Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
Processo: |
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Relator: | ANTÓNIO GONÇALVES | ||
Descritores: | RECURSO AGRAVO RECURSO DE AGRAVO REPARAÇÃO DE AGRAVO | ||
Nº do Documento: | RG | ||
Data do Acordão: | 08/08/2002 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Sumário: | I—Impugnada a decisão judicial mediante recurso de agravo e oferecidas as respectivas alegações, impõe-se que o juiz mantenha ou repare o agravo feito ao recorrente. Mantendo-a, o recurso prosseguirá para julgamento no Tribunal da Relação. II—O despacho que reparou o agravo modifica a decisãorecorrida nos termos em que é feita tal correcção e só pode reagir-se contra ela mediante o expediente processual consignado no n.º 3 do art. 744.º do CPC, a ser accionado pelo recorrido. III—O despacho proferido imediatamente a seguir à decisão de reparação do agravo e que, tomando uma nova motivação, decide contrariamente ao despacho de reparação do agravo é destituído de eficácia, invalidade que acompanha toda a tramitação que se lhe seguiu. 08.08.02 Des. António Gonçalves (relator) Des. Leonel Serôdio Des. Anselmo Lopes | ||
Decisão Texto Integral: |