Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1140/10.3TBVCT.G1
Relator: RAQUEL REGO
Descritores: RESPOSTAS AOS QUESITOS
BASE INSTRUTÓRIA
RESPOSTA
MATÉRIA DE DIREITO
FACTO NOTÓRIO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/12/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - Em todas as situações em que os quesitos contiverem matéria de direito ou forem conclusivos, não devem esses mesmos quesitos obter resposta aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 646º, nº 4 do Código de Processo Civil.
II - Ao definir os factos notórios como os que são do conhecimento geral, a lei faz apelo a uma ideia de publicidade, implicando a extensão e difusão do conhecimento à grande maioria dos cidadãos.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:


I – RELATÓRIO.


1. M… e Ma… intentaram a presente acção declarativa, com processo sumário, contra Mar… e Man…, pedindo que se declare que são os proprietários do prédio identificado no artº 1º da petição, que se condene os réus a demolirem o muro existente e a construir outro numa altura de dois metros entre os prédio identificados nos artigos 1º e 2º, em relação ao limite nascente do prédio dos autores, por uma linha recta que vai do caminho público a norte e se estende para sul a uma distância de 34,20 metros e ao longo do limite poente da casa de habitação da Mar… e a uma distância desta em todos os pontos de 1,50 m; pedem ainda a condenação dos réus no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória de €100,00 por dia sem que procedam à construção do referido muro a uma distância da casa de habitação da ré Mar… em todos os pontos de 1,50 m e, por fim, a condenação dos réus no pagamento dos prejuízos causados a titulo de danos patrimoniais e não patrimoniais pela ocupação ilegítima do prédio dos autores, a liquidar em execução de sentença.
Para tanto, alegam que por acordo celebrado no âmbito do inventário nº 3659/03 do 3º Juízo Cível de Viana do Castelo, homologado por sentença já transitada em julgado, o agora autor reconhecia que o limite poente da parcela de terreno adjudicada à aqui ré em relação ao limite nascente da sua parcela de terreno, faz-se por uma linha recta que vai do caminho público a norte e se estende para sul a uma distância de 34,20 metros, ao longo do limite poente da casa de habitação da Mar… e a uma distância desta em todos os pontos de um metros e meio.
Que a interessada Mar… e marido obrigaram-se a fazer um muro de divisão dos dois prédios, em toda a sua extensão, numa altura de dois metros, por uma linha recta que vai do caminho público a norte e se estende para sul a uma distância de 34,20 metros, ao longo do limite poente da casa de habitação da Mar… e a uma distância desta em todos os pontos de um metros e meio. Acontece que os réus construíram o referido muro, mas não respeitaram os limites definidos no acordo, pois em alguns pontos o muro distancia-se cerca de dois metros da casa dos réus e não apenas 1,5 metros.
Mais alegam que intimaram os réus a não proceder à construção do muro e que se vêem impedidos de usufruir do seu prédio e dele retirarem as vantagem que pode proporcionar, causando-lhes embaraços e transtornos, sentindo-se angustiados.

2. Contestaram defendendo que no acordo celebrado foi definido que o muro a executar se faria por uma linha recta, sendo certo que os réus tomaram como pontos de referência os limites norte e sul da referida linha, os quais distam 1,5 metros da casa dos réus e traçaram uma linha recta entre esses dois pontos; mais defendem que na construção do muro usaram de boa-fé e no convencimento de que não estavam a ocupar o prédio dos autores.

3. Foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência:
a) declarou que os autores são proprietários do prédio identificado em 1 dos factos provados;
b) condenou os réus a elevarem o muro em causa nos autos para a altura de dois metros;
c) absolveu os réus do restante peticionado.

4. Inconformados, apelaram os AA, rematando as suas conclusões nos seguintes termos:
- A sentença recorrida não se pronunciou sobre o pedido formulado pelo A. em que fosse condenado na sanção pecuniária compulsória, existindo, desse, modo, uma omissão de pronúncia que torna a sentença nula, nulidade essa que expressamente se invoca.
- Entende o recorrente que a matéria de facto foi julgada incorrectamente o tribunal "a quo" não deveria ter dado como como provado que "na construção do muro, os RR. agiram de forma a respeitar a linha recta estipulada no acordo".
- Precisamente porque a parede da casa não era regular - ou seja recta em toda a distância de 34,20 metros (que correspondia ao comprimento do muro) e se desenhava em dois segmentos de linha recta-, é que as partes definiram expressamente que o muro dista da parede da casa em todos os pontos em 1,5 metros.
- E foram rigorosas nas medidas que o referido muro deveria ter, nomeadamente quanto ao seu comprimento que era de 34,20 metros.
- É que não faria sentido que as partes definissem que era em todos os pontos se tal não estivesse na sua mente, pois bastaria referirem que era a 1,5 metros no topo norte e no topo sul, e não foi isso que fizeram.
- Mas os RR. tinham perfeita consciência do acordo celebrado e que corresponde ao que efectivamente foi escrito pois os próprios RR. juntaram aos autos uma planta topográfica onde resulta claramente o que se acaba de dizer;
- Tal documento não foi impugnado pelos AA. e desse documento resulta claramente que o muro acompanha em dois segmentos de recta a parede da casa e que dista desta em todos os seus pontos em 1,5 metros, sendo que tal planta foi elaborada pelos RR. para sustentar a sua pretensão a tal faixa de terreno que lhes havia sido legada por testamento e que sustentavam no processo de inventário nº3659/03.3TBVCT, do 3º Juízo Cível do Tribunal de Viana do Castelo, onde foi elaborado o respectivo acordo de transacção.
-Ora, o tribunal não só não considerou o documento junto pelos próprios RR na contestação - documento aceite por corresponder à verdade quanto ao acordo efectuado - como o omite na fundamentação da decisão da matéria de facto.
- E o teor de tal documento é essencial para a interpretação do acordo celebrado entre AA. e RR., correspondendo exactamente ao que foi acordado e que as partes tiveram em vista, e que está devidamente exarado no acordo efectuado pelo que a matéria referida no ponto 12 dos factos dados como provados deveria ser considerada como não provada.
- Entendeu-se na sentença que recorrida que as partes não teriam tido "em mente que as paredes da casa não era uma parede regular e que a intenção das partes foi apenas a de definir a divisão".
- Mas não existe a mínima dúvida sobre o teor do acordo, acordo esse que os RR. não cumpriram.
- E porque não cumpriram o tribunal deveria considerar como provado que a atitude dos RR. com a construção do muro causou-lhes embaraços, transtornos e incómodos privando os AA. da fruição integral do seu prédio pois tal facto decorre da natureza das coisas sendo um facto notório.
- Pelo que o tribunal deveria considerar tal matéria como provada.
- E julgar a presente acção totalmente procedente e fixar-se uma sanção pecuniária compulsória tal como peticionado.

II. FUNDAMENTAÇÃO.

Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos:

1. Os autores são proprietários de uma parcela de terreno, com a área de 2.510,00 m2, a desanexar do prédio rústico, sito no lugar de Lagoa, freguesia de Chafé, concelho de Viana do Castelo, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 3…º, parcela essa a confrontar do norte com caminho público, do sul com M…, do nascente com Mar…, e do poente com caminho servidão, com o valor patrimonial de €100,00.
2. Os réus são donos e legítimos possuidores de uma parcela de terreno, com a área de 3080,30 m2, a desanexar do prédio rústico, sito no lugar de Lagoa, freguesia de Chafé, concelho de Viana do Castelo, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 3…º, parcela essa a confrontar do norte com caminho público, do sul com M…, do nascente com R… e do poente com M… com o valor patrimonial de €100,00.
3. Por acordo a que chegaram os autores e os réus, com os demais interessados, no processo de inventário nº 3659/03.3TBVCT, do 3º Juízo Cível do Tribunal de Viana do Castelo, homologado por sentença transitada em julgado, foram adjudicados os referidos prédios a autores e réus.
4. Nos termos do referido acordo homologado por sentença transitada em julgado “o interessado M…reconhece que o limite poente da parcela de terreno adjudicada à interessada Mar… em relação ao limite nascente da sua parcela de terreno faz-se por uma linha recta que vai do caminho público a norte e se estende para sul a uma distância de trinta e quatro vírgula vinte metros, ao longo do limite poente da casa de habitação da Mar… e a uma distância desta em todos os pontos de um metro e meio”.
5. E ainda nos termos do referido acordo homologado por sentença transitada em julgado, “a interessada Mar… e marido obrigam-se a fazer um muro de divisão dos prédios identificados na cláusula anterior, em toda a sua extensão, numa altura de dois metros”.
6. Os réus obrigaram-se a fazer um muro de divisão numa altura de dois metros entre os prédios identificados nos pontos 1º e 2º em relação ao limite nascente do prédio dos AA., por uma linha recta que vai do caminho público a norte e se estende para sul a uma distância de trinta e quatro vírgula vinte metros e ao longo do limite poente da casa de habitação da Maria de Lurdes e a uma distância desta em todos os pontos de um metro e meio.
7. Os réus no início do mês de Abril iniciaram a construção do referido muro a que se obrigaram.
8. O referido muro não fica à distância da casa de habitação da Mar… em todos os pontos de um metro e meio.
9. O mencionado muro tem a altura de 1,65 m.
10. Os réus construíram o muro, em linha recta, sendo que na estrema Norte/Poente do muro, este dista da casa dos réus 1,34 m; a 2,70 m da estrema Norte (sentido Norte/Sul) do muro em causa, este dista da casa dos Réus 1,41 m; a 5,59 m da estrema Norte, o referido muro dista daquela casa 1,51 m; a 9,37 m da estrema Norte, dista 1,65 m; a 14,37 m da estrema Norte, dista 1,83; a 19,37 m da estrema Norte, dista 2 m; a 20,90 m da estrema Norte, dista 2,50 m; a 24,37 m da estrema Norte, dista 1,83 m; a 29,37 m da extrema Norte, 1,51 m; na extrema Sul/Poente, a 33,52 m da estrema Norte/Poente, o muro dista da casa dos réus 1,27 m.
11. Os réus, no alinhamento do muro, traçaram uma linha recta, medindo uma distância de 1,34 metros da sua casa de habitação, no limite norte/poente, que confina com o caminho público e 1,27 metros no topo final do muro, situado a sul/poente.
12. Na construção do muro, os réus agiram de forma a respeitar a linha recta estipulada no acordo.


*

O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil).
***
A primeira das questões suscitadas pelos apelantes é a da nulidade da sentença, alicerçada numa invocada omissão de pronúncia.
Dizem estes recorrentes que peticionaram a condenação dos RR no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória de 100,00 euros por dia sem que procedam à construção do referido muro a uma distância da casa de habitação da Maria de Lurdes em todos os pontos de um metro e meio e que a sentença nada disse ou decidiu sobre a matéria.
De acordo com o disposto no artº 668º do Código de Processo Civil, a sentença será nula apenas quando: “a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido; f) Seja omissa no que respeita à fixação da responsabilidade por custas, nos termos do nº 4 do artº 659.
Admitindo a causa, como é o caso, recurso ordinário, esta nulidade pode ser o respectivo fundamento – nº4 do normativo citado.
Lida a douta petição, dela se colhe a formulação de pedidos cumulativos, entre os quais se inclui, na verdade, o de condenação dos RR nos termos supra expostos.
A requerida sanção visava impelir os RR à construção do muro a uma distância da casa de habitação da Maria de Lurdes em todos os pontos de um metro e meio.
Ora, a sentença em crise considerou que essa obrigação tinha sido cabalmente cumprida, pelo que se mostrava implicitamente prejudicada a procedência da acção quanto àquele pedido.
É certo que o Tribunal a quo poderia tê-lo dito expressamente, mas daí não decorre uma omissão de pronúncia no que ao dito pedido concerne, geradora da nulidade consignada na alínea d), do nº1, do artº 668º.

A segunda das questões suscitadas na apelação prende-se com a matéria de facto.
De acordo com os AA, deve considerar-se como “Não Provada” a matéria constante do ponto 12, do seguinte teor: «Na construção do muro, os RR. agiram de forma a respeitar a linha recta estipulada no acordo».
Sabemos que o litígio dos autos traduz-se em saber se o muro executado pelos réus está conforme ao que se obrigaram na transacção efectuada no processo de inventário.
Nesta conformidade, quando o Tribunal, em sede de resposta à matéria de facto, dá como provado que, na construção do muro, os RR agiram de forma a respeitar a linha recta estipulada no acordo, está a concluir juridicamente, a emitir um juízo de direito.
Ora, em todas as situações em que os quesitos contiverem matéria de direito ou forem conclusivos, entendeu-se não deverem esses mesmos quesitos obter resposta aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 646º, nº 4 do Código de Processo Civil (Neste sentido Lopes do Rego, Comentários ao CPC, Volume I, pag. 547 e Ac. do STJ de 09.11.2011, itij), razão pela qual terá de ser retirado da matéria provada a factualidade consignada no ponto 12 da sentença.
Realce-se que o traçado rectilíneo do muro está já consignado no nº10 daquela factualidade, ficando o nº12 circunscrito ao juízo de conformidade.

Insurgem-se, também, os recorrentes contra a circunstância de o Tribunal a quo não ter valorado devidamente o teor do documento – não impugnado – junto pelos próprios RR na contestação. Todavia, se bem entendemos, fazem-no tendo em vista a pretensão de ver arredados, dos autos, os factos do já falado nº12, o que, sendo assim, se mostra prejudicado face ao que ora se decidiu.

Quanto à sorte da lide: Intentou-se a acção com a alegação de que os RR não edificaram o muro com um traçado que respeite os termos clausulados, isto é, que seja recto, tenha um comprimento de 34,20 metros, atento o sentido norte sul, e que diste 1,5 metros da casa dos RR, em todos os pontos desta.
Da factualidade provada, resulta o seguinte:
O referido muro não fica à distância da casa de habitação da Mar… em todos os pontos de um metro e meio (nº8).
O mencionado muro tem a altura de 1,65 m (irrelevante para o presente recurso) (nº9).
Os réus construíram o muro, em linha recta, sendo que na estrema Norte/Poente do muro, este dista da casa dos réus 1,34 m; a 2,70 m da estrema Norte (sentido Norte/Sul) do muro em causa, este dista da casa dos Réus 1,41 m; a 5,59 m da estrema Norte, o referido muro dista daquela casa 1,51 m; a 9,37 m da estrema Norte, dista 1,65 m; a 14,37 m da estrema Norte, dista 1,83; a 19,37 m da estrema Norte, dista 2 m; a 20,90 m da estrema Norte, dista 2,50 m; a 24,37 m da estrema Norte, dista 1,83 m; a 29,37 m da estrema Norte, 1,51 m; na estrema Sul/Poente, a 33,52 m da estrema Norte/Poente, o muro dista da casa dos réus 1,27 m (nº10).
Os réus, no alinhamento do muro, traçaram uma linha recta, medindo uma distância de 1,34 metros da sua casa de habitação, no limite norte/poente, que confina com o caminho público e 1,27 metros no topo final do muro, situado a sul/poente (nº11).

Desta factualidade colhe-se com certeza duas coisas: que o contrato obrigava a que o muro andasse sempre a 1,5 metros da casa dos RR e que o construído praticamente nunca respeita essa distância, pois que sómente ao comprimento de 5,59 metros e a 29,37 metros dela se aproxima.
Também sabemos que o prédio dos RR tem a área de 3.080,30 m2 e que nele está a respectiva habitação, a partir da qual seriam medidos os falados 1,5 metros.
Desconhece-se, todavia, a exacta implantação daquela construção, a nada ajudando o documento nº1 junto com a contestação que, além de não ser nada claro, é comentado como tendo referências a vermelho (cf. artº 5º daquele articulado) e aparece apenas a preto e branco.
Todavia, resulta da medição efectuada no local, em sede de inspecção judicial, que, na estrema norte, os RR ficaram com menos de 1,5 metros de distância da sua casa ao muro
(1,34 m), o mesmo acontecendo na estrema sul (1,27), sendo pacífico que o muro é rectilíneo.
Como os apelantes, somos de parecer que não pode considerar-se despicienda a menção feita no clausulado da transacção de que os 1,5 metros teriam de ser observados em todos os pontos da construção, pois que é essa exacta referência que indica a implantação do muro atento o sentido nascente-poente, ou seja, é ela que determina onde começa o prédio dos AA e o dos RR.
Resta, portanto, dar-lhe conteúdo prático, tendo presente que a deslocação da estrema para nascente ou para poente torna maior ou menor cada um daqueles prédios.
Mas se, como vimos, o muro é recto - e tem de ser por força do acordo – e parte de distância inferior a 1,5 m e chega a outra também inferior, sempre relativamente à habitação, não se pode concluir que invada terreno dos AA sob pena de, como se refere na sentença, termos de construir um muro aos zigue-zagues.
Daqui que se imponha concluir que, na articulação das cláusulas em análise e tendo em conta que, nos extremos norte e sul, o muro está, até, a menos de metro e meio da casa, não foi invadido terreno dos AA, mostrando-se acertada a decisão recorrida.

Finalmente, recorrem os AA por não ter sido dado como provado que a atitude dos RR provocou danos àqueles.
Fundamentam esta pretensão numa invocada notoriedade dos factos.
De acordo com o disposto no artº 514º do Código de Processo Civil, não carecem de prova nem de alegação os factos notórios, devendo considerar-se como tais os factos que são do conhecimento geral.
Alberto dos Reis (CPC Anotado, III, p. 261) classifica como "factos notórios apenas aqueles que sejam do conhecimento geral, ou seja, os que sejam do conhecimento da massa dos cidadãos portugueses regularmente informados, isto é, com acesso aos meios normais de informação".
Ao definir os factos notórios como os que são do conhecimento geral, assim elegendo o conhecimento, e não os interesses, como critério de notoriedade, a lei faz apelo a uma ideia de publicidade, implicando a extensão e difusão do conhecimento à grande maioria dos cidadãos, de modo que o facto apareça revestido de um carácter de certeza" (cfr. Ac. STJ, 26.09.1995, BMJ, 449, p. 293).
Presentes estes considerandos, é manifesta a falta de razão dos apelantes: não é do conhecimento geral a existência, ou não, de embaraços, transtornos ou incómodos sofridos pelos AA em consequência da conduta dos RR.
Portanto, de acordo com o disposto no artº 342º do Código Civil, a eles cabia fazer a respectiva prova.
Porque outro fundamento não é invocado, nomeadamente prova testemunhal ou documental em conformidade, fica inalterada, nesta parte, a matéria de facto.

Improcedem, por isso, todas as conclusões do recurso.
***
Sumário:
I - Em todas as situações em que os quesitos contiverem matéria de direito ou forem conclusivos, não devem esses mesmos quesitos obter resposta aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 646º, nº 4 do Código de Processo Civil.
II - Ao definir os factos notórios como os que são do conhecimento geral, a lei faz apelo a uma ideia de publicidade, implicando a extensão e difusão do conhecimento à grande maioria dos cidadãos.




III. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes que constituem esta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentençqa recorrida.

Custas pelos recorrentes.

Guimarães,12.01.2012
Relator:
Raquel Rego
Adjuntos:
António Sobrinho
Maria Isabel Rocha