias) após a notificação do despacho que condenou a parte em multa ou penalidade.”
Como bem se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 20-06-2012, proferido no Processo n.º 161/08.0TBOFR-F.C1, publicado em www.dgsi.pt, tal norma não é clara, o que dificulta o trabalho do interprete, particularmente no segmento que faz depender a admissibilidade do recurso da decisão quando as multas, sanções ou taxas sejam aplicadas fora dos casos legalmente admissíveis.
Na interpretação de Salvador da Costa (cf. Regulamento das Custas Processuais anotado e comentado, 2009, pag. 329, “a expressão fora dos casos legalmente admissíveis” é desadequada porque é susceptível de levar a crer, sobretudo no caso da taxa sancionatória excepcional, que se reporta a cominações fora das espécies processuais a que se reporta o proémio do artigo 447º-B do Código de Processo Civil”. E, assim, concluiu que da norma em referência resultará que o recurso é sempre admissível, independentemente do valor da causa e da sucumbência.

Mas como se escreve no citado acórdão, “a ser assim, a ser esse o pensamento legislativo, a expressão «fora dos casos legalmente admissíveis» seria uma completa e pura inutilidade, sem qualquer significado, cuja presença no texto da norma não só nada acrescenta como até atrapalha e confunde. E resultaria contrariada a presunção consagrada no artº 9º, nº 3 do Cód. Civil de que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.”
Rejeitando-se uma interpretação no sentido de que, a dita expressão, pressupõe um juízo prévio sobra a procedência do recurso, por se apresentar pouco razoável e carecida de lógica, contrariando a presunção de que o legislador consagrou as soluções mais acertadas, acaba por concluir por um “meio termo” que confere utilidade á expressão “fora dos casos legalmente admissíveis”, no sentido de que da condenação em multa, penalidade ou taxa sancionatória excepcional cabe sempre recurso se tal condenação não assentar em qualquer disposição legal que a preveja, se não for abstractamente enquadrável na previsão de qualquer norma legal, ou seja, acrescentamos nós, fora dos casos em que a lei prevê expressamente essa possibilidade.

Não obstante esta douta interpretação, somos de entender que ela sempre pressupõe um juízo prévio, não se pondo de parte que o legislador não se tenha exprimido de forma clara quanto à dita expressão, mas que claramente quis que as decisões que condenam em multa e em custas, sejam sempre recorríveis autonomamente.

Nestes termos, deve ser admitido o recurso de apelação autónomo, com efeito apenas no que respeita à impugnação da decisão que condenou a recorrente em multa e taxa de justiça, não se admitindo o mesmo na parte em que não estão em causa tais condenações.

II – FUNDAMENTAÇÃO
OBJECTO DO RECURSO (admitido)
Considerando que o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das alegações, a questão a decidir é a de saber se existe fundamento legal para condenar a recorrente em multa e em taxa de justiça.

O circunstancialismo fáctico e processual a ter em conta é o que decorre do relatório.

DECIDINDO
Fundamentou-se a decisão em crise no disposto no art.º 1348 n.º 6 do CPC, que dispõe que, no processo de inventário, as reclamações dos interessados contra a relação de bens, podem ser apresentadas, posteriormente ao prazo regra referido no n.º 1 do mesmo art.º - dez dias após a notificação da dita relação – mas, nesse caso, o reclamante será condenado em multa, excepto de demonstrar que a não pôde oferecer no momento próprio, por facto que não lhe seja imputável.
No caso, o requerimento da apelante que foi objecto da decisão recorrida só pode configurar uma verdadeira reclamação, que, de acordo com o disposto no art.º 1348 nº 1, pode ter como objecto a acusação da falta de bens que devam ser relacionados, a exclusão de bens indevidamente relacionados ou a arguição de qualquer inexactidão na descrição dos bens.
Ora, o objecto do requerimento em causa visava precisamente corrigir várias inexactidões na descrição dos bens da herança. Acresce que, o que estava em causa relativamente ao valor de determinados bens, era a falta total de indicação do seu valor, e não a discordância sobre qualquer valor já atribuído, o que significa que não é aplicável o disposto no art.º 1362.º do CPC.
Ademais, a própria apelante admitiu no seu requerimento que o mesmo configurava uma reclamação, tendo até arguido razão para não lhe ser cobrada qualquer multa. Não obstante, a razão invocada – por só no momento da dedução do requerimento ter tido conhecimento dos seus fundamentos - não obviamente foi atendida, como bem decidiu o tribunal a quo por fundamentos que acompanhamos.
Assim, a multa aplicada tem fundamento legal sendo o seu valor adequado, devendo confirmar-se, nesta parte, a decisão.

Relativamente à condenação em taxa de justiça por incidente anómalo, dispõe o art.º 7.º, n.º 3, do Reg. Custas Processuais que:
“A taxa de justiça devida pelos incidentes e procedimentos cautelares, pela apresentação de requerimento de injunção, pelos procedimentos anómalos e pelas execuções é determinada de acordo com tabela II, que faz parte integrante do presente Regulamento”.

Por sua vez, o n.º 8 do mesmo artigo preceitua que:
— Consideram -se procedimentos ou incidentes anómalos as ocorrências estranhas ao desenvolvimento normal da lide que devam ser tributados segundo os princípios que regem a condenação em custas.

Decorre de tais normativos que a lei prevê, para efeitos tributários, os incidentes, por um lado, e os procedimentos anómalos (ou incidentes anómalos), por outro.

Ou seja, quer os incidentes em geral previstos na lei, quer os incidentes anómalos, estão sujeitos a tributação.
São procedimentos ou incidentes anómalos os que, não cabendo na normal tramitação do processo, possam ter sede em articulado ou requerimento autónomo, como se determinava na redacção anterior do agora n.º 8 do art.º 7.º.
Ora, no caso, a apelante deduziu questão relativa à administração do acervo da herança por parte da cabeça de casal. Tal questão, como bem se decidiu na decisão apelada, deveria ser tratada em acção especial autónoma de prestação de contas nos termos do disposto nos art.ºs 1014 e ss do CPC.
Assim e porque tal procedimento não cabe na normal tributação do inventário, deve improceder também o recurso nesta parte, sendo que se afigura correcto o valor da taxa aplicada.

Em conclusão:
I - No processo de inventário a que aplicável o regime processual do Código de Processo Civil, salvo nos casos previstos no n.º 2 do artigo 691.º, as decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos mesmos processos devem ser impugnadas no recurso que vier a ser interposto da sentença de partilha.
II – Cabe sempre recurso, que pode ser autónomo, das decisões da condenação em multa, penalidade ou taxa sancionatória, independentemente da sucumbência ou valor da causa.
III- A reclamação de bens deduzida posteriormente ao prazo previsto no art.º 1348 nº 1, sem que ocorra motivo não imputável ao reclamante, está sujeita a multa;
IV- Deve ser tributada a dedução de incidente anómalo ou seja, os incidentes que não cabem na normal tramitação do processo.



DECISÃO
Por tudo o exposto, acordam os Juízes desta secção cível em:
Admitir o recurso autónomo da decisão impugnada apenas na parte em que a apelante foi condenada em multa e em taxa de justiça por dedução de incidente anómalo, com efeito suspensivo;
Não admitir o recurso autónomo no que respeita ao demais objecto do recurso, delimitado nas conclusões das alegações.
Julgar improcedente o recurso na parte em que foi admitido, confirmando-se, nesta parte a decisão impugnada que condenou a apelante em multa e taxa de justiça, por incidente anómalo.
Custas pelos apelantes.
Guimarães, 26 de Setembro de 2013
Isabel Rocha
Moisés Silva
Manuel Bargado