Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2476/12.4TBBCL-A.G1
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
Descritores: SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
DESPACHO JUDICIAL
CESSAÇÃO
CONTESTAÇÃO
PRAZO
CONTAGEM
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/16/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 1ª CÍVEL
Sumário: 1) A suspensão da instância, quando ordenada pelo juiz, cessa no fim do prazo fixado, independentemente de despacho para o efeito.
2) Assim, o prazo de contestação suspenso é retomado após o fim do prazo de suspensão da instância.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães :

I – Relatório;

Apelantes: AA e BB (réus);
Apelado: CC (autor);
*****
Inconformados os réus AA e BB com a decisão da Mmª Juiz que, por despacho de 02.07.2014, com a referência 8838433, julgou extemporânea a apresentação da contestação deduzida pelos mesmos réus, interpuseram estes o presente recurso de apelação, em cujas alegações concluem, em súmula:
A) O desentranhamento da contestação, ordenado pela Meritíssima Juiz de 1ª instância é ilegal, porquanto os réus só apresentaram o seu articulado, em 29 de Agosto de 2013, dado que, até aquela data, a instância encontrava-se suspensa, a pedido das partes; logo nos termos do art. 283º nº 1 do C.P.C. – revogado, o acto não podia ser praticado (apenas se podia praticar actos urgentes).
B) Antes 1 dia do “terminus” do prazo, para apresentar a contestação, as partes obtiveram despacho de suspensão da instância (em 09/10/2012), com vista a concretizarem acordo nos autos.
C) E, a instância manteve-se suspensa (para os Réus) até ao dia 13/07/2013, altura em que os demandados foram notificados de um requerimento apresentado pelo autor, com vista a comprovar o registo da acção (verdadeiramente, a notificação só teria ocorrido em 16 de Julho de 2013 – já em férias judiciais).
D) No dia 26/06/2013, por despacho com a referência 8037307, havia sido ordenado o prosseguimento dos autos, sem que tal facto fosse notificado aos mandatários.
E) Em 11/07/2013, a secretaria abriu conclusão do processo, com informação errada que o prazo da contestação, havia terminado e a Meritíssima Juiz ordenou a notificação do autor (apenas do autor) para comprovar o registo da acção.
F) Perante o sucedido, no mesmo dia, o mandatário dos réus compulsou os autos e apresentou, em 15/07/2013, o requerimento transcrito no número 13 das alegações, contendo 25 itens.
G) Em 29/08/2013, os recorrentes apresentaram a sua contestação.
H) Entretanto, o processo seguiu os seus trâmites normais. O autor replicou; as partes foram notificadas para apresentarem a prova, tendo formulado os respectivos requerimentos; e, esperava-se que se agendasse a audiência de discussão e julgamento.
I) Quando a instância se suspendeu, faltava 1 dia para o prazo da contestação terminar (e mais 3 dias com multa).
J) Decorreu o prazo pedido pelas partes para a suspensão e estas nada fizeram. Não impulsionaram os autos.
K) A instância manteve-se suspensa, a aguardar o decurso do prazo com vista à interrupção da instância.
L) Em 26/06/2013, a Meritíssima Juiz determinou o prosseguimento da instância, através do despacho com a referência 8037307.
M) Tal despacho não foi notificado às partes. Se o tivesse sido, de imediato, os réus apresentariam a sua contestação, porque ainda estavam em tempo.
N) Logo, não se podia praticar nenhum acto processual, porque o art. 283º, nº 1 do C.P.C., apenas validava os actos urgentes, praticados durante a suspensão da instância.
O) Até ao despacho que ordenou o prosseguimento dos autos, estes mantiveram-se suspensos.
P) Não compreendemos a argumentação da Meritíssima Juiz de 1ª instância, ao afirmar que tal despacho de prosseguimento não necessitava de ser notificado às partes, porquanto tendo decorrido o prazo de suspensão, os autos prosseguem, “independentemente de ser ou não proferido despacho a determinar o prosseguimento dos autos”.
Q) Se assim é – o que não admitimos – então, qual a razão de ser do despacho de 26/02/2013, com a referência 7752364, a indagar as partes “para requererem o que tiverem por conveniente.
R) Se os autos prosseguissem, imediatamente, como defendeu a Meritíssima Juiz “a quo”, qual a razão de ser do despacho de 19/06/2013 – com a instância suspensa – a declarar que se não houvesse impulso das partes, a instância interromper-se-ia.
S) Se não fosse necessário determinar o prosseguimento, logo que decorrido o prazo da suspensão, os autos correriam os seus trâmites, sem necessidade da intervenção das partes ou do Juiz.
T) E mais: se não fosse necessário proferir despacho de prosseguimento, qual a razão por que a Meritíssima Juiz proferiu tal despacho (não notificado às partes) em 26/06/2013?!... (ver referência Citius 8037307).
U) Assim como, perante o requerimento das partes a solicitar a suspensão, revela-se necessário a emissão de despacho judicial, com vista à homologação da suspensão requerida; também, depois de decorrido o prazo de suspensão, implica que o Juiz determine o prosseguimento da instância e tal despacho deverá ser notificado às partes, porque tem eficácia externa.
V) Até ao dia 13/07/2013 (com eficácia apenas 3 dias depois), altura em que o mandatário dos recorrentes, constatou o requerimento apresentado pelos autores (porque apenas o mandatário do recorrido foi notificado), também os réus não podiam contestar, porque – em relação a eles – a instância continuava suspensa, dado não terem sido notificados pelo Tribunal do prosseguimento da instância.
W) Entretanto, em 15/07/2013 entrámos em férias judiciais.
X) E, no dia 29/08/2013, os recorrentes apresentaram, em férias judiciais a sua contestação.
Y) Assim se vê que a contestação apresentada pelos recorrentes é tempestiva.
Pede a revogação do despacho com a referência 8838433 por outro que ordene a admissão da contestação nos presentes autos.

Não foram apresentadas contra-alegações.

II – Delimitação do objecto do recurso; questão a apreciar;

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos do artº 639º, do Código de Processo Civil (doravante CPC).

A questão a resolver radica no seguinte:
a) Apresentação tempestiva da contestação?

Colhidos os vistos, cumpre decidir:

III – Fundamentos;

Dos factos
Os elementos de facto que resultam dos autos e considerados pelo tribunal recorrido foram os descritos no Relatório I) supra, cujo teor se dá por reproduzido, a saber:
1) Os RR. AA e BB foram citados em 05.09.2012.
2) Em 08.10.2012, o autor e o réu AA apresentaram requerimento a requerer, ao abrigo do artº 279º, nº4, do CPC, a suspensão da instância pelo prazo de 10 dias.
3) Tal requerimento foi deferido, tendo-se declarado a suspensão da instância pelo prazo de dez dias, conforme despacho judicial de 09.10.2012.
4) Em 26.02.2013 foi proferido o seguinte despacho: “Atento o decurso do prazo de suspensão da instância, notifique as partes processuais para, no prazo de dez dias, requererem o que tiverem por conveniente”, o qual foi aos réus.
5) Em 19.06.2013 foi proferido o seguinte despacho: “Aguardem os autos o impulso processual do Autor, sem prejuízo do decurso do prazo de interrupção da instância, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 285º, do Código de Processo Civil”, o qual foi notificado aos réus.
6) Em 19.06.2013, o autor apresentou requerimento do seguinte teor: “(…) vem informar os autos que não foi conseguido qualquer acordo entre as partes quanto ao litígio, pelo que se requer a continuação dos autos”.
7) De seguida, com data de 26.06.3013, foi proferido seguinte despacho: “Atento o teor do requerimento junto a fls. 30, determina-se o prosseguimento dos autos. Informe a secção se já decorreu o prazo para a dedução de contestação”.
8) Posteriormente, foi proferido, em 11.07.2013, despacho do seguinte teor: “ Uma vez que a presente acção está sujeita a registo, notifique o Autor para, no prazo de dez dias, informar se procedeu ao respectivo registo. Caso o Autor o não tenha feito, deverá a secção providenciar pelo registo da acção”.
9) Em 15.07.2013, o réu AA apresentou requerimento em que pede que “sejam os demandados notificados do prosseguimento da instância para poderem apresentar a sua contestação, na medida em que a instância continua suspensa em relação a eles”(sic).
10) Em 29.08.2013, os réus apresentaram contestação.

Do Direito

a) Apresentação tempestiva da contestação?

A questão recursiva prende-se com a tempestividade ou não da contestação. E esta mostra-se interligada com o decretamento da suspensão da instância a pedido das partes e com a sua cessação.
Em suma, entendem os recorrentes que, no caso em apreço, uma vez declarada a suspensão da instância pelo prazo requerido, a sua cessação só ocorre com o novo despacho a proferir que ordene o prosseguimento dos autos.
Entende-se não assistir razão aos apelantes.
Entre as causas de suspensão da instância, estabelecia o artº 276º, al. c), do CPC vigente à data, aquela em que o tribunal ordenar a suspensão.
Por seu turno, o seu artº 279º, nº 4, preceituava que “as partes podem acordar na suspensão da instância por prazo não superior a seis meses”.
E o artº 284º, nº1, al. c), do CPC de então, sob a epígrafe “Como e quando cessa a suspensão” estatuía elucidativamente que a suspensão cessa neste caso quando tiver decorrido o prazo fixado.
Daí que, autores como José Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil Anotado, vol. 1º, pág. 546, refiram que o acordo de suspensão da instância constitua um modo de disposição da tutela jurisdicional e o subsequente despacho do juiz seja meramente homologatório. E acrescentando ainda o mesmo autor que a suspensão cessa quando tiver decorrido o prazo fixado.
Logo, salvo o devido respeito, carecem de fundamento os recorrentes quando fazem depender essa cessação da suspensão da instância da prolação de novo despacho judicial a decretar o que já decorre inelutavelmente da assinalada alínea c) do nº1, do artº 284º.
Consequência ainda do exposto é que a contagem do prazo de contestação apenas se suspende durante o prazo fixado, não estando dependente de qualquer outro despacho para além daquele que fixou o prazo de suspensão.
O despacho a suspender a instância por dez dias foi proferido em 09.10.2012.
Portanto, após a data de 28.10.2012, precludiu-se o prazo para os réus contestarem, sendo irrelevantes as incidências processuais posteriores alegadas pelos apelantes.
Ainda assim, acresce dizer que nenhum dos despachos judiciais posteriores teve a virtualidade de não preclusão daquele prazo de defesa já esgotado.
Com efeito, o despacho, datado de 26.06.2013, a ordenar o prosseguimento dos autos, limita-se a dar sequência ao requerimento do autor em que vem informar os autos que não foi conseguido qualquer acordo entre as partes, decidindo-se ainda que a secção informasse se já decorreu o prazo para a dedução de contestação.
Do mesmo modo, o anterior despacho de 26.02.2013 cinge-se a notificar as partes para requererem o que tiverem por conveniente, esgotado o prazo de suspensão da instância. E é até sintomático que, perante tal solicitação com a advertência de decurso do prazo de suspensão da instância, os recorrentes nada tenham feito, cientes de que apenas lhes restava 1 dia para o termo do prazo de contestação, quando pediram a suspensão dos autos por 10 dias.
Importa não olvidar que as partes pediram a suspensão da instância com o fundamento de que estavam em conversações com vista a eventual transacção. Daí que se indagasse se houve ou não acordo, sendo notificadas para dizerem o que tiverem por conveniente. Mas tal, independentemente da resposta das partes, em nada interfere com o prazo para contestar já decorrido.
Em resumo, defendendo idêntica posição, diz-se no douto Acórdão do STJ de 22.01.2004, proc. 03B3319 que “A lei não impõe tal notificação. Na verdade, conforme flui do disposto no art. 284º/1.c), a suspensão da instância, quando decretada nos termos da al. c) do n.º 1 do art. 276º, cessa quando tiver decorrido o prazo fixado, não exigindo a lei qualquer intervenção do juiz a declará-la finda”.
No mesmo sentido, vejam-se ainda os Acórdãos da RG, de 23.10.2014, proc. 369/13.7.TBPTL-A.G1, da RP, de 30.11.2010, proc.83/10.3TBOAZ-B.P1 e da RL de 28.04.2009, proc. 1111/06.4TBSSB.L1-7.

Improcede, pois, a apelação.

Sintetizando:
1) A suspensão da instância, quando ordenada pelo juiz, cessa no fim do prazo fixado, independentemente de despacho para o efeito.
2) Assim, o prazo de contestação suspenso é retomado após o fim do prazo de suspensão da instância.

IV - DECISÃO

Pelo exposto, e pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes desta 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas pelos recorrentes.

Guimarães, 16.04.2015
António Sobrinho
Isabel Rocha
Jorge Teixeira