Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
679/14.6T8GMR.G1
Relator: ISABEL SILVA
Descritores: INCOMPETÊNCIA MATERIAL
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/24/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: a) Para apreciação da competência material importa apenas o litígio tal como configurado na petição inicial (pedido e causa de pedir), sendo irrelevante o vertido na contestação.
b) Irrelevante também é o facto de na resolução do litígio se ter que operar com normas ou diplomas de direito público, ou vice-versa.
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

I - HISTÓRICO DO PROCESSO
1. AA, e esposa, BB(de futuro, apenas Autores) instauraram ação contra o Município de CC (de futuro, apenas Réu), pedindo que o tribunal declare e condene nos seguintes termos:
A-) Ser declarado existente e válido o contrato de arrendamento rural supra descrito sob os artigos 13.º a 16.º;
B-) Serem os AA declarados legítimos possuidores da água da Ribeira da Costa/Couros supra descrita sob os artigos 22.º e 23.º, enquanto arrendatários rurais, adquirida por preocupação pelos proprietários e senhorios daqueles, supra identificados sob os artigos 1.º a 5.º;
C-) Serem os AA declarados legítimos possuidores das servidões de presa e aqueduto supra descritas sob os artigos 24.º a 29.º, enquanto arrendatários rurais, constituídas sob o leito da Ribeira da Costa/Couros e sob prédio de terceiros, a favor dos prédios dos senhorios daqueles, supra identificados sob os artigos 1.º a 4.º;
D-) Ser a Ré condenada a reconhecer aqueles direitos de posse dos AA e a abster-se da prática de quaisquer atos que atentem contra os mesmos;
E-) Ser a Ré condenada a reconstruir e repor o açude supra descrito sob os artigos 24.º a 26.º no seu estado anterior, de modo que estabilize a corrente a água, fazendo-a subir de nível e entrar na levada construída com pedras, terra e torrões existente na margem esquerda da Ribeira (considerando o sentido descendente da corrente), o que devem fazer no prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado da douta sentença que a condene;
F-) Ser a Ré condenada a pagar aos AA., a título de danos patrimoniais, uma indemnização calculada à razão anual €19.304,00 desde 28 de Maio de 2014 até efetivo cumprimento do pedido formulado em E-);
G-) Ser a Ré condenada a pagar aos AA., a título de danos não patrimoniais, a quantia de 7.500,00;
H-) Todas aquelas quantias acrescidas de juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, contados desde 28 de Maio de 2014 até efetivo e integral pagamento;
Fundamentaram o seu pedido alegando, em resumo, o seguinte:
São arrendatários de um prédio urbano e de três prédios rústicos que fazem parte da denominada “Quinta da Honra”; para rega e lima dos prédios rústicos, os Autores e os seus Senhorios, desde tempos imemoriais que utilizam da corrente não navegável nem flutuável da Ribeira da Costa/Couros, que nasce na Azenha da Costa, atravessa a cidade de Guimarães, passa na vala de Creixomil e vai desaguar no Rio de Selho, deste ao Rio Ave e deste ao Oceano Atlântico; para derivar a água daquela Ribeira da Costa/Couros para os prédios da “Quinta da Honra”, existe desde tempos imemoriaisum açude que assenta sobre o leito do Ribeiro, atravessando-o de uma margem à outra, com a altura de cerca 1,20 metros, inicialmente construído em pedra, terra e torrões e, atualmente, em betão armado; esse açude represa e estabiliza a corrente a água, fazendo-a subir de nível e entrar numa levada construída com pedras, terra e torrões existente na margem esquerda da Ribeira, seguindo depois em argolas de cimento numa distância de aproximadamente 700 metros e sempre em prédios de terceiros, até que alcança os prédios da “Quinta da Honra”, onde é utilizada pelos Autores; em 28 de Maio de 2014, a Ré, através dos seus serviços, efetuou trabalhos de limpeza daquela Ribeira e, quando se deparou com o aludido açude, pretendeu destruí-lo; os Autores procederam ao embargo extrajudicial da obra; porém, o Réu não o acatou e derrubou o açude, destruindo-o e inutilizando-o; os Autores ficaram assim privados da utilização daquela água na rega e lima dos produtos agrícolas produzidos nos aludidos prédios, o que lhes vem causando prejuízos vários.
O Réu contestou, por impugnação e excecionando com a ilegitimidade ativa e passiva.
A M.mª Juíza ordenou então a notificação das partes para, querendo, se pronunciarem sobre a competência material do Tribunal.
Apenas os Autores responderam ao convite, pugnando pela competência daquele Tribunal.
A M.mª Juíza decidiu então julgar o Tribunal incompetente em razão da matéria e absolveu o Réu da instância.

2. Inconformado com tal decisão, dela apelou o Autor, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
«1. Ao abrigo do art.º 644.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Civil (CPC), vem a presente apelação interposta do douto despacho de 25/02/2015, que julgou verificada a excepção de incompetência material e, em consequência, absolveu o Réu da instância;
2. É em face da causa de pedir e do pedido alegado na Petição Inicial, isto é, da relação jurídica descrita pelo Autor, que cabe determinar a competência material do Tribunal para conhecer da acção, sendo irrelevante o alegado pelo Réu na Contestação;
3. A causa de pedir é o facto jurídico concreto integrante das normas de direitosubstantivo que concedem o direito, e o pedido a pretensão formulada pelo autor comvista à realização daquele direito ou à sua salvaguarda (art.º 581º, n.º 4, do CPC) e nãoo alegado pelo Réu em sua defesa.
4. No caso dos presentes Autos, os AA. arrogam-se arrendatários rurais dos prédiosrústicos que identificam sob os artigos 1.º a 4.º, que formam a denominada “Quinta daHonra”, e concluem peticionando em A-) o reconhecimento daquela qualidade;
5. Mais alegam os AA. que têm a posse da água da denominada “Ribeira daCosta/Couros” e das servidões de presa sobre o açude e de aqueduto sobre a levada,que foram adquiridas por preocupação e sempre por usucapião pelos seus senhorios,concluindo peticionando em B-), C-) e D-) que o Tribunal os declare legítimospossuidores da água, do açude e da levada, na dita qualidade de arrendatários rurais, oque também deve ser reconhecido pelo Réu;
6. Descrevem de seguida a violação daqueles seus direitos, designadamente aintervenção material da Ré no Ribeiro, que culminou com a destruição da levada,sendo que desde então a água deixou de ser represada e não mais acudiu à levada quea derivava para os prédios arrendados, conduta violadora do direito de posse dos AA e que vem provocando danos patrimoniais e não patrimoniais que descrevem, de modoque concluem peticionando, sob as alíneas E-), F-), G-) e H-), a condenação do Réu arepor o açude no estado anterior e a pagar aos AA. indemnizações que liquidam.
7. Tal como é configurada pelo Autor na Petição Inicial, estamos perante acçãopossessória (uma acção real), quer de manutenção da posse, quer de restituição desta,sendo que os pedidos de reposição do açude e de indemnização derivam doreconhecimento daquele direito de posse dos AA.;
8. Os AA. não alegaram, não sabem e nem têm obrigação de saber a que título o Réudestruiu o açude;
9. Não existe na Petição Inicial qualquer facto, elemento ou indício (sequer a suasombra) que permita a conclusão de que “a decisão da causa implica necessariamenteo julgamento da licitude de uma actividade de gestão pública, enquadrada pornormas de direito público que, como ressalta da contestação têm de ser chamadas àcolação” [sublinhado nosso];
10. O Tribunal a quo apreciou a competência material à luz do alegado na Contestação;
11. Compete aos tribunais administrativos e fiscais o conhecimento das acções quetenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicasadministrativas (art.º 212.º, n.º 3 da CRP, e art.º 1.º, n.º 1 do ETAF);
12. A relação jurídica administrativa é aquela que confere poderes de autoridade ou impõerestrições de interesse público à Administração perante os particulares ou que atribuidireitos ou impõe deveres públicos aos particulares perante a administração, sendopacífico que pelo menos um dos sujeitos tem de actuar nas vestes de autoridadepública, investido de ius imperium, com vista à realização do interesse público;
13. A Administração tem também relações de direito privado, como é o caso da descritapelos AA. na Petição Inicial, não se enquadrando assim na previsão do art.º 4.º, n.º 1,alínea g) do ETAF;
14. Nos termos dos art.os 37.º e 40.º, n.º 1, ambos da LOSJ (Lei n.º 62/2013, de 26 deAgosto, aplicável in casu), a competência dos tribunais da ordem judicial é residual(os tribunais judiciais são competentes para as causas não legalmente atribuídas aostribunais de outra ordem jurisdicional), a qual se fixa no momento em que a acção sepropõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram, e as de direito.
15. Destarte, bem decidiu este Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, por acórdãode 10/11/2014, no proc. 137/14.9TBCBC.G1, disponível em www.dgsi.pt, ao declararmaterialmente competente a jurisdição comum para apreciar um litígio que opõe umproprietário particular a um município da sequência de obra realizada por este emprédio daquele;
16. A decisão recorrida viola os art.37.º e 40.º, n.º 1 da LOSJ, o art.º 212.º, n.º 3 da CRPe os art.1.º, n.º 1 e 4.º do ETAF.
Termos em que deve proceder a presente Apelaçãoe, em consequência, ser proferido douto Acórdão que,revogando o douto despacho recorrido, declarematerialmente competentes os Tribunais Comuns paradirimir o presente litígio, com as legais consequências.»

3. O Réu não contra-alegou.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO
4. No essencial, a M.mª juíza fundamentou assim a sua decisão:
«(…)
Alegam os Autores que se trata de uma ação possessória em que o Réu atua como entidade privada, ora, salvo melhor opinião, entendemos que não.
O Réu não colocou em causa a propriedade ou posse dos Autores, mas cingiu-se a discutir a legitimidade da sua intervenção, aqui atuando como entidade pública. A apreciação e decisão da causa implica necessariamente o julgamento da licitude de uma atividade de gestão pública, enquadrada por normas de direito público que, como ressalta da contestação, têm de ser chamadas à colação.
A questão a dirimir não se traduz em mera reivindicação ou manutenção de posse cumulada com pedidos de indemnização. A questão central aqui é a reposição do estado em que se encontrava o açude. A alegação da posse surge mais como suporte da legitimidade e interesse em agir, tanto mais que os Autores não são proprietários e a indemnização aqui não surge ligada à perda da posse, mas sim a uma atividade do Réu, com a limpeza da ribeira, pelo que esta é uma ação de efetivação da responsabilidade extracontratual de um município (ver Ac. RC de 21-10-2008, p. 163/05.9TBFCR, www.dgsi.pt).
E para estas questões são competentes os tribunais administrativos que, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alínea g) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, que apreciam litígios que tenham por objeto questões em que haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas de direito público, independentemente da natureza da relação jurídica de que emerge o litígio.
Nos termos dos artigos 97.º, 99.º, n.º 1, 278.º, n.º 1 a), 576.º, n.os 1 e 2 e 577.º a) do Código de Processo Civil, a infração das regras de competência em razão da matéria determina a incompetência absoluta do tribunal, o que implica, nesta fase, a absolvição do Réu da instância.».

5. O MÉRITO DO RECURSO
O objeto do recurso é delimitado pelas questões suscitadas nas conclusões dos recorrentes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art. 608º nº 2, ex vi do art. 663º nº 2, do Código de Processo Civil (de futuro, apenas CPC).
QUESTÃO A DECIDIR: qual o tribunal materialmente competente para decidir o litígio dos autos, se os tribunais comuns, se os tribunais administrativos.

5.1. (IN)COMPETÊNCIA MATERIAL
A incompetência em razão da matéria constitui exceção dilatória, insuprível, de conhecimento oficioso e importando a absolvição dos Réus da presente instância: art. 96º, 97º nº 1, 99º, 278º nº 1 al. a) e 577º al. a) do CPC.
Como é sabido, a competência em razão da matéria contende com as diversas espécies de tribunais, comuns ou especiais, estatuindo-se as normas delimitadoras da jurisdição desses tribunais de acordo com a matéria ou o objeto do litígio.
De acordo com o art. 65º do CPC são as leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais judiciais dotados de competência especializada.
Aos tribunais administrativos compete dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas: art. 1º nº 1 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (de futuro, apenas ETAF), aprovado pela Lei nº 13/2002, de 19.02 (entretanto objeto de sucessivas alterações, a última das quais pela Lei nº 20/2012, de 14.05).
O mesmo se extrai do art. 212º nº 3 da Constituição da República Portuguesa.
O critério geral e primacial para distinção entre a jurisdição comum e a administrativa sempre foio da natureza administrativa da relação jurídica em litígio.
Por relação jurídica administrativa entende-se «(...) aquela que confere poderes de autoridade ou impõe restrições de interesse público à Administração perante os particulares, ou que atribui direitos ou impõe deveres públicos aos particulares perante a Administração». [[] Freitas do Amaral, “Direito Administrativo”, Lições, vol. III, Lisboa 1985, pág. 423.]
No mesmo sentido, vai o entendimento jurisprudencial: «A relação jurídica administrativa há-de, pois, estar ligada ao exercício de funções correspondentes a este conceito. (...)».[[]Acórdão do STA, Pleno, de 27.06.995 (proc. nº 31.372).]
Por outro lado, entende-se por ato de gestão pública todo aquele praticado por um órgão da administração no cumprimento das atribuições ou competências que legalmente lhe foram atribuídas (atos funcionais), atuando em situação de superioridade (ius imperii) e agindo na satisfação do interesse público.
Assim, o que importa apurar (hoje, como ontem) é a natureza da relação jurídica subjacente ao litígio e não a natureza pública ou privada da entidade acionada.
Citando Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, «É preciso, porém, não confundir os factores de administratividade de uma relação jurídica com os factores que delimitam materialmente o âmbito da jurisdição administrativa, pois, como já se disse, há litígios que o legislador do ETAF submeteu ao julgamento dos tribunais administrativos independentemente de haver neles vestígios de administratividade ou sabendo, mesmo, que se trata de relações ou litígios dirimíveis por normas de direito privado. E também fez o inverso: também atirou com relações jurídicas onde existiam factores indiscutíveis de administratividade para o seio de outras jurisdições.». [[] In “Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, Anotado, vol. I, Almedina, pág. 26/27.
]

Visto isto, e olhando a questão tal como vem configurada no articulado inicial —— já que é pelo pedido e respetiva causa de pedir que se define o objeto do litígio ——, com a presente ação pretendem os Autores obter declaração da existência de relações jurídicas exclusivamente de índole privada (existência/validade dum contrato de arrendamento rural; serem possuidores da água da Ribeira da Costa/Couros; serem possuidores das servidões de presa e aqueduto), condenando-se a Ré Câmara Municipal a tal reconhecer, reconstruindo e repondo o açude no estado em que se encontrava antes de o ter destruído, bem como a indemnizar pelos prejuízos causados.
Em ponto algum da petição inicial se alega que a Ré tivesse agido da forma descrita na prossecução de objetivos públicos, nem que a obra no âmbito da qual se imputa à Ré a prática do ilícito fosse uma obra pública, tendo ela agido com as prerrogativas de autoridade (ius imperii), ou na prossecução do interesse público.
Tal como referem os Recorrentes, o Tribunal apreciou a competência material à luz do alegado na contestação.
Na verdade, a Ré defendeu-se alegando ter efetuado a dita obra no âmbito da prossecução dos interesses da população, a promoção e salvaguarda da saúde pública e autorizada pela autoridade competente, o Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.
Ora, já vimos que para a apreciação da competência material importa apenas o litígio tal como configurado na petição inicial, sendo irrelevante o vertido na contestação.
Já Manuel de Andrade advertia que a competência do tribunal «É ponto a resolver de acordo com a identidade das partes e com os termos do pretensão do Autor (compreendidos aí os respectivos fundamentos), não importando averiguar quais deviam ser as partes e os termos dessa pretensão»[[]In “Noções Elementares de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1979, pág. 91.]. (destaque nosso)
Na petição inicial os Autores não invocam ou alegam qualquer fator de administratividade na atuação da Ré.
Por outro lado, também não é tido em conta para efeitos de competência material o facto de na resolução do litígio se ter que operar com normas ou diplomas de direito público, ou vice-versa.
Uma qualquer entidade pública pode ser acionada em responsabilidade civil extracontratual perante os tribunais comuns, em termos de igualdade com qualquer outro cidadão.
O regime da “responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas públicas no domínio dos atos de gestão pública” (Lei nº 67/2007, de 31.12) só é aplicável no caso dessas entidades públicas atuarem no “exercício da função legislativa, jurisdicional e administrativa” (art. 1º nº 1), entendendo-se por tal “as acções e omissões adoptadas no exercício de prerrogativas de poder público ou reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo” (art. 1º nº 2) ou “por causa desse exercício” (art. 1º nº 3).
Em ponto algum da petição inicial se refere que a Ré tenha destruído o açude no exercício dos seus poderes administrativos ou por causa deles.
Impõe-se, portanto, revogar a decisão recorrida.

6. SUMARIANDO (art. 663º nº 7 do CPC)
a) Para apreciação da competência material importa apenas o litígio tal como configurado na petição inicial (pedido e causa de pedir), sendo irrelevante o vertido na contestação.
b) Irrelevante também é o facto de na resolução do litígio se ter que operar com normas ou diplomas de direito público, ou vice-versa.

III. DECISÃO
7. Pelo que fica exposto, acorda-se nesta secção cível da Relação de Guimarães em dar provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida e julgando-se o tribunal competente em razão da matéria.
Custas pela parte vencida a final.

Guimarães, 24.09.2015
Isabel Silva

Heitor Gonçalves

Carvalho Guerra