Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
737/02-1
Relator: ANTÓNIO GONÇALVES
Descritores: RECURSO
AGRAVO
RECURSO DE AGRAVO
REPARAÇÃO DE AGRAVO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 08/08/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Sumário: I—Impugnada a decisão judicial mediante recurso de agravo e oferecidas as respectivas alegações, impõe-se que o juiz mantenha ou repare o agravo feito ao recorrente. Mantendo-a, o recurso prosseguirá para julgamento no Tribunal da Relação.
II—O despacho que reparou o agravo modifica a decisãorecorrida nos termos em que é feita tal correcção e só pode reagir-se contra ela mediante o expediente processual consignado no n.º 3 do art. 744.º do CPC, a ser accionado pelo recorrido.
III—O despacho proferido imediatamente a seguir à decisão de reparação do agravo e que, tomando uma nova motivação, decide contrariamente ao despacho de reparação do agravo é destituído de eficácia, invalidade que acompanha toda a tramitação que se lhe seguiu.

08.08.02

Des. António Gonçalves (relator)
Des. Leonel Serôdio
Des. Anselmo Lopes
Decisão Texto Integral: