Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
320/06.0TBPTB-A.G1
Relator: RAQUEL REGO
Descritores: ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/02/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I - A prova da manutenção dos pressupostos de atribuição da prestação de alimentos a menor (a suportar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores) tem de ser feita anualmente (isto é, todos os anos), e não apenas no ano subsequente à atribuição da prestação.
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÂO DE GUIMARÃES

I – RELATÓRIO

Não se conformando com o despacho do Sr. Juiz do Tribunal Judicial de Ponte da Barca que decidiu que apenas haverá lugar à realização da prova da manutenção dos pressupostos de atribuição da prestação alimentícia pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores no ano subsequente à atribuição da prestação, dela veio interpor recurso o MºPº.

Nele formulou as seguintes conclusões:
- A Lei 75/98, de 19 de Novembro, é o diploma legal que estabelece o quadro normativo tipo que disciplina a obrigação do Estado de se substituir ao devedor dos alimentos devidos a menores, e determina no seu artº 3º, nº6, que compete a quem receber a prestação a renovação anual da prova de que se mantêm os pressupostos subjacentes à sua atribuição, sob pena da sua cessação.
– A tal regime não obsta o disposto no artigo 9º, nº4, do Decreto-Lei 164/99, de 13 de Maio, que o regulamenta, ao dispor que a pessoa que receber a prestação deve, no prazo de um ano a contar do pagamento da primeira prestação, renovar, perante o Tribunal competente, a prova de que se mantêm os pressupostos subjacentes à sua atribuição, já que tal norma deve ser interpretada à luz do regime que fornece o quadro normativo da intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos
Devidos a Menores – a Lei 75/98, de 19 de Novembro.
– É atribuição do Tribunal, da qual não se deverá desonerar, a verificação anual (e não apenas decorrido um ano sobre a fixação da prestação a suportar pelo Fundo de
Garantia de Alimentos Devidos a Menores) da manutenção dos pressupostos subjacentes à intervenção do Estado, através do Fundo.
– A reavaliação anual permite o controle pelo Tribunal da manutenção dos pressupostos de intervenção do Fundo, podendo determinar a cessação ou alteração, a todo o tempo, daquela prestação.
– O nº4 do artº 9º do Decreto-Lei 164/99 não revogou o disposto no artº 3º, nº6, da Lei 75/98, de 19 de Novembro, porquanto aquele preceito visa definir os contornos deste, fixando para o efeito o prazo em que a renovação da prova deverá ser produzida.
- Tal interpretação do preceito (artigo 9º, nº 4, do Decreto-Lei 164/99) não esvazia de sentido útil a previsão contida no nº 2 do artigo 9º do mesmo diploma legal, que consagra um dever de comunicação que abrange todo e qualquer facto que possa determinar a alteração ou a cessação da prestação de alimentos a cargo do Estado, a todo o tempo e logo que o interveniente tome conhecimento de tal circunstância, e não apenas uma vez por ano.
- O dever de renovação anual dos pressupostos de atribuição da prestação a cargo do Fundo permite igualmente o controle pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social a que alude o nº 2 do artigo 9º do Decreto-Lei 164/99, podendo até, em alguns casos, ser-lhe impossível obter tais elementos de prova por outra via.
– A imposição de um dever de renovação anual não é desproporcional ao benefício que o menor e quem detém a sua guarda de facto retiram de ver o Estado substituir-se ao devedor na prestação dos alimentos.
– Razões de natureza processual, nomeadamente a eventual pendência dos autos pelo período de quase 18 (dezoito) anos, não deverão afastar ou condicionar a interpretação de normas de direito substantivo.
– O douto despacho recorrido, ao inviabilizar o controle anual da manutenção dos pressupostos subjacentes à atribuição de uma prestação a suportar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, violou o disposto
nos artigos 3º, nº6, da Lei 75/98, de 19 de Novembro, e 9º, nºs 2 e 4, do Decreto-Lei 164/99, de 13 de Maio.
– O artº 9º, nº4, do Decreto-Lei 164/99 deve ser interpretado no sentido de que estabelece a periodicidade, anual, da comprovação da manutenção dos pressupostos de intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, e não de que tal verificação apenas se efectua uma vez e decorrido um ano da atribuição do montante a suportar pelo Fundo, em consonância, aliás, com o disposto no artigo 3º, nº6, da Lei 75/98, de 19 de Novembro.

Termina pedindo que seja proferido acórdão que revogue o despacho recorrido a fim de ser substituído por outro que ordene a notificação do progenitor Paulo … para, no prazo de 10 dias, fazer prova nos autos da manutenção da situação económica do agregado familiar, tendo em vista a renovação da prova anual da manutenção dos pressupostos subjacentes à atribuição da prestação a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores.

Não foram aprsentadas contra-alegações e o Sr. Juiz sustentou o agravo.

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II – FUNDAMENTAÇÃO

Nos autos, encontra-se provada a seguinte factualidade:
1) Por decisão proferida em 09.01.2009, foi julgado procedente o incidente e verificado o incumprimento da regulação do exercício do poder paternal respeitante à menor Joana … por parte da requerida sus mãe, Mafalda … , atenta a falta de pagamento por esta, desde Dezembro de 2007, da pensão de alimentos fixada no valor mensal de € 40,00;
2) Em 18.04.2009, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social comunicou que iniciou o pagamento da dita pensão, com efeitos reportados a 01 de Outubro de 2008.
3) Em 14.02.2011, o M.P. requereu a notificação do progenitor para renovar nos autos a prova de que se mantinham os pressupostos subjacentes à atribuição da mencionada prestação;
4) Por decisão proferida em 15.02.2011, considerou-se que: “... apenas haverá lugar à realização da prova da manutenção dos pressupostos de atribuição da prestação no ano subsequente à atribuição da prestação. Nos anos subsequentes, cabe às entidades identificadas no artigo 9.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, o dever de comunicação ao Tribunal da alteração dos pressupostos, de modo a ser renovada a instância processual, para os efeitos previstos nos artigos 3.º, n.º 4, da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio”;
5) Na sequência do que foi julgada suficiente a prova efectuada pelo progenitor no ano anterior, que justificara a manutenção da obrigação do F.G.A., e se determinou o arquivamento dos autos.
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O Direito:
Não é a primeira vez que este Tribunal da Relação é chamado a pronunciar-se sobre a questão em causa no presente recurso.
Sedia-se a mesma em saber se é de manter o entendimento adoptado pelo Sr. Juiz a quo de que o artº 3º, nº6, da Lei 75/98 foi derrogado pelo artº 9, nº4, do DL 164/99.
Diz o primeiro que “Compete a quem receber a prestação a renovação anual da prova de que se mantêm os pressupostos subjacentes à sua atribuição, sem o que a mesma cessa”, enquanto estabelece o segundo que “A pessoa que receber a prestação deve, no prazo de um ano a contar do pagamento da primeira prestação, renovar, perante o tribunal competente, a prova de que se mantêm os pressupostos subjacentes à sua atribuição”.
De acordo com esta posição, derrogado tal normativo, apenas haverá lugar à realização da prova da manutenção dos pressupostos de atribuição da prestação no ano subsequente à atribuição da prestação; nos anos subsequentes, cabe às entidades identificadas no artº 9º, nº2, do DL 164/99, de 13 de Maio, o dever de comunicação ao Tribunal da alteração dos pressupostos, de modo a ser renovada a instância processual, para os efeitos previstos nos artºs 3º, nº4, da Lei 75/98 e 9º, nº1, do DL 164/99.
Já por acórdão subscrito pela relatora dos presentes - ali como 1ª adjunta -, proferido no âmbito do processo 228/08.5TBPTB.G2 (relatora Desemb. Conceição Saavedra), se concluiu em sentido contrário ao adoptado pelo Tribunal recorrido.
Tomámos, por isso, a liberdade de reproduzir o que, então, se escreveu e que aqui fazemos nosso:

«Estabelece o art. 1 da Lei nº 75/98, de 19.11, (que consagrou a garantia de alimentos devidos a menores), que: “Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, e o alimentado não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efectivo cumprimento da obrigação.”
Por seu turno, o art. 3 do DL nº 164/99, de 13.5( Este artigo tem, actualmente, a redacção que lhe foi dada pelo DL nº 70/2010, de 16.10.
) (que regulamentou aquela lei e instituiu o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores - F.G.A.D.M. ou F.G.A. - gerido pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social - I.G.F.S.S.), veio a estabelecer os pressupostos e requisitos necessários para que o Estado, através do dito F.G.A., assegure o pagamento da prestação de alimentos ao menor.
Assim, de acordo com os arts. 1 a 3 da indicada Lei nº 75/98, o M.P. ou a pessoa a quem a prestação de alimentos deveria ser entregue, deve requerer, nos respectivos autos de incumprimento, que o tribunal fixe o montante (que não pode exceder, mensalmente, por cada devedor o montante de 4 UC – art. 2, nº 1) que o Estado, em substituição do devedor, deve prestar. Realizadas as diligências necessárias, o juiz decide, estabelecendo esse montante – em função da capacidade económica do agregado familiar, do valor da prestação de alimentos fixada e das necessidades específicas do menor (art. 2, nº 2) – cujo pagamento o Estado deverá assegurar “enquanto se verificarem as circunstâncias subjacentes à sua concessão e até que cesse a obrigação a que o devedor está obrigado” (artigo 3, nº 4).
Por conseguinte, o montante da prestação a cargo do Estado é o fixado pelo tribunal em razão de determinados critérios (e não o da prestação incumprida pelo progenitor obrigado), devendo este apenas ser pago enquanto se verificarem as circunstâncias subjacentes à sua concessão. O tribunal pode, por isso, determinar, em qualquer altura, a alteração ou a cessação da prestação a cargo do Estado (cfr. art. 9, nº 2, do DL nº 164/99).
Daqui parece-nos resultar que caberá sempre, em última análise, ao tribunal apreciar da verificação dos pressupostos concretos para a atribuição, alteração ou cessação da prestação de alimentos a cargo do Estado.
E quanto à verificação da manutenção desses pressupostos?
Neste ponto, o Tribunal a quo conclui que só uma vez deve efectuar-se tal controle, que é no ano subsequente ao pagamento da primeira prestação, por força do nº 4 do art. 9 do DL nº 164/99. A partir de então não haverá, segundo se defende, obrigação legal de o fazer.
Ora, é no quadro normativo da instituída garantia de alimentos devidos a menores a que acima aludimos que temos de entender a previsão contida nos referidos nº 6 do art. 3 da Lei nº 75/98, e nº 4 do art. 9 do DL nº 164/99, para logo concluir que, conforme reclama o M.P. apelante e em contrário do sentenciado, o último dispositivo não derroga o primeiro, antes o complementa. Aliás, o nº 2 do art. 9 do DL nº 164/99 mais não constitui do que o desenvolvimento e precisão do que já estatuía o nº 1 do art. 4 da Lei nº 75/98( Prevê este nº 1 do art. 4 da Lei nº 75/98 que: “O representante legal do menor ou a pessoa à guarda de quem se encontre deve comunicar ao tribunal ou à entidade responsável pelo pagamento das prestações previstas na presente lei a cessação ou qualquer alteração da situação de incumprimento ou da situação do menor.”), não se assinalando qualquer contradição lógica entre a previsão contida no nº 6 do art. 3 e no nº 1 do art. 4 deste Diploma.
Quer isto dizer que a própria Lei nº 75/98 prevê já, ao mesmo tempo, a renovação anual da prova por parte de quem receba a prestação a cargo do F.G.A. de que se mantêm os pressupostos para respectiva atribuição e a obrigação, por parte da mesma pessoa, de comunicar qualquer facto que possa determinar a cessação ou alteração daquela prestação.
Daqui decorre que, salvo o devido respeito, não pode afirmar-se (como se faz na decisão sob recurso) que a interpretação do nº 4 do art. 9 do DL nº 164/99 no sentido de que deverá ocorrer uma renovação anual da prova esvazia de conteúdo útil a previsão do nº 2 do mesmo dispositivo na medida em que incumbe à pessoa à guarda de quem o menor se encontre o dever de comunicar ao tribunal qualquer facto que determine a alteração ou cessação da prestação de alimentos a cargo do Estado. Com efeito, uma coisa é a ocorrência, a todo o tempo, de qualquer circunstância que determine a modificação do decidido nesta matéria e que deve ser prontamente comunicada ao tribunal (pela pessoa que recebe a prestação e por todas as outras entidades referidas naquele nº 2 do art. 9) e outra é a prova periódica, por parte de quem recebe a prestação, de que se mantêm os pressupostos que justificaram a fixação da prestação a cargo do F.G.A..
Por outro lado, estando em causa o pagamento de uma prestação social a cargo do Estado, faz todo o sentido a estatuição de um controle regular da verificação dos pressupostos para a respectiva atribuição.
Ao contrário, é a interpretação que na decisão recorrida se faz do nº 4 do art. 9 do DL nº 164/99 que retira, a nosso ver, sentido ao normativo, pois mal se compreenderia a necessidade de se renovar a prova da manutenção dos pressupostos para a atribuição da prestação do F.G.A. apenas uma vez, um ano depois do pagamento da primeira prestação, quando já então também caberia às entidades referidas no nº 2 daquele artigo o dever de comunicar ao tribunal qualquer facto susceptível de determinar a alteração ou cessação da prestação. Para quê, então, essa única renovação da prova?
Também se entende mal o argumento adiantado na decisão recorrida de que a interpretação do nº 4 do art. 9 do DL nº 164/99 no sentido da renovação anual da prova “... acarreta uma transferência para os Tribunais, a título quase exclusivo, do ónus de fiscalização da manutenção dos pressupostos, impondo uma sobrevivência da instância processual, que no limite se pode prolongar por quase 18 (dezoito) anos, quando é inequívoco que essa função deve também ser assumida por outras entidades”. É que, apesar dos reconhecidos custos processuais, a “função” que o Tribunal a quo assim afecta a essas outras entidades nada tem que ver com a regularidade da fiscalização dos pressupostos de atribuição da prestação a cargo do F.G.A. que o legislador, face ao que acima dissemos, estabeleceu com periodicidade anual, sem prejuízo de circunstâncias entretanto ocorridas e que determinem. Por si só e desde logo, a alteração do decidido.
Parece-nos, por tudo quanto se deixa dito, que não é possível desconsiderar a previsão do nº 6 do art. 3 da Lei nº 75/98, e, por conseguinte, a regra de que compete a quem receber a prestação a renovação anual da prova de que se mantêm os pressupostos subjacentes à sua atribuição, não se encontrando tal norma revogada, como se considerou, pelo art. 9, nº 4, do DL nº 164/99.
Deste modo se entendeu, como salientado pelo apelante, no Ac. da RC de 8.3.2005 (Proc. 4306/04, disponível em www.dgsi.pt), embora não directamente chamado a decidir sobre esta específica questão: “... o regime legal prevê um sistema de controle que assenta na reapreciação anual dos pressupostos subjacentes à atribuição da prestação (n.º 6 do artigo 3.º da Lei).”
Aqui chegados, cumpre, então, determinar perante quem há-de ser feita essa prova anual.
No aludido Ac. da RC de 8.3.2005, comparando o art. 4, nº 1, da Lei nº 75/98 e o art. 9, nº 4, do diploma regulamentador, afirma-se: “... no primeiro caso, fala-se da obrigação de comunicar factos (cessação ou qualquer alteração da situação de incumprimento ou da situação do menor) ao tribunal ou à entidade responsável pelo pagamento das prestações. Repare-se que não é só ao Fundo ou à segurança social, mas também ao tribunal que se devem comunicar esses factos. O que deixa implícito que o tribunal não é posto de parte a partir do momento em que fixa a prestação do Estado; nunca larga o processo, como parece resultar da decisão recorrida. Pelo contrário o tribunal é a entidade que mantém o controle da situação desde o início e até que cesse a obrigação de alimentos, já que até esse momento poderá o Estado ter que contribuir com a sua prestação. O Fundo limita-se a assegurar a prestação a cargo do Estado enquanto lhe não comunicarem que deve deixar de o fazer. Isto sem embargo de as entidades administrativas poderem, e até deverem, comunicar ao tribunal factos e circunstancias que possam ter implicação na manutenção da prestação a cargo de Estado, para que o tribunal julgue em conformidade.”
Neste particular afigura-se-nos inevitável que sendo ao tribunal que compete, como parece incontestado, apreciar da verificação dos pressupostos para a atribuição, alteração ou cessação da prestação de alimentos a cargo do Estado, a este deverá caber também, a partir do momento que anualmente é devida, como vimos, a renovação da competente prova, a avaliação da concreta verificação dos pressupostos para a sua manutenção, já que a prestação do F.G.A. só subsistirá enquanto se mantiverem as circunstâncias que determinaram a sua concessão.
De resto, é para isso que aponta claramente a interpretação concertada dos arts. 3, nº 6, da Lei nº 75/98, e 9, nº 4, do DL nº 164/99. Assim, competindo a quem recebe a prestação a renovação anual da prova de que se mantêm os pressupostos subjacentes à sua atribuição (art. 3, nº 6, da Lei nº 75/98), parece que tal renovação da prova há-de ser sempre feita perante o tribunal competente (art. 9, nº 4, do DL nº 164/99).
A essa conclusão se chegou no citado Ac. da RC de 8.3.2005 a que voltamos: “Por isso, o regime legal prevê um sistema de controle que assenta na reapreciação anual dos pressupostos subjacentes à atribuição da prestação (n.º 6 do artigo 3.º da Lei). E esse controle, por jurisdicionalizado que é, está sempre a cargo do tribunal. É que não se trata apenas de informar certos factos. Para isso chegava o controle administrativo. Trata-se sim de apreciar provas e de concluir que se mantêm os pressupostos legais da atribuição da prestação e por isso se deve manter, ou concluir que não se mantêm tais pressupostos e a prestação deve ser alterada ou cessar. E obviamente que isto são decisões que a lei comete ao tribunal.” E, mais adiante, resumindo as ideias essenciais a que acima chegámos: “Quanto ao facto de a pessoa que recebe a prestação ser obrigada a renovar a prova, perante o tribunal competente, no prazo de um ano a contar da primeira prestação, não significa que só então tem que o fazer perante o tribunal. Esta norma está inserida no Dec. Lei n.º 164/99, diploma regulamentador da Lei 75/98 que, essa sim, estabelece o quadro normativo tipo que disciplina esta obrigação do Estado. E neste diploma refere-se que a renovação da prova não se faz só uma vez; é tarefa anual (cf. n.º 6 do artigo 3.º). Daí que o facto de o n.º 4 do artigo 9.º do Dec. Lei n.º 164/99 se referir à primeira renovação da prova, não se lhe segue, como consequência necessária, que as restantes renovações já não se processem perante o tribunal, pois que, como vimos, trata-se de matéria da sua competência. Logo é perante o tribunal que têm de se efectuar todas as renovações de prova previstas no quadro normativo da Lei 75/98 (artigo 3.º, n.º 6).”»

Conclui-se, assim, que se impõe dar razão ao recorrente.

III – DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes que constituem esta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar procedente a apelação e revogar a decisão recorrida que deverá ser substituída por outra que convide o progenitor, nos termos requeridos a fls.78, a renovar a prova de que se mantêm os pressupostos subjacentes à atribuição da prestação mensal a pagar pelo F.G.A..

Sem custas.
Guimarães, 02/06/2011
Raquel Rego
Mário Brás
António Sobrinho