Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
438/07.2PBVCT.G1
Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
Descritores: RECURSO
PROVA
ADMISSIBILIDADE
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
ESCUTA TELEFÓNICA
INTERMEDIÁRIO
INCERTOS
DEPOIMENTO INDIRECTO
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO
ERRO NOTÓRIO
RENOVAÇÃO DE PROVA
IN DUBIO PRO REO
ERRO DE JULGAMENTO
CO-AUTORIA
ROUBO
HOMICÍDIO QUALIFICADO
OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA
CONCURSO DE CRIMES
APLICAÇÃO DA LEI PENAL
ESCOLHA DA PENA
MEDIDA DA PENA
PENA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 07/11/2011
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: RECURSO INTERCALAR IMPROCEDENTE; RECURSOS DA DECISÃO FINAL PARCIALMENTE PROCEDENTES
Sumário: I – Nos termos do artigo 340.º, n.ºs 1, 3 e 4, do CPP, o Tribunal ordena a produção da prova tida por necessária, legalmente admissível, adequada, de obtenção possível ou, pelo menos, não muito duvidosa e consentânea com o normal devir do processo.
II – A decisão que aprecia a pertinência de diligência probatória requerida pelo arguido em julgamento é recorrível para a Relação: em causa está uma decisão fundada em legalidade estrita e susceptível de afectar «garantias de defesa».
III – A decisão condenatória deve indicar as razões que justificam a sua opção quanto à natureza da pena quando importa escolher esta, bem como os motivos que determinam o quantum das penas aplicadas a cada um dos crimes e a respectiva pena única, em caso de pluralidade de crimes. ---
IV - Apenas a falta de tais elementos acarretará a nulidade da decisão condenatória, sendo que a mera discordância dela quanto à escolha da pena e determinação concreta desta, em termos quantitativos e/ou qualitativos, nomeadamente, por falta de ponderação de elementos tidos por relevantes, não justifica tal nulidade, mas antes a reapreciação da matéria por Tribunal superior, no âmbito do respectivo recurso, para isso servindo designadamente este.
V – Quando a escuta telefónica tenha por alvo pessoa diversa do arguido ou do suspeito, a pessoa escutada, neste caso o chamado intermediário, deve ter alguma relação com um daqueles, havendo fundadas razões para acreditar que o terceiro funciona como emissor/receptor de mensagens do ou para o arguido ou suspeito, o que significa, além do mais, que a escuta deve ser determinada com referência a pessoa ou pessoas concretas; não a incertos.
VI - Os pressupostos de admissibilidade da escuta devem verificar-se aquando da prolação do despacho que determina a escuta e sempre que este seja sindicado em sede de recurso é em função de tal momento que importa apreciar a legalidade de tal despacho, irrelevando, pois, alterações supervenientes, quer as que acabem por fundar tal legalidade, quer as que acabem por não confirmar os indícios que fundamentaram o referido despacho.
VII – O Tribunal pode valorar o depoimento da testemunha que em julgamento depôs sobre o que lhe confessou livre e espontaneamente o arguido quanto ao facto delituoso após a prática deste, desde que ao arguido tenha sido concedida a possibilidade de exercer o contraditório, independentemente do seu direito ao silêncio.
VIII – O vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada é o que ocorre quando a matéria de facto provada é exígua para a decisão de direito, porque o Tribunal deixou de apurar ou de se pronunciar relativamente a factos relevantes para a decisão da causa, alegados pela acusação ou pela defesa, ou que resultaram da audiência ou nela deviam ter sido apurados por força da referida relevância para a decisão.
IX – A contradição insanável da fundamentação ou entre esta e a decisão corresponde à discordância lógica entre os factos provados, ou entre estes e os não provados, ou na própria motivação da matéria de facto ou entre esta e a decisão de facto.
X – O erro notório na apreciação da prova constitui um desacerto sobre facto ostensivo, comummente aceite.
XI – A renovação da prova a que se refere o artigo 430.º, n.º 1, do CPP pressupõe, além do mais, que a prova cujo renovamento se requerer tenha sido já objecto de produção de prova em 1.ª instância e que a decisão desta padece de algum dos vícios indicados nas alíneas do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal.
XII - Em sede de recurso, a violação do princípio in dubio pro reo apenas ocorre quando tal vício resulte da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, pois o recurso não constitui um novo julgamento, antes sendo um remédio jurídico.
XIII – Relativamente ao recurso da matéria de facto, cabe à Relação fundamentalmente analisar o processo de formação da convicção do julgador e concluir, ou não, pela perfeita razoabilidade de se ter dado por provado o que se deu por provado em 1.ª instância, sendo que a Relação só pode/deve determinar uma alteração da matéria de facto assente quando concluir que os elementos de prova impõem uma decisão diversa e não apenas permitem uma outra decisão.
XIV – A prova é indirecta quando inexiste elemento probatório, pessoal ou real, que de forma imediata coloque ao alcance da percepção do julgador a autoria dos factos delituosos em causa.
XV – A pertinência da prova indiciária deve assentar, em regra, num duplo substrato: por um lado, deve fundar-se na existência de uma pluralidade de dados indiciários plenamente provados ou absolutamente credíveis, admitindo-se que excepcionalmente baste um só indício pelo seu especial valor e, por outro lado, deve assentar na racionalidade da inferência obtida de maneira que o facto consequência resulte de forma natural e lógica dos factos-base, segundo um processo dedutivo, baseado na lógica e nas regras da experiência.
XVI – O concurso efectivo de crimes pressupõe que a conduta do agente ofenda uma pluralidade de valores jurídicos tipicamente autónomos ou que haja ofensa plural de valores juridicamente unificados em função da tipicidade do direito penal, sendo que a pluralidade de um tal ofensa ocorre, em regra, caso sejam diversas as respectivas vítimas e esteja em causa a violação de bens eminentemente pessoais.
XVII – Constitui um único crime de roubo o assalto simultâneo de dois estabelecimentos comerciais contíguos, fisicamente separados, pertencentes ao mesmo dono, desde que a conduta em si assente numa mesma resolução criminosa, expressa num plano previamente estruturado que visava assaltar ao mesmo tempo tais estabelecimento.
XVIII – A co-autoria assenta no acordo conjunto do delito e execução deste igualmente conjunta, sendo que para tal basta que a actuação de cada um dos agentes seja elemento componente do conjunto da acção e indispensável à produção da finalidade e do resultado a que o acordo se destina.
XIX – Do facto de alguém deter cinco armas - uma pistola, duas espingardas e duas latas de spray com gás tóxico – não decorrem cometidos cinco crimes de detenção de arma proibida: na situação, levando em conta que em causa está a ofensa de um mesmo bem jurídico, dos autos não decorrem elementos que permitam concluir por uma pluralidade de resoluções criminosas dos agentes e existe manifesta conexão temporal quanto à detenção de todas as referidas armas, entende-se cometido um único crime de detenção de arma proibida.
XX – Pode haver concurso efectivo dos crimes de roubo, homicídio, ofensas corporais qualificadas, falsificação de documento e detenção de arma proibida.
XXI – «São finalidades exclusivamente preventivas, de prevenção especial e de prevenção geral, não finalidades de compensação da culpa, que justificam (e impõem) a preferência por uma pena alternativa ou por uma pena de substituição e a sua efectiva aplicação».
XXII – A pena serve finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial, não podendo ultrapassar a medida da culpa.
XXIII – A pena única deve ser fixada em função das exigências gerais de prevenção e da culpa, sempre considerando os factos e a personalidade do agente.
XXIV – Na pena única, em face do limite máximo da pena de prisão legalmente fixado em 25 anos, é necessário fazer intervir um factor de compressão que garanta a proporcionalidade das penas, o que significa que a compressão deve ser tanto maior quanto maior for o somatório das penas parcelares. (sumário elaborado pelo relator)
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães: ---
I.
RELATÓRIO. ---
Nestes autos de processo comum, com julgamento em Tribunal do Júri, do 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, mostram-se deduzidos ---
· Um recurso intercalar e
· Diversos recursos do acórdão final. ---
Assim. ---
1. DO RECURSO INTERCALAR. ---
A. ---
Do requerimento que motiva o primeiro despacho recorrido. ---
Na 9.ª sessão de julgamento, realizada em 28.09.2010, o arguido Miguel C...apresentou requerimento do seguinte teor: (transcrição): ---
«Face ao depoimento da testemunha Carlos A..., que refere que o condutor do veículo tem um andar que se lhe afigura semelhante, que reconhece no Miguel C..., entende a defesa deste arguido ser determinante para a mesma, que se solicite à Escola Superior de Tecnologia de Saúde do Porto, nas pessoas das Sr.ªs Dr.ªs Augusta M..., que, por referência à imagem em que se visualiza o condutor do veículo a mover-se, seja efectuada, por comparação com o arguido, que desde já se disponibiliza para o efeito, com vista a compará-lo.
O mesmo se solicita relativamente à motricidade deste por comparação com o da imagem.
O que se requer é ao abrigo do art.º 340.º do C.P.P. porque se nos afigura determinante para a defesa do arguido e para a descoberta da verdade e à boa decisão da causa» Cf. volume XLVIII, fls. 12.533. ---. ---
Do primeiro despacho recorrido. ---
Relativamente àquele requerimento, na 13.ª sessão de julgamento, realizada em 06.10.2010, «após deliberação», foi proferido o seguinte «despacho»: (transcrição) ---
«Foi requerido pelo arguido Miguel C... que o Tribunal ordenasse uma perícia que visava, em síntese, tentar aferir se o modo de andar e se o movimento deste arguido correspondia a um indivíduo que consta na gravação de DVD das imagens do assalto. –
Para esse efeito indicou como entidade com aptidão para efectuar tal perícia a Escola Superior Tecnologia da Saúde do Porto, indicando concretamente as Senhoras Doutoras Ana M... e Augusta S.... –
Tendo em vista aferir da viabilidade e rigor científico de tal perícia, foi ouvida a Dr. Ana M.... –
Posto isto cumpre decidir. –
Como resulta do art.º 152°, n.º 1 do C. P. P., as perícias em processo penal são “realizadas em estabelecimento, laboratório ou serviço oficial apropriado ou, quando tal não for possível ou conveniente, por perito nomeado de entre pessoas constantes de listas de peritos existentes em cada comarca, ou, na sua falta ou impossibilidade de resposta em tempo útil, por pessoa de honorabilidade e de reconhecida competência na matéria em causa.”
Pelo perito do Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária foi aqui dito que tal não tem esta valência. –
Os peritos ora indicados não constam de nenhuma lista oficial, pelo que foram chamados a Tribunal para este tentar aferir se tinham competência para se debruçar sobre a matéria em causa. –
Pela Dr.ª Ana M... foi dito, essencialmente, que o objectivo do seu ensino visa detectar determinados défices em pessoas com determinadas patologias para depois fazer um tratamento adequado. –
Relativamente ao que aqui interessa, importa reter duas afirmações:
1ª - Instada se neste tipo de casos seria possível defraudar a perícia, pela mesma foi dito que não existe investigação científica sobre o tema;-
2ª - Disse de forma bastante clara que só é possível fazer comparações de movimento de determinada pessoa com imagens vídeo se estas tiverem boa qualidade de filmagem. Mais acrescentou que a filmagem tem que ser de frente, uma vez que estas facultam ou permitem percepcionar os ângulos necessários para fazer uma correspondência, o que não acontece com as imagens de cima ou oblíquas. –
Mais referiu expressamente que a filmagem de videovigilância não é adequada nem serve para a análise do que é proposto. –
Ora sendo certo que as gravações que aqui estão em causa são justamente de videovigilância, com uma perspectiva de cima e oblíqua, só por si é motivo para indeferir a perícia por inviabilidade técnica para a realizar. –
Ademais, acresce ainda que, pela mesma foi referido que inexiste investigação científica sobre a possibilidade de, nesta circunstância, defraudar esta perícia, razão pela qual também por este prisma não existe o rigor científico que se exige a tal diligência de prova. –
Face ao exposto indefere-se a perícia requerida» Cf. volume XLIX, fls. 12.720 a 12.722. ---. ---
B. ---
Do requerimento que motiva o segundo despacho recorrido. ---
Na mesma 13.ª sessão de julgamento, realizada em 06.10.2010, o arguido Miguel C...apresentou requerimento do seguinte teor: (transcrição): ---
«A advogada teve o presente processo confiado e tirou cópias do mesmo. –
Na análise de tais cópias nunca percepcionou o que agora foi percepcionado pela testemunha ao analisar os autos originais com fotografias a cores. –
Na análise efectuada pela testemunha das respectivas fotografias constantes dos autos a fls. 1372 Vol. V, onde estão fotografados os cartuchos que foram efectivamente apreendidos no Bar “S... A...” e que a testemunha Carlos C... sem hesitar refere lhe pertencerem, surge um grafismo distinto dos que foram enviados para LPC, pelo ofício 7996 datado de 18/09/2007, e efectivamente analisados por tal laboratório, como consta de fotografia nas fls. 7197. –
Não deixamos de achar curiosos que não obstante tais cartuchos terem sido apreendidos a 06/09/2009 e em 13/09/2007 os demais elementos apreendidos, nessa data, terem sido remetidos para o LPC (fls. 342 A 345), estes cartuchos só foram remetidos para tal laboratório em 18/09/2007, como consta de folhas 940 dos autos. –
Face ao decurso do tempo, não estamos em tempo para colocar em causa a perícia, contudo afigura-se-nos determinante para a descoberta da verdade e boa decisão da causa que seja oficiado ao LPC para que, com nota de urgência, remeta à ordem deste Tribunal os cartuchos que catalogaram com a referencia 15, alegadamente apreendidos no bar “S... A...”, para desta forma podermos confrontar os mesmos com as fotografias dos autos da fls. 1372 e 7198 e apercebermo-nos com certeza do grafismo inscrito nos respectivos cartuchos. –
A Advogada no uso da palavra reconhece que tal pedido havia já deveria ter sido efectuado, contudo e uma vez que não possuía cópias a cores das fotografias só neste momento se a percebeu da pertinência de tal solicitação. –
Ao abrigo do art. 340 do CPP e não obstante entenda que tal elemento de prova é meramente circunstancial, afigura-se-nos que é importante tal diligência para confirmar a inexistência, sequer, de qualquer relação entre os cartuchos apreendidos e os efectivamente enviados pela PJ para o LPC» Cf. volume XLIX, fls. 12.727 e 12.728. --- . ---
Do segundo despacho recorrido. ---
Relativamente àquele requerimento, na 14.ª sessão de julgamento, realizada em 07.10.2010, pelo «Dr. Juiz Presidente foi proferido o seguinte despacho»: (transcrição) ---
«1 - Na última sessão de julgamento foi requerido pelo arguido Miguei Ângelo que o LPC remetesse a este tribunal os cartuchos catalogados com a referência 15, essencialmente porque face às declarações do pai do arguido considera que os cartuchos apreendidos são diferentes daqueles que foram enviados. –
Indefere-se tal diligência pelos seguintes motivos:
a) Por impossibilidade de tal diligência ser realizada já que segundo o relatório pericial - fls 7196, último parágrafo - esses cartuchos foram deflagrados no LPC, motivo pelo qual não foram enviados. –
b) Resulta de fls 940 que os cartuchos analisados são justamente aqueles que foram apreendidos e remetidos ao LPC, acto este que faz fé em juízo, nunca tendo sido arguida qualquer falsidade do mesmo e não podendo ter o testemunho do pai do arguido o condão de demonstrar que o que ali se fez constar não corresponde à realidade, até porque as fotografias que são mencionadas, por não mostrarem as várias perspectivas dos cartuchos, não permitem a conclusão que o arguido pretende. –
Notifique» Cf. volume XLIX, fls. 12.766 e 12.767. ---. ---
C. ---
Do recurso intercalar em si. ---
Inconformado com os referidos despachos de 06.10.2010 e 07.10.2010, o arguido Miguel C...deles recorreu para este Tribunal, concluindo a respectiva motivação nos seguintes termos: (transcrição) ---
«1. Vem o presente recurso de dois despachos que indeferem as diligências de prova requeridas pelo Arguido, ora Recorrente, proferidos nas sessões de Audiência de Discussão e Julgamento dos dias 6 e 7 de Outubro de 2010.
2. Os requerimentos de prova foram-no ao abrigo do preceituado no artigo 340.º do CPP, cujo recurso é admissível, atento o indeferimento do requerido.
3. No depoimento de alguns elementos da Policia Judiciária o aqui Recorrente foi referenciado como sendo um dos indivíduos que participou no assalto de 6 de Setembro em Viana do Castelo ao Museu O... e à Ourivesaria F... por ter um “andar esquisito.”
4. Nas imagens de videovigilância do exterior da Ourivesaria F... aparece um indivíduo que é o condutor da viatura de apoio ao assalto que se move com os pés abertos que os inspectores, face à falta de prova, associam ao arguido.
5. A pessoa que associam ao arguido naquelas imagens, tem movimentos manifestamente díspares dos seus: a pessoa das imagens tem um movimento de pernas normal e anda com os pés abertos, o arguido, aqui recorrente, tem as penas arqueadas desde as coxas e de facto também anda de pés abertos.
6. Mas o movimento das pernas é manifestamente distinto, contudo devia a ciência poder pronunciar-se!
7. Acresce que o arguido é manifestamente mais magro e mais baixo do que a figura representada.
8. O despacho que indefere sem mais o Requerido impediu técnicas responsáveis e experientes de sequer analisar as imagens e analisar o arguido, apesar do mesmo se ter prontamente disponibilizado para se submeter a tal exame.
9. O despacho recorrido violou o direito de defesa do arguido.
10. O mesmo se diga quanto ao despacho proferido no dia 7 de Outubro de 2010, que indefere o ofício ao LPC para remeter aos autos os cartuchos analisados e alegadamente apreendidos no bar pertencente ao arguido.
11. Decide, sem questionar o LPC, que tal diligencia é impossível, ora do Relatório de fls. 7196 não se extraí que os cartuchos foram destruídos ou deitados fora, mas tão só que foram deflagrados e por isso não foram devolvidos.
12. Seguramente estarão catalogados e arquivados em tal Laboratório de Policia Cientifica.
13. O artigo 340.º, n.º 1, do CPP admite que o tribunal ordene, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa.
14. Não obstante considerar que a diligência é impossível o Tribunal fundamenta-a com uma al. b), ora, salvo o devido respeito, a fundamentação esgrimida pelo Tribunal para justificar o indeferimento do requerimento do Arguido não se enquadra em nenhum fundamento válido e condiciona a defesa e a prova da inocência do arguido.
15. Entende o Tribunal indeferir a pretensão do Recorrente, nessa tal al, b) porquanto o depoimento do pai do arguido não pode ter o condão de demonstrar que os cartuchos enviados para o LPC não são os que foram efectivamente apreendidos, bem como a inexistência de fotografia em várias perspectivas.
16. Ora, comparando as fotografias de fls. 1372 (efectivamente apreendidos no bar que o arguido explorava e que o seu pai - atirador federado - reconheceu como seus) com os cartuchos analisados pelo LPC e fotografados a fls. 7197, constata-se que o grafismo de uns e de outros é distinto!
17. Tal discrepância não decorreu do depoimento do pai do arguido, decorre da simples análise visual das fotografias dos autos, basta atentar nas fotografias para concluir que tais cartuchos, cilíndricos, apresentam de um lado as inscrições JR, e inscrição “OURO” que contorna o cartucho e do outro lado uma ave e um circulo com a inscrição 7.5 no seu interior.
18. Não deixaria de ser curioso que a fls. 7197 estivessem 10 cartuchos fotografados pelo LPC e em nenhum fosse perceptível a inscrição JR dactilografada!
19. E na única fotografia referente aos cartuchos apreendidos ao arguido a fls. 1372 surja em destaque tal inscrição e o JR desenhado não seja perceptível, visível ou sequer aparente.
20. O despacho de que ora se recorre ao rejeitar a possibilidade de análise comparativa dos cartuchos enviados para o LPC com a fotografia dos autos deixa no ar a possibilidade, ou pelo menos, no espírito dos jurados fica a possibilidade, dos cartuchos deflagrados em Viana serem idênticos aos apreendidos no bar do arguido.
21. O que se não admite!
22. Convém não esquecer que, quer em razão do princípio do acusatório, quer em razão do princípio constitucional da presunção da inocência do arguido, cf. art. 32.º, 2 da CRP, cabe à Acusação carrear para os autos os elementos que consubstanciam a prova dos factos que são imputados ao arguido.
23. Não é o arguido que tem de fazer prova da sua inocência, mas antes cabe à acusação a prova da sua culpabilidade. O que não logrou.
24. Não obstante, e para fazer prova positiva da sua inocência, para a sua defesa era essencial e necessária a realização destas duas diligências probatórias como forma de afastar qualquer associação do arguido aos factos.
25. Os despachos de que ora se recorre, por cautela, impediram o arguido de auxiliar o Tribunal na descoberta da verdade e boa decisão da causa que necessariamente excluiriam o Recorrente da prática dos factos pelos quais foi acusado e julgado.
26. Os despachos recorridos violam o preceituado no art.º 340.º do CPP e o artigo 32.º da Lei Fundamental, pois colocam seriamente em causa o direito de defesa do arguido.
Termos em que, e nos melhores de direito, revogando os despachos recorridos e substituindo-os por outros que determinem a realização das diligencias de prova requeridas farão V. Ex.ªs Justiça» Cf. volume XLIX, fls. 12.868 a 12.886 (original). ---. ---
D. ---
Das respostas ao recurso intercalar. ---
O Ministério e o assistente Manuel F... responderam ao recurso, concluindo pela manutenção das decisões recorridas, sendo que o assistente considerou irrecorríveis os despachos recorridos por, em síntese, estes serem de livre resolução do Tribunal recorrido na medida em que é a esse Tribunal que compete avaliar a suficiência dos meios de prova ou a necessidade de produzir outros meios Cf. volume L, fls. 13.211 a 13.220 e volume LI, fls. 13.247 a 13.257 (original), respectivamente. ---. ---
2. DOS RECURSOS DO ACÓRDÃO FINAL. ---
A. ---
Do acórdão recorrido. ---
Por acórdão de 02.11.2010, depositado no mesmo dia, o Tribunal do Júri deliberou, além do mais, ---
1. [11] «CONDENAR o arguido Tiago S..., pela prática, em co-autoria e na forma tentada, de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelas disposições combinadas dos arts. 132º, nº. 1 e 2, f) [facilitar a fuga ou assegurar a impunidade do agente de um crime], e j) [praticar o facto contra agente das forças de segurança no exercício das suas funções], 131º, 14º, nº. 1, 22º e 23º, n.º 1 e n.º 2, todos do Código Penal (antes das alterações introduzidas pela Lei nº. 59/2007, de 4/9), ora p. e p. pelos arts. 132º, nº. 1 e nº. 2, g), e l), 131º, 14º, nº. 1, 22º e 23º, n.º 1 e n.º 2 do mesmo Código Penal (perpetrado sobre a pessoa do agente policial Filipe A...) na pena de 8 (oito) anos de prisão (NUIPC n.º 438/07.2PBVCT)»; ---
2. [12] «CONDENAR o arguido Tiago S..., pela prática, em co-autoria e na forma tentada, de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelas disposições combinadas dos arts. 132º, nº. 1 e 2, f) [facilitar a fuga ou assegurar a impunidade do agente de um crime], e j) [praticar o facto contra agente das forças de segurança no exercício das suas funções], 131º, 14º, nº. 1, 22º e 23º, n.º 1 e n.º 2, todos do Código Penal (antes das alterações introduzidas pela Lei nº. 59/2007, de 4/9), ora p. e p. pelos arts. 132º, nº. 1 e nº. 2, g) e l), 131º, 14º, nº. 1, 22º e 23º, n.º 1 e n.º 2 do mesmo Código Penal (perpetrado sobre a pessoa do agente policial Manuel M...) na pena de 8 (oito) anos de prisão (NUIPC n.º 438/07.2PBVCT)»; ---
3. [13] «CONDENAR o arguido Tiago S..., pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de roubo, p. e p. pelos arts. 210º, nº 1 e nº 2, b), em conjugação com o disposto nos arts. 204º, nº 2, a) e f), 203º, nº. 1 e 202º, b), todos do Código Penal (perpetrado no Museu O...) na pena de 9 (nove) anos de prisão (NUIPC n.º438/07.2PBVCT)»; ---
4. [14] «CONDENAR o arguido Tiago S..., pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de roubo, p. e p. pelos arts. 210º, nº 1 e nº 2, b), em conjugação com o disposto nos arts. 204º, nº 2, a) e f), 203º, nº. 1 e 202º, b), todos do Código Penal (perpetrado na ourivesaria), na pena de 9 (nove) anos de prisão (NUIPC n.º438/07.2PBVCT)»; ---
5. [15] «CONDENAR o arguido Tiago S..., pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, na forma consumada, p. e p. pelas disposições combinadas dos arts. 146º, nº. 1 e nº. 2, 132º, nº. 2, f) [facilitar a fuga ou assegurar a impunidade do agente de um crime] e 143º, nº. 1, todos do Código Penal (antes das alterações introduzidas pela Lei nº. 59/2007, de 4/9), ora p. e p. pelos arts. 145º, nº. 1, a) e nº. 2, 132º, nº. 2, g) e 143º, nº. 1, do mesmo Código Penal, (perpetrado sobre a pessoa de Manuel J...), na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (NUIPC n.º438/07.2PBVCT)»; ---
6. [16] «CONDENAR o arguido Tiago S..., pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, na forma consumada, p. e p. pelas disposições combinadas dos arts. 146º, nº. 1 e nº. 2, 132º, nº. 2, f) [facilitar a fuga ou assegurar a impunidade do agente de um crime] e 143º, nº. 1, todos do Código Penal (antes das alterações introduzidas pela Lei nº. 59/2007, de 4/9), ora p. e p. pelos arts. 145º, nº. 1, a) e nº. 2, 132º, nº. 2, g) e 143º, nº. 1, do mesmo Código Penal, (perpetrado sobre a pessoa de Manuel D...), na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (NUIPC n.º438/07.2PBVCT)»; ---
7. [17] «CONDENAR o arguido Tiago S..., pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, na forma consumada, p. e p. pelas disposições combinadas dos arts. 146º, nº. 1 e nº. 2, 132º, nº. 2, f) [facilitar a fuga ou assegurar a impunidade do agente de um crime] e 143º, nº. 1, todos do Código Penal (antes das alterações introduzidas pela Lei nº. 59/2007, de 4/9), ora p. e p. pelos arts. 145º, nº. 1, a) e nº. 2, 132º, nº. 2, g) e 143º, nº. 1, do mesmo Código Penal, (perpetrado sobre a pessoa de Manuel F...), na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (NUIPC n.º438/07.2PBVCT)»; ---
8. [18] «CONDENAR o arguido Tiago S..., pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de falsificação de documento, na forma consumada, p. e p. pelo art. 256º, n.º 1, a), e nº. 3, do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão (NUIPC n.º438/07.2PBVCT)»; ---
9. [19] «CONDENAR o arguido Tiago S..., pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida, na forma consumada, p. e p. pelas disposições combinadas do art. 86º, n.º 1, c) e d) (munições), e nº. 2, art. 3º, nº. 1 e nº. 6, a), art. 8º, 15º e 18º, todos do Regime Jurídico das Armas e suas Munições, aprovado pela Lei nº. 5/2006, de 23/2, na pena de 1 (um) ano de prisão (NUIPC n.º438/07.2PBVCT)»; ---
10. [20] «CONDENAR o arguido Tiago S..., pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida, na forma consumada, p. e p. pelas disposições combinadas do art. 86º, n.º 1, d), 2º, nº. 1, a) e 3º, nº. 2, h) e 4º, todos do Regime Jurídico das Armas e suas Munições, aprovado pela Lei nº. 5/2006, de 23/2, na pena de 7 (sete) meses de prisão (NUIPC n.º438/07.2PBVCT)»; ---
11. [21] «CONDENAR o arguido Tiago S..., em cúmulo jurídico, na pena única de 18 (dezoito) anos de prisão»; ---
12. [22] «CONDENAR o arguido José H..., pela prática, em co-autoria e na forma tentada, de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelas disposições combinadas dos arts. 132º, nº. 1 e 2, f) [facilitar a fuga ou assegurar a impunidade do agente de um crime], e j) [praticar o facto contra agente das forças de segurança no exercício das suas funções], 131º, 14º, nº. 1, 22º e 23º, n.º 1 e n.º 2, todos do Código Penal (antes das alterações introduzidas pela Lei nº. 59/2007, de 4/9), ora p. e p. pelos arts. 132º, nº. 1 e nº. 2, g) e l), 131º, 14º, nº. 1, 22º e 23º, n.º 1 e n.º 2 do mesmo Código Penal (perpetrado sobre a pessoa do agente policial Filipe A...) na pena de 8 (oito) anos de prisão (NUIPC n.º 438/07.2PBVCT)»; ---
13. [22] «CONDENAR o arguido José H..., pela prática, em co-autoria e na forma tentada, de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelas disposições combinadas dos arts. 132º, nº. 1 e 2, f) [facilitar a fuga ou assegurar a impunidade do agente de um crime], e j) [praticar o facto contra agente das forças de segurança no exercício das suas funções], 131º, 14º, nº. 1, 22º e 23º, n.º 1 e n.º 2, todos do Código Penal (antes das alterações introduzidas pela Lei nº. 59/2007, de 4/9), ora p. e p. pelos arts. 132º, nº. 1 e nº. 2, g) e l), 131º, 14º, nº. 1, 22º e 23º, n.º 1 e n.º 2 do mesmo Código Penal (perpetrado sobre a pessoa do agente policial Manuel M...) na pena de 8 (oito) anos de prisão (NUIPC n.º 438/07.2PBVCT); ---
14. [23] «CONDENAR o arguido José H..., pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de roubo, p. e p. pelos arts. 210º, nº 1 e nº 2, b), em conjugação com o disposto nos arts. 204º, nº 2, a) e f), 203º, nº. 1 e 202º, b), todos do Código Penal (perpetrado no Museu O...) na pena de 9 (nove) anos de prisão (NUIPC n.º 438/07.2PBVCT)»; ---
15. [24] «CONDENAR o arguido José H..., pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de roubo, p. e p. pelos arts. 210º, nº 1 e nº 2, b), em conjugação com o disposto nos arts. 204º, nº 2, a) e f), 203º, nº. 1 e 202º, b), todos do Código Penal (perpetrado na ourivesaria), na pena de 9 (nove) anos de prisão (NUIPC n.º438/07.2PBVCT)»; ---
16. [25] «CONDENAR o arguido José H..., pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, na forma consumada, p. e p. pelas disposições combinadas dos arts. 146º, nº. 1 e nº. 2, 132º, nº. 2, f) [facilitar a fuga ou assegurar a impunidade do agente de um crime] e 143º, nº. 1, todos do Código Penal (antes das alterações introduzidas pela Lei nº. 59/2007, de 4/9), ora p. e p. pelos arts. 145º, nº. 1, a) e nº. 2, 132º, nº. 2, g) e 143º, nº. 1, do mesmo Código Penal, (perpetrado sobre a pessoa de Manuel J...), na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (NUIPC n.º 438/07.2PBVCT)»; ---
17. [26] «CONDENAR o arguido José H..., pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, na forma consumada, p. e p. pelas disposições combinadas dos arts. 146º, nº. 1 e nº. 2, 132º, nº. 2, f) [facilitar a fuga ou assegurar a impunidade do agente de um crime] e 143º, nº. 1, todos do Código Penal (antes das alterações introduzidas pela Lei nº. 59/2007, de 4/9), ora p. e p. pelos arts. 145º, nº. 1, a) e nº. 2, 132º, nº. 2, g) e 143º, nº. 1, do mesmo Código Penal, (perpetrado sobre a pessoa de Manuel D...), na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (NUIPC n.º 438/07.2PBVCT); ---
18. [27] «CONDENAR o arguido José H..., pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, na forma consumada, p. e p. pelas disposições combinadas dos arts. 146º, nº. 1 e nº. 2, 132º, nº. 2, f) [facilitar a fuga ou assegurar a impunidade do agente de um crime] e 143º, nº. 1, todos do Código Penal (antes das alterações introduzidas pela Lei nº. 59/2007, de 4/9), ora p. e p. pelos arts. 145º, nº. 1, a) e nº. 2, 132º, nº. 2, g) e 143º, nº. 1, do mesmo Código Penal, (perpetrado sobre a pessoa de Manuel F...), na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (NUIPC n.º438/07.2PBVCT)»; ---
19. [28] «CONDENAR o arguido José H..., pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de falsificação de documento, na forma consumada, p. e p. pelo art. 256º, n.º 1, a), e nº. 3, do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão (NUIPC n.º 438/07.2PBVCT)»; ---
20. [29] «CONDENAR o arguido José H..., pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida, na forma consumada, p. e p. pelas disposições combinadas do art. 86º, n.º 1, c) e d) (munições), e nº. 2, art. 3º, nº. 1 e nº. 6, a), art. 8º, 15º e 18º, todos do Regime Jurídico das Armas e suas Munições, aprovado pela Lei nº. 5/2006, de 23/2, na pena de 1 (um) ano de prisão (NUIPC n.º438/07.2PBVCT)»; ---
21. [30] «CONDENAR o arguido José H..., pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida, na forma consumada, p. e p. pelas disposições combinadas do art. 86º, n.º 1, d), 2º, nº. 1, a) e 3º, nº. 2, h) e 4º, todos do Regime Jurídico das Armas e suas Munições, aprovado pela Lei nº. 5/2006, de 23/2, na pena de 7 (sete) meses de prisão (NUIPC n.º438/07.2PBVCT)»; ---
22. [31] «CONDENAR o arguido José H..., em cúmulo jurídico, na pena única de 18 (dezoito) anos de prisão»; ---
23. [32] «CONDENAR o arguido Telmo M..., pela prática, em co-autoria e na forma tentada, de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelas disposições combinadas dos arts. 132º, nº. 1 e 2, f) [facilitar a fuga ou assegurar a impunidade do agente de um crime], e j) [praticar o facto contra agente das forças de segurança no exercício das suas funções], 131º, 14º, nº. 1, 22º e 23º, n.º 1 e n.º 2, todos do Código Penal (antes das alterações introduzidas pela Lei nº. 59/2007, de 4/9), ora p. e p. pelos arts. 132º, nº. 1 e nº. 2, g) e l), 131º, 14º, nº. 1, 22º e 23º, n.º 1 e n.º 2 do mesmo Código Penal (perpetrado sobre a pessoa do agente policial Filipe A...) na pena de 8 (oito) anos de prisão (NUIPC n.º438/07.2PBVCT)»; ---
24. [33] «CONDENAR o arguido Telmo M..., pela prática, em co-autoria e na forma tentada, de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelas disposições combinadas dos arts. 132º, nº. 1 e 2, f) [facilitar a fuga ou assegurar a impunidade do agente de um crime], e j) [praticar o facto contra agente das forças de segurança no exercício das suas funções], 131º, 14º, nº. 1, 22º e 23º, n.º 1 e n.º 2, todos do Código Penal (antes das alterações introduzidas pela Lei nº. 59/2007, de 4/9), ora p. e p. pelos arts. 132º, nº. 1 e nº. 2, g) e l), 131º, 14º, nº. 1, 22º e 23º, n.º 1 e n.º 2 do mesmo Código Penal (perpetrado sobre a pessoa do agente policial Manuel M...) na pena de 8 (oito) anos de prisão (NUIPC n.º438/07.2PBVCT)»; ---
25. [34] «CONDENAR o arguido Telmo M..., pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de roubo, p. e p. pelos arts. 210º, nº 1 e nº 2, b), em conjugação com o disposto nos arts. 204º, nº 2, a) e f), 203º, nº. 1 e 202º, b), todos do Código Penal (perpetrado no Museu O...) na pena de 9 (nove) anos de prisão (NUIPC n.º438/07.2PBVCT)»; ---
26. [35] «CONDENAR o arguido Telmo M..., pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de roubo, p. e p. pelos arts. 210º, nº 1 e nº 2, b), em conjugação com o disposto nos arts. 204º, nº 2, a) e f), 203º, nº. 1 e 202º, b), todos do Código Penal (perpetrado na ourivesaria), na pena de 9 (nove) anos de prisão (NUIPC n.º438/07.2PBVCT)»; ---
27. [36] «CONDENAR o arguido Telmo M..., pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, na forma consumada, p. e p. pelas disposições combinadas dos arts. 146º, nº. 1 e nº. 2, 132º, nº. 2, f) [facilitar a fuga ou assegurar a impunidade do agente de um crime] e 143º, nº. 1, todos do Código Penal (antes das alterações introduzidas pela Lei nº. 59/2007, de 4/9), ora p. e p. pelos arts. 145º, nº. 1, a) e nº. 2, 132º, nº. 2, g) e 143º, nº. 1, do mesmo Código Penal, (perpetrado sobre a pessoa de Manuel J...), na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (NUIPC n.º438/07.2PBVCT)»; ---
28. [37] «CONDENAR o arguido Telmo M..., pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, na forma consumada, p. e p. pelas disposições combinadas dos arts. 146º, nº. 1 e nº. 2, 132º, nº. 2, f) [facilitar a fuga ou assegurar a impunidade do agente de um crime] e 143º, nº. 1, todos do Código Penal (antes das alterações introduzidas pela Lei nº. 59/2007, de 4/9), ora p. e p. pelos arts. 145º, nº. 1, a) e nº. 2, 132º, nº. 2, g) e 143º, nº. 1, do mesmo Código Penal, (perpetrado sobre a pessoa de Manuel D...), na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (NUIPC n.º438/07.2PBVCT)»; ---
29. [38] «CONDENAR o arguido Telmo M..., pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, na forma consumada, p. e p. pelas disposições combinadas dos arts. 146º, nº. 1 e nº. 2, 132º, nº. 2, f) [facilitar a fuga ou assegurar a impunidade do agente de um crime] e 143º, nº. 1, todos do Código Penal (antes das alterações introduzidas pela Lei nº. 59/2007, de 4/9), ora p. e p. pelos arts. 145º, nº. 1, a) e nº. 2, 132º, nº. 2, g) e 143º, nº. 1, do mesmo Código Penal, (perpetrado sobre a pessoa de Manuel F...), na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (NUIPC n.º438/07.2PBVCT)»; ---
30. [39] «CONDENAR o arguido Telmo M..., pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de falsificação de documento, na forma consumada, p. e p. pelo art. 256º, n.º 1, a), e nº. 3, do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão (NUIPC n.º438/07.2PBVCT)»; ---
31. [40] «CONDENAR o arguido Telmo M..., pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida, na forma consumada, p. e p. pelas disposições combinadas do art. 86º, n.º 1, c) e d) (munições), e nº. 2, art. 3º, nº. 1 e nº. 6, a), art. 8º, 15º e 18º, todos do Regime Jurídico das Armas e suas Munições, aprovado pela Lei nº. 5/2006, de 23/2, na pena de 1 (um) ano de prisão (NUIPC n.º438/07.2PBVCT)»; ---
32. [41] «CONDENAR o arguido Telmo M..., pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida, na forma consumada, p. e p. pelas disposições combinadas do art. 86º, n.º 1, d), 2º, nº. 1, a) e 3º, nº. 2, h) e 4º, todos do Regime Jurídico das Armas e suas Munições, aprovado pela Lei nº. 5/2006, de 23/2, na pena de 7 (sete) meses de prisão (NUIPC n.º438/07.2PBVCT)»; ---
33. [42] «CONDENAR o arguido Telmo M..., em cúmulo jurídico, na pena única de 18 (dezoito) anos de prisão»; ---
34. [43] «CONDENAR o arguido Bruno F..., pela prática, em co-autoria e na forma tentada, de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelas disposições combinadas dos arts. 132º, nº. 1 e 2, f) [facilitar a fuga ou assegurar a impunidade do agente de um crime], e j) [praticar o facto contra agente das forças de segurança no exercício das suas funções], 131º, 14º, nº. 1, 22º e 23º, n.º 1 e n.º 2, todos do Código Penal (antes das alterações introduzidas pela Lei nº. 59/2007, de 4/9), ora p. e p. pelos arts. 132º, nº. 1 e nº. 2, g) e l), 131º, 14º, nº. 1, 22º e 23º, n.º 1 e n.º 2 do mesmo Código Penal (perpetrado sobre a pessoa do agente policial Filipe A...) na pena de 8 (oito) anos de prisão (NUIPC n.º438/07.2PBVCT)»; ---
35. [44] «CONDENAR o arguido Bruno F..., pela prática, em co-autoria e na forma tentada, de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelas disposições combinadas dos arts. 132º, nº. 1 e 2, f) [facilitar a fuga ou assegurar a impunidade do agente de um crime], e j) [praticar o facto contra agente das forças de segurança no exercício das suas funções], 131º, 14º, nº. 1, 22º e 23º, n.º 1 e n.º 2, todos do Código Penal (antes das alterações introduzidas pela Lei nº. 59/2007, de 4/9), ora p. e p. pelos arts. 132º, nº. 1 e nº. 2, g) e l), 131º, 14º, nº. 1, 22º e 23º, n.º 1 e n.º 2 do mesmo Código Penal (perpetrado sobre a pessoa do agente policial Manuel M...) na pena de 8 (oito) anos de prisão (NUIPC n.º438/07.2PBVCT)»; ---
36. [45] «CONDENAR o arguido Bruno F..., pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de roubo, p. e p. pelos arts. 210º, nº 1 e nº 2, b), em conjugação com o disposto nos arts. 204º, nº 2, a) e f), 203º, nº. 1 e 202º, b), todos do Código Penal (perpetrado no Museu O...) na pena de 9 (nove) anos de prisão (NUIPC n.º438/07.2PBVCT)»; ---
37. [46] «CONDENAR o arguido Bruno F..., pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de roubo, p. e p. pelos arts. 210º, nº 1 e nº 2, b), em conjugação com o disposto nos arts. 204º, nº 2, a) e f), 203º, nº. 1 e 202º, b), todos do Código Penal (perpetrado na ourivesaria), na pena de 9 (nove) anos de prisão (NUIPC n.º438/07.2PBVCT)»; ---
38. [47] «CONDENAR o arguido Bruno F..., pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, na forma consumada, p. e p. pelas disposições combinadas dos arts. 146º, nº. 1 e nº. 2, 132º, nº. 2, f) [facilitar a fuga ou assegurar a impunidade do agente de um crime] e 143º, nº. 1, todos do Código Penal (antes das alterações introduzidas pela Lei nº. 59/2007, de 4/9), ora p. e p. pelos arts. 145º, nº. 1, a) e nº. 2, 132º, nº. 2, g) e 143º, nº. 1, do mesmo Código Penal, (perpetrado sobre a pessoa de Manuel J...), na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (NUIPC n.º438/07.2PBVCT)»; ---
39. [48] «CONDENAR o arguido Bruno F..., pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, na forma consumada, p. e p. pelas disposições combinadas dos arts. 146º, nº. 1 e nº. 2, 132º, nº. 2, f) [facilitar a fuga ou assegurar a impunidade do agente de um crime] e 143º, nº. 1, todos do Código Penal (antes das alterações introduzidas pela Lei nº. 59/2007, de 4/9), ora p. e p. pelos arts. 145º, nº. 1, a) e nº. 2, 132º, nº. 2, g) e 143º, nº. 1, do mesmo Código Penal, (perpetrado sobre a pessoa de Manuel D...), na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (NUIPC n.º438/07.2PBVCT)»; ---
40. [49] «CONDENAR o arguido Bruno F..., pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, na forma consumada, p. e p. pelas disposições combinadas dos arts. 146º, nº. 1 e nº. 2, 132º, nº. 2, f) [facilitar a fuga ou assegurar a impunidade do agente de um crime] e 143º, nº. 1, todos do Código Penal (antes das alterações introduzidas pela Lei nº. 59/2007, de 4/9), ora p. e p. pelos arts. 145º, nº. 1, a) e nº. 2, 132º, nº. 2, g) e 143º, nº. 1, do mesmo Código Penal, (perpetrado sobre a pessoa de Manuel F...), na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (NUIPC n.º438/07.2PBVCT)»; ---
41. [50] «CONDENAR o arguido Bruno F..., pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de falsificação de documento, na forma consumada, p. e p. pelo art. 256º, n.º 1, a), e nº. 3, do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão (NUIPC n.º438/07.2PBVCT)»; ---
42. [51] «CONDENAR o arguido Bruno F..., pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida, na forma consumada, p. e p. pelas disposições combinadas do art. 86º, n.º 1, c) e d) (munições), e nº. 2, art. 3º, nº. 1 e nº. 6, a), art. 8º, 15º e 18º, todos do Regime Jurídico das Armas e suas Munições, aprovado pela Lei nº. 5/2006, de 23/2, na pena de 1 (um) ano de prisão (NUIPC n.º438/07.2PBVCT)»; ---
43. [52] «CONDENAR o arguido Bruno F..., pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida, na forma consumada, p. e p. pelas disposições combinadas do art. 86º, n.º 1, d), 2º, nº. 1, a) e 3º, nº. 2, h) e 4º, todos do Regime Jurídico das Armas e suas Munições, aprovado pela Lei nº. 5/2006, de 23/2, na pena de 7 (sete) meses de prisão (NUIPC n.º438/07.2PBVCT)»; ---
44. [53] «CONDENAR o arguido Bruno F..., em cúmulo jurídico, na pena única de 18 (dezoito) anos de prisão»; ---
45. [54] «CONDENAR o arguido Miguel C..., pela prática, em co-autoria e na forma tentada, de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelas disposições combinadas dos arts. 132º, nº. 1 e 2, f) [facilitar a fuga ou assegurar a impunidade do agente de um crime], e j) [praticar o facto contra agente das forças de segurança no exercício das suas funções], 131º, 14º, nº. 1, 22º e 23º, n.º 1 e n.º 2, todos do Código Penal (antes das alterações introduzidas pela Lei nº. 59/2007, de 4/9), ora p. e p. pelos arts. 132º, nº. 1 e nº. 2, g) e l), 131º, 14º, nº. 1, 22º e 23º, n.º 1 e n.º 2 do mesmo Código Penal (perpetrado sobre a pessoa do agente policial Filipe A...) na pena de 8 (oito) anos de prisão (NUIPC n.º438/07.2PBVCT)»; ---
46. [55] «CONDENAR o arguido Miguel C..., pela prática, em co-autoria e na forma tentada, de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelas disposições combinadas dos arts. 132º, nº. 1 e 2, f) [facilitar a fuga ou assegurar a impunidade do agente de um crime], e j) [praticar o facto contra agente das forças de segurança no exercício das suas funções], 131º, 14º, nº. 1, 22º e 23º, n.º 1 e n.º 2, todos do Código Penal (antes das alterações introduzidas pela Lei nº. 59/2007, de 4/9), ora p. e p. pelos arts. 132º, nº. 1 e nº. 2, g) e l), 131º, 14º, nº. 1, 22º e 23º, n.º 1 e n.º 2 do mesmo Código Penal (perpetrado sobre a pessoa do agente policial Manuel M...) na pena de 8 (oito) anos de prisão (NUIPC n.º438/07.2PBVCT)»; ---
47. [56] «CONDENAR o arguido Miguel C..., pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de roubo, p. e p. pelos arts. 210º, nº 1 e nº 2, b), em conjugação com o disposto nos arts. 204º, nº 2, a) e f), 203º, nº. 1 e 202º, b), todos do Código Penal (perpetrado no Museu O...) na pena de 9 (nove) anos de prisão (NUIPC n.º438/07.2PBVCT)»; ---
48. [57] «CONDENAR o arguido Miguel C..., pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de roubo, p. e p. pelos arts. 210º, nº 1 e nº 2, b), em conjugação com o disposto nos arts. 204º, nº 2, a) e f), 203º, nº. 1 e 202º, b), todos do Código Penal (perpetrado na ourivesaria), na pena de 9 (nove) anos de prisão (NUIPC n.º438/07.2PBVCT)»; ---
49. [58] «CONDENAR o arguido Miguel C..., pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, na forma consumada, p. e p. pelas disposições combinadas dos arts. 146º, nº. 1 e nº. 2, 132º, nº. 2, f) [facilitar a fuga ou assegurar a impunidade do agente de um crime] e 143º, nº. 1, todos do Código Penal (antes das alterações introduzidas pela Lei nº. 59/2007, de 4/9), ora p. e p. pelos arts. 145º, nº. 1, a) e nº. 2, 132º, nº. 2, g) e 143º, nº. 1, do mesmo Código Penal, (perpetrado sobre a pessoa de Manuel J...), na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (NUIPC n.º438/07.2PBVCT);» ---
50. [59] «CONDENAR o arguido Miguel C..., pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, na forma consumada, p. e p. pelas disposições combinadas dos arts. 146º, nº. 1 e nº. 2, 132º, nº. 2, f) [facilitar a fuga ou assegurar a impunidade do agente de um crime] e 143º, nº. 1todos do Código Penal (antes das alterações introduzidas pela Lei nº. 59/2007, de 4/9), ora p. e p. pelos arts. 145º, nº. 1, a) e nº. 2, 132º, nº. 2, g) e 143º, nº. 1, do mesmo Código Penal, (perpetrado sobre a pessoa de Manuel D...), na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (NUIPC n.º 438/07.2PBVCT)»; ---
51. [60] «CONDENAR o arguido Miguel C..., pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, na forma consumada, p. e p. pelas disposições combinadas dos arts. 146º, nº. 1 e nº. 2, 132º, nº. 2, f) [facilitar a fuga ou assegurar a impunidade do agente de um crime] e 143º, nº. 1, todos do Código Penal (antes das alterações introduzidas pela Lei nº. 59/2007, de 4/9), ora p. e p. pelos arts. 145º, nº. 1, a) e nº. 2, 132º, nº. 2, g) e 143º, nº. 1, do mesmo Código Penal, (perpetrado sobre a pessoa de Manuel F...), na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (NUIPC n.º438/07.2PBVCT)»; ---
52. [61] «CONDENAR o arguido Miguel C..., pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de falsificação de documento, na forma consumada, p. e p. pelo art. 256º, n.º 1, a), e nº. 3, do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão (NUIPC n.º438/07.2PBVCT)»; ---
53. [62] «CONDENAR o arguido Miguel C..., pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida, na forma consumada, p. e p. pelas disposições combinadas do art. 86º, n.º 1, c) e d) (munições), e nº. 2, art. 3º, nº. 1 e nº. 6, a), art. 8º, 15º e 18º, todos do Regime Jurídico das Armas e suas Munições, aprovado pela Lei nº. 5/2006, de 23/2, na pena de 1 (um) ano de prisão (NUIPC n.º438/07.2PBVCT)»; ---
54. [63] «CONDENAR o arguido Miguel C..., pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida, na forma consumada, p. e p. pelas disposições combinadas do art. 86º, n.º 1, d), 2º, nº. 1, a) e 3º, nº. 2, h) e 4º, todos do Regime Jurídico das Armas e suas Munições, aprovado pela Lei nº. 5/2006, de 23/2, na pena de 7 (sete) meses de prisão (NUIPC n.º438/07.2PBVCT)»; ---
55. [64] «CONDENAR o arguido Miguel C..., em cúmulo jurídico, na pena única de 18 (dezoito) anos de prisão»; ---
*
56. [65]. «Julgar parcialmente procedente por parcialmente provado o pedido de indemnização civil formulado por Manuel F... e condenar os arguidos no pagamento do montante de 634.313,05€ (seiscentos e trinta e quatro mil, trezentos e treze euros e cinco cêntimos), acrescido de juros de mora, calculados à taxa legal e contados desde a notificação do pedido e até integral pagamento»; ---
57. [66] «Julgar parcialmente procedente por parcialmente provado o pedido de indemnização civil formulado pelo Estado e condenar os arguidos no pagamento do montante de 546,17€ (quinhentos e quarenta e seis euros e dezassete cêntimos), acrescido de juros de mora, calculados à taxa legal e contados desde a notificação do pedido e até integral pagamento» Cf. volume L, fls. 12.912 a 13.116 e 13.120. ---. ---
B. ---
Dos recursos do acórdão final. ---
Inconformados com a referida decisão, os arguidos dela interpuseram recurso para este Tribunal, concluindo a respectiva motivação nos seguintes termos: (transcrição) ---
- Arguido José H...: ---
«1- Sem prova foram os 5 arguidos destes autos condenados a 90 anos de cárcere. Ora a custos de 2010, cada recluso custa à sociedade por dia 60,00 €, custará cada um deles 394.200,00 €, no total custarão 1.971.000,00 € no final das penas, e pergunta-se que lucro tem a sociedade com isso, ressocializou-se alguém com estas penas, um jovem de vinte e tal anos, com uma pena de 18 anos vai ser ressocializado quando? Quando até o MP, havia pedido penas de dez (10) anos.
2- Mas como é que o Tribunal chegou a estas penas? Respondemos, com o “Milagre de Viana do Castelo”. O milagre prende-se com o facto, segundo a óptica do Tribunal, deste ter descoberto que o falecido Bruno M..., segundo esse raciocínio, ter sido um dos assaltantes presentes em Viana do Castelo e ter sido atingido mortalmente por um projéctil disparado por agentes da PSP, durante o assalto, e a partir desse milagre terminou o também apelidado pelo Tribunal “…um crime quase perfeito.”.
3- Como milagre que é, é um dogma, ou se acredita ou não se acredita, mas não há prova, nem segundo as regras da experiência comum, nem segundo a lógica das coisas, nem segundo os critérios e conhecimentos científicos, que sustente sem qualquer dúvida razoável esse facto.
4- Na motivação são afastados os indícios do acórdão e explicados, de uma forma clara e simples, a inverosimilhança da conclusão por parte do tribunal a quo, passo por passo, daí se abster de explaná-los novamente.
5- O douto acórdão afirma ter “…um forte indício de que um dos assaltantes foi atingido por um projéctil.”. Ora corre-se as 205 páginas e não se encontra esse forte indício, antes pelo contrário.
6- O Tribunal indica hipóteses, quando devia apresentar certezas, o que nos leva a ter ainda mais dúvidas e mais questões.
7- Vejam-se as imagens do assalto, a porta está entreaberta em que ângulo, no máximo entre 5 e 10 graus, agora veja-se o ponto 51. Do acórdão dos factos dados como provados. E essa conclusão apenas e só é impossível de ter ocorrido. Facto dado por provado: “51 - Alguns instantes depois de Bruno M...se ter sentado no assento frontal direito do veículo automóvel “BMW 560L” um dos projécteis disparados por um dos agentes da PSP penetrou na caixa craniana daquele, entrando pela região occipital direita e saindo pela região frontal esquerda, no sentido da direita para a esquerda, de trás para a frente e ligeiramente na horizontal.” Primeiro, como é que dois indivíduos, se conseguem sentar num só assento (lugar do pendura) quando entram o arguido Tiago C... e o Bruno M..., ver factos provados 50.
8- Quanto ao ponto da porta entreaberta, como é que dois indivíduos entram num veículo em andamento, e conseguem fechar de imediato a porta por onde entram, quando há um separador central ente pendura e condutor, que limita o espaço, impossível. O possível e o normal, é que depois do primeiro que entrou se condicionou com a entrada do segundo e posteriormente, consegue fechar a porta. Isto sim é que é normal acontecer.
9- Portanto, o Tribunal dá por provado, um sem número de circunstâncias impossíveis de terem ocorrido. Não houve nenhuma reconstituição do que terá ocorrido a este nível, nem qualquer reconstituição ao nível da hipotética fuga de S. Romão do Neiva até ao Hospital da Trofa, e porquê? Porque, nas horas e minutos indicados no acórdão era impossível isso ter ocorrido da forma descrita, daí não ter sido efectuada a reconstituição.
10- V.s Ex.ºs tentem fechar os olhos e imaginem sentarem-se onde outro individuo entrou imediatamente antes de V.s Ex.ªs e imaginem serem atingidos por trás por uma bala, e agora configurem com o local de entrada e saída da mesma ocorrida no Bruno M..., e aperceber-se-ão da impossibilidade física de ter ocorrido como o descrito nos factos provados.
11- Questionado o Perito Médico-Legal, Dr. Pedro R..., sobre o estado de reacção do Bruno M..., aquando da sua entrada no Hospital da Trofa e no S. João, depois de descritas as horas prováveis do sucedido, no hospital do Porto mais de 3 horas depois dos factos em Viana do Castelo, respondeu “Não é espectável que isso ocorra.”, novamente questionado respondeu ”Pouco provável ficar em coma reactivo durante quase três horas.”.
12- Quanto aos factos onde o Tribunal a quo tentar culpabilizar a família do falecido Bruno M..., imputando-lhe o facto desta implicitamente saber que este era um dos assaltantes presentes em Viana do Castelo, porque reclamou do arquivamento contra os agentes da PSP, nada mais tendo feito, é falso. Veja-se o processo 4308/07.6TDPRT, da 5ª Secção do DIAP do Porto, a fls. 3300, remetido aos autos a fls. 3333. Mas mais, tentou-se averiguar se o Bruno M...foi baleado em Santo Tirso, conforme foi explicado pela testemunha 58ª agente da PSP de Santo Tirso, Agente Adão C..., (ouvido na 8ª Sessão, realizada a dia 28 de Setembro de 2010, que teve início pelas 9,30h, sendo esta testemunha ouvida depois das 17,30 horas), que recebeu via rádio a informação de que se encontrava um individuo baleado junto à cooperativa de Santo Tirso, dando origem a um processo que correu termos na 3ª Secção da Procuradoria da República de Santo Tirso, sob o n.º 692/07.0GCSTS, sendo denunciantes a família do falecido e o posto da GNR da Trofa, força competente dada a entrada do individuo no hospital da Trofa, fls. 3299. Ora este facto era do conhecimento do Tribunal de Viana do Castelo, desde 13 de Dezembro de 2007.
13- No Acórdão proferido pelo tribunal a quo, foi o arguido José H..., condenado:
14- Pela prática, em co-autoria e na forma tentada, de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelas disposições combinadas dos arts. 132º, nº. 1 e 2, f) [facilitar a fuga ou assegurar a impunidade do agente de um crime], e j) [praticar o facto contra agente das forças de segurança no exercício das suas funções], 131º, 14º, nº. 1, 22º e 23º, n.º 1 e n.º 2, todos do Código Penal (antes das alterações introduzidas pela Lei nº. 59/2007, de 4/9), ora p. e p. pelos arts. 132º, nº. 1 e nº. 2, g) e l), 131º, 14º, nº. 1, 22º e 23º, n.º 1 e n.º 2 do mesmo Código Penal (perpetrado sobre a pessoa do agente policial Filipe A...) na pena de 8 (oito) anos de prisão (NUIPC n.º 438/07.2PBVCT).
15- Pela prática, em co-autoria e na forma tentada, de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelas disposições combinadas dos arts. 132º, nº. 1 e 2, f) [facilitar a fuga ou assegurar a impunidade do agente de um crime], e j) [praticar o facto contra agente das forças de segurança no exercício das suas funções], 131º, 14º, nº. 1, 22º e 23º, n.º 1 e n.º 2, todos do Código Penal (antes das alterações introduzidas pela Lei nº. 59/2007, de 4/9), ora p. e p. pelos arts. 132º, nº. 1 e nº. 2, g) e l), 131º, 14º, nº. 1, 22º e 23º, n.º 1 e n.º 2 do mesmo Código Penal (perpetrado sobre a pessoa do agente policial Manuel M...) na pena de 8 (oito) anos de prisão (NUIPC n.º 438/07.2PBVCT).
16- Pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de roubo, p. e p. pelos arts. 210º, nº 1 e nº 2, b), em conjugação com o disposto nos arts. 204º, nº 2, a) e f), 203º, nº. 1 e 202º, b), todos do Código Penal (perpetrado no Museu O...) na pena de 9 (nove) anos de prisão (NUIPC n.º 438/07.2PBVCT).
17- Pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de roubo, p. e p. pelos arts. 210º, nº 1 e nº 2, b), em conjugação com o disposto nos arts. 204º, nº 2, a) e f), 203º, nº. 1 e 202º, b), todos do Código Penal (perpetrado na ourivesaria), na pena de 9 (nove) anos de prisão (NUIPC n.º438/07.2PBVCT).
18- Pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, na forma consumada, p. e p. pelas disposições combinadas dos arts. 146º, nº. 1 e nº. 2, 132º, nº. 2, f) [facilitar a fuga ou assegurar a impunidade do agente de um crime] e 143º, nº. 1, todos do Código Penal (antes das alterações introduzidas pela Lei nº. 59/2007, de 4/9), ora p. e p. pelos arts. 145º, nº. 1, a) e nº. 2, 132º, nº. 2, g) e 143º, nº. 1, do mesmo Código Penal, (perpetrado sobre a pessoa de Manuel J...), na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (NUIPC n.º 438/07.2PBVCT).
19- Pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, na forma consumada, p. e p. pelas disposições combinadas dos arts. 146º, nº. 1 e nº. 2, 132º, nº. 2, f) [facilitar a fuga ou assegurar a impunidade do agente de um crime] e 143º, nº. 1, todos do Código Penal (antes das alterações introduzidas pela Lei nº. 59/2007, de 4/9), ora p. e p. pelos arts. 145º, nº. 1, a) e nº. 2, 132º, nº. 2, g) e 143º, nº. 1, do mesmo Código Penal, (perpetrado sobre a pessoa de Manuel D...), na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (NUIPC n.º 438/07.2PBVCT).
20- Pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, na forma consumada, p. e p. pelas disposições combinadas dos arts. 146º, nº. 1 e nº. 2, 132º, nº. 2, f) [facilitar a fuga ou assegurar a impunidade do agente de um crime] e 143º, nº. 1, todos do Código Penal (antes das alterações introduzidas pela Lei nº. 59/2007, de 4/9), ora p. e p. pelos arts. 145º, nº. 1, a) e nº. 2, 132º, nº. 2, g) e 143º, nº. 1, do mesmo Código Penal, (perpetrado sobre a pessoa de Manuel F...), na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (NUIPC n.º438/07.2PBVCT).
21- Pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de falsificação de documento, na forma consumada, p. e p. pelo art. 256º, n.º 1, a), e nº. 3, do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão (NUIPC n.º 438/07.2PBVCT).
22- Pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida, na forma consumada, p. e p. pelas disposições combinadas do art. 86º, n.º 1, c) e d) (munições), e nº. 2, art. 3º, nº. 1 e nº. 6, a), art. 8º, 15º e 18º, todos do Regime Jurídico das Armas e suas Munições, aprovado pela Lei nº. 5/2006, de 23/2, na pena de 1 (um) ano de prisão (NUIPC n.º438/07.2PBVCT).
23- Pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida, na forma consumada, p. e p. pelas disposições combinadas do art. 86º, n.º 1, d), 2º, nº. 1, a) e 3º, nº. 2, h) e 4º, todos do Regime Jurídico das Armas e suas Munições, aprovado pela Lei nº. 5/2006, de 23/2, na pena de 7 (sete) meses de prisão (NUIPC n.º438/07.2PBVCT).
24- Condenar o arguido José H..., em cúmulo jurídico, na pena única de 18 (dezoito) anos de prisão.
25- Foi o aqui arguido condenado por 10 crimes, a quarenta e quatro (44) anos de prisão, sem que exista a prova de um único facto. No cúmulo jurídico foi-lhe fixada a pena unitária de dezoito (18) anos de prisão.
26- Para além dos juízos errados de valor da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, temos neste acórdão uma errónea interpretação e aplicação das normas, numa claríssima violação de lei.
27- Quanto ao crime de falsificação, no acórdão justifica a absolvição com “No que se reporta ao carjacking, ocorrido a 4.09.2007, em Paços de Ferreira, conforme já referido a propósito do crime de roubo, desconhece-se se a colocação da matrícula falsa correspondia a um plano de todos os arguidos ou algum deles, não se tendo apurado qual(ais) dele(s) falsificaram a mesma, pelo que devem ser absolvidos desse crime de falsificação que lhes vinha imputado.”.
28- Quanto a esse mesmo crime no processo 438/07.2PBVCT, o arguido é condenado, quando o argumento é o mesmo, ora se não foi o arguido que falsificou a matrícula do Audi A3, e quem pegou na carrinha BMW e mudou a sua matrícula terão sido os indivíduos desse Audi A3, então pelos mesmos motivos não podiam ser condenados, temos uma total contradição na mesma pág. 168 do douto acórdão. Pergunta-se não se continua a “…desconhece-se se a colocação da matrícula falsa correspondia a um plano de todos os arguidos ou algum deles,”, e até se desconhece se foram eles, então porque foram condenados, e em concreto este arguido a 9 meses de prisão, por um crime que não cometeu.
29- Quanto aos factos dados por provados, deviam ser dados por não provados ou deveriam ser alterados, os n.ºs 2, 3, 4, 15, 16 e 17 (que conjugados com o 67. e o Q. e o W, ficando sem se perceber como aparecem o Audi A3 e o BMW 97-76-T..., em S. Romão do Neiva, a não ser que caídos do céu), 19, 20, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 38, 39, 40, 41, 42, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 55, 56, 57, 58, 59 (não tombou ouro da mala da BMW?), 61 e 64 (não é com estes disparos que sai ferido um cidadão transeunte a mais de 150 m de distância), 63, 66, 67 (ver 16 e 17), 68, 69, 70, 71, 72, 73 (ver AA), 74 (onde? Nunca apareceram), 75 (confrontar com Y, e como é possível fazer todos os percursos dados como provados naqueles tempos), 77, 78, 79, 80, 87, 90, 91, 93 (com base em que facto se pode dizer uma coisa dessas?, ver a falta de consistência até tendo em conta os factos não provados HH, MM e NN), 94, 96, 97 (veja-se a contradição com o OO), 98, 99, 100, 103, 104, 105, 106, 107 e 108.
30- A fls 133 e seg.s do acórdão refere “Passemos a enunciar os motivos que, na nossa óptica, provam que o arguido José N... também é um dos assaltantes de Viana do Castelo. Isto apenas na óptica dos sete decisores, na de mais ninguém, são eles próprios que referem explicitamente no acórdão que condenam o arguido a 18 anos com base em indícios e não em factos, daí o aqui arguido ser condenado pelos indícios dos indícios, e mesmo até por nenhum indício, vejamos:
1- Porque eram amigos dele, excepto o Bruno F... (indício);
2- Porque troca mensagens com dois deles e à hora dos factos não troca (indício);
3- Pelo visionamento das imagens, “um dos assaltantes é extremamente entroncado e musculado, compatível com a estrutura física de José N...…” (indício);
4- “Tal estrutura física é idêntica a um assaltante, que é ostensivamente bem mais largo que os demais (indivíduo este que se desloca ao museu, com saco e martelo e que entra no veículo, aquando da fuga, na parte traseira, porta esquerda).” (indício);
5- “Por último, este arguido foi quem levou o arguido Bruno F... para a família B..., no próprio dia do assalto, para este ser tratado.
Repare-se que o arguido José N... não era amigo de Bruno F..., sendo que tal atitude apenas se pode compreender pela necessidade de encobrimento de qualquer vestígio que pudesse conduzir à descoberta dos assaltantes.” (indício).
31- Fls. 135 “Ora, a conjugação destes factos indiciários só pode ter como explicação o envolvimento de José N... no assalto.” Isto, não é praticar Justiça é ser justiceiro, e é por isso que V.s Ex.ªs têm que corrigir o gravíssimo erro praticado pelo Tribunal a quo.
32- Analisemos os indícios, que não passam disso, ou nem a isso chegam:
a) Quanto a indício indicado em 1, amigo com mais de um ano só seria o Telmo M..., quanto aos outros conhecia-os há poucos meses e quanto ao Bruno F..., nunca o tinha visto, só o viu em Tribunal;
b) Quanto ao indício indicado em 2, se supostamente o número for dele, e se é ele quem envia as mensagens ou não, não há certezas;
c) Podemos juntar os indícios indicados em 3 e 4, do visionamento das imagens não se identifica ninguém, quanto ao corpo mais largo, os assaltantes usaram disfarçes que lhes adulterava o corpo.
Por outro lado, quando o Tribunal refere que este foi mais largo, até porque entrou em competições de culturismo, esquece-se do ponto 110. Dos factos provados [resulta] que isso ocorreu em 2004 e 2005 e não em 2007, ano do assalto, nem em 2010, ano do julgamento, e quando do visionamento quer das imagens quer do arguido na sala. Mas mais grave que tudo isto, a fls. 1642 e 1643, foi constituído arguido nestes autos um individuo de nome Nuno Alves Pereira de alcunha o “Gordo”, e não tinha esta alcunha por ser magro, a 4/10/2007, pelas 12:45 horas, sendo sujeito a TIR, mas que numa violação clara da lei, não respondeu aos seus antecedentes criminais, nem nada lhe foi registado quanto a isso, veja-se as ditas folhas, não se compreende o porquê de ter sido violada a lei. Mas veja-se fls. 9 e 21 Apenso VI, onde este indivíduo é investigado por roubos com armas de fogo (Proc. 254/07.1GCSTS) e é referido que “…após o assalto de Viana do Castelo, se tenha ausentado para a Holanda:” . Mas mais, a fls. 1623 e 1871, é referido que este indivíduo tem vestígios na matrícula 45-B...-58 posta num Audi A3 (matrícula essa falsa, sendo de um moto SUZUKI), usado num assalto à mão armada, com gorros, ocorrido a 15 de Setembro de 2007, a uma ourivesaria em Anadia-Aveiro, nove (9) dias depois do assalto a Viana do Castelo, e sendo certo que esse Audi A3 usa a mesma matrícula que o Audi A3, participante no dia 4 de Setembro de 2007, no carjacking da carrinha BMW 73-D...-83, usada e depois incendiada em Viana do Castelo, esse processo onde este Nuno “Gordo” é arguido é o Proc. 287/07.8JAAVRB, esse assalto tem o mesmo modus operandi do de Viana do Castelo, perpetrado por três indivíduos disfarçados, com idades entre os 25 e 30 anos, sendo um deles de estrutura física entroncada “gordo”, em todo semelhante ao individuo que se visiona no Museu O... e que o Tribunal a quo, sem mais nenhum dado imputa ao aqui arguido, quando podia ter sido este gordo ou outro qualquer. Cumpre dizer, que na altura foi apreendido a este Nuno “Gordo”, cartões de contas dele em Andorra, que veio a ser condenado em 7 anos de prisão e que se ausentou nas barbas da Polícia e da Justiça, para a Austrália à coisa de 2 anos. Podemos dizer, que como nos cinco arguidos presentes no Tribunal de Viana do Castelo, o único “Gordo” é o aqui arguido e por esse simples facto foi condenado um inocente. Isto é prova evidente de todo o lapso em que caí o douto acórdão, veja-se a conclusão inserta a fls. 148 “Aliás, é perfeitamente lógico que tendo sido os arguidos a praticar o assalto de Viana tenham planeado o carjacking dias antes.”. Quando nada indicia que foram eles, antes pelo contrário, tudo indicia que foi este “gordo” e mais cinco, sendo certo que um deles é arguido no processo de Aveiro junto com o “gordo” e foi arguido nestes autos, passando a testemunha (foi ouvido em audiência) mais tarde e possui de nascença, “não de lentes de contacto”, olhos verdes. Veja-se fls. 143 e 144 do acórdão, referindo-se à testemunha Cecília F..., funcionária da ourivesaria “…ter dito que “fixou uns olhos verdes”, não abala a convicção deste tribunal …” e mais à frente “Não dizemos que mentiu, mas sabemos pela demais prova que nenhum dos três arguidos que esteve na ourivesaria tinha olhos verdes.” O Tribunal a quo pretendia condenar os cinco arguidos que lhe foram presentes e não julgar a verdade e a Justiça. Obviamente, que não compete à defesa indicar os culpados, mas eles provavelmente estavam aos olhos de quem não quis ver a verdade. Se calhar a funcionária viu bem e um dos assaltantes tinha mesmo olhos verdes. O Tribunal a quo preferiu não ver e olhar para o lado.
d) Indício indicado em 5, foi este arguido que levou o Bruno F... ao café do B..., ora nada mais falso e sem nenhuma consistência, vejamos os depoimentos, onde se vê, que ninguém, nenhuma testemunha, nenhum dado, nenhum vestígio, nenhum elemento da PJ, nada mesmo nada, confirma a falsa conclusão do Tribunal a quo. Vejamos então os depoimentos, das três testemunhas que contactaram o Bruno F....
33- Dos indícios e nada mais do que isso que levam o Tribunal a quo a condenar o aqui arguido José N..., encontra outras contradições estas insanáveis, com a matéria dada por provada e o que o Tribunal tenta “arranjar” para justificar a sua condenação.
34- Veja-se o facto dado por provado n.º 93 e o não provado HH), com a versão descrita a fls. 126 e 128, relativas à activação celular.
35- Portanto o facto da célula do seu telemóvel estar activa no dia do assalto em Paços de Ferreira é absolutamente normal, porque é onde este residia, só não é normal para o Tribunal a quo.
36- Outra contradição, aparece a fls. 137, os factos reportam-se a 2007, o aqui arguido dormiu com a Raquel nesse dia, no final da manhã foi trabalhar para Freamunde, o facto da ter activado a célula do telemóvel em Braga às 12,22h, só pode provar que, ou regressou mais cedo, ou o telemóvel podia estar com a Raquel, nada mais prova, ou agora a célula activa de um telemóvel pode provar um roubo, ou um homicídio.
37- E estas activações são em momentos distintos, espaçadas em várias horas, e sendo normal ocorrerem nas localidades onde vivia com a mãe, e onde trabalhava e namorava, respectivamente, Paços de Ferreira e Braga.
38- Agora passemos à hipótese que não se concebe nem se aceita de o aqui arguido, ter sido um dos participantes no assalto. O tribunal a quo, coloca-o no Museu O... ponto 4- alínea b), dos factos provados, “utilização de saco e martelo: a cargo do arguido José N....”. Voltam a inseri-lo no museu nos pontos 34, 35 e 39, 44 sendo o primeiro a sentar-se no veículo, todos os outros entram mais tarde, ver ponto 50. Deste modo, o aqui arguido, não controlava o veículo, porque não era o condutor nem controlava as armas, porque não é indicado como portador destas nem de ter efectuado disparos. Ora a liberdade de acção ou não acção incumbe a cada um dos seres vivos, portadores de personalidade e capacidade para tomarem decisões, agora expliquem, como é condenado de igual modo, quando a culpa na comparticipação a existir, deve ser apreciada autonomamente, art. 29º do CP “Cada comparticipante é punido segundo a sua culpa…”. No mesmo sentido temos o n.º 2, do art. 27º do CP, “ É aplicável ao cúmplice a pena fixada para o autor, especialmente atenuada.”
39- Quanto à intenção de matar os agentes policiais, explanada a fls 77 e seg.s conjugado com o versado na pág. 99 e com o ponto 54, dos factos provados, estando explicada na motivação o que se poderá concluir quanto à intenção dos disparos.
40- Mesmo na hipótese que não se aceita do arguido ter participado no assalto, a medida concreta da pena aplicada a este é, atendendo a todos os factos e condicionalismos acima descritos, excessiva, porquanto não vai de encontro à medida concreta da eventual culpa do arguido/recorrente.
41- A punição de que agora se recorre, afecta a própria eficácia das penas, pois a sociedade solidarizar-se-á com o ora arguido injustamente punido, de forma desproporcionada ficando a própria prevenção geral prejudicada, ao invés do pretendido.
42- Ao determinar a concreta medida da pena, o tribunal a quo assentou na prevenção e repressão do crime, alheando-se da recuperação e ressocializarção do ora recorrente.
43- Deveriam ter sido, então, ponderadas todas as circunstâncias que fossem a favor do arguido tal como prescreve os artigos 71º, n.º 2, 72º e 73º, todos do C. Penal.
44- O Tribunal a quo, não apreciou nem considerou numa violação clara de lei, o que dá como provado nos pontos dados por provados 109 a 114, do douto acórdão nem fundamentou esse facto, violando o n.º 3, do art. 71º, do C.P..
45- Quanto aos antecedentes criminais descritos no ponto 140, cumpre dizer que foi uma agressão mútua, tendo o arguido pago a indemnização. Nunca o arguido teve outros processos, muito menos relacionados com roubos ou com armas.
46- Quanto à apreciação do cúmulo de penas, também foi violado o art. 77º, do C.P..
47- Mas como acreditamos na Justiça, estamos certos da sua absolvição.
48- O douto Acórdão não faz uma aplicação correcta dos art.s 27º n.º 3 al. b), 28º n.º 2 e 32º n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, dos art.s 127º, 355º, 375º, 379, n.º 1, c) (quanto à fundamentação da pena a este arguido, e à não apreciação dos factos dados por provados 110 a 114), 410º, n.º 2, alíneas a), b) e c), todos do Código de Processo Penal, art.s 22º, 26º, 27º, n.º 2, 29º, e 70º a 73º, todos do Código Penal.
49- O arguido, porque pretende que a sua defesa, seja melhor exposta nesse douto Tribunal, pretende alegar na conferência, nos termos dos art.s 419º, e 423º, ambos do C.P.P..
Nestes termos, e nos mais de Direito, que V.s Ex.ªs, doutamente se dignarão suprir, deve ser reconhecida razão ao Recorrente/Arguido, José H..., ser reconhecida a nulidade invocada, e ser absolvido das penas aplicadas, ou então, ser ordenado o reenvio do processo, por vícios no acórdão, por insuficiência da prova ou falta de fundamentação, caso assim não entendam, ser atenuada a pena aplicada ao arguido, tendo em conta a prova produzida como é de Justiça "jure optimo"» Cf. volume LII, fls. 13.615 a 13.662 (original). --- . ---
- Arguido Miguel C...: ---
«1. Vem o presente Recurso, da matéria de facto e de Direito do Acórdão que condenou o aqui Recorrente, em cumulo, na pena única de 18 anos de prisão.
2. Destacamos desde logo que os factos (e conclusões) considerados assentes sob os pontos 2, 3, 4, 6, 7, 8, 10, 11, 12, 14, 15, 16, 17, 19, 20, 21, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 38, 39, 40, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53,54, 55, 56, 57, 58,59, 63, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 77, 78, 79, 80, 86, 87, 88, 90, 91, 93, 94, 98, 100, 03, 104, 105, 106, 107 e 108 da matéria da facto enunciada no acórdão recorrido decorrem de uma incorrecta apreciação da prova produzida em audiência de julgamento;
3- A prova efectivamente produzida em julgamento não permite quer a afirmação do envolvimento dos arguidos no assalto ao estabelecimento de ourivesaria e museu de Manuel F... como a participação de qualquer um deles nas lesões físicas sofridas pelas cinco pessoas que estavam na via pública, quer a definição dos vários projectos criminosos apontada pelo Tribunal a quo e sequente imputação aos arguidos, quer a afirmação da prática de um crime de falsificação de documento, contrariando até [tal prova] grande parte destes factos, impondo-se a reanálise daquela e prolação de nova decisão sobre a matéria de facto em conformidade.
4 - Não foi produzida qualquer prova da alteração, por qualquer um dos arguidos, das matrículas da viatura BMW, nem o acórdão identifica a prática, por qualquer um dos arguidos, de um acto de execução típico do crime previsto e punido pelo artigo 256.º do Código Penal, pelo que devem ser absolvidos da prática do crime de falsificação de documento;
5 - Nenhum meio de prova de que o Ministério Público lançou mão permite a identificação de qualquer um dos arguidos como os indivíduos representados nos videogramas que registaram (parte de) o roubo de que foi alvo Manuel F...;
6 - O indeferimento da perícia requerida pelo arguido ora recorrente, na sequência da visualização, em audiência de julgamento, das imagens captadas pelas câmaras de vigilância do estabelecimento de ourivesaria e museu do ofendido, para contradição da identificação vertida no ponto 26 (e consequentemente 19, 20, 25, 38, 44,…) da matéria de facto, indicada (em termos concordantes com a opinião expressa do Inspector da Polícia Judiciária Freira A..., ouvido em audiência) como o meio de prova capaz, adequado e necessário à prova dos factos alegados pelo arguido, à prova da sua inocência, e à descoberta da verdade material, consubstancia uma séria e grave ofensa das suas garantias de defesa enquanto arguido num processo penal, com consagração constitucional; e, como tal, uma nulidade insanável do julgamento, apenas suprível pela repetição do mesmo com a realização da requerida diligência probatória, o que se requer. Reiterando que nos termos do n.º 5 do artigo 412.º do CPP mantém o interesse na apreciação do recurso oportunamente apresentado.
7 – Além da prova que o Tribunal a quo recusou, foi produzida a prova no decurso da audiência, nomeadamente documentos e depoimentos já analisada na motivação do presente recurso, que impõem decisão diversa da recorrida.
8 – Pois a factualidade acima descrita e dada como provada carece de correspondência com a prova produzida, mormente:
9) Quanto ao ferimento do Bruno M...:
a) Filipe A...; e
b) Manuel M..., que descarregaram as suas Browning e Walther de serviço e que os seus disparos foram na direcção de assaltantes e seus veículos mas que peremptoriamente afirmam não ter acertado em nenhum!
c) Não há qualquer vestígio hemático em Viana que corresponda ao ferido;
d) Todos os assaltantes entraram pelo seu pé na viatura;
e) Na verdade, o Tribunal tendo que reconhecer, como reconhece, que a bala que perfurou o crânio deste Bruno M...entrou pela parte de trás, lado direito e saiu pelo lado esquerdo da testa – cfr. relatório de autópsia de fls. 3319 a 3332 – acaba por ser contraditório nos seus próprios termos e desafiador das leis da dinâmica e da física. Os tiros disparados pelos Senhores Agentes identificados em a) e b) foram em diagonal e da esquerda para a direita como se retrata no diagrama supra… estamos perante uma impossibilidade de facto.
f) Alice F...: Não há qualquer pessoa inanimada no veículo;
g) Álvaro R...: A pessoa que vai no banco do pendura faz um movimento activo, não está inanimada;
h) O Tribunal deu-se ao grandioso trabalho de desenvolver uma meramente indiciária, especulativa carregada de subjectivismo e até com apelo ao Divino para demonstrar que houve um assaltante ferido mortalmente em Viana sem que exista qualquer prova de tal facto.
10) Quanto à existência de carro de apoio no Neiva, em concreto o veículo BMW:
a) Inspector Francisco F...: A viatura BMW, série 3, cor preta, com matrícula 97-76-T..., pertencente ao falecido Bruno M...nunca foi vista em Viana do Castelo ou no Neiva - local onde o Tribunal a coloca sem nenhum suporte;
b) tal viatura estava em Vila do Conde às 10.58h, conforme talão da portagem;
c) Teria sido impossível cronologicamente fazer o percurso que o Tribunal lhe atribui.
11) Quanto ao facto de o Recorrente e o arguido Tiago terem passado no stand da Suzuky com o ferido no carro:
a) Carla T..., nada disse ao Tribunal;
b) Camilo T..., limitou-se a proteger-se de estar nas imediações do stand naquela manhã e o que sabe foi-lhe dito pela irmã;
c) Fernando Osório Teixeira, só sabe o que a filha lhe diz;
Estes depoimentos são de ouvir dizer à testemunha Carla que em audiência não os confirma, sendo por isso inadmissíveis, pois como dispõe art. 129.º do CPP “Se o depoimento resultar do que se ouviu dizer a pessoas determinadas, o juiz pode chamar estas a depor. (…)” ; Mas com a expressa limitação de que “Se não o fizer, o depoimento produzido não pode, naquela parte, servir como meio de prova, salvo se a inquirição das pessoas indicadas não for possível por morte, anomalia psíquica superveniente ou impossibilidade de serem encontradas.”
d) Não resultou que a Carla T... sofresse de qualquer anomalia psíquica e na verdade não confirmou o depoimento do pai e do irmão que não poderão ser valorados, até porque os mesmos são totalmente desprovidos de lógica e de sentido.
12) A valoração da prova obtida nestas condições é tanto mais grave quando só por si sustenta a formação da convicção do Tribunal para dar como provado que estes concretos arguidos foram os autores de factos tão graves, configurando uma ilegalidade que não poderá jamais admitir-se.
13) Posto isto, apenas podemos concluir que estamos perante uma típica situação de proibição de prova, cuja violação tem como efeito a nulidade da sentença nos termos do disposto no art. 379.º, n.º 1 - al. c) do C. P. Penal, porquanto o Tribunal conheceu, apreciou, e valorou, questões de que não podia, logo à partida, tomar conhecimento.
14) Resultando daqui que a fundamentação da decisão efectuada pelo Tribunal a quo, com recurso a prova proibida nos moldes assinalados, determina a nulidade do aresto proferido, em conformidade com o disposto nos art. 122.º, 355.º e 379.º do Código de Processo Penal; a qual aqui expressamente se invoca, com todas as consequências legais que daqui decorrem.
15) Carece ainda de correspondência com a prova produzida a rejeição total da versão desde logo apresentada para os factos pelo aqui recorrente, constante de fls. 70 a 72 do autos.
16) Tais acontecimentos foram sustentados em audiência pelos depoimentos das testemunhas:
a) PSP, Adão M..., que afirma que houve um contacto para a esquadra a relatar estava uma viatura junto à adega Cooperativa de Santo Tirso com “uns indivíduos, dentro de um carro e um supostamente baleado foi assim.”- Local exacto onde o Recorrente diz ter encontrado o BMW do Bruno com este ferido no seu interior;
b) Agente Carlos M..., os arguidos referiram imediatamente que tinham encontrado o Bruno M...dentro do carro ferido;
c) Bento B..., médico que assistiu o Bruno no Hospital Privado da Trofa - que o refere politraumatizado à entrada;
d) Sérgio S... e Marlene M... que assumem que da sua conversa com o Miguel C... concluíram, que o Bruno teria sido ferido com um tiro;
e) Filipe Manuel H... Pedrosa, que nessa manha se cruzou com o Miguel C... e que ele estava calmo e normal, o que é incompatível com o estado que o acórdão o pretende descrever;
f) Ricardo F…, logo nessa noite o Miguel descreveu como, onde e em que condições encontrou o Bruno M...;
17 - Há contradição insanável entre a matéria de facto dada como provada nos pontos 50 _”50 - Em simultâneo, o arguido Miguel C... arrancou lentamente com o veículo automóvel de matrícula 22-C...-43 (…)” -, 58 - “58 - No meio da confusão gerada, o arguido Miguel C... arrancou a grande velocidade com o veículo automóvel “BMW 560L”, (…)” - e a afirmação, em sede de motivação, de que “Na realidade, quando a carrinha BMW arranca em fuga a alta velocidade com (…)” (pág. 100 do acórdão recorrido);
18 – Há contradição insanável entre a motivação do Acórdão na parte em que considera que a testemunha Sérgio S... acorreu de pronto ao Hospital, sem passar em casa e sem conversar com o arguido Miguel C... com a parte da motivação que decide que esta testemunha concluiu que o mesmo havia estado no bar S... A... nas Vila das Aves, para trocar de roupa.
19 – É ilógico exarar que os arguidos quiseram passar despercebidos e optaram por um hospital privado, quem quer passar despercebidos atira a vitima para a porta de qualquer hospital público, e ele há muitos entre Viana e a Trofa, quem quer passar despercebido não ajuda “os enfermeiros a colocar o ferido Bruno M...numa maca”, quem quer passar despercebido não “ainda acompanhou os enfermeiros até à primeira porta da área das urgências…”,
20 – O Tribunal erra na cronologia dos acontecimentos ao ignorar o escrito do Guarda Mauro Rei constante de fls. 4607, donde consta que:
a) entrada do Bruno no Hospital foi às 11.35H
b) Ligação para o Posto do Hospital às 12.00H
c) Os Agentes da GNR chegaram ao Hospital às 12.10H
d) Cunhado Sérgio S... chegou às 12.30H!!!!
21 – Há ainda erro notório na apreciação da prova ao concluir-se que os cartuchos apreendidos no bar S... A... pertença do Miguel C... são idênticos aos apreendidos no local do crime, pois os cartuchos apreendidos no bar S... A..., que o pai do Miguel C... (Testemunha Carlos C...) peremptoriamente afirma lhe pertencerem numa análise rigorosa das fotografias dos autos permite concluir que tais cartuchos, cilíndricos, apresentam de um lado as inscrições JR, e inscrição “OURO” que contorna o cartucho e do outro lado uma ave e um circulo com a inscrição 7.5 no seu interior, conforme resulta da fotografia de fls. a fls. 1372 e os cartuchos fotografados a fls. 7197 pelo LPC no total de 10 cartuchos em que em nenhum é perceptível a inscrição JR dactilografada!
22- E na única fotografia referente aos cartuchos apreendidos ao arguido a fls. 1372 surge em destaque tal inscrição e o JR desenhado não é perceptível, visível ou sequer aparente. Nesta parte o Recorrente apela a V. Ex.ªs que visionem as fotografias a conclusão da discrepância é visível a olho nu e consta dos autos, sendo manifesto o erro notório do Tribunal, configurando-se o vicio previsto na al. c) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP.
23 – Tal erro resulta de igual modo da análise que é feita à “prova celular” – accionamento das células na zona onde o telefonema está a ser efectuado ou recebido – que permite, na óptica do Tribunal colocar o Miguel C... e o Bruno F... na noite de 5 de Setembro e na madrugada de 6 de Setembro “bastante tempo juntos” a concreta analise de tal prova não permite obter tal conclusão, pois só por três vezes accionaram a mesma célula e seguiram até percursos distintos.
24 – O único elemento probatório que o Tribunal lança mão para justificar a presença do Bruno M...em Viana do Castelo são as conversas telefónicas havidas entre a namorada de Bruno M...(Sandra C...) e Paulo N....
25 – Desconhece-se a razão de ciência de tal conhecimento alegado pela testemunha nas conversações, que aliás infirmou em audiência, mas resulta claro da Lei que tais conversações não poderiam ser usadas como prova pois configuram prova nula. Porquanto não se verificam relativamente à pessoa escutada os ditames A violação dos ditames exigidos pelos artigos 187.º, 188.º e 189.º do C.P.P. que demandam a nulidade do respectivo meio de prova, tal como se colhe do artigo 190.º mesmo diploma legal:
“Os requisitos e condições referidos nos artigos 187.º, 188.º e 189.º, são estabelecidos sob pena de nulidade”.
26- Impõe a legislação constitucional, e, processual penal que o meio de prova assim obtido não poderá ser valorado no processo, constituindo prova proibida.
27 - Atende-se o artigo 32.º, n.º 8 da C.R.P.:
“São nulas todas as provas obtidas mediante… abusiva intromissão na vida privada… ou nas telecomunicações”.
28 - Em estreita conexão com o dispositivo constitucional transcrito o artigo 126.º, n.º 3 do C.P.P.:
“Ressalvados os casos previstos na lei, são igualmente nulas as provas obtidas mediante intromissão na vida privada … nas telecomunicações sem o consentimento do respectivo titular”.
29 - A postergação das formalidades exigidas para a realização de escutas telefónicas determina a sua nulidade, acarretando a sua declaração a presença no processo de prova proibida, e, insusceptível de ser tida em consideração pelo Tribunal.
30 – A decisão é assim, nesta parte, nula e inconstitucional.
31 - Da análise dos depoimentos, cuja transcrição parcialmente se junta ao presente recurso, e dos documentos dos autos o recorrente conclui que a fixação da matéria probatória que conduziu à sua condenação se encontra irremediavelmente ferida dos vícios previsto na al. b) e c) do n.º 2 do art. 410º do C.P.Penal.
32 - É sabido que o princípio “in dubio pro reo” aplica-se, livre de restrições não só nos elementos fundamentadores da incriminação, mas também na prova de quaisquer factos cuja fixação prévia seja condição indispensável de uma decisão susceptível de desfavorecer, objectivamente, o arguido. É um princípio que decorre da presunção de inocência do arguido, e impõe que o julgador valore sempre um “non liquet” em favor do arguido.
33 - No caso sub iudice, ressalta do texto do acórdão a imensidão de dúvidas que necessariamente existem contudo o Tribunal optou por justificar cada uma com a sua própria e intima convicção e opinião, sem sustentação na prova efectivamente produzida, o Tribunal a quo não se coibiu de concluir por uma certeza firmada nas regras da experiência e na mera impressão
34 - O Tribunal a quo cabal e frontalmente violou o princípio in dubio pro reo e mais violou o consagrado no artigo 127.º do Código do Processo Penal, ao decidir condenar o aqui recorrente, sem que nenhuma prova se tenha produzido em audiência de discussão e julgamento no que se refere à sua pessoa, a verdade é que em violação do princípio da imediação e da oralidade o Tribunal decide condenar o ora recorrente com ausência total de fundamento.
35- Pelo que, para além dos evidentes erros na apreciação da prova (410/2/c), das contradições insanáveis insertas no texto do acórdão (410/2/b) o Tribunal a quo violou, não só o art.º. 127º do C.P.Penal e como igualmente violou o art. 32º, n.º 2 da Lei Fundamental.
36 - Face a todo o exposto, deverá o Tribunal de recurso modificar nos termos do art. 431º al. a) a matéria de facto dada como provada no Acórdão condenatório, tendo em conta que do processo constam todos os elementos de prova que lhe serviram de base, concluindo pela absolvição do ora recorrente.
37 - Se assim não o entender deverá o Tribunal de recurso, nos termos do art. 426º do C.P.Penal determinar o reenvio do processo para novo julgamento, porquanto o Acórdão de que se recorre padece dos vícios referidos nas alíneas a) b) e c) do nº 2, do art. 410º do C.P.Penal.
37 - Em nenhum momento o arguido admite, aceita ou se conforma com a imputação de ter sido um dos participantes nos factos dados como provados no acórdão de que ora se recorre, não podendo contudo, por cautela de patrocínio deixar de exarar a sua opinião jurídica sobre o que em tal decisão ficou consagrado e pelo qual o Recorrente foi condenado.
38 - O roubo perpetrado no dia 06 de Setembro de 2007, de que foram vítimas os funcionários e visitantes que se encontravam nos estabelecimentos, bem como os três civis, o agente fardado e o agente “à civil” que se encontravam nas imediações na via pública, produziu um único ofendido: o senhor Manuel F....
39 - O plano de assalto apreendido pelo Tribunal a quo e os factos materiais por si dados como provados revelam inequivocamente um projecto criminoso de lesão da esfera patrimonial de uma concreta pessoa perseguido através das actuações de seis agentes conjugadas numa unidade de acção e de intenção.
40 - Percorrido todo o texto do acórdão em crise, notamos que o mesmo é absolutamente omisso quanto à identificação do(s) ofendido(s) pelo(s) crime(s) de roubo pelo(s) qual os arguidos vêm condenados.
41 - Sendo igualmente omisso quanto à consciência ou ignorância, por parte dos arguidos, de que os bens cuja apropriação ilícita lhes é imputada pertenciam a uma ou a várias pessoas.
42 - Ao não se pronunciar sobre estes dois aspectos - matéria de facto susceptível de prova e discussão em sede de julgamento -, o Tribunal a quo deixou de pronunciar-se sobre questões que se impunha que apreciasse, deixando a nu uma manifesta insuficiência da matéria de facto dada como provada para a decisão, e inquinando o acórdão lavrado de nulidade - que aqui se deixa arguida nos termos dos artigos 379.º/1-c), 374.º/2 e 410.º/2,-c) do C.P.Penal.
43 - É certo que, na execução do roubo planeado, os agentes apropriaram-se de quatro artigos de ourivesaria que não pertenciam a Manuel F..., mas o roubo, enquanto facto típico ilícito punível, exige o dolo do agente quanto aos seus elementos típicos; não é passível de cometimento por negligência.
44- Assim, reconhecendo o acerto e a bondade da posição sufragada pela Relação de Guimarães no acórdão do Proc. 838/08.0 PBGMR referido, sem qualquer dúvida ou hesitação afirmamos que os factos descritos como assentes no aresto recorrido consubstanciam o planeamento e prática, pelos agentes, de um único crime de roubo perpetrado na pessoa do comerciante de ouro Manuel F....
45 - Pelas razões expostas, é manifesto que a decisão recorrida, na parte em que condena os arguidos pela prática consumada de dois crimes de roubo, viola o artigo 210.º, n.º 1 do Código Penal, impondo-se a sua revogação.
46 - O Recorrente entende ainda que nos factos dados como provados não se encontram desenhados os contornos imprescindíveis à autonomização dos crimes de homicídio qualificado (na forma tentada) e de ofensas à integridade física qualificadas, relativamente aos crimes de roubo, bem pelo contrário.
47 - No que aos crimes de homicídio na forma tentada diz respeito, o Tribunal a quo não fundamenta nem explica por quê, de onde, é que do facto desta substituição de agentes na função de vigilância e intimidação, retira a saída da execução da violência sobre outrem prevista no tipo do artigo 210.º, n.º 1 do Código Penal, para passarmos a estar diante de actos de execução do tipo de crime previstos no artigo 132.º/2 als. -g) e -l) do C.P.
48 - O dados empíricos - compaginação da análise dos videogramas com o depoimento de testemunhas - em que o Tribunal a quo assenta para atribuir ao arguido Telmo (ponto 39), o acto de efectuar dois disparos contra os dois agentes da autoridade (ponto 42) não permitem, por insuficientes, afirmar a ultrapassagem da intenção (do agente do crime) do uso da violência necessária para consumar a apropriação ilegítima, para uma distinta decisão: a execução deliberada e consciente de tirar a vida a um agente de autoridade!
49 - O mesmo se diga em relação ao assaltante que também no acórdão sub judice é identificado como sendo o arguido Tiago (ponto 45) e que efectua um outro disparo na mesma direcção.
50 - Uma análise rigorosa à matéria de facto dada como provada, apenas permite concluir que a conduta dos assaltantes teve como único fim a perpetração e consumação de um roubo que projectaram em conjunto, conformando-se, no limite, com a possível perpetração de ofensas à integridade física daqueles que pudessem intervir no sentido de impedir a consumação do crime!
51 - Ora, analisado a construção típica de um crime de roubo, tanto se inclui na execução do roubo a violência dirigida contra terceiro como meio de coagir o detentor/proprietário à entrega da coisa móvel ou a suportar a sua subtracção, como a violência dirigida contra o terceiro que vem em auxílio daquele que está a ser vítima de roubo.
52 - De tudo o quanto ficou exposto, a única conclusão passível de ser retirada, e que tem segura sustentação na análise dos factos que integraram este “assalto”, é a de que os actos de violência dirigidos contra os dois agentes da PSP, Filipe M..., mais não foram do que o meio utilizado pelos assaltantes (agentes do crime de roubo) para afastar as investidas daqueles no sentido de impedir a sua consumação.
53 - Bebendo agora das considerações doutrinais previamente tecidas, e transportando para este caso concreto, por economia, tudo o quanto nessa parte foi dito, temos que as ofensas perpetradas sobre os elementos da PSP, Filipe M..., se integram e são por essa via consumidas pelo crime de roubo p. e p. no n.º 1 do art. 210.º do C.P.
54 - Nestes termos, deverá considerar-se que o douto acórdão recorrido interpretou erroneamente as normas constantes dos artigos 132.° n.º 1 e 2, g) e l), 131.º, 14.º n.º 1, 210.º n.º 1, todos do Código Penal, mostrando-se as mesmas violadas, impondo-se a revogação do acórdão nesta parte e a consequente absolvição dos aqui arguidos dos dois crimes de homicídio na forma tentada pelos quais foram condenados .
55 - No que tange à autonomização, face aos crimes de roubo, dos crimes de ofensas à integridade física qualificadas pelos quais os arguidos vêm condenados, em autoria material e na forma consumada, perpetrados sobre as pessoas de Manuel J..., Manuel D... e Manuel F..., não vislumbramos outra solução que não a inclusão destas pessoas na previsão legal do n.º 1 do art. 210.º do C.P.
56 - Analisando a doutrina mais recente relativa ao tipo legal de roubo e às condutas [crimes] que são susceptíveis de o integrarem, de serem por ele absorvidas, verificamos que o conceito de “vítima” plasmado na al. a) do n.º 2 do art. 210.º e adoptado em 1995 pelo legislador penal, teve como único fim incluir terceiras pessoas para além daquelas a quem pertence/ou que detêm a coisa roubada, visando-se agora também as pessoas que, encontrando-se no local do crime, vêem a sua vida ser propositadamente posta em perigo pelo agente ou são vítimas de ofensas graves à integridade física, ainda que a título de negligência.
57 - Por maioria de razão, e tendo como certo que as ofensas graves à integridade física perpetradas sobre as pessoas referidas - aqueles que se encontrem no local do crime e delas são alvo - se enquadram no tipo legal do n.º 2 al. a) do art. 210.º do C.P., não faz qualquer sentido que, tratando-se de ofensas de menor gravidade como as previstas no art. 143.º do C.P., se autonomizem estas condutas em relação ao tipo fundamental do roubo previsto no n.º 1.
58 - Nestes termos, a elevação a concurso efectivo do tipo legal de roubo em confronto com os crimes de ofensas à integridade física aqui postos em ênfase, leva à intrépida violação, pelo acórdão recorrido, dos artigos 210.º, 145º, nº. 1, a) e nº. 2, 132º, nº. 2, g), 143º, nº. 1, e 14º, nº. 3, todos do C.P, proclamando-se a revogação do mesmo e a absolvição dos arguidos no que a estes crimes diz respeito.
59 - O acórdão recorrido padece ainda de um outro vício: é omisso quantos aos elementos factuais em que alicerçou a sua convicção acerca da existência de um acordo, plano conjunto, dos arguidos para a execução de um crime de roubo e de indefinido número de crimes de homicídios qualificados e de ofensas integridade física; o acórdão recorrido é omisso quantos aos elementos factuais que, na óptica do julgador, enformam e delimitam aquele acordo a que os agentes terão aderido.
60 - Ao longo de toda a motivação, o Tribunal a quo não exara uma só palavra para identificar os dados concretos, as provas e meios de prova de que se socorreu e de que os primeiros resultarão, de que se inferem ou em que se sustentam todos os factos afirmados nos pontos 2, 3 e 4 da matéria de facto dada como provada.
E por isso o acórdão é nulo - artigo 379.º/1 –a) e 374.º/2 do C.P.P.
61 - Para se poder afirmar a co-autoria e estender a prática de um ilícito criminal a vários agentes, imprescindível será afirmarmos, em cada um dos “participantes”, a consciência e vontade de realização de determinado facto ilícito, a consciência e vontade de adesão a um plano de execução material desenhado e adequado à perpetração do crime e a prática consciente e deliberada de actos materiais - de preparação e/ou de execução - adequados à consumação do crime planeado.
62 - Uma intenção homicida subjacente aos apontados actos levados a cabo pelos agentes identificados como Tiago C... e Telmo M..., não poderão deixar de os reconhecer como estranhos e não enquadráveis no acordo subjacente ao cometimento do roubo perpetrados pelos seis agentes; tratando-os como um caso de autoria simples paralela, sem o acordo dos demais elementos do grupo, e cujos resultado e responsabilidade apenas poderá ser atribuído e assacada àqueles dois singulares autores, com consequente absolvição dos outros três.
63 - E tudo quanto ora aqui se deixou dito valerá, com igual razão e propriedade, para os três crimes de ofensas à integridade física qualificadas por que todos os arguidos foram condenados.
64 - Sem prescindir de tudo o quanto foi alegado, impugna-se ainda a condenação dos arguidos pela prática, em co-autoria material e na forma tentada, de um crime de homicídio qualificado por reporte à actual al. l) [praticar o facto contra agente de forças das forças de segurança no exercício das suas funções] do n.º 2 do art. 132.º do C.P. perpetrado sobre a pessoa de Manuel M....
65 - Recordando o modo como Manuel M... surge no local do crime - e melhor narrado no ponto 37 da matéria de facto dada como provada - verificamos que, ao contrário do seu colega Filipe A..., que se encontrava devidamente uniformizado, Manuel M... trajava à civil e não se identifica perante os assaltantes como sendo um agente das forças de segurança pública.
66 - Nestes termos, não pode aqui operar a qualificação p. e p. na actual al. l) do n.º 2 do art. 132.º do C.P. em relação à pessoa de Manuel M..., resultando daqui a inequívoca violação do acórdão recorrido das normas constantes dos artigos 132.° n.º 1 e 2, al. l), 131.º, 14.º n.º 1, todos do Código Penal, exigindo-se, também nessa parte, a sua revogação.
67 - Por referencia à al. c) tal facto o Tribunal decidiu condenar o ora Recorrente, pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de falsificação de documento, na forma consumada, p. e p. pelo art. 256º, n.º 1, a), e nº. 3, do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão.
68 - Tal falsificação não existiu senão em mero exercício de imaginação (e não de raciocínio) do tribunal a quo.
69 - O Recorrendo foi ainda condenado pela prática: de um crime de detenção de arma proibida, na forma consumada, p. e p. pelas disposições combinadas do art. 86º, n.º 1, c) e d) (munições), e nº. 2, art. 3º, nº. 1 e nº. 6, a), art. 8º, 15º e 18º, todos do Regime Jurídico das Armas e suas Munições, aprovado pela Lei nº. 5/2006, de 23/2; e de “um crime de detenção de arma proibida, na forma consumada, p. e p. pelas disposições combinadas do art. 86º, n.º 1, d), 2º, nº. 1, a) e 3º, nº. 2, h) e 4º, todos do Regime Jurídico das Armas e suas Munições, aprovado pela Lei nº. 5/2006, de 23/2.
70 - No entender do ora recorrente, também nesta parte não pode ser reconhecida validade à decisão condenatória:
71 - Em termos de matéria de facto apurada, não pode desde logo deixar de assinalar o carácter airoso da afirmação “74 – As armas e as peças retiradas da ourivesaria foram deixadas em lugar seguro”, através da qual o Tribunal a quo pretendeu exprimir o facto - esse sim, real e concreto - de que “as armas e as peças retiradas da ourivesaria não foram até hoje encontradas”. Contudo, uma e outra não se equivalem; e a primeira não tem sustentação na prova recolhida em inquérito e produzida na audiência de julgamento. E como tal, por ausência de sustentação, deve ser anulada e substituída por afirmação que reproduza o facto com respeito pela verdade material.
72 - Assinala-se igualmente que nenhuma prova directa - mormente testemunhal - foi produzida que permita a afirmação dos factos vertidos no ponto 59: ninguém afirmou em Tribunal ter presenciado, ouvido, sequer intuído, a queda de duas embalagens de aerossóis do interior do veículo BMW 560L; nem nenhum exame realizado às mesmas indicia que estivessem dentro daquela viatura ou que algum dia tivessem estado na posse de algum dos arguidos.
73 - Não consta, igualmente, do rol da matéria fáctica assente menção ao facto de as armas de fogo identificadas nas mãos dos assaltantes não estarem manifestadas nem registadas, tão pouco é tal circunstância aflorada na prova carreada para s autos - compreensivelmente: pois se elas não foram apreendidas!
74 - Contudo, é tal requisito do tipo previsto e punido pelo artigo 86.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, ex vi o estatuído no seu n.º 2.
75 - Pelo exposto, aqui se deixa arguida a insuficiência da matéria de facto dada como provada (art.º 410/2/a CPP) para a imputação e decisão de condenação dos arguidos da prática de dois crimes de detenção de arma proibida p. e p. pelos artigos 86.º/1, -c), -d) e n.º 2, 2.º/1-a), 3.º, n.ºs 1, 2-h) e 6-a), 4.º, 8.º, 15.º e 18.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro. Condenação que se reputa ilegal, por violação do disposto naquela Lei n.º 5/2006, de 23/02 bem como nos artigos 97.º, n.º 5, 374.º, n.ºs 2 e 3 do Código de Processo Penal, que igualmente a inquina de nulidade, nos termos do artigo 379.º/1-a) do CPP, impondo-se a sua revogação e a absolvição dos arguidos.
76 - Sem prescindir, a entender-se suficiente a matéria de facto apurada em audiência para a imputação, aos arguidos, da detenção de arma proibida, sempre a forma una e homogénea, analisada do ponto de vista circunstancial como finalístico, como os assaltantes levaram a cabo tal detenção e uso, imporia a respectiva interpretação e enquadramento não como uma situação de concurso real efectivo mas de um único crime continuado.
77 - Pelo que o acórdão recorrido violou o disposto no artigo 30.º n.º 2 do Código Penal, impondo-se a sua revogação e prolação de nova decisão em conformidade.
78 - Além do que, na senda do que prolixamente se deixou dito acerca da violência no cometimento do crime de roubo e dos meios de a levar a cabo, o crime de detenção de arma proibida em questão, a existir, apresenta-se numa íntima relação com o cometimento do crime de roubo ocorrido. E o Tribunal a quo identificou-a, ao qualificar o crime de roubo em apreço nos autos com base nessa mesma circunstância – a detenção de arma – nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 204º e alínea b) do n.º 2 do 210º, ambos do Código Penal. A condenação dos arguidos pelos dois crimes em concurso real comporta uma dupla valoração e incriminação de uma e mesma conduta; proibida no ordenamento jurídico português.
79 - Deste modo, não pode o crime de detenção de arma ser isolada e autonomamente considerado, e muito menos julgado preenchido pela conduta do ora recorrente.
80 - Pelo que a decisão recorrida também viola o disposto nos artigos 210.º/1-b), 204.º/2-f) do Código Penal e artigo 86.º/1 c) e d) da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro; também por isso se impondo a revogação do acórdão recorrido, e a prolação de nova decisão que analise a matéria de facto efectivamente apurada nos presentes e promova o seu enquadramento jurídico com respeito pela situação de concurso ideal entre os crimes de detenção/uso de arma proibida e o crime de roubo qualificado pelo uso de arma aparente.
81 - Ao não sopesar um sequer aspecto do teor do Relatório Social realizado a respeito do ora recorrente nem a sua conduta anterior e posterior aos factos que aqui lhe são imputados, o Tribunal a quo violou o artigo 71.º/1, d) e e) do Código Penal.
82 - No que respeita os crimes de detenção de arma proibida e de ofensas à integridade física qualificadas - atento o seu carácter manifestamente instrumental na realização do assalto -, relativamente aos quais se impunha a preferência por uma punição não privativa da liberdade, o Tribunal não fundamenta o afastamento da preferência prescrita no artigo 70.º do Código Penal, violando-o.
83 - Na determinação da culpa e pena a aplicar aos arguidos, o Tribunal evocou em seu desabono factos que lhes não podem ser imputados - o carjacking, a dimensão do impacto e alarme social -; valorando também, e por mais de uma vez, circunstâncias que já atrás haviam sido invocadas para a qualificação dos vários tipos de crime imputados, numa intolerável plúrima valoração do mesmo facto ou conduta.
84 - Na apreciação da sua culpa, o tribunal valorou ainda contra os arguidos o seu silêncio!
85 - As penas determinadas pelo Tribunal a quo como sanção da prática de cada um dos crimes atribuídos ao arguido, como a pena única emergente do cúmulo, não são um reflexo sério e justo da culpa do agente e das reais e actuais necessidades de prevenção (geral e especial) que a situação reclama.
86 - Assim, comportando uma insustentável violação dos artigos 40.º, n.º 2, 70.º, 71.º, n.ºs 1 e 2, 72.º, n.º 1,-d), 73.º, 77.º, n.ºs 1 e 3 e 80.º do Código Penal e do artigo 343.º, n.º 1 do C.P.P., as penas aplicadas ao arguido são injustificadas, incompreensíveis, imerecidas e injustas, impondo-se a sua revogação e reequacionação.
87 – Tudo visto e desde que V. Ex.ªs não considerem, como se apela, que o arguido não foi um dos intervenientes nestes factos, o que só por cautela de patrocínio se admite.
Justiça
Termos em que deverão V. Ex.as dar provimento ao presente recurso de matéria de facto, determinando a modificação da matéria dada como provada e não provada no Acórdão de que ora se recorre, nos termos supra expostos, e proferir consequente decisão, absolvendo o Recorrente da prática dos crimes pelos quais foi condenado em primeira instância.
Não obstante todo o requerido, se V. Ex.as entenderem não dar provimento ao presente recurso da matéria de facto, o que só a título de mero raciocínio académico se admite, deverão V. Ex.as, considerar as irregularidades e nulidades supra descritas e declarar nulo o acórdão revogando a decisão recorrida por invalida fundamentação e consequente declaração de nulidade deste, nos termos do art.º 379º C.P.Penal.
Caso V. Ex.as assim não o entendam, não poderão deixar de determinar o reenvio do processo para novo julgamento, porquanto se encontram verificados os vícios do art. 410º, nº 2, al.s a) b) e c) do C.P.Penal.
Caso ainda assim se não entenda,
Deverá o Recurso ser provido nas várias questões de direito que se colocam à consideração desse Douto Tribunal.
Em preito à Justiça» Cf. volume LV, fls. 14.248 a 14.460 (original). ---. ---
- Arguidos Tiago S... e Telmo M...: --
1) - Porque os factos elencados sob os nºs 2, 3, 4, 6, 7, 10, 11, 12, 14, 15, 16, 17, 19, 20, 21, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 38, 39, 40, 42, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 55, 56, 57, 58, 63, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 77, 78, 79, 80, 86, 87, 88, 90, 91, 93, 94, 98, 100, 103, 104, 105, 106, 107 e 108 afigura-se que ou estão em oposição à prova efectivamente produzida ou, simplesmente, carecem de qualquer fundamento probatório, e que correspondem aos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados - Artigo 412º nº 3 alínea a) do CPP
2) Porque a identificação, declarada na Decisão, dos assaltantes corresponder aos arguidos se centra e alicerça exclusivamente na prova indirecta
3) Porque tal identificação decorre de incontrolável raciocínio dedutivo e assente em premissas não demonstradas e não é objectivado num só prova concreta que incida sobre o “thema probandum”
4) Porque a Decisão em apreço não representou na valoração da prova produzida e examinada uma dúvida fundada, conquanto inultrapassável, viola o princípio in dubio pro reo
5) Porque a prova produzida é impeditiva, porque incompatível, com a declaração de Bruno M...ou qualquer dos arguidos ter sido atingido por qualquer tiro disparado no decurso do assalto em causa nos autos
6) Porque os únicos agentes policiais intervenientes no tiroteio declararam em julgamento que não atingiram com os disparos os assaltantes
7) Porque não visível nas imagens que qualquer destes tenha sido atingido
8) Porque o agente Filipe A... efectuou os disparos na posição de deitado no solo
9) Porque o Agente Manuel M... efectuou os disparos na posição defensiva e abrigado por viatura estacionada na via
10) Porque atendendo ao local dos disparos e o local onde se encontrava o veiculo dos assaltantes foram disparados em diagonal, tomado por referência uma área rectangular, e em sentido ascendente, porque do solo para o ar
11) Porque o Tribunal reconhece que nenhuma prova foi feita de qualquer disparo ter atingido qualquer dos vidros da carrinha BMW
12) Porque o tiro que vitimou Bruno M...não foi disparado por qualquer dos agentes da PSP intervenientes
13) Porque o tiro que vitimou Bruno M...pode ter sido disparado a qualquer distância desde os três a vinte e cinco metros, ou mais e das lesões e sequelas não é possível determinar a que distância foi disparado nem a arma
14) Porque existe contradição incontornável da fundamentação do declarado no facto provado nº 50
15) Porque não vem demonstrado que tenham sido os arguidos a colocar, ou mandar colocar, a matricula falsa na carrinha BMW
16) Porque nenhum elemento probatório foi produzido nos autos que o BMW de Bruno M...de matricula 97-76-T... na data do assalto esteve em Viana do Castelo ou em São Romão do Neiva
17) Porque não foi recolhido em Viana do Castelo qualquer vestígio hemático de qualquer dos arguidos no local do assalto ou na Rua da Gandra em São Romão do Neiva, o que foi expressamente reconhecido pelo inspector titular do inquérito
18) Porque não foi feita prova que permita inferir que o ticket da portagem da Aenor em Vila de Conde tenha sido retirado pelo recorrente Tiago e bem assim que na saída pelo corredor pela via verde em Santo Tirso o TE fosse conduzido pelo mesmo recorrente
19) Porque apenas vem demonstrado que tal viatura, com o Bruno M...baleado no seu interior, foi conduzida das imediações do Stand da S... em Merouços – STS – até ao Hospital da Trofa pelo recorrente Tiago e em cujo interior entrou também o arguido Miguel C...
20) Porque a impressão digital parcial do indicador direito do Tiago C... no indicado Ticket encontrado junto ao travão de mão do TE é consonante com tal condução e repetido accionamento da alavanca de tal travão
21) Porque a recolha do ticket se processa com muito maior normalidade com a mão esquerda
22) Porque José A..., técnico especialista do laboratório da PJ garante não poder afirmar que tal vestígio é de quem retirou o ticket
23) Porque tal vestígio não permite concluir ser Tiago C... o condutor, ou passageiro do veículo quando recolhido o ticket no dispensador da auto-estrada
24) Porque a declaração em contrário é desprovida do necessário substrato provatório
25) Porque nenhuma prova foi produzida no sentido da identificação do condutor desde da entrada na auto-estrada até as imediações do Stand S...
26) Porque uma convicção desprovida de substrato provatório mil vezes repetida, não se torna legitima
27) Porque as sapatilhas apreendidas em casa de Tiago C... não denotam qualquer tipo de uso, nomeadamente a sua sola não exibe qualquer corte ou vestígios compatíveis com ter andado sobre os inúmeros fragmentos e estilhaços de vidros espalhados no chão do estabelecimento assaltado
28) Porque nas imagens do assalto é visível que o assaltante que utiliza sapatilhas da mesma marca das de Tiago C... deambula repetidamente sobre tais estilhaços
29) Porque tais sapatilhas apenas são idênticas na respectiva marca
30) Porque dos depoimentos das testemunhas Fernando A..., Camilo T... e Carla T... não resulta a prova da factualidade que o Tribunal com base neles declara
31) Porque o depoimento da testemunha Joaquim F... é inconclusivo, contraditório e incapaz de constituir o necessário substrato provatório para a declaração de envolvimento de qualquer dos arguidos nos factos em apreço
32) Porque os depoimentos de Camilo T... e Fernando A... se alicerçam no que lhes terá dito a testemunha Carla T...
33) Porque a testemunha Carla T... não confirmou em audiência que tenha dito o que aquelas referem
34) Porque a testemunha Adão C..., agente da PSP, declarou que foi dado notícia da existência de uma BMW preto com um indivíduo baleado no seu interior nas imediações da adega de Santo Tirso e Stand da S...
35) Porque os arguidos Tiago C... e Miguel C... só após terem depositado Bruno M...nas mãos de pessoal hospitalar é que foram dar notícia aos familiares daquele
36) Porque tais arguidos ajudaram os enfermeiros a colocar Bruno M...na maca, segurando o respectivo corpo
37) Porque há contradição entre os elementos determinantes do momento temporal de tal efectiva ocorrência e constantes dos autos e os declarados na decisão
38) Porque não existe contradição ou fundada suspeita para a valoração dos depoimentos prestados por Marlene M... e Sérgio S...
39) Porque os arguidos Tiago C... e Miguel C... se mantiveram disponíveis e no domicílio daquele para no próprio dia se deslocarem perante as autoridades e relatarem o que viram
40) Porque a prioridade típica do homem comum após transportarem um ferido ao hospital é imediatamente avisar os familiares
41) Porque tal situação é traumática
42) Porque uma condução em viagem de emergência por estrada nacional, com denso trânsito, e ao longo de oito ou dez quilómetros provoca um cheiro decorrente de sobreaquecimento da viatura
43) Porque a opção processual de terceiros, nomeadamente dos pais da vitima não é susceptível de constituir qualquer indicio, quanto mais prova, de culpabilidade ou participação dos arguidos nos factos
44) Porque qualquer convicção ou associação de qualquer arguido que vê e encontra um amigo a sangrar da cabeça não constitui qualquer indicio ou prova do efectivo conhecimento da origem de tal sangramento
45) Porque o estado de politraumatizado, nomeadamente no tórax e região orbitaria é compatível com agressões físicas, corporais decorrentes de luta e agressão com objecto contundente, o que foi confirmado pela testemunha Dr. Jorge B...
46) Porque da inquirição do perito médico-legal Pedro R...não decorreu qualquer demonstração de compatibilidade com fechar, ou não, qualquer porta de viatura imediatamente após o impacto de qualquer bala
47) Porque tal depoimento não permite localizar a vitima seja onde for
48) Porque não vem demonstrado qualquer troca de vestuário de qualquer arguido ou de Bruno M...
49) Porque o conteúdo de intercepções telefónicas a terceiros não arguidos não constitui meio de prova válido
50) Porque a vox populi é meio de prova admissível
51) Porque é, infelizmente, da experiência comum os socorristas de ocasião manipularem as vítimas de acidente
52) Porque é contra todas as regras de experiência comum e de normal acontecer um violento assaltante dirigir-se a um stand de motas para procurar auxílio médico
53) Porque Bruno M...era cliente e amigo frequentador do Stand da S... em Santo Tirso
54) Porque Paulo T... ou P... da Trofa revela, escassos dias após o assalto profundos conhecimentos sobre a factualidade em apreço, a aceitar-se os conhecimentos das referidas intercepções telefónicas
55) Porque e de igual forma, Bruno M...era objecto de perseguições por terceiros não identificados
56) Porque foram feitas referencias concretas quer sobre o envolvimento de Bruno M...em ajustes de contas e bem assim em actividade de tráfico de estupefacientes
57) Porque é muito suspeito a ida de Paulo T... para a Alemanha após ter conhecimento do grave estado clínico de Bruno M...a quem concede amizade de irmão
58) Porque é natural a sucessão de contactos telefónicos entre as várias pessoas que integravam as relações pessoais do Bruno M...e após o conhecimento do seu estado clínico
59) Porque da altura dos arguidos não é possível estabelecer qualquer correspondência e identificação entre estes e os assaltantes, nomeadamente por recurso as imagens de vídeo vigilância
60) Porque o próprio Tribunal entendeu indeferir diligências de prova cientifica por análise tais imagens
61) Porque do depoimento da testemunha António V... não resulta qualquer prova credível e valorável
62) Porque tal testemunha, a data dos factos era já possuidor de largo e vasto passado criminal, nomeadamente de uso de identidade falsa
63) Porque existe incontornável contradição entre o conteúdo carta por esta testemunha escrita aos autos e o seu depoimento em juízo
64) Porque esta testemunha não reconheceu qualquer dos arguidos como sendo o Telmo, o mais baixo, o mais baixinho ou o mais alto
65) Porque o depoimento desta testemunha resulta do que ouviu dizer a pessoas determinadas e estas não depuseram em Tribunal
66) Porque se tais pessoas correspondessem a qualquer dos arguidos que não prestaram declarações o depoimento, na indicada forma, de António V...é inválido
67) Porque quer a referida carta quer o referido depoimento estão eivados de contradições e naquela a própria testemunha reconhece padecer de problema psicológico
68) Porque os conhecimentos referidos pela testemunha são absolutamente coincidentes com os factos relatados nos órgãos de comunicação social, especialmente escrita bem como com o conteúdo dos sucessivos relatórios intercalares do OPC
69) Porque tal testemunha reitera, sucessivas vezes, que os assaltantes eram seis e numa altura em que eram identificados precisamente seis suspeitos mas em que se incluía Nelson A... então também detido preventivo e a ordem destes autos
70) Porque a mesma testemunha reitera não menos vezes que um dos objectos roubados era uma réplica da Ponte Eiffel ou Ponte de Viana – o que se sabe não ser verdade – e tal ponte ser a única referida na imprensa mas como integrada no trajecto dos assaltantes
71) Porque a autoria da testemunha Nelson A... em acção de responsabilidade contra os elementos do OPC não é susceptível de o descredibilizar no seu depoimento nos presentes autos nem a sua amizade pelos arguidos
72) Porque a ausência de comunicações na manhã do assalto entre os arguidos ou destes com terceiros não é demonstrativo ou sequer indiciador da participação no assalto
73) Porque os internados hospitalares em estado de coma são insusceptíveis de receber visitas
74) Porque foi produzida prova positiva que um dos assaltantes possuía olhos verdes e que este é identificado como um dos arguidos que os não tem
75) Porque os factos impugnados não têm suporte na prova produzida nos autos e antes estão em oposição a esta terão de ser dados como não provados em relação aos recorrentes
76) Porque há insuficiência para a decisão da matéria de facto dada por provada
77) Porque as intercepções telefónicas entre Sandra C... e Paulo N... constituem prova proibida nos termos do disposto no artigo 187 º e ss.
78) Porque o depoimento indirecto constitui nulidade de prova quando a pessoa que transmite às testemunhas os conhecimentos invocados os não confirma
79) Porque o depoimento indirecto prestado pela testemunha António V...se alicerça em conversas com arguidos, após a ocorrência dos factos, e estes não prestam declarações, não pode em caso algum, servir como meio de prova sob pena de violação do preceito constitucional incito no artigo 32º da CRP
80) Porque resulta dos autos que os efectivos assaltantes tomaram um só desígnio criminoso de assaltar o estabelecimento do assistente, ainda que instalado em duas áreas contíguas.
81) Porque não se demonstra qualquer pluralidade de resoluções criminosas estamos perante a figura de pluralidade de infracções ou crime continuado
82) Porque ante a matéria dada por provada sempre estamos perante a figura de um crime único
83) Porque é o próprio Acórdão recorrido quem reconhece, por 174 vezes, a ocorrência de um assalto
84) Porque estamos perante um só crime
85) Porque mesmo que assim não fosse, como é, e quando muito sempre estaríamos perante a figura e regime jurídico do crime continuado
86) Porque em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa
87) Porque na determinação concreta da pena o Tribunal tem de atender a todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime, depuseram a favor do agente ou contra ele e não o fez em relação aos Recorrentes e demais arguidos
88) Porque em tal determinação o Tribunal tem de atender as condições pessoais do agente e sua situação económica bem como a sua conduta anterior e posterior ao facto bem como a Sentença tem que expressamente de referir os fundamentos da medida da pena e não o fez em relação aos Recorrentes e demais arguidos
89) Porque cada participante é punido segundo a sua culpa, independentemente da punição ou grau de culpa dos outros comparticipantes e não o fez em relação aos Recorrentes e demais arguidos
90) Porque a Decisão não analisa a concreta conduta de cada arguido nem especifica os fundamentos que presidiram a escolha e a medida da sanção aplicada e não o fez em relação aos Recorrentes e demais arguidos
91) Porque o Acórdão recorrido está ferido, consequentemente, de nulidade por omissão de pronúncia e, ou por insuficiência de fundamentação
92) Porque é inconstitucional, por violação do artigo 31º da CRP, a interpretação normativa extraída das disposições conjugadas dos artigos 13.º, 29.º, 40.º n.º 2 do Código Penal e art.º 374 nº 2, 375.º e 379.º n.º 1 alínea a), estes do Código de Processo Penal, segundo a qual, num processo penal em que se verifique a pratica, em co-autoria, de um ou vários tipos de crimes, o tribunal está dispensado, em sede de aplicação da medida concreta da pena, de apreciar e valorar as concretas condutas de cada um dos co-autores na execução do plano criminoso, em ordem a aferir o respectivo grau de culpa de cada um deles.
93) Porque nos precisos termos do disposto no art.º 77.º n.º 1 do C.P.P. “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente
94) Porque deve o julgador dar a conhecer as específicas razões que determinaram o concreto “quantum” da pena conjunta e não fez em relação aos Recorrentes
95) Porque o acórdão recorrido omitiu a necessária avaliação global pelo que incorreu em omissão de pronúncia sobre questão que tinha de apreciar e decidir, na medida em que há ausência de posicionamento ou decisão pelo tribunal em relação a questão em que a lei impõe que o juiz tome posição expressa, no caso deixando de se pronunciar sobre a especial fundamentação da pena conjunta, ou quando assim se não entenda, sempre se verifica nulidade por insuficiência de fundamentação
96) Porque o Acórdão recorrido viola por erro de interpretação e de aplicação o disposto, além do mais, nos artºs 13º, 28º, 29º, 40º, nº 2, 70º, 71º, nº 1 e 2, 77º, nº 1, 204º, 210º e 256º do Cód. Penal, artºs 71º, nº 2, d) e e), 127º, 358º, 374º, 375º, nº 1, 379º, nº 1, c) e 410º, nº 2, a) e c), do Cód. Proc. Penal e artºs 18º, nº 2, 31º e 32º da Const. Rep. Portuguesa
97) Devem os Recorrentes ser absolvidos da prática dos crimes de que vêm acusados
e, quando assim se não entenda,
98) Reconhecida a insuficiência para a Decisão da matéria de facto dada por provada e erro notório na apreciação da prova, com o consequente reenvio para novo julgamento
e, quando assim se não entenda,
99) Por insuficiência da fundamentação e omissão de pronúncia, julgado nulo o Acórdão recorrido
pelo que deve o presente recurso, sempre com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, ser provido como é de Justiça» Cf. volume LV, fls. 14.491 a 14.602 verso (original). ---. ---
- Arguido Bruno F...: ---
«1. No que respeita à pessoa do Arguido e à participação do mesmo na factualidade transcrita no Capítulo 1 das Motivações e considerada assente no Acórdão e nele identificada com os números 2, 3, 4, 6, 7, 8, 10, 11, 12, 13, 14, 16, 17, 18, 19 20, 23, 24, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 63, 66, 67, 69, 70, 71, 72 73, 74, 93, 94, 95, 96, 97, 103, 104, 105, 106, 107, 108 não tem suporte na prova produzida em Audiência de discussão e julgamento e alguns destes factos estão, até, em oposição a prova produzida pelo que relativamente a este Recorrente, deveriam os mesmos de ser julgados como Não Provados, absolvendo-se o Arguido em conformidade.
2. Pois, como resulta do Acórdão Recorrido, o tribunal formou a sua convicção exclusivamente em prova indirecta e, ao entender estarem provados os factos 52) e 55) e 93) a 97) da matéria Provada, o tribunal daqui extraiu como provada a restante factualidade relativamente ao Arguido Bruno, nomeadamente colocando-o no lugar dos factos, o que é de todo inadmissível.
3. Não existe qualquer prova de que o Recorrente tenha estado sequer em Viana do Castelo no dia dos Factos.
4. Não existe qualquer prova demonstrativa que o Arguido tenha sofrido disparos de arma de fogo em Viana do Castelo no dia dos Factos (pelo contrário);
5. Não existe qualquer vestígio hemático do Arguido em Viana do Castelo no dia dos Factos;
6. Não foram apreendidos quaisquer objectos ao Arguido que indiciem a sua presença em Viana do Castelo no dia dos Factos;
7. Não existe qualquer prova que o Arguido tenha sido acolhido na família B... a pedido de José H...;
8. E, nem sequer há prova que o Arguido foi acolhido em casa daquela família no dia 06 de Setembro de 2007 (bem pelo contrário).
9. Não existe qualquer prova que o Arguido fizesse as suas refeições no restaurante N..., pertencente a João B..., nomeadamente na companhia do Arguido H... (bem pelo contrário).
10. Não existe prova que o Arguido tenha ido comprar roupas para trocar pelas ensanguentadas (bem pelo contrário);
11. Não há qualquer prova que o Arguido partiu para a Suíça com o seu Pai no dia 23 de Setembro (bem pelo contrário).
12. Não existe qualquer prova que o cartão multibanco e o telemóvel apreendidos no Bar do Co-Arguido Miguel alguma vez fossem utilizados pelo Recorrente até porque, tal cartão e telemóvel nem sequer lhe pertenciam.
13. Foi produzida prova exactamente no sentido de que pelo menos um dos intervenientes no assalto ao Museu O... não se encontra a ser julgado nestes autos.
14. A testemunha Cecília F..., funcionária do Museu O..., identificou em tribunal com veemência - refere com certeza absoluta - e em várias instâncias uma característica física de um dos assaltantes: Uns olhos verdes, sendo esta aliás, esta foi a única característica física de um dos Assaltantes que toda a prova testemunhal conseguiu trazer a tribunal.
15. Como resulta da fundamentação do Acórdão, nenhum dos Arguidos têm olhos verdes.
16. Há, assim, clara Insuficiência Para a Decisão da Matéria de Facto Provada e Erro Notório na Apreciação da Prova (art. 410.º nº 2 alínea a) e c) do CPP.
Por Cautela
17. Da leitura do próprio acórdão recorrido, resulta à evidência que estamos perante uma única resolução criminosa que, como o mesmo se refere, se consubstanciava em “assaltar um estabelecimento de ourivesaria e um museu de ourivesaria, sitos na Rua Sacadura Cabra!, em Viana do Castelo”
18. Estamos perante um roubo a dois espaços comerciais contíguos entre si, ambos pertencentes ao mesmo proprietário, ambos no mesmo prédio, ambos com artefactos em ouro no seu interior, tendo o assalto sido perpetrado no mesmo momento e mediante uma prévia e única resolução criminosa.
19. Ou seja, salvo o devido respeito, é mais do que evidente que o que aqui se trata não é mais de que um único “Roubo” e nunca dois.
20. Alias, da leitura do acórdão recorrido resulta claro que, na maioria das vezes “a pena do tribunal fugiu para a verdade”, na medida em que, ao longa do respectivo texto, podemos ler a expressão singular “assalto” por 174 vezes, tendo sido utilizado o plural desse mesmo vocábulo - assaltos - apenas em 6 ocasiões.
21. Mas, mesmo que estivéssemos perante duas resoluções criminosas, é evidente que não poderíamos deixar de aplicar o instituto do crime continuado.
22. Perante esta factualidade é mais do que notório de que o tipo de crime praticado protege o mesmo bem jurídico e do mesmo sujeito (Sr. Manuel F...).
23. Há uma clara homogeneidade, diríamos mesmo identidade na execução de ambos os Roubos.
24. Os bens jurídicos lesados foram exactamente os mesmos.
25. A unidade do dolo é notória, na medida em que se conserva dentre de uma linha psicológica continuada, aliás, concomitante.
26. A situação exterior colocada perante os Autores dos factos é claramente facilitadora da execução dos crimes em causa, na medida em que se tratam de dois espaços contíguos, ambos preenchidos com peças de ouro valiosíssimas, o que claramente diminui o juízo de censura (culpa) uma vez que as barreiras ético sociais a transpor no caso não são comparáveis, por exemplo, se os espaços em causa fossem distantes entre si, pois neste caso, as resoluções criminosas mantinham-se no tempo, e seria necessário a persistência nas mesmas, a deslocação para outro local, etc., tudo o que não se passa no caso dos autos.
Ainda,
27. Das disposições conjugadas do art.º 40.º n.º 2 e 71.º n.º 1 e 2 ambos do C.P. resulta claro que “...a pena deve ser aferida em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo ainda, numa segunda fase, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, rodearam o mesmo, antes ou depois do seu cometimento, quer resultem a favor ou contra o agente.”
28. E como melhor se retira da leitura do art.º 375.º n.º 1 do C.P.P a medida da pena tem obrigatoriamente de ser especificadamente fundamentada.
29. Ora, mergulhando no Acórdão recorrido, verificamos que, com uma “cajadada” só, o tribunal “matou” não dois, mas “cinco coelhos”.
30. O tribunal limitou-se a produzir uma série de conclusões e afirmações genéricas acerca dos factos alegadamente praticados pelos Arguidos, das suas consequências, das necessidades de prevenção geral, não tendo se quer analisado a conduta de cada um, em concreto.
31. A culpa, como juízo de censura dirigido ao agente e, no caso de de comparticipação, a cada um dos agentes individualmente considerados, não é algo que se nossa “julgar por atacado” ou “a esmo”, diríamos mesmo “a olho” ou “pelo cheiro”.
32. Dito isto, e de confronto com o Acórdão recorrido, a primeira coisa que ressalta claramente do mesmo uma nulidade por Omissão de Pronuncia na medida em que, devendo o tribunal, na aplicação da medida concreta da pena, pronunciar-se especificadamente sobre o grau de culpa de cada um dos agentes na materialização dos vários crimes em que foram condenado, não o fez (art.º 379 n.º 1 alínea c) do C.P.P.)
33. Caso se entenda que a falta apontada não configura uma Omissão de Pronúuncia, sempre estaríamos perante uma Nulidade por insuficiência de Fundamentação (art.º 379.º n.º 1 alínea a) “ex vie” art.° 374.º n.º 2 e 375.º todos do C.P.P.), nulidade essa que expressamente se invoca para todos os efeitos legais.
34. É inconstitucional, por violação do art.º 31.º da C.R.P. a interpretação normativa extraída das disposições conjugadas dos artigos 13.º, 29.º, 40.º n.º 2 do Código Penal e art.º 374 nº 2, 375.º e 379,º n.º 1 alínea a), estes do Código de Processo Penal, segundo a qual, num processo penal em que se verifique a pratica, em co-autoria de um ou vários tipos de crimes, o tribunal está dispensado em sede de aplicação da medida concreta da pena de apreciar e valorar as concretas condutas de cada um dos co-autores na execução do plano criminoso, em ordem a aferir o respectivo grau de culpa de cada um deles.
Mais,
35. Da leitura desta parte decisória, facilmente se conclui que o tribunal “a quo”, pura e simplesmente não cumpriu, como lhe incumbia, o disposto no art.º 71º n.º 2 alíneas d) e e) do C. P.P.
36. Na verdade, o Tribunal não teve em consideração nenhum dos factos que, não fazendo parte do tipo de crime, depuseram a favor do Arguido.
37. Repare-se, a este propósito, que não obstante o tribunal ter dado como provada a factualidade respeitante às condições pessoais do Arguido constante de 136.º a 138.º dos Factos Provados, o certo é que a mesma não foi minimamente tida em conta na apreciação da medida concreta da pena.
38. Tão pouco foram tidas em conta ou sequer apreciada neste âmbito “As condições pessoais do agente e a sua situação económica …” (art.º 71 n.º 2 alínea d) do C.P.).
39. Verifica-se, novamente, a nulidade por omissão de pronúncia na medida em que, devendo o tribunal, na aplicação da medida concreta da pena, pronunciar-se especificadamente sobre todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, depõem a favor dos Arguidos, não o fez (art.º 379 n.º 1 alínea c) do C.P.P.), tendo apenas e só ponderado aquelas mesmas circunstâncias que depunham contra os Arguidos.
40. Caso se entenda que a falta apontada não configura uma Omissão de pronúncia, sempre estaríamos perante uma nulidade por Insuficiência de Fundamentação (art.º 379.º n.º 1 alínea a) “ex vi” art.º 374.º n.º 2 e 375.º todos do C.P.P.), nulidade essa que expressamente se invoca para todos os efeitos legais.
Mais,
41. Da leitura do art.º 77.º n.º 1 do C.P. ressalta desde logo à evidência que o tribunal, quando elabora o cúmulo, tem de ter em conta o binómio Factos/Personalidade.
42. Parece-nos de elementar clareza que, atento o concreto desiderato da decisão relativa ao cúmulo de penas, bem como o critério legal norteador da determinação da pena única, deve o julgador dar a conhecer as específicas razões que determinaram o concreto “quantum” da pena conjunta, sendo também é óbvio que, na elaboração do cúmulo, o Tribunal tem de deixar bem patente a relação de proporcionalidade e necessidade da pena conjunta e a avaliação dos factos e personalidade do Arguido, não podendo nunca omitir este juízo.
43. Por referência ao Arguido Bruno, o Tribunal não especificou nem teve, em conta as condições de vida e personalidade do mesmo; não procedeu também à análise global do conjunto dos factos e sua relacionação com a personalidade do recorrente; não se chega sequer a individualizar a ponderação relativamente a cada um dos arguidos, tendo em conta algumas diferentes tipologias de crimes cometidos por um e outros, não efectuou uma ponderação em conjunto, interligada, integrada, quer da apreciação dos factos, de modo a poder avaliar-se globalmente a sua dimensão, intensidade, gravidade, alcance e consequências, procurando caracterizar a personalidade emergente do conjunto das condutas, em ordem a, a final, concluir sobre a sua motivação subjacente, se emergindo e sendo expressão de uma tendência criminosa, como manifestação de um personalidade propensa ao crime, ou antes de mera ocasionalidade, fruto de reunião de circunstâncias, não oriunda, fundamentada ou radicada na personalidade.
44. Ou seja, verifica-se, novamente, a nulidade por Omissão de Pronuncia, (art.º 379 n.º 1 alínea c) do C.P.P.), na medida em que há ausência de posicionamento ou decisão pelo tribunal em relação a questão em que a lei impõe que o juiz tome posição expressa, no caso deixando de se pronunciar sobre a especial fundamentação da pena conjunta.
45. Caso se entenda que a falta apontada não configura uma Omissão de Pronuncia, sempre estaríamos perante uma Nulidade por Insuficiência de Fundamentação (art.º 379.º n.º 1 alínea a) “ex vie” art.º 374.º n.º 2 e 375.º todos do C.P.P.), nulidade essa que expressamente se invoca para todos os efeitos legais.
Mais Ainda:
46. Ao não sopesar um sequer aspecto do teor do Relatório Social realizado a respeito do ora recorrente nem a sua conduta anterior e posterior aos factos que aqui lhe são imputados, o Tribunal a quo violou o artigo 71.º/1, d) e e) do Código Penal.
47. No que respeita os crimes de detenção de arma proibida e de ofensas a integridade física qualificadas - atento o seu carácter manifestamente instrumental na realização do assalto -, relativamente aos quais se impunha a preferência por uma punição não privativa da liberdade, o Tribunal não fundamentou o afastamento da preferência prescrita no artigo 7O.º do Código Penal, violando-o.
48. Na determinação da culpa e pena a aplicar aos arguidos, o Tribunal evocou em seu desabono factos que lhes não podem ser imputados - o carjacking, a dimensão do impacto e alarme social; valorando também, e por mais de uma vez, circunstâncias que já atrás haviam sido invocadas para a qualificação dos vários tipos de crime imputados, numa intolerável plúrima valoração do mesmo facto ou conduta.
49. As penas determinadas pelo Tribunal a quo como sanção da prática de cada um dos crimes atribuídos ao arguido, como a pena única emergente do cúmulo, não são um reflexo sério e justo da culpa do agente e das reais e actuais necessidades de prevenção (geral e especial) que a situação reclama.
50. Assim, comportando uma insustentável violação dos artigos 40.º, n.º 2, 70.º, 71.º, n.ºs 1 e 2, 72.º, n.º 1,-d, 73.º, 77.º, n.ºs 1 e 3 e 80.º do Código Penal e do artigo 343.º, n.º 1 do C.P.P., as penas aplicadas ao arguido sempre seriam injustificadas, incompreensíveis, imerecidas e injustas, impondo-se a sua revogação e reponderação para medida não superior a 8 anos de prisão.
51. O Tribunal recorrido violou, entre outras, as disposições dos artigos art.º 18° n° 2, 32.º n.º 1, 2.º, 5.º e 6.º da Constituição da Republica Portuguesa e, bem assim, os artigos 70.º, 71.º, 72.º, 77.º n.º 1 do C.P. 358 n.º 1 e art. 379.º, n.º 1, al. a) b) e c), do C.P.P.
Termos em que, deve o presente recurso ser julgado provado e procedente e, por via dele:
A Titulo Principal:
A) Deve o Arguido ser absolvido dos crimes que vem condenado.
A Título Subsidiário:
B) Deve ser reconhecida insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e erro notório na apreciação da prova (art.° 410° nº 2 alínea a) e c) do CPP), reenviando-se o processo para novo julgamento (art.° 426.° n.° 1 do C.P.P)
Ainda a Titulo Subsidiário:
C) Por Insuficiência de Fundamentação e Omissão de Pronúncia e ao abrigo 379 n.° 1 alíneas a) e c) ambos do C.P.P., julgado nulo o Acórdão recorrido, com as legais consequências.
Tudo com o que se fará, como é apanágio deste alto tribunal, inteira... Justiça
I. Requer
Ao abrigo do disposto no art.° 411.° n.° 5 do C.P.P., a realização de Audiência, pretendendo para o efeito ver debatida a matéria do Capitulo 2.° da Parte 1.ª e dos Capítulos 1 e 2 da Parte II das motivações do presente recurso» Cf. volume LVI, fls. 14.670 a 14.723 verso (original) e volume LVII, fls. 15.088 a 15.092 (original), conclusões corrigidas na sequência de despacho proferido nesse sentido. ---. ---
C. ---
Das respostas aos recursos interpostos do acórdão final. ---
Notificado do indicado recurso, o Ministério Público respondeu ao mesmo, concluindo nos seguintes termos: (transcrição) ---
«A - A matéria fáctica dada como assente não merece censura face à prova produzida;
B – O douto Acórdão recorrido não padece de qualquer um dos vícios a que alude o artigo 410º, nº. 2 do Código de Processo Penal;
C) O douto Acórdão recorrido não padece das nulidades previstas no artigo 379º do Código de Processo Penal.
C) A solicitação da intercepção, recolha e registo de conversação telefónica respeitante ao telemóvel com o cartão de acesso nº. 91414476..., pertencente a Sandra C..., foi legalmente autorizada, em conformidade com o regime jurídico das escutas telefónicas, não se verificando qualquer nulidade.
D) O douto Acórdão recorrido não violou qualquer preceito constitucional.
E) A conduta dos arguidos preencheu os elementos objectivos e subjectivos dos crimes por que foram condenados.
F) As penas achadas para os arguidos mostram-se graduadas de modo legal e sensato.
G) Mantém-se interesse na resposta deduzida ao recurso intercalar retido, interposto pelo arguido Miguel C....
Por todo o exposto, entendemos que se deve manter nos seus precisos termos o douto acórdão ora recorrido.
Porém, Vossas Excelências farão a habitual Justiça» Cf. volume LVII, fls. 14.806 a 14.987. ---. ---
Por sua vez, o assistente Manuel F... respondeu aos recursos concluindo que: (transcrição) ---
«O douto acórdão recorrido fez uma certíssima e correcta interpretação e aplicação dos factos, da lei e do direito, não merecendo, assim, qualquer censura.
Não há, pois, motivo para alterar o julgado.
Nestes termos e nos melhores de direito aplicáveis, requer-se a V. Exas. que se dignem julgar totalmente improcedentes, por não provados, os recursos apresentados pelos arguidos, mantendo-se, por conseguinte, o douto acórdão recorrido. Assim decidindo farão V. Exas. Inteira Justiça» Cf. volume LVII, fls. 14.988 a 15.024. ---. ---
*
* *
Neste Tribunal, na intervenção aludida no artigo 417.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o Ministério Público foi de parecer que os recursos não merecem provimento Cf. volume LVIII, fls. 15.098 a 15.149. ---. ---
Devidamente notificados daquele parecer, o assistente e os arguidos nada disseram. ---
Proferido despacho liminar, colhidos os vistos legais e efectuada a audiência, cumpre ora apreciar e decidir. ---
II.
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO INTERCALAR.
Conforme já se deixou dito, na resposta ao apontado recurso intercalar, o assistente veio arguir a irrecorribilidade dos despachos recorridos objecto de tal recurso. ---
Alegou, em síntese, que em causa estão decisões dependentes de livre resolução do Tribunal, invocando em conformidade o disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal. ---
Vejamos. ---
Em processo penal, em matéria de recursos, vigora a regra da recorribilidade, nos termos da qual «é permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei» - cf. artigo 399.º do Código de Processo penal. ---
Um dos casos de excepção àquela regra refere-se às decisões judiciais discricionárias. ---
Com efeito, segundo o artigo 400.º, n.º 1, alínea b), do referido Código de Processo Penal, «não é admissível recurso de decisões que ordenem actos dependentes da livre resolução do tribunal». ---
Como tal devem entenderem-se os actos proferidos pelo Tribunal segundo um critério de conveniência conferido ao juiz e por este nesses termos inteligivelmente fundados. ---
Em causa estão actos que dependem exclusivamente da livre determinação do juiz, sem ofensa de lei e de direitos nela fundados. ---
Nomeadamente, em processo penal, importa que o acto não configure em si ofensa do direito de defesa constitucionalmente salvaguardado – cf. artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa Segundo tal preceito constitucional, «o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso». ---. ---
In casu. ---
Estão em causa o indeferimento de um estudo quanto, digamos, à fisionomia estática e dinâmica do arguido Miguel C..., bem como a recusa em solicitar ao Laboratório de Polícia Cientifica determinados cartuchos apreendidos.
Os despachos recorridos fundam o indeferimento de tais diligências, respectivamente, na «inviabilidade técnica» e na falta de «rigor científico» do pretendido estudo, assim como na «impossibilidade» de alcançar com êxito a pretendida entrega de cartuchos. ---
Isto é, o fundamento de tais despachos assenta num juízo de legalidade estrita e não de simples conveniência. ---
Em momento algum os referidos despachos apelam a um critério de conveniência e fundam neste o determinado indeferimento. ---
Pelo contrário, os aludidos despachos recorridos discutem a pertinência do requerido pelo arguido Miguel C...segundo o direito positivado. ---
Nem se vislumbra que pudesse ser diferente. ---
Em causa estão diligências de prova requeridas pela defesa. ---
Sob pena de violação das «garantias de defesa» constitucionalmente salvaguardadas, não se entrevê como pudesse o Tribunal indeferir o requerido fundado tão-só num juízo discricionário nos termos supra expostos. ---
Ao contrário do que pretende o assistente, o n.º 1 do artigo 340.º do Código de Processo Penal Segundo o qual, «o tribunal ordena, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa». --- quando confere ao Tribunal o poder de ordenar as diligências de prova que «se lhe afiguram necessárias» não lhe está a conferir um poder discricionário relativamente a provas tidas por essenciais e necessárias pela defesa; um tal poder apenas deve ser conferida a provas tidas por convenientes pelo Tribunal e pela defesa. ---
De outro modo, cercear-se-ia o direito de defesa. ---
Bastaria que o Tribunal entendesse a prova requerida pela defesa como não conveniente à descoberta da verdade para a indeferir sem necessidade de um juízo de legalidade estrita. ---
Ora, se isto é assim, então o indeferimento de diligência requerida pela defesa e por esta tida por essencial ou necessária deve ser sempre sindicável perante o Tribunal superior. ---
«Sendo a admissão da prova o mais importante poder processual que o juiz de primeira instância exerce para “a descoberta da verdade”, é próprio de um Estado de Direito que também os tribunais de recurso (…), tenham o poder e o dever de conhecer e decidir da mais nobre questão processual: o exercício ou a omissão do poder de admissão da prova em violação da lei» Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário ao Código de processo Penal, edição de 2008, página 857. --. ---
Nestes termos, quer porque o arguido Miguel C...reputa como necessárias à sua defesa as diligências probatórias que as decisões recorridas indeferiram, quer porque nelas o fundamento de tal indeferimento assenta num juízo de legalidade estrita – não de conveniência –, quer porque a apreciação da pertinência de tais diligências deve ser efectuada segundo um tal juízo, cumpre entender como sindicável perante este Tribunal tais decisões. ---
Do mérito delas se apreciará e decidirá em momento ulterior. ---
Carece, pois, de razão o assistente no que respeita à admissibilidade dos recursos interpostos pelo arguido Miguel C...quanto às indicadas decisões de 06.10.2010 e 07.10.2010. ---
III.
OBJECTO DOS RECURSOS. ---
Atentas as indicadas conclusões apresentadas, sendo que são tais conclusões que este Tribunal deve atender no presente recurso, definindo aquelas o objecto deste, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, cumpre no presente acórdão apreciar e decidir: ---
Quanto ao recurso intercalar ---
· Do indeferimento do requerido estudo comparativo à Escola Superior de Tecnologia de Saúde do Porto, ---
· Da recusa em solicitar ao Laboratório de Polícia Cientifica os cartuchos com a referência 15; ---
Relativamente ao acórdão final ---
· Da invocada falta/insuficiência de fundamentação das penas aplicadas,
· Da invocada nulidade por omissão de pronúncia quanto à situação pessoal do arguido Miguel C.... ---
· Da arguida nulidade de conversas telefónicas valoradas, ---
· Da suscitada nulidade/inconstitucionalidade decorrente da valoração do depoimento indirecto da testemunha António V...; ---
· Da arguida nulidade decorrente da valoração do depoimento indirecto da testemunha Carla T...; ---
· Da aludida insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, --
· Da referida contradição insanável da fundamentação ou entre esta e a decisão de facto; ---
· Do citado erro notório na apreciação da prova, ---
· Da pretendida renovação da prova, ---
· Da alegada violação do princípio in dubio pro reo, ---
· Do invocado erro de julgamento, ---
· Do enquadramento dos factos do ponto de vista penal, ---
· Da escolha da pena; ---
· Da medida das penas parcelares; ---
· Da pena única. ---
IV.
A DECISÃO RECORRIDA
– FACTOS E MOTIVAÇÃO. ---
A decisão recorrida configura a factualidade provada e não provada, assim como a respectiva motivação da seguinte forma: (transcrição) ---
« II – FUNDAMENTAÇÃO:
a) factos provados:
Observado o legal formalismo realizou-se audiência de julgamento e, com relevo para a decisão da causa (excluindo-se os juízos conclusivos, matéria de direito, juízos valorativos e factos inócuos para a decisão da causa, bem como o alegado nas contestações que consistam em meras negações dos factos da pronúncia ou mera análise da prova), provaram-se os seguintes factos:
- Da acusação:
1 - Os arguidos Tiago C..., Miguel C..., Telmo M..., José N..., juntamente com Bruno M..., nascido em 5NOV1981, desenvolveram entre si fortes relações de amizade e interesses mútuos, mantendo entre todos um convívio permanente.
(NUIPC 232/07.0GBPFR)
2 - Os arguidos Tiago C..., Miguel C..., Telmo M..., José N..., e Bruno F..., juntamente com Bruno M..., projectaram assaltar um estabelecimento de ourivesaria e um museu de ourivesaria, sitos na Rua Sacadura Cabral, em Viana do Castelo, tendo delineado entre todos o modo de actuação, os meios de transporte e as tarefas de cada um.
3 - Mais estipularam que para o efeito intimidariam o respectivo dono e funcionários com espingardas de caça, de dois canos sobrepostos, e pistolas, com as quais feririam ou matariam qualquer um daqueles, ou eventuais transeuntes ou agentes policiais que lograssem impedir o assalto ou detê-los.
4 - As tarefas de execução do assalto foram distribuídas do seguinte modo:
- condução do veículo de transporte ao centro da cidade e funções de vigilância e protecção externa do grupo, com recurso a uma pistola: a cargo do arguido Miguel C...;
- funções de vigilância e protecção interna e externa do grupo, com recurso a espingarda de caça, na entrada e saída do estabelecimento de ourivesaria e do museu de ourivesaria, acrescidas da recolha de artigos de ouro: a cargo dos arguidos Tiago C... e Telmo M..., respectivamente:
- funções de recolha de artigos de ouro:
a) no estabelecimento de ourivesaria:
- utilização de sacos: a cargo de Bruno M...;
- utilização de martelo: a cargo do arguido Bruno F...;
b) no museu de ourivesaria:
- utilização de saco e martelo: a cargo do arguido José N....
5 - O espaço do museu é de dimensões reduzidas por comparação com o estabelecimento de ourivesaria, pelo que ao primeiro se dirigiram apenas dois assaltantes e ao segundo três.
6 - Para alcançar tal objectivo, três indivíduos, de entre seis (dos cinco arguidos e de Bruno M...), não concretamente identificados, deliberaram apoderar-se pela força, com recurso a espingardas de caça, de dois canos sobrepostos, de um veículo automóvel destinado a ser utilizado no assalto aos referidos estabelecimentos.
7 - No dia 4SET2007 (terça-feira), cerca das 00,00 horas, três indivíduos, de entre seis (dos cinco arguidos e de Bruno M...), não concretamente identificados, deslocaram-se ao Lugar de Moinhos, freguesia de Ferreira, concelho de Paços de Ferreira, num veículo automóvel ligeiro de passageiros, da marca e modelo “Audi A3”, sobre cujas chapas de matrícula sobrepuseram outras placas, com a inscrição 45-B...-58, correspondentes a um motociclo da marca “S...”.
8 - Para o efeito, imobilizaram o veículo automóvel junto dos semáforos situados na Via do Poder Local, sita no referido Lugar de Moinhos, Ferreira, Paços de Ferreira, onde aguardaram pela paragem momentânea dum veículo automóvel do espécime que haviam seleccionado para utilizar no assalto às ourivesarias.
9 - Nesse momento, Fernando A... conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros, do tipo “station wagon”, da marca e modelo “BMW 560L (5 SERIES)”, de cor preta, com a matrícula 73-D...-83, no valor de €60.000,00, pertencente à sociedade “Resoc – Actividade de Embalagem Unipessoal, Ldª.”, de que é sócio-gerente.
10 - Logo que Fernando A... imobilizou a viatura junto do referido semáforo, um indivíduo de entre os três referidos em 7), colocou o veículo automóvel Audi A3, com a matrícula 45-B...-58, do lado esquerdo do veículo automóvel de matrícula 73-D...-83, após o que lhe barrou a saída, pondo-o à frente do mesmo, em sentido transversal.
11 - De imediato, ocultando a cabeça com gorros e munidos de espingardas de caça, de dois canos sobrepostos, os três indivíduos referidos em 7), circundaram o veículo automóvel de 73-D...-83, apontaram as armas a Fernando A... e ordenaram-lhe em alta vozearia que abrisse as portas.
12 - Receando ser alvejado, Fernando A... destrancou as portas, momento em que um dos três indivíduos referidos em 7) o agarrou, arrastou para o exterior e tombou-o no solo, apontando-lhe de seguida uma das referidas espingardas de caça.
13 - Entretanto, os demais assaltantes dividiram-se pelas duas viaturas, com as quais arrancaram em direcção a Paços de Ferreira.
14 - No interior do veículo automóvel de 73-D...-83 encontravam-se, além do mais, os seguintes bens pertencentes a Fernando A..., de que os três indivíduos referidos em 7), igualmente se assenhorearam:
- documentos de identificação e dois cartões de crédito;
- um livro de cheques, em branco, respeitante à conta bancária nº. 10079214..., do BPN (Banco Português de Negócios), agência de Freamunde, da qual é titular Fernando A...;
- um livro de cheques, em branco, respeitante à conta bancária nº. 26279480..., do BPI, agência de Paços de Ferreira, da qual são titulares Fernando A... e sua mulher, Eva S...; e,
- duas cadeiras de bebé;
tudo em valor não concretamente identificado.
(NUIPC 438/07.2PBVCT)
15 - Em ordem a ultimar os preparativos do assalto, no dia 6SET2007, no período compreendido entre as 7,34 horas e as 8,19 horas, os arguidos Telmo M... e José N..., bem como Bruno M..., trocaram diversas mensagens de telemóvel entre si.
16 - Em concretização do plano de assalto delineado, os arguidos Tiago C..., Miguel C..., Telmo M..., José N... e Bruno F..., juntamente com o Bruno M..., distribuíram-se por três veículos automóveis, a seguir descritos, com os quais arrancaram em direcção ao concelho de Viana do Castelo, munidos com, pelo menos, duas espingardas de caça, uma pistola e duas latas de spray, contendo gás tóxico:
a) veículo automóvel da marca e modelo “Audi A3”;
b) veículo automóvel da marca e modelo “BMW 320”, série 3, com a matrícula 97-76-T..., de cor preta, pertencente a Bruno M...(registado a favor de terceiro);
c) veículo automóvel da marca e modelo “BMW 560L (5 SERIES)”, com a matrícula 73-D...-83, de cor preta, atrás referido, no qual sobrepuseram as placas de matrícula com a inscrição 22-C...-43, pertencentes a um veículo automóvel da marca e modelo “Opel Astra”.
17 - Os veículos automóveis de matrícula 97-76-T... e o Audi A3 permaneceram na zona industrial de S. Romão do Neiva, em Viana do Castelo.
18 - Por sua vez, o veículo automóvel “BMW 560L”, com a matrícula 22-C...-43, foi escolhido como meio de transporte dos elementos operacionais do assalto.
19 - Assim, cerca das 10,15 horas, os arguidos Tiago C..., Miguel C..., Telmo M..., José N... e Bruno F..., juntamente com o Bruno M..., dirigiram-se para o centro da cidade de Viana do Castelo, no veículo automóvel “BMW 560L”, com a matrícula 22-C...-43, conduzido pelo arguido Miguel C....
20 - Para tanto, o arguido Miguel C... dirigiu o veículo automóvel com a matrícula 22-C...-43 pela Rua Aurora do Lima, em Viana do Castelo, em sentido ascendente e em contra-mão, tendo logrado alcançar a Rua Sacadura Cabral pelas 10,32,06 horas, altura em que o imobilizou defronte do “Museu T... O...”.
21 - Nessa artéria, atento o sentido sul - norte, à esquerda, situam-se sucessivamente os estabelecimentos “Museu T... O...” e “Ourivesaria F...”, no prédio com o nº. 16, contíguos e sem comunicação interior, ambos pertencentes a Manuel F....
22 - Nesse momento caminhavam várias dezenas de peões pela Rua Sacadura Cabral e pela Praça da República.
23 - De imediato, em execução do plano traçado, os assaltantes saíram abruptamente do veículo automóvel com a matrícula 22-C...-43, com excepção do condutor.
24 - Três deles, Tiago C..., Bruno M...e Bruno F..., dirigiram-se em correria à “Ourivesaria F...”, enquanto que Telmo M... e José N... se dirigiram em passo apressado ao “Museu T... O...”, todos pela ordem indicada.
25 - Entrementes, o arguido Miguel C... avançou alguns metros com o veículo automóvel de matrícula 22-C...-43 pela Rua Sacadura Cabral, inverteu a marcha do mesmo e imobilizou-o defronte do “Museu T... O...”, com a frente direccionada para a Rua Aurora do Lima.
26 - Seguidamente, trajando uma peruca encaracolada comprida, de cor escura, calças de ganga de cor azul, camisola escura e luvas de cor clara, o arguido Miguel C..., com 1,72 metros de altura, foi deambulando pela Rua Sacadura Cabral, locomovendo-se com grande abertura dos pés, no limite compreendido entre os dois estabelecimentos, com uma pistola empunhada, em função de vigilância e intimidação dos transeuntes que lograssem opor-se à execução do assalto.
27 - Pelas 10,32,14 horas, na “Ourivesaria F...”, onde se encontravam quatro funcionárias e quatro clientes, entrou em primeiro lugar o assaltante Tiago C..., com 1,84 metros de altura, trajando um capuz de cor azul, com uma única abertura para a zona dos olhos, vulgo “passa-montanhas”, luvas de cor clara, casaco escuro e calças de cor cinzenta ou verde, e sapatilhas da marca “Nike”, de cor preta.
28 - Empunhando uma espingarda de caça, de dois canos sobrepostos, Tiago C... anunciou que estava a proceder a um assalto e ordenou a todos os presentes que se deitassem no chão, ao que os mesmos anuíram por temerem ser alvejados.
29 - Seguidamente, entrou no estabelecimento o assaltante Bruno M..., com 1,68 metros de altura, munido com dois sacos, um de cor branca e outro de cor preta, da marca “Adidas”, trajando um capuz de cor preta, com a mesma configuração do atrás referido, luvas de cor clara, calças de fato de treino de cor azul claro e risca vertical de cor branca, casaco escuro, e calçado de cor escura.
30 - Por fim, entrou no estabelecimento o arguido Bruno F..., com 1,71 metros de altura, munido de um martelo, trajando um capuz de cor cinzenta, com configuração similar aos já referidos, luvas de cor clara, calças de cor azul e casaco de cor cinzenta ou verde, e calçado de cor preta.
31 - Enquanto o arguido Bruno F... foi partindo os vidros de diversos expositores com o martelo que empunhava, Bruno M...foi retirando dos mesmos várias peças, isoladas ou dispostas por tabuleiros, que recolheu nos sacos que segurava, enquanto que Tiago C... vigiava as funcionárias e os clientes, num primeiro momento, passando a colaborar com os seus pares posteriormente, quer partindo os vidros dos expositores, quer acondicionando as peças.
32 - Entretanto, pelas 10,32,17 horas, o arguido Telmo M..., com 1,77 metros de altura, irrompeu pelo “Museu T... O...”, trajando uma peruca de cabelos encaracolados compridos, de cor escura, sobre um capuz, luvas de cor clara, um casaco de fato de treino de cor azul e listras horizontais de cor branca, calças de ganga de cor azul e calçado escuro.
33 - Munido de uma espingarda de caça de extracção automática, de dois canos sobrepostos, o arguido Telmo M... ordenou à funcionária Ana M...que se deitasse no chão, ao que esta anuiu, agachando-se, com receio de ser vítima de algum disparo.
34 - Logo atrás do arguido Telmo M... entrou no “Museu T... O...” o arguido José N..., com 1,78 metros de altura, munido de um martelo e de um saco de cor clara, trajando um capuz de cor esverdeada, com configuração similar aos já referidos, luvas de cor clara, camisola de cor azul com riscas horizontais, calças de cor verde e calçado com tons claros e escuros.
35 - Enquanto a única visitante se retirou de imediato, o arguido José N... foi partindo com o mencionado martelo os vidros de vários expositores, donde foi retirando juntamente com o arguido Telmo M... diversas peças, separadas ou dispostas em tabuleiros.
36 - Por sua vez, o arguido Telmo M... foi recolhendo e acondicionando na mala traseira do veículo automóvel de matrícula 22-C...-43 as referidas peças, o que fez por cinco vezes, assim tendo procedido de igual modo o arguido José N..., numa ocasião, transportando diversas peças e o saco de cor clara.
37 - Pelas 10,34,36 horas, avisados através de comunicação rádio sobre o assalto em curso, acorreram ao início da Rua Sacadura Cabral, pelo lado norte, dois agentes da PSP, Filipe M..., provindos da Rua da Bandeira, encontrando-se o primeiro devidamente uniformizado e o segundo trajando à civil, ambos em exercício de funções.
38 - Alertado pela vozearia que se fazia sentir com a aproximação da força policial o arguido Miguel C... deu alguns passos pela Rua Sacadura Cabral, de arma em riste, no sentido Norte, para se certificar do que estava a ocorrer, após o que retornou ao veículo automóvel de matrícula 22-C...-43, advertindo os arguidos Telmo M... e José N... da agitação que alastrava por entre os populares aglomerados nas imediações que assistiam ao desenrolar do assalto.
39 - Às 10,34,38 horas, em face do aviso dado pelo arguido Miguel C..., os arguidos Telmo M... e José N... interromperam o assalto em curso no “Museu T... O...” e dirigiram-se para junto do veículo do veículo automóvel com a matrícula 22-C...-43 em cujo porta-bagagem depositaram as peças que detinham nas mãos.
40 - Cerca das 10,34,41 horas, igualmente alertados pelo crescente alarido, os assaltantes Tiago C..., Bruno F... e Bruno M..., suspenderam o assalto na “Ourivesaria F...” e prepararam-se para abandonar a ourivesaria.
41 - Pelas 10,34,43 horas, imobilizando-se a cerca de 21,30 metros do veículo automóvel com a matrícula 22-C...-43, o agente da PSP Filipe A... gritou em direcção aos assaltantes: «Alto, Polícia», disparando um tiro para o ar.
42 - Nesse momento, encontrando-se de pé, junto à porta lateral traseira direita do veículo automóvel com a matrícula 22-C...-43, o arguido Telmo M..., de forma destemida, efectuou dois disparos em direcção à parte superior do corpo dos dois agentes da PSP, com o intuito de lhes tirar a vida.
43 - Por força desses disparos os dois agentes da PSP viram-se obrigados a refugiar-se sobre a parte inferior da frente de um veículo automóvel ligeiro de mercadorias, da marca e modelo “Opel Combo”, de matrícula 99-33-TT, estacionado no referido início da Rua Sacadura Cabral, do lado esquerdo, atento o sentido Norte-Sul, na esquina com a Rua Gago Coutinho, com a parte da frente direccionada para a Praça da República e a parte traseira direccionada para a Rua Aurora do Lima.
44 - Ao mesmo tempo, o arguido Miguel C... posicionou-se ao volante do veículo automóvel com a matrícula 22-C...-43, enquanto que o arguido José N... entrou para a viatura pela porta lateral traseira esquerda sentando-se junto da mesma.
45 - Pelas 10,34,44 horas, o arguido Tiago C... posicionou-se à porta da “Ourivesaria F...” e efectuou um disparo em direcção aos dois agentes da PSP, com o intuito de lhes tirar a vida, após o que saiu em correria em direcção ao veículo automóvel com a matrícula 22-C...-43, seguido dos assaltantes Bruno F... e Bruno M..., pela ordem indicada.
46 - Em resposta aos tiros desfechados pelos arguidos Telmo M... e Tiago C... os dois agentes da PSP foram disparando vários tiros na direcção dos assaltantes com o intuito de porem cobro ao ataque e defenderem as suas vidas.
47 - Pelas 10,34,49 horas, de forma arrojada e sem se proteger ou desviar da trajectória dos tiros disparados pelos dois agentes da PSP, o arguido Telmo M... efectuou mais um disparo na direcção destes com o intuito de lhes retirar a vida.
48 - Às 10,34,50 horas, enquanto Bruno M...ainda corria em direcção ao veículo automóvel com a matrícula 22-C...-43, segurando os sacos com as peças retiradas da “Ourivesaria F...”, o arguido Telmo M... efectuou um quarto disparo na direcção dos dois agentes da PSP, com o desígnio já referido e sem se mover da posição onde se encontrava, apesar dos tiros que eram disparados na sua direcção.
49 - Seguidamente, postando-se ao lado do arguido Telmo M..., o arguido Tiago C... efectuou um disparo na direcção dos dois agentes da PSP, com o intento supramencionado.
50 - Em simultâneo, o arguido Miguel C... arrancou lentamente com o veículo automóvel de matrícula 22-C...-43, com a porta da bagageira aberta, para onde os demais assaltantes lograram entrar sucessivamente, cerca das 10,34,54 horas, pela ordem seguinte:
- pela porta lateral traseira direita, sentando-se no banco de trás, o arguido Telmo M..., seguido do arguido Bruno F...;
- pela porta lateral dianteira direita, sentando-se no banco da frente, o arguido Tiago C... e, em último lugar, Bruno M....
51 - Alguns instantes depois de Bruno M...se ter sentado no assento frontal direito do veículo automóvel “BMW 560L” um dos projécteis disparados por um dos agentes da PSP penetrou na caixa craniana daquele, entrando pela região occipital direita e saindo pela região frontal esquerda, no sentido da direita para a esquerda, de trás para a frente e ligeiramente na horizontal.
52 - Do mesmo modo, depois de se sentar, Bruno F... foi atingido na parte superior direita do seu corpo com um projéctil.
53 - Em resultado dos disparos efectuados pelos arguidos Telmo M... e Tiago C...:
a) Filipe A..., agente da PSP, foi alvejado com vários chumbos no tórax, no braço esquerdo e na perna direita, nas circunstâncias descritas;
b) Manuel J... foi alvejado com vários chumbos nas pernas quando atravessava a Rua Sacadura Cabral provindo da Praça da República, a cerca de 30 metros de distância dos arguidos;
c) Manuel D... foi alvejado com vários chumbos na cara, no abdómen e nas pernas quando se dirigia da Praça da República para a Rua da Bandeira, a cerca de 30 metros de distância dos arguidos; e,
d) Manuel F..., agente da PSP, foi alvejado com um chumbo na região supra mamária esquerda, quando se encontrava na Praça da República, desfardado, a cerca de 30 metros de distância dos arguidos.
54 - Por força desses disparos:
a) Filipe A... sofreu:
- três feridas perfurantes no tórax: uma no hemitorax esquerdo, outra na face anterior lateral mediana, e outra na zona axilar inferior esquerda, com o diâmetro de 0,5 x 0,5 cm;
- duas feridas perfurantes no membro superior esquerdo: uma na face anterior do cotovelo esquerdo, com a extensão de um cm, e outra, com a mesma extensão, na face lateral do antebraço esquerdo;
- uma ferida perfurante no 1/3 mediano da face anterior da coxa direita, com o diâmetro de 0,5 x 0,5 cm;
- tais lesões demandaram dez dias de doença, sete dias de incapacidade para o trabalho profissional e três dias de incapacidade para o trabalho geral.
b) Manuel J... sofreu ferimentos múltiplos na perna e joelho direitos, bem como na perna esquerda, que demandaram oito dias de doença, sem incapacidade para o trabalho.
c) Manuel D... sofreu:
- um orifício na região malar esquerda, com a extensão de 0,5 cm;
- um orifício na região do flanco direito do abdómen;
- múltiplos orifícios nos membros inferiores, com hematomas associados, desde as coxas até aos tornozelos;
- tais lesões demandaram oito dias de doença, sem incapacidade para o trabalho.
d) Manuel F... sofreu um traumatismo na região supra mamária esquerda.
55 - Por sua vez, em resultado dos disparos efectuados pelos agentes policiais, o arguido Bruno F... sofreu, designadamente:
- uma ferida cicatrizada no terço do meio da parte posterior do braço direito, com o diâmetro de 1,3 x 1,3 cm;
- uma ferida cicatrizada na terça parte inferior externa do braço direito, acima do cúbito, com o diâmetro de 1,5 x 0,8 cm;
56 - Os arguidos Telmo M... e José N... lograram retirar do “Museu T... O...”:
- seis cruzes de Malta, no valor de €25.000,00;
- oito cruzes de canovão e filigrana, no valor de €15.000,00;
- dez cruzes fundidas e pesadas, no valor de €23.000,00;
- dez cruzes de diversas formas, no valor de €20.000,00;
- quarenta medalhas com moedas, muitas delas bastante antigas, no valor de €80.000,00;
- quarenta medalhas com moedas de imitação, algumas de grandes dimensões, no valor de €30.000,00;
- um coração de grandes dimensões, peça única, de grande valor artístico, no valor de €25.000,00;
- dez laças simples, manuais, no valor de €20.000,00;
- oito laças com diamantes, no valor de €40.000,00;
- um colar de gramalheira com medalha, no valor de €17.000,00;
- seis cordões, no valor de €15.000,00;
- vinte voltas de trancelim, no valor de €15.000,00;
- vinte pares de brincos à rainha, no valor de €11.000,00;
- quarenta alfinetes dos anos 40 a 60, no valor de €25.000,00;
- um colar de gramalheira com 2 medalhas, no valor de €16.000,00;
- vinte correntes de relógio, no valor de €16.000,00;
- dez relógios de bolso antigos, no valor de €16.000,00;
- uma caixa Indo-Portuguesa, do Sec. XVII, no valor de €50.000,00;
- quarenta medalhas de memória, no valor de €21.000,00;
- trinta pares de brincos de chapola, no valor de €20.000,00; e,
- um biquíni em prata dourada e filigrana, peça única, no valor de €5.000,00;
- um busto e um xaile em ouro de 577,80 g, no valor de €37.190,000;
- um barco Rabelo em ouro de 531 g, no valor de €22.500,000;
- uma réplica da Ponte D. Luís em ouro de 704 g, no valor de €27.500,000;
e,
- uma réplica da Torre de Belém, em prata dourada, no valor de €19.187,000;
tudo sem IVA.
57 - Os assaltantes Tiago C..., Bruno F... e Bruno M...lograram retirar da “Ourivesaria F...”:
- uma pulseira de senhora, no valor de €270,220;
- uma medalha, no valor de €297,000;
- um colar, no valor de €569,200;
- um colar, no valor de €925,000;
- uma custódia, no valor de €4.908,400;
- um colar, no valor de €3.331,600;
- um colar, no valor de €691,500;
- um colar, no valor de €1.102,700;
- uma medalha, no valor de €1.585,000;
- uma medalha, no valor de €1.000,000;
- um colar, no valor de €1.546,900;
- um colar, no valor de €573,500;
- um colar, no valor de €2.193,000;
- um colar, no valor de €2.029,600;
- uma pulseira de senhora, no valor de €788,130;
- uma pulseira de senhora, no valor de €1.299,150;
- uma pulseira de senhora, no valor de €1.692,000;
- uma pulseira de senhora, no valor de €898,630;
- um colar, no valor de €1.065,000;
- uma pulseira de senhora, no valor de €283,000;
- um par de brincos regionais, no valor de €376,800;
- uma pulseira de senhora, no valor de €365,860;
- uma pulseira de senhora, no valor de €386,600;
- um anel de senhora, no valor de €184,700;
- um coração, no valor de €179,560;
- um colar, no valor de €806,800;
- um alfinete de senhora, no valor de €80,600;
- um alfinete de senhora, no valor de €108,200;
- um colar, no valor de €898,700;
- um anel, no valor de €219,470;
- um par de brincos barrocos, no valor de €686,200;
- um par de brincos barrocos, no valor de €677,100;
- uma pulseira de senhora, no valor de €327,580;
- um coração, no valor de €142,950;
- um coração, no valor de €146,550;
- uma carniceira, no valor de €301,900;
- uma cruz regional, no valor de €234,500;
- um coração, no valor de €127,000;
- um coração, no valor de €192,280;
- uma pulseira de senhora, no valor de €409,100;
- um anel, no valor de €126,000;
- um alfinete de senhora, no valor de €174,260;
- um colar, no valor de €463,880;
- um par de brincos regionais, no valor de €142,390;
- uma pulseira de senhora, no valor de €218,620;
- uma guarnição de libra, no valor de €181,450;
- um alfinete de senhora, no valor de €84,800;
- uma custódia, no valor de €1.098,400;
- um anel de senhora, no valor de €217,640;
- um colar regional, no valor de € 633,800;
- uma laça, no valor de €353,400;
- uma custódia, no valor de €847,200;
- um alfinete de senhora, no valor de €74,600;
- uma laça manual, no valor de €326,200;
- um alfinete regional, no valor de €95,900;
- um alfinete regional, no valor de €136,760;
- um colar, no valor de €287,900;
- um anel, no valor de €195,300;
- um colar, no valor de €182,600;
- um colar, no valor de €463,300;
- uma medalha, no valor de €321,600;
- uma medalha de imitação, no valor de €196,850;
- uma medalha de imitação, no valor de €39,800;
- uma medalha de imitação, no valor de €85,290;
- um colar, no valor de €1.090,100;
- uma medalha regional, no valor de €61,500;
- uma cruz de filigrana, no valor de €71,100;
- uma pulseira libra, no valor de €397,200;
- um colar, no valor de €363,000;
- um colar, no valor de €565,590;
- um colar, no valor de €568,480;
- um colar, no valor de €345,000;
- um anel, no valor de €125,800;
- um coração regional, no valor de €303,100;
- um colar de contas, no valor de €1.515,700;
- uma guarnição de libra, no valor de €116,900;
- um colar, no valor de €477,750;
- uma medalha regional, no valor de €265,000;
- uma pulseira de libras, no valor de €308,500;
- um colar, no valor de €257,700;
- uma pulseira de senhora, no valor de €136,500;
- um cordão, no valor de €468,000;
- um colar, no valor de €499,200;
- um colar, no valor de €291,200;
- um colar, no valor de €486,200;
- um coração, no valor de €267,580;
- um alfinete de senhora, no valor de €106,600;
- um alfinete de senhora, no valor de €109,200;
- um alfinete de senhora, no valor de €104,000;
- um alfinete de senhora, no valor de €111,800;
- um alfinete de senhora, no valor de €93,100;
- um alfinete de senhora, no valor de €91,000;
- uma guarnição de libra, no valor de €76,700;
- uma guarnição de libra, no valor de €111,800;
-uma guarnição de libra, no valor de €53,300;
- um colar, no valor de €610,300;
- uma cruz de filigrana, no valor de €152,000;
- um colar, no valor de €613,190;
- uma custódia, no valor de €924,370;
- um colar, no valor de €390,200;
- um colar, no valor de €593,220;
- um colar, no valor de €445,700;
- um colar, no valor de €498,600;
- uma pulseira de senhora, no valor de €364,800;
- uma cruz de contas, no valor de €31,400;
- uma medalha regional, no valor de €69,300;
- uma medalha, no valor de €294,000;
- um par de brincos regionais, no valor de €235,600;
- um colar, no valor de €822,900;
- um colar, no valor de €746,900;
- um colar, no valor de €1.140,000;
- um colar, no valor de €562,800;
- uma pulseira de senhora, no valor de €272,020;
- um colar, no valor de €694,000;
- uma pulseira de senhora, no valor de €144,000;
- uma pulseira de senhora, no valor de €118,000;
- um colar, no valor de €267,000;
- um alfinete de senhora, no valor de €610,000;
- um colar, no valor de €1.290,000;
- um colar, no valor de €798,200;
- uma pulseira de senhora, no valor de €366,600;
- um alfinete regional, no valor de €113,050;
- uma guarnição, no valor de €241,030;
- uma guarnição, no valor de €256,600;
- uma pulseira de senhora, no valor de €649,300;
- um colar, no valor de €436,450;
- uma pulseira de senhora, no valor de €112,000;
- uma pulseira de senhora, no valor de €142,000;
- uma estrela grande, no valor de €1.440,600;
- um colar, no valor de €166,400;
- um colar, no valor de €1.001,900;
- um alfinete de senhora, no valor de €103,100;
- um colar, no valor de €676,000;
- uma pulseira de senhora, no valor de €294,000;
- uma pulseira de senhora, no valor de €181,600;
- um colar, no valor de €246,100;
- um colar, no valor de €400,290;
- um colar, no valor de €496,000;
- um colar, no valor de €907,300;
- um colar, no valor de €1.177,600;
- um colar, no valor de €809,600;
- uma pulseira de senhora, no valor de €371,300;
- uma medalha, no valor de €184,000;
- um colar, no valor de €459,250;
- um colar, no valor de €465,000;
- uma medalha, no valor de €249,000;
- um colar, no valor de €262,000;
- uma cruz regional, no valor de €113,800;
- uma cruz regional, no valor de €46,000;
- uma cruz regional, no valor de €85,900;
- duas cruzes regionais, no valor de €200,800;
- uma medalha, no valor de €183,130;
- um colar, no valor de €1.288,800;
- uma escrava, no valor de €645,000;
- um colar, no valor de €420,00;
- um colar, no valor de €776,000;
- uma medalha, no valor de €288,400;
- uma medalha, no valor de €278,000;
- uma guarnição de libra, no valor de €193,200;
- um colar, no valor de €346,000;
- um colar, no valor de €748,400;
- um colar, no valor de €753,300;
- um coração de filigrana, no valor de €37,000;
- uma guarnição, no valor de €170,500;
- uma guarnição, no valor de €136,900;
- uma cruz de filigrana, no valor de €34,600;
- uma cruz de filigrana, no valor de €40,400;
- uma medalha, no valor de €178,000;
- um alfinete de senhora, no valor de €141,400;
- um alfinete de senhora, no valor de €356,000;
- um alfinete de senhora, no valor de €259,800;
- uma medalha, no valor de €171,700;
- um colar, no valor de €228,950;
- uma guarnição de libra, no valor de €436,800;
- um colar, no valor de €93,000;
- um colar regional, no valor de €1.065,100;
- uma cruz regional, no valor de €307,600;
- uma medalha regional, no valor de €73,900;
- uma pulseira de senhora, no valor de €186,050;
- um colar, no valor de €400,300;
- um colar, no valor de €507,800;
- uma cruz regional, no valor de €240,700;
- um colar, no valor de €295,400;
- uma cruz de filigrana, no valor de €37,200;
- um colar, no valor de €434,900;
- uma medalha, no valor de €80,450;
- um colar de gramalheira, no valor de €875,800;
- um alfinete de senhora, no valor de €78,930;
- uma carniceira, no valor de €180,900;
- um colar regional, no valor de € 533,700;
- um par de brincos de rainha (máquina), no valor de €732,000;
- uma senhora do caneco, no valor de €225,750;
- um colar, no valor de €864,100;
- um colar, no valor de €1.056,900;
- um colar, no valor de €247,200;
- um colar, no valor de €1.489,400;
- um colar, no valor de €440,10;
- uma pulseira de senhora, no valor de €240,200;
- uma volta trancelim, no valor de €105,200;
- um colar, no valor de €330,000;
- uma senhora da Conceição, no valor de €392,100;
- um colar, no valor de €296,800;
- duas medalhas, no valor de €160,800;
- um coração, no valor de €598,500;
- um par de brincos de rainha (máquina), no valor de €146,800;
- uma guarnição de libra, no valor de €73,350;
- um colar, no valor de €275,500;
- uma guarnição de libra, no valor de €195,700;
- uma guarnição de libra, no valor de €125,800;
- uma guarnição de libra, no valor de €117,300;
- uma arrecada, no valor de €150,100;
- uma arrecada, no valor de €283,700;
- uma arrecada, no valor de €318,000;
- um colar, no valor de €1.527,680;
- um colar, no valor de €203,300;
- um colar, no valor de €574,610;
- um colar regional, no valor de €735,600;
- um coração de filigrana, no valor de €93,150;
- um anel, no valor de €150,500;
- uma medalha regional, no valor de €447,800;
- uma laça de filigrana, no valor de €644,200;
- uma medalha regional, no valor de €96,150;
- um colar, no valor de €393,900;
- um colar, no valor de €508,450;
- um anel de senhora, no valor de €228,100;
- um alfinete regional, no valor de €147,200;
- uma medalha, no valor de €24,850;
- um colar, no valor de €515,200;
- uma guarnição de libra, no valor de €586,200;
- uma pulseira de senhora, no valor de €315,200;
- uma medalha regional, no valor de €281,700;
- uma cruz de filigrana, no valor de €250,500;
- um colar, no valor de €540,000;
- um colar, no valor de €215,000;
- um colar, no valor de €1.045,190;
- uma medalha, no valor de €68,600;
- uma medalha, no valor de €58,500;
- uma medalha regional, no valor de €802,000;
- uma medalha regional, no valor de €789,000;
- uma medalha, no valor de €32,300;
- uma medalha, no valor de €34,050;
- uma custódia, no valor de €2.037,200;
- um alfinete de senhora, no valor de €177,000;
- um colar, no valor de €687,800;
- um alfinete de senhora, no valor de €173,500;
- uma cruz de filigrana, no valor de €71,800;
- uma cruz de filigrana, no valor de €51,400;
- uma medalha, no valor de €229,300;
- uma laça, no valor de €364,000;
- um colar, no valor de €687,300;
- um colar, no valor de €312,400;
- uma medalha, no valor de €228,400;
- uma custódia, no valor de €7.405,000;
- um colar de gramalheira, no valor de €378,400;
- um colar, no valor de €181,000;
- um alfinete de senhora, no valor de €42,300;
- uma cruz de filigrana, no valor de €69,400;
- uma cruz de filigrana, no valor de €57,800;
- um colar, no valor de €287,000;
- uma pulseira de senhora, no valor de €134,000;
- um coração barroco, no valor de €634,100;
- um coração barroco, no valor de €64,000;
- um par de brincos barrocos, no valor de €189,500;
- uma guarnição de libra, no valor de €281,850;
- uma cruz de filigrana, no valor de €91,300;
- um anel, no valor de €118,200;
- um anel, no valor de €163,100;
- uma cruz regional, no valor de €370,300;
- um colar, no valor de €1.297,650;
- uma laça manual, no valor de €91,700;
- um colar, no valor de €346,900;
- uma medalha imitação, no valor de €279,000;
- uma medalha regional, no valor de €235,600;
- uma cruz de filigrana, no valor de €179,800;
- uma laça manual, no valor de €118,200;
- um coração de filigrana, no valor de €181,530;
- um colar, no valor de €181,600;
-uma medalha regional, no valor de €633,700;
- uma cruz de filigrana, no valor de €55,900;
- uma cruz de filigrana, no valor de €120,060;
- um coração de filigrana, no valor de €511,000;
- um alfinete regional, no valor de €59,900;
- uma arrecada, no valor de €111,800;
- um colar, no valor de €307,000;
- um colar, no valor de €701,600;
- um colar, no valor de €651,700;
- um colar, no valor de €398,400;
- um par de brincos de rainha (máquina), no valor de €218,590;
- uma guarnição meia libra, no valor de €149,900;
- uma arrecada V., no valor de €244,600;
-uma arrecada v., no valor de €177,400;
- um coração de filigrana, no valor de €177,400;
- um coração de filigrana, no valor de €314,900;
- um coração, no valor de €83,900;
- uma guarnição, no valor de €106,700;
- uma guarnição, no valor de €61,300;
- uma medalha imitação, no valor de €45,400;
- uma medalha imitação, no valor de €45,500;
- uma custódia, no valor de €902,900;
- uma medalha, no valor de €245,600;
- uma cruz de filigrana, no valor de €469,900;
- uma medalha, no valor de €184,200;
- um colar, no valor de €857,400;
- um colar, no valor de €86,700;
- um sequilé, no valor de €393,700;
- um par de brincos de rainha (máquina), no valor de €356,500:
- um sequilé, no valor de €284,500;
- um par de brincos regionais, no valor de €262,600;
- um par de brincos de Filigrana, no valor de €179,700;
- um colar, no valor de €350,800;
- uma custódia, no valor de €778,800;
- uma custódia, no valor de €244,700;
- uma medalha regional, no valor de €194,800;
- um colar, no valor de €315,000;
- um colar, no valor de €260,000;
- um colar, no valor de €250,000;
- uma guarnição, no valor de €244,600;
- uma guarnição, no valor de €610,900;
- uma medalha regional, no valor de €315,800;
- uma medalha regional, no valor de €527,600;
- duas cruzes de filigrana, no valor de €32,400;
- uma cruz de filigrana, no valor de €33,700;
- uma cruz de filigrana, no valor de €28,150;
- uma cruz de filigrana, no valor de €46,100;
- uma cruz de filigrana, no valor de €56,000;
- uma cruz de filigrana, no valor de €37,200;
- um coração de filigrana, no valor de €92,200;
- um colar, no valor de €350,000;
- um colar, no valor de €443,100;
- um par de brincos de rainha (máquina), no valor de €68,100;
- um par de brincos de rainha (máquina), no valor de €159,600;
- um coração de filigrana, no valor de €61,060;
- um coração de filigrana, no valor de €137,000;
- um coração de filigrana, no valor de €119,000;
- onze borboletas, no valor de €132,000;
- uma arrecada, no valor de €121,800;
- um colar, no valor de €61,000;
- um colar, no valor de €58,400;
- uma carniceira, no valor de €86,000;
- uma carniceira, no valor de €194,000;
- uma laça, no valor de €390,700;
- um coração barroco, no valor de €228,500;
- uma laça manual, no valor de €173,300;
- um coração de filigrana, no valor de €22,680;
- uma guarnição de libra, no valor de €85,400;
- um par de brincos de filigrana, no valor de €156,100;
- um coração de filigrana, no valor de €84,700;
- um colar, no valor de €162,000;
- um coração de filigrana, no valor de €48,930;
- um coração de filigrana, no valor de €49,030;
- um par de brincos de rainha (máquina), no valor de €79,700;
- um colar, no valor de €190,000;
- uma arrecada, no valor de €77,100;
- uma laça, no valor de €178,700;
- uma carniceira, no valor de €82,900;
- uma carniceira, no valor de €82,200;
- uma carniceira, no valor de €79,600;
- uma medalha, no valor de €145,500;
- um alfinete regional, no valor de €242,000;
- uma custódia, no valor de €166,500;
- uma cruz de filigrana, no valor de €109,100;
- um coração de filigrana, no valor de €109,100;
- uma borboleta, no valor de €32,000;
- uma borboleta, no valor de €37,950;
- um colar, no valor de €596,000;
- um colar, no valor de €669,900;
- um colar, no valor de €1.416,900;
- um colar, no valor de €1.094,500;
- uma cruz regional, no valor de €178,800;
- uma cruz de contas, no valor de €81,350;
- um coração de filigrana, no valor de €92,600;
- um colar, no valor de €366,700;
- um colar, no valor de €434,800;
- um par de brincos de rainha (máquina), no valor de €251,400;
- um par de brincos de filigrana, no valor de €130,700;
- um par de brincos de filigrana, no valor de €164,300;
- um par de brincos de filigrana, no valor de €74,600;
- um par de brincos de filigrana, no valor de €46,100;
- uma cruz de filigrana, no valor de €68,600;
- uma cruz de filigrana, no valor de €77,700;
- uma cruz de filigrana, no valor de €106,700;
- uma cruz de filigrana, no valor de €80,500;
- uma cruz de filigrana, no valor de €191,000;
- um colar de gramalheira, no valor de €440,400;
- um colar de gramalheira, no valor de €402,700;
- um colar de gramalheira, no valor de €289,800;
- um colar de gramalheira, no valor de €261,200;
- um colar de gramalheira, no valor de €243,000;
- um colar de gramalheira, no valor de €254,700;
- um colar, no valor de €313,500;
- um par de brincos de rainha (manuais), no valor de €44,550;
- um par de brincos de rainha (manuais), no valor de €347,400;
- uma borboleta, no valor de €173,700;
- uma borboleta, no valor de €134,250;
- uma custódia, no valor de €311,700;
- uma laça, no valor de €254,600;
- uma cruz de filigrana, no valor de €97,400;
- um par de brincos de rainha (máquina), no valor de €88,700;
- um coração de filigrana, no valor de €186,100;
- uma cruz regional, no valor de €49,300;
- uma medalha regional, no valor de €235,800;
- um par de brincos de rainha (máquina), no valor de €65,450;
- um colar, no valor de €673,300;
- um colar, no valor de €311,150;
- um colar, no valor de €577,510;
- um colar, no valor de €477,700;
- um colar, no valor de €346,000;
- um par de brincos de rainha (manuais), no valor de €134,000;
- um par de brincos de rainha (manuais), no valor de €462,00;
- um par de brincos de rainha (manuais), no valor de €386,000;
- uma gramalheira, no valor de €454,700;
- uma cruz regional, no valor de €136,000;
- uma cruz regional, no valor de €323,500;
- uma cruz regional, no valor de €320,300;
- um colar, no valor de €207,100;
- um coração, no valor de €96,100;
- um par de brincos de rainha (máquina), no valor de €64,800;
- um colar, no valor de €1.279,500;
- uma medalha regional, no valor de €826,200;
- uma medalha regional, no valor de €352,100;
- uma medalha regional, no valor de €342,500;
- uma custódia, no valor de €141,700;
- um par de brincos de rainha (máquina), no valor de €87,500;
- um colar, no valor de €776,000;
- um coração, no valor de €567,000;
- um colar, no valor de €1.002.900;
- um coração de filigrana, no valor de €64,200;
- um coração de filigrana, no valor de €97,300;
- um coração de filigrana, no valor de €72,500;
- um anel, no valor de €146,800;
- uma cruz regional, no valor de €89,800;
- uma escrava, no valor de €434,100;
- uma medalha regional, no valor de €695,500;
- um par de brincos de rainha (manuais), no valor de €484,000;
- um par de brincos de rainha (máquina), no valor de €124,900;
- um par de brincos de rainha (máquina), no valor de €72,000;
- uma borboleta, no valor de €306,000;
- uma borboleta, no valor de €308,600;
- um par de brincos de rainha (manuais), no valor de €249,000;
- um colar de contas, no valor de €260,200;
- um colar de contas, no valor de €653,100;
- uma custódia, no valor de €416,500;
- uma arrecada, no valor de €528,700;
- um cordão, no valor de €1.128,000;
- uma arrecada, no valor de €195,200;
- um par de brincos de rainha (máquina), no valor de €69,400;
- uma carniceira, no valor de €216,700;
- um coração de filigrana, no valor de €74,500;
- um coração de filigrana, no valor de €657,600;
- um coração de filigrana, no valor de €17,600;
- um colar, no valor de €275,900;
- um par de brincos de filigrana, no valor de €102,220;
- um par de brincos de filigrana, no valor de €131,220;
- um par de brincos de filigrana, no valor de €43,680;
- um par de brincos de filigrana, no valor de €34,610;
- um coração de filigrana, no valor de €318,000;
- um trancelim, no valor de €773,700;
- um coração de filigrana, no valor de €75,150;
- uma custódia, no valor de €970,500;
- uma laça de filigrana, no valor de €481,900;
tudo sem IVA.
58 - No meio da confusão gerada, o arguido Miguel C... arrancou a grande velocidade com o veículo automóvel “BMW 560L”, com a porta da mala aberta, seguindo pela Rua Sacadura Cabral, percorrendo a Rua Aurora do Lima, em sentido descendente, em direcção à Alameda 5 de Outubro.
59 - Durante a fuga tombaram do veículo automóvel “BMW 560L”:
- duas embalagens de aerossóis, de cor preta, sem mecanismo de pulverização, com o diâmetro de 13,5 x 3,5 cm, com a referência “Grenade a Percuter”, contendo uma substância lacrimogénea, denominada 2-clorobenzalmalononitrilo ou gás CS, cujos efeitos desaparecem alguns minutos após o termo da exposição, com a particularidade de poderem ser utilizadas como granadas lacrimogéneas, podendo ser percutidas com uma pancada forte na zona do mecanismo de pulverização, iniciando a libertação do gás contido no seu interior e lançadas para qualquer local, sem que seja necessário a pressão manual no seu mecanismo dispersor.
60 - Nesse momento, em face do aviso de assalto difundido via rádio, um agente da PSP subiu em correria pelo passeio esquerdo da Rua Aurora do Lima, onde se deparou com o veículo automóvel “BMW 560L” em fuga, encontrando-se a porta lateral superior direita entreaberta.
61 - Quando se encontrava na zona de confluência da Rua do Tourinho o agente da PSP efectuou um disparo na direcção do veículo em fuga com o intuito de o imobilizar, o que não conseguiu.
62 - Mais à frente, na zona em que a Rua Aurora do Lima conflui com a Alameda 5 de Outubro, dois Agentes da PSP montaram uma barreira com grades metálicas na área central da Alameda 5 de Outubro, de modo a impedir que o veículo automóvel dos assaltantes pudesse aceder à via direita que permite a saída da cidade em direcção à A28, segundo o sentido de marcha Poente-Nascente.
63 - Perante tal obstáculo, o arguido Miguel C... viu-se obrigado a inflectir o veículo automóvel “BMW 560L” para a esquerda, circulando em contra-mão pela via esquerda, no sentido de marcha Poente-Nascente, guinando posteriormente para a direita, sobre a área do separador central, até alcançar a via direita da Alameda 5 de Outubro, seguindo depois em direcção à saída da cidade, no referido sentido de marcha.
64 - Quando o veículo automóvel “BMW 560L” seguia pela via direita da Alameda 5 de Outubro, um dos Agentes da PSP que se encontrava junto da barreira, a cerca de 35 metros de distância daquele, efectuou dois disparos para o ar e, seguidamente, dois disparos em direcção aos rodados da viatura, com o intuito de a fazer parar, o que não conseguiu.
65 - No encalço de tal veículo automóvel seguiram os referidos agentes da PSP, Filipe A..., Manuel M... e Fernando N..., num veículo automóvel conduzido por um funcionário dos estabelecimentos assaltados, que se viram obrigados a desistir da perseguição a meio do percurso face à gravidade dos ferimentos do agente Filipe A....
66 - Os seis assaltantes prosseguiram a fuga no veículo automóvel “BMW 560L” no sentido sul, através da A28, até à saída que dá acesso a S. Romão do Neiva, Viana do Castelo, tendo chegado junto da respectiva zona industrial cerca das 10,40 horas, situada a 11,9 km da Rua Sacadura Cabral.
67 - Nesse local encontravam-se os dois referidos veículos automóveis: “BMW 320”, com a matrícula 97-76-T... e o Audi A3.
68 - Dada a gravidade dos ferimentos de Bruno M..., que sangrava abundantemente pela cabeça, os arguidos Tiago C... e Miguel C... transferiram o mesmo para os bancos traseiros do veículo automóvel da marca e modelo “BMW 320”, com a matrícula 97-76-T..., que o arguido Tiago C... prontamente conduziu pela A28, na companhia do arguido Miguel C..., a uma velocidade entre os 160Km/hora e os 170 Km/hora.
69 - Por sua vez, os arguidos Telmo M..., Bruno F... e José N... acordaram em deslocar-se para uma zona mais recatada a fim de incendiarem o veículo automóvel, da marca e modelo “BMW 560L”, com a matrícula 22-C...-43, de modo a eliminarem os vestígios que os correlacionassem com o assalto.
70 -Para tanto, fazendo-se transportar nos veículos automóveis “Audi A3”, e “BMW 560L”, com a matrícula 22-C...-43, conduzidos pelos arguidos Telmo M... e José N..., percorreram cerca de 2,3 km pela EN 13, até acederem à Rua da Gandra, em S. Romão do Neiva.
71 - Nessa artéria, os arguidos Telmo M..., Bruno F... e José N... retiraram do interior do veículo automóvel “BMW 560L”, com a matrícula 22-C...-43, as peças retiradas das duas ourivesarias e as armas utilizadas no assalto, tendo colocado no interior da viatura a maior parte dos adereços com que os assaltantes ocultaram as respectivas identidades.
72 - Seguidamente, os arguidos Telmo M... e José N... atearam fogo ao veículo automóvel “BMW 560L”, com a matrícula 22-C...-43, que ficou totalmente carbonizado.
73 - De imediato, os arguidos Telmo M... e José N... entraram para o veículo automóvel da marca e modelo “Audi A3”, juntando-se ao arguido Bruno F..., arrancando velozmente em direcção à EN 13, por onde seguiu no sentido Sul -Norte, até aceder à A28, levando na viatura as armas utilizadas no assalto e as peças retiradas das duas ourivesarias.
74 – As armas e as peças retiradas da ourivesaria foram deixadas em lugar seguro.
75 - Por seu lado, prosseguindo pela A28 no veículo automóvel de matrícula 97-76-T..., à mencionada velocidade entre os 160Km/hora e os 170 Km/hora, os arguidos Tiago C... e Miguel C... alcançaram a portagem da A7, em Vila do Conde, pelas 10,58 horas, altura em que o primeiro retirou o respectivo título de portagem da “Aenor” e o colocou na consola central, junto ao travão de mão.
76 - Sujeito a exame lofoscópico o cartão de portagem revelou um vestígio digital o qual, após exame comparativo com as impressões digitais e palmares existentes no arquivo do Serviço de Polícia Técnica - Departamento de Investigação Criminal da PJ de Braga, se apurou ter sido produzido pelo dedo indicador da mão direita do arguido Tiago C... (o cartão de portagem foi apreendido no próprio dia 6SET2007, pelas 19,30 horas ).
77 - Pelas 11,06,57 horas, depois de terem acedido à A3, os arguidos Tiago C... e Miguel C... dirigiram-se para a saída da Trofa/Santo Tirso, sem pararem junto da respectiva cabine de portagem para efectuar o pagamento inerente ao percurso efectuado pela A7 e A3, tendo optado por passar pelo corredor da via verde.
78 - Cerca das 11,10 horas, indecisos quanto ao destino a dar ao ferido Bruno M..., que transportavam, os arguidos Tiago C... e Miguel C... dirigiram-se com o veículo automóvel de matrícula 97-76-T... ao estabelecimento de venda e reparação de motociclos, denominado “Fernando T...”, concessionário da marca “S...”, conhecido por stand “S...”, sito na Rua R..., em Stª. Cristina do Couto, Santo Tirso, a 4,5 km da saída da A3, em cujo perímetro entraram em grande velocidade.
79 - Dado serem clientes do stand e manterem fortes relações de amizade com o filho do proprietário do estabelecimento, Camilo T..., os arguidos Tiago C... e Miguel C... irromperam pelo estabelecimento, mostrando-se nervosos e agitados, perguntando pelo Camilo T..., tendo contactado uma irmã deste último, Carla T....
80 - Sendo informados que o Camilo T... não se encontrava, os arguidos retiraram-se de imediato, tendo ambos decidido levar o ferido Bruno M...ao Hospital da Trofa, face à ausência de melhor alternativa, por entenderem que nesta instituição hospitalar passariam mais despercebidos.
81 - Isto, apesar do Hospital de Santo Tirso estar mais próximo do mencionado stand “S...”, pois que se situa a 2,7 km, ao passo que o Hospital da Trofa dista 8,5 km.
82 - Chegados ao Hospital da Trofa, pelas 11,30 horas, o arguido Miguel C... abordou um enfermeiro dando notícia da existência de um ferido no banco de trás do veículo de matrícula 97-76-T... estacionado no parque.
83 - Enquanto ajudavam os enfermeiros a colocar o ferido Bruno M...numa maca, os dois arguidos referiram que tinham encontrado o carro com o mesmo junto do stand do Camilo, sem fazerem qualquer alusão às causas do ferimento.
84 - Seguidamente, o arguido Miguel C... ainda acompanhou os enfermeiros até à primeira porta da área das urgências, tendo-se retirado de imediato antes destes se aproximarem da segunda porta, após o que arrancou com o veículo automóvel de matrícula 97-76-T..., juntamente com o arguido Tiago C....
85 - Dada a saída abrupta dos arguidos não foi possível identificar o ferido, nem apurar de imediato as causas do ferimento, pois que este era de difícil diagnóstico dada a enorme quantidade de coágulos de sangue existente na cabeça de Bruno M....
86 - Do Hospital da Trofa os arguidos Miguel C... e Tiago C... seguiram em direcção à residência do Bruno M..., sita na Rua B..., Santo Tirso, a 14 km do Hospital da Trofa, que alcançaram cerca das 11,43 horas, tendo imobilizado o veículo automóvel de matrícula 97-76-T....
87 - Tendo solicitado a Marlene M..., irmã do Bruno M..., que chegasse junto dos mesmos, o arguido Miguel C... deu-lhe conhecimento que aquele tinha sido vítima de um disparo na cabeça e se encontrava no hospital da Trofa, onde o tinham deixado há pouco tempo.
88 - Logo após, o arguido Miguel C... aparcou o veículo automóvel de matrícula 97-76-T... na garagem da residência, onde veio a ser apreendido no próprio dia 6SET2007.
89 - Pelas 11,45 horas, Marlene M... telefonou ao seu marido, Sérgio S..., utilizador do telemóvel com o cartão de acesso nº. 9366807..., retransmitindo-lhe a informação prestada pelo arguido Miguel C....
90 - Perante tal notícia, Sérgio S... acorreu ao Hospital da Trofa, entrou em contacto com o médico e o enfermeiro que assistiram o Bruno M...e comunicou-lhes que os ferimentos que este ostentava na cabeça tinham sido causados por um disparo com arma de fogo.
91 - Pelas 12,30 horas, os arguidos Tiago C... e Miguel C... dirigiram-se novamente ao stand “S...”, onde contactaram Carla T....
92 - Bruno M...foi transferido no mesmo dia para o Hospital de S. João, no Porto, onde foi admitido pelas 13,42 horas, tendo vindo a falecer no dia seguinte, 7SET2007, cerca das 23,45 horas, em consequência das lesões traumáticas crâneoencefálicas provocadas pelo disparo de que foi vítima, que foram causa necessária, directa e imediata da sua morte.
93 - No mesmo dia 6SET2007, em hora não concretamente apurada, com o intuito de evitar que o arguido Bruno F... fosse implicado no assalto por força do tratamento médico a que tivesse de ser sujeito, o arguido José N... conduziu o arguido Bruno F... ao “Café 1...”, sito em Ferreira, Freamunde, Paços de Ferreira, pertencente a um amigo seu, João B..., e ao filho deste, Bruno B..., tendo solicitado ao João B... que acolhesse o Bruno F... na sua residência, ao que o mesmo anuiu.
94 - Assim, durante os dias seguintes, o arguido Bruno F... permaneceu na residência de João B..., sita na Rua dos B..., Paços de Ferreira, onde foi tratado aos ferimentos causados pelos disparos de que foi vítima.
95 - No dia 7SET2007, cerca das 17,00 horas, ainda com a roupa ensanguentada, o arguido Bruno F... deslocou-se ao estabelecimento “B... – Boutique”, sito na Rua C..., F..., Paços de Ferreira, onde adquiriu um boné e um par de calças, que de imediato trocou pelas que trajava, levando as usadas consigo.
96 - Durante esse período tomou as suas refeições na habitação de João B..., assim como no restaurante “N...”, sito na Rua Dr. N..., Paços de Ferreira, pertencente ao mesmo João B..., ou no referido “Café 1...”.
97 - No dia 23SET2007, o arguido Bruno F... foi transportado para a Suíça pelo seu pai, tendo-se alojado na casa de uma irmã ali residente.
98 - No dia 6SET2007, pelas 19,55 horas, o arguido Tiago C... detinha na sua residência, sita na Rua P... S... , P..., Trofa, um par de sapatilhas da marca “Nike”, de cor preta, com símbolo branco, tamanho 43, que utilizou no assalto.
99 - No dia 6SET2007, pelas 17,45 horas, o arguido Miguel C... detinha numa dependência do seu estabelecimento de bar “S... A...”, sito no Loteamento F..., Vila das Aves, dois cartuchos de caçadeira, por deflagrar, de cor vermelha, calibre 12, com a inscrição “JR OURO A... E... PORTUGAL”.
100 - Tais cartuchos de caçadeira são fisicamente idênticos aos que foram disparados pelos assaltantes, quanto à marca, modelo, inscrições gravadas e cor, designadamente no que concerne a:
- quatro cartuchos deflagrados, com as referências 1, 2, 3 e 12, recolhidos pela PSP na Rua Sacadura Cabral, em Viana do Castelo, logo a seguir ao assalto;
- um cartucho carregado, com a referência 5, recolhido por um funcionário da “Ourivesaria F...”, no interior do estabelecimento, logo a seguir ao assalto.
101 - No dia 3OUT2007, detinha numa dependência do seu estabelecimento de bar “S... A...”, sito no Loteamento F..., Vila das Aves, um cartucho calibre 12, da marca “Melior”, de cor vermelha.
102 - Tendo-se procedido à análise comparativa de DNA entre uma amostra de sangue do cadáver de Bruno M...e os vestígios hemáticos colhidos na base do banco do passageiro do lado direito, na parte interior na porta do passageiro do lado direito e no tapete do condutor, todos do veículo automóvel de matrícula 97-76-T..., e no par de calças que Bruno M...usava aquando da sua entrada no hospital, apurou-se existir identidade de polimorfismos entre todos os vestígios biológicos recolhidos.
103 - Os arguidos Tiago C..., José N..., Miguel C..., Telmo M..., e Bruno F..., juntamente com Bruno M..., agiram livre, deliberada e voluntariamente, por mútuo acordo e em conjugação de esforços, em execução do plano entre todos gizado, com o intuito concretizado de se apoderarem de bens que sabiam ser alheios, e de os integrarem nas respectivas esferas patrimoniais contra a vontade dos seus donos, e em prejuízo destes, compelindo-os, por si ou por intermédio dos respectivos funcionários, a entregar-lhes os bens pretendidos ou a suportarem a privação dos mesmos, sem qualquer oposição, mediante intimidação contra as suas vidas através de armas de fogo.
104 - Os arguidos Telmo M... e Tiago C..., agiram livre, deliberada e voluntariamente, por mútuo acordo e em conjugação de esforços, com o intuito de matarem os dois agentes policiais que pretendiam detê-los e pôr cobro ao assalto, em consonância com o plano previamente delineado e a vontade expressa dos restantes arguidos José N..., Miguel C... e Bruno F..., e do assaltante Bruno M..., disparando vários tiros em direcção às zonas vitais dos dois agentes policiais, a curta distância, o que só não conseguiram por facto que lhes foi alheio e que não dominaram; de modo a conseguirem a evasão de todos os assaltantes e evitarem a interrupção do assalto e as consequências das respectivas detenções; cientes de que os visados se tratavam de agentes policiais no exercício das respectivas funções, e que a conjugação concertada dos disparos efectuados era passível de atingir diversos transeuntes nas imediações.
105 - Os arguidos Telmo M... e Tiago C... agiram livre, deliberada e voluntariamente, por mútuo acordo e em conjugação de esforços, em consonância com o plano previamente delineado e a vontade expressa dos restantes arguidos José N..., Miguel C... e Bruno F..., e do assaltante Bruno M..., com o referido intuito fugitivo e a utilização concertada de armas de fogo, bem sabendo que ao dispararem em conjunto vários tiros sobre a Rua Sacadura Cabral e a Praça da República, por onde caminhavam várias dezenas de pessoas, situadas a uma distância de cerca de 30 metros, poderiam atingir e ferir algumas delas com grande probabilidade e, não obstante terem ponderado seriamente sobre tal eventualidade, decidiram-se pelo descarregamento das armas que empunhavam, aceitando a produção de tais lesões, tal como veio a suceder em relação a Manuel J..., Manuel D... e Manuel F....
106 -Os arguidos Tiago C..., José N..., Miguel C..., Telmo M..., e Bruno F..., juntamente com Bruno M..., agiram livre, deliberada e voluntariamente, por mútuo acordo e em conjugação de esforços, em execução do plano entre todos gizado, com o intuito concretizado de colocarem na referida viatura chapa de matrícula com numerações diferentes das que foram atribuídas pela DGV, sem qualquer autorização, de modo a não serem identificados pelas autoridades policiais, bem sabendo que ao actuarem dessa forma punham em crise a segurança e a credibilidade que a generalidade das pessoas atribui a tais documentos.
107 - Os arguidos Tiago C..., José N..., Miguel C..., Telmo M... e Bruno F..., juntamente com Bruno M..., agiram livre, deliberada e voluntariamente, por mútuo acordo e em conjugação de esforços, em execução do plano entre todos gizado, bem sabendo que não podiam comprar, guardar, deter, transportar e usar munições e espingardas de caça não manifestadas, nem registadas, e sem serem detentores de títulos válidos que os habilitassem ao uso, porte ou detenção das mesmas; nem comprar, guardar, deter e transportar embalagens de aerossóis, com as características supra descritas.
108 - Todos os arguidos sabiam serem proibidas e punidas as suas actuações.
Mais se provou, quanto ao percurso de vida e condições sócio-económicas dos arguidos, que:
109 - José N... é descendente de uma família economicamente modesta, dedicando-se o progenitor à comercialização de madeiras e a mãe, ao apoio nos trabalhos de um alambique, que era propriedade da família. O desenvolvimento psicossocial do arguido (elemento de um conjunto de três irmãos) decorreu num agregado familiar cuja dinâmica se caracterizou por algumas dificuldades ao nível do relacionamento entre os progenitores, consequência, entre outros motivos, do pai consumir álcool em excesso, contribuindo para um ambiente de alguma violência doméstica; apesar dos esforços da progenitora, o pai do arguido sempre se constituiu como uma figura parental ausente e alheado do processo educativo dos filhos, interferindo de forma negativa, ao nível identificativo, uma vez que maltratava o conjugue e os descendentes; a mãe, que constituía o principal agente educativo, assumia um estilo que era pautado pela preocupação em transmitir regras e valores sociais comummente aceites.
110 - O arguido iniciou o seu trajecto escolar em idade regulamentar, e saiu da escola quando completou o 6º ano de escolaridade, com 12 anos de idade, com registo de uma reprovação no 5º ano, justificada por motivos de doença. Conheceu o seu 1º emprego aos 13 anos de idade, numa fábrica de móveis, como ajudante, actividade que continuaria até regressar do serviço militar; a partir dessa altura, e associado ao facto de já ser de maioridade, José N... terá atingido alguma autonomia em termos de saídas e de gestão dos seus tempos livres, associada à independência económica. Como gostava de viver o ambiente da noite, nomeadamente em bares e discotecas na companhia dos amigos, passou a trabalhar neste tipo de estabelecimentos, como segurança, o que fez durante cerca de 10 anos. Praticava (e pratica) culturismo em ginásios, tendo participado em competições nacionais entre os anos 2004 e 2005. Há cerca de sete anos, os progenitores divorciaram-se, tendo a progenitora referenciado que desde então e com maior acuidade, José N... se constituiu como o seu principal suporte afectivo, tendo sempre protagonizado no seio familiar, atitudes adequadas e revestidas de afecto.
111 - À data da prática dos factos, o arguido residia com a progenitora (já funcionária de limpeza do Intermarché desde o divórcio) e uma irmã ainda menor, em imóvel propriedade daquela. A dinâmica familiar era sentida como gratificante, na medida em que prevaleciam espaços de comunicação adequados, que permitiam uma boa vivência, sendo manifestada pela progenitora, a coesão sentida entre todos os elementos do grupo familiar. José N... trabalhava para a empresa de segurança “G...”, sedeada em F..., realizando segurança em vários estabelecimentos e eventos, como discotecas, futebol concertos, etc; era igualmente monitor de um ginásio de Paços de Ferreira, a tempo parcial, vendendo ainda produtos de nutrição; o quotidiano do arguido era assim, gerido em função do exercício da actividade laboral que desenvolvia e do convívio que mantinha com amigos do ginásio e outros de infância que, segundo as fontes contactadas, mantinham, aparentemente, comportamentos socialmente ajustados; o dinheiro que auferia (cerca de €800,00 de vencimento como segurança, €250,00 como monitor de um ginásio, sendo o lucro com a venda dos produtos de nutrição, incertos) era usado pelo próprio para as suas despesas pessoais e, pontualmente auxiliava a mãe, quando esta necessitava; o arguido reconheceu (bem como a progenitora), que os salários auferidos eram suficientes para assegurar as suas despesas pessoais, sendo alegadamente proprietário de um carro, no qual se deslocava.
112 - Despediu-se da empresa “G...” em finais do ano de 2007, após o despoletar do presente processo. Desde então passou a trabalhar na discoteca “Sons B...”, sedeada em Braga, sendo actualmente o gerente comercial e, aos fins-de-semana o chefe da segurança do estabelecimento, auferindo um vencimento mensal de €690,00; é igualmente vendedor de automóveis por conta própria, rendendo tal actividade cerca de €1000,00 mensais, reconhecendo assim, dispor de uma situação económica sem dificuldades. Há cerca de um ano saiu de casa da mãe e passou a residir na freguesia de Mindelo, Vila do Conde, alegadamente por questões de ordem laboral, onde permanece, coabitando maritalmente com uma companheira, não convivendo, nem sendo conhecido na vizinhança.
113 - Em termos familiares, o despoletar deste processo foi vivenciado com surpresa, mas regista-se confiança num desfecho positivo para o arguido, não tendo assim tido reflexos negativos ao nível do apoio que a família sempre se mostrou disposta a disponibilizar ao arguido. Ao nível profissional, aquando do despoletar do processo abandonou a empresa “G...”, por passarem a existir alguns constrangimentos no relacionamento com o patrão, que desconhecia os factos, porém conseguiu nova colocação e o patrão tem conhecimento deste processo, não se verificando, também a este nível, qualquer impacto negativo para o arguido. No meio social da sua família de origem e onde residiu até há cerca de um ano atrás, os factos pelos quais se encontra indiciado são do conhecimento geral; no entanto, não são do conhecimento dos elementos da comunidade condutas do arguido socialmente desajustadas anteriores, sendo visto como cordial nos reduzidos contactos que mantinha com os vizinhos.
114 - Na comunidade onde actualmente reside, não é conhecida a situação jurídico-penal do arguido, pelo que não se verificou qualquer impacto.
115 - Miguel C... cresceu integrado no agregado de origem, composto pelos progenitores e um irmão mais novo. A progenitora faleceu (doença auto-imune), quando o arguido tinha doze anos, tendo o progenitor assumido os cuidados a prestar aos descendentes. Este seguiu modelos de orientação convencionais, pese o facto das dificuldades emocionais e de readaptação que vivenciaram. Beneficiou de algum apoio da família alargada, tendo estabelecido alguns laços afectivos significativos com as avós, alguns tios e um primo de idade aproximada à sua. O relacionamento familiar foi referenciado positivamente, assim como a integração social da família, inserida em meio com referencial rural, mas fortemente ligada a padrões associados à indústria têxtil, com forte implementação na região. Em 2001, o agregado alterou a residência para o centro urbano de Vizela.
116 - Ambos os progenitores exerceram actividade em empresas têxteis da região, tendo ocupado lugares de chefes de secção. A situação económica foi relatada como de nível médio. O percurso escolar do arguido iniciou-se em idade normal, tendo deixado de estudar aos dezanove anos, após concluir o ensino secundário, grau de ensino que frequentou desde os quinze anos, em escola profissional de hotelaria, sita em Santa Maria da Feira. Sofreu duas retenções no 10.º e 12.º ano reportadas a baixo investimento pessoal e absentismo. Iniciou actividade profissional aos quinze anos, trabalhando em horário pós-laboral e aos fins-de-semana, em actividades ligadas à restauração. Após terminar a formação profissional é admitido como empregado de mesa em restaurante situado na área geográfica de Santa Maria da Feira, onde trabalha cerca de cinco meses e posteriormente exerce a mesma actividade num outro em Vila Nova de Famalicão por período de tempo idêntico e logo após em restaurante situado em Vizela, durante seis meses.
117 - Posteriormente estabelece-se por conta própria, explorando em sociedade com amigo, café/bar denominado “S... A...”, sito em Vila das Aves – Santo Tirso, tendo para o efeito usufruído do apoio económico de retaguarda do progenitor. Em termos de saúde foram referidas práticas aditivas de haxixe, desde os catorze até aos vinte e um anos, consumindo no período inicial com carácter recreativo e posteriormente de forma diária e ainda algumas experiências pontuais com drogas duras.
118 - À data dos factos pelos quais se encontra acusado, Miguel C... residia com o irmão e o progenitor, em apartamento tipologia 2, propriedade deste, com condições de habitabilidade. A situação actual é idêntica, à excepção da ausência do irmão, a frequentar escola naval em Lisboa. Aquando da detenção a situação económica do agregado era sustentada no vencimento do progenitor, chefe de secção e nas receitas provenientes do bar explorado pelo arguido. No meio social de Vila das Aves, Miguel C... era conotado como detentor de boa situação a este nível.
119 - O Bar “S... A...” continua a ser propriedade da família (progenitor e irmão), mas encontra-se a ser explorado por funcionário. Miguel C... após a sua libertação, esteve cerca de três meses desempregado, trabalhando desde essa data como vendedor de automóveis por conta própria durante cerca de 6 meses e posteriormente até ao presente, como vendedor de componentes de automóveis na empresa M a..., S. N..., Vila das Aves. No meio residencial, a sua presença mostra-se discreta e não são conhecidos ou não foram referidos relacionamentos extra-familiares significativos, sendo alvo de alguma indiferença. Tem comparecido na GNR de Vizela em conformidade com o determinado judicialmente mostrando-se educado. No meio social de Vila das Aves, o processo foi comentado, sendo, no entanto, que até à detenção do arguido, nada constava em desabono do seu comportamento social. Miguel C... não revela relacionamentos afectivos significativos à excepção dos mantidos com o progenitor e irmão. A família alargada expressou atitude de afastamento após a sua detenção. No passado manteve relação de namoro durante seis anos, que terminou, segundo o arguido, no ano transacto, por pressões efectuadas junto da namorada pela família desta, na sequência do processo. Ocupa a maioria dos tempos livres em actividades ligadas ao exercício físico e à leitura, com o intuito de descomprimir e se descentrar do processo, situação que parece condicionar o seu estilo de vida actual, focalizando-se numa grande contenção emocional e atitude reservada com baixa partilha de pensamentos e sentimentos. No passado parece ter experienciado satisfação pessoal decorrente do acesso e usufruto de bens materiais, nomeadamente, viaturas automóveis de alta cilindrada Revela baixa capacidade de aprofundar relações sociais, padrão de comportamento que mantém desde o falecimento da progenitora, tendo vivido o luto de forma contida e estabelecendo, na generalidade, relacionamentos sociais superficiais e ocasionais.
120 - Relativamente ao impacto do processo no quotidiano do arguido, foram notórias dificuldades emocionais de Miguel C..., tornando-se ainda mais reservado e contido no seu funcionamento e ainda dificuldades em lidar com o fim da sua relação de namoro e com o afastamento de elementos da família de origem com quem mantinha alguns vínculos afectivos. Contou com o apoio do irmão e progenitor mas este vivenciou doença (depressão), reportada a dificuldades em lidar com a situação e com o alarido social que a mesma provocou nos meios de comunicação social. Em termos laborais deixou o seu posto de trabalho anterior, temendo a crítica social associada ao processo e aos factos que lhe deram origem.
121 - Miguel C... revela um estilo de vida com alguns factores de risco, concretamente, em termos emocionais, revelando grande contenção a este nível e baixa capacidade de aprofundar relações sociais, não sendo notórias vinculações afectivas significativas. O núcleo familiar manteve-se unido após a morte da progenitora mas o arguido revelou sintomas de isolamento aparentemente mal resolvidos e agravados com a sua emancipação precoce (frequência de curso de hotelaria aos quinze anos em Vila da Feira e início de actividade profissional), privilegiando os bens materiais como sustentação da sua afirmação pessoal. Como factores de protecção é de referir o apoio de que beneficia do seu núcleo familiar (progenitor e irmão), uma atitude pró-activa em termos laborais, comportamento socialmente expectável e não rejeição no seu meio residencial.
122 - Telmo M... é proveniente de um agregado de condição sócio-economica humilde. O seu agregado de origem era composto pelos progenitores, o próprio e os seus dois irmãos. O progenitor exerce actividade laboral na área da construção civil, na qual desempenha as funções de pintor e já a progenitora labora numa empresa do ramo têxtil, na qual exerce a actividade de operária fabril. A dinâmica familiar foi-nos descrita como normativa, pese embora, o arguido considere que o relacionamento com os progenitores é marcado pelo distanciamento da vinculação afectiva. O arguido integrou o sistema escolar na idade regulamentar e concluiu 8º ano de escolaridade, embora tenha frequentado o 9º mas sem obtenção de aproveitamento escolar. Aos 15 anos, paralelamente à actividade escolar, o arguido iniciou o seu percurso profissional durante o período nocturno num estabelecimento do ramo da panificação, no qual desempenhou as funções de
ajudante de padeiro. Contudo, decorrido um ano da manutenção de ambas as actividades, abandonou o sistema de ensino, mantendo a actividade profissional. Aos 17 anos, inseriu-se profissionalmente na área da construção civil, tendo exercido actividade laboral para distintas empresas deste ramo e na quais desempenhou as funções de ajudante e de pintor.
123 - No que concerne ao enquadramento profissional, o arguido, em 2003, cessou o desempenho de funções na área da construção civil, devido ao facto da empresa ter encerrado, e em 2004 obteve colocação profissional em estabelecimentos de diversão nocturna, designadamente em bares e discotecas, situadas nas zonas geográficas da Trofa e Famalicão, onde exerceu a actividade de segurança até 2005. Telmo M... contava 19 anos, quando deixou o agregado de origem para integrar o núcleo familiar da namorada, partilhando o mesmo espaço habitacional. A relação conjugal decorridos sete anos, terminou.
124 - O arguido deixou o contexto residencial do agregado da companheira e integrou o agregado familiar de um amigo. Posteriormente, passou a residir só, numa habitação locada. Nesta fase, Telmo M... estabelece novo relacionamento afectivo, com a actual companheira, com a qual decorrido um mês de namoro, passou a viver em união de facto, num apartamento propriedade daquela, adquirido com recurso a crédito bancário.
125 - À data dos factos constantes no presente processo, e desde Dez./08, Telmo M... integrava o agregado da companheira, mantendo o contexto sócio-residencial constante nos presentes autos, situado na área limítrofe da freguesia de Custóias. Telmo M..., actualmente e desde de Maio de 2009, exerce actividade profissional numa empresa na área dos resíduos, sedeada no concelho da Maia, na qual desempenha as funções de motorista, em regime de turnos, e em regime de contrato individual de trabalho, o qual cessa em Novembro de 2010. Já a sua companheira mantém actividade laboral num estabelecimento comercial – cabeleireiro -, no concelho de Matosinhos. A organização e gestão da economia doméstica são da competência da companheira, a qual referiu que a remuneração do exercício das actividades profissionais de ambos resulta um valor médio mensal de 1200€.
126 - Telmo M... referiu que ocupa os seus tempos livres a executar alguns trabalhos de pintura na área da construção civil, por vezes, auxilia a companheira no cabeleireiro e na época de férias dos colegas realiza turnos extraordinários. Ao nível do convívio social, preza o contacto com os familiares, a companheira e elementos da rede social desta. No meio comunitário, o arguido é aparentemente desconhecido. O arguido encontra-se temporariamente incapacitado para o trabalho devido a um acidente de trabalho, tendo manifestado vontade de retomar o exercício das suas funções de motorista. Telmo M... labora para esta empresa desde Maio de 2009, tendo numa primeira fase exercido funções através de uma empresa de trabalho temporário, decorridos quatro meses, foi proposto a Telmo M... realizar contrato de trabalho a termo certo com a empresa - CESPA, tendo já efectuado duas renovações, perspectivando-se a integração no mapa de pessoal, assim que a possibilidade de renovações ao contrato de trabalho cesse.
127 - Telmo M... foi descrito como um funcionário responsável, disponível, dinâmico, interessado, motivado e empenhado em aprender/ realizar formação em diferente carreira profissional, é também considerado um dos melhores funcionários da empresa.
128 - O processo de crescimento/desenvolvimento de Tiago C... decorreu junto do agregado de origem, referenciado como protector e paralelamente liberal na orientação/supervisão do descendente. Com cerca de 8 anos acompanhou os progenitores, que emigraram para a Alemanha com o propósito de melhorarem o seu modo de vida, país onde permaneceu até cerca dos 16 anos de idade. Na Alemanha manteve-se ocupado na formação escolar, habilitando-se com o 2° ciclo de escolaridade. Regressado ao país de origem, experimentou o exercício de várias actividades laborais, as últimas das quais, sem estar colectado, como vendedor à comissão de automóveis e picheleiro.
129 - No período a que se reportam os factos que originaram o presente processo, o arguido integrava o agregado dos progenitores, incondicional e declaradamente protectores e apoiantes, em P...-Trofa. Trabalhava informalmente corno intermediário na transacção de viaturas usadas e como picheleiro. Adoptava um estilo de vida de grande independência e autonomia e uma relação referenciada como de harmonia com os familiares. Mantinha uma relação afectiva estável de namoro desde os 20 anos de idade, à margem de um convívio social activo com pares, que conhecia no âmbito dos trabalhos informais que desenvolvia, frequentando também espaços de diversão nocturna.
130 - Pese embora não estabelecesse relações significativas de vizinhança, o modo de vida desconhecido e os relacionamentos sociais que mantinha, eram alvo de reservas no meio social de inserção. Durante o período de prisão preventiva, que decorreu de 05 de Outubro de 2007 a 18 de Dezembro de 2008, foi sempre visitado e apoiado pelos familiares de origem e namorada, que se revelaram sempre muito protectores e incondicionalmente disponíveis para o apoiar no seu processo de reinserção social. De 12 de Outubro a 27 de Maio de 2008 esteve colocado em regime de segurança, no Estabelecimento Prisional de Paços de Ferreira, onde foi clinicamente acompanhado até ser deferida a colocação em regime comum. Neste regime, concretizou uma adaptação cordata com o normativo vigente.
131 - Relativamente à vida pregressa, não atribuiu grande relevo ao convívio com indivíduos negativamente conotados, desvalorizando os factores de risco inerentes e afirmando-se um indivíduo independente e autónomo. Paralelamente não atribui uma valoração significativa a alguns comportamentos que adoptou, designadamente a condução sem habilitação legal, contextualizando actualmente a sua prática a uma fase de maior irresponsabilidade, imaturidade e maior permeabilidade a situações de desvio. Actualmente, e uma vez em liberdade, constituiu agregado próprio com a namorada. Reside em casa dos pais desta, na morada indicada, em espaço independente e em regime de autonomia financeira, mantendo com a família da companheira, bem inserida socialmente, uma relação de cordialidade e respeito.
132 - Logo após a sua saída retomou o trabalho como comissionista no comércio de automóveis, durante cerca de 7/8meses, encontrando-se desde há cerca de um ano a laborar na I..., empresa onde também labora a companheira. Cumpre um segundo contrato pelo período de 6 meses, que termina em 30 de Novembro próximo, cuja renovação anseia. O casal aufere um rendimento mensal de cerca de 1300 euros, dispondo apenas como despesas fixas da habitação, a contribuição no pagamento da água e energia eléctrica.
133 - Actualmente, é de ressaltar uma alteração significativa do seu modo de vida, actualmente circunscrito ao trabalho regular e convívio com a família. No meio é conhecido o seu envolvimento no presente processo, todavia, pese embora alguma reserva não são perceptíveis sentimentos de rejeição ou de animosidade face à sua presença.
134 - Estamos perante um indivíduo em cuja trajectória de vida registou alguma permeabilidade a situações de desvio, com desvalorização do significado penal de determinados comportamentos e dos factores de risco inerentes. A situação de privação de liberdade gerou um sentimento de revolta face à actuação do sistema de justiça, mas paralelamente uma reflexão adicional sobre o valor da liberdade e dos factores de risco oponentes. No actual meio familiar e social dispõe de condições para desenvolver um processo de socialização integrador, constituindo o apoio familiar e enquadramento laboral a manter-se, importantes factores de protecção na concretização do seu processo de reinserção social.
135 – O arguido Bruno F... nasceu em Vila Nova de Famalicão, mas viveu sempre em Vila das Aves, concelho de Santo Tirso, sendo o mais novo de três irmãos. O pai exerce a profissão de motorista e a mãe encontra-se desempregada. Frequentou o ensino até concluir o 6.º ano de escolaridade, percurso escolar com registo de algumas reprovações e de alguns procedimentos disciplinares. Tem bom relacionamento com os pais e irmãs, os quais sempre procuraram orientá-lo no seu processo de desenvolvimento, tentando afastá-lo de um grupo de jovens de comportamentos desviantes com quem convivia no seu meio de residência. Iniciou o consumo de haxixe aos 11 anos de idade, e de drogas duras aos 14 anos. Dos 17 aos 18 anos de idade submeteu-se a tratamento. Ingressou na Comunidade Terapêutica D... em Dezembro de 2005, em Braga, por sua iniciativa. Decorrido um ano abandonou o tratamento e deslocou-se para o estrangeiro, onde permaneceu algum tempo junto de uma irmã, numa altura em que estava em acompanhamento no âmbito de medida probatória, tendo-se ausentado para o estrangeiro sem autorização judicial.
136 – Após ter regressado da Suíça Bruno F... valorizava a sua abstinência e referia motivação para desenvolver uma actividade profissional de forma regular. O arguido integra o agregado familiar de origem. Esta estrutura evidencia uma dinâmica relacional afectiva e coesa. O agregado reside em apartamento arrendado de tipologia T3, inserido num bairro de habitação social.
137 – No E.P. de Braga verbalizou interesse em dar continuidade ao seu tratamento de recuperação de toxicodependência, pelo que passou a ser seguido no CRI, pólo de Braga. Solicitou ocupação laboral e inscreveu-se em cursos de formação profissional, tendo concluído com sucesso o curso de alvenarias e revestimentos e encontrando-se actualmente a frequentar o curso de pintura e construção civil
138 – O seu comportamento ao longo dos últimos meses tem revelado alguma evolução positiva, no entanto, em Abril de 2010 foi alvo de uma medida disciplinar de repreensão e no decurso do mês de Maio houve registo de uma queixa sobre a instabilidade do seu comportamento em sede da sala do curso profissional. A família constitui um suporte importante para o arguido, sendo notório durante as visitas a existência de sentimentos de aceitação da sua pessoa. Socialmente o presente processo não teve impacto significativo, uma vez que grande parte da vizinhança continua a desconhecer o seu regresso a Portugal, e consequentemente a actual situação, sendo que localmente os conhecedores do seu percurso de vida, mantêm sobre ele uma imagem reservada.
Mais se provou, quanto aos arguidos, que;
139 - O arguido Telmo M... não tem antecedentes criminais.
140 – O arguido José N... foi condenado na pena de sete meses de prisão, suspensa por um ano, mediante obrigação de pagar em seis meses pelo menos metade da indemnização ao ofendido, aplicada no processo comum singular n.º 1886/07.9PBRG, do 2.º juízo criminal de Braga, por decisão datada de 9 de Outubro de 2009 transitada a 29 de Outubro de 2009, pela prática, em 29 de Junho de 2007, de um crime de ofensas corporais simples, p. e p. pelo art. 143.º, n.º 1 do Código Penal.
141 - O arguido Miguel C... já foi condenado:
a) Na pena de um ano de prisão, suspensa por dois anos, aplicada no processo comum colectivo n.º 509/04.7PASTS, do 2.º juízo de competência criminal de Santo Tirso, por decisão datada de 14 de Julho de 2005, transitada a 29 de Julho de 2005, pela prática, em 11 de Outubro de 2004, de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b) e art. 204.º, n.º 2, al. f) do Código Penal, entretanto declarada extinta.
b) Na pena de cinco meses de prisão, substituída por 150 dias de multa, à taxa diária de 4€, aplicada no processo comum singular n.º 3/04.6GASTS, do 1.º juízo criminal de Santo Tirso, por decisão datada de 11 de Janeiro de 2007, transitada a 26 de Janeiro de 2007, pela prática, em 22 de Abril de 2004, de um crime de tráfico de quantidades diminutas p. e p. pelo art. 25.º, al. a) do DL 15/93, de 22 de Janeiro, entretanto declarada extinta pelo cumprimento.
142 - O arguido Tiago C... já foi condenado:
a) Na pena de 70 dias de multa, aplicada no processo sumário n.º 770/02.1GCSTS, do 1.º juízo criminal de Santo Tirso, por decisão datada de 11 de Novembro de 2002, transitada a 26 de Novembro de 2002, pela prática, em 10 de Novembro de 2002, de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.º do DL 2/98, de 3.01, entretanto declarada extinta pelo seu cumprimento.
b) Na pena de 180 dias de multa, aplicada no processo comum singular n.º 86/02.3GCSTS, do 1.º juízo criminal de Santo Tirso, por decisão datada de 11 de Novembro de 2002, transitada a 26 de Novembro de 2002, pela prática, em 10 de Novembro de 2002, de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.º do DL 2/98, de 3.01, entretanto declarada extinta pelo seu cumprimento.
c) Na pena de 60 dias de multa, aplicada no processo comum singular n.º 672/01.9PASTS, do 2.º juízo criminal de Santo Tirso, por decisão datada de 12 de Dezembro de 2003, transitada a 9 de Janeiro de 2004, pela prática, em 19 de Fevereiro de 2002, de um crime p. e p. pelo art. 209.º, n.º 1 e 2 do Código Penal, entretanto declarada extinta pelo seu pagamento.
d) Na pena de 220 dias de multa, aplicada no processo comum singular n.º 863/02.5GCSTS, do 1.º juízo criminal de Santo Tirso, por decisão datada de 14 de Setembro de 2004, transitada a 20 de Janeiro de 2005, pela prática, em 4 de Dezembro de 2002, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.º do DL 2/98, de 3.01, entretanto declarada extinta pelo seu cumprimento.
e) Na pena de 15 meses de prisão suspensa por três anos e pena acessória de inibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 10 meses, aplicada no processo comum singular n.º 855/04.0TASTS, do 2.º juízo criminal de Santo Tirso, por decisão datada de 7 de Abril de 2006, transitada a 19 de Outubro de 2006, pela prática, em 17 de Dezembro de 2004, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.º do DL 2/98, de 3.01 e de um crime perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo art. 291.º, n.º 1, al. b) do Código Penal., entretanto declarada extinta.
143 - O arguido Bruno F... já foi condenado:
a) Na pena de 6 meses de prisão, substituída por igual tempo de multa, aplicada no processo comum singular n.º 100/01.0GDSTS, do 2.º juízo criminal de Santo Tirso, por decisão datada de 12 de Março de 2004, transitada a 15 de Abril de 2004, pela prática, em 28 de Março de 2001, de um crime de furto qualificado p. e p. pelo art. 204.º, n.ºs 1, f), 2, e) e 3, do Código Penal, entretanto declarada extinta pelo seu cumprimento.
b) Na pena de 75 dias de multa, aplicada no processo abreviado n.º 147/03.1GDGMR, do 1.º juízo criminal de Guimarães, por decisão datada de 13 de Outubro de 2004, transitada a 23 de Novembro de 2004, pela prática, em 23 de Abril de 2003, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.º do DL 2/98, de 3.01, convertida em 41 dias de prisão subsidiária, entretanto declarada extinta pelo seu cumprimento.
c) Na pena de 70 dias de multa, aplicada no processo comum singular n.º 278/03.8GCVNF, do 2.º juízo criminal de Vila Nova de Famalicão, por decisão datada de 28 de Janeiro de 2005, transitada a 14 de Fevereiro de 2005, pela prática, em 23 de Maio de 2003, de um crime p. e p. pelo art. 3.º do DL 2/98, de 3.01, convertida em 45 dias de prisão subsidiária, entretanto declarada extinta pelo seu cumprimento.
d) Na pena de 90 dias de multa, aplicada no processo comum singular n.º 1029/03.2PAMAI, do 5.º juízo criminal da Maia, por decisão datada de 14 de Dezembro de 2004, transitada a 16 de Janeiro de 2006, pela prática, em 22 de Outubro de 2003, de um crime de desobediência, p. e p. pelo art. 348.º do Código Penal.
e) Na pena de um ano e dez meses de prisão suspensa por três anos, aplicada no processo comum singular n.º 1578/04.5PBGMR, do 3.º juízo criminal do TJ de Guimarães, por decisão datada de 24 de Fevereiro de 2006, transitada a 13 de Março de 2006, pela prática, em 15 de Setembro de 2004, de um crime de dano com violência, p. e p. pelo art. 212.º, n.º 1 e 214.º, n.º 1, al. a) do Código Penal e de um crime de coacção grave na forma tentada, p. e p. pelos arts. 154.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, al. a) do Código Penal.
f) Na pena 200 dias de multa, aplicada no processo comum singular n.º 268/04.3GDSTS, do 2.º juízo criminal do TJ de Santo Tirso, por decisão datada de 25 de Novembro de 2005, transitada a 11 de Setembro de 2006, pela prática, em 23 de Junho de 2003, de um crime de ofensas à integridade física qualificada, p. e p. pelos art.s 143.º e 146.º do Código Penal.
g) Na pena de um ano de prisão suspensa por dois anos, aplicada no processo comum colectivo n.º 467/04.8GDSTS, do 1.º juízo criminal do TJ de Santo Tirso, por decisão datada de 18 de Outubro de 2005, transitada a 19 de Janeiro de 2007, pela prática, em 29 de Novembro de 2004, de dois crimes de roubo, p. e p. pelo art. 210º, n.º 1, do Código Penal.
h) Na pena de 5 meses de prisão suspensa por dois anos, aplicada no processo comum singular n.º 307/04.8GDGMR, do 3.º juízo criminal de Guimarães, por decisão datada de 18 de Abril de 2007, transitada a 18 de Maio de 2007, pela prática, em 23 de Julho de 2004, de um crime p. e p. pelo art. 3.º, n.º 2 do DL 2/98, de 3.01.
Neste processo foi efectuado o cúmulo jurídico com a pena aplicada no processo n.º 1578/04.5PBGMR, do 3.º juízo criminal de Guimarães, tendo sido aplicada, por decisão de 22 de Junho de 2007, transitada a 9 de Junho de 2007, uma pena única de dois anos de prisão, suspensa por três anos, subordinada a regime de prova, entretanto revogada por despacho de 21 de Fevereiro de 2008, tendo-se determinado o cumprimento de dois anos de prisão efectiva.
i) Na pena de 14 meses de prisão suspensa por igual tempo, sujeita a plano de reinserção social a elaborar pelo IRS, aplicada no processo comum singular n.º 420/04.1GDSTS, do 1.º juízo criminal de Santo Tirso, por decisão datada de 2 de Junho de 2008, transitada a 17 de Dezembro de 2008, pela prática, em 16 de Outubro de 2004, de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210.º, n.º 1 do Código Penal.
- Do pedido cível do demandante Manuel F... e que emergiram da discussão da causa (tão somente quanto à questão civilística):
144 - O assistente é dono e proprietário dos estabelecimentos Museu T... O... e Ourivesaria F..., e dos objectos que foram retirados, com excepção do xaile, barco rabelo e réplicas da ponte D. Luís e Torre de Belém que os tinha à consignação, sendo que tais objectos nunca lhe foram restituídos, nem pago o valor.
145 - O assistente teve que pagar o valor dos objectos que estavam à consignação.
146 - O assistente Manuel F... tinha celebrado com a Companhia de Seguros TAI um contrato de seguro de parte do valor dos artigos de que os arguidos se apoderaram, tendo a seguradora, na sequência indemnizado aquele no valor de 160.000€.
- Do pedido cível do Estado:
147 – Em consequência das lesões Filipe A..., agente da PSP, ficou impossibilitado de prestar serviço no período que decorreu entre os dias 7 a 12 de Setembro de 2007.
148 – Durante esse período o Estado Português – Ministério da Administração Interna – Polícia de Segurança Pública – providenciou-lhe toda a assistência hospitalar e tratamentos indispensáveis, custeando-os, no que despendeu a quantia de 208,14€:
a) Assistência hospitalar – 190,35€;
b) Medicamentos – 17,79€;
149 – E continuou a pagar ao mesmo a remuneração mensal a que tinha direito, despendendo durante o período de baixa a quantia de 252,87€:
a) Remuneração base – 197,13€;
b) Suplementos de serviço das forças de segurança – 34,49€;
c) Subsídio de alimentação-20,15€;
d) Subsídio de fardamento – 1,10€;
150 – Bem como continuou a pagar ao mesmo os suplementos s que tinha direito, despendendo durante o período da baixa a quantia de 85,16€:
a) Subsídio de alimentação – 20,15€;
b) Subsídio de fardamento – 1,10€;
151 – Por efeitos dos disparos efectuados na acusação, ficou deteriorado e inutilizável o uniforme usado pelo agente da PSP Filipe A..., pertencente ao Estado Português – Ministério da Administração Interna – Polícia de Segurança Pública.
152 – Tais quantias não foram pagas ao Estado nem ao agente da PSP Filipe A....
NADA MAIS SE PROVOU, DESIGNADAMENTE NÃO SE PROVOU QUE (com relevo para a decisão da causa, excluindo-se os juízos conclusivos, matéria de direito, juízos valorativos e factos inócuos para a decisão da causa, bem como o alegado na contestação que consistem em mera negação dos factos da pronúncia ou análise da prova):
- Da acusação:
A) O arguido Bruno F... e outros indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, integrassem as relações de amizade, interesses mútuos, e convívio permanente referidos em 1).
B) A partir de 2004 decidiram conciliar-se para, em conjunto, de forma duradoura, e sob o comando de Bruno M..., Tiago C... e, mais tarde, de José N..., congregarem esforços para se apoderarem de bens de terceiros, cujos lucros seriam divididos por todos, com recurso à força e intimidação através de armas de fogo, com as quais feririam ou matariam qualquer eventual opositor, caso fosse necessário.
C) Para o efeito, passaram a reunir-se cerca de quatro ou cinco vezes por semana, em estabelecimentos de restauração e bebidas das áreas dos concelhos de Santo Tirso, Trofa e Paços de Ferreira, onde, sob orientação de Bruno M..., Tiago C... e José N..., determinavam os estabelecimentos que iam assaltar, designavam os meios de transporte, seleccionavam os membros que iriam actuar e definiam as tarefas de cada um.
D) Para tanto, de modo a não serem descobertos, assentaram em calçar luvas, usar gorros e perucas, e planearam apoderar-se de veículos automóveis, com o emprego de pistolas e espingardas, sem licença, manifesto e registo, compelindo os respectivos donos a entregá-los sem qualquer oposição, a fim de serem posteriormente utilizados durante os assaltos projectados, sobrepondo sobre as respectivas chapas de matrículas outras placas respeitantes a diferentes veículos.
E) Terminados os assaltos, repartiam entre si o numerário obtido ou procediam à venda dos bens que logravam arrecadar, cujo produto dividiam por todos, em proporção acordada.
F) Em resultado dessa actividade:
- por douto acórdão de 14JUL2005, transitado em julgado, foi o arguido Miguel C... condenado na pena de um ano de prisão, cuja execução foi suspensa pelo prazo de dois anos, pela prática de um crime de roubo, em co-autoria material e na Tribunal Judicial de Viana do Castelo forma consumada, p. e p. pelos arts. 210º, nº 1 e nº 2, b), em conjugação com o disposto nos arts. 204º, nº 2, f), do Código Penal, praticado em 11/10/2004, no âmbito do processo comum colectivo nº. 509/04.7PASTS, 2º. Juízo de Competência Criminal, do T.J. de Santo Tirso;
- por douto despacho de 6MAI2008, foi o arguido Tiago C..., pronunciado pela prática de um crime de associação criminosa, p. e p. pelos arts. 299º, nº 2, do Código Penal, no âmbito do processo de instrução nº. 570/06.0PAPVZ, 1º. Juízo de Competência Criminal, do T. J. da Póvoa de Varzim;
- entre os co-arguidos figuram outros elementos do grupo investigado nos presentes autos, José M... e Marco M..., pelo menos, igualmente pronunciados pela prática de um crime de associação criminosa;
- Bruno M...estava suficientemente indiciado no inquérito nº. 80/05.2GBVLG, da Procuradoria da República de Valongo, pela prática de um crime de roubo e de sequestro, que foi arquivado na sequência do seu falecimento;
- por douto acórdão de 19JAN2007, transitado em julgado, foi o arguido Bruno F... condenado na pena de um ano de prisão, cuja execução foi suspensa pelo prazo de dois anos, pela prática de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º, nº 1, do Código Penal, praticado em 29NOV2004, no âmbito do processo comum colectivo nº. 467/04.8GDSTS, 1º. Juízo de Competência Criminal, do T. J. de Santo Tirso.
(NUIPC 232/07.0GBPFR)
G) Os factos referidos em 2) dos factos dados como provados tenham ocorrido durante o mês de Agosto de 2007, juntamente com outros elementos do grupo cuja identidade não foi possível apurar.
H) Para alcançar tal objectivo (assalto ao Museu O... e ourivesaria), os arguidos Tiago C..., Miguel C..., Telmo M..., José N... e Bruno F..., juntamente com Bruno M..., deliberaram apoderar-se pela força, com recurso a espingardas de caça, de dois canos sobrepostos, de um veículo automóvel destinado a ser utilizado no assalto aos referidos estabelecimentos.
I) Mais assentaram em que a apropriação dessa viatura seria levada a cabo pelos arguidos Telmo M..., Tiago C... e José N..., juntamente com o Bruno M....
J) Os factos provados de 7) a 14) tenham sido concretamente praticados pelos arguidos Telmo M..., Tiago C..., José N... e Bruno M...e que neles tenha sido usado o Audi A3 29-C...-07, do arguido Telmo M....
K) No interior do veículo automóvel de 73-D...-83 se encontrassem uma carteira em pele, de cor castanha, da marca “Camel”, contendo €130,00, em notas do Banco Central Europeu, um carregador de telemóvel, da marca “Nokia” e que os objectos apropriados no seu total valessem 430€ (300+130).
L) Os factos descritos em 16) tenham ocorrido cerca das 8,30 horas da manhã e que existissem outros elementos cuja identidade não foi possível apurar.
M) O veículo referido em 16), a), fosse de matrícula 29-C...-07, de cor azul petróleo, pertencente ao arguido Telmo M... e por este conduzido;
N) Os veículos automóveis referidos em 17) dos factos dados como provados tenham permanecido como meios de apoio, onde outros elementos do grupo cuja identidade não foi possível apurar aguardaram pelo desfecho do assalto.
O) Pelas 10,34,49 horas, quando o arguido Bruno F... estava prestes a alcançar o veículo automóvel com a matrícula 22-C...-43 foi atingido na parte frontal superior do corpo por alguns dos chumbos provenientes dos cartuchos disparados pelos seus pares, bem como nas costas por um dos projécteis disparados pelos agentes policiais.
P) Por sua vez, em resultado dos disparos efectuados pelos seus pares e pelos agentes policiais, o arguido Bruno F... sofreu, designadamente:
- uma ferida cicatrizada no terço superior do antebraço direito, abaixo do cotovelo, com o diâmetro de 1,5 x 1,5 cm.
- uma ferida cicatrizada na terça parte superior externa do braço esquerdo, com 8 mm de extensão e, 1 cm abaixo, uma ferida cicatrizada, com 1 cm de largura;
- uma ferida cicatrizada na zona do cotovelo esquerdo, com o diâmetro de 2 x 1 cm;
- três feridas cicatrizadas na região do cúbito direito, desde o dedo mínimo, com o diâmetro de 1 x 1 cm;
- uma ferida cicatrizada, abaixo do braço direito, na flexão lateral, desde o terço do meio do polegar, com o diâmetro de 1 x 1 cm;
- uma ferida cicatrizada desde a parte superior do dedo mínimo, com o diâmetro de 2,5 x 0,5 cm;
- uma ferida cicatrizada na base do dedo pequeno do membro direito, na transição externa, com a extensão de 1 cm;
- uma ferida cicatrizada no ombro direito, com o diâmetro de 3 x 1, cm;
- uma ferida cicatrizada no lado esquerdo do exterior do tórax, a meio da linha axial da altura do peito e as nádegas, com o diâmetro de 2 x 1, cm; e,
- uma ferida cicatrizada na parte externa da coxa direita, aproximadamente ao nível da altura coxo femoral, com a extensão de 4 cm.
Q) Nesse local (S. Romão de Neiva), no volante do “Audi A3”, de matrícula 29-C...-07, se encontrava outro elemento do grupo cuja identidade não foi possível apurar, aguardando pelo regresso dos seus pares.
R) Os arguidos Miguel C... e Tiago C..., na ocasião referida de 78) a 80), tenham solicitado a Carla T... a indicação de um médico privado para tratar de um ferido grave, de modo a que não fossem descobertos ou detidos caso o levassem a uma instituição hospitalar, sendo informados que não tinham qualquer médico particular para indicar.
S) Na ocasião referida em 91), os arguidos Tiago C... e Miguel C... pediram, separadamente, no stand “S...”, a Carla T..., que caso fosse questionada por qualquer pessoa sobre a deslocação dos mesmos àquele estabelecimento, ou da presença de Bruno M...no interior do veículo automóvel de matrícula 97-76-T..., durante a manhã, deveria responder negativamente.
T) Na mesma altura instruíram-a para dizer que os arguidos andaram à procura do Bruno M...e que o encontraram mais à frente do stand, perto da saída da via rápida, nos bancos traseiros do respectivo carro, com um tiro na cabeça, e que a mesma os aconselhou a levá-lo ao Hospital da Trofa.
U) No dia 3OUT2007, o arguido Miguel C... detinha no interior de um móvel da sala da sua residência, sita na Av. Abade Tagilde, nº. 226, 3º. Esq. Trás, Caldas de Vizela, um saco de viagem, de cor preta, da marca “Adidas”, que havia sido utilizado durante o assalto para transportar as peças de ouro.
V) Os arguidos Tiago C..., José N..., Miguel C..., Telmo M... e Bruno F..., juntamente com Bruno M..., acordaram, voluntária, livre e conscientemente, em criar um grupo, sob o comando de Bruno M...e dos arguidos Tiago C... e José N... para, em conjugação de esforços e com carácter de durabilidade, segundo as regras e orientações definidas e coordenadas por estes últimos, se apoderarem de bens de terceiros, pela forma supra descrita, cujos lucros seriam divididos por todos.
W) Na zona industrial referida em 67) estivesse ao volante do Audi A3 outro elemento do grupo cuja identidade não foi possível apurar, aguardando pelo regresso dos seus pares.
Y) O veículo BMW 320 tenha circulado a 200Km/h na A28.
Z) Na ocasião referida em 70) o Audi A3 e o “BMW 560L”, com a matrícula 22-C...-43, foram conduzidos, respectivamente, pelos arguidos Telmo M... e José N....
AA) O Audi A3, aquando do mencionado em 73), tivesse sido conduzido na fuga por Telmo M....
BB) Cerca das 13,00 horas, depois de largar os arguidos José N... e Bruno F... e deixar as armas e as peças retiradas das ourivesarias em lugar seguro, o arguido Telmo M... estacionou o veículo automóvel da marca e modelo “Audi A3”, de matrícula 29-C...-07, junto da residência da sua mãe, sita na Rua da Mestra, em Carreira, Santo Tirso.
CC) Mais tarde, pelas 16,00 horas, guardou o referido veículo automóvel numa garagem da cave do prédio nº. 257, sita na Rua Eng. Alexandre Aranha, em Meixomil, Paços de Ferreira, onde havia arrendado a fracção sita no 1º. Dtº.
DD) Posteriormente, o arguido Telmo M... retirou o veículo automóvel de matrícula 29-C...-07 dessa garagem e guardou-o no logradouro da residência de Nelson A..., com a anuência deste último, sita na Rua C..., Santiago de Bougado, Trofa.
EE) O projéctil que atingiu Bruno F... na parte superior do seu corpo tenha penetrado pelo centro da porta traseira direita.
FF) Os ferimentos referidos em 55) sofridos por Bruno F... tenham sido resultado dos disparos efectuados também pelos seus pares.
GG) No mesmo dia 6SET2007, durante a tarde, com o intuito de evitar que o arguido Bruno F... fosse implicado no assalto por força do tratamento médico a que tivesse de ser sujeito, o arguido José N... logrou sujeitá-lo a assistência particular, através da qual lhe extraíram os projécteis e os chumbos com que foi atingido.
HH) O descrito em 93) tenha ocorrido pelas 20h00m.
II) Na noite de 5 para 6SET2007 (quinta-feira), o arguido Bruno F... pernoitou no estabelecimento de bar “S... A...”, sito no Loteamento F..., Vila das Aves, pertencente ao arguido Miguel C..., juntamente com este último, com vista à execução do assalto.
JJ) Enquanto os arguidos Tiago C... e Miguel C... actuavam como descrito em 83) tenham referido qualquer hora (concretamente por volta das 11,00 horas) a que teriam encontrado Bruno M....
KK) Do Hospital da Trofa os arguidos Miguel C... e Tiago C..., quando chegaram à residência do Bruno M...conforme descrito em 86), tenham imobilizado o veículo automóvel de matrícula 97-76-T... debaixo de uma varanda.
LL) Tenham sido 10 dias o período que o arguido Bruno F... permaneceu na residência de João B....
MM) O alojamento e as refeições tenham sido tudo a expensas do arguido José N....
NN) Findo um período de 10 dias Bruno F... alojou-se noutra habitação, continuando no entanto a tomar as refeições nos dois mencionados estabelecimentos, igualmente pagas pelo arguido José N....
OO) No dia 23SET2007, o arguido Bruno F... foi contactado pelo seu pai.
- Da contestação de Tiago C...:
PP) O arguido limitou-se a prover à assistência do falecido Bruno M...que encontrou à porta do Stand S... em Santo Tirso e no interior da viatura de que aquele era regular utilizador.
- Da contestação de Telmo M... e Bruno F...:
QQ) O veículo que foi interveniente nos factos de 4.09.2007 trata-se de um veículo marca Audi, cor preta, que foi apreendida pela PJ de Aveiro, no âmbito do processo 287/07.8JAAVR, em momento anterior à apreensão em casa do ex arguido Nelson, do Audi azul petróleo (29-C...-07), que no momento da apreensão tinha aposta a matrícula falsa 45-B...-58, tendo-se detectado impressões digitais de um outro arguido não acusado de nome Nuno P....
RR) O arguido Bruno F... pernoitou de 5 para 6 de Setembro em casa dos seus pais.
SS) No dia 6 de Setembro de 2007 nunca saiu de Vila das Aves.
TT) O arguido Bruno F... não foi atingido por nenhum projéctil.
UU) As cicatrizes mencionadas em 55) resultem de três quedas de mota.
VV) O arguido Bruno F... emigrou para a Suiça para trabalhar.
- Da contestação de José N...:
XX) O arguido José N... no dia 6 de Setembro de 2007, bem como no dia anterior esteve na cidade de Braga (onde já estava desde segunda-feira), onde trabalhou, conviveu com os seus amigos e dormiu com a sua companheira até cerca das 10h30m da manhã do dia 6 de Setembro de 2007.
- Dos pedidos cíveis:
WW) O assistente Manuel F... era dono e proprietário do xaile, do barco rabelo e das réplicas da torre de Belém e da ponte D.Luís que estavam no museu no dia do assalto.
YY) O Estado tenha substituído o fardamento do agente da PSP Filipe A... e despendido o montante de 27,51€ para tal.
B) Motivação da Matéria de Facto:
No que se reporta à convicção deste tribunal de júri importa destrinçar vários momentos factuais que vêm descritos de pronúncia.
Quanto à dinâmica do assalto, desde o modo como os assaltantes estavam vestidos, como se faziam transportar, como operaram e dividiram tarefas, a abordagem e modus operandi, as armas que traziam, a atemorização e intimidação que geraram, os disparos que efectuaram, a fuga que encetaram e como o fizeram, em suma, todos os factos atinentes à forma como se desenrolou o dito assalto até à sua fuga e saída da cidade (e isto ainda sem entrar sobre a identidade dos sujeitos), foi fulcral para convicção deste tribunal o entrecruzamento e conjugação do visionamento das gravações das câmaras de vigilância (do museu e da ourivesaria) e o exame pericial de reconstituição, localização e percursos (fls 7214-7241) efectuado pelo Laboratório de Polícia Científica, bem como os depoimentos dos agentes policias que intervieram, transeuntes que assistiram e funcionários e clientes da ourivesaria e do museu que presenciaram os assaltos.
Concretizando, o tribunal fundou a sua convicção quanto ao modo como se desenrolou o assalto até à fuga da cidade de Viana do Castelo conjugando:
1 - O visionamento das gravações do assalto por câmaras colocadas no interior da ourivesaria e do museu e fotogramas do assalto (fls 225 a 227, 1146 a 1166), que permitiu dar uma panorâmica geral da forma como ocorreu o assalto, designadamente momentos temporais, modo como se vestiam os assaltantes e características físicas, altura e como se locomoviam, armas que traziam, como actuaram, tiros que dispararam, como chegaram ao local e em que viatura e como fugiram, como se apropriaram das peças e violência que utilizaram, reacção dos funcionários e clientes e transeuntes que circulavam na via pública.
2 - Reportagem fotográfica de fls 113 a 131 e 192 a 206 (que permite uma melhor percepção do local do assalto, do impacto dos projectéis - demonstrativa de uma troca de tiros entre assaltantes e agentes policiais e também direcção dos tiros dos agentes policiais - e dos cartuchos que ficaram na área e estado em que ficaram a ourivesaria e o museu), fls 444 a 451 (vestígios e objectos encontrados no local – cartuchos, buchas, cápsulas, fragmentos de farolim, aerossóis e algumas localizações), reportagem fotográfica ao Opel Combo da Vianafogo (fls 951 a 954 – atrás do qual se resguardaram os agentes policiais) e auto de notícia a fls 3 (designadamente para os objectos encontrados no local após a fuga, nomeadamente os aerossóis), bem como o relatório pericial aos “sprays” (fls 5928/5929).
3 - Reportagem fotográfica de fls 332 a 338 (que nos dá uma visão da rua Aurora de Lima e Alameda 5 de Outubro e do percurso que é necessário percorrer da ourivesaria e do museu até estas vias) e o exame pericial realizado pelo Laboratório de Polícia Científica (fls 7214 a 7241), que atendendo às indicações dos agentes policiais e uma transeunte e analisando os vestígios, efectuou uma reconstituição dos eventos, localizações e percursos no dia do assalto em Viana do Castelo.
4 – Testemunhos, que mereceram toda a credibilidade, por não terem interesse no desfecho do processo e pela forma firme e que se nos afigurou sincera como depuseram, que elucidaram sobre tais factos (não obstante serem visões parciais dos acontecimentos numa situação de alta tensão e numa dinâmica muita rápida, pelo que necessitaram de ser devidamente interligados e concatenados com a prova acima mencionada, para depurar algumas imprecisões que facilmente se denotam confrontando com o visionamento das gravações) de:
a) Filipe A... e Manuel M... (agentes policiais da P.S.P. que acorreram primeiramente ao local, sendo que o primeiro uniformizado e o segundo à civil), e que permitiu apurar o que ocorre aquando dos disparos dos assaltantes, do lado da Praça da República, imagens não captadas pelas câmaras de videovigilância. Assim, relataram em audiência os acontecimentos que presenciaram, designadamente, como actuaram, o que viram, como reagiram, pessoas que estavam na rua e onde se concentravam, da troca de tiros ocorrida, dos tiros que dispararam, onde estavam quando os dispararam, para onde os assaltantes dirigiram os seus tiros e quantos dispararam, descreveram os assaltantes que a sua visão e a adrenalina, que certamente sentiam, permitiu fixarem, como os assaltantes fugiram, quais as portas do veículo que estavam abertas e a perseguição que ainda tentaram fazer, mas que não logrou ter sucesso, e motivo pelo qual desistiram da mesma. Mais referiram a que distância estariam de si as pessoas que foram atingidas, bem como confirmaram terem fornecido ao perito do laboratório de polícia cientifica tudo aquilo que vivenciaram para que este pudesse elaborar a reconstituição acima mencionada).
b) Fernando N... (chefe da P.S.P. de Viana do Castelo, que estava de serviço com comissário Amaral e que alertado pela existência do assalto, procurou deter a fuga, efectuando um disparo em relação ao veículo dos assaltantes, tendo relatado, designadamente, o modo como actuou, porque agiu, como o fez, o que viu, o que ouviu, onde se colocou antes de efectuar o disparo, para onde direccionou o tiro e onde atingiu a viatura dos assaltantes, mais elucidando, a que velocidade este seguia e qual o seu percurso de fuga, bem como a sua marca e cor e a perseguição que ainda tentou fazer na viatura de um funcionário da ourivesaria, juntamente com os agentes Filipe M..., mas que não logrou ter sucesso, e motivo pelo qual desistiram da mesma. Mais confirmou ter fornecido ao perito do laboratório de polícia cientifica tudo aquilo que percepcionou para que este pudesse elaborar a reconstituição acima mencionada).
c) Álvaro R... e João A...(agente e comissário da P.S.P., que procuraram deter a fuga, colocando barreiras, tendo sido disparado tiros – pelo agente Rocha - e que assistiram ao modo como os assaltantes escaparam no veículo, e percurso que efectuaram, relatando tudo que se aperceberam na fuga dos assaltantes. Mais confirmou o agente Álvaro R... ter fornecido ao perito do laboratório de polícia científica tudo aquilo que percepcionou para que este pudesse elaborar a reconstituição acima mencionada).
d) Ana M...(que era funcionária do museu de ourivesaria tradicional de Viana do Castelo), Maria G..., Cecília F... (funcionárias da Ourivesaria F...) e Márcia S... (cliente da Ourivesaria F...), que se encontravam nos locais no momento do assalto, e deram ao tribunal as suas visões dos acontecimentos, com algumas imprecisões quando confrontadas com as gravações, mas o que é natural, já que tiveram que se deitar no chão por ordem dos assaltantes, estavam tolhidas pelo medo e a dinâmica destes acontecimentos raras vezes permite apreensões precisas, e que neste caso foram superadas pelas ditas gravações.
e) Rui G... (gerente da Ourivesaria F...), que relatou a perseguição que encetou aos assaltantes no seu veículo com agentes policiais, e motivo pelo qual teve de desistir, mais depondo sobre o que viu do assalto no seu exterior e sobre a configuração interna dos estabelecimentos.
f) Manuel J..., Manuel D..., Manuel F... (transeuntes, que ficaram feridos na troca de tiros entre assaltantes e polícia, quando se encontravam na Praça da República, que descreveram em audiência qual a sua percepção dos acontecimentos, como e onde foram atingidos e de onde provieram os disparos, quais as armas que conseguiram ver e características dos assaltantes que conseguiram focar e modo como fugiram) e Diana C...(transeunte que vinha da Igreja Matriz que ouviu os tiros e fugiu a correr, de pouco se lembrando, para além de ser um carro escuro e de ter visto um assaltantes).
g) Lúcio A... (com estabelecimento de aluguer de bicicletas, sito no entroncamento da Rua Aurora do Lima com a Avenida Marginal, em Viana do Castelo, e que testemunhou a passagem e percurso da viatura em que fugiam os assaltantes).
h) Vítor S... (proprietário da viatura onde os agentes policias se protegeram dos tiros dos assaltantes, descrevendo as características de tal viatura, onde a tinha estacionado e elucidando onde se localizavam os chumbos que atingiram a sua viatura).
i) Alice F...(transeunte que se encontrava junto à paragem de autocarros, na avenida marginal, em Viana do Castelo, e que testemunhou a passagem da carrinha onde iam os assaltantes em fuga, com a porta do lado direito frente aberta que se fechou após passar por si, sendo que contudo denotaram-se contradições, certamente pela velocidade da dinâmica do acontecimento, designadamente quando afirmou que apenas ia um só ocupante, o que é incompatível com a demais prova, crendo-se, contudo, ter com o decurso do tempo desvanecido a sua memória, atento os elementos que forneceu ao L.P.C., para efeitos da reconstituição).
Também se atentou nas declarações do assistente Manuel F...que de uma forma firme, em consonância com a prova mencionada, lembra-se de um assaltante na ourivesaria com actuação agressiva e ameaçadora, viu um assaltante a disparar contra os agentes de autoridade “com ferocidade”, “não os matando por sorte” e viu os assaltantes a fugir levando os objectos roubados.
De igual modo, na sequência dos relatos dos depoentes acima mencionados, conjugando os depoimentos dos ofendidos Filipe A..., Manuel J..., Manuel F... e Manuel D..., com os episódios de urgência, a documentação clínica e exames periciais (cf. fls 49-51, boletins clínicos de fls. 996-1001- 4.º volume - e exame médico de fls. 6168-6172 – 23.º volume, boletins clínicos de fls. 985-987 – 4.º volume - e exame médico de fls. 6092-6095 - 23.º volume, boletins clínicos de fls. 991-995 – 4.º volume - e exame médico de fls. 6179-6182 e de fls. 6175-6178 – 23.º volume), o tribunal convenceu-se de quais as lesões e que as mesmas provieram de disparos de armas transportadas pelos assaltantes.
Quanto à intenção de matar os agentes policiais o tribunal formou a sua convicção com base nos depoimentos dos agentes visados:
a) Filipe A... (que referiu que após ter efectuado um tiro para o ar, o assaltante que estava de peruca, óculos escuros, cabeleira e a empunhar uma caçadeira efectuou disparos na direcção dos agentes, o que obrigou os agentes a refugiaram-se atrás de uma carrinha, continuando a receber tiros dos assaltantes, sendo que foi atingido nas pernas, braços e peito, afirmando que sentiu os chumbos a entrar na sua pele e que se tivessem entrado em parte mole do corpo como os olhos teriam aptidão para matar);
b) Manuel M... (em consonância com o testemunho de Filipe A... refere que o assaltante de cabeleira, depois de dizerem polícia e dispararem um tiro para o ar, virou-se na direcção dos agentes e efectua disparo de caçadeira e que após se esconderem atrás da carrinha, continuam a receber tiros, que lhe dá sensação ser mais de um assaltante a disparar, sendo que sente chumbos a passarem ao lado da cabeça, o que demonstra o direccionamento dos tiros para zonas letais);
Ora, tais relatos, atento os tiros efectuados e a sua direcção, bem como a capacidade perfurante dos chumbos relatada pelo agente Filipe A... é demonstrativa da intenção de matar que tinham os assaltantes, bem sabendo tratar-se de polícias, já que se anunciaram em voz alta, sendo que a fuga que se seguiu demonstra de forma indubitável que os tiros de caçadeira visaram proporcionar a referida fuga e não serem “apanhados” pela polícia. Aliás, o intuito de atingir os agentes também deriva dos chumbos que foram encontrados no veículo atrás do qual aqueles se protegeram conforme se pode visualizar na reportagem fotográfica de fls 951 a 955 e das declarações do proprietário da carrinha Vítor S....
A potencialidade letal dos tiros disparados pelos assaltantes resulta de forma evidente da conjugação da distância a que estavam os polícias, com os esclarecimentos do inspector da polícia judiciária Nuno M...(que de forma espontânea afirmou que a 25 metros com um tiro de caçadeira é possível matar), e de Mário F... (perito de balística do laboratório de polícia cientifica, que afirmou que a 25 metros um tiro de caçadeira, com um chumbo 7,5, como aqueles utilizados pelos assaltantes, se acertar em zona letal, como por exemplo pescoço, pode matar).

De tudo isto resulta a conformação por parte dos assaltantes em atingir o corpo dos transeuntes com os tiros que efectuaram, pois como referido pelos agentes Filipe M..., encontravam-se muitas pessoas na Praça da República atrás de si, que aliás vieram a ser atingidos, sendo que, atento o circunstancialismo em concreto, obviamente que os assaltantes prefiguraram tal hipótese, tal como o faria qualquer pessoa normal nessa posição, no entanto, conformaram-se, já que o seu objectivo era conseguirem a fuga.
Quanto aos objectos roubados, sua identificação, valor, localização e prejuízos causados foram fulcrais as declarações do assistente, do gerente comercial José O..., que trabalha na Ourivesaria F..., que se socorreu no seu depoimentos de documentos e cheques e das funcionárias Ana M...e Maria G... (que essencialmente relataram da localização do xaile, barco rabelo, e réplicas da Torre de Belém e da ponte D. Luís), conjugadas com a prova documental (listagens de fls. 2872-2873, 2546, 3846, 6239-6247; fotografias de fls. 331, 1082, 1084, 1086, 1088, 6248; 11 cd’s juntos a fls. 6239, com fotografias dos bens roubados e fls 11621-11645). Realce-se, contudo, que foi esclarecido em tribunal que a seguradora apenas cobriu 160.000€ (veja-se fls 7855 que atesta a transferência da indemnização, bem como fls 11859-11895 – seguro da joalharia, com relatório e recibo), e que o xaile, o barco rabelo, a réplica da ponte S. Luís e a torre de Belém estavam à consignação, mas que o assistente teve que os pagar integralmente.
Quanto à altura dos arguidos a convicção do tribunal, para além da observação directa, derivou das informações do registo civil, informação que também valeu para Bruno M...(cfr. fls 1245 a 1247, 1249, 1251 e 1255).
E atalhando caminho no que se refere ao primeiro assalto ocorrido a 4 de Setembro de 2007, também se dirá que existe prova directa no sentido de um carjacking, levado a cabo por três indivíduos encapuçados, com recurso a armas, a hora a que tal ocorreu, o que foi roubado, modo de actuação dos assaltantes, local dos factos, veículo roubado.
Aliás, o assalto em si não é contestado pelos arguidos, negando contudo a sua autoria e refutando o arguido Telmo de que o seu Audi A3 tenha sido envolvido no mesmo.
Assim, a prova de tais factos assentaram desde logo no relato de Fernando A... (com conhecimento dos factos por conduzir o BMW 530-D, matrícula 73-D...-83, vítima de carjacking em 4 de Setembro de 2007 e titular dos cheques que foram roubados e posteriormente falsificados), que elucidou sobre o modo como ocorreu o assalto.
Na verdade, o mesmo identificou o veículo em questão, a empresa proprietária de que é sócio-gerente, o valor comercial, o local, hora e data do assalto, o facto de serem 3/4 assaltantes (o que face à dúvida motivou que se tenha dado como provado que eram apenas 3) que se transportavam num Audi A3, a forma ameaçadora e a utilização de armas, a forma como o retiraram do carro e o atiraram ao solo e a utilização de gorros pelos assaltantes. Quanto aos objectos furtados que se encontravam no veículo apenas se deu como provado aqueles que conseguiu elencar e seus valores, bem como aqueles que constam do auto de fls 2725, já que, como disse, com a memória mais fresca, relatou à polícia os objectos que lhe foram subtraídos, sendo que quanto aos cheques analisou-se igualmente fls 4231-4234, 4240-4244, 4500-4501, 5435-5482 e 7246.
Referiu, contudo, já não se lembrar da matrícula do A3, mas saber com a conversa que entabulou com agentes da autoridade, que não correspondia à realidade, ou seja, era falsa.
Não conseguiu descrever as características físicas dos arguidos, mais acrescentando, relativamente à cor do Audi que era “escura, azul ou preta”, relatando que se tratava de local com iluminação pública, mas com pouca luminosidade.
Ainda com relevância referiu que o seu veículo veio a ser utilizado no assalto de Viana e foi queimado, tendo recebido o seu valor através do seguro. Estas declarações estão plenamente confirmadas pela informação da BMW que pelo número do chassis permite afirmar que se trata do BMW que tinha sido objecto de carjacking no dia 4 de Setembro de 2007 (cfr. fls 1888 – fotografia do n.º de chassis do BMW incendiado – e 1958 – informação da BMW face ao n.º de chassis do veículo incendiado).
Por último, cabe acrescentar que pelo desinteresse que tem no desfecho do processo e a forma como respondeu sem hesitações a todas as perguntas permitiu a este tribunal atribuir-lhe toda a credibilidade.
Assim a conjugação do depoimento do ofendido, interligada com a prova documental referentes ao dito veículo (fls 6254 e 6257 e a já mencionada), auto de notícia a fls 2725, e das declarações do inspector da policia judiciária Rui Romão, que se deslocou no primeiro assalto a Paços de Ferreira, tendo apurado que a matrícula que o Audi A3 tinha aposta era 45-B...-58 (que corresponde a um motociclo da marca “S...” cf. fls. 4260 – 15.º volume), fundou a convicção do tribunal quanto ao modo como decorreu o assalto, qual a viatura objecto de roubo e características da viatura onde se faziam transportar os assaltantes.
No que se reporta ao veículo utilizado pelos assaltantes, conforme já tivemos oportunidade de abordar, resulta que se tratou da carrinha BMW objecto de carjacking no dia 4 de Setembro de 2007, no qual sobrepuseram as placas de matrícula com a inscrição 22-C...-43, pertencentes a um veículo automóvel da marca e modelo “Opel Astra”, conforme resulta da análise das gravações da videovigilância, bem como das de telemóvel e fotogramas no local onde ardeu o dito BMW, conjugado com as declarações de Fernando A... acima mencionadas, pela informação da BMW que pelo número do chassis permite afirmar que se trata do BMW que tinha sido objecto de carjacking no dia 4 de Setembro de 2007 (cfr. fls 3922 e 4209) e atendendo ainda ao documento de fls. 38 – 1.º volume.
Analisemos agora qual os momentos temporais e o percurso de fuga dos assaltantes.
Assim, resultou da prova já analisada que a fuga dos assaltantes foi num veículo BMW, série 5 - portanto com potência - a alta velocidade, tendo sido visto a circular na Alameda 5 de Outubro para sair da cidade.
De igual modo, resulta dos depoimentos de Maria V..., Jorge B..., dos fotogramas e da gravação do telemóvel – que permite situar a hora do incêndio – e reportagem fotográfica de fls 374 a 385 e de fotografias a fls 942 e 943 – o local onde o BMW utilizado na fuga, a sul de Viana do Castelo, foi incendiado e qual as horas de tal acontecimento.
Ora, atendendo à alta velocidade a que seguiam os assaltantes, o sentido em que seguiam quando saíam da cidade, e a vontade de fugir às autoridades, é amplamente demonstrativo que circularam na via que permite atingir maior velocidade para sul – a A 28.
Aliás, a convicção de tal facto é confirmado pela hora do incêndio revelador de um curto período de tempo de circulação do BMW, o que aliado à distância percorrida (atento fls 6725 a 6728) é demonstrador da velocidade elevada a que seguiam os assaltantes, bem como do facto de terem circulado em auto-estrada. Atento o que ficou dito e considerando igualmente a hora do episódio de urgência do agente Filipe A... (que desistiu da perseguição por estar ferido) e a hora a que ardeu o BMW, gerou a convicção de que a chegada à saída da A28 para S. Romão de Neiva tivesse ocorrido pelas 10h40m.
Avança-se agora para o ponto fulcral deste processo: a autoria dos assaltos, cuja análise centrou-se primordialmente na prova indirecta.
Comecemos por analisar os indícios existentes e as provas relativamente ao envolvimento de Bruno M...e dos arguidos Miguel C... e Tiago C....
Chama-se a atenção que muitos dos indícios constam do despacho de pronúncia, pela que na análise da prova que a seguir se fará, também se irá fundamentando a resposta que se deu relativamente a tais factos indiciários que constam daquela peça processual, sem prejuízo, como é óbvio, de ir colocando em evidência os outros indícios que surgiram da apreciação crítica da prova.
Vejamos:
Ø Conforme resultou dos depoimentos já citados, no local do assalto existiu uma forte troca de tiros entre agentes policiais e assaltantes, tendo sido referido por Filipe M..., que descarregaram as suas Browning e Walther de serviço (sete tiros segundo Filipe A..., até ter descarregado a sua arma), e que os seus disparos foram na direcção de assaltantes e seu veículos, o que aliás é corroborado pelos danos causados nas lojas adjacentes e restos de bala encontrados, conforme reportagem fotográfica de fls 124 a 131 e 199 a 206 e 444 a 449 (danos na B... e agência de viagens O...). Mais se pode concluir que atendendo ao local onde os agentes policiais dispararam, o local onde se encontrava o veículo dos assaltantes (conforme resulta da prova já analisada) e o local de impacto dos projecteis disparados por estes, nos estabelecimentos mencionados, que o sentido dos tiros foram enviesados (em diagonal se tomarmos por referência uma área rectangular).
Ø Também resulta da prova já analisada que a carrinha dos assaltantes arranca em grande velocidade, sendo que todas as portas por onde os assaltantes entraram foram fechadas, com excepção de uma. Na verdade, a porta frontal direita, por onde entraram dois assaltantes, como resulta claro do visionamento das gravações da videovigilância, é a única que não é fechada, assim se mantendo entreaberta quando descem a Rua Aurora de Lima, apenas sendo fechada na Alameda 5 de Outubro (como também resulta da prova já analisada).
Ø Conforme deriva da análise das gravações da videovigilância quando o BMW arranca em fuga, junto da ourivesaria e do museu, são 10h35m, sendo que, conforme já referido, da prova já apreciada resulta que rumam a sul pela A28 e saem em S. Romão de Neiva cerca das 10h40m, o local onde a carrinha do assalto é incendiada. Este facto só por si demonstra, tratando-se de seis assaltantes, que estes seguiram a sua fuga em outro ou outros veículos.
Ø Bruno M...tinha uma viatura BMW, série 3, cor preta, com matrícula 97-76-T..., conforme atestado pelo seu cunhado Sérgio S... e irmã Andreia M...(como esta referiu o irmão andava com o dito BMW, que era “dele”, não obstante estar registado em nome de 3.º, conforme, aliás, fls 7449).
Ø Este veículo BMW entrou na portagem da A7, em Vila do Conde, pelas 10h58m e saiu na A3, na saída Trofa/Santo Tirso, pelas 11,06,57 horas, tendo circulado entre os 160Km/hora e os 170Km/hora, tendo sido retirado o título de portagem da Aenor em Vila do Conde pelo arguido Tiago C... e sido colocada na consola central junto ao travão de mão e tendo a saída sido efectuada pelo corredor da via verde. Mais se provou que o veículo tinha sangue abundante de Bruno M...no banco traseiro, lado direito, e na porta interior traseira direita.
A convicção do tribunal quanto a tais factos assentou na conjugação das declarações de Marlene M..., irmã de Bruno M...(que afirmou que os arguidos Tiago C... e Miguel C... deixaram tal viatura na sua garagem após terem levado o seu irmão ao Hospital, tendo sido deixado um lençol a tapar o sangue no banco “para a mãe não ver”), de Ricardo D..., 1.º sargento da GNR e chefe do NIC de Santo Tirso (que seguidamente se desloca aquela residência, entrando na garagem com o consentimento da mãe de Bruno M..., tendo visto o ticket da Aenor “ao pé do travão de mão, junto à consola”, e bastante sangue no banco traseiro e porta, tendo o veículo sido apreendido no próprio dia 6.09.2007 – fls 74/76 e 646), reportagem fotográfica de fls 207 a 222, exame lofoscópico ao cartão de portagem que revelou um vestígio digital o qual, após exame comparativo com as impressões digitais e palmares existentes no arquivo do Serviço de Polícia Técnica - Departamento de Investigação Criminal da PJ de Braga, se apurou ter sido produzido pelo dedo indicador da mão direita do arguido Tiago C... (cf. exame de fls. 1904 – 7.º volume, bem como fls. 1628-1629 – 7.º volume), declarações de José A..., especialista adjunto da polícia judiciária (que recolheu o vestígio lofoscópico no ticket, referindo que “encontrou o vestígio na parte de baixo daquele, o que implica que conforme o encontrou tinha sido manuseado”, esclarecendo que não tinham que aparecer necessariamente dois vestígios, explicando tecnicamente tal motivo), da análise de fls 20, apenso IV e do exame pericial e fotos anexas de fls 4212 a 4220 (procedeu-se à análise comparativa de DNA entre uma amostra de sangue do cadáver de Bruno M...e os vestígios hemáticos colhidos na base do banco do passageiro do lado direito, na parte interior na porta do passageiro do lado direito e no tapete do condutor, todos do veículo automóvel de matrícula 97-76-T..., e no par de calças que Bruno M...usava aquando da sua entrada no hospital, apurou-se existir identidade de polimorfismos entre todos os vestígios biológicos recolhidos).
Por último, a velocidade a que seguia o BMW teve por base o tempo e distância percorrida.
Ø Reproduzem-se aqui os factos dados como provados de 77) a 81) e 91), ou seja:
1. Cerca das 11,10 horas, indecisos quanto ao destino a dar ao ferido Bruno M..., que transportavam, os arguidos Tiago C... e Miguel C... dirigiram-se com o veículo automóvel de matrícula 97-76-T... ao estabelecimento de venda e reparação de motociclos, denominado “Fernando T...”, concessionário da marca “S...”, conhecido por stand “S...”, sito na Rua R..., em Stª. Cristina do Couto, Santo Tirso, a 4,5 km da saída da A3, em cujo perímetro entraram em grande velocidade.
2. Dado serem clientes do stand e manterem fortes relações de amizade com o filho do proprietário do estabelecimento, Camilo T..., os arguidos Tiago C... e Miguel C... irromperam pelo estabelecimento, mostrando-se nervosos e agitados, perguntando pelo Camilo T..., tendo contactado uma irmã deste último, Carla T....
3. Sendo informados que o Camilo T... não se encontrava, os arguidos retiraram-se de imediato, tendo ambos decidido levar o ferido Bruno M...ao Hospital da Trofa, face à ausência de melhor alternativa, por entenderem que nesta instituição hospitalar passariam mais despercebidos.
4. Isto, apesar do Hospital de Santo Tirso estar mais próximo do mencionado stand “S...”, pois que se situa a 2,7 km, ao passo que o Hospital da Trofa dista 8,5 km.
5. Pelas 12,30 horas, os arguidos Tiago C... e Miguel C... dirigiram-se novamente ao stand “S...”, onde contactaram Carla T....
A convicção do tribunal assentou na análise conjugada, interligada e crítica das declarações de Fernando A..., Camilo T...e Carla T...(pai e filhos, proprietários do stand “S...”) e Joaquim F... (funcionário do mesmo), conjugado com os registos telefónicos de Carla e Camilo T....
Tais depoimentos foram efectuados num clima de medo, já que o stand em causa pouco antes da prestação dos ditos testemunhos, foi objecto de um ataque por desconhecidos, tendo sido efectuado tiros.
Ora, tal comportamento, claramente ameaçador da segurança das testemunhas, determinou que fossem colocadas com protecção policial, mas, como é natural, o medo e receio condicionou os depoimentos, já que “não se recordavam” de aspectos que foram perguntados, o que na imediação proporcionada em tribunal, a tensão sentida, permitiu detectar que não foram mais além nas suas declarações pelo temor e instabilidade emocional em que ficaram.
Embora se denotando em todas as testemunhas, sentiu-se principalmente no depoimento de Joaquim F... (cujas declarações procuravam esconder um dos arguidos que mencionou, o que se constatou pela sucessiva utilização de expressões no plural, acabando por reconhecer, contudo, quando confrontado com declarações prestadas na polícia judiciária que estas correspondiam à realidade) e no testemunho de Carla T...(que apesar de prestar depoimento por vídeo-conferência em local desconhecido, demonstrou pelo seu comportamento estar aterrorizada, chorando constantemente, e respondendo a quase todas as perguntas com um “não me recordo”, claramente demonstrador que não contou o que sabia em tribunal).
De todo o modo, não obstante o condicionamento dos depoimentos, da interligação dos mesmos com os registos telefónicos é possível dar como assente os factos dados como provados, tendo em conta:
1. As declarações de:
a) Fernando A..., tendo este referido, depois de saber a notícia do assalto pela TV, a filha foi ter com ele por volta da hora do almoço, dizendo-lhe “já vistes o tiroteio”, acrescentando “é que parou um carro à porta com Carvalheira ferido”, tendo entrado pessoas que eram clientes do stand, que “perguntaram pelo Camilo e como não estava foram embora”, tendo elucidado que a sua filha estava a tremer com medo. Deste depoimento é claramente perceptível a ligação que Carla T... faz entre a vinda de tais indivíduos ao stand e o assalto de Viana do Castelo.
b) Camilo T..., que referiu que nesse dia foi para umas corridas em Espanha, tendo levado o telemóvel da sua irmã (91 306 96 ...) e esta ficou com o seu (91 762 08 ...), que diz claramente que a sua irmã lhe ligou “porque lá passaram pessoas que queriam falar consigo”, e que foram o Miguel C... e o Spock (Tiago C...), não deixando de dizer que a irmã associou o assalto de Viana à ida ao stand daqueles arguidos, tendo-lhe dito para ir ver as notícias. Mais acrescentou que já conhecia tais arguidos há “5/6 anos”.
c) Joaquim F..., que viu um carro escuro, resultando do seu depoimento pela utilização sucessiva do plural que viu dois indivíduos. De todo o modo, certamente pelo condicionamento do seu depoimento, acabou por dizer que pelas 11h30m ali chegou Miguel C... que queria falar com o Camilo, e voltou pelas 12h30m, tendo ido falar com a Carla. Quando confrontado com as suas declarações na polícia judiciária de fls 4435 a 4436 (tendo sido lidas de linhas 1 a 52 por concordância dos intervenientes processuais), acaba por emendar e dizer que a pessoa em causa era o Spock (Tiago C...), dizendo que acha que está mais correcto do que disse na polícia judiciária, porque “estava mais fresco”. Ora, quanto a este aspecto, o tribunal pelo trajecto do seu depoimento, que sinteticamente se enunciou, atendendo que sucessivamente utilizou o plural e referenciou claramente dois nomes, Miguel C... e Spock, conjugando ainda com o depoimento de Camilo T..., ficou com a nítida convicção de que efectivamente este viu os dois arguidos.
d) Carla T...que, conforme resulta evidente da gravação, se encontrava de tal modo transtornada, devido ao medo como a própria referiu, que resultou evidente não quis relatar o que sabia, sendo recorrente a expressão “não me recordo”. De todo o modo acaba por referir que se o pai e o irmão referiram o que ela disse é porque corresponde à verdade, o que para bom entendedor só poderá ser a confirmação das mesmas, nada mais adiantando por medo. De todo o modo, disse que conhecia os arguidos Telmo, Tiago C..., Miguel C... e H..., porque lá eram clientes. Sempre referiu que o pai e o funcionário Joaquim F... lá estavam a trabalhar e o Camilo teria saído, adiantando que um dos arguidos referidos, ou alguns deles, lá passaram, nitidamente não querendo precisar por ter medo, sendo que de todo o modo, pelas declarações já mencionadas resulta evidente que era os arguidos Miguel C... e Tiago C.... Ainda conseguiu dizer que lá parou um carro escuro e que o “Jorge disse que perguntaram pelo Camilo” (a utilização de uma terceira pessoa resultou evidente ao tribunal como meio de protecção da testemunha, evitando assim dizer que se tratava de seu conhecimento directo).
2. A análise dos registos respeitantes aos telemóveis usados por Camilo e pela irmã (cfr. análise de apensos relativos às facturações, identificação de titulares, localizações celulares de chamadas e sms, troca de sms e transcrições de escutas – apenso V a XXVI -, designadamente fls 2895/2899, apenso X, fls 25, 27, 28 e apenso XIX, fls 83/87, 119/122), confirmando as chamadas entre estes, bem como o telefonema efectuado por Camilo ao arguido Telmo, para tentar apurar o que é que o Miguel C... e Tiago C... pretendiam, conforme foi pelo 1.º relatado.
Resulta, portanto, evidente, da conjugação desta prova que, pelo menos, se provou que os arguidos Miguel C... e Tiago, circulavam no BMW de Bruno C..., onde o transportavam ferido, e que se deslocaram ao stand “S...” perguntando pelo Camilo, seguindo posteriormente para o Hospital da Trofa.
Mais tarde ali voltaram e falaram com Carla.
No que se reporta aos momentos temporais o tribunal considerou o depoimento de Joaquim F..., precisando temporalmente, contudo, a primeira “visita”, atendendo à distância entre a saída da auto-estrada e o stand (4,5km, conforme fls 6275 e 6276).
Quanto ao estado dos arguidos, o nervosismo e agitação resulta não só de trazerem um ferido no carro, mas deriva, na nossa convicção, pelo facto do estado de medo em que ficou Carla T..., conforme relatado pelo pai.
Relativamente à indecisão quanto ao destino a dar ao ferido resulta à saciedade pelo facto de terem passado pelo stand a perguntar pelo Camilo, ao invés de seguirem logo para o Hospital.
No que toca à distância para os Hospitais resultou da análise de fls 6725 e 6726.
Quanto à entrada no perímetro do stand a alta velocidade é o único facto que se revela compatível com o estado de Bruno C..., bem como a velocidade a que o BMW tinha circulado na auto-estrada.
Por último, sendo que a distância para o Hospital de Santo Tirso era apenas de 2,7Km, estando um ferido grave no carro, só se compreende que tenham andado cerca de mais 6Km, por considerarem um hospital privado mais recatado, o que é, de facto.
Ø Reproduzem-se aqui os factos dados como provados de 82) a 85), ou seja:
a) Chegados ao Hospital da Trofa, pelas 11,30 horas, o arguido Miguel C... abordou um enfermeiro dando notícia da existência de um ferido no banco de trás do veículo de matrícula 97-76-T... estacionado no parque.
b) Enquanto ajudavam os enfermeiros a colocar o ferido Bruno M...numa maca, os dois arguidos referiram que tinham encontrado o carro com o mesmo junto do stand do Camilo, sem fazerem qualquer alusão às causas do ferimento.
c) Seguidamente, o arguido Miguel C... ainda acompanhou os enfermeiros até à primeira porta da área das urgências, tendo-se retirado de imediato antes destes se aproximarem da segunda porta, após o que arrancou com o veículo automóvel de matrícula 97-76-T..., juntamente com o arguido Tiago C....
d) Dada a saída abrupta dos arguidos não foi possível identificar o ferido, nem apurar de imediato as causas do ferimento, pois que este era de difícil diagnóstico dada a enorme quantidade de coágulos de sangue existente na cabeça de Bruno M....
A convicção do tribunal quanto a estes factos assentou, essencialmente, na conjugação:
1) Das declarações de Marlene M..., irmã de Bruno M...(que referiu que os arguidos Miguel C... e Tiago C... levaram o carro do seu irmão a sua casa, aí o aparcando, depois de o terem levado ao Hospital da Trofa), José G...e Carlos F..., militares da GNR (que se deslocaram a casa do Tiago C... e de Miguel C..., após apurarem que tinham sido estes a levar Bruno M...ao Hospital).
2) Das declarações de Paulo M..., enfermeiro, 1.ª chefe, no Hospital da Trofa (que relatou, designadamente, a forma como o ferido vinha transportado por dois indivíduos, o cheiro característico deste ter andado com muita velocidade e feito muitas travagens – “cheiro a embraiagem” – o modo como actuaram os indivíduos que levaram o ferido e o que disseram, informações que deixaram de dar e da impossibilidade que assim tiveram de identificar o ferido, bem como da impossibilidade de concluir qual a causa do ferimento, mesmo após terem limpo as feridas, apenas tendo chegado a uma conclusão com um TAC. Mais acrescentou que quando chegaram quem com ele falou tinha cabelo rapado acima das orelhas), de Bento B..., médico (que corroborando o declarado por Paulo Machado referiu que os ferimentos na cabeça seriam compatíveis com o impacto na cabeça de um objecto contundente, que poderia ter inúmeras causas, e que apenas com um TAC cerebral foi possível chegar a uma conclusão) e de Rui R..., inspector da polícia judiciária (que falou com Paulo G..., sendo que as características descritas por este quanto ao indivíduo com que este 1.º falou, correspondia “às características na altura” de Miguel C...).
3) Relativamente ao momento temporal em que os arguidos deixaram Bruno M...no Hospital o tribunal fundou a sua convicção na conjugação dos depoimentos dos militares Mauro S..., que chegaram ao Hospital antes do meio-dia depois de receberem uma comunicação nesse sentido. Ora, considerando que Paulo G... disse que comunicaram às autoridades 7/8/10 minutos depois dos arguidos terem ido embora, e considerando ainda a hora do telefonema de Marlene M... ao marido (conforme registos telefónicos que adiante se identificarão), tendo em conta que a essa hora já os arguidos tinham chegado a sua casa e atendendo à distância ao Hospital da Trofa (atento fls 6727), criou a convicção no tribunal de que efectivamente aqueles chegaram ao Hospital cerca das 11h30m.

Ø Reproduzem-se aqui os factos dados como provados de 86) a 90), ou seja:
a) Do Hospital da Trofa os arguidos Miguel C... e Tiago C... seguiram em direcção à residência do Bruno M..., sita na Rua B..., Santo Tirso, a 14 km do Hospital da Trofa, que alcançaram cerca das 11,43 horas, tendo imobilizado o veículo automóvel de matrícula 97-76-T....
b) Tendo solicitado a Marlene M..., irmã do Bruno M..., que chegasse junto dos mesmos, o arguido Miguel C... deu-lhe conhecimento que aquele tinha sido vítima de um disparo na cabeça e se encontrava no hospital da Trofa, onde o tinham deixado há pouco tempo.
c) Logo após, o arguido Miguel C... aparcou o veículo automóvel de matrícula 97-76-T... na garagem da residência (onde veio a ser apreendido no próprio dia 6SET2007 – fls. 74-76 – 1.º volume - e 646 – 3.º volume).
d) Pelas 11,45 horas, Marlene M... telefonou ao seu marido, Sérgio S..., utilizador do telemóvel com o cartão de acesso nº. 9366807..., retransmitindo-lhe a informação prestada pelo arguido Miguel C....
e) Perante tal notícia, Sérgio S... acorreu ao Hospital da Trofa, entrou em contacto com o médico e o enfermeiro que assistiram o Bruno M...e comunicou-lhes que os ferimentos que este ostentava na cabeça tinham sido causados por um disparo com arma de fogo.
A convicção do tribunal no que se reporta a estes factos assentou na análise conjugada e entrecruzada dos depoimentos de Mauro R...e Gracinda S...(militares da GNR que se deslocaram ao Hospital da Trofa por ter ali dado entrada um ferido sem qualquer identificação, conforme, aliás, episódio de urgência a fls 641 e 1364), Sérgio S...e Marlene M... (cunhado e irmã do falecido Bruno M...), Pedro T... (patrão de Sérgio S...), Maria F...(mãe de Bruno M...), Paulo G... e Bento B... (enfermeiro e médico do hospital da Trofa), bem como da análise das comunicações de Sérgio S... (cfr. análise de apensos relativos às facturações, identificação de titulares, localizações celulares de chamadas e sms, troca de sms e transcrições de escutas – apenso V a XXVI, designadamente analisou-se fls 3826/3832, apenso X – fls 12, apenso XI – fls 76/80, 83, apenso XIX – fls 115/118, apenso XX – fls 339/341).
O entrecruzamento dos depoimentos permitiu que “a verdade viesse à tona”, já que permitiu apurar as contradições e detectar quais das testemunhas faltavam à verdade.
Na imediação proporcionada pelos depoimentos presenciais em tribunal denotou-se que Sérgio S... e Marlene M..., (certamente condicionados pelo facto de um seu familiar – Bruno M...– ser dado como um indivíduo que participou no assalto de Viana, sendo os arguidos seus amigos), procuraram adiantar em tribunal uma história ilógica e inverosímil face à demais prova.
Ambos atestam que Miguel C... e Tiago C... após levarem o irmão ao hospital, levaram o BMW para casa daqueles (onde viviam, juntamente com os filhos, irmãos, o falecido Bruno M...e pais deste) e o aparcaram ali.
Aliás, a este propósito frise-se que Marlene M... salientou que o veículo foi deixado na garagem e ali foi deixado um lençol para tapar o sangue, o que, disse, visava que a mãe não se apercebesse da situação, acrescentando que mais ninguém tocou no veículo até chegar a polícia.
Também relatou que telefonou ao seu marido informando da situação e que este se deslocou ao Hospital da Trofa.
Quanto à hora do telefonema resulta da análise da facturação referente a Sérgio S..., conjugado com a hora de saída do seu emprego, que adiante se analisará.
Mas as verdades ficaram por aqui, já que “ensaiaram” uma história cuja conjugação com os demais testemunhos, comunicações telefónicas e regras da experiência permitiram facilmente denotar.
Assim, Sérgio S... e Marlene M..., relataram que aquele antes de ir ao Hospital, passou por casa, e que em conversa com os arguidos, porque Miguel C... terá colocado as mãos na cabeça do falecido, concluíram que só poderia ser de um tiro.
Ora, a prova demonstra que Marlene M... quando telefonou ao marido lhe disse logo a causa do ferimento do irmão, após Tiago C... e Miguel C... terem levado o BMW de Bruno M..., e que Sérgio S... foi directamente do seu emprego para o Hospital.
Na verdade, Maria F...(mãe de Bruno M...), bem mais espontânea, fruto da sua avançada idade, afirmou de forma clara que Sérgio S... não passou por casa e foi directamente do emprego para o Hospital.
Depois o depoimento de Pedro T..., patrão de Sérgio S..., bem mais credível por não ter qualquer interesse no processo, designadamente nenhum familiar envolvido, permitiu apurar que Sérgio S... recebeu um telefonema da mulher, ficou atrapalhado e disse-lhe que o cunhado tinha levado um tiro na cabeça e que tinha que sair.
Ora, tais depoimentos permitiram que o tribunal se convencesse no sentido dos factos dados como provados, pois demonstram uma ida directa de Sérgio S... para o Hospital e que a mulher, após a chegada de Tiago C... e Miguel C..., o informou desde logo qual a causa do ferimento.
Aliás, a história de que através da apalpação de Miguel C... seria de concluir por um ferimento de tiro é inverosímil já que o enfermeiro chefe e médico do Hospital (Paulo G... e Bento B...), mesmo após ter sido lavada a ferida, não conseguiram chegar a tal conclusão, apenas o logrando através de um TAC (aliás, mais curioso ainda o facto de Paulo G... ter declarado que os indivíduos que levaram Bruno M...ao Hospital não terem referenciado que achavam que tinha levado um tiro).
Por outro lado, o registo de saída de Sérgio S... do emprego é 11h52m (como referiu o patrão e resulta de fls 4631), sendo certo que pouco tempo depois chegou ao Hospital, já que resulta dos depoimentos dos militares da GNR Mauro S..., que aquele chegou cerca de 10/15 minutos após estarem nas instalações do Hospital, o que ocorreu antes do meio-dia.
Ora, seria de todo incompatível, dado o período curto de tempo e a distância para o Hospital (Sérgio S... disse estar a 8KM de sua casa, que por sua vez está a 14Km do Hospital da Trofa – cfr. fls 6727) que aquele ainda passasse em casa e estivesse na conversa com os arguidos.
Aliás, corroborando o que foi dito, do depoimento dos militares Mauro S..., resulta que Sérgio S... chegou ao atendimento a dizer que o cunhado tinha levado um tiro (o que é uma certeza e não uma suposição como referiu), que foi informado pela mulher de tal facto, em virtude do que lhe foi dito pelo Miguel C... (Puto das Aves).
Por último, também atestaram o enfermeiro e o médico que ficaram muito surpreendidos com tal conhecimento, já que apenas tinham acabado de o saber através do TAC.
No que se reporta aos momentos temporais, atendeu-se ao registo telefónico da chamada de Marlene M... ao seu marido, sendo que a hora de chegada dos arguidos, deriva não só do tempo necessário para contarem à irmã de Marlene o sucedido, o que motivou a chamada ao marido, bem como a distância do Hospital àquela casa, cfr. fls 6727 (que é perfeitamente compatível com a chegada a casa de Bruno M...pelas 11h43m).
Ø Bruno M...foi transferido no mesmo dia para o Hospital de S. João, no Porto, onde foi admitido pelas 13,42 horas, tendo vindo a falecer no dia seguinte, 7SET2007, cerca das 23,45 horas, em consequência das lesões traumáticas crâneoencefálicas provocadas pelo disparo de que foi vítima, que foram causa necessária, directa e imediata da sua morte.
No que se reporta a tal facto o tribunal fundou a sua convicção na análise de fls. 641-643 – 3.º volume, boletins clínicos de fls. 1043-1055 – 4.º volume -, 1347-1352 e 1360-1364 – 6.º volume -, certificado de óbito de fls. 3312 -12.º volume -, relatório necrópsico de fls. 3319-3332 – 12.º volume – e reportagem fotográfica de fls. 1375-1384 – 5.º volume.
Ø No dia 6SET2007, pelas 19,55 horas, o arguido Tiago C... detinha na sua residência, sita na Rua P... S... , P..., Trofa, um par de sapatilhas da marca “Nike”, de cor preta, com símbolo branco, tamanho 43.
Para a resposta a tal facto o tribunal analisou fls. 96, 99, 226-227 – 1.º volume - e 946-948 – 4.º volume.
Resulta, na verdade, do auto de busca e apreensão a casa de Tiago C... que foram apreendidas umas sapatilhas da marca Nike, no quarto daquele, idênticas às utilizadas pelo assaltante mais alto que aparece nas imagens das gravações da videovigilância.
Ø Reproduzem-se aqui os factos dados como provados de 99) a 101), ou seja:
a) No dia 6SET2007, pelas 17,45 horas, o arguido Miguel C... detinha numa dependência do seu estabelecimento de bar “S... A...”, sito no Loteamento F..., Vila das Aves, dois cartuchos de caçadeira, por deflagrar, de cor vermelha, calibre 12, com a inscrição “JR OURO A... E... PORTUGAL”.
b) Tais cartuchos de caçadeira são fisicamente idênticos aos que foram disparados pelos assaltantes, quanto à marca, modelo, inscrições gravadas e cor, designadamente no que concerne a: quatro cartuchos deflagrados, com as referências 1, 2, 3 e 12, recolhidos pela PSP na Rua Sacadura Cabral, em Viana do Castelo, logo a seguir ao assalto; - um cartucho carregado, com a referência 5, recolhido por um funcionário da “Ourivesaria F...”, no interior do estabelecimento, logo a seguir ao assalto.
c) No dia 3OUT2007, o arguido Miguel C... detinha numa dependência do seu estabelecimento de bar “S... A...”, sito no Loteamento F..., Vila das Aves, um cartucho calibre 12, da marca “Melior”, de cor vermelha.
Relativamente ao facto do estabelecimento bar “S... A...” ser explorado por Miguel C... não mereceu controvérsia e foi atestado, entre outros, pelo pai.
Quanto ao demais resulta dos autos de busca e apreensão e fotografias (cf. fls. 64, 73 – 1.º volume - 1372 – 6.º volume e fls. 1376/A – 5.º volume), conjugado com o documento de fls 940, que atesta o envio dos cartuchos apreendidos para o L.P.C, relatório pericial de balística (fls 7186-7209) e esclarecimentos prestados em audiência pelo Perito Mário F..., confirmando que os cartuchos que estavam carregados na dependência do estabelecimento de Miguel C... são idênticos a cartuchos que estavam no local do crime.
Repare-se a este propósito que o pai de Miguel C..., Manuel C...(relação de parentesco que, como é natural, reduz a objectividade do depoente, bem como credibilidade, pela, diga-se novamente, natural tendência em proteger, consciente ou inconscientemente um filho seu que está a ser julgado; aliás esta testemunha chegou a emocionar-se e mostrou-se bastante nervoso quando procurava colocar em causa que os cartuchos enviados não eram os encontrados, principalmente perante a posição discordante do Sr. Procurador) afirmou que é caçador e que por vezes passava no estabelecimento e ali deixou “sem querer” aqueles cartuchos.
Importa frisar que não interessa se Miguel C... era o proprietário, mas sim se tinha acesso a tal material e os levou para o assalto de Viana.
E repare-se que o pai tinha caçadeiras e cartuchos, ou seja, o arguido Miguel C... tinha acesso a tal material, designadamente a cartuchos que foram utilizados no assalto, “cartuchos de caça” como referiu o Perito de balística Mário F....
Enunciados os motivos pelos quais se consideraram provados os factos indiciários que constam na pronúncia e, sendo certo, que nessa mesma motivação se foram adiantando outros indícios, cumpre ao tribunal explanar o raciocínio que, na sua óptica, permite afirmar para além de uma dúvida razoável a participação de Bruno M...e dos arguidos Miguel C... e Tiago C... no assalto de Viana do Castelo.
Aliás, diga-se, que a conjugação de todos os indícios não permite qualquer outra conclusão, que não seja aquela que afirme o envolvimento destas três pessoas.
Motivemos, de uma forma clara, límpida e frontal para permitir uma plena compreensão da decisão.
E comecemos por dizer que este foi um crime quase perfeito.
Mas quis o destino da vida que o Bruno M...falecesse e foi este facto, com que os assaltantes não contavam, que permitiu ir desenrolando a linha para a descoberta da verdade.
Avancemos para o local do crime.
É que aí temos um forte indício de que um dos assaltantes foi atingido por um projéctil.
Conforme se provou, existiu uma forte troca de tiros entre assaltantes e polícias.
Estes polícias encontravam-se atrás de uma carrinha Opel, um efectuando tiros deitado e outro em pé, sendo que este último com estatura mediana (Manuel M...).
Já a carrinha BMW dos assaltantes se encontra na diagonal em relação aos polícias, se considerarmos a área de um rectângulo.
Foi igualmente dito por tais polícias que disparam na direcção do assaltante que disparava (Filipe A...), bem como da carrinha BMW (Manuel M...).
Vários vestígios de tiros nos vidros da B... e de uma agência de viagens (O...), demonstram que efectivamente esses tiros dos polícias foram disparados no sentido do veículo, tanto mais que, temos a certeza que pelo menos um deles acertou na carroçaria, mais concretamente na porta traseira, lado direito, já que existe uma perfuração compatível com um tiro de dentro para fora da porta, conforme fls 374 a 381 (coerente e possível com uma trajectória com entrada na zona da mala, que estava aberta e saída pela porta traseira direita. Repare-se ainda que o “rasgão” na porta indicia um deslocamento do projéctil na diagonal).
Por outro lado, foi dito pelos agentes policiais Filipe M... que não tiveram a percepção de terem acertado nos assaltantes, o que demonstra que, caso tenham acertado, os assaltantes já estavam a entrar para a carrinha ou fora do seu campo de visão.
Também importa reter que a carrinha BMW arrancou com a mala aberta e que nenhum dos testemunhos a viu com os vidros partidos, o que indicia, caso os assaltantes tenham sido atingidos no carro ou quando entravam para o carro que, ou as portas não estavam totalmente fechadas e o projéctil passou pelo espaço livre, ou os projecteis saíram pela carroçaria ou os projecteis depois de embaterem e perfurarem o corpo de uma pessoa perderam a sua energia cinética, ficando a bala no interior da carrinha BMW (sendo que os vestígios destas foram praticamente todos apagados, já que, como se disse, a mesma foi incendiada em S. Romão de Neiva).
Posto isto, para além de se provar que existiram vários tiros no sentido do local onde estava a carrinha, sendo que, inclusive, pelo menos um deles atravessou a carroçaria, temos um facto, segundo as regras da experiência, que indicia fortemente que um assaltante foi atingido em zona que lhe coarctou os movimentos corporais.
Na realidade, quando a carrinha BMW arranca em fuga a alta velocidade com a mala aberta, e depois dos assaltantes terem entrado, apenas uma das portas não é fechada.
Ou seja, todos os assaltantes fecharam respectivamente a sua porta, mas existe uma única, a porta frontal direita, que não é fechada e que se mantém entreaberta durante várias centenas de metros (até à alameda 5 de Outubro).
Ora, sendo certo que entraram três assaltantes para a parte da frente e para a parte de trás outros três, que todas as portas foram fechadas, com excepção de uma, e que esta se manteve entreaberta durante um longo percurso da fuga, existe apenas uma só justificação plausível para tal.
É que o último assaltante a entrar pela porta frontal do lado direito viu-se incapacitado de a fechar e tal incapacidade, uma vez que foram disparados tiros por polícias no sentido da carrinha, só pode ter por justificação tal assaltante ter sido atingido por um projéctil que lhe retirou a capacidade motora para fechar a porta.
Aliás, esta incapacidade motora do assaltante também deriva do facto de na avenida 5 de Outubro Alice F..., que estava na paragem de autocarros, ter visto uma pessoa a debruçar-se para fechar tal porta, demonstrativo de que quem estava junto à porta frontal direita não o conseguia fazer (repare-se que tal testemunho, disse nas suas declarações que apenas viu o condutor e que este se debruçou para fechar a porta. Embora se saiba que estavam três assaltantes na parte da frente o facto a reter é que quem fechou a porta se debruçou, logo o fechamento não foi pela passageiro sentado no banco direito frontal).
Esse assaltante na nossa convicção era Bruno M....
Mais, resulta da autópsia (relatório de autópsia médico-legal de fls 3319-332) que o mesmo faleceu devido a um tiro de arma de fogo, sendo que a bala entrou pela parte de trás lado direito do crâneo e saiu do lado esquerdo da testa e percorreu o cérebro sensivelmente na horizontal (como referiu o Perito tratou-se de uma constatação a olho nú, inexistindo dados mais precisos).
Dos esclarecimentos do Perito Pedro R...resulta que se exclui ser tiro de caçadeira, bem como ter sido um tiro à queima-roupa, por justamente não existirem queimaduras, portanto compatível com o quadro em que foi efectuado a troca de disparos no local.
Depois, o modo como a bala perpassou o cérebro é totalmente coerente com o facto da porta não ter sido fechada, já que permite concluir que o assaltante perdeu a capacidade para efectuar tal acto quando estava a realizar o fechamento da mesma.
Acresce que a forma como o tiro atingiu Bruno M...é perfeitamente compatível com um tiro que atinge um indivíduo quando o mesmo entra no carro e se encontra a fechar a porta, já que nestas situações, ainda para mais em fuga, e tratando-se de um carro pesado como o BMW, é normal uma torção da cabeça para a direita no sentido da porta, o que explica (tanto mais que os tiros vinham sendo disparados de forma enviesada) que a bala tenha entrado na parte de trás da cabeça, lado direito e saído pela parte da frente lado esquerdo.
Tal bala saiu, pelo que ou perdeu a energia cinética e ficou dentro do veículo, ou ainda conseguiu passar no espaço livre entre a porta e a carroçaria, já que a dita porta estava entreaberta.
Por último, o facto do relatório pericial dizer ligeiramente na horizontal, significa que o trajecto tem, ainda que “ligeiramente”, um sentido ascendente ou descendente, compatível com a posição de tiro dos polícias, sendo certo que se dirá, contudo, que as trajectórias podem sofrer várias alterações por efeito externos, como por exemplo o vento, pelo que o modo como atravessa o cérebro não tem que ver necessariamente com a posição de tiro, mas atesta sim o modo como a bala, após sofrer as influências externas da trajectória, entrou e saiu do cérebro (a este propósito realce-se o que foi dito pelo Perito de balística Mário F..., segundo o qual uma trajectória na horizontal não quer dizer que tenha sido à mesma cota de altura, dependendo de vários factores).
Significa isto que, qualquer dos projécteis disparados pelos agentes policiais poderia ter aquela trajectória no cérebro.
Por último, mesmo estando três assaltantes no banco de trás, estando a bagageira aberta, é perfeitamente possível o projéctil vir a acertar num passageiro da frente, sendo que, não querendo ser fatalistas, aqui o destino da vida tem uma palavra a dizer já que centímetros e milímetros contam.
Posto isto, temos que existe um assalto em Viana do Castelo, em que os assaltantes fogem pelas 10h35m, e em que existem fortes indícios de que o último assaltante que entrou do lado direito frente foi atingido com um tiro.
Temos igualmente que Bruno M...faleceu em virtude de um tiro na cabeça, com ferimentos totalmente compatíveis com o quadro de troca de tiros e modo de fuga que se passou em Viana.
E cabe acrescentar mais um facto.
Sabemos que o assaltante em causa é de baixa estatura como resulta do visionamento das imagens, o que corresponde às características físicas de Bruno M..., que tinha 1,68m.
Se esta factualidade já é altamente suspeita os demais factos dissipam qualquer dúvida.
É que na verdade, pelas 11h30m entra um ferido no Hospital da Trofa sem qualquer identificação, que se vem a apurar ser Bruno M....
E é este um dos pontos chaves da prova, é este o momento fulcral que vem desencadear a sucessão de acontecimentos que permite descobrir a verdade e que permite descortinar o envolvimento dos arguidos Miguel C... e Tiago C....
É que estes arguidos transportam Bruno M..., no banco traseiro, lado direito, do seu BMW 320, deixam-no no Hospital e vão-se embora sem sequer o identificar.
É este um comportamento normal?
Cremos que sim, mas apenas quando aqueles que transportam o ferido ao hospital “têm algo a esconder”, pois caso contrário, sendo aqueles arguidos amigos de Bruno M...há vários anos, frequentando a sua casa, o normal, caso nada temessem, era ficarem no Hospital e acompanhar o estado de saúde do seu amigo e, claro, avisar a família por telefone.
Repare-se que naquele dia era público uma troca de tiros em Viana do Castelo.
Existem mais alguns elementos indiciadores.
É que Paulo G..., o enfermeiro, diz que o BMW 320 cheirava a embraiagem, com um cheiro característico quando se anda a alta velocidade e se fazem travagens. Este facto é mais um que foi solidificando a convicção do tribunal já que que indicia o transporte de Bruno M...por vários e longos Kms, o que é compatível com o abundante sangue que existia na traseira do veículo.
Ora, sendo certo que a carrinha do BMW do assalto foi queimada em S. Romão de Neiva, que se tratavam de seis assaltantes, e que necessariamente precisavam de outros veículos para a fuga, e considerando que o BMW 320 de Bruno M...indiciava pelo cheiro um andamento a alta velocidade e durante vários Kms, trata-se de mais um indício que demonstra o envolvimento dos arguidos Tiago C..., Miguel C... e Bruno M....
E é este o momento de introduzir mais um elemento probatório que confirma o que vem sendo dito. Tendo sido os pais de Bruno M...notificados de um despacho de arquivamento, que considerava que aquele tinha morrido em virtude de um tiro de um polícia no assalto de Viana do Castelo, os mesmos, através de uma profissional do foro, pretendem constituir-se assistentes e insurgem-se contra este arquivamento (apenso O)). Fazem uma reclamação hierárquica para reagir contra o arquivamento, justamente porque querem que se apure qual o polícia que matou o seu filho no assalto de Viana (veja-se o referido apenso O)).
Existirá alguma explicação para uns pais pretenderem apurar se houve culpa de um polícia na morte do seu filho se acreditassem que tal polícia não tinha sido o autor dos disparos? Ou que o seu filho tivesse sido ferido noutro lugar?
É obvio que não.
Neste momento temos que os arguidos Tiago C... e Miguel C... transportam ao Hospital da Trofa um dos assaltantes de Viana do Castelo.
E como se disse, a forma como o deixam no Hospital é perfeitamente coerente com o seu envolvimento no assalto, já que a não identificação do ferido e o facto de não permanecerem no local revela uma preocupação de fuga.
E tal só é normal, porque tinham algo a esconder, concretamente a participação no assalto em Viana do Castelo.
Aliás, é perfeitamente perceptível pela prova que o facto de estarem a transportar um amigo à beira da morte atormentou os arguidos Tiago C... e Miguel C..., pois viram-se perante o dilema de tentar socorrer o amigo e a necessidade de não serem descobertos.
Esse dilema, essa indecisão, prolonga-se por um tempo e distância considerável, desde o local do ferimento, até que acabam por transportá-lo para o Hospital da Trofa.
Mas decidindo levá-lo ao Hospital adoptam uma actuação compatível com a pressão e medo de ser descobertos.
Deixam Bruno M...no Hospital e vão embora sem se identificar, nem identificar o falecido, comportamento este apenas compreensível sabendo estes que aquele foi ferido no assalto e que estavam presentes quando tal sucedeu.
Já não entendível se, segundo alegado pela Defesa, tivessem encontrado o amigo naquele estado no seu carro e o levaram o Hospital, porque, e desculpem-nos, a franqueza: que amigos adoptariam comportamento tão bizarro se não tivessem atemorizados por serem incriminados?
Então amigos da longa data, que conviviam com Bruno M..., que frequentavam a casa em que vivia com a família, não ficariam no Hospital para ver a evolução do amigo e avisar daí a família?
Claro que sim.
E tal “anormalidade” é coerente com o envolvimento num assalto ocorrido cerca de uma hora antes, em que foi atingido Bruno M....
Mas a propósito do Hospital e dos ferimentos de Bruno M..., importa esclarecer, para que dúvidas não surjam, que aquele, conforme referido por Bento B..., entrou em estado de politraumatizado.
Mas a esclarecimentos deste mesmo médico foi referido que o mesmo poderia ter múltiplos fundamentos, e um deles, era justamente o facto do ferido ter andado vários quilómetros num veículo, ou por exemplo o agarrarem.
Ora, tal é coerente com o que foi dito e que se vai afirmar, já que este Bruno M...foi transportado desde Viana num veículo e para “pegarem” no falecido e o colocarem noutro veículo é normal ter-se feito força muscular no corpo, o que, também não é excluído como causa dos traumatismos.
Por outro lado, cientificamente foi esclarecido pelo Perito Pedro R..., que um indivíduo pode ficar várias horas em coma reactivo, o que é coerente com o facto de Bruno M...ter sido atingido em Viana do Castelo e quando entrou no Hospital S. João ainda estar naquele estado.
Foi explicado pelo Perito que nestes casos, quando não se atinge sectores do cérebro que causem a morte imediata, poderá suceder, como foi o caso, que ainda reaja a estímulos exteriores, mas já sem capacidade de agir por si e controlar o seu corpo, sendo que tal coma reactiva varia de pessoa para pessoa e pode durar várias horas (aliás, lido segmento da pronúncia, o Perito referiu que era possível Bruno M...ter entrado no estado que entrou no Hospital S. João, mesmo a ter ocorrido o ali descrito).
Ora, tal é igualmente compatível com o facto de Bruno M...não ter conseguido fechar a porta, bem como o facto de não obstante ter sido atingido em Viana, ainda estar em coma reactiva quando entra no Hospital de S. João.
Por último, existe um outro facto corroborante.
E tal facto, fruto das escutas telefónicas, acaba por fortificar o que até aqui foi dito.
É que na realidade, nas imagens de vídeo, resulta que Bruno M..., portanto, o assaltante que entra em último lugar na parte frontal direita, tem umas calças de fato de treino azuis.
Por seu turno, Bruno M...dá entrada com umas calças de ganga no Hospital da Trofa.
Tal indicia uma troca na indumentária, o que sai corroborado com uma escuta telefónica em que Sandra C..., que era a namorada de Bruno M..., mostra-se perplexa, afirmando “como é que eles tiveram ainda coragem para lhe trocar a roupa”, conforme fls 19 do apenso XXVI (aliás, quanto a este depoimento de Sandra C..., se dirá que a espontaneidade que flui das suas escutas perdeu-a em audiência, eventualmente condicionada pelo receio, prestando declarações incoerentes com as escutas e outras que delas não constavam e contraditórias com estas, pelo que a credibilidade do seu testemunho é bastante menor do que a credibilidade do declarado nas suas conversações telefónicas, onde fala sem qualquer pressão e de forma espontânea com a pessoa que como disse era como irmão para Bruno M...: Paulo N...; mas que a perguntas da defesa procurou insinuar que teria “culpas no cartório”, declaração esta bastante forçada atento a forma como falava com este e que resulta das escutas).
Ou seja, tal é coerente com tudo que ficou dito, e demonstra que as calças de fato de treino de Bruno foram trocadas por umas calças de ganga (o que também é coerente com o facto de apenas ter vestígios de sangue e não estar encharcada em sangue – cfr. fls 109 a 112 - , o mais normal, caso viesse com essas calças vestidas, desde Viana, atendendo ao sangue que existia no banco traseiro; ademais, cabe dizer que face ao grau de organização do assalto, os assaltantes, perante tal situação, bem sabiam ser de trocar a indumentária, atendendo a que foram filmados pelas câmaras de vigilância).
Mais, aproveitando o facto de estarmos a falar de escutas telefónicas, importa realçar algumas conversas que confirmam a intervenção de Bruno M...no assalto.
Referimo-nos à conversa entre a namorada de Bruno M...e de Paulo N....
Este Paulo N..., referido várias vezes em audiência como “P... da Trofa”, foi referido por todos os familiares como sendo o grande amigo de Bruno M....
É de senso comum e das regras da experiência que a um grande amigo partilham-se segredos e vivências.
Ora, a determinado momento Sandra M... questiona Paulo N... porque é que não impediu Bruno M...de participar no assalto, sendo que este refere que tentou, mas não conseguiu (cfr. fls 12 e 13 do apenso XXVI).
Mas retomando agora a análise da culpabilidade de Miguel C... e Tiago C..., como dissemos, a sua ida ao Hospital permitiu ir desenrolando o fio da verdade, reconstruindo o caminho que fizeram, de onde vieram, demonstrando a sua intervenção no assalto e corroborando a conclusão de que Bruno M...foi atingido aquando do assalto.
Resultou da prova que seguidamente a irem ao Hospital Miguel C... e Tiago C... foram deixar o BMW 320 de Bruno M...a sua casa (com quem vivia com as irmãs Marlene, Andreia e Márcio M..., cunhado Sérgio S... e pais), por volta das 11h40m, dizendo a Marlene M... que o seu irmão estava no Hospital porque tinha levado um tiro na cabeça.
Em virtude de tal informação Marlene M... telefona ao seu marido Sérgio S... que se desloca ao Hospital e que pergunta pelo seu cunhado que tinha levado um tiro na cabeça.
Tal causou a surpresa no enfermeiro Paulo G... e Bento B....
E porquê?
É que explicaram em tribunal que quando Bruno M...chegou ao Hospital era impossível saber a origem do ferimento.
Tinha sangue na cabeça e mesmo com uma lavagem apenas era possível percepcionar que tinha sido atingido com um objecto contundente, mas só após de realização de um TAC é que souberam que a causa do ferimento era o disparo de uma arma de fogo.
Atento o exposto, também não é coadunável com as regras da experiência que, caso os arguidos Miguel C... e Tiago C... não soubessem a causa do ferimento porque a presenciaram, conseguissem fazer um diagnóstico que nem os profissionais fizeram (aliás, ainda mais incoerente é a “história” relatada por Sérgio S... no sentido de que Miguel C... concluiu ser um tiro porque pôs a mão na cabeça de Bruno M...quando o encontrou. Mas como poderia numa cabeça ensanguentada andar a apalpar até descobrir um buraco? E porquê concluir logo que era um tiro quando os profissionais não o conseguiram fazer mesmo após a lavagem da cabeça? E porque motivo “pegar-se” na cabeça do ferido, quando é senso comum que não se deve mexer num ferido? E porque não chamar o INEM, já que, conforme referido por Paulo G... é o “normal nesta situação” e ainda para mais conduziram o seu amigo para um Hospital que dista a 8,5km, quando, tinham um Hospital a meros 2,7 quilómetros? Tais incoerências e irrazoabilidades apenas reforçam que os arguidos sabiam de antemão a causa do ferimento).
O coerente com a forma como deixaram Bruno M...no Hospital, é que tal conhecimento existia justamente porque se encontravam no veículo BMW da fuga em Viana do Castelo, quando Bruno M...foi atingido.
Mas retomando a análise da prova, convém relembrar que o imprevisto falecimento de Bruno M..., despoletou uma sucessão de acontecimentos, que permitiram descobrir a verdade.
Assim, Miguel C... e Tiago C... depois de irem ao Hospital deixaram o BMW 320 em casa de Bruno M..., veículo esse com abundante sangue no banco traseiro
Foi colocado um lençol branco a cobrir o banco traseiro como disse Marlene M....
E é neste veículo que é encontrado um vestígio também extremamente importante e com forte carga indiciária e que, conjugado com demais elementos, solidifica a convicção de que os arguidos Tiago C... e Miguel C... transportavam Bruno M...desde S. Romão de Neiva e que participaram no assalto.
E tal prende-se com um ticket da AENOR colocado na consola central junto ao travão de mão, que sujeito a exame revelou um vestígio lofoscópico correspondente ao dedo indicador da mão direita de Tiago C....
E repare-se, conforme esclarecido pelo especialista da P.J., José A..., tal não significa um “toque ao acaso” quando se conduz o carro, mas demonstra um manuseamento do ticket, pois tem um grau de pressão suficiente para revelar a impressão digital.
Tal ticket foi tirado na portagem de Vila do Conde, pelas 10h58m pelo arguido Tiago C... (cfr. resulta da análise de fotografias do talão da portagem e informação de fls 223).
Ora, tal prova permite reconstituir a viagem dos arguidos Tiago C... e Miguel C... com o BMW 320.
Assim, o mesmo veículo saiu da auto-estrada na A3 na saída de Santo Tirso/Trofa pelas 11h06,57m (cfr. resulta de fls 20 do apenso IV).
Indecisos, deslocam-se ao stand “S...” pelas 11h10m e seguidamente deslocam-se para o Hospital da Trofa, onde deixam Bruno M...pelas 11h30m.
É importante realçar mais dois períodos temporais.
A fuga do assalto ocorre pelas 10h35m, e a saída em S. Romão de Neiva pelas 10h40m.
Esta continuidade temporal, conjugado com os demais indícios corrobora a intervenção dos arguidos Miguel C... e Tiago C....
Repare-se, estes dois arguidos transportam Bruno M...no seu próprio veículo, deixam o mesmo no Hospital sem se identificarem, nem identificarem o amigo, não ficam com este no Hospital, sabem que o mesmo foi ferido com um tiro na cabeça antes dos próprios profissionais o saberem e apesar desse conhecimento não avisam as autoridades.
Mais, essa pessoa que transportam foi ferida no assalto de Viana do Castelo.
Para além disso, o BMW 320 de Bruno M...segundo Paulo G... tinha o cheiro de andar a alta velocidade, compatível com o facto de ter circulado na auto-estrada a alta velocidade, sendo que o ticket foi manuseado pelo arguido Tiago C....
Mais se provou que, fruto da sua indecisão os arguidos Tiago C... e Miguel C... vão ao stand “S...”, onde têm um amigo de nome Camilo, e onde são clientes há vários anos e que depois se decidem a levá-lo ao Hospital da Trofa.
Por último, temos que a BMW de fuga foi incendiado em S. Romão de Neiva, o que implicou a necessidade de utilização de outros veículos de fuga, sendo que S. Romão de Neiva se encontra a sul de Viana do Castelo.
Ora, considerando a continuidade temporal e o sentido da fuga, será possível qualquer outra explicação que não seja o envolvimento de Miguel C... e Tiago C... no assalto.
Não.
Pelo contrário, esta sucessão de acontecimentos é coerente com a sua intervenção, com a existência de um imprevisto que foi a morte do amigo e com um dilema que se prende com a necessidade de não serem descobertos, mas de, por outro lado, socorrem aquele.
Na verdade, entrando os arguidos na A7 em Vila do Conde no BMW 320 de Bruno M..., um dos assaltantes de Viana, com este no banco traseiro, tal apenas é justificável, atenta a proximidade temporal do assalto, com o facto de terem tido intervenção neste e estarem a transportar Bruno M...desde a troca de veículos.
E tal troca deu-se em S. Romão de Neiva, pois aí foi incendiada a BMW.
Considerando que S. Romão de Neiva é a sul, é normal e coerente que a fuga e transporte de Bruno M...fosse igualmente para sul.
E tendo em conta o incêndio em S. Romão de Neiva e a entrada na portagem em Vila do Conde e depois a saída na A3 em Santo Tirso/Trofa, decorre que o veículo sempre circulou a alta velocidade, compatível com o cheiro sentido por Paulo G....
E esta condução a alta velocidade enquanto seguiam para sul, também é demonstrativo da ansiedade em que os arguidos estavam a na indecisão que se apoderava daqueles no que concerne ao destino a dar a Bruno M....
Mais, o facto de se ter tirado ticket na entrada e ter saído pela via verde, é demonstrativo de que não queriam ser vistos (repare-se que, na situação dos arguidos o mais lógico foi a actuação que tiveram, pois não poderiam entrar em infracção na via verde, pois para além da sinalização sonora, poderia motivar uma intercepção policial e a saída, essa sim, só poderia ser em infracção da via verde, sob pena do funcionário na portagem se aperceber do que estava a suceder).
Uma coisa é certa.
Os arguidos depois de saírem da auto-estrada decidem ir ao stand “S...”, certamente por acreditarem que seria possível arranjar ali uma solução para o seu dilema.
Objectivamente, só depois de ali terem estado é que decidem levar Bruno M...para o Hospital, sendo perfeitamente normal segundo as regras da experiência, que, perante todo este quadro fáctico, e perante o dilema de tentarem socorrer Bruno M..., mas não serem descobertos, terem deixado ali Bruno M...e terem ido prontamente embora, sem o identificar, nem avisar as autoridades.
Perante tal continuidade temporal desde o assalto até à chegada ao Hospital, perante o trajecto percorrido, velocidade utilizada, indecisão demonstrada e comportamento adoptado, este tribunal, muito sinceramente, não consegue encontrar uma resposta que não seja aquela dada como provada.
Aliás, cabe dizer que o arguido Miguel C... participou numa reconstituição fotográfica que consta nos autos (fls 70 a 72), onde identifica onde encontrou o veículo de Bruno M...e como este estava.
Ora, para além de na reconstituição não resultar que alguma vez Miguel C... tenha colocado a mão na cabeça do seu amigo, o certo é que é totalmente inverosímil o terem encontrado como disseram, já que, entre outros, foi relatado pelo inspector chefe da polícia judiciária Luís S..., com mais de 20 anos de experiência em homicídios e inspecções ao local, que tendo sido feita a reconstituição no próprio dia 6 de Setembro de 2007, com base nas indicações do arguido Miguel C..., tal não pode ter ocorrido como referido por este, já que se assim fosse, atendendo a que Bruno M...não estava morto e a porta traseira direita estaria aberta, com a cabeça virada para esta porta, tanto mais que existia muito sangue na mesma, haveria naturalmente escorrência de sangue e, sendo alcatrão, deveriam ter ficado vestígios no local, o que não aconteceu.
Ou seja, corroborando tudo o que ficou dito, também por este prisma, a reconstituição de como os factos ocorreram segundo os arguidos, é totalmente inverosímil.
Mas também é de notar um facto importante referido por este inspector-chefe. É que pelo mesmo foi dito que o arguido Miguel C... adormecia de forma recorrente quando se deslocaram ao local, o que indicia uma noite mal dormida e uma manhã agitada, em consonância e coerência com tudo o que ficou dito.
Ou seja, tudo isto, confirma a culpabilidade e intervenção no assalto pelos arguidos Miguel C... e Tiago C....
Bom, mas a este propósito convém fazer as seguintes considerações.
É que, na realidade, no decurso do julgamento, embora não alegado na contestação, procurou a Defesa demonstrar que a morte de Bruno M...teria sido em virtude de uma luta de gangues em Santo Tirso ou, quiçá, relacionado com os problemas de segurança na noite.
Por tudo o que ficou dito está plenamente demonstrado que Bruno M...morreu em Viana do Castelo e não foi encontrado ferido ao lado do Stand S....
Mas não se pode deixar de realçar outras incoerências sobre tal “tese”.
1.ª - O Perito da autópsia Pedro R...esclareceu que Bruno M...não morreu com um tiro à queima-roupa, como se procurou insinuar.
2.º - Que se saiba não houve qualquer notícia sobre uma luta de gangues nesse dia em que tenha resultado um morto e muito menos existiu qualquer testemunha que tivesse vivenciado ou presenciado essa suposta luta.
3.º - Se assim fosse certamente os pais teriam feito queixa contra desconhecidos, não quereriam constituir-se assistentes e fazer uma reclamação hierárquica para julgar um polícia que, segundo os próprios o afirmam nessas peças processuais, matou o seu filho.
4.º - Se houve uma luta de gangues em Santo Tirso em virtude do qual Bruno M...faleceu, a que propósito o seu veículo BMW estava a circular às 10h58m na portagem de Vila do Conde.
5.º - Por último, foi patente em audiência que existiu uma preocupação em avançar com duas “histórias”, sem qualquer suporte probatório, mas que desde logo a imediação permitiu denotar que tinha sido ensaiada, para tentar afastar a morte de Bruno M...do assalto de Viana.
Assim, Marlene M..., Sérgio S... e Andreia M..., quase de forma reactiva às perguntas que lhe foram feitas pela Defesa, relataram de forma harmónica e “muito certinha”, em tribunal, dois factos. Bruno M...andava a ser ameaçado antes de aparecer morto? Sim, e inclusivamente, tinha um ferimento na mão feito por uma chave de fendas. As respostas não se afastaram um milímetro.
Se é certo que estes testemunhos não se adiantam sobre como e quem matou Bruno M..., não sabem, insinuam que aquele ferimento com uma chave de fendas poderia ser algo relacionado com a sua morte.
Para além de toda a prova já enunciada (quanto a nós, afasta de forma cabal tal versão), cabe salientar que nesta parte aqueles depoimentos não mereceram credibilidade, pois, pelo que se disse, aparentavam estar ensaiados.
Para além disso, por vezes, a conjugação de todos os testemunhos permite detectar contradições insuperáveis.
É que, depois daqueles depoimentos, veio Sandra C..., que era namorada de Bruno M..., que namorava com ele há quatro meses, que estava com ele dia sim, dia não, e que o viu várias vezes despido, referir que nunca lhe viu ferimentos, relato que infirma o que foi anteriormente dito.
Aliás, o Tribunal ficou ainda mais convencido de que os testemunhos faltavam à verdade nesta parte do depoimento, quando Sandra C... depõe no fim da manhã e no início da tarde Sandra M..., de forma muito conveniente, e ostensivamente para tentar emendar o “erro” de Sandra C... diz que o tal ferimento com a chave de fendas o viu mas 5/6 meses antes dos factos, sendo que para meio entendedor meia palavra basta, cremos que é evidente que tal depoimento vem na sequência do referido por Sandra C..., que nada tinha visto nos quatro meses que namorou com Bruno M....
E acresce, a este propósito, que nas escutas Paulo N..., o grande amigo de Bruno M..., em conversa com Sandra C..., a namorada do falecido, de forma contundente nega que este tivesse a ser ameaçado (fls 9 do apenso XXVI).
Ora, tais contradições e incoerências descredibilizaram aquelas testemunhas.
Mas a propósito de Sandra M..., importa dizer que o seu depoimento estava condicionado por ter vivido maritalmente com o arguido Telmo M... e ser amiga dos demais arguidos, com a excepção de Bruno F....
Aliás, corroborando o já dito por Marlene M..., referiu que os arguidos Bruno M..., Tiago C..., Miguel C..., José N... e Telmo M... eram amigos e que se costumavam encontrar ao fim de semana.
Mas esta testemunha procurou, na óptica deste tribunal, também levantar poeira, sem qualquer suporte probatório (o que diga-se, é normal em processos deste género, principalmente quando o visado está ausente) insinuando que o grande amigo de Bruno M..., Paulo N... estaria envolvido na morte de Bruno M....
Tal é incompatível com a prova apresentada em audiência, não merecendo qualquer credibilidade, pelas contradições enunciadas, pela amizade que tem com os arguidos e portanto natural vontade de que sejam absolvidos e porque pareceu igualmente uma “história forçada e ensaiada”, analisando a sequência de depoimentos de Marlene M..., Sérgio S..., Andreia M..., Sandra C... e Sandra Moreira.
Se os primeiros ainda adiantavam supostas ameaças e ferimentos com chave de fendas que Sandra C..., de forma involuntária, decerto, deixou cair por terra, já esta última e Sandra M... procuraram insinuar uma luta de gangues e o envolvimento de Paulo N....
Tal “história”, repete-se, não merece credibilidade.
Primeiro, porque por todos foi dito que eram grandes amigos, “como irmãos” (neste sentido Marlene M..., Andreia M...e Márcio M... e também o cunhado Sérgio S...), e que tinham bilhete comprado para Alemanha, motivo pelo qual Paulo N... viajou (viagem “comprada” a 2.09.2007 e “marcada” para 8.09.2007, cfr. fls 4197).
Segundo, nunca nas conversações com Paulo N..., este fala numa luta de gangues, o que seria natural, se fosse verdade o referido por Sandra C... e Sandra M....
Terceiro, ao contrário de todos os arguidos, Paulo N..., esteve no Hospital da Trofa e no Hospital de S. João, conforme relatado pela própria Sandra M..., o que é o normal num amigo que não tem nada a esconder e procura saber o destino do seu amigo.
Esta “história”, como se disse, é ilógica, sem suporte probatório, e contrária à prova produzida.
Mas a falta de credibilidade de Sandra M..., manifestada na vontade de proteger os arguidos, não sabemos se por amizade, ou por receio, permitiu denotar outras falsidades.
Assim, nos registos telefónicos é possível constatar contactos entre Sandra M... e Paulo N..., daí resultando que aquela foi a primeira a lhe telefonar (cfr. análise de apensos relativos às facturações, identificação de titulares, localizações celulares de chamadas e sms, troca de sms e transcrições de escutas – apenso V a XXVI, designadamente analisou-se fls 1949-1954, volume VII, apenso IX – fls 8, 20-21, 34-68, apenso X – fls 5 e 6, apenso XI – fls 11/22 e apenso XIV – fls 2/551).
É sempre o 91 que é utilizado no dia 6.09.2007 para encetar comunicações com Paulo N..., quer para efectuar chamadas, quer para receber, mas Sandra M..., tentou justificar que só telefonou para Paulo N... depois de este lhe mandar um sms para um 93 que ela tem, o que se percebe, enquanto tentativa de explicar o seu relato que, como se disse, não mereceu credibilidade.
Esta versão é totalmente ilógica se tivermos em conta que os registos são sempre com o 91, sendo certo que se Paulo N... não tinha pejo em ligar-lhe, porque mandar um SMS para esta lhe ligar?
Aliás, esta testemunha acaba por dizer que Paulo N... lhe deu duas versões: uma luta de gangues ou o assalto de Viana como causa da morte de Bruno M....
Mas a determinado momento diz que quando vê o assalto na televisão, “não acreditava que os arguidos estivessem envolvidos”, quando ninguém lhe perguntou tal (ou seja, sobre se achava que os arguidos estavam envolvidos no assalto), sendo certo que referiu que Paulo N... lhe disse “para ver as notícias”, mas não esclareceu quais.
Ou seja, esta associação dos arguidos ao assalto, é feita espontaneamente pela testemunha.
Esta mesma associação resulta igualmente de uma catadupa de registos telefónicos em que tenta contactar justamente com três dos cinco arguidos, através de contacto telefónico e/ou sms - José N..., Telmo M... e Tiago C... (cfr. análise de apensos relativos às facturações, identificação de titulares, localizações celulares de chamadas e sms, troca de sms e transcrições de escutas – apenso V a XXVI, designadamente analisou-se fls 1949-1954, volume VII apenso X – fls 5, apenso XI – fls 11/22 e apenso XIV – fls 2/551).
Ou seja, é evidente que Sandra M... associou aqueles amigos de Bruno M...ao assalto de Viana.
Aliás, não deixamos de reter que Sandra M... referiu que Bruno M...e os arguidos José N... e Telmo M... faziam cobranças difíceis, onde, como sabemos, é utilizada violência efectiva ou latente, o que demonstra personalidades compatíveis adequadas à agressividade utilizada no assalto de Viana.
Mas continuando com elementos probatórios corroboradores da autoria do assalto pelos arguidos Tiago C... e Miguel C... cabe acrescentar mais alguns factos.
Assim, o arguido Tiago C... é o mais alto dos arguidos, sendo certo que, efectivamente, um dos assaltantes se destaca nas imagens pela altura em relação aos demais.
Ora, é justamente esse mesmo assaltante que calça umas sapatilhas Nike, iguais àquelas que foram apreendidas em casa de Tiago C..., sapatilhas essas que pelo local onde se encontravam tinham sido utilizadas (estavam junto a um móvel, com outras sapatilhas, ou seja, como é normal quando se trata de sapatilhas que se utiliza com frequência, conforme referido pelo inspector da polícia judiciária Rogério M..., e resulta do auto de busca e apreensão e fotografias de fls 96-101).
Tal facto, para além de outro elemento probatório corroborador e demonstrador, quando conjugado com os demais indícios, da intervenção do Tiago C..., igualmente permitem, considerando a altura do arguido e sapatilhas Nike, identificá-lo nas imagens.
Depois temos o arguido Miguel C..., que tem um andar, como o tribunal percepcionou, com os pés abertos, idêntico ao do condutor do BMW dos assaltantes, o que, para além de outro elemento probatório corroborador, também é demonstrador, quando conjugado com os demais indícios, da intervenção deste arguido e, igualmente permite, considerando o seu modo de andar, identificá-lo nas imagens.
Mas ainda, relativamente ao arguido Miguel C..., o tribunal ficou inteiramente convencido que procurou veicular através de testemunhos um álibi totalmente falso que, pela fraqueza, contradições e incoerências dos depoimentos, facilmente foi percepcionado em audiência.
Referimo-nos desde logo à testemunha Carla M... que, pela imediação proporcionada em audiência (e que cremos resultar de forma evidente da gravação), atrevemo-nos a afirmar que não existiu uma só pessoa na sala de audiências que acreditasse que o que dizia correspondia à verdade.
É um depoimento de tal modo incoerente e contraditório, que não merece qualquer credibilidade, bem pelo contrário, já que procurando-se tentar veicular em audiência um álibi através de um testemunho tão pouco crível, é mais um elemento no sentido da culpabilidade de Miguel C..., demonstrado pela necessidade de arranjar tal álibi.
Assim, e abreviando muitas das incoerências patentes na gravação, disse esta testemunha em audiência que era funcionária do bar salto, trabalhava aos fins-de-semana, e que no fim de Agosto, apesar de ter namorado e Miguel C... ter namorada, teve um “caso” com ele.
Dormiam quase todas as noites e tal relação terminou no fim de Setembro (esta declaração inicial sofreu mutações já que a determinado momento já dizia que não dormia com o arguido quando estavam “chateados”, mas para logo quase a seguir dizer que “afinal chateados às vezes também dormiam”).
Contou ainda que ia com o seu namorado para o bar, este depois levava-a a casa e depois uma amiga (sendo que só esta sabia), a voltava a levar para o bar para estar com Miguel C....
E lembra-se de ter dormido com Miguel C... na noite da véspera dos acontecimentos, terem acordado a meio da manhã e saído apenas no fim da manhã.
Miguel C... quando estava na prisão ligou-lhe três vezes, sendo que, nas duas primeiras, perguntava-lhe porque é que ela não contava e ela desligava.
Na última, nem sequer atendeu.
E apesar de dizer que bem sabia e acreditava que se dissesse à polícia o que sabia, Miguel C... seria libertado, o certo é que não o fez por dois motivos: porque “tinha tido zangas de casal com o Miguel C... por causa da Inês, namorada deste”, mas também porque não queria que o namorado soubesse.
Ora, esta justificação quase roça o gozar com a seriedade do tribunal, já que uma pessoa minimamente inteligente duvidaria do dito.
Então a testemunha, que engana o namorado “nas suas barbas”, que inclusive diz que já acabou com esse namorado, sem pudor neste aspecto, não diz à polícia um facto, que na sua óptica, conseguiria libertar o arguido.
Mas cúmulo da incoerência é quando refere que não obstante não libertar o seu patrão continuou a trabalhar no bar S... A... e até acrescentou que “não ficou chateado porque continuou a trabalhar”.
Então cabe na cabeça de alguém que nesta situação ela continuasse a trabalhar, que o patrão por si ou através de outrem não a despedisse, que tudo continuasse como “nada passasse”, com o patrão/ex-amante na cadeia e a funcionária ex-amante a trabalhar.
Mais, foi dito pela testemunha que tinha dito ao arguido que se viesse falar ainda o prejudicava mais.
Então, pergunta-se, perante este risco a mesma é arrolada como testemunha de defesa.
Tanto mais que depois de ser arrolada como testemunha referiu que o arguido em Julho/Agosto deste ano a insultou, designadamente de cabra?
Mas as contradições são tantas que chegou a dizer que a queixa desses factos foi em Junho/Julho, ou seja, antes dos próprios factos acontecerem.
Acresce que a testemunha diz que mudou várias vezes de residência, que não voltou a conviver com Miguel C..., o que leva a questionar como é que este sabia de tal morada para efeitos de notificação em audiência.
São tantas, mas tantas as incoerências que este tribunal remete integralmente o demais para a gravação, onde é nítida a instrumentalização deste testemunho.
O certo é que, não obstante tal testemunho, veio outro depoente, arrolado pelo arguido Miguel C..., tentar corroborar o incorroborável.
Esta testemunha de nome Hélder M..., referiu ser funcionário do bar S... A..., confirmando que Carla M... lá trabalhou, e que um dia foi ao anexo e os viu a dormir juntos. No entanto, não diz que foi no dia do assalto. Mas acrescenta que falou com Carla, que Miguel C... tentou que esta intercedesse junto dela, mas que esta se mostrava irredutível.
Mas também referiu que acreditava que aquele depoimento tirava Miguel C... da prisão.
Então este amigo do Miguel C..., que inclusivamente diz ter passado a explorar o bar S... A..., acreditando que o depoimento de Carla permitia tirar o seu amigo nunca o disse à polícia e só em audiência fala nisso?
Questionado sobre essa incongruência cremos que o silêncio gravado foi ensurdecedor e vale por mil palavras, ou seja, é uma situação inexplicável, porque ilógica.
Aliás, tal incoerência continua quando afirma que, após ter assumido o bar, manteve Carla ao trabalho, e nem pensou afastá-la, não obstante a falta de carácter que lhe apontou em actos e comportamento.
Tais factos determinaram a atribuição de pouca credibilidade a tal depoente.
Analisaremos, agora, o envolvimento dos arguidos Bruno F... e José N....
E como o já fizemos anteriormente, estando em causa a análise de prova indirecta, analisemos os indícios que existem e a prova que os sustenta.
Como também já o dissemos, chama-se novamente à atenção que muitos dos indícios constam do despacho de pronúncia, pela que na análise da prova que a seguir se fará, também se irá fundamentando a resposta que se deu relativamente a tais factos indiciários que constam daquela peça processual, sem prejuízo, como é óbvio, de ir colocando em evidência os outros indícios que surgiram da apreciação crítica da prova.
Vejamos então os indícios e a prova:
Ø Consideram-se como provados os factos que constam do ponto 52) e 55) e 98) a 103), que se reproduzem:
a) Depois de se sentar, Bruno F... foi atingido na parte superior direita do seu corpo com um projéctil.
b) Em resultado dos disparos efectuados pelos agentes policiais, o arguido Bruno F... sofreu, designadamente
- uma ferida cicatrizada no terço do meio da parte posterior do braço direito, com o diâmetro de 1,3 x 1,3 cm;
- uma ferida cicatrizada na terça parte inferior externa do braço direito, acima do cúbito, com o diâmetro de 1,5 x 0,8 cm;
c) No mesmo dia 6SET2007, em hora não concretamente apurada, com o intuito de evitar que o arguido Bruno F... fosse implicado no assalto por força do tratamento médico a que tivesse de ser sujeito, o arguido José N... conduziu o arguido Bruno F... ao “Café 1...”, sito em Ferreira, Freamunde, Paços de Ferreira, pertencente a um amigo seu, João B..., e ao filho deste, Bruno B..., tendo solicitado ao João B... que acolhesse o Bruno F... na sua residência, ao que o mesmo anuiu.
d) Assim, durante os dias seguintes, o arguido Bruno F... permaneceu na residência de João B..., sita na Rua dos B..., Paços de Ferreira, onde foi tratado aos ferimentos causados pelos disparos de que foi vítima.
e) No dia 7SET2007, cerca das 17,00 horas, ainda com a roupa ensanguentada, o arguido Bruno F... deslocou-se ao estabelecimento “B... – Boutique”, sito na Rua C..., F..., Paços de Ferreira, onde adquiriu um boné e um par de calças, que de imediato trocou pelas que trajava, levando as usadas consigo.
f) Durante esse período tomou as suas refeições na habitação de João B..., assim como no restaurante “N...”, sito na Rua Dr. N..., Paços de Ferreira, pertencente ao mesmo João B..., ou no referido “Café 1...”.
g) No dia 23SET2007, o arguido Bruno F... foi transportado para a Suíça pelo seu pai, tendo-se alojado na casa de uma irmã ali residente.
A convicção do tribunal quanto a estes factos e à intervenção de Bruno F... no assalto assentou na conjugação, entrecruzamento e análise crítica dos depoimentos de João B... (dono do café 1... e do restaurante N..., que entretanto fechou), sua mulher e filho, Deolinda B... e Bruno B..., Florbela L...(funcionária de um cabeleireiro pronto a vestir de nome BX, em Freamunde), concatenados com os registos e intercepções telefónicas entre João B... e o arguido Bruno F..., bem como na análise do testemunho de Daniela F... (irmã de Bruno F...).
Antes de mais, importa frisar que os testemunhos da família B... foram em tal clima de medo, que não obstante o afastamento dos arguidos da sala de audiências, o nervosismo e desespero na voz e na reacção dos B... mostraram desde logo que tinham um depoimento condicionado em certos aspectos (João B..., inclusive, sentiu-se mal e necessitou de assistência, sendo que a sua mulher chorou várias vezes no depoimento e o filho estava nitidamente receoso).
E a fonte do condicionamento afigurou-se-nos evidente.
O arguido José N....
Na verdade, estamos a falar do único arguido que a família B... conhecia há 5/6 anos, que era seu cliente e que pelo seu porte musculado e funções de segurança é susceptível de intimidar.
E realmente a única explicação coerente para o que foi declarado implica uma intervenção daquele arguido.
Mas igualmente as contradições denotadas permitem chegar ao mesmo resultado.
Relativamente ao depoimento de Daniela F..., fruto da tendência normal de proteger o seu irmão, incorreu em contradições e incoerências que o descredibilizaram.
De todo o modo, como se disse, a conjugação de todos os depoimentos testemunhais, com os registos e escutas telefónicas e as regras da experiência, permitem afirmar para lá de qualquer dúvida, a prova dos factos indiciários acima mencionados e o envolvimento de Bruno F... no assalto de Viana.
Analisemos, então a prova.
Assim, os depoimentos dos B..., mostraram uma preocupação em tentar justificar o porquê de terem acolhido Bruno F... e como o conheceram, o que, desde logo, causou estranheza.
Mais, procuraram negar qualquer relação entre José N... e Bruno F....
No entanto, as regras da experiência e a conjugação dos depoimentos permitiu apurar tal.
João B..., declarou em audiência que já conhecia o arguido José N... há muitos anos como cliente, sendo que com os anos se tornaram amigos. Já relativamente ao arguido Bruno F... diz que era cliente há 3/4 meses, quando lhe apareceu a pé, com a camisola ensaguentada, um olho negro e ligadura no braço, e que o acolheu em casa 3/4 dias, onde a mulher lhe fez tratamentos, porque aquele não tinha onde pernoitar, em virtude de ter tido uma discussão familiar, uns problemas com o cunhado por causa das heranças. Mais, refere que o arguido José N... não lhe pediu para que o arguido Bruno F... ali ficasse e este pagava as refeições que consumia, sendo que durante a estadia comia no café, e ficava por ali. Acrescenta ainda que por ter visto umas “pratas” em sua casa, desconfiando que Bruno F... se drogava, pediu ao José H..., por ser segurança, para falar com a sua família, já que tinha medo de ser ele a fazê-lo.
Ora, desde logo, deste trecho do depoimento, objectivamente apenas se retira que o arguido Bruno F... apareceu ferido, e foi tratado na casa de João B....
Já não colhem as demais justificações adiantadas pela testemunha.
Na verdade, é totalmente irrazoável alguém (mesmo supondo que o conhecia há 3/4 meses como cliente), acolher uma pessoa que aparece com sangue numa camisola no seu café.
Ademais, como foi referido por Daniela F..., o arguido Bruno F... era toxicodependente e inclusivamente roubava para o consumo, pelo que é totalmente incoerente que fosse aquele a pagar as refeições.
Igualmente não colhe a afirmação de João B... de que aquele já era cliente há 3/4 meses, tanto para mais que “o via a pé” (aliás, foi tanta a vontade de tentar transmitir ao tribunal que já conheciam Bruno F... que, Bruno B... perguntado há quanto tempo conhecia Bruno F... respondeu logo “2/3 meses antes”. Esta resposta foi totalmente desconexa. Antes de quê? Mostra claramente que nesta parte as respostas estavam ensaiadas no sentido de que já conheceriam Bruno F... antes de este ter sido acolhido pelos B...).
Estamos a falar de um toxicodependente que vivia em Vila das Aves, ainda segundo o testemunho da irmã, que andava com grupo de consumidores, e, como se disse, com necessidade de angariar dinheiro, sendo totalmente irrazoável que andasse até à zona de Paços de Ferreira para ir ao café.
Depois é incompreensível que, se fosse como João B... relatou, o arguido Bruno F... ficasse pelo café “todo o dia”.
Aliás, ainda mais estranho era o seu filho Bruno B..., como declarou, trazer todos os dias Bruno F... (durante a “estadia” em casa dos B...) para o café e levá-lo à noite de novo para casa.
Diga-se, aliás, que através de tais depoimentos o tribunal ficou com clara percepção que, durante o período de acolhimento na família B..., o arguido Bruno F..., tomava todas as refeições no café.
Depois os motivos adiantados por João B... quanto ao porquê de acolher Bruno F... voltam a entrar em contradição com o relatado por Daniela F..., já que se João B... diz que o problema com o cunhado tem por fundamento as partilhas e heranças, Daniela F... fala de uma discussão entre o seu companheiro e Bruno F..., não por causa de partilhas, mas sim devido ao facto do seu irmão ter roubado dinheiro do salário.
Aliás, quanto a este aspecto cabe desde já apontar outra contradição, já que Daniela F... refere que o único ferimento que viu no seu irmão foi sangramento do nariz, o que pelos vistos nem João B..., nem sua mulher e filho visualizaram qualquer ferimento naquela zona do corpo.
Ainda mais.
É que João B... diz que empresta um telemóvel para Bruno F... falar com o seu pai e que após o telefonema o pai passou por ali e levou-o para o estrangeiro (Suiça).
Ora, perante tal depoimento, porquê chamar o arguido José N... para ir falar com a família, quando o telemóvel já tinha resolvido a situação?
Esta história só ganha sentido conforme os factos dados como provados.
A intervenção de José N... ocorreu ab initio e é este o elo de ligação entre João B... e o arguido Bruno F...
Era este o amigo de João B... há longos anos, segurança, a quem este não conseguiria dizer não, como é facilmente perceptível pelo receio do testemunho em audiência, e era este a quem João B... já tinha feito outros “favores” (designadamente empréstimo de dinheiro).
A família B... apenas conheceu Bruno F... na data em que apareceu com os ferimentos e acolheu-o a pedido do único arguido que conhecia e com capacidade de persuasão sobre aqueles: José N....
Aliás, dos contactos telefónicos encetados entre João B... e Bruno F... (o que a testemunha, aliás, confirmou, referindo que era Bruno F... que telefonava para ele), facilmente se percepciona que o arguido José N... é o tal elo de ligação, esclarecendo João B... que o “grande” é justamente aquele (fls 148 a 151 do apenso XXVI).
Resulta daquelas transcrições que João B... numa conversa com Bruno F... diz que “não conhece os outros, e que o grande não está”. Ora, tal declaração demonstra que João B... relaciona a estadia do arguido Bruno F... com vários indivíduos, mas principalmente com o tal “grande”, que esclareceu ser o arguido José H.... Mais, João B... diz que deu o n.º de Bruno F... ao “grande”, sendo que este último diz que este ainda não lhe ligou.
Cremos que estas conversas refutam que o arguido José H... teve uma participação acidental na estadia de Bruno F..., limitando-se a ir falar com a família.
É nítido pelas conversas que Bruno F... conhece José H... e que este é o elo de ligação, como se disse, entre aquele arguido e João B....
E confirmando os factos dados como provados no sentido de ser o arguido José N... a levar Bruno F... ao seu amigo João B..., temos o facto do telemóvel daquele arguido ter activado uma célula no dia 6.09.2007, na zona de Paços de Ferreira, em Unhão (no cartão SIM utilizado pelo arguido José H... – 9164317..., regista a BT activada, nas SMS recebidas, pelas 16h14m em tal localidade. Leram-se os apensos relativos às facturações, identificação de titulares, localizações celulares de chamadas e sms, troca de sms e transcrições de escutas – apenso V a XXVI, designadamente analisou-se apenso X – fls 13, apenso XI – fls 23/24, apenso XXI – fls 2/48, apenso XXII – fls 2/25, apenso XXIII – fls 2/166, apenso XXIV – fls 2/280, apenso XXV – fls 2/287).
Corroborando ainda o facto do arguido José N... estar por trás do acolhimento de Bruno F... na família B... a própria mulher de João B..., Deolinda B..., apesar de assustada, sempre deixou escapar que, aquando da suposta prata em sua casa, disse que o marido “deve ter falado com o H...”, o que não deixa de ser sintomático de ser o responsável pela estadia do arguido Bruno F... em sua casa.
Relativamente à ida de Bruno F... para ir comprar roupa a Freamunde a factualidade dada como provada resulta claramente do depoimento de João B... (que diz que levou de carro Bruno F... a comprar roupa numa loja em Freamunde à frente da GNR, sendo que depois da compra deitou “a roupa suja” num contentor à frente da loja), conjugado com o depoimento de Florbela L...(funcionária do pronto a vestir em Freamunde denominado BX, referiu que no dia 7 de Setembro de 2007, numa sexta-feira, foi lá um moço novo, moreno, com as calças sujas, e que cheirava mal, tendo comprado um boné e umas calças, que logo levou vestidas, o que lhe pareceu estranho, estando acompanhado de um “sr.”, relato este que face ao depoimento de João B..., facilmente se conclui que o moço novo era o arguido Bruno F... e o “sr.” era a testemunha João B...) e de Deolinda B... (que, ao contrário do seu marido, disse que emprestou roupa do seu filho a Bruno F..., mas que as calças não lhe serviam, totalmente coerente com o facto do arguido ter tido a necessidade de comprar umas calças, e com o facto da funcionária da loja apenas ter visto umas calças sujas).
O tribunal considerou ainda o doc. de fls. 6126 e fotos de fls. 6135-6139 – 23.º volume, para prova do que foi comprado e dia e hora da compra.
Relativamente à data do “acolhimento” de Bruno F..., resulta das declarações de João B... (que não deixa de dizer que podiam “ter ido comprar roupa no dia seguinte”), de Deolinda B... (quando refere que o arguido Bruno F... experimentou umas calças do filho que estavam justas – no dia do acolhimento - , “por isso foi à loja”, sendo que “no dia a seguir foi à loja”), o que, não obstante o condicionamento em que estavam, demonstra que no dia seguinte à chegada de Bruno F... foram à dita loja, o que aliás é coerente com a necessidade daquele arguido arranjar umas calças novas para, desde logo, fazer as refeições no café.
Assim, tendo sido a compra efectuada no dia 7.09.2007, resulta que o arguido Bruno F... foi acolhido a 6.09.2007, o que sai corroborado, como já dissemos, com o facto da célula do telemóvel de José H... estar activa na zona de Paços de Ferreira a 6.09.2007, sendo este o elo de ligação com a família B... o que, em conjugação da demais prova, demonstra que foi nesse dia que levou Bruno F... a João B... para este o acolher.
Relativamente ao período em que Bruno F... esteve em casa dos B... resulta da conjugação do depoimento de João B... que declarou que Bruno F... lá ficou “até o pai o ir buscar”, com o testemunho de Deolinda B... que referiu que Bruno F... “disse ao marido que ia para a Suíça”, com a análise dos registos telefónicos de Bruno F... (referente ao telemóvel 91 4256421, cujo cartão esteve inserto num telemóvel Nokia. Repare-se que apesar de João B... dizer que Bruno F... não tinha telemóvel, o certo é que a sua mulher Deolinda B... o ouvia por vezes a falar na sala, onde o arguido Bruno F... dormia. Ora, o facto se ser aquele número utilizado por si resulta do facto de no auto de leitura ao telemóvel utilizado por João B... (91 4842...) existir uma referência a Bruave 9142564..., sendo certo que se trata de uma associação do nome Bruno a Vila das Aves, residência daquele arguido. E de facto registam-se diversas comunicações com o João B.... Para além disso, tal também resulta de comunicações com familiares, já que são trocadas diversas comunicações com o n.º de 91 6836... do pai do arguido Bruno (H... F...) e com a sua irmã (Daniela F..., com o n.º 9189252...). Tais factos, na óptica deste tribunal, demonstram que se tratava de um telemóvel utilizado pelo arguido Bruno F.... Ora, desde o inicio da sua utilização – 12.09.2007 – até ao dia 23.09.2007 – as Bts activadas, concentram-se na zona de Paços de Ferreira, e a partir de 23.09.2007 as BTs activadas já correspondem a Espanha e no dia 28 à Suiça. Ora, sendo certo que João B... disse que o arguido esteve acolhido até o pai por ali passar para o levar para a Suiça, e considerando as Bts activadas, conclui-se que a viagem para a Suiça ocorreu no dito dia 23.09.2007. Cfr. análise de apensos relativos às facturações, identificação de titulares, localizações celulares de chamadas e sms, troca de sms e transcrições de escutas – apenso V a XXVI, designadamente analisou-se, a este propósito fls 6041 e ss, apenso V – fls 40, 42, 44/45, apenso IX – fls 11/14, apenso X – fls 19/24, apenso XIX – fls 2/38 e apenso XX – fls 2/4, 6/47, 48/68, 70/171, 172/179).
Relativamente ao ferimento e sua localização pelo menos do depoimento da família B... constata-se que era no braço (para onde apontaram), tendo estes mencionado um “rasgão”, “um golpe”, que foi tratado por Deolinda B..., com colocação de pensos e “betadine”.
Embora pretendessem dar a entender tratar-se de um ferimento ligeiro, o seu relato não deixa de revelar que tinha a gravidade suficiente para uma deslocação ao Hospital.
Assim, Deolinda B... disse a Bruno F... para ir ao Hospital, sendo que este não quis “porque passava.”
De igual modo, a sua ferida foi tratada durante vários dias em casa dos B..., e mesmo assim, como disse João B..., quando foi para a Suiça, ainda tinha o ferimento, sendo que Deolinda B... referiu que o lençol onde dormiu o arguido tinha sangue.
Corroborando tudo isto existe uma comunicação telefónica entre Bruno F... e João B... (que, como se disse, este confirmou em audiência) em que esteve refere já estar “estabilizado” (fls 148 a 150 do apenso XXVI).
Ora, tais factos demonstram que se tratava de um ferimento com alguma gravidade.
Conjugando o que ficou dito com o relatório pericial (cf. Relatório médico-legal da Universidade de Berna, Suíça de fls. 6962-6964 – 27.º volume -, traduzido a fls. 7160-7162 – 27.º volume), atenta a localização do ferimento no braço, conclui-se que os ferimentos em causa são os que se reportam ao braço direito, pois, como se refere nesse relatório, são compatíveis com um ferimento de tiro, por exemplo num contexto em que atravessam tecido mole.
Ora, a conjugação de todo que ficou dito, bem como outros indícios que adiante se irão referir apenas permite uma única conclusão e que é o envolvimento do arguido Bruno F... no assalto em Viana do Castelo.
Começando pelo local do assalto, já concluímos que Miguel C... conduziu na fuga o BMW, Tiago C... entrou para a parte da frente e Bruno M...foi o último a entrar do lado direito, parte frontal.
Ora, considerando as características físicas dos indivíduos que entram para trás, sendo Bruno F... claramente o mais magro, é compatível com o indivíduo que entra para a parte de trás do lado direito.
E esse indivíduo, na óptica do tribunal, é atingido na troca de tiros entre os assaltantes e a polícia.
Atente-se que na porta de trás do lado direito foi encontrado um buraco compatível com um projéctil que tem um movimento de dentro para fora do veículo, como referido pelo inspector Figueiredo e resulta igualmente das fotografias a fls 379 e 380.
Repare-se que esse indivíduo se senta do lado direito e quando arrancam em fuga a mala está aberta, sendo que tal vestígio demonstra claramente a existência de tiro que entrou pela mala e saiu pela porta, considerando a zona de onde eram disparados os tiros pelos agentes policiais e acima mencionado.
Tais factos indiciariam com grande grau de probabilidade a existência de ferimentos nesse indivíduo na parte superior direita do corpo. Ora, Bruno F... tem justamente cicatrizes no braço direito, cujos ferimentos são compatíveis com disparos de arma de fogo, o que é mais um indício da sua intervenção no assalto de Viana.
Mas, os acontecimentos que se sucedem permitem ultrapassar qualquer dúvida no sentido de que falamos deste arguido.
É que o mesmo nesse próprio dia é levado para a família B... para esta lhe fazer tratamentos, ali esteve durante vários dias, apenas se deslocava de casa dos B... para o café e vice-versa, apareceu ali só com a roupa que trazia vestida, com vestígios de sangue, roupa essa que deitou fora no dia a seguir num contentor após ter comprado novo vestuário, sendo que posteriormente saiu do país para a Suíça.
Acresce que por Daniela F... foi dito que não era normal o irmão dormir fora de casa, sendo certo que, conforme relatado pelo inspector da PJ Rogério M..., que participou na diligência em casa do arguido Bruno F..., fizeram-se diligências para o procurar encontrar, o que não se conseguiu, tendo este desaparecido depois do assalto.
Este comportamento, altamente suspeito, corrobora os indícios que já existiam sobre o seu envolvimento no assalto de Viana.
Na verdade, a chegada à família B... no próprio dia do assalto, o estado em que chegou, a localização das feridas, sabendo-se pelo relatório que eram compatíveis com arma de fogo, a vontade de não ser tratado num Hospital e ser tratado de forma escondida, à socapa, sendo que o assalto de Viana naquele período foi altamente noticiado, com a existência de troca de tiros, desconhecendo-se na altura qualquer relato de um evento semelhante, conjugado com o já referido, atestam que o arguido Bruno F... foi um dos envolvidos no assalto.
Ademais, nas conversações entre Bruno F... e João B... é perceptível que a sua saída do país foi imposta e não de livre vontade daquele arguido, já que este mostra o desagrado por estar na Suíça (fls 148 a 150 do apenso XXVI).
Aliás, esta conversa permite apercebermo-nos que Bruno F... era um outsider do grupo, como já melhor analisaremos.
Mais, o tratamento em casa dos B... foi “obra” do arguido José N... que, como já se disse, era amigo dos demais arguidos, bem como de Bruno M..., todos estes envolvidos no assalto de Viana do Castelo.
Por último, corroborando o que ficou dito, existe um cartão de débito e um telemóvel apreendidos no dia 6 de Setembro de 2007, no anexo ao bar S... A... de Miguel C..., que, na convicção deste tribunal ali foram deixados pelo arguido Bruno F... na madrugada desse dia (embora não se provando que ali pernoitou, comprovam que ali esteve).
Comecemos pelo cartão que, conforme resulta de fls 1374, tem o nome de H... F..., que, como referido por Daniela F..., irmã do arguido Bruno F..., é o nome do pai de ambos.
Aproveitando ainda as declarações de Daniela F... pela mesma foi dito que o pai não frequentava o bar S... A..., e aquele só lhe emprestou o cartão depois desta se separar do seu companheiro, o que foi meses depois destes acontecimentos.
Daqui se depreende que aquele cartão estava na posse do arguido Bruno F..., e que esteve o deixou no anexo ao bar S... A....
Ora, sendo certo que o arguido Bruno F... não era amigo dos demais arguidos (conforme resultou das declarações já mencionadas), principalmente de Miguel C..., aquela presença no anexo é mais um indício corroborador do seu envolvimento no assalto. E apenas é explicável que o cartão tenha sido deixado nessa noite, já que os acontecimentos que se sucederam ao assalto e já referidos, impediram quer o arguido Miguel C..., quer o arguido Bruno F..., de o ocultarem.
Mas também ali foi encontrado um telemóvel Nokia, modelo 5300, cartão correspondente ao n.º 9139451.... O mesmo não estava registado em nome de Bruno F..., mas os factos que se referirão demonstram que, nessa altura, estava a ser utilizado por aquele. Repare-se, como disse a sua irmã, e resulta dos seus antecedentes, que este arguido roubava e não é de excluir que tal telemóvel tenha sido fruto desta actividade delituosa. Mas naquela altura estava a ser por si utilizado o que se depreende dos contactos reiterados que são efectuados para H... F... (que utiliza o cartão n.º 916836736) e Daniela F... (que utiliza o cartão n.º 9189252...), pai e irmã do arguido Bruno F... (Apreciou-se os apensos relativos às facturações, identificação de titulares, localizações celulares de chamadas e sms, troca de sms e transcrições de escutas – apenso V a XXVI, designadamente analisou-se, a este propósito, fls 6041 e ss, apenso V – fls 40, 42, 44/45, apenso IX – fls 11/14, apenso X – fls 19/24, apenso XIX – fls 2/38 e apenso XX – fls 2/4, 6/47, 48/68, 70/171, 172/179).
As células activadas no telefone 9134652... do arguido Miguel C... e do 9139451... do arguido Bruno F... demonstram que estiveram bastante tempo juntos na noite de 5.09.2007 e na madrugada de 6.09.2007, atenta a correspondência de células activadas (cfr. análise de apensos relativos às facturações, identificação de titulares, localizações celulares de chamadas e sms, troca de sms e transcrições de escutas – apenso V a XXVI, designadamente analisou-se fls 6041 e ss, apenso V – fls 40, 42, 44/45, apenso IX – fls 11/14, apenso X – fls 19/24, apenso XIX – fls 2/38 e apenso XX – fls 2/4, 6/47, 48/68, 70/171, 172/179 , fls 78/84 e 85/87, fls 3834-3838, apenso V – fls 2-8, 39, 41, 43, apenso XI – fls 4-10, 50-66, 74, apenso XX – fls 342 -435).
Ora, conforme foi dito, por exemplo por Marlene M..., os arguidos Miguel C..., Tiago C..., Telmo M... e José N... eram amigos, o que não sucedia com Bruno F..., que não pertencia a tal grupo.
Na verdade, resultou desde logo do depoimento de Daniela F... que Bruno F... era toxicodependente, que andava com um grupo de consumidores, que costumavam estar nas imediações do bar S... A....
Estes factos reforçam a sua intervenção no assalto, já que, não sendo amigo de Miguel C..., um dos assaltantes, como já demonstrado, a única justificação plausível para que o seu telemóvel e cartão de débito estivessem no anexo, associado à activação das células dos telemóveis, prende-se com o facto de estarem juntos para seguirem para Viana de Castelo pela manhã para realização do assalto.
Passemos a enunciar os motivos que, na nossa óptica, provam que o arguido José N... também é um dos assaltantes de Viana do Castelo.
Antes de mais, voltamos a afirmar, como foi dito por Marlene M..., que José N..., Miguel C..., Bruno M..., Telmo M... e Tiago C... eram amigos.
Se este círculo de amigos nada demonstra, o facto de todos estes seus amigos estarem envolvidos no assalto de Viana do Castelo não pode deixar de ser considerado um indício.
Reforçando este indício, existem outros indícios designadamente os que resultam dos registos telefónicos, que demonstram que o arguido José N... contactou com os demais assaltantes antes do assalto e posteriormente, sendo que nenhum contacto existe no seu telemóvel no período do assalto, o que pode indiciar o desligamento do telemóvel para evitar uma localização celular.
Mais concretamente, resulta da análise dos registos telefónicos que no dia anterior ao assalto o arguido José N... envia e recebe cinco mensagens do n.º 919678914, pertencente a Bruno M..., recebe uma mensagem do 9162419... de Telmo M..., e efectua uma chamada para este. No dia 6.09.2007 pelas 7h42m e 7h44m o arguido José N... envia e recebe uma mensagem do n.º 9162419... de Telmo M... e pelas 7h34, 7h44 e 7h46 o arguido envia, recebe e volta a enviar mensagem para o n.º 919678914 pertencente a Bruno M.... Para além disso, entre as 7h46m e as 12h16m do dia 6.09.2007, inexiste qualquer contacto para o telemóvel do arguido José N..., o que indicia que este tenha sido desligado (cfr. análise de apensos relativos às facturações, identificação de titulares, localizações celulares de chamadas e sms, troca de sms e transcrições de escutas – apenso V a XXVI, designadamente apenso X-fls 13, apenso XI- fls 23/24, apenso XXI – fls 2/48, apenso XXII – fls 2/25, apenso XXIII – fls 2/166, apenso XXIV –fls 2/280 e apenso XXV – fls 2/287).
Por outro lado, do visionamento das imagens resulta claramente que um dos assaltantes é extremamente entroncado e musculado, compatível com a estrutura física de José N..., sendo que aliás foi referido por um elemento da PJ (o inspector Carlos A...) que, e após visualizar o arguido em audiência, nessa data o arguido era “maior”, o que também é compatível com afirmações de Adelino R..., que relatou em tribunal que o arguido já entrou em competições de culturismo.
Tal estrutura física é idêntica a um assaltante, que é ostensivamente bem mais largo que os demais (individuo este que se desloca ao museu, com saco e martelo e que entra no veículo, aquando da fuga, na parte traseira, porta esquerda).
Por último, este arguido foi quem levou o arguido Bruno F... para a família B..., no próprio dia do assalto, para este ser tratado.
Repare-se que o arguido José N... não era amigo de Bruno F..., sendo que tal atitude apenas se pode compreender pela necessidade de encobrimento de qualquer vestígio que pudesse conduzir à descoberta dos assaltantes.
Ora, a conjugação destes factos indiciários só pode ter como explicação o envolvimento de José N... no assalto.
Assim, na manhã do assalto este contacta outros dois assaltantes.
Seguidamente, durante o período do assalto o seu telemóvel não acusa nenhum contacto, quer de SMS, quer de ligação telefónica, o que indicia que tivesse desligado, compatível com uma vontade de evitar uma localização celular.
Nesse assalto existe um indivíduo com as características físicas do arguido.
Posteriormente ao assalto, nesse mesmo dia, vai com um dos assaltantes – Bruno F... –a casa de um seu amigo, José B..., para que este tratasse dos ferimentos que teve no assalto.
No dia seguinte, ao assalto o mesmo arguido tem vários contactos com Miguel C... e Telmo M..., dois dos assaltantes de Viana (cfr. registos telefónicos já mencionados).
Ora, a única justificação plausível supõe a intervenção do arguido José N... no assalto, que explica racionalmente o facto de logo pelas sete da manhã ter contactado dois assaltantes, tendo em vista preparar o arranque para Viana, não ter contactos na hora do assalto, justificável com a necessidade de desligar o telemóvel para evitar uma ulterior localização, existir um indivíduo com as suas características no assalto e ter levado Bruno F... para que fosse tratado de ferimento que sofreu no assalto.
Aliás, a propósito do seu álibi cumpre referir antes de mais Maria R..., que namorou com José H... durante sete anos, terminando o namoro em Janeiro de 2008 e não se lembra se dormiu com H... na véspera do assalto.
Perfeitamente natural atento o período de tempo decorrido.
Mas já Raquel B...diz que dormiu e di-lo com toda a certeza, certeza esta que não colhe em tribunal e que é duvidosa.
Esta testemunha diz que José N... teve consigo naquele noite “como quase sempre nesse ano”, mas não deixa de referir adiante que aquele vivia com a mãe em Paços de Ferreira.
Se conjugarmos tudo isto e ainda as declarações da namorada de José N..., Helena R..., que não sabe se dormiu com o H... nessa noite, temos que as certezas de Raquel não são assim tão evidentes.
Expliquemos: se nessa altura o arguido José N... vivia com a mãe, tinha namorada e pela resposta desta também dormia com ela algumas noites, e tinha relações com Raquel , então surgem dúvidas onde aquele dormiu aquela noite.
Aliás, compreende-se que depois mais adiante no seu depoimento Raquel tenha referido que, passou “quase” todas as noites com ele, “uma ou outra não passava”.
Repare-se que houve muitas situações a que foi perguntada que não se lembrava, chegou a dizer que não sabe “a que horas saiu esse dia de casa, pois foi um dia como outro qualquer”, o que nos leva a perguntar porquê tantas certezas quanto ao facto de ter dormido com José N....
É curioso dizer que se lembra daquela noite por ser dia do assalto, mas perguntada, não sabe o dia do assalto.
E é curioso que sendo um dia normal como disse, e lembrar-se que nesse dia dormiu com José N..., já quantos aos dias seguintes “pensa” que também estiveram juntos, já não tendo as certezas que tem quanto ao dia do assalto.
Para além disso refere que o arguido não trabalhou na discoteca Populum essa noite. Trabalhava as noites de quinta, sexta e sábado.
Ora, o assalto foi numa quinta-feira.
Assim, segundo o relato da testemunha, José N... dormiu com ela de Quarta para Quinta, terão se levantado ao mesmo tempo, tomado o pequeno almoço pelas 10h00m, 10h30m e depois José N... foi para o ginásio em Freamunde onde trabalhava.
Ora, se o pequeno-almoço é tomado depois de uma pessoa se levantar, como explicar que José N... por volta da sete da manhã esteja a enviar mensagens a Telmo M... e Bruno M....
E mais, se foi para o ginásio em Freamunde, tendo o dono de tal ginásio, Adelino R..., referido que o arguido José N... fazia a parte da manhã, das 11h00m às 14h00m, porque motivo se encontra uma célula activa do seu telemóvel em Silvares, Braga, pelas 12h22 (cfr. documentação supra referida).
Por tudo o referido, a convicção deste tribunal vai no sentido de tentar apresentar um álibi, como aliás tentaram os arguidos Miguel C... e Telmo M..., como se referirá, o que reforçou e corroborou o facto de José N... ser um dos co-autores do assalto de Viana do Castelo.
Por último, não deixa de ser corroborador de tal, as associações que Sandra M... fez entre o arguido José N... e o assalto de Viana (e já explicitadas aquando da análise do seu testemunho).

Avancemos agora, por último, para a análise do envolvimento de Telmo M..., cuja prova, na convicção deste tribunal, não admite qualquer outra interpretação que não seja a intervenção directa no assalto de Viana do Castelo.

Ora, antes de mais, convém frisar que, tal como foi dito por Marlene M..., irmã de Bruno M..., e que residia com este, Telmo M..., tal como aliás Miguel C..., Tiago C... e José N..., eram amigos daquele e frequentavam a sua casa há pelo menos cinco anos.
Se é certo que esse facto por si nada nos diz, também é certo que muitas vezes os amigos, influenciam o comportamento um dos outros.
De todo o modo, pelo que já expusemos, quatro dos seus amigos – Bruno M..., Miguel C..., Tiago C... e José N... – participaram no assalto de Viana.
E cremos que a prova é indubitável que Telmo M... acompanhou estes seus amigos nestes ilícitos.
E tal, resultou desde logo, do depoimento de António V..., recluso no estabelecimento prisional de Viana do Castelo, numa altura em que Telmo M..., Tiago C... e Miguel C... ali estiveram, em virtude da prisão preventiva que cumpriram.
Este testemunho foi importante e mereceu toda a credibilidade do tribunal, desde logo pela forma como respondeu sem qualquer hesitação a todas as perguntas que foram feitas, mantendo a calma e não se denotando nenhuma contradição e incoerência nas suas declarações, apesar do intenso interrogatório a que foi sujeito.
Depois, o desinteresse que tem na causa, pois tal como hoje, está preso, não se vislumbrando qualquer outro objectivo que não a vontade de auxiliar a justiça, por, como o mesmo disse, “ter mudado” na prisão.
E depois a sua razão de ciência veio a ser corroborada por documentação requerida pela própria defesa, que visava afectar a sua credibilidade e, que pelo contrário, a fortaleceu, sendo, aliás, elemento decisivo na avaliação da validade do seu testemunho.
É que, como disse António V..., este estava em Viana do Castelo quando entraram os presos preventivos dos assaltos à ourivesaria e ao museu, tendo ficado na sua camarata o Telmo, e na sua ala o mais alto de todos, tomando conhecimento de factos do assalto por “o mais alto” ser bastante falador, contando-lhe pormenores do assalto, mas também através das conversas que tinha com um indivíduo mais baixo.
Ora, desde logo, atenta a descrição dada, e as pessoas que tiveram em prisão preventiva em Viana – Tiago C..., Miguel C... e Telmo M... (cfr. resulta dos autos) – facilmente se constata que “o mais falador”, por ser mais alto, era nitidamente Tiago C... É nosso firme entendimento que o que uma testemunha, que não OPC, ouve dizer de um arguido se trata de depoimento directo, já que recepcionado directamente por um dos sentidos. Para quem considere ser depoimento indirecto, também será valorável, já que os arguidos se remeteram ao silêncio, o que configura uma impossibilidade enquadrável no art. 129.º, n.º 1 do CPP..
E na verdade, segundo informações do estabelecimento prisional efectivamente a testemunha António V... esteve na mesma camarata de Telmo M... e na mesma ala de Tiago C... (cfr. fls 12507-12517).
De igual modo, não obstante Miguel C... estar em outra ala, segundo informação do EP, existia convívio nas horas da refeição e no recreio (cfr. fls 12507-12517).
Assim, estando assente pela demais prova a intervenção de Tiago C... e Miguel C... no assalto, também é facilmente dedutível que “o baixinho “ com quem “o mais alto” falava do assalto – conforme o descreveu António V... – era justamente Miguel C....
Por último, António V... descreveu pormenores do assalto que apenas era possível saber se um dos intervenientes lhe tivesse contado.
E a talho de foice chama-se já à colação o depoimento de Nelson A..., testemunha da Defesa, e que pelo facto de ser amigo dos arguidos e ter sido arguido neste processo, via fortemente condicionada a sua credibilidade.
De todo o modo, revelou-se inócuo para afectar a isenção do testemunho de António V..., isto porque referiu que na altura em que estava no estabelecimento de Viana se falava de um “taxista” que recebeu visitas da PJ, que não batia bem da cabeça e que lhe disseram que aquele dizia que iria sair à sua custa.
Ora, tal declaração, para além da pouca credibilidade que merece, por ter interesse na causa (já que como disse, interpôs acção contra o Estado, tendo procurado de forma ostensiva relatar factos para tentar descredibilizar a PJ), também se revelou inócuo, já que não disse quem era esse tal de taxista.
Aliás, não deixa de ser sintomático o facto desta testemunha, que referiu ser amigo dos arguidos Telmo M..., Tiago C... e Miguel C..., e ter estado em prisão preventiva com estes, afirmar em audiência “que não sabe se os seus amigos o fizeram” - dúvida esta que vindo de quem vem vale por mil palavras – e ter confirmado que declarou numa entrevista na TVI que “só tinha sido preso por causa dos seus amigos”, o que tentou depois explicar, mas sem conseguir afastar a força daquelas palavras, nitidamente insinuadoras da participação dos seus amigos no assalto.
Retomando o depoimento de António V..., este não deixou de afirmar, que apesar de por vezes os reclusos gostarem de exagerar nas histórias, os factos relativos ao assalto da Viana, da forma como relatados, demonstraram que aqueles o vivenciaram (e repare-se que estamos a falar de um insider com perfeito conhecimento dos estabelecimentos prisionais).
Assim, relatou em audiência os conjunto de factos que lhe foram contados que não só corroboram, o já mais que provado envolvimento de Tiago C... e Miguel C..., bem como de Bruno M..., mas também “colocam” no assalto Telmo M....
Aliás, o facto da testemunha ter retido o nome Telmo prende-se com o facto de apesar de calmo e reservado, o ter marcado “ter-se metido numa situação destas” (e repare-se que reteve apenas o nome, porque já não se lembra de sua cara, tal como dos demais que estiveram consigo na prisão).
Mas o envolvimento de Telmo no assalto de Viana, para além das declarações de António V..., resulta corroborado por um conjunto de outros factos.
Assim, como resultou do depoimento de Marlene M... e seu marido Sérgio S..., Telmo era amigo de Bruno M..., Miguel C..., Tiago C... e José N..., assaltantes de Viana.
De igual modo, corroborando as declarações de António V... a análise dos registos telefónicos do telemóvel apreendido a Telmo.
Na verdade, no dia anterior ao assalto – 5.09.2007 – pelas 19h04m e 19h07m o arguido Telmo recebe e efectua uma chamada de Miguel C.... No dia do assalto, pelas 7h42m, recebe uma mensagem de José N..., e pelas 7h44m envia-lhe uma mensagem. Pelas 8h17m e 8h18m o arguido Telmo recebe duas mensagens do falecido Bruno M...e pelas 8h17m e 8h18m envia-lhe duas mensagens. Entre as 9h01m e 11h59m do dia do assalto nota-se uma ausência de contactos para o seu telemóvel, ou seja inexiste qualquer SMS ou chamada quer enquanto destinatário quer enquanto emissor (analisaram-se os apensos relativos às facturações, identificação de titulares, localizações celulares de chamadas e sms, troca de sms e transcrições de escutas – apenso V a XXVI, designadamente apreciou-se fls 1890/1897, volume VII, apenso IX – fls 5/7, 18/19, 22/23, apenso X – fls 2/3, 17, apenso XI – fls 29/33, apenso XIX – fls 127/145, apenso XX – fls 486-548).
Assim, a análise destes registos corroboram as declarações de António V..., já que no dia anterior o arguido Telmo M... efectua e recebe uma chamada de Miguel C..., um dos assaltantes de Viana do Castelo, conforme já demonstrado.
Pela manhã troca mensagens com outros dois assaltantes de Viana: Bruno M...e José N....
Estas comunicações são elementos corroborantes e demonstrativos de contactos antes de partirem para Viana do Castelo.
Ademais, a ausência de contactos precisamente durante o tempo que durou o assalto em Viana indicia o desligamento do telemóvel, o que é de todo coerente com a preparação que os assaltantes demonstraram, já que como é sabido caso os telemóveis se mantivessem ligados a activação de células permitiria atestar a sua presença em Viana do Castelo.
Por outro lado, resultam das escutas telefónicas que o arguido Telmo M... procurou alguém para testemunhar em tribunal um álibi falso, situação que apenas é plausível pelo facto do arguido Telmo ter estado envolvido no assalto.
Na verdade, corroborando a demais prova, conforme resulta de fls 64-81 do apenso 26.º - Júlia P... (que vive com Telmo M... em união de facto desde Junho de 2007) mantém uma conversação com um tal de Manuel insurgindo-se por este não servir de testemunha quando procurado pelo advogado para o efeito, tendo aquele Manuel referido que não podia confirmar uma mentira, dizendo que Telmo havia estado ali em determinado dia e que trabalhava para ele, o que de facto não aconteceu.
De igual modo, o arguido Telmo, apesar de ter sido atestado pelas irmãs de Bruno M..., ser amigo deste e o acompanhar, nunca o visitou no Hospital, o que é compreensível por estar envolvido no assalto.
Mais. Conforme já analisado, após ter recebido o telefonema da irmã a dizer que Miguel C... e Tiago C... tinham passado no stand, tendo associado tal ao assalto de Viana, Camilo telefona ao arguido Telmo M..., o que é demonstrativo da associação mental imediata que fez daquele aos factos de Viana.
Ou seja, a conjugação de toda a esta prova sustentou a convicção deste Tribunal relativamente ao seu envolvimento, sendo que, atendendo ao que já foi dito, e já feita a identificação dos demais assaltantes e suas posições no veículo, se dirá que o arguido Telmo, entrou no veículo para a parte de trás, ficando no meio, aquando da fuga, sendo o indivíduo com cabeleireira que se vê nas imagens a disparar e que tem características físicas, nomeadamente a altura, totalmente compatíveis com o arguido, o que aliado a demais prova, não oferece qualquer dúvida sobre a sua intervenção.
Por último, antes de avançarmos, importa ainda referir o dolo da falsificação, da detenção das armas proibidas e do roubo, pois a actuação dos arguidos demonstra que queriam efectivamente ocultar a matrícula verdadeira do veículo para evitarem serem identificados, bem como sabiam que utilizam as armas que tinham na sua esfera de disponibilidade, e que não podiam usar (veja-se informação da PSP de que nenhum dos arguidos é titular de uso e porte de arma – fls 6699), o que efectivamente fizeram, designadamente para atemorizar as funcionárias quer do Museu O..., quer da ourivesaria, o que aliado ao n.º de assaltantes e agressividade usada, era mais do que suficiente para quebrar qualquer tipo de resistência. Quanto à intenção de apropriação resulta à saciedade, já que sabendo serem objectos de terceiro, até ao momento nunca se dignaram a informar onde se encontram, nem demonstraram qualquer vontade de as entregar.
Mas para além da prova mencionada o tribunal analisou criticamente a demais prova, quer testemunhal, quer a documentação dos autos.
Cabe salientar que, na apreciação crítica da prova, o facto de uma funcionária da ourivesaria de nome Cecília F..., funcionária da ourivesaria, ter dito que “fixou uns olhos verdes”, não abala a convicção deste tribunal, atento o suporte probatório e indiciário exposto.
É que, desde logo, como tivemos oportunidade de alertar logo no início da motivação, em situações de alta tensão, de medo da morte e receio os testemunhos podem revelar-se mais frágeis.
Por exemplo Ana M...teve a percepção que o mais entroncado no museu era quem tinha a caçadeira, quando pelas imagens se vê que tal percepção não corresponde à realidade; Alice F...vê no veículo só um indivíduo, quando sabemos que lá iam seis.
Ora, Cecília F... diz que se lembra que um assaltante tinha olhos verdes.
Antes de mais, é de certo modo duvidoso que tendo-se deitado no chão, e, como disse, pouco olhou para os assaltantes porque queria que aquilo acabasse, tenha fitado o assaltante nos olhos para ver a respectiva cor dos olhos.
Não dizemos que mentiu, mas sabemos pela demais prova que nenhum dos três arguidos que esteve na ourivesaria tinha olhos verdes.
Mas de igual modo, não sabemos precisamente a quem se dirige, já que apesar de dizer que foi o segundo a entrar, logo adiante refere que foi quem vigiou, que são pessoas distintas.
De todo o modo, mesmo tendo visto uns olhos verdes, no século XXI e com o grau de organização do assalto, isso não faz prova de nada.
Repare-se que todos os assaltantes foram bem disfarçados.
Foram usadas perucas, óculos, cabeleireiras, gorros, luvas e portanto é perfeitamente natural terem disfarçado os olhos com lentes de contacto.
Nada mais fácil, coerente com a metodologia usada e até expectável para não virem a ser mais tarde reconhecidos.
Pelo que, face à força da demais prova existente, tal depoimento, como se disse, não abala a convicção do tribunal.
Relativamente às testemunhas da P.J., para além daqueles com conhecimento directo e que já se mencionaram, os demais intervieram em diligências de investigação que estão documentadas nos autos, devidamente valoradas pelo tribunal, designadamente buscas e apreensões.
Os testemunhos de Sofia C... (companheira de Tiago C...), Patrícia P... (amiga do casal), José S... (para quem trabalhou Tiago C...), Adelino R... (amigo de José N... e dono de ginásio onde este colaborou), Nelson P... (patrão de José N...), Nuno S...(que trabalhou com José N...), Joaquim M...e Ana M...(colegas de faculdade de Miguel C...), Eugénio C... (dono de empresa de comércio de veículos para a qual Miguel C... trabalha), João C... (dono da discoteca V... 14 para a qual Telmo M... trabalhou), visaram elucidar o tribunal sobre a personalidade e condições económico-sociais destes, sendo que neste aspecto, se valorou os relatórios sociais que se ordenou que se juntassem aos autos, que visaram justamente tal propósito.
Analisou-se igualmente os testemunhos de Miguel B... e António J..., que elaborou a perícia de fls 11996-12040, sem qualquer conhecimento directo ou de factos indiciários que aqui se discutiam, não se vislumbrando a relevância dos mesmos.
Por último cabe fazer as seguintes considerações.
O testemunho Ricardo F... nada acrescentou de relevante, dizendo que no dia do assalto esteve com o arguido Miguel C... no bar deste, tendo este chegado pelas 23h00m, a chorar e em pânico, que teria visto Bruno M...ferido com um buraco na cabeça e a sair massa encefálica ou qualquer coisa assim e que Miguel C... teria de ter ficado ir fazer um seguro ao stand Camilo.
Bom, esta testemunha, nitidamente, amiga do arguido Miguel C..., procurou avançar uma versão dos acontecimentos do arguido, que, como vimos, não merece qualquer credibilidade.
A este propósito diga-se que Carla M..., que diz ter estado no bar naquela noite não viu Ricardo Fernandes, sendo que ambos dizem lá ter estado e que, como disse Carla M..., se conhecem.
Quanto a Filipe P... refere ter visto os arguidos Miguel C... a sair do bar S... A... no dia do assalto com Tiago C... (individuo alto que identificou na sala de audiências).
No entanto, a amplitude temporal é de tal modo lata, atenta a sucessão de acontecimentos, que mesmo a considerar o que disse, não afasta minimamente o que já ficou dito.
Isto porque diz que viu tal, quando foi tomar café, e tal terá sido entre as 10h30m e as 12h30m.
Ora, atenta toda a prova referida, considerando que o facto de ao terem ajudado Bruno M...terão ficado com sangue, sendo certo que o próprio Sérgio S... que esteve com aqueles no posto, acha que terão trocado de roupa, a convicção do tribunal vai no sentido de que os arguidos Miguel C... e Tiago C... foram ao bar S... A... para o primeiro trocar de roupa (tal como foram a casa de Tiago C..., onde este também trocou a sua, após o qual foram abordados pela elementos da GNR para os acompanharem ao posto (diligência esta já mencionada).
Quanto ao planeamento do assalto cabe dizer o seguinte:
A forma como foi efectuado o assalto, a organização demonstrada, a divisão de tarefas, os disfarces, a realização de um carjacking dois antes dias antes demonstra uma actuação perfeitamente planeada.
De igual modo, o facto de irem armados, a violência usada, o facto do assalto ser de manhã, tornava previsível uma abordagem da polícia como sucedeu, sendo que a reacção imediata como utilizaram as armas demonstra de forma inequívoca que fazia parte do mesmo plano a utilização de armas de fogo para vencer quaisquer obstáculos aos seus intentos.
Deixamos, por fim, para final, uma questão que levantou grande celeuma e foi o facto de saber se o Audi A3 de matrícula 29-C...-07, pertencente ao arguido Telmo M..., foi utilizado no carjacking e no assalto de Viana.
Ora, entrecruzando os depoimentos de Maria V..., Jorge B..., Manuel M..., Ricardo C..., a gravação efectuada (filmando o BMW a arder e cujas vozes, frutos dos depoimentos referidos, foi possível identificar), bem como o depoimento de António V..., permitiu dar como provados determinados factos e criar a dúvidas quanto a outros, que motivou que se desse como não provada a factualidade relativa à intervenção do 29-C...-07.
Assim, resulta que na referida Rua de G..., pela Maria V... foi ouvido forte barulhos de carros, e que viu uma pessoa aninhada junto ao BMW e que este começou a arder. Dos depoimentos de Jorge B..., Ricardo C..., Manuel M... e Tomás M..., temos que o outro veículo que se deslocou à Rua de G... era um Audi A3, que dali saiu a grande velocidade, pela EN 13, no sentido da auto-estrada.
Destes depoimentos, conjugados com tudo que ficou dito, designadamente com o facto dos arguidos Miguel C... e Tiago C... terem transportado Bruno M...no BMW deste, resulta que foram os demais arguidos que se deslocaram no Audi A3 e na BMW do assalto à Rua de G..., sendo que conduzidos por José N... e Telmo M..., já que Bruno F... estava ferido.
De igual modo, pelo mesmo motivo, o incêndio foi autoria de Telmo M... e José N....
Já quanto ao Audi A3 utilizado não existiu prova suficiente no sentido de que fosse o 29-C...-07.
Na verdade, é referido por Tomás M... na gravação que era uma Audi carrinha, embora Manuel M... desvalorizasse tal facto por este não perceber nada de carros. De todo o modo cria a dúvida.
E depois temos a cor.
Jorge M... fala em arroxeado e Tomás M... na gravação em “averdeado”.
Inúmeras pessoas que conheciam o carro falaram em diversas cores, desde cor esquisita, arroxeada/alaranjada durante o dia e escura durante a noite, azul, cor escura, sulfato, “averdeado”, etc.
Em suma, como referiu o Mm. Juiz de Instrução, no despacho de pronúncia, verdadeiramente camaleónico.
O tribunal viu o carro de dia e à noite, e a cor varia.
Isso indiciaria tratar-se do mesmo veículo, tanto mais por ser propriedade de um dos assaltantes.
Mas não basta, tanto mais que se falou em carrinha Audi.
E no carjacking o ofendido disse em audiência que não lhe parecia ser o Audi apreendido.
Ou seja, temos que foi utilizado um Audi A3, mas não sabemos se de três/cinco portas e se era 29-C...-07.
E a existência de “outro Audi” é mencionada por António V....
Aliás, este depoimento até acaba por ser esclarecedor.
É que, conforme relatou existiam dois Audis, um de 3 e outro de 5 portas.
Também sabe que Telmo lhe disse ter um Audi A3 de três portas.
Mas sempre acrescenta que apenas sabe que foi utilizado um Audi no assalto, não sabe se o de 3 ou de 5 portas, não sabe algum deles seria do Telmo.
Ou seja, não é possível, face às dúvidas, afirmar que foi o 29-C...-07 a participar no assalto e no carjacking.
Mas já resulta das declarações de António V... que a BMW utilizada tinha sido anteriormente roubada.
Aliás, é perfeitamente lógico que tendo sido os arguidos a praticar o assalto de Viana tenham planeado o carjacking dias antes.
Tal não resulta só das declarações de António V... e das regras da experiência, mas é corroborado pelos registos telefónicos.
De todo modo, se temos como certo que o carjacking fazia parte do plano não sabemos quais os arguidos que o praticaram, já que o ofendido fala em 3/4 indivíduos.
Na dúvida teremos que dar como provados o envolvimento de três arguidos.
Mas não sabemos quais.
E se sabemos que tal veículo foi utilizado no assalto dois dias depois, também não sabemos se o carjacking apenas foi planeado por todos os elementos do grupo ou só por alguns, o que motivou a resposta nos termos em que foram dadas, dando-se como não provado o que consta de H) a J).
No que se reporta à velocidade que circulou o BMW 320 teve-se em consideração o tempo e a distância percorrida entre a portagem em Vila do Conde e a saída da A3 em Stº Tirso/ Trofa e igualmente o tempo e distância entre a zona industrial de S. Romão de Neiva e a dita portagem, tomando em consideração a hora a que aqui chegaram e considerando o tempo para terem transferido Bruno M..., que, segundo as regras da experiência, existindo o auxílio de pelo menos duas pessoas, não seria necessário mais de 5/6 minutos.
Relativamente ao facto dos veículos ali se encontrarem prende-se com o facto de ser logo à saída da auto-estrada, sendo que, como resulta da prova, estando tudo planeado, para ser mais rápida a fuga, os veículos deveriam estar o mais próximo possível desta.
Por outro lado sabe-se que foi esta a saída utilizada para trocarem de carros, atento o incêndio no BMW, na Rua de G..., a 2,3Km da zona industrial.
Quanto aos motivos do veículo ter sido incendiado prendeu-se com a necessidade de queimarem vestígios (conforme relatado por António V...), uma vez que foram usados vários disfarces e o não esqueçamos o sangue do Bruno M..., que fruto dos ferimentos, existiria abundantemente no veículo.
No que se reporta ao incêndio e condução dos veículos, conclui-se ter ficado a cargo de Telmo M... e José N..., pois atenta a rapidez com que o fizeram era necessário “quatro mãos”, o que não se compadecia com o facto de Bruno F... estar ferido.
Quanto a quem conduziu os veículos não se fez a prova de quem o fez, sendo certo que, estando Bruno F... ferido, José N... e Telmo M... levaram os veículos para a Rua de G... e um deles dali saiu a conduzir o Audi A3.
Relativamente ao demais sabemos que as armas e ouro foram transferidos para o Audi A3 (já que o BMW 320 foi utilizado para levar Bruno M...ao Hospital) e foram colocados em local seguro, já que nunca se descobriram, mas não se provando que tenha ocorrido o circunstancialismo descrito de BB) a DD).
Os factos descritos de A) a F) não se provaram por ausência de prova nesse sentido e, de todo o modo, eram irrelevantes atendendo ao objecto da causa, já que foram todos os arguidos despronunciados pela prática do crime de associação criminosa, sendo certo que prova não se fez que tais antecedentes e despachos de pronúncia ou de investigação (e que constam dos certificados de registo criminal, bem como certidões de fls 6853-6934 e 6787-6791) fossem resultado da dita associação.
Ou seja, não estando aqui em causa o crime de associação criminosa tais factos são irrelevantes, sendo que de todo o modo não se fez prova da mesma, nem do dito nexo causal.
Relativamente aos factos mencionados em G) apenas se provou que os arguidos e Bruno M...estavam envolvidos, não se tendo provado que o planeamento do assalto de Viana do Castelo foi em Agosto de 2007.
Quanto à alínea Q) deu-se como não provado já que não se provou existirem mais elementos para além dos arguidos e de Bruno M....
No que se reporta ao saco Adidas deu-se tal facto como não provado, uma vez que as declarações seguras de Carlos C..., irmão do arguido Miguel C..., conjugado com as informações da “sportzone” e o ticket junto aos autos demonstram (fls 1683 e 2445-2448), na nossa perspectiva claramente, que não se tratou do saco usado no assalto, embora, é certo, também foi utilizado um da marca da adidas, como se vê nas imagens.
No que concerne aos ferimentos de Bruno F... deram-se como não provados aqueles que segundo o relatório pericial não eram compatíveis com arma de fogo, bem como aqueles que não se situavam no braço, local do ferimento para onde “apontaram” em audiência os B..., mas também por ser o braço (direito) o compatível com o direccionamento do projéctil e que resulta do buraco na porta e localização dos polícias, conforme já explanado.
No que toca às demais alíneas deveu-se à ausência de prova nesse sentido, nada mais se provando para além dos factos dados como provados.

Deixa-se ainda consignado que a fundamentação do pedido cível do Estado assentou na documentação indicada (fls 4289, 4290, 4291, 4292-4293), não se provando o pagamento do fardamento por tal ter sido negado pelo agente Filipe A....
Por fim, para a prova dos antecedentes criminais e das condições pessoais e socioeconómicas dos arguidos atendeu-se aos certificados de registo criminal e relatórios sociais junto aos autos». ---
V.
FUNDAMENTAÇÃO. ---
1. Do indeferimento do requerido estudo comparativo à Escola Superior de Tecnologia de Saúde do Porto. ---
Em causa está um requerimento feito pelo arguido Miguel C...na 9.ª das sessões de julgamento no sentido de ser solicitada àquela Escola, nas pessoas das Exm.ªs Sr.ªs. Dr.ªs Augusta M..., um estudo comparativo entre aquele arguido e o condutor do veículo interveniente no roubo em causa nos autos, ocorrido em 06.09.2007, em Viana do Castelo, a partir do visionamento das imagens registadas na altura no sistema de videovigilância e da ora visionação do arguido Miguel C..., estudo esse quanto à respectiva fisionomia e motricidade. ---
Após ouvir a Exm.ª Sr.ª Dr.ª Ana M... sobre a natureza e eficácia daquele estudo, fundado em tais declarações e no tipo de filmagem que se encontra junta aos autos, o Tribunal indeferiu o referido requerimento do arguido Miguel C...quer por entender que as imagens registadas na altura pelo sistema de videovigilância são inadequadas à realização do estudo, quer porque, de todo o modo, tal estudo não teria natureza cientifica. ---
Vejamos ora da justeza de tal decisão. ---
Releva na matéria o disposto no artigo 340.º, n.ºs 1, 3 e 4, do Código de Processo Penal Dispõe-se aí que «1 - O tribunal ordena, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa». «3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 328.º n.º 3, os requerimentos de prova são indeferidos por despacho quando a prova ou o respectivo meio forem legalmente inadmissíveis. 4 - Os requerimentos de prova são ainda indeferidos se for notório que: a) As provas requeridas são irrelevantes ou supérfluas; b) O meio de prova é inadequado, de obtenção impossível ou muito duvidosa; ou c) O requerimento tem finalidade meramente dilatória». ---. ---
Daí decorre que o Tribunal ordena a produção da prova tida por: ---
· Necessária, ---
· Legalmente admissível, ---
· Adequada, ---
· De obtenção possível ou, pelo menos, não muito duvidosa e ---
· Consentânea com o normal devir do processo. ---
A prova é necessária à descoberta da verdade e à boa decisão da causa quando contribui por alguma forma para apreciar e decidir da justeza da causa. ---
É legalmente admissível sempre que a lei em sentido amplo não rejeite a sua admissibilidade. ---
É adequada quando é apta à prova de facto pertinente à causa, de acordo com os conhecimentos técnicos e científicos disponíveis, bem como as regras da experiência comum. ---
O carácter obtenível da prova reside na possibilidade de a alcançar; digamos, na maior probabilidade de a obter do que de suceder o contrário. ---
Finalmente, exige-se que a prova não embarace o decurso dos autos ao ponto de os protelar de forma inadmissível ou injustificável segundo os parâmetros normais que no caso se aconselham. ---
Na situação vertente. ---
Entende o arguido Miguel C...que o requerido Estudo serviria para «fazer prova positiva da impossibilidade de [ele] ser aquele assaltante retratado na imagem». ---
Na questão ora em apreço, releva o visionamento do vídeo relativo ao aludido assalto ocorrido em 06.09.2007, com fotogramas de fls. 225 a 227 (volume I) e 1146 a 1166 (volume V), bem como o depoimento prestado pela testemunha Ana M... na sessão de julgamento de 06.10.2010. ---
Do confronto crítico de tais elementos probatórios decorre: ---
- Por um lado, que as imagens relativas ao assalto a partir do sistema de videovigilância foram recolhidas de pontos estáticos situados a nível superior e numa perspectiva oblíqua; ---
- Por outro lado, que a indicada testemunha Ana M... fez depender a qualidade do estudo em causa do facto da imagem de vídeo ser «boa» e apreendida «de frente», referindo expressamente em termos gerais que a imagem de videovigilância «não é uma filmagem boa» e «é muito complicado» o seu estudo, inexistindo investigação de natureza cientifica sobre a credibilidade do Estudo em causa – cf. do seu referido depoimento nomeadamente 7:28 a 9:35, 18:57 a 20:20 e 21:09 a 22:30. ---
Ou seja, face aos apontados elementos de prova, o requerido Estudo, se não fosse inconclusivo para as respectivas subscritoras, mais não expressava que a opinião destas. ---
Ora, assim sendo, tal Estudo mostra-se desnecessário e inadequado face aos propósitos de quem o requereu. ---
É desnecessário, uma vez que em virtude do seu carácter opinativo não se vislumbra por qualquer forma que contribua para a justeza da causa. ---
É inadequado por ser inapto à prova que pretende fazer, não se podendo de todo fundar-se em conhecimentos científicos pertinentes à situação. ---
No contexto, também o julgador tem capacidade para proceder à comparação em causa, tanto mais que, alertado para a questiúncula teve oportunidade de observar a fisionomia e o andar do arguido Miguel C..., sendo que está-se perante um Tribunal do Júri e, pois, sete julgadores. ---
Ao assim se entender não se vislumbra como tenha sido violado «o direito de defesa do arguido». ---
Se é certo que ele deve ser sujeito no processo e não objecto neste, a sua intervenção está sujeita à lei e esta mostra-se cumprida na situação em apreço. ---
Nestes termos, afigura-se correcta a decisão recorrida em apreço, pelo que improcede o recurso dela interposto. ---
2. Da recusa em solicitar ao Laboratório de Polícia Cientifica os cartuchos com a referência 15. ---
Na sessão de julgamento efectuada em 06.10.2010, o arguido Miguel C... requereu que fosse «oficiado» o «LPC para que, com nota de urgência, remeta à ordem deste Tribunal os cartuchos que catalogaram com a referência 15» na «fotografia de fls. 7197» (volume XXIV). ---
O Tribunal recorrido indeferiu tal pretensão por, além do mais, «impossibilidade de tal diligência ser realizada já que segundo o relatório pericial – fls. 7196, último parágrafo – esses cartuchos foram deflagrados no LPC, motivo pelo qual não foram enviados». ---
Vejamos. ---
Em causa está também a aplicação do disposto no referido artigo 340.º, n.ºs 1, 3 e 4, do Código de Processo Penal Dispõe-se aí que «1 - O tribunal ordena, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa». «3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 328.º n.º 3, os requerimentos de prova são indeferidos por despacho quando a prova ou o respectivo meio forem legalmente inadmissíveis. 4 - Os requerimentos de prova são ainda indeferidos se for notório que: a) As provas requeridas são irrelevantes ou supérfluas; b) O meio de prova é inadequado, de obtenção impossível ou muito duvidosa; ou c) O requerimento tem finalidade meramente dilatória». ---. ---
Procede aqui o que já atrás ficou dito: nos termos daquele preceito legal, deve o Tribunal ordenar a prova tida por necessária, legalmente admissível, adequada, de obtenção possível ou, no mínimo, não muito duvidosa, e consentânea com o normal devir do processo. ---
Ora, compulsando os autos constata-se que: ---
· Em 06.09.2007, na sequência de busca efectuada ao Bar “S... A...”, «numa dependência em frente ao bar», foram encontrados e apreendidos «dois cartuchos de cor vermelha, calibre 12, marca JR, com chumbo 7 ½» – cf. volume I, fls. 64 e 64 verso, ---
· Encontrando-se fotografias de tais cartuchos a fls. 73 do volume I, bem como a fls. 1371 e 1372 do volume V dos autos; ---
· Com data de 18.09.2007, por ofício n.º 7996, foi solicitado ao Laboratório de Polícia Científica a «realização dos competente exames laboratoriais» relativamente aos dois referidos cartuchos – cf. volume IV, fls. 940; ---
· Com data de 14.07.2008, mostra-se elaborado um Relatório do Exame Pericial n.º 200714560-BV/A, do qual consta, além do mais, que ---
- Os indicados cartuchos encontrados e apreendidos em 06.09.2007, no Bar “S... A...”, foram remetidos ao Laboratório de Polícia Científica pelo «ofício n.º 7996» e aí «referenciados» «como 15», ---
- Tais cartuchos «foram testados nas espingardas caçadeiras examinadas, verificando-se que se encontravam em boas condições de utilização, tendo deflagrado normalmente à primeira percussão (razão pela qual não se devolvem)» ----
- cf. volume XXVII, fls. 7187 a 7209, maxime fls. 7190, 7196 e 7197. –
Congénita à pretensão do arguido Miguel C...está a insinuação de uma falsificação por parte de funcionário ou funcionários da Polícia Judiciária: estes teriam apreendido e retratado realidade diversa daquela que enviaram ao Laboratório de Polícia Científica. ---
Contudo, tal insinuação não está minimamente alicerçada. ---
O depoimento da testemunha Carlos C..., que na perspectiva do arguido Miguel C...justifica a sua pretensão, alicerça-se na visualização das fotografias de fls. 1372 e 7197 dos autos. ---
Podendo igualmente o julgador visualizar tais fotografias e apreciar criticamente o depoimento daquela testemunha, também ele pode confrontar tais fotografias e assim aquilatar da necessidade de se proceder à pretendida comparação entre tais fotografias e os cartuchos deflagrados. ---
Quer dizer, constam dos autos os elementos que fundamentam as declarações da testemunha Carlos C... na matéria e que alicerçam a pretensão ora em apreciação do arguido Miguel C..., podendo e devendo o Tribunal sobre a matéria formar o seu juízo e decidir quanto à necessidade de novos elementos probatórios. ---
Não é às testemunhas que compete apreciar dos elementos probatórios; é ao Tribunal que o compete fazer. ---
Mais, a produção de novas provas visa dissipar dúvidas consistentes e não aquilatar de afirmações testemunhais que exprimem insinuações inconsistentes. ---
De outra forma, os processos eternizar-se-iam. ---
Por outro lado, in casu o arguido põe em causa a correspondência dos cartuchos retratados a fls. 73, 1371 e 1372 com os referenciados sob o n.º 15 nas fotografias de fls. 7197, pretendendo observar estes após a deflagração para os comparar com aqueloutros retratados a fls. 1372, não deflagrados. ---
Pretende, pois, comparar uma realidade triplamente divergente: de um lado, cartuchos fotografados em 06.09.2007 e não deflagrados, do outro cartuchos deflagrados em si, eles próprios após a deflagração, mais de três anos depois daquela data e dois anos após a deflagração. ---
Ora, tal diversidade torna inconsistente qualquer comparação séria. ---
Desde logo, porque a deflagração alterou necessariamente a realidade inicial que as fotografias pretendem mostrar. ---
Depois, porque a diversa natureza dos elementos da comparação é susceptível de distorcer esta. ---
Finalmente, porque o decurso do tempo, nomeadamente após a deflagração, e as respectivas condições de conservação podem alterar em si a aparência dos cartuchos deflagrados. ---
Em suma, a pretensão do arguido Miguel C...ora em apreciação configura-se desnecessária e inadequada. ---
É desnecessária porque não se vislumbra que possa de alguma forma contribuir para apreciar e decidir da justeza da causa. ---
É inadequada por ser inapta à prova que pretende fazer. ---
Mostra-se, pois, correcta a decisão recorrida. ---
Diga-se ainda que, as ilações do arguido Miguel C...quanto à falta de similitude dos cartuchos referenciados sob os números 5 e 15 são matéria que extravasa manifestamente o âmbito do recurso intercalar em apreço: do que ora se cuida saber é tão-só se o Tribunal recorrido deveria ter ou não «oficiado ao LPC para que, com nota de urgência, remeta à ordem deste Tribunal os cartuchos que catalogaram com a referência 15» na «fotografia de fls. 7197»; não da pertinência do indicado relatório pericial, nem do depoimento da testemunha Carlos C..., nem das fotografias constantes de 1372 e 7197, extraindo daí as devidas ilações para a determinação da matéria de facto. ---
Ao assim se entender não se vislumbra como tenha sido violado «o direito de defesa do arguido». ---
Como já se deixou dito, se é certo que o arguido deve ser sujeito no processo e não objecto neste, a sua intervenção está condicionada à lei e esta mostra-se cumprida na situação em apreço. ---
Em consequência, improcede a pretensão do arguido Miguel C...na matéria em causa. ---
3. Da invocada falta/insuficiência de fundamentação das penas aplicadas. ---
Nos respectivos recursos, ---
- O arguido José H...considera nulo o acórdão recorrido por omissão de pronúncia «quanto à fundamentação da pena a este arguido e à não apreciação dos factos dados como provados 110 a 114», ---
- O arguido Miguel C...alega que «o Tribunal não fundamenta o afastamento da preferência prescrita no artigo 70.º do Código Penal» «no que respeita aos crimes de detenção de arma proibida e de ofensas à integridade física qualificadas», ---
- Os arguidos Tiago S... e Telmo R... referem que o acórdão recorrido «está ferido (…) de nulidade por omissão de pronúncia e, ou por insuficiência de fundamentação», quer por não ter apreciado e valorado «as concretas condutas de cada um dos co-arguidos na execução do plano criminoso, em ordem a aferir do grau de culpa de cada um», quer por não ter apreciado «a especial fundamentação da pena conjunta», ---
Finalmente, o arguido Bruno F...menciona que a decisão recorrida padece de «nulidade por omissão de pronúncia» e caso assim não se entenda de «nulidade por insuficiência de fundamentação» porquanto não se pronunciou «especificadamente sobre o grau de culpa de cada um dos agentes na materialização dos vários crimes em que foram condenados», nem sobre as circunstâncias que «depõem a favor dos arguidos», nem deu «a conhecer as específicas razões que determinaram o concreto “quantum” da pena conjunta». ---
Vejamos. ---
Relevam na matéria os artigos 374.º, n.º 2 e 3, alínea b) Segundo o qual, «2 - Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. 3 - A sentença termina pelo dispositivo que contém: b) A decisão condenatória ou absolutória». ---, 375.º, n.º 1 Nos termos do qual, «A sentença condenatória especifica os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção aplicada, indicando, nomeadamente, se for caso disso, o início e o regime do seu cumprimento, outros deveres que ao condenado sejam impostos e a sua duração, bem como o plano individual de readaptação social». ---, 379.º, n.º 1, alíneas a) e c), Dispõe-se aí, na parte que aqui releva, que «1 - É nula a sentença: a) Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b), do n.º 3 do artigo 374.º (…); c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento». --- e 380.º, n.ºs 1 e 2 De acordo com o qual, «1 - O tribunal procede, oficiosamente ou a requerimento, à correcção da sentença quando: a) Fora dos casos previstos no artigo anterior, não tiver sido observado ou não tiver sido integralmente observado o disposto no artigo 374.º; (…) 2 - Se já tiver subido recurso da sentença, a correcção é feita, quando possível, pelo tribunal competente para conhecer do recurso». -, do Código de Processo Penal, bem como 70.º O qual preceitua que «Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição». --- e 71.º Estipula-se aí que «1 - A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. 2 - Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente: a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; b) A intensidade do dolo ou da negligência: c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica; e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena. 3 - Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena». --, ambos do Código Penal. ---
No que ora releva, da conjugação daqueles preceitos legais resulta que a decisão condenatória deve indicar as razões que justificam a sua opção quanto à natureza da pena, quando importa escolher esta, bem como os motivos que determinam o quantum das penas aplicadas a cada um dos crimes e a respectiva pena única, em caso de pluralidade de crimes. ---
Claro que a decisão penal não é, não deve ser, um tratado jurídico, pelo que, em particular quanto à escolha e medida da pena não tem de explicitar tudo o que pode ser escrito sobre a matéria; basta-lhe indicar a lei aplicável e integrá-la fundadamente na situação em apreço de forma a perceber-se a decisão tomada nos seus diversos aspectos, sendo que em caso de condenação por diversos crimes da decisão devem constar expressamente as penas parcelares aplicadas e a respectiva pena única. ---
Apenas a falta de tais elementos acarretará a nulidade da decisão condenatória, sendo que a mera discordância dela quanto à escolha da pena e determinação concreta desta, em termos quantitativos e/ou qualitativos, nomeadamente, por falta de ponderação de elementos tidos por relevantes, não justifica tal nulidade, mas antes a reapreciação da matéria por Tribunal superior, no âmbito do respectivo recurso, para isso servindo designadamente este. –--
De outro modo, a nulidade da decisão condenatória poderia tornar-se uma constante, gerando um círculo vicioso, com a eternização do processo, num claro arrepio da Justiça que o Estado de Direito Democrático salvaguarda. ---
Por isso, o regime dos referidos artigos 375.º, n.º 1, 379.º, n.º 1, alíneas a) e c), e 380.º, n.ºs 1, alínea a), e 2, do Código de Processo Penal: numa distinção entre «sentença» «nula» e, digamos, «irregular», esta é definida por exclusão de partes, ao passo que aquela é apenas a que no «dispositivo» não «contém» a condenação ou é omissa quanto à escolha e medida da pena, entendida esta como questão a apreciar pelo Tribunal e não segundo a multiplicidade de aspectos respectivos. ---
Ora, sobre a matéria em causa, lê-se na decisão recorrida: ---
«(…) III - a) escolha e medida da pena:
Feita a subsunção da factualidade provada ao Direito, importa determinar as consequências jurídicas dos crimes praticados pelos arguidos.
Vejamos, antes de mais, as molduras abstractas.
(…)
Importa fazer mais dois considerandos antes de avançarmos.
A primeira é que atendendo ao modo de actuação do arguido Miguel C..., que adiante melhor se analisará (e que revela nos seus actos uma personalidade desvaliosa e desrespeitosa das mais elementares normas de vivência em comunidade), e o facto do arguido Miguel C... ter antecedentes criminais, designadamente pela prática de crime de roubo, não se vislumbra qualquer possibilidade de lhe ser aplicado o regime especial para jovens delinquentes (DL n.º 401/82, de 23.09).
Por outro lado, considerando a gravidade e número de crimes em questão e o modus operandi dos arguidos, a pena de multa afigura-se-nos totalmente desadequada para as finalidades de punição, pelo que apenas serão consideradas as penas de prisão relativamente aos crimes que admitam penas alternativas.
Avancemos.
Como decorre do artigo 40.º, n.º 1 e 2 do Código Penal as penas visam a protecção de bens jurídicos (tutelados por aquela incriminação) e a reintegração do agente na sociedade, não podendo a pena ultrapassar a medida da culpa. Dispõe ainda o artigo 71.º, n.º 1 e 2 do Código Penal, que a medida concreta da pena “é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”, devendo o Tribunal atender a “todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele.” – artigo 71.º, n.º 1 e 2 do Código Penal.
A pena só pode ter natureza preventiva (prevenir a prática de futuros crimes), visando a tutela necessária dos bens jurídicos no caso concreto.
Ponderemos, então, quais as penas adequadas.
Ora, para nós, a imagem global transmitida pela actuação dos arguidos coloca o juízo de censura sobre tais comportamentos, bem como as necessidades de prevenção geral num patamar extremamente elevado.
Estamos a falar de um assalto bem organizado, efectuado em plena luz do dia, no centro da cidade de Viana do Castelo, realizado com extrema agressividade e violência, com utilização de armas de fogo, apanhando desprevenidos os cidadãos, funcionários e clientes da ourivesaria, sem qualquer hesitação por parte dos assaltantes e com uma intensidade dolosa acentuada.
Os arguidos, fruto da organização utilizada, sendo que inclusive utilizaram uma viatura que tinha sido objecto de carjacking, revelaram premeditação, o que ainda é mais censurável, e mostraram total desrespeito pela vida e integridade física de outras pessoas, pelo património de terceiros, segurança documental das matrículas e pela segurança e tranquilidade da comunidade.
Os arguidos demonstraram total indiferença a valores essenciais de vivência da comunidade, nomeadamente os bens jurídicos já referidos, mantendo-se firmes no seu propósito, apesar dos obstáculos que foram surgindo, não revelando qualquer capacidade de auto-crítica das suas atitudes, apesar do medo, receio, insegurança e lesões físicas que o desenrolar das suas actuações iam causando a diversas pessoas.
Estes arguidos atemorizaram funcionários, clientes e causaram o pânico nos cidadãos que por ali circulavam, enfrentando os agentes da autoridade e procurando matá-los para conseguir os seus intentos, com total desinteresse e aversão à ordem pública que aqueles procuravam restabelecer.
A forma como dispararam com dezenas de transeuntes nas ruas da cidade demonstra um menosprezo agoniante pela integridade física de cidadãos inocentes que estavam em local público e que viram a sua segurança colocada em causa, para além das lesões e sofrimento que causaram àqueles atingidos pelos chumbos disparados.
A dimensão da apropriação, despojando a ourivesaria e o Museu O... da maioria dos objectos que ali estavam expostos, peças essas que ultrapassam no seu total os 700.000€, é revelador de uma actuação que desprezou totalmente o património de terceiros.
De igual modo, a fuga pelas ruas da cidade, sem respeito pelos agentes da autoridade e circulando em contramão e alta velocidade confirma personalidades dos arguidos extremamente desvaliosas face ao padrão do homem fiel ao direito.
Tudo o que ficou dito, coloca a culpa dos arguidos em patamares bastante elevados, evidenciando nos actos que praticaram uma violação gravíssima da ordem jurídica.
Mas também elevam de forma acentuadíssima as necessidades de prevenção geral.
A forma como foi praticado o assalto, com indivíduos encapuzados, atento o n.º de armas, a violência e agressividade utilizada, a tentativa de matar agentes policiais, a lesão no corpo de vários transeuntes, a dimensão dos roubos e uma fuga em alta velocidade pela cidade, é, e foi, de forma ostensiva, causador de enorme insegurança, intranquilidade, medo, receio e alarme social na comunidade.
A segurança e ordem pública são pilares para uma vida em sociedade, e esse ficaram extremamente abalados pela gravidade do comportamento dos arguidos, pelo que as penas a aplicar deverão ser firmes, não podendo nunca ficar abaixo do limiar comunitariamente suportável no caso concreto, e que é elevado.
Ou seja, para que os cidadãos acreditem na sua ordem jurídica, na capacidade dissuasora dos normativos violados as penas deverão ser de tal modo que, da sua aplicação, a comunidade mantenha incólumes as suas expectativas e crença nas suas leis penais.
Face a estas elevadas necessidades de prevenção geral, devido à gravidade dos actos perpetrados, dir-se-á que as condições pessoais e económicas dos arguidos em nada diminuem a reacção comunitariamente expectável para defesa do ordenamento jurídico.
Aliás, em termos de prevenção especial não pode deixar o tribunal de afirmar que o facto dos arguidos não terem demonstrado um pingo de arrependimento, não assumindo minimamente os actos, não os reconhecendo, nem lamentando, nem entregando os objectos apropriados, nem sequer indicando onde os mesmos se encontram, é uma prova inequívoca de que não interiorizaram a violação intensa à ordem jurídica, pelo que também por este prisma, se torna necessária uma pena suficientemente forte para que estes acatem no futuro as normas que agora violaram, as respeitem e não voltem sequer a equacionar crimes de igual índole.
Por último, face à dimensão e gravidade dos factos, a culpa elevada que os mesmos revelam e as exigentes necessidades de prevenção, determinam que todos os arguidos sejam punidos de igual forma, independentemente do passado criminal.
Face a tudo que ficou dito, este tribunal considera adequado e necessário a seguintes penas:
(…)
b) Pena unitária do concurso:
Tendo cada um dos arguidos praticado, em co-autoria, dez crimes antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles, punidos com pena de prisão, cumpre, nos termos do art. 77º do Cód. Penal, proceder à construção da moldura do concurso e, considerando globalmente o conjunto dos factos e a personalidade dos arguidos, determinar, dentro dela, a medida concreta das pena únicas a aplicar.
Ao abrigo do disposto no n.º2 do art. 77º do Cód. Penal, a pena a aplicar aos arguidos oscilará entre nove anos e os vinte e cinco anos de prisão.
O conjunto dos factos praticados pelos arguidos é expressivo de uma atitude de desconsideração e indiferença pelo respeito de valores essenciais da comunidade, como seja a vida, integridade física, propriedade e segurança pública, demonstrando uma deficiente interiorização da importância desses bens jurídicos.
Tratou-se do assalto mais violento conhecido na cidade de Viana do Castelo, como é de conhecimento público.
Falamos de um assalto em que os arguidos revelaram uma personalidade extremamente desvaliosa no seu dever-ser jurídico penal, em que uma pessoa ficou despojada dos seus pertences de dezenas de milhares de euros, em que funcionários e clientes ficaram sob a mira de armas de fogo, no qual se usaram armas em plena via pública e se tentou matar agentes policiais e onde não se teve qualquer pejo em efectuar disparos, apesar das inúmeras pessoas que estavam nas ruas naquela altura, em que algumas acabaram por ser atingidos.
Este quadro permite percepcionar o terror, medo, pânico que causou em todas aquelas pessoas, que têm o direito à ordem e segurança pública.
Mais reflectiu uma personalidade dos arguidos agressiva, violenta e sem qualquer despudor em fazer o que fosse preciso para atingir os seus fins.
E perante isto, o mínimo que se exigiria, era terem assumido em tribunal as suas responsabilidades.
Tal como se mostraram destemidos para cometerem crimes tão violentos e que abalaram a comunidade, deveriam perante o tribunal, perante essa mesma comunidade, reconhecerem os seus erros.
Na verdade, perante tal postura, demonstraram em tribunal não ter qualquer arrependimento do que fizeram, qualquer capacidade crítica da sua actuação e manterem uma personalidade sem interiorização e respeito não só pelos normativos que violaram, mas pela comunidade que abalaram.
Atento tudo o que ficou dito, entende-se ser fixar, dentro dos limites supra referidos, a cada um dos arguidos, uma pena única de 18 anos de prisão», ---
Sendo que da parte dispositiva do acórdão recorrido constam as penas parcelares e unitárias aplicadas pelo Tribunal recorrido a cada um dos arguidos, conforme decorre do Relatório do presente acórdão. ---
Da simples leitura do acórdão recorrido conclui-se que o mesmo indicou as razões da escolha que fez relativamente à pena quanto aos crimes puníveis com multa ou prisão, bem como explicitou os motivos que no seu entendimento determinam o quantum das penas parcelares aplicadas a cada um dos crimes em que os arguidos foram condenados, assim como a respectiva pena única. ---
Pode discordar-se da escolha da pena e da determinação da medida das penas parcelares e únicas efectuadas pelo Tribunal recorrido. ---
Pode entender-se que aquele Tribunal deveria ter valorado determinados aspectos e desvalorizado outros. ---
Não pode é dizer-se que o Tribunal recorrido omitiu a matéria em causa em termos tais que a decisão recorrida padece de «omissão», «falta» ou «insuficiência» de fundamentação quanto à escolha da pena e determinação concreta desta, nos seus aspectos parcelares e unitário. ---
Não pode igualmente dizer-se que o Tribunal recorrido não valorou «as concretas condutas de cada um dos co-autores na execução do plano criminoso». –
Uma vez que tal decorre da matéria de facto dada como provada, o Tribunal recorrido seguramente que levou em conta as apuradas concretas condutas dos arguidos, entendendo, contudo, que em função da co-autoria registada não se justificava uma diferenciação relativamente a cada um dos arguidos, pelo que apreciou a matéria das penas concretas e unitárias nos termos constantes da decisão recorrida, aspecto que se aceita controverso mas que não fere aquela decisão de algum vício susceptível de determinar a respectiva nulidade e muito menos se tem por violadora de qualquer preceito constitucional. ---
Nestes termos, por não se verificar, pois, qualquer nulidade nos termos indicados e em tais matérias, improcede, em consequência, a pretensão dos arguidos no que ora se aprecia. ---
Da justeza da escolha da pena e da determinação da medida das penas parcelares e unitárias efectuadas pelo Tribunal recorrido se apreciará ulteriormente neste acórdão. ---
4. Da invocada nulidade por omissão de pronúncia quanto à situação pessoal do arguido Miguel C.... ---
Alega aquele arguido que a decisão recorrida padece de omissão de pronúncia uma vez que ignora a sua «situação pessoal e académica» «e não faz qualquer referência à contestação apresentada pelo Recorrente». ---
Vejamos. ---
Nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, referido pelo arguido, «é nula a sentença quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento». ---
A nulidade em causa reporta-se a questões relevantes à decisão, isto é, a matérias essenciais ao objecto do processo. ---
Claro que, em caso de condenação do arguido, a enunciação e apreciação da situação pessoal daquele, nas suas diversas vertentes, é uma dessas matérias essenciais, por ser de primordial importância à escolha da pena e à determinação do quantum desta. --
Em causa não está, note-se, um determinado facto concreto alegado pelo arguido ou decorrente do julgamento da causa, essencial que seja. ---
Desse ponto de vista, omitido facto que se reputa como necessário, a decisão padece de «insuficiência para a decisão da matéria de facto provada», que o interessado pode e deve invocar em sede de recurso, e o Tribunal de recurso oficiosamente conhecer, ou deve o interessado, em sede de recurso da matéria de facto, especificar a omissão em causa, indicando «as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida», com menção concreta das «passagens em que se funda a impugnação» - cf. artigos 410.º, n.º 2, alínea a) Segundo o qual, «mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada». ---, 412.º, n.ºs 3, alínea b), e 4, Estipula-se aí que «3. Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida» e «4 - Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação». --- ambos do Código de Processo Penal. ---
In casu. ---
Quanto à contestação do arguido Miguel C..., a decisão recorrida refere expressamente que ---
«Todos os arguidos contestaram, negando os factos que lhe são imputados, pugnando pela absolvição e pela improcedência dos pedidos cíveis, alegando que não praticaram os actos de que são acusados, nem sequer estiveram nos locais indicados na pronúncia». ---
Ou seja, afinal, o acórdão recorrido não é omisso quanto à contestação do arguido Miguel C... da Cunha, sendo que o facto de nada mais se dizer quanto à mesma não fere aquele acórdão de qualquer vício, nomeadamente de nulidade. ---
O arguido Miguel C...invoca a omissão da sua «situação pessoal e académica» em sede de recurso da matéria de facto, sem indicar, contudo, «as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida», com referência às concretas «passagens em que se funda a impugnação». ---
Ora, no que respeita à situação pessoal do arguido Miguel C..., a decisão recorrida dá como provado que: ---
«115 - Miguel C... cresceu integrado no agregado de origem, composto pelos progenitores e um irmão mais novo. A progenitora faleceu (doença auto-imune), quando o arguido tinha doze anos, tendo o progenitor assumido os cuidados a prestar aos descendentes. Este seguiu modelos de orientação convencionais, pese o facto das dificuldades emocionais e de readaptação que vivenciaram. Beneficiou de algum apoio da família alargada, tendo estabelecido alguns laços afectivos significativos com as avós, alguns tios e um primo de idade aproximada à sua. O relacionamento familiar foi referenciado positivamente, assim como a integração social da família, inserida em meio com referencial rural, mas fortemente ligada a padrões associados à indústria têxtil, com forte implementação na região. Em 2001, o agregado alterou a residência para o centro urbano de Vizela.
116 - Ambos os progenitores exerceram actividade em empresas têxteis da região, tendo ocupado lugares de chefes de secção. A situação económica foi relatada como de nível médio. O percurso escolar do arguido iniciou-se em idade normal, tendo deixado de estudar aos dezanove anos, após concluir o ensino secundário, grau de ensino que frequentou desde os quinze anos, em escola profissional de hotelaria, sita em Santa Maria da Feira. Sofreu duas retenções no 10.º e 12.º ano reportadas a baixo investimento pessoal e absentismo. Iniciou actividade profissional aos quinze anos, trabalhando em horário pós-laboral e aos fins-de-semana, em actividades ligadas à restauração. Após terminar a formação profissional é admitido como empregado de mesa em restaurante situado na área geográfica de Santa Maria da Feira, onde trabalha cerca de cinco meses e posteriormente exerce a mesma actividade num outro em Vila Nova de Famalicão por período de tempo idêntico e logo após em restaurante situado em Vizela, durante seis meses.
117 - Posteriormente estabelece-se por conta própria, explorando em sociedade com amigo, café/bar denominado “S... A...”, sito em Vila das Aves – Santo Tirso, tendo para o efeito usufruído do apoio económico de retaguarda do progenitor. Em termos de saúde foram referidas práticas aditivas de haxixe, desde os catorze até aos vinte e um anos, consumindo no período inicial com carácter recreativo e posteriormente de forma diária e ainda algumas experiências pontuais com drogas duras.
118 - À data dos factos pelos quais se encontra acusado, Miguel C... residia com o irmão e o progenitor, em apartamento tipologia 2, propriedade deste, com condições de habitabilidade. A situação actual é idêntica, à excepção da ausência do irmão, a frequentar escola naval em Lisboa. Aquando da detenção a situação económica do agregado era sustentada no vencimento do progenitor, chefe de secção e nas receitas provenientes do bar explorado pelo arguido. No meio social de Vila das Aves, Miguel C... era conotado como detentor de boa situação a este nível.
119 - O Bar “S... A...” continua a ser propriedade da família (progenitor e irmão), mas encontra-se a ser explorado por funcionário. Miguel C... após a sua libertação, esteve cerca de três meses desempregado, trabalhando desde essa data como vendedor de automóveis por conta própria durante cerca de 6 meses e posteriormente até ao presente, como vendedor de componentes de automóveis na empresa M a..., S. N..., Vila das Aves. No meio residencial, a sua presença mostra-se discreta e não são conhecidos ou não foram referidos relacionamentos extra-familiares significativos, sendo alvo de alguma indiferença. Tem comparecido na GNR de Vizela em conformidade com o determinado judicialmente mostrando-se educado. No meio social de Vila das Aves, o processo foi comentado, sendo, no entanto, que até à detenção do arguido, nada constava em desabono do seu comportamento social. Miguel C... não revela relacionamentos afectivos significativos à excepção dos mantidos com o progenitor e irmão. A família alargada expressou atitude de afastamento após a sua detenção. No passado manteve relação de namoro durante seis anos, que terminou, segundo o arguido, no ano transacto, por pressões efectuadas junto da namorada pela família desta, na sequência do processo. Ocupa a maioria dos tempos livres em actividades ligadas ao exercício físico e à leitura, com o intuito de descomprimir e se descentrar do processo, situação que parece condicionar o seu estilo de vida actual, focalizando-se numa grande contenção emocional e atitude reservada com baixa partilha de pensamentos e sentimentos. No passado parece ter experienciado satisfação pessoal decorrente do acesso e usufruto de bens materiais, nomeadamente, viaturas automóveis de alta cilindrada Revela baixa capacidade de aprofundar relações sociais, padrão de comportamento que mantém desde o falecimento da progenitora, tendo vivido o luto de forma contida e estabelecendo, na generalidade, relacionamentos sociais superficiais e ocasionais.
120 - Relativamente ao impacto do processo no quotidiano do arguido, foram notórias dificuldades emocionais de Miguel C..., tornando-se ainda mais reservado e contido no seu funcionamento e ainda dificuldades em lidar com o fim da sua relação de namoro e com o afastamento de elementos da família de origem com quem mantinha alguns vínculos afectivos. Contou com o apoio do irmão e progenitor mas este vivenciou doença (depressão), reportada a dificuldades em lidar com a situação e com o alarido social que a mesma provocou nos meios de comunicação social. Em termos laborais deixou o seu posto de trabalho anterior, temendo a crítica social associada ao processo e aos factos que lhe deram origem.
121 - Miguel C... revela um estilo de vida com alguns factores de risco, concretamente, em termos emocionais, revelando grande contenção a este nível e baixa capacidade de aprofundar relações sociais, não sendo notórias vinculações afectivas significativas. O núcleo familiar manteve-se unido após a morte da progenitora mas o arguido revelou sintomas de isolamento aparentemente mal resolvidos e agravados com a sua emancipação precoce (frequência de curso de hotelaria aos quinze anos em Vila da Feira e início de actividade profissional), privilegiando os bens materiais como sustentação da sua afirmação pessoal. Como factores de protecção é de referir o apoio de que beneficia do seu núcleo familiar (progenitor e irmão), uma atitude pró-activa em termos laborais, comportamento socialmente expectável e não rejeição no seu meio residencial». ---
Isto é, o acórdão recorrido refere-se à situação pessoal do arguido Miguel C.... Nomeadamente, faz referência à sua formação académica---
Não há, pois, omissão de pronúncia na matéria. ---
Por outro lado, o facto de não referir que «é estudante do 2.º ano de direito com aproveitamento» não confere àquela decisão o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto. ---
Do acórdão recorrido decorre caracterizada a pessoa do arguido Miguel C...nos seus diversos aspectos e, pois, desse ponto de vista, os elementos essenciais que concorrem para a determinação concreta da sua pena. ---
Nestes termos, mostra-se infundada a alegada nulidade daquele acórdão. ---
Por outro lado, constituía um ónus daquele arguido, em sede de recurso da matéria de facto, especificar a omissão em causa, indicando «as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida», aludindo «concretamente as passagens em que se funda a impugnação». ---
Não o tendo feito, a sua alegação de recurso na parte ora em apreço é impertinente igualmente em sede de recurso da matéria de facto. ---
Carece, pois, de razão a arguida nulidade por omissão de pronúncia quanto à situação pessoal do arguido Miguel C.... ---
5. Da arguida nulidade de conversas telefónicas valoradas. ---
Os arguidos Miguel C..., Tiago S... e Telmo R... arguiram a nulidade da valoração das escutas telefónicas de Sandra C... relativas à participação de Bruno F...nos factos em causa (Apenso XXVI). ---
Referem que a valoração das conversas telefónicas havidas entre aquela e Paulo N... constitui uma nulidade, na medida em que o que legalmente se escuta são as «pessoas concretas» indicadas nas diversas alíneas do n.º 4 do artigo 187.º do Código de Processo Penal, «independentemente de, para o efeito, se ter de estar a colocar sob escuta um aparelho que não seja sua pertença», sendo que «o legislador não hesitou em considerar admissível a intrusão comunicacional quando a recolha de prova se revelar indispensável». ---
A valoração da escuta telefónica de Sandra C... decorre da decisão recorrida, em sede de motivação da factualidade: ---
«(…) Bruno M...dá entrada com umas calças de ganga no Hospital da Trofa.
Tal indicia uma troca na indumentária, o que sai corroborado com uma escuta telefónica em que Sandra C..., que era a namorada de Bruno M..., mostra-se perplexa, afirmando “como é que eles tiveram ainda coragem para lhe trocar a roupa”, conforme fls 19 do apenso XXVI (aliás, quanto a este depoimento de Sandra C..., se dirá que a espontaneidade que flui das suas escutas perdeu-a em audiência, eventualmente condicionada pelo receio, prestando declarações incoerentes com as escutas e outras que delas não constavam e contraditórias com estas, pelo que a credibilidade do seu testemunho é bastante menor do que a credibilidade do declarado nas suas conversações telefónicas, onde fala sem qualquer pressão e de forma espontânea com a pessoa que como disse era como irmão para Bruno M...: Paulo N...; mas que a perguntas da defesa procurou insinuar que teria “culpas no cartório”, declaração esta bastante forçada atento a forma como falava com este e que resulta das escutas).
Ou seja, tal é coerente com tudo que ficou dito, e demonstra que as calças de fato de treino de Bruno foram trocadas por umas calças de ganga (o que também é coerente com o facto de apenas ter vestígios de sangue e não estar encharcada em sangue – cfr. fls 109 a 112 - , o mais normal, caso viesse com essas calças vestidas, desde Viana, atendendo ao sangue que existia no banco traseiro; ademais, cabe dizer que face ao grau de organização do assalto, os assaltantes, perante tal situação, bem sabiam ser de trocar a indumentária, atendendo a que foram filmados pelas câmaras de vigilância).
Mais, aproveitando o facto de estarmos a falar de escutas telefónicas, importa realçar algumas conversas que confirmam a intervenção de Bruno M...no assalto.
Referimo-nos à conversa entre a namorada de Bruno M...e de Paulo N....
Este Paulo N..., referido várias vezes em audiência como “P... da Trofa”, foi referido por todos os familiares como sendo o grande amigo de Bruno M....
É de senso comum e das regras da experiência que a um grande amigo partilham-se segredos e vivências.
Ora, a determinado momento Sandra [M...] questiona Paulo N... porque é que não impediu Bruno M...de participar no assalto, sendo que este refere que tentou, mas não conseguiu (cfr. fls 12 e 13 do apenso XXVI).
(…) nas escutas Paulo N..., o grande amigo de Bruno M..., em conversa com Sandra C..., a namorada do falecido, de forma contundente nega que este tivesse a ser ameaçado (fls 9 do apenso XXVI)». ---
Basicamente, em causa estão escutas telefónicas cujas transcrições decorrem de fls. 4 a 25 do Apenso XXVI e constam de fls. 1647 a 1668 (volume VII) dos autos, quanto ao telemóvel 91414476..., Alvo 1M734M, efectuadaS de 12.09.2007 a 24.09.2007. ---
Vejamos. ---
De acordo com o preceituado no artigo 187.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal, na redacção anterior à Lei n.º 48/007, de 29 de Agosto, em vigor até 14 de Setembro de 2007, inclusive, «1 - A intercepção e a gravação de conversações ou comunicações telefónicas só podem ser ordenadas ou autorizadas, por despacho do juiz, quanto a crimes: a) puníveis com pena de prisão superior, no seu máximo, a 3 anos se houver razões para crer que a diligência se revelará de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova». ---
À luz de tal normativo, a validade e eficácia da escuta telefónica dependia, assim, essencialmente, ---
- De estar em causa um crime cuja moldura abstracta superior superasse os 3 anos de prisão; ---
- De haver razões para crer que a escuta interessava significativamente à descoberta da verdade e à prova. ---
Segundo o disposto no artigo 187.º, n.ºs 1, alínea a), e 4, alíneas a) e b), do Código de Processo Penal, na redacção da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, entrada em vigor em 15 de Setembro de 2007, ---
«1 - A intercepção e a gravação de conversações ou comunicações telefónicas só podem ser autorizadas durante o inquérito, se houver razões para crer que a diligência é indispensável para a descoberta da verdade ou que a prova seria, de outra forma, impossível ou muito difícil de obter, por despacho fundamentado do juiz de instrução e mediante requerimento do Ministério Público, quanto a crimes: a) Puníveis com pena de prisão superior, no seu máximo, a 3 anos; 4 - A intercepção e a gravação previstas nos números anteriores só podem ser autorizadas, independentemente da titularidade do meio de comunicação utilizado, contra: a) Suspeito ou arguido; b) Pessoa que sirva de intermediário, relativamente à qual haja fundadas razões para crer que recebe ou transmite mensagens destinadas ou provenientes de suspeito ou arguido; ou». ---
Por sua vez o artigo 190.º do mesmo diploma legal na indicada redacção decorrente da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto dispõe que «os requisitos e condições referidas nos artigos 187.º, 188.º e 189.º são estabelecidos sob pena de nulidade». ---
Ou seja, no que ora releva, à luz do regime decorrente da apontada Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, a validade e eficácia da intercepção e a gravação de conversações ou comunicações telefónicas dependem: ---
- Da sua natureza indispensável para a descoberta da verdade ou do carácter impossível ou muito difícil de obter a prova dela decorrente por outra forma, ---
- De estar em causa um crime cuja moldura abstracta superior supera os 3 anos de prisão, ---
- De respeitar ---
à pessoa do arguido, ---
à pessoa de um suspeito ou ---
à pessoa de quem se relacione com qualquer daqueles, ---
Sendo que a escuta só pode ser autorizada durante o inquérito, por despacho fundamentado do juiz de instrução e mediante requerimento do Ministério Público.
A determinação da escuta deve decorrer da sua necessidade e adequação ao caso, enquanto meio de obtenção da prova. ---
Além de um catálogo fechado de crimes cuja investigação pode ser efectuada mediante escutas telefónicas, a revisão do Código de Processo Penal de 2007, introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, estabeleceu ainda um catálogo fechado de alvos susceptíveis de escuta telefónica. ---
Quando a escuta tenha por alvo pessoa diversa do arguido ou do suspeito, a pessoa escutada, neste caso o chamado intermediário, deve ter alguma relação com um daqueles, havendo fundadas razões para acreditar que o terceiro funciona como emissor/receptor de mensagens do ou para o arguido ou suspeito. ---
Tal significa que a escuta deve ser determinado com referência a pessoa ou pessoas concretas; não a incertos. ---
«“Intermediário”, para o fim aqui pretendido, será todo aquele que, pela sua proximidade com o arguido ou suspeito, seja-o por razões de ordem familiar, seja-o por razões de amizade, ou por quaisquer outras que levem ao contacto entre ambos, ainda que ocasional ou forçado, se prefigure como potencial interlocutor, por qualquer uma das formas previstas nos artºs. 187.º e 189.º do C.P.P., e sobre o qual, pela respectiva autoridade judiciária, recaiam suspeitas fundadas de, nos referidos contactos, serem discutidos assuntos que, directa ou indirectamente, se prendam com o crime em investigação» Cf. acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 06.12.2007, Processo n.º 10278/07-9, in www.dgsi.pt/jtrl. ---. ---
«O intermediário (…) do arguido ou do suspeito, que recebe ou transmite mensagens destinadas ou provenientes do suspeito ou arguido (…) não se confunde com o suspeito da prática do crime, pois ele pode não estar relacionado com o cometimento do crime e nem sequer saber da existência do crime; a lei não exige, pois, a má fé ou o dolo do intermediário» Cf. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário ao Código de Processo Penal, edição de 2008, página 509. --. ---
Os indicados pressupostos de admissibilidade da escuta devem verificar-se aquando da prolação do despacho que determina a escuta e sempre que este seja sindicado em sede de recurso é em função de tal momento que importa apreciar a legalidade de tal despacho. ---
Irrelevam, pois, alterações supervenientes, quer as que acabem por fundar tal legalidade, quer as que acabem por não confirmar os indícios que fundamentaram o referido despacho. ---
Na situação em apreço. ---
Compulsando os autos constata-se que: ---
· A fls. 53 (volume I), ---
Consta um Relato de Diligência Externa, subscrita por Sr.ª Inspectora da Polícia Judiciária Cristina L... na qual a mesma dá conta, além do mais, que na «Trofa» havia sido «encontrado um indivíduo ferido com arma de fogo, no interior de uma viatura de marca BMW, indivíduo identificado como Bruno M...»; ---
· A fls. 265 (volume I), ---
Consta uma cota subscrita pelo Sr.º Inspector Raul T... na qual o mesmo dá conta que foi «contactado telefonicamente pelo Agente Principal Carlos L... da PSP de Santo Tirso, o qual» o «informou que nas instalações daquele OPC se encontrava a namorada do falecido Bruno M..., a qual se mostrava algo assustada, desejando falar com alguém» da Policia Judiciária, sendo que «perante tal, deslocou-se o signatário (…), à Esquadra da PSP de Santo Tirso, onde se procedeu à inquirição da referida namorada, identificada como Sandra C...»; ---
· De fls. 266 a 270 (volume I), ---
Consta um Auto de Inquirição de Sandra C..., datado de 10.09.2007, no qual aquela refere, além do mais, a sua relação com Bruno M... e a relação deste como um tal «Paulo», aludindo igualmente a mensagens que recebeu deste e a conversas telefónicas que com ele teve, nas quais o «Paulo» lhe deu conta de que o Bruno M... estava hospitalizado, em estado crítico, e mais tarde, lhe comunicou a morte do Bruno assim como a sua ausência do país. ---
· A fls. 263 e 264 (volume I), ---
Consta uma «Informação de Serviço», datada de 10.09.2007, subscrita pelo Sr.º Inspector Miguel O..., do seguinte teor: ---
«Na prossecução das investigações em curso no inquérito em epígrafe, procedeu-se à inquirição da namorada de Bruno M..., aliás “Bruno C...”, Sandra C..., cf. auto que se junta.
Resulta desse depoimento, que esta mantém contactos telefónicos com indivíduos ligados ao Bruno C..., nomeadamente um tal Paulo, que se encontrará actualmente no estrangeiro na companhia de pelo menos outros dois indivíduos, de nome Ricardo e Nelson, os quais eram também amigos de Bruno C.... Todos estes terão abandonado precipitadamente o país no passado sábado e o Paulo ter-lhe-á referido ainda, “. . . que apenas faltava lá o Bruno.”.
Sandra C... utiliza o seu telemóvel, com o número 91414476..., para contactar com o aludido Paulo, no estrangeiro.
Dado que os novos factos carreados para os autos indiciam que esta utilizará o respectivo telemóvel como meio de estabelecer contactos com indivíduos relacionados com o crime em investigação, claramente se vislumbra a urgência na intercepção ao telemóvel, tido como meio de obtenção de prova essencial e imprescindível.
Assim, atenta a gravidade dos factos, dada a actividade em causa, as funções desempenhadas pelos respectivos intervenientes, bem como as cautelas tomadas pelos referidos indivíduos, as dificuldades de recolha de informação no meio em causa, a dispersão geográfica deste tipo de actividade e respectivos intervenientes, e ainda o elevado número e frequente troca dos telemóveis utilizados, afigura-se-nos imprescindível e urgente, neste momento, que sejam interceptado o telemóvel com o numero 91414476..., porquanto só assim será possível habilitar a investigação com meios de prova tendentes a determinar com exactidão o alcance dos ilícitos em causa.
Assim, e encontrando-se o inquérito no Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, deverá o presente expediente ser remetido em aditamento para apreciação pelo Digno Magistrado do M.P. junto daquele tribunal, solicitando-se nos termos do disposto nos artigos 34.º, n. °s 1 e 4 da CRP, 187.º, n. °s 1, al a) e 2 al a) com referência aos artigos 190.° e 269.º, n.° 1, al c), todos do C.P.P., se digne apreciar e, eventualmente, promover a autorização judicial para:
- Intercepção e gravação das conversações efectuadas e recebidas para o referido número;
- Solicitação de facturação detalhada, registo de trace-back, localização celular, serviço de roaming e identificação de reencaminhamentos activos e respectiva origem e destino;
- Solicitação da identificação do IMEI respectivo e, por todas as operadoras, intercepção das conversações telefónicas relativas a todos os cartões que trabalhem com esse IMEI;
- Solicitação da intercepção das comunicações audio e fax;
- Solicitação da identificação dos códigos de carregamento dos cartões utilizados.
Mais se sugere que, caso promovida e autorizada, a intercepção telefónica se prolongue por um período não inferior a 30 (trinta) dias, sendo ainda de toda a conveniência que os respectivos ofícios sejam entregues em mão à Polícia Judiciária atenta a urgência na realização da diligência em causa.
Junta-se “Cota” e “Auto de Inquirição”»; ---
· A fls. 274 e 274 verso (volume I), ---
Consta uma promoção do Ministério Público junto do Tribunal Judicial de Viana do Castelo, datada de 11.09.2007, do seguinte teor: ---
«Com os fundamentos indicados na promoção antecedente, importa, com carácter de urgência, realizar as seguintes diligências, respeitante ao telemóvel utilizado pela namorada de um dos intervenientes no assalto, Bruno M..., entretanto falecido, bem como à última morada deste:
- intercepção e gravação de comunicações telefónicas respeitantes ao telemóvel com o n°. 91414476..., por um período de 30 dias, a ordenar à respectiva operadora, nos termos assinalados a fls. 264;
- solicitação de facturação detalhada, registo de trace back, localização celular, serviço de roaming e identificação de reencaminhamentos activos e respectiva origem e destino;
- solicitação da identificação dos IMEI respectivos e, por todas as operadoras, intercepção das conversações telefónicas relativas a todos os cartões que trabalhem com esses IMEI;
- solicitação da intercepção das comunicações áudio e fax;
- solicitação da identificação dos códigos de carregamento dos cartões utilizados.
(…)
Nestes termos, conclua os autos ao Mm°. JIC, a quem se requer a devida autorização para a efectuação das supraditas diligências (arts. 174°, 177° e 178°, n°. 1, 187° e 188°, todos do Código Processo Penal)». ---
· De fls. 278 a 300 (volume I), ---
Consta uma decisão do Mm.º Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, datada de 11.09.2007, com o seguinte teor: ---
« Investiga-se nos presentes autos a prática de factos que tudo leva a crer - existem, aliás, indícios suficientes e mesmo fortes nos autos - se integrem na autoria material de crime de roubo, p.p pelo menos (o que só a demais investigação em inquérito concluirá) pelo art. 210.° do CP, crime de homicídio, p.p pelo menos (o que só a demais investigação em inquérito concluirá) pelo art. 131.° do CP e de crime de associação criminosa, p.p. pelo menos (o que só a demais investigação em inquérito concluirá) pelo art 299.° do CP.
Reporta-se a situação concreta aos factos ocorridos em 6SET2007, pela manhã, em Viana do Castelo, concretamente “o assalto à mão armada”, na terminologia amplamente difundida na comunicação social, ao Museu T... O... e à Ourivesaria F....
A situação, pelo modus operandi, em especial pela violência empregue, causa grande alarme social gerando um sentimento de forte insegurança na sociedade, pelo que é de todo o interesse da investigação, com vista à descoberta da verdade material - assim concordando com o Ministério Público - (por via de uma celeridade especial e acrescida) recolher os indícios que se visam com o quanto a PJ - DIC – Braga, solicita.
São solicitadas diversas diligências.
Trataremos as mesmas individualmente, página a página, datada e rubricada a final.
(…)
Nos autos existem actos de inquérito já tidos como bastantes para permitir a conclusão que são várias as pessoas suspeitas de participação directa ou indirecta em tal actividade, ou de colaboração com elementos que tenham participação directa em tal actividade.
Encontra-se preliminarmente delimitado o local e modo onde os factos em investigação ocorreram - área de Viana do Castelo -, assim como identificada se mostram pessoas cujo comportamento seja subsumível de responsabilização como interveniente no crime em investigação.
Concretamente reportamo-nos à pessoa melhor identificada a fls. 266, Sandra C..., namorada do falecido Bruno M..., suspeito nos autos.
A mesma faz uso do n.° de telefone 91414476... - rede Vodafone.
Para a continuação da investigação mostra-se pertinente e indispensável a intercepção e gravação das comunicações (audio e/ou fax e/ou sms/mms e/ou dados/fax/e-mail) de e para esse n.° de telefone 91414476... - rede Vodafone.
No essencial, pretende-se investigar e obter informação e prova sobre conversas entre o detentor do n ° interceptado - o qual é suspeito de participação directa ou indirecta em tal actividade, ou de colaboração com elementos que tenham participação directa em tal actividade, revelando-se a diligência essencial para a descoberta de prova e da verdade material, mormente por via da intercepção das chamadas telefónicas feitas e recebidas.
Assim, nos termos do art. 187°, n.° 1, a) do CPP, determino a intercepção e gravação das comunicações (audio e/ou fax e/ou sms/mms e/ou dados/fax/e-mail) de e para aquele n.° de telefone da rede móvel (91414476... - rede Vodafone).
Deverão ser cumpridas as formalidades do art. 188.° do CPP.
A intercepção pode ter início a partir das 18.00h de 11SET2007, sendo válida a autorização pelo prazo de 30 dias.
A cada 15 dias, ou se antes dos mesmos se recolherem mais de 100 comunicações (audio e/ou fax e/ou sms/mms e/ou dados/fax/e-mail), devem ser juntos aos autos os competentes relatórios e suportes.
Será efectuada pelos serviços competentes da PJ - Departamento de Telecomunicações.
A solicitar às operadoras Vodafone, TMN, Optimus e PT
(A ter em conta por cada uma das operadoras Vodafone, TMN, Optimus e PT consoante lhe seja ou venha a ser aplicável)
Mostra-se pertinente para a Investigação e para a descoberta da verdade material a obtenção de elementos relativo ao número de telefone 91414476...:
Pretende-se:
a) facturação detalhada, registos “Trace back”, com indicação de chamadas efectuadas e recebidas, respectivos BT’s (células activadas - localização celular), serviço de roaming e identificação de reencaminhamentos activos, respectivas origens e destinos para o período de 30 dias a contar do início da intercepção telefónica concedida (autorização para pós 18:OOh de 11SET2007) e prorrogações que venham a ser concedidas;
b) identificação do(s) Imei(s) associado(s) ao número de telefone 91414476... e reencaminhamentos activos para o período de 30 dias a contar do início da intercepção telefónica concedida (autorização para pós 18:00h de 11 SET2007) e prorrogações que venham a ser concedidas;
c) identificação do(s) titular(es) do(s) cartão(ões) (n.° de telefone) que esteja(m) ao(s) mesmo(s) associado(s). Caso seja(m) desconhecido(s) o(s) titular(es) do(s) cartão(ões) associado(s), solicita-se a identificação dos elementos de carregamento (códigos de carregamento) do(s) cartão(ões) em apreço que permitam, oportunamente, junto da SIBS e entidade bancária conforme, saber através de que conta(s) bancária(s) tal operou». ---
· A fls. 675 (volume III), ---
Consta que em 12.09.2007 teve início a intercepção relativa ao telemóvel 914 144 766; ---
Vistos assim os autos. ---
O despacho que determinou in casu a escuta telefónica daquele número é anterior à entrada em vigor da referida Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto. ---
Contudo, a escuta em causa prolongou-se para data em que tal Lei já estava em vigor. ---
Tal justifica que se coteje a situação nos termos dos apontados dois regimes jurídicos – o anterior à referida Lei n.º 48/2007 e o decorrente desta. ---
Ora, assim procedendo, resulta que à data em que foi proferido o despacho que ordenou a escuta em causa: ---
- Cinco dias antes de tal data, tinham sido assaltadas à mão armada a Ourivesaria F... e o Museu O..., em Viana do Castelo, com inusitada violência e repercussões pessoais e materiais consideráveis, assaltos esses em que haviam participado pelo menos seis pessoas; ---
- Havia indícios de que um desses assaltantes havia entretanto falecido ---
- E que a namorada daquele mantinha entretanto contactos telefónicos com um indivíduo, um tal Paulo, tido por grande amigo do de cujus, o qual havia após tal óbito se ausentado do país, para parte incerta, revelando bem conhecer toda a situação, circunstâncias que o indiciavam igualmente como, por qualquer forma, participante na actividade criminosa em causa. ---
Ponderando tais aspectos urge entender que o despacho que determinou a escuta em apreço se mostra válido e eficaz à luz de qualquer dos apontados regimes. ---
Por um lado, face ao regime anterior à Lei n.º 48/2007, tal despacho refere-se a crimes puníveis com pena de prisão superior, no seu máximo, a 3 anos e à sua data existiam razões para crer que a escuta era relevantíssima à descoberta da verdade e à prova: ela possibilitava apurar do tal «Paulo», suspeito de ter participado nos factos delituosos em investigação, não se vislumbrando outra forma, pelo menos igualmente célere e eficaz, de alcançar tal desiderato. ---
Por outro lado, considerando o regime decorrente da Lei n.º 48/2007, pode afirmar-se que, face ao estado da investigação, a escuta determinada quanto ao 91414476... constituía um meio de descortinar do papel do tal «Paulo» tido, então, como suspeito participante nos factos delituosos em causa, sem que entrevisse alternativa célere e eficaz de atingir esse objectivo, sendo que a Sandra C... servia então nesse contexto como intermediária relativamente a tal suspeito. ---
Como já se referiu, o facto de entretanto não se terem vindo a confirmar tais suspeitas não invalida o despacho judicial em apreço, pois é em função dos parâmetros à data do despacho que importa dilucidar da legalidade deste. ---
Tal como irreleva o facto que de no mesmo despacho se ver o intermediário como suspeito. ---
Não é esse desacerto que justifica a invalidade ou/e ineficácia do despacho em causa, verificados que estão os respectivos pressupostos de validade e eficácia.
Finalmente, diga-se ainda que, o entendimento assim sufragado por este Tribunal em nada posterga garantias constitucionais, nomeadamente as referidas pelos arguidos. ---
Com efeito, respeitados que se mostram os preceitos legais aplicáveis à situação, a prova obtida em causa não constitui uma «abusiva intromissão (…) nas telecomunicações» Nos termos do artigo 32.º, n.º 8, da Constituição da República Portuguesa, «são nulas as provas obtidas mediante (…) abusiva intromissão (…) nas telecomunicações», sendo que nos termos do artigo 34.º, n.º 4, do mesmo diploma, «é proibida toda a ingerência das autoridades públicas na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, salvos os casos previsto na lei em matéria de processo criminal». ---. ---
Carece, pois, de fundamento a alegada nulidade de conversas telefónicas valoradas pelo Tribunal recorrido. ---
6. Da suscitada nulidade/inconstitucionalidade decorrente da valoração do depoimento indirecto da testemunha António V.... ---
Insurgem-se os arguidos Miguel C..., Tiago S... e Telmo R... quanto ao facto do Tribunal recorrido ter formado a sua convicção a partir do «depoimento indirecto» daquela testemunha, na medida em que o seu «conhecimento dos factos relatados ao Tribunal provém exclusivamente do que ouviu dizer a “um arguido” no estabelecimento prisional, mas cuja identidade não é capaz de indicar». ---
Vejamos. ---
O testemunho é directo ou indirecto, consoante, respectivamente, se reporte imediatamente aos factos probandos ou aos meios de prova destes: testemunhas de vista ou de ouvir dizer, na linguagem vulgar Cf. Cavaleiro Ferreira, Curso de Processo Penal, II, 1981, página 326. ---. ---
Nomeadamente, depoimento indirecto é aquele que versa relativamente àquilo que outrem referiu sobre os factos que constituem o objecto do processo. ---
O n.º 1 do artigo 129.º do Código de Processo Penal proíbe, em regra, os chamados depoimentos indirectos: «se o depoimento resultar do que se ouviu dizer a pessoas determinadas, o juiz pode chamar estas a depor. Se o não fizer, o depoimento produzido não pode, naquela parte, servir como meio de prova, salvo se a inquirição das pessoas indicadas não for possível por morte, anomalia psíquica superveniente ou impossibilidade de serem encontradas», sendo que no n.º 3 da mesma disposição legal estipula-se que «não pode, em caso algum, servir como meio de prova o depoimento de quem recusar ou não estiver em condições de indicar a pessoa ou a fonte através das quais tomou conhecimento dos factos». ---
A proibição de valoração do depoimento indirecto nos apontados termos decorre do princípio da imediação da prova próprio de um Estado de Direito: sob pena de postergação deste, impõe-se que, em regra, as provas com relevância processual-penal sejam apresentadas directamente ao Tribunal, o que não sucederia caso relevasse o depoimento de ouvir dizer. ---
Só assim não será quando não for possível ouvir de todo em todo a fonte da testemunha de ouvir dizer. ---
No caso em apreço. ---
Como se deixou dito, os arguidos Miguel C..., Tiago S... e Telmo R... fundamentam a pretendida nulidade/inconstitucionalidade no facto da testemunha António V... não saber identificar o arguido que com ele falou quanto aos assaltos em causa. ---
No que ora releva, o Tribunal recorrido fundou a decisão da matéria de facto quanto ao arguido Telmo R..., além do mais, no depoimento daquela testemunha, sendo tal depoimento inócuo quanto aos demais arguidos, pelo que tão-só quanto àquela decisão relativa ao arguido Telmo R... releva saber se estamos perante um depoimento indirecto e, sendo-o, se pode ele ser valorado pelo Tribunal. ---
Que o depoimento é indirecto afigura-se inexistirem dúvidas: a testemunha não presenciou os referidos assaltos e os actos com eles conexos, falou daqueles e destes a partir do que lhe disseram. ---
Ora, ouvido o depoimento da testemunha António V... prestado na audiência de julgamento de 22.09.2010, é manifesto que tal testemunha forneceu elementos que permitem identificar cabalmente a fonte do seu conhecimento: embora sem dizer o seu nome, disse que o relato dos assaltos foi-lhe feito pelo «amigo do Telmo», o que «estava sempre na conversa», «alto e magro», que com ele esteve preso no Estabelecimento Prisional Regional de Viana do Castelo, o que corroborado com o documento de fls. 12.508 e 12.513 (volume XLVIII), permite concluir que a fonte do seu conhecimento foi o arguido Tiago S... – cf. nomeadamente, 11:45 a 12:30, 19:37 a 20:25, 39:29 a 39:13, 1:22:56 a 1:22:56, 1:37:23 a 1:37:34 das suas declarações. ---
Carece, assim, de fundamento a nulidade invocada na matéria: fundando-se ela na falta de identificação da fonte do seu conhecimento e tendo a mencionada testemunha fornecido em julgamento elementos que permitiram identificar em absoluto tal fonte, é manifesto que não ocorre o pretexto da requerida nulidade. --
Por outro lado, face ao silêncio do arguido Tiago S... em julgamento, mostra-se impossível o confronto respectivo, por exclusiva opção deste, inserindo-se tal opção no seu direito de defesa – cf. o referido artigo 129.º, n.º 1, in fini do Código de Processo Penal. ---
Diga-se ainda que foi no exercício desse direito de defesa, mas também na cabal exercitação do contraditório, que, imediatamente após a inquirição da testemunha António V..., o arguido Tiago S... requereu diversas diligências Consta da Acta de Julgamento de 22.09.2010, volume XLVIII, fls. 12.235 a 12.245, que: ---
«Finda a inquirição da testemunha António Vieira, foi pedida a palavra pelo ilustre Mandatário do arguido Tiago Costa, sendo-lhe concedida, no seu uso disse:-
Tendo a testemunha afirmado a instância concreta não ter tido qualquer visita desde o dia de ingresso no E.P. de Braga ("faz hoje 8 dias"), até para aferir da credibilidade do depoimento prestado, requer que seja ainda hoje, e se possível imediatamente, com nota de urgência, por se tratar de informação de atinente à audiência de julgamento em curso, se esta testemunha ali detida, desde aquela data recebeu ou não qualquer visita e bem assim se no mesmo período algum inspector da Polícia Judiciária se deslocou ao referido E.P. e com que reclusos contactaram, identificando-se e, em caso afirmativo, quais as identificações dos Srs. Inspectores e reclusos, com nota das datas e horários respectivos, bem como das entradas e saídas.-
Mais requer que seja oficiado ao E.P. de Viana do Castelo no sentido de informar em que alas e camaratas foi a testemunha colocada nos períodos de permanência nesse E.P. entre o dia 03 de Setembro de 2007 e 31 de Dezembro de 2007, bem como a identificação dos reclusos colocados nas mesmas alas e camarata e nos períodos de permanência da testemunha.-
Requer ainda que este E.P. de Viana do Castelo informe, se nos dias em que os arguidos Tiago, Miguel Ângelo e Telmo Martins estiveram ali detidos receberam qualquer visita de inspectores da Polícia Judiciária e em que períodos, bem como certifique as datas e horas de entradas e saídas desses reclusos do referido E.P..-
Requer ainda que seja prestada a mesma informação quanto ao Sr. Nelson Torres Aguiar, então arguido nestes autos.-
O ora requerido afigura-se relevante para a descoberta da verdade material, constituindo informações que não podem ser obtidas pelo Mandatário do arguido e decorrem do depoimento prestado que importa valorar.-
Mais requer, ao abrigo do disposto do art.º 340º do C.P.P., a inquirição do Sr. Juvenal Tiago, conhecido por "Totobola", actualmente detido no E.P. do Porto, com o n.º 514 e uma vez que o signatário tem conhecimento que esta pessoa esteve no E.P. de Viana do Castelo entre Setembro e Outubro de 2007, partilhando alas e camaratas com a testemunha que acabou de depor, tendo conhecimento dos factos objectos da acusação e em análise nos presentes autos». ---, tendo igualmente na sessão de julgamento de 11.10.2010 requerido a junção aos autos de documento que considerou «relevante (…) para aferir da incredibilidade» do depoimento daquela testemunha Após exercício do contraditório relativamente aos demais sujeitos processuais, consta da Acta de Julgamento de 11.10.2010, volume XLIX, fls. 12.793 a 12.2797, que: ---
«De seguida, foi pedida a palavra pelo ilustre Mandatário do arguido Tiago Costa, sendo-lhe concedida, no seu uso disse:-
Atento o teor do depoimento da testemunha António Vieira, requer a junção aos autos de cópia de acta de audiência de discussão e julgamento de 04 de Outubro de 2010, que a testemunha referiu no seu depoimento como tendo sido adiado por via da apresentação dos arguidos para 1º interrogatório judicial, neste autos.-
A junção do documento só agora é possível pelo signatário em virtude de a referida testemunha se ter revelado incapaz de identificar o n.º do processo que iria ser julgado e o próprio juízo onde pendia tal processo.-
Por isso, só com aturadas buscas foi possível a sua localização e obtenção de cópia, até por se tartar de um processo em arquivo, pelo que só hoje foi possível obter tal cópia.-
Afigura-se tratar de documento relevante até para aferir da incredibilidade de tal depoimento face à oposição com o teor do documento». ---, sendo que o Tribunal recorrido deferiu parcialmente aquelas requeridas diligências Relegando para a sessão de 27.09.2010 o conhecimento do requerido, «para melhor ponderação e análise deste, naquela sessão de 27.09.2010, conforme volume XLVIII, fls. 12.473 a 12.483, o Tribunal Requerido proferiu despacho no seguinte teor, ---
«(…) Relativamente ao requerimento probatório apresentado na sessão de 22 de Setembro de 2010 cabe dizer o seguinte:-
No que concerne à audição de Juvenal, de alcunha totobola, não pode o tribunal deferir tal pretensão.-
Na verdade, caso os participantes processuais entendam que determinada pessoa tem conhecimentos que relevam para a causa deverão arrolá-las.-
Tal individuo não foi arrolado como testemunha.-
Assim, para a sua inquirição ser feita à luz do art. 340.º do CPP é necessário que o tribunal entenda ser relevante e tal relevância não depende apenas que seja afirmada por aquele que a quer a ouvir, mas tem que derivar da prova produzida.-
Ora, a testemunha António Vieira referiu não se lembrar de tal indivíduo, não tendo resultado de qualquer depoimento que aquele tenha conhecimento de factos que relevam para a descoberta da verdade.-
Assim, indefere-se tal diligência.-
No que se refere às informações ao EP entende o Tribunal que poderá ter interesse que tal estabelecimento informe, caso tal não coloque em causa as regras de segurança do mesmo e ainda tenha tais registos, se, após o assalto de Viana do Castelo e a colocação em prisão preventiva de Tiago Costa, Telmo Martins, Miguel Ângelo, pois apenas estes são arguidos nos autos, estes tiveram na mesma ala de António Vieira e se este esteve na camarata com algum daqueles.
Na verdade, apenas tais informações se nos afiguram relevantes face à prova produzida, concretamente para melhor análise do depoimento de António Vieira.-
Quanto ao demais, por si só, sem qualquer elemento probatório adicional onde se vislumbre o alcance de tal requerimento, afigura-se-nos irrelevante para o objecto processual que ora se discute.-
Assim, face ao exposto, determina-se que se solicite ao Director do EP de Viana do Castelo, com nota de urgência, pelo meio mais célere, ao abrigo do art. 340.º do CPP, e se tal não colocar em causa a segurança do estabelecimento:-
a) Que informe em que períodos estiverem detidos e presos preventivamente os arguidos Telmo Martins, Miguel Ângelo e Tiago Costa e em que ala e camarata foram colocados.-
b) Se a testemunha António Vieira nesse período esteve na mesma ala ou camarata daqueles.-
c) Se é possível existir contacto entre tais pessoas, mesmo que em alas diferentes, nos períodos das refeições ou de descanso.-
Por último, é ainda requerido que o tribunal ordene ao EP de Braga que informe e identifique quem visitou António Vieira, nos dias antes da sua audição em tribunal, bem como indivíduos que a PJ terá visitado neste período.-
Relativamente a este último aspecto, pelos motivos que já adiantamos, ou seja, elementos probatórios que sustentem a necessidade de tal diligência, afigura-se-nos irrelevante.-
Quanto ao remanescente da diligência estamos sem dúvida perante uma informação que atenta na reserva da vida privada daquele indivíduo e das pessoas que o visitaram, que não pode ser imposta, excepto se existir consentimento dos visados, nos termos do art. 126.º, n.º 3 do CPP.-
Cremos, contudo que, ao abrigo do art. 18.º da CRP, afigura-se-nos proporcional restringir tais direitos tão somente no que se nos afigura por ora relevante atento o que foi declarado pela testemunha, designadamente quanto à ausência de visitas de elementos da PJ.-
Assim, deverá oficiar-se ao Director do EP de Braga que informe este Tribunal se o recluso António Vieira, no período em que esteve em trânsito para ser ouvido nesta audiência, recebeu visitas de elementos da PJ.- Notifique». --- e determinou a junção aos autos de tal documento Na sessão de 11.10.2010, volume XLIX, fls. 12.793 a 12.797, foi proferido despacho no sentido de que «inexistindo oposição dos intervenientes processuais, admite-se a requerida junção do documento». ---. ---
Nestes termos e não sendo a testemunha António V... agente policial e, pois, não sendo aplicável in casu o disposto no artigo 356.º, n.º 7 Nos termos do qual, «Os órgãos de polícia criminal que tiverem recebido declarações cuja leitura não for permitida, bem como quaisquer pessoas que, a qualquer título, tiverem participado na sua recolha, não podem ser inquiridos como testemunhas sobre o conteúdo daquelas». ---, do Código de Processo Penal, tendo as declarações confessórias do arguido Tiago S... decorrido de forma absolutamente espontânea, afigura-se legítimo valorar na situação em apreço o depoimento de ouvir dizer daquela testemunha. ---
No fundo, o que se pretende com o referido disposto no artigo 129.º do Código de Processo Penal é evitar que o arguido não se possa defender. ---
Ora, estando ele presente aquando daquelas declarações de ouvir dizer e tendo ele exercido plenamente o contraditório, mostra-se salvaguardado o seu direito de defesa, carecendo sentido invocar inconstitucionalidade fundada na violação de tal direito, enquanto violação do seu direito ao silêncio No mesmo sentido, vejam-se o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 440/99 e os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 12.09.2007, Processo n.º 07P2596, relatado pelo Senhor Conselheiro Pires da Graça, in www.dgsi.pt/jstj, e 24.09.2008, Processo n.º 0843468, relatado pelo Senhor Desembargador António Gama, in www.dgsi.pt/jtr. Refere-se naquele acórdão do Tribunal Constitucional que «o artigo 129º, nº 1 (conjugado com o artigo 128º, nº 1) do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de que o tribunal pode valorar livremente os depoimentos indirectos de testemunhas, que relatem conversas tidas com um co-arguido que, chamado a depor, se recusa a fazê-lo no exercício do seu direito ao silêncio, não atinge, de forma intolerável, desproporcionada ou manifestamente opressiva, o direito de defesa do arguido. (…) Por isso, não havendo um encurtamento inadmissível do direito de defesa do arguido, tal norma não é inconstitucional». ---
Em sentido contrário àquele, veja-se Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, edição de 2008, página 346, «as testemunhas de “ouvir dizer” ao arguido (…) só podem depor sobre aquilo que ouviram dizer ao arguido durante a prática dos factos criminosos a que assistiram (neles se incluindo os actos preparatórios e de execução até à consumação do crime), mas elas não podem depor sobre conversas tidas com o arguido depois da prática dos factos criminosos. Por exemplo, as testemunhas não podem depor sobre uma confissão dos factos que ouviram ao arguido depois da ocorrência do crime. Este seria um verdadeiro depoimento indirecto cuja valoração pelo tribunal no processo penal violaria frontalmente o direito ao silêncio do arguido». ---
. ---
Carece, pois, de fundamento a pretensão dos recorrentes na matéria ora em causa. ---
7. Da arguida nulidade decorrente da valoração do depoimento indirecto da testemunha Carla T.... ---
Os arguidos Miguel C..., Tiago S... e Telmo R... contestam que o Tribunal recorrido tenha formado a sua convicção no que as testemunhas Fernando A..., Camilo T...e Joaquim F... disseram que a testemunha Carla T... lhes disse ao tempo dos factos e não no depoimento por esta prestado em julgamento. ---
Em causa está, pois, mais uma vez, o depoimento indirecto. ---
Reafirma-se aqui o que já se disse sobre a noção e a relevância de um tal depoimento no nosso ordenamento jurídico. ---
Assim. ---
Ao contrário do que se pretende em sede de recurso, quanto à testemunha Carla T..., o Tribunal recorrido valorou tão-só o seu depoimento quanto ao que referiu em julgamento: ---
«disse que conhecia os arguidos Telmo, Tiago C..., Miguel C... e H..., porque lá eram clientes. Sempre referiu que o pai e o funcionário Joaquim F... lá estavam a trabalhar e o Camilo teria saído, adiantando que um dos arguidos referidos, ou alguns deles, lá passaram, nitidamente não querendo precisar por ter medo, sendo que de todo o modo, pelas declarações já mencionadas resulta evidente que era os arguidos Miguel C... e Tiago C.... Ainda conseguiu dizer que lá parou um carro escuro e que o “Jorge disse que perguntaram pelo Camilo” (a utilização de uma terceira pessoa resultou evidente ao tribunal como meio de protecção da testemunha, evitando assim dizer que se tratava de seu conhecimento directo)». ---
Debalde se pode concluir que é nas conversas havidas entre a testemunha Carla T... e as testemunhas Fernando A..., Camilo T...e Joaquim F..., ao tempo dos factos, no que aquela testemunha terá então dito a estas, que o Tribunal recorrido fundamenta a matéria factual em causa. ---
Como decorre da decisão recorrida, múltiplos elementos contribuíram para a factualidade em apreço. ---
Dito de outra forma, tal factualidade não resulta do que a testemunha Carla T... terá dito à data dos factos às testemunhas Fernando A..., Camilo T...e Joaquim F.... ---
Decorre de apreensões directas de todas essas testemunhas e de outros meios de prova. ---
Tal é manifesto quando o Tribunal recorrido se refere às testemunhas Fernando A..., Camilo T...e Joaquim F...: do que realça é o que tais testemunhas ouviram e viram, tirando o Tribunal depois as ilações respectivas. ---
A convicção funda-se «na análise conjugada, interligada e critica» de diversos meios de prova. ---
Nestes termos, carece de qualquer sentido invocar qualquer nulidade na matéria – cf. artigo 129.º do Código de Processo Penal. ---
Improcede, pois, a respectiva pretensão dos arguidos. ---
8. Da aludida insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. ---
Nos recursos interpostos do acórdão final, ---
- Os arguidos José H..., Tiago S..., Telmo R... e Bruno F...referem que o acórdão recorrido sofre do vício da «insuficiência para a decisão da matéria de facto provada» na medida em que, em suma, não existe qualquer prova que sustente a decisão da matéria de facto; ---
- Por sua vez, o arguido Miguel C...alega que o acórdão recorrido padece de «insuficiência da matéria de facto dada como provada» porque «é absolutamente omisso quanto à identificação do(s) ofendido(s) pelo(s) crime(s) de roubo pelo(s) qual os arguidos vêm acusados, sendo igualmente omisso quanto à consciência ou à ignorância, por parte dos arguidos, de que bens cuja apropriação ilícita lhes é imputada pertenciam a uma ou a várias pessoas»; refere ainda que a «insuficiência da matéria de facto dada como provada» decorre igualmente da circunstância de não constar do rol da matéria fáctica assente menção ao facto de as armas de fogo identificadas nas mãos dos assaltantes não estarem manifestadas nem registadas, tão pouco é tal circunstância aflorada na prova carreada para os autos - compreensivelmente: pois se elas não foram apreendidas!». ---
Cumpre apreciar e decidir. ---
Segundo o disposto no artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal, o recurso pode ter como fundamento «a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada», «desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum». ---
O vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada é o que ocorre quando a matéria de facto provada é insuficiente para a decisão de direito, porque o Tribunal deixou de apurar ou de se pronunciar relativamente a factos relevantes para a decisão da causa, alegados pela acusação ou pela defesa, ou que resultaram da audiência ou nela deviam ter sido apurados por força da referida relevância para a decisão. ---
«É necessário que a matéria de facto dada como provada não permita uma decisão de direito, necessitando de ser completada», sendo indispensável para se verificar tal vício que «a insuficiência exista internamente, dentro da própria sentença ou acórdão». ---
«A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada não tem nada a ver com a eventual insuficiência da prova para a decisão de facto proferida» Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2000, páginas 339 e 340. ---
No mesmo sentido se vem pronunciando unanimemente o nosso Supremo Tribunal, referindo-se a título meramente exemplificativo os respectivos acórdãos de 07.04.2010, Processo n.º 83/03.1TALLE.E1.S1 - 3.ª Secção, relatado pelo Senhor Conselheiro Santos Cabral, e 14.07.2010, Processo n.º 149/07.9JELSB.E1.S1 - 3.ª Secção, relatado pelo Senhor Conselheiro Raul Borges, in www.stj.pt/jurisprudencia/sumáriosdeacórdãos/secção criminal. ---. ---
In casu. ---
Os arguidos José H..., Tiago S..., Telmo R... e Bruno F...invocam a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada por entenderem que não foi produzida prova que fundamente aquela decisão. ---
Ao assim alegarem, confundem erro de julgamento com o erro-vício indicado na referida alínea a) do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal. ---
Do que aqui ora se trata é saber se a factualidade dada como provada é suficiente para uma decisão de direito. ---
Não se a prova produzida permite a decisão de facto ou se a prova indicada na decisão recorrida possibilita tal decisão. ---
Isso é aspecto a apreciar e decidir infra. ---
Quanto ao alegado pelo arguido Miguel C...na matéria. ---
· No que respeita à identificação do ou dos ofendidos relativamente ao ou aos crimes de roubo e respectivo conhecimento pelo ou pelos arguidos. ---
Da decisão recorrida consta que: ---
- «os estabelecimentos “Museu O...” e “Ourivesaria F...” (…) contíguos e sem comunicação interior» eram «pertencentes a Manuel F...» - cf. facto 21. da matéria de facto provada; ---
- «Os arguidos Tiago C..., José N..., Miguel C..., Telmo M..., e Bruno F..., juntamente com Bruno M..., agiram livre, deliberada e voluntariamente, por mútuo acordo e em conjugação de esforços, em execução do plano entre todos gizado, com o intuito concretizado de se apoderarem de bens que sabiam ser alheios, e de os integrarem nas respectivas esferas patrimoniais contra a vontade dos seus donos, e em prejuízo destes, compelindo-os, por si ou por intermédio dos respectivos funcionários, a entregar-lhes os bens pretendidos ou a suportarem a privação dos mesmos, sem qualquer oposição, mediante intimidação contra as suas vidas através de armas de fogo» - cf. facto 103. da factualidade dada como provada; ---
- «O assistente é dono e proprietário dos estabelecimentos Museu T... O... e Ourivesaria F..., e dos objectos que foram retirados, com excepção do xaile, barco rabelo e réplicas da ponte D. Luís e Torre de Belém que os tinha à consignação, sendo que tais objectos nunca lhe foram restituídos, nem pago o valor» - cf. facto 144. da matéria de facto apurada. ---
Assim, ao contrário do referido pelo arguido Miguel C... Cunho, do acórdão recorrido consta a identificação do dono dos estabelecimentos comerciais objecto de roubo e de quase todos os objectos aí roubados, sendo que apenas quatro dos mesmos estavam à consignação daquele. ---
Por outro lado, resultando do acórdão recorrido que os estabelecimentos comerciais e os objectos aí roubados não pertenciam aos arguidos e estes actuaram bem sabendo isso e com o propósito de integrarem tais objectos nas respectivas esferas patrimoniais contra a vontade dos seus donos, em prejuízo destes, tanto basta para se tenha por suficiente tal matéria factual em função da respectiva decisão de direito no que respeita ao necessário conhecimento dos arguidos na matéria. ---
Seria um contra-senso exigir mais em termos factuais. ---
Por certo não quererá o arguido Miguel C...dizer que para a verificação do crime de roubo necessário se torna que o seu agente saiba a identidade da vítima! ---
Por outro lado, é face à factualidade dada como provada e já em sede de direito que haverá que apreciar da existência ou não da pluralidade de roubos e da relevância para tal da quantidade de ofendidos, bem como do conhecimento nessa matéria dos arguidos, se necessário e na justa medida de tal necessidade. ---
· Quanto ao manifesto e registo das armas de fogo em causa. ---
O acórdão recorrido refere que: ---
- «As armas e as peças retiradas da ourivesaria foram deixadas em lugar seguro» - cf. 74 dos factos assentes; ---
- «Os arguidos Tiago C..., José N..., Miguel C..., Telmo M... e Bruno F..., juntamente com Bruno M..., agiram livre, deliberada e voluntariamente, por mútuo acordo e em conjugação de esforços, em execução do plano entre todos gizado, bem sabendo que não podiam comprar, guardar, deter, transportar e usar munições e espingardas de caça não manifestadas, nem registadas, e sem serem detentores de títulos válidos que os habilitassem ao uso, porte ou detenção das mesmas; nem comprar, guardar, deter e transportar embalagens de aerossóis, com as características supra descritas» - cf. ponto 107 dos factos dados como provados. ---
Como o arguido Miguel C...refere, «compreensivelmente», se as armas em causa nunca foram apreendidas mal seria que o Tribunal recorrido tivesse o condão de ir mais na factualidade apurada. ---
E se é assim, então incompreensivelmente se torna a invocação na matéria da invocada insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e o pretendido reenvio, sob pena de se praticarem actos absolutamente inúteis. ---
Nestes termos, no que se refere ao vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada ora em causa, conclui-se, pois, que o mesmo inexiste de todo em todo no caso em apreço: do texto da decisão recorrida não decorre, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, que o Tribunal recorrido tenha deixado de apurar ou de se pronunciar relativamente a factos relevantes para a decisão da causa nos termos anteriormente indicados. ---
Carece, pois, de fundamento o alegado pelos arguidos na matéria. ---
9. Da referida contradição insanável da fundamentação ou entre esta e a decisão de facto. --
Nesta sede, ---
- O arguido José H...invoca uma contradição insanável entre o facto dado como provado sob o número 97 e o dado como não provado com a referência OO), bem como entre, por um lado, o mencionado como provado sob o número 93 e o referido como não provado com a menção HH) e, por outro lado, a «versão descrita a fls. 126 e 128, relativa à activação celular»; refere ainda existir contradição insanável entre o referido «a fls. 137» do acórdão recorrido e o facto do arguido ter dormido com a Raquel «nesse dia» e «no final da manhã» ter ido «trabalhar para Freamunde»; ---
- O arguido Miguel C...alega a existência de contradição insanável entre os pontos 50 e 58 dos factos dados como apurados e o referido na motivação a página 100 do acórdão recorrido no que respeita à velocidade de arranque da carrinha BMW em fuga, tal como entende haver «contradição insanável entre a motivação do Acórdão na parte em que considera que a testemunha Sérgio S... acorreu de pronto ao Hospital, sem passar em casa e sem conversar com o arguido Miguel C..., com a parte da motivação que decide que esta testemunha concluiu que o mesmo havia estado no bar S... A... nas Vila das Aves, para trocar de roupa»; ---
- Finalmente, os arguidos Tiago S... e Telmo R... referem haver «contradição incontornável da fundamentação do declarado no facto provado n.º 50». ---
Vejamos. ---
Segundo o disposto no artigo 410.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Penal, o recurso pode ter como fundamento «a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão», «desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum». ---
Em causa está a discordância lógica entre os factos provados, ou entre estes e os não provados, ou na própria motivação da matéria de facto ou entre esta e a decisão de facto No mesmo sentido vejam-se Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III volume, edição de 2000, páginas 339 e 341, e os acórdãos do Venerando Supremo Tribunal de Justiça de 12.03.2009, Processo n.º 3173/08 - 5.ª Secção, relatado pelo Senhor Conselheiro Souto Moura, in www.stj.pt/jurisprudencia/sumáriosdeacórdãos/secção criminal, e de 13.10.2010, 200/06.0JAAVR. C1.S1, relatado pelo Senhor Conselheiro Santos Cabral, in www.dgsi.pt/jstj. --- . ---
Assim. ---
· Quanto ao facto provado sob o número 97 e não provado com as letras OO). ---
Com aquele número consta da decisão recorrida como facto provado que ---
«No dia 23SET2007, o arguido Bruno F... foi transportado para a Suíça pelo seu pai, tendo-se alojado na casa de uma irmã ali residente». ---
Como facto não provado com a referência 00), a decisão recorrida indica que
«No dia 23SET2007, o arguido Bruno F... foi contactado pelo seu pai». ---
Tal factualidade decorre da pronúncia. ---
Aí constava como suficientemente indiciário que: ---
«No dia 23Set2007, o arguido Bruno F... foi contactado pelo seu pai, que o transportou para a Suíça, tendo-se alojado na casa de uma irmã aí residente» Cf. volume XLIV, fls. 11.171. ---. ---
A matéria aparece motivada no acórdão nomeadamente nos seguintes termos:
«Relativamente ao período em que Bruno F... esteve em casa dos B... resulta da conjugação do depoimento de João B... que declarou que Bruno F... lá ficou “até o pai o ir buscar”, com o testemunho de Deolinda B... que referiu que Bruno F... “disse ao marido que ia para a Suíça”, com a análise dos registos telefónicos de Bruno F... (referente ao telemóvel 9142564..., cujo cartão esteve inserto num telemóvel Nokia. Repare-se que apesar de João B... dizer que Bruno F... não tinha telemóvel, o certo é que a sua mulher Deolinda B... o ouvia por vezes a falar na sala, onde o arguido Bruno F... dormia. Ora, o facto se ser aquele número utilizado por si resulta do facto de no auto de leitura ao telemóvel utilizado por João B... (9148429...) existir uma referência a Bruave 9142564..., sendo certo que se trata de uma associação do nome Bruno a Vila das Aves, residência daquele arguido. E de facto registam-se diversas comunicações com o João B.... Para além disso, tal também resulta de comunicações com familiares, já que são trocadas diversas comunicações com o n.º de 916836736 do pai do arguido Bruno (H... F...) e com a sua irmã (Daniela F..., com o n.º 9189252...). Tais factos, na óptica deste tribunal, demonstram que se tratava de um telemóvel utilizado pelo arguido Bruno F.... Ora, desde o inicio da sua utilização – 12.09.2007 – até ao dia 23.09.2007 – as Bts activadas, concentram-se na zona de Paços de Ferreira, e a partir de 23.09.2007 as BTs activadas já correspondem a Espanha e no dia 28 à Suíça. Ora, sendo certo que João B... disse que o arguido esteve acolhido até o pai por ali passar para o levar para a Suíça, e considerando as Bts activadas, conclui-se que a viagem para a Suíça ocorreu no dito dia 23.09.2007. Cfr. análise de apensos relativos às facturações, identificação de titulares, localizações celulares de chamadas e sms, troca de sms e transcrições de escutas – apenso V a XXVI, designadamente analisou-se, a este propósito fls 6041 e ss, apenso V – fls 40, 42, 44/45, apenso IX – fls 11/14, apenso X – fls 19/24, apenso XIX – fls 2/38 e apenso XX – fls 2/4, 6/47, 48/68, 70/171, 172/179» e ---
«No que toca» à referida alínea OO) o Tribunal assim o entendeu dada «ausência de prova nesse sentido, nada mais se provando para além dos factos dados como provados». ---
A esta luz, claramente decorre que ao aludir à ausência de contacto entre o arguido Bruno F...e o seu pai em 23.09.2007, pretendia-se tão-só referir a contacto telefónico – não a contacto pessoal com o que fica, assim, afastada a existência da apontada contradição. ---
· No que respeita ao provado sob o número 93 e não provado HH), quando conjugado com a «versão descrita a fls. 126 e 128, relativa à activação celular». ---
Ora, da factualidade dada como provada, consta com o n.º 93 que ---
«No mesmo dia 6SET2007, em hora não concretamente apurada, com o intuito de evitar que o arguido Bruno F... fosse implicado no assalto por força do tratamento médico a que tivesse de ser sujeito, o arguido José N... conduziu o arguido Bruno F... ao “Café 1...”, sito em Ferreira, Freamunde, Paços de Ferreira, pertencente a um amigo seu, João B..., e ao filho deste, Bruno B..., tendo solicitado ao João B... que acolhesse o Bruno F... na sua residência, ao que o mesmo anuiu». ---
Sob as letras HH) consta que não se provou que ---
«O descrito em 93) tenha ocorrido pelas 20h00m». ---
Por sua vez, relativamente «à activação celular» em causa lê-se que ---
«E confirmando os factos dados como provados no sentido de ser o arguido José N... a levar Bruno F... ao seu amigo João B..., temos o facto do telemóvel daquele arguido ter activado uma célula no dia 6.09.2007, na zona de Paços de Ferreira, em Unhão (no cartão SIM utilizado pelo arguido José H... – 9164317..., regista a BT activada, nas SMS recebidas, pelas 16h14m em tal localidade. Leram-se os apensos relativos às facturações, identificação de titulares, localizações celulares de chamadas e sms, troca de sms e transcrições de escutas – apenso V a XXVI, designadamente analisou-se apenso X – fls 13, apenso XI – fls 23/24, apenso XXI – fls 2/48, apenso XXII – fls 2/25, apenso XXIII – fls 2/166, apenso XXIV – fls 2/280, apenso XXV – fls 2/287»; ---
E, ainda «relativamente ao período em que Bruno F... esteve em casa dos B... resulta da conjugação do depoimento de João B... que declarou que Bruno F... lá ficou “até o pai o ir buscar”, com o testemunho de Deolinda B... que referiu que Bruno F... “disse ao marido que ia para a Suíça”, com a análise dos registos telefónicos de Bruno F... (referente ao telemóvel 9142564..., cujo cartão esteve inserto num telemóvel Nokia. Repare-se que apesar de João B... dizer que Bruno F... não tinha telemóvel, o certo é que a sua mulher Deolinda B... o ouvia por vezes a falar na sala, onde o arguido Bruno F... dormia. Ora, o facto se ser aquele número utilizado por si resulta do facto de no auto de leitura ao telemóvel utilizado por João B... (9148429...) existir uma referência a Bruave 9142564..., sendo certo que se trata de uma associação do nome Bruno a Vila das Aves, residência daquele arguido. E de facto registam-se diversas comunicações com o João B.... Para além disso, tal também resulta de comunicações com familiares, já que são trocadas diversas comunicações com o n.º de 916836736 do pai do arguido Bruno (H... F...) e com a sua irmã (Daniela F..., com o n.º 9189252...). Tais factos, na óptica deste tribunal, demonstram que se tratava de um telemóvel utilizado pelo arguido Bruno F.... Ora, desde o início da sua utilização – 12.09.2007 – até ao dia 23.09.2007 – as Bts activadas, concentram-se na zona de Paços de Ferreira, e a partir de 23.09.2007 as BTs activadas já correspondem a Espanha e no dia 28 à Suíça. Ora, sendo certo que João B... disse que o arguido esteve acolhido até o pai por ali passar para o levar para a Suíça, e considerando as Bts activadas, conclui-se que a viagem para a Suíça ocorreu no dito dia 23.09.2007. Cfr. análise de apensos relativos às facturações, identificação de titulares, localizações celulares de chamadas e sms, troca de sms e transcrições de escutas – apenso V a XXVI, designadamente analisou-se, a este propósito fls 6041 e ss, apenso V – fls 40, 42, 44/45, apenso IX – fls 11/14, apenso X – fls 19/24, apenso XIX – fls 2/38 e apenso XX – fls 2/4, 6/47, 48/68, 70/171, 172/179». ---
Não descortina a alegada contradição. ---
As referências feitas aos telemóveis mostram-se em si coerentes e devidamente consonantes quanto a circunstâncias de modo, tempo e lugar. ---
O facto do telemóvel do arguido José H... «ter activado uma célula no dia 6.09.2007, na zona de Paços de Ferreira, em Unhão», «pelas 16h14m» configura-se compatível com o facto de não se ter apurado que foi pelas «20h00m» que o arguido José H...conduziu o arguido Bruno F...ao Café 1.... ---
Daí a justeza do acórdão recorrido quando refere que tal sucedeu «em hora não concretamente apurada». ---
· No que toca ao referido «a fls. 137» do acórdão recorrido e à relação entre o arguido José H...e Raquel Borja Manuel. ---
A matéria factual constante do acórdão recorrido é omissa quanto a Raquel Borja Manuel. ---
Ela surge tão-só na respectiva motivação para refutar o alegado facto dela ter afirmado em julgamento que dormiu com o arguido José H... na noite que precedeu o assalto e tomou o pequeno-almoço com ele pelas 10h00m / 10h30m do dia do assalto. ---
Lê-se no acórdão recorrido: ---
«(…) a propósito do seu álibi cumpre referir antes de mais Maria R..., que namorou com José H... durante sete anos, terminando o namoro em Janeiro de 2008 e não se lembra se dormiu com H... na véspera do assalto.
Perfeitamente natural atento o período de tempo decorrido.
Mas já Raquel B...diz que dormiu e di-lo com toda a certeza, certeza esta que não colhe em tribunal e que é duvidosa.
Esta testemunha diz que José N... teve consigo naquele noite “como quase sempre nesse ano”, mas não deixa de referir adiante que aquele vivia com a mãe em Paços de Ferreira.
Se conjugarmos tudo isto e ainda as declarações da namorada de José N..., Helena R..., que não sabe se dormiu com o H... nessa noite, temos que as certezas de Raquel não são assim tão evidentes.
Expliquemos: se nessa altura o arguido José N... vivia com a mãe, tinha namorada e pela resposta desta também dormia com ela algumas noites, e tinha relações com Raquel, então surgem dúvidas onde aquele dormiu aquela noite.
Aliás, compreende-se que depois mais adiante no seu depoimento Raquel tenha referido que, passou “quase” todas as noites com ele, “uma ou outra não passava”.
Repare-se que houve muitas situações a que foi perguntada que não se lembrava, chegou a dizer que não sabe “a que horas saiu esse dia de casa, pois foi um dia como outro qualquer”, o que nos leva a perguntar porquê tantas certezas quanto ao facto de ter dormido com José N....
É curioso dizer que se lembra daquela noite por ser dia do assalto, mas perguntada, não sabe o dia do assalto.
E é curioso que sendo um dia normal como disse, e lembrar-se que nesse dia dormiu com José N..., já quantos aos dias seguintes “pensa” que também estiveram juntos, já não tendo as certezas que tem quanto ao dia do assalto.
Para além disso refere que o arguido não trabalhou na discoteca Populum essa noite. Trabalhava as noites de quinta, sexta e sábado.
Ora, o assalto foi numa quinta-feira.
Assim, segundo o relato da testemunha, José N... dormiu com ela de Quarta para Quinta, terão se levantado ao mesmo tempo, tomado o pequeno almoço pelas 10h00m, 10h30m e depois José N... foi para o ginásio em Freamunde onde trabalhava.
Ora, se o pequeno-almoço é tomado depois de uma pessoa se levantar, como explicar que José N... por volta da sete da manhã esteja a enviar mensagens a Telmo M... e Bruno M....
E mais, se foi para o ginásio em Freamunde, tendo o dono de tal ginásio, Adelino R..., referido que o arguido José N... fazia a parte da manhã, das 11h00m às 14h00m, porque motivo se encontra uma célula activa do seu telemóvel em Silvares, Braga, pelas 12h22 (cfr. documentação supra referida)». ---
Não se descortina qualquer contradição lógica, único aspecto aqui em causa. --
Pode discordar-se das premissas. ---
Não pode é dizer-se que elas não permitem as inferências constantes da decisão recorrida na parte acabada de transcrever. ---
· Relativamente à alegada contradição insanável entre os pontos 50 e 58 dos factos dados como apurados e o referido na motivação a página 100 do acórdão recorrido no que respeita à velocidade de arranque da carrinha BMW em fuga. ---
Apreciemos o que consta da decisão recorrida naquela matéria posta em causa. ---
Em tal decisão foi dado como provado que: ---
«50 – (…), o arguido Miguel C... arrancou lentamente com o veículo automóvel de matrícula 22-C...-43, com a porta da bagageira aberta, para onde os demais assaltantes lograram entrar sucessivamente, cerca das 10,34,54 horas, pela ordem seguinte:
- pela porta lateral traseira direita, sentando-se no banco de trás, o arguido Telmo M..., seguido do arguido Bruno F...;
- pela porta lateral dianteira direita, sentando-se no banco da frente, o arguido Tiago C... e, em último lugar, Bruno M....
51 - Alguns instantes depois de Bruno M...se ter sentado no assento frontal direito do veículo automóvel “BMW 560L” um dos projécteis disparados por um dos agentes da PSP penetrou na caixa craniana daquele, entrando pela região occipital direita e saindo pela região frontal esquerda, no sentido da direita para a esquerda, de trás para a frente e ligeiramente na horizontal.
52 - Do mesmo modo, depois de se sentar, Bruno F... foi atingido na parte superior direita do seu corpo com um projéctil.
(…)
58 - No meio da confusão gerada, o arguido Miguel C... arrancou a grande velocidade com o veículo automóvel “BMW 560L”, com a porta da mala aberta, seguindo pela Rua Sacadura Cabral, percorrendo a Rua Aurora do Lima, em sentido descendente, em direcção à Alameda 5 de Outubro.
Na motivação do acórdão recorrido consta a certa altura: ---
«(…) quando a carrinha BMW arranca em fuga a alta velocidade com a mala aberta, e depois dos assaltantes terem entrado, apenas uma das portas não é fechada». ---
O acórdão recorrido refere dois momentos temporais distintos, separados por «alguns instantes», sendo que o transcrito excerto da motivação refere-se ao segundo momento; não ao primeiro. ---
Num primeiro momento, a carrinha BMW «arrancou lentamente». ---
Quer dizer, começou a andar muito devagar, a uma velocidade que permitiu que nela entrassem alguns dos arguidos. ---
Num segundo momento, quando os arguidos se encontravam já todos na carrinha BMW e dois deles atingidos por projéctil, a carrinha «arranca em fuga a alta velocidade», ou seja, começa a circular em velocidade acelerada. ---
O arguido Miguel C...confunde tais momentos distintos e é por via dessa confusão, fruto da descontextualização que ela infunde, que conclui pela apontada contradição insanável. ---
Ora, visto o acórdão recorrido nos termos indicados, mostrando-se o mesmo absolutamente coerente, carece de qualquer fundamento a invocada contradição e muito menos a qualificação dela como «insanável». ---
· Quanto à referida contradição insanável na motivação do acórdão relativamente à ida da testemunha Sérgio S... ao Hospital e à referida «troca de roupa» havida. ---
No que respeita àquela testemunha, na factualidade dada como provada, do acórdão recorrido consta que: --
«89 - Pelas 11,45 horas, Marlene M... telefonou ao seu marido, Sérgio S..., utilizador do telemóvel com o cartão de acesso nº. 9366807..., retransmitindo-lhe a informação prestada pelo arguido Miguel C....
90 - Perante tal notícia, Sérgio S... acorreu ao Hospital da Trofa, entrou em contacto com o médico e o enfermeiro que assistiram o Bruno M...e comunicou-lhes que os ferimentos que este ostentava na cabeça tinham sido causados por um disparo com arma de fogo». ---
Com relevância ao ora em apreço, na motivação da decisão recorrida lê-se que: ---
«A convicção do tribunal no que se reporta a estes factos assentou na análise conjugada e entrecruzada dos depoimentos de Mauro R...e Gracinda S...(militares da GNR que se deslocaram ao Hospital da Trofa por ter ali dado entrada um ferido sem qualquer identificação, conforme, aliás, episódio de urgência a fls 641 e 1364), Sérgio S...e Marlene M... (cunhado e irmã do falecido Bruno M...), Pedro T... (patrão de Sérgio S...), Maria F...(mãe de Bruno M...), Paulo G... e Bento B... (enfermeiro e médico do hospital da Trofa), bem como da análise das comunicações de Sérgio S... (cfr. análise de apensos relativos às facturações, identificação de titulares, localizações celulares de chamadas e sms, troca de sms e transcrições de escutas – apenso V a XXVI, designadamente analisou-se fls 3826/3832, apenso X – fls 12, apenso XI – fls 76/80, 83, apenso XIX – fls 115/118, apenso XX – fls 339/341).
Na imediação proporcionada pelos depoimentos presenciais em tribunal denotou-se que Sérgio S... e Marlene M..., (certamente condicionados pelo facto de um seu familiar – Bruno M...– ser dado como um indivíduo que participou no assalto de Viana, sendo os arguidos seus amigos), procuraram adiantar em tribunal uma história ilógica e inverosímil face à demais prova.
Ambos atestam que Miguel C... e Tiago C... após levarem o irmão ao hospital, levaram o BMW para casa daqueles (onde viviam, juntamente com os filhos, irmãos, o falecido Bruno M...e pais deste) e o aparcaram ali.
Aliás, a este propósito frise-se que Marlene M... salientou que o veículo foi deixado na garagem e ali foi deixado um lençol para tapar o sangue, o que, disse, visava que a mãe não se apercebesse da situação, acrescentando que mais ninguém tocou no veículo até chegar a polícia.
Também relatou que telefonou ao seu marido informando da situação e que este se deslocou ao Hospital da Trofa.
Quanto à hora do telefonema resulta da análise da facturação referente a Sérgio S..., conjugado com a hora de saída do seu emprego, que adiante se analisará.
Mas as verdades ficaram por aqui, já que “ensaiaram” uma história cuja conjugação com os demais testemunhos, comunicações telefónicas e regras da experiência permitiram facilmente denotar.
Assim, Sérgio S... e Marlene M..., relataram que aquele antes de ir ao Hospital, passou por casa, e que em conversa com os arguidos, porque Miguel C... terá colocado as mãos na cabeça do falecido, concluíram que só poderia ser de um tiro.
Ora, a prova demonstra que Marlene M... quando telefonou ao marido lhe disse logo a causa do ferimento do irmão, após Tiago C... e Miguel C... terem levado o BMW de Bruno M..., e que Sérgio S... foi directamente do seu emprego para o Hospital.
Na verdade, Maria F...(mãe de Bruno M...), bem mais espontânea, fruto da sua avançada idade, afirmou de forma clara que Sérgio S... não passou por casa e foi directamente do emprego para o Hospital.
Depois o depoimento de Pedro T..., patrão de Sérgio S..., bem mais credível por não ter qualquer interesse no processo, designadamente nenhum familiar envolvido, permitiu apurar que Sérgio S... recebeu um telefonema da mulher, ficou atrapalhado e disse-lhe que o cunhado tinha levado um tiro na cabeça e que tinha que sair.
Ora, tais depoimentos permitiram que o tribunal se convencesse no sentido dos factos dados como provados, pois demonstram uma ida directa de Sérgio S... para o Hospital e que a mulher, após a chegada de Tiago C... e Miguel C..., o informou desde logo qual a causa do ferimento.
(…)
Por outro lado, o registo de saída de Sérgio S... do emprego é 11h52m (como referiu o patrão e resulta de fls 4631), sendo certo que pouco tempo depois chegou ao Hospital, já que resulta dos depoimentos dos militares da GNR Mauro S..., que aquele chegou cerca de 10/15 minutos após estarem nas instalações do Hospital, o que ocorreu antes do meio-dia.
Ora, seria de todo incompatível, dado o período curto de tempo e a distância para o Hospital (Sérgio S... disse estar a 8KM de sua casa, que por sua vez está a 14Km do Hospital da Trofa – cfr. fls 6727) que aquele ainda passasse em casa e estivesse na conversa com os arguidos.
Aliás, corroborando o que foi dito, do depoimento dos militares Mauro S..., resulta que Sérgio S... chegou ao atendimento a dizer que o cunhado tinha levado um tiro (o que é uma certeza e não uma suposição como referiu), que foi informado pela mulher de tal facto, em virtude do que lhe foi dito pelo Miguel C... (Puto das Aves).
Por último, também atestaram o enfermeiro e o médico que ficaram muito surpreendidos com tal conhecimento, já que apenas tinham acabado de o saber através do TAC.
No que se reporta aos momentos temporais, atendeu-se ao registo telefónico da chamada de Marlene M... ao seu marido, sendo que a hora de chegada dos arguidos, deriva não só do tempo necessário para contarem à irmã de Marlene o sucedido, o que motivou a chamada ao marido, bem como a distância do Hospital àquela casa, cfr. fls 6727 (que é perfeitamente compatível com a chegada a casa de Bruno M...pelas 11h43m).
(…)
Quanto a Filipe P... refere ter visto os arguidos Miguel C... a sair do bar S... A... no dia do assalto com Tiago C... (individuo alto que identificou na sala de audiências).
No entanto, a amplitude temporal é de tal modo lata, atenta a sucessão de acontecimentos, que mesmo a considerar o que disse, não afasta minimamente o que já ficou dito.
Isto porque diz que viu tal, quando foi tomar café, e tal terá sido entre as 10h30m e as 12h30m.
Ora, atenta toda a prova referida, considerando que o facto de ao terem ajudado Bruno M...terão ficado com sangue, sendo certo que o próprio Sérgio S... que esteve com aqueles no posto, acha que terão trocado de roupa, a convicção do tribunal vai no sentido de que os arguidos Miguel C... e Tiago C... foram ao bar S... A... para o primeiro trocar de roupa (tal como foram a casa de Tiago C..., onde este também trocou a sua, após o qual foram abordados pela elementos da GNR para os acompanharem ao posto (diligência esta já mencionada)». ---
Ou seja, no que ora releva, existe uma absoluta concordância entre a factualidade dada como provada e a motivação dela constante na decisão recorrida.
Tal como ali se diz e aqui se procura fundamentar, «Marlene M... telefonou ao seu marido, Sérgio S...», e este logo «acorreu ao Hospital da Trofa», sem passar antes pela sua residência, julgando, contudo, Sérgio S... que os arguidos Miguel C...e Tiago S... poderão ter passado por tal Bar para trocar de roupa antes de os ter visto mais tarde no Posto da GNR. ---
Inexiste, pois, qualquer contradição em tal matéria. ---
Finalmente. ---
· No respeita à invocada «contradição incontornável da fundamentação do declarado no facto provado n.º 50» referida pelos arguidos Tiago S... e Telmo R.... ---
Em causa estão as velocidades da carrinha BMW após os assaltos a que se referem os autos. ---
Trata-se de matéria igualmente aludida pelo arguido Miguel C..., com igual argumentação à daqueles. ---
Ora, tal já foi aqui apreciado e, por isso, remete-se para o então referido. ---
Em suma, os factos indicados sob os números 50 e 58 devem ser contextualizados, estando em causa momentos temporais diversos, pelo que inexiste qualquer contradição na matéria. ---
*
Em sede de «contradição da insanável da fundamentação ou entre» esta «e a decisão», importa referir que este Tribunal confrontou ainda o facto dado como provado sob o número 70 e o referido como não provado com a letra Z. ---
Sob aquele número, o Tribunal recorrido deu como provado que: ---
«Para tanto, fazendo-se transportar nos veículos automóveis “Audi A3”, e “BMW 560L”, com a matrícula 22-C...-43, conduzidos pelos arguidos Telmo M... e José N..., percorreram cerca de 2,3 km pela EN 13, até acederem à Rua da Gandra, em S. Romão do Neiva». ---
Com referência à letra Z, o mesmo Tribunal deu como não provado que: ---
«Na ocasião referida em 70) o Audi A3 e o “BMW 560L”, com a matrícula 22-C...-43, foram conduzidos, respectivamente, pelos arguidos Telmo M... e José N...». ---
Inexiste qualquer contradição do confronto de tal factualidade. ---
No facto indicado sob o n.º 70 deu-se como provado que os condutores do Audi A3 e do BMW 560L eram os arguidos Telmo R...e José H..., sem se saber quem conduzia qual, conforme decorre da falta da palavra «respectivamente» ou similar. ---
Tal desconhecimento fica bem expresso no indicado facto dado como não provado sob a letra Z. ---
*
Do exposto, decorre, pois, que na decisão recorrida existe qualquer discordância lógica entre os factos provados, ou entre estes e os não provados, ou na própria motivação da matéria de facto ou entre esta e a decisão de facto, termos em improcede o alegado pelos recorrentes na matéria. ---
10. Do citado erro notório na apreciação da prova. ---
Relativamente a tal matéria, ---
- O arguido José H...refere a impossibilidade do arguido Tiago S... e de Bruno M... se terem sentado «no assento frontal direito do veículo automóvel “BMW 560L”» e de terem conseguido «fechar de imediato a porta por onde entra[ra]m», assim como alega que o Tribunal recorrido cometeu erro notório quanto ao apurado trajecto do projéctil que vitimou Bruno M..., dando como provado «um sem número de circunstâncias impossíveis de terem ocorrido» quanto à apurada fuga de São Romão do Neiva até ao Hospital da Trofa; ---
- O arguido Miguel C...alega que a forma como o Tribunal recorrido refere que a bala que atingiu o arguido Bruno F...e dele saiu é «contraditório nos seus próprios termos e desafiador das leis da dinâmica e da física»; refere igualmente a impossibilidade cronológica do BMW série 3, 97-76-T..., «fazer o percurso que o Tribunal lhe atribuiu», ser «ilógico exarar que os arguidos quiseram passar despercebidos e optaram por um hospital privado» e haver «erro notório na apreciação da prova quanto aos cartuchos apreendidos no bar S... A...», bem como quanto «à “prova celular”; ---
- Os arguidos Tiago S... e Telmo R... limitam-se a invocar genericamente nas suas conclusões o «erro notório na apreciação da prova»; ---
- O arguido Bruno F...invoca aquele vício na matéria relacionada com os «olhos verdes» referidos pela testemunha Cecília F... e apreciados na decisão recorrida. ---
Apreciemos. ---
Segundo o disposto no artigo 410.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal, o recurso pode ter como fundamento «erro notório na apreciação da prova», «desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum». ---
Constituem o apontado vício o desacerto sobre facto notório, nomeadamente sobre facto histórico de conhecimento geral, a ofensa às leis da física, da mecânica e da lógica, assim como a ofensa relativamente a conhecimentos científicos criminológicos e vitimológicos. ---
Em causa está o equívoco ostensivo, de tal modo evidente a partir da simples leitura da decisão, que não passa despercebido ao comum dos observadores, ou seja, quando o homem de formação média facilmente dele se dá conta Cf. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III volume, edição de 2000, página 341, e Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Pena, edição de 2008, página 1103. ---
No mesmo sentido se vem pronunciando unanimemente o nosso Supremo Tribunal, referindo-se a título meramente exemplificativo os respectivos acórdãos de 14.05.2009, Processo n.º 1182/06.3PAALM.S1 - 3.ª Secção, relatado pelo Senhor Conselheiro Armindo Monteiro, 25.06.2009, Processo n.º 4262/06 - 3.ª Secção, relatado pelo Senhor Conselheiro Soreto de Barros, e 29.10.2009, Processo n.º 273/05.2PEGDM.S1 - 5.ª Secção, relatado pelo Senhor Conselheiro Souto Moura, in www.stj.pt/jurisprudencia/sumáriosdeacórdãos /secção criminal. ---. ---
Deste modo, apreciemos ora o alegado em sede de «erro notório na apreciação da prova», deixando para mais tarde o chamado erro de julgamento, aspecto a abordar infra. ---
Ora, daquele ponto de vista. ---
· Quanto à alegada impossibilidade do arguido Tiago S... e de Bruno M... se terem sentado «no assento frontal direito do veículo automóvel “BMW 560L”». -
Lê-se na decisão recorrida que: ---
«50 – (…) o arguido Miguel C... arrancou lentamente com o veículo automóvel de matrícula 22-C...-43, (…) para onde os demais assaltantes lograram entrar sucessivamente, cerca das 10,34,54 horas, pela ordem seguinte:
(…)
- pela porta lateral dianteira direita, sentando-se no banco da frente, o arguido Tiago C... e, em último lugar, Bruno M...(…).
51 - Alguns instantes depois de Bruno M...se ter sentado no assento frontal direito do veículo automóvel “BMW 560L” (…)»
Visto bem o acórdão, este não diz que aqueles arguidos estiveram em simultâneo inteiramente sentados no banco frontal direito. ---
O que diz é que ambos estiveram aí sentados, primeiro o arguido Tiago S... e depois o Bruno M... – que este aí se sentou completamente quando aquele ainda assim estava aí sentado, que os dois estiveram, pois, aí plenamente sentados simultaneamente constituem extrapolações que não podem ser retiradas da decisão recorrida. ---
De todo o modo, o que o Tribunal recorrido pretendeu dar como provado é que o arguido Tiago S... e o falecido Bruno M... entraram no BMW 560L pela porta dianteira direita e ficaram aí, à direita do respectivo condutor, até abandonarem as imediações do local dos assaltos em causa. ---
Como é óbvio, é fisicamente possível que uma carrinha BMW 560L transporte duas pessoas à direita do respectivo condutor. ---
Certamente, não quererá o arguido José H...dizer o contrário. --
Aliás, aquele arguido acaba por reconhecer que numa carrinha BMW 560L é possível transportar duas pessoas à direita do respectivo condutor quando refere que nessas circunstâncias não é possível «fechar de imediato a porta por onde entra[ra]m». ---
Sê-lo-á, então, mais tarde, o que revela só por si a possibilidade de transportar duas pessoas à direita do respectivo condutor. --
· No que se refere ao fechamento imediato da referida porta dianteira do BMW 560L. ---
Nesta sede, pretende-se pôr em causa que houvesse propósito de fechar aquela porta após a entrada do Bruno M... na viatura. ---
O acórdão recorrido admite tal propósito quando alude ao trajecto da bala que atingiu aquele arguido. ---
Na verdade, na respectiva motivação lê-se: ---
«(…) o modo como a bala perpassou o cérebro é totalmente coerente com o facto da porta não ter sido fechada, já que permite concluir que o assaltante perdeu a capacidade para efectuar tal acto quando estava a realizar o fechamento da mesma». ---
Não se vislumbra como tal afirmação constitua um erro notório nos termos expostos. ---
O normal é que as portas dos veículos sejam fechadas antes destes começarem a circular. ---
O normal é que nas circunstâncias apuradas a porta seja fechada pelo último a entrar. ---
O acórdão recorrido não diz que a porta foi de imediato fechada. Pelo contrário: refere que a operação de «fechamento» estava a decorrer; não que essa operação estivesse concluída. ---
· Relativamente ao trajecto do projéctil que atingiu o Bruno M.... ---
Em causa está a possibilidade daquele ter sido atingido pelos disparos perpetrados pelos agentes da PSP presentes no local dos assaltos em causa. ---
Ora, quanto ao trajecto daquele projéctil, o acórdão recorrido dá como provado que: ---
«51 - Alguns instantes depois de Bruno M...se ter sentado no assento frontal direito do veículo automóvel “BMW 560L” um dos projécteis disparados por um dos agentes da PSP penetrou na caixa craniana daquele, entrando pela região occipital direita e saindo pela região frontal esquerda, no sentido da direita para a esquerda, de trás para a frente e ligeiramente na horizontal». ---
E motiva tal facto da seguinte forma: ---
«Avancemos para o local do crime.
É que aí temos um forte indício de que um dos assaltantes foi atingido por um projéctil.
Conforme se provou, existiu uma forte troca de tiros entre assaltantes e polícias.
Estes polícias encontravam-se atrás de uma carrinha Opel, um efectuando tiros deitado e outro em pé, sendo que este último com estatura mediana (Manuel M...).
Já a carrinha BMW dos assaltantes se encontra na diagonal em relação aos polícias, se considerarmos a área de um rectângulo.
Foi igualmente dito por tais polícias que disparam na direcção do assaltante que disparava (Filipe A...), bem como da carrinha BMW (Manuel M...).
Vários vestígios de tiros nos vidros da B... e de uma agência de viagens (O...), demonstram que efectivamente esses tiros dos polícias foram disparados no sentido do veículo, tanto mais que, temos a certeza que pelo menos um deles acertou na carroçaria, mais concretamente na porta traseira, lado direito, já que existe uma perfuração compatível com um tiro de dentro para fora da porta, conforme fls 374 a 381 (coerente e possível com uma trajectória com entrada na zona da mala, que estava aberta e saída pela porta traseira direita. Repare-se ainda que o “rasgão” na porta indicia um deslocamento do projéctil na diagonal).
Por outro lado, foi dito pelos agentes policiais Filipe M... que não tiveram a percepção de terem acertado nos assaltantes, o que demonstra que, caso tenham acertado, os assaltantes já estavam a entrar para a carrinha ou fora do seu campo de visão.
Também importa reter que a carrinha BMW arrancou com a mala aberta e que nenhum dos testemunhos a viu com os vidros partidos, o que indicia, caso os assaltantes tenham sido atingidos no carro ou quando entravam para o carro que, ou as portas não estavam totalmente fechadas e o projéctil passou pelo espaço livre, ou os projecteis saíram pela carroçaria ou os projecteis depois de embaterem e perfurarem o corpo de uma pessoa perderam a sua energia cinética, ficando a bala no interior da carrinha BMW (sendo que os vestígios destas foram praticamente todos apagados, já que, como se disse, a mesma foi incendiada em S. Romão de Neiva).
Posto isto, para além de se provar que existiram vários tiros no sentido do local onde estava a carrinha, sendo que, inclusive, pelo menos um deles atravessou a carroçaria, temos um facto, segundo as regras da experiência, que indicia fortemente que um assaltante foi atingido em zona que lhe coarctou os movimentos corporais.
Na realidade, quando a carrinha BMW arranca em fuga a alta velocidade com a mala aberta, e depois dos assaltantes terem entrado, apenas uma das portas não é fechada.
Ou seja, todos os assaltantes fecharam respectivamente a sua porta, mas existe uma única, a porta frontal direita, que não é fechada e que se mantém entreaberta durante várias centenas de metros (até à alameda 5 de Outubro).
Ora, sendo certo que entraram três assaltantes para a parte da frente e para a parte de trás outros três, que todas as portas foram fechadas, com excepção de uma, e que esta se manteve entreaberta durante um longo percurso da fuga, existe apenas uma só justificação plausível para tal.
É que o último assaltante a entrar pela porta frontal do lado direito viu-se incapacitado de a fechar e tal incapacidade, uma vez que foram disparados tiros por polícias no sentido da carrinha, só pode ter por justificação tal assaltante ter sido atingido por um projéctil que lhe retirou a capacidade motora para fechar a porta.
Aliás, esta incapacidade motora do assaltante também deriva do facto de na avenida 5 de Outubro Alice F..., que estava na paragem de autocarros, ter visto uma pessoa a debruçar-se para fechar tal porta, demonstrativo de que quem estava junto à porta frontal direita não o conseguia fazer (repare-se que tal testemunho, disse nas suas declarações que apenas viu o condutor e que este se debruçou para fechar a porta. Embora se saiba que estavam três assaltantes na parte da frente o facto a reter é que quem fechou a porta se debruçou, logo o fechamento não foi pela passageiro sentado no banco direito frontal).
Esse assaltante na nossa convicção era Bruno M....
Mais, resulta da autópsia (relatório de autópsia médico-legal de fls 3319-332) que o mesmo faleceu devido a um tiro de arma de fogo, sendo que a bala entrou pela parte de trás lado direito do crâneo e saiu do lado esquerdo da testa e percorreu o cérebro sensivelmente na horizontal (como referiu o Perito tratou-se de uma constatação a olho nu, inexistindo dados mais precisos).
Dos esclarecimentos do Perito Pedro R...resulta que se exclui ser tiro de caçadeira, bem como ter sido um tiro à queima-roupa, por justamente não existirem queimaduras, portanto compatível com o quadro em que foi efectuado a troca de disparos no local.
Depois, o modo como a bala perpassou o cérebro é totalmente coerente com o facto da porta não ter sido fechada, já que permite concluir que o assaltante perdeu a capacidade para efectuar tal acto quando estava a realizar o fechamento da mesma.
Acresce que a forma como o tiro atingiu Bruno M...é perfeitamente compatível com um tiro que atinge um indivíduo quando o mesmo entra no carro e se encontra a fechar a porta, já que nestas situações, ainda para mais em fuga, e tratando-se de um carro pesado como o BMW, é normal uma torção da cabeça para a direita no sentido da porta, o que explica (tanto mais que os tiros vinham sendo disparados de forma enviesada) que a bala tenha entrado na parte de trás da cabeça, lado direito e saído pela parte da frente lado esquerdo.
Tal bala saiu, pelo que ou perdeu a energia cinética e ficou dentro do veículo, ou ainda conseguiu passar no espaço livre entre a porta e a carroçaria, já que a dita porta estava entreaberta.
Por último, o facto do relatório pericial dizer ligeiramente na horizontal, significa que o trajecto tem, ainda que “ligeiramente”, um sentido ascendente ou descendente, compatível com a posição de tiro dos polícias, sendo certo que se dirá, contudo, que as trajectórias podem sofrer várias alterações por efeito externos, como por exemplo o vento, pelo que o modo como atravessa o cérebro não tem que ver necessariamente com a posição de tiro, mas atesta sim o modo como a bala, após sofrer as influências externas da trajectória, entrou e saiu do cérebro (a este propósito realce-se o que foi dito pelo Perito de balística Mário F..., segundo o qual uma trajectória na horizontal não quer dizer que tenha sido à mesma cota de altura, dependendo de vários factores).
Significa isto que, qualquer dos projécteis disparados pelos agentes policiais poderia ter aquela trajectória no cérebro.
Por último, mesmo estando três assaltantes no banco de trás, estando a bagageira aberta, é perfeitamente possível o projéctil vir a acertar num passageiro da frente, sendo que, não querendo ser fatalistas, aqui o destino da vida tem uma palavra a dizer já que centímetros e milímetros contam». ---
Tanto basta para entender como lógico o raciocínio do Tribunal recorrido na matéria ora em causa. ---
Na altura dos disparos o BMW 560L tinha as portas de trás e a porta lateral dianteira abertas, o que possibilitava a entrada do tiro que vitimou Bruno M... por tais áreas, bem como a respectiva saída pelo espaço que então separava aquela porta dianteira e a carroçaria do veículo, tudo dependendo da posição física que então o Bruno M... tinha. ---
Pode também o respectivo projéctil ter ficado no veículo e como este foi entretanto incendiado, podem os respectivos vestígios terem ficado de tal maneira ténues que não foram apreendidos pela perícia efectuada àquela viatura após o seu incêndio. ---
Inexiste, pois, erro notório na apreciação da prova em tal matéria. ---
· No que respeita à apurada fuga de São Romão do Neiva até ao Hospital da Trofa. ----
Na matéria alega-se que a mesma «era impossível de ter ocorrido da forma descrita», «nas horas e minutos indicados no acórdão» recorrido. ---
Vejamos o que consta daquele acórdão. ---
Nos factos dados como provados: ---
«66 - Os seis assaltantes prosseguiram a fuga no veículo automóvel “BMW 560L” no sentido sul, através da A28, até à saída que dá acesso a S. Romão do Neiva, Viana do Castelo, tendo chegado junto da respectiva zona industrial cerca das 10,40 horas, situada a 11,9 km da Rua Sacadura Cabral.
67 - Nesse local encontravam-se os dois referidos veículos automóveis: “BMW 320”, com a matrícula 97-76-T... e o Audi A3.
68 - Dada a gravidade dos ferimentos de Bruno M..., que sangrava abundantemente pela cabeça, os arguidos Tiago C... e Miguel C... transferiram o mesmo para os bancos traseiros do veículo automóvel da marca e modelo “BMW 320”, com a matrícula 97-76-T..., que o arguido Tiago C... prontamente conduziu pela A28, na companhia do arguido Miguel C..., a uma velocidade entre os 160Km/hora e os 170 Km/hora.
(…)
75 - Por seu lado, prosseguindo pela A28 no veículo automóvel de matrícula 97-76-T..., à mencionada velocidade entre os 160Km/hora e os 170 Km/hora, os arguidos Tiago C... e Miguel C... alcançaram a portagem da A7, em Vila do Conde, pelas 10,58 horas, altura em que o primeiro retirou o respectivo título de portagem da “Aenor” e o colocou na consola central, junto ao travão de mão.
(…)
77 - Pelas 11,06,57 horas, depois de terem acedido à A3, os arguidos Tiago C... e Miguel C... dirigiram-se para a saída da Trofa/Santo Tirso, sem pararem junto da respectiva cabine de portagem para efectuar o pagamento inerente ao percurso efectuado pela A7 e A3, tendo optado por passar pelo corredor da via verde.
78 - Cerca das 11,10 horas, indecisos quanto ao destino a dar ao ferido Bruno M..., que transportavam, os arguidos Tiago C... e Miguel C... dirigiram-se com o veículo automóvel de matrícula 97-76-T... ao estabelecimento de venda e reparação de motociclos, denominado “Fernando T...”, concessionário da marca “S...”, conhecido por stand “S...”, sito na Rua R..., em Stª. Cristina do Couto, Santo Tirso, a 4,5 km da saída da A3, em cujo perímetro entraram em grande velocidade.
79 - Dado serem clientes do stand e manterem fortes relações de amizade com o filho do proprietário do estabelecimento, Camilo T..., os arguidos Tiago C... e Miguel C... irromperam pelo estabelecimento, mostrando-se nervosos e agitados, perguntando pelo Camilo T..., tendo contactado uma irmã deste último, Carla T....
80 - Sendo informados que o Camilo T... não se encontrava, os arguidos retiraram-se de imediato, tendo ambos decidido levar o ferido Bruno M...ao Hospital da Trofa, face à ausência de melhor alternativa, por entenderem que nesta instituição hospitalar passariam mais despercebidos.
81 - Isto, apesar do Hospital de Santo Tirso estar mais próximo do mencionado stand “S...”, pois que se situa a 2,7 km, ao passo que o Hospital da Trofa dista 8,5 km.
82 - Chegados ao Hospital da Trofa, pelas 11,30 horas, o arguido Miguel C... abordou um enfermeiro dando notícia da existência de um ferido no banco de trás do veículo de matrícula 97-76-T... estacionado no parque.
83 - Enquanto ajudavam os enfermeiros a colocar o ferido Bruno M...numa maca, os dois arguidos referiram que tinham encontrado o carro com o mesmo junto do stand do Camilo, sem fazerem qualquer alusão às causas do ferimento.
84 - Seguidamente, o arguido Miguel C... ainda acompanhou os enfermeiros até à primeira porta da área das urgências, tendo-se retirado de imediato antes destes se aproximarem da segunda porta, após o que arrancou com o veículo automóvel de matrícula 97-76-T..., juntamente com o arguido Tiago C...». ---
Não se vislumbra qualquer erro notório nos termos em que este foi entendido.
Na decisão recorrida deu-se como provado que: ---
- Entre S. Romão de Neiva e a portagem da A7, em Vila do Conde, distaram 18 minutos. ---
- Entre tal portagem e a saída Trofa/Santo Tirso da A3, 6 minutos, a uma velocidade entre os 160Km/hora e os 170 Km/hora. ---
- Entre aquela saída e o estabelecimento de venda e reparação de motociclos, denominado “Fernando T...”, medeiam 4,5 km, o qual foi percorrido em cerca de 6 minutos. ---
- Entre aquele estabelecimento e o Hospital da Trofa mediaram 20 minutos, cifrando-se em cerca de 8.5 km o respectivo percurso. ---
Não constando do acórdão a distância entre S. Romão de Neiva e a portagem da A7, em Vila do Conde, nem entre esta e a saída Trofa/Santo Tirso não é possível descortinar qualquer erro notório, sendo que ele inexiste manifestamente quanto aos outros dois indicados percursos. ---
Aliás, a motivação do arguido José H...também não é esclarecedora na matéria, refugiando-se na «impossibilidade» da situação, sem a explicitar cabalmente. ---
· No que respeita à opção por um hospital privado. ---
Alega o arguido Miguel C...ser «ilógico exarar que os arguidos quiseram passar despercebidos e optaram por um hospital privado». ---
Trata-se de pormenor absolutamente irrelevante. ---
O Tribunal recorrido poderia nada ter dito na matéria e não era por isso que a criminalidade dada como apurada se verificaria. ---
De todo o modo, quis aquele Tribunal referir-se a tal matéria. ---
Na verdade, da decisão recorrida consta que ---
«Por último, sendo que a distância para o Hospital de Santo Tirso era apenas de 2,7Km, estando um ferido grave no carro, só se compreende que tenham andado cerca de mais 6Km, por considerarem um hospital privado mais recatado, o que é, de facto». ---
Ora, não se vislumbra que seja notoriamente errado assim considerar, único aspecto que aqui está em apreço. ---
É possível que os arguidos tenham assim pensado. ---
Os julgadores podem entender que um hospital privado é mais recatado que um hospital público. ---
Podem estes ter procedimentos de entrada mais rígidos que os privados. ---
É, pois, possível dizer o que se afirma na decisão recorrida. ---
· Relativamente aos cartuchos apreendidos no bar S... A...». ---
O arguido Miguel C...alega que o acórdão recorrido padece de erro notório na apreciação da prova ao concluir que os cartuchos apreendidos no bar S... A... são idênticos aos apreendidos no local dos crimes. ---
Funda tal afirmação no exame das fotografias de fls. 1372 e 7197 constantes dos autos. ---
Ora, uma vez que tais fotografias não constam do acórdão recorrido, é manifesto que com tal fundamento não é possível assacar àquele acórdão o apontado vício nos termos referidos, pois ele há-de resultar manifesto do texto do próprio acórdão. ---
De todo o modo, naquele acórdão, relativamente aos referidos cartuchos consta da factualidade apurada que: ---
«99 - No dia 6SET2007, pelas 17,45 horas, o arguido Miguel C... detinha numa dependência do seu estabelecimento de bar “S... A...”, sito no Loteamento F..., Vila das Aves, dois cartuchos de caçadeira, por deflagrar, de cor vermelha, calibre 12, com a inscrição “JR OURO A... E... PORTUGAL”.
100 - Tais cartuchos de caçadeira são fisicamente idênticos aos que foram disparados pelos assaltantes, quanto à marca, modelo, inscrições gravadas e cor, designadamente no que concerne a:
- quatro cartuchos deflagrados, com as referências 1, 2, 3 e 12, recolhidos pela PSP na Rua Sacadura Cabral, em Viana do Castelo, logo a seguir ao assalto;
- um cartucho carregado, com a referência 5, recolhido por um funcionário da “Ourivesaria F...”, no interior do estabelecimento, logo a seguir ao assalto». ---
Na motivação do acórdão recorrido lê-se que ---
«(…) o tribunal fundou a sua convicção quanto ao modo como se desenrolou o assalto até à fuga da cidade de Viana do Castelo conjugando:
(…)
2 - Reportagem fotográfica de fls. 113 a 131 e 192 a 206 (que permite uma melhor percepção do local do assalto, do impacto dos projécteis - demonstrativa de uma troca de tiros entre assaltantes e agentes policiais e também direcção dos tiros dos agentes policiais - e dos cartuchos que ficaram na área e estado em que ficaram a ourivesaria e o museu), fls 444 a 451 (vestígios e objectos encontrados no local – cartuchos, buchas, cápsulas, fragmentos de farolim, aerossóis e algumas localizações) (…).
(…) Quanto ao demais resulta dos autos de busca e apreensão e fotografias (cf. fls. 64, 73 – 1.º volume - 1372 – 6.º volume e fls. 1376/A – 5.º volume), conjugado com o documento de fls 940, que atesta o envio dos cartuchos apreendidos para o L.P.C, relatório pericial de balística (fls 7186-7209) e esclarecimentos prestados em audiência pelo Perito Mário F..., confirmando que os cartuchos que estavam carregados na dependência do estabelecimento de Miguel C... são idênticos a cartuchos que estavam no local do crime.
Repare-se a este propósito que o pai de Miguel C..., Manuel C...(relação de parentesco que, como é natural, reduz a objectividade do depoente, bem como credibilidade, pela, diga-se novamente, natural tendência em proteger, consciente ou inconscientemente um filho seu que está a ser julgado; aliás esta testemunha chegou a emocionar-se e mostrou-se bastante nervoso quando procurava colocar em causa que os cartuchos enviados não eram os encontrados, principalmente perante a posição discordante do Sr. Procurador) afirmou que é caçador e que por vezes passava no estabelecimento e ali deixou “sem querer” aqueles cartuchos.
Importa frisar que não interessa se Miguel C... era o proprietário, mas sim se tinha acesso a tal material e os levou para o assalto de Viana.
E repare-se que o pai tinha caçadeiras e cartuchos, ou seja, o arguido Miguel C... tinha acesso a tal material, designadamente a cartuchos que foram utilizados no assalto, “cartuchos de caça” como referiu o Perito de balística Mário F...». ---
Não se vislumbra qualquer erro notório na matéria apontada por parte do Tribunal recorrido, termos em que também aqui carece de razão o alegado em contrário na matéria. ---
· Quanto à designada “prova celular”. ---
Alega o arguido Miguel C...que o acórdão recorrido sofre de erro notório na apreciação da prova quando com base no accionamento de células conclui que os arguidos Miguel C...e Bruno F...estiveram “bastante tempo juntos” na noite de 5 de Setembro e na madrugada de 6 de Setembro. ---
Consta do acórdão recorrido que: ---
«As células activadas no telefone 9134652... do arguido Miguel C... e do 9139451... do arguido Bruno F... demonstram que estiveram bastante tempo juntos na noite de 5.09.2007 e na madrugada de 6.09.2007, atenta a correspondência de células activadas (cfr. análise de apensos relativos às facturações, identificação de titulares, localizações celulares de chamadas e sms, troca de sms e transcrições de escutas – apenso V a XXVI, designadamente analisou-se fls 6041 e ss, apenso V – fls 40, 42, 44/45, apenso IX – fls 11/14, apenso X – fls 19/24, apenso XIX – fls 2/38 e apenso XX – fls 2/4, 6/47, 48/68, 70/171, 172/179, fls 78/84 e 85/87, fls 3834-3838, apenso V – fls 2-8, 39, 41, 43, apenso XI – fls 4-10, 50-66, 74, apenso XX – fls 342 -435». ---
Também aqui não se descortina qualquer erro notório nos termos apontados. –
Mesmo o recurso à Tabela apresentada pelo arguido Miguel C...é susceptível de demonstrar o afirmado no acórdão recorrido na matéria: considerando tal Tabela, constata-se que na noite de 5 para 6 de Setembro de 2007, os referidos telemóveis fizeram accionar as mesmas células pelas 18h54/18h58m, 21h06/21h16m e 03h02m/03h04m, havendo tão-só células diferentes entre as 21h54m e as 00h24m. ---
Ou seja, num período de tempo de cerca 9 horas e meia, apenas 2 horas e meia registam células diferentes. ---
Fiquemos por aqui. ---
· No que toca aos «olhos verdes» invocados pela testemunha Cecília F... e apreciados na decisão recorrida. ---
Do acórdão recorrido consta que: ---
«Cabe salientar que, na apreciação crítica da prova, o facto de uma funcionária da ourivesaria de nome Cecília F..., funcionária da ourivesaria, ter dito que “fixou uns olhos verdes”, não abala a convicção deste tribunal, atento o suporte probatório e indiciário exposto.
É que, desde logo, como tivemos oportunidade de alertar logo no início da motivação, em situações de alta tensão, de medo da morte e receio os testemunhos podem revelar-se mais frágeis.
Por exemplo Ana M...teve a percepção que o mais entroncado no museu era quem tinha a caçadeira, quando pelas imagens se vê que tal percepção não corresponde à realidade; Alice F...vê no veículo só um indivíduo, quando sabemos que lá iam seis.
Ora, Cecília F... diz que se lembra que um assaltante tinha olhos verdes.
Antes de mais, é de certo modo duvidoso que tendo-se deitado no chão, e, como disse, pouco olhou para os assaltantes porque queria que aquilo acabasse, tenha fitado o assaltante nos olhos para ver a respectiva cor dos olhos.
Não dizemos que mentiu, mas sabemos pela demais prova que nenhum dos três arguidos que esteve na ourivesaria tinha olhos verdes.
Mas de igual modo, não sabemos precisamente a quem se dirige, já que apesar de dizer que foi o segundo a entrar, logo adiante refere que foi quem vigiou, que são pessoas distintas.
De todo o modo, mesmo tendo visto uns olhos verdes, no século XXI e com o grau de organização do assalto, isso não faz prova de nada.
Repare-se que todos os assaltantes foram bem disfarçados.
Foram usadas perucas, óculos, cabeleireiras, gorros, luvas e portanto é perfeitamente natural terem disfarçado os olhos com lentes de contacto.
Nada mais fácil, coerente com a metodologia usada e até expectável para não virem a ser mais tarde reconhecidos.
Pelo que, face à força da demais prova existente, tal depoimento, como se disse, não abala a convicção do tribunal». ---
Do transcrito não se vislumbra qualquer erro notório na apreciação feita pelo Tribunal. ---
Certamente não quererá dizer-se que as lentes de contacto não podem alterar a aparência da cor dos olhos!
Por certo, também não se desconhece que entre a realidade e a percepção dela podem ocorrer desacertos pontuais que no confronto com os demais elementos probatórios urge corrigir, o que se afigura ser o caso. ---
*
Em suma, na decisão recorrida inexiste qualquer erro ostensivo sobre facto notório, nomeadamente sobre facto histórico de conhecimento geral, qualquer ofensa às leis da física, da mecânica e da lógica, assim como qualquer ofensa relativamente a conhecimentos científicos criminológicos e vitimológicos, pelo que improcede o alegado pelos arguidos na matéria ora em causa. ---
11. Da pretendida renovação da prova. ---
Na sua motivação de recurso, o arguido Miguel C...refere que devem «ser renovadas as provas científicas propostas pelo Recorrente:
- Análise por comparação da altura do Recorrente com o Assaltante visionado na videovigilância;
- Estudo da motricidade do arguido por comparação com o Assaltante visionado na videovigilância.
- A análise dos cartuchos apreendidos ao arguido e os efectivamente analisados pelo LPC». ---
Vejamos. ---
Trata-se de matéria intimamente conexa com o recurso intercalar suscitado pelo arguido Miguel C.... ---
Também aí estavam em causa questões relativas às renovadas provas ora propostas pelo arguido. ---
Daí que numa primeira apreciação da pretendida renovação da prova dir-se-á que o indeferimento do recurso intercalar impõe que igualmente se indefira a renovação da prova, sob pena de contradição nos termos e, necessariamente, de se praticarem actos inúteis. ---
De todo o modo, nos termos do artigo 430.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, «quando deva conhecer de facto e de direito, a relação admite a renovação da prova se se verificarem os vícios referidos nas alíneas do n.º 2 do artigo 410.º e houver razões para crer que aquela permitirá evitar o reenvio do processo». ---
Ou seja, segundo aquele preceito legal, além do mais, a renovação da prova pressupõe que a prova cujo renovamento se requerer tenha sido já objecto de produção de prova em 1.ª instância e que a decisão desta padece de algum dos vícios indicados nas alíneas do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal. ---
Além do mais, a renovação da prova na Relação é inadmissível quando a prova cuja renovação se requer não tenha sido de alguma forma produzida em 1.ª instância, pois de outro modo o recurso para a Relação deixaria de ser um remédio para suprir deficiências da decisão daquela instância e passaria a ser um 2.º julgamento, um novo julgamento, desvirtuando o regime recursivo em processo penal. ---
«Não podem ser requeridos (…) novos meios de prova, isto é, meios de prova distintos dos “produzidos em primeira instância”» Paulo Pinto Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, edição de 2008, página 1169. ---. ---
Por outro lado, a renovação da prova só faz sentido caso se detectem na decisão recorrido algum dos vícios indicados nas alíneas do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, sendo que os factos a provar e as provas a renovar devem dizer respeito a tais vícios. ---
«Não padecendo a decisão recorrida dos vícios do artigo 410.º, n.º 2, o recurso em matéria de facto pode ser conhecido cabalmente em face da documentação da prova produzida na audiência diante do tribunal recorrido. Isto é. O TR deve fazer uso do seu poder previsto no artigo 431.º, al.ª b)» Paulo Pinto Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, edição de 2008, página 1171. No mesmo sentido, acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 21.02.2007, Processo n.º 8815/2006-3, e do Tribunal da Relação de Coimbra de 16.07.2008, Processo: 46/04. GTLRA.C1, in www.dgsi.pt. --- . ---
No caso em apreço. ---
A prova cuja renovação se requer é inteiramente nova. ---
Por outro lado, conforme resulta do exposto, a decisão recorrida não padece de algum dos vícios indicados nas alíneas do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal. ---
Ou seja, por inverificados in casu os indicados pressupostos de que o artigo 430.º, n.º 1, do Código de Processo Penal faz depender a «renovação da prova», também por isso importa indeferir o requerido nesse âmbito pelo arguido Miguel C...no recurso ora em apreciação. ---
12. Da alegada violação do princípio in dubio pro reo. ---
O nosso regime jurídico processual-penal consagra o princípio da livre apreciação da prova Cf. artigo 127.º do Código de Processo Penal. ---. ---
A livre apreciação da prova pressupõe que esta seja considerada segundo critérios objectivos que permitam estabelecer o substrato racional da fundamentação da convicção. ---
O princípio in dubio pro reo constitui um limite normativo do princípio da livre apreciação da prova, na medida em que impõe orientação vinculativa para os casos de dúvida sobre os factos: em tal situação, impõe-se que o Tribunal decida pro reo, a favor do arguido, pois. ---
O princípio in dubio pro reo encerra uma imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa, pelo que a sua violação exige que o juiz tenha ficado na dúvida sobre factos relevantes e, nesse estado de dúvida, tenha decidido contra o arguido. ----
“A dúvida que há-de levar o tribunal a decidir «pro reo», tem de ser uma dúvida positiva, uma dúvida racional que ilida a certeza contrária. Por outras palavras ainda, uma dúvida que impeça a convicção do tribunal” Cf. Cristina Líbano Monteiro, Perigosidade de inimputáveis e in dubio pro reo, página 166. No mesmo sentido se vem pronunciando unanimemente o nosso Supremo Tribunal, referindo-se a título meramente exemplificativo os respectivos acórdãos de 05.02.2009, Processo n.º 2381/08 - 5.ª Secção, relatado pelo Senhor Conselheiro Arménio Sottomayor, 14.10.2009, Processo n.º 101/08.7PAABT.E1.S1 - 3.ª Secção, relatado pelo Senhor Conselheiro Pires da Graça, e 15.04.2010, Processo n.º 154/01.9JACBR.C1.S1 - 5.ª Secção, relatado pelo Senhor Conselheiro Rodrigues da Costa, in www.stj.pt/jurisprudencia/sumáriosdeacórdãos /secção criminal. ---. ---
Em sede de recurso a violação do princípio in dubio pro reo apenas ocorre quando tal vício resulte da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, pois o recurso não constitui um novo julgamento, antes sendo um remédio jurídico. ---
No caso sub judice. ---
Em sede de recurso, alega-se a violação do princípio in dubio pro reo como decorrência da apreciação da prova produzida em julgamento segundo a perspectiva de quem recorre. ---
Ou seja, entende-se que em função do princípio in dubio pro reo a prova produzida justificava outra decisão da matéria de facto e que esta seria causa da respectiva absolvição. ---
Por outro lado, entende-se que a motivação da factualidade apurada e não apurada, o exame crítico da prova efectuada pelo Tribunal recorrido, mais não expressa que uma «imensidão de dúvidas». ---
Apreciemos. ---
Ora, quanto àquele primeiro aspecto, da violação do princípio in dubio pro reo como decorrência da apreciação da prova produzida em julgamento segundo a perspectiva de quem recorre, tal alegada violação configura-se absolutamente inócua, sendo que do alegado erro de julgamento que fundamenta a referida violação do princípio in dubio pro reo cuidaremos adiante. ---
Como se deixou dito, em sede de recurso, a violação do princípio in dubio pro reo há-de resultar da própria decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum. ---
Ora, analisada a decisão recorrida, debalde se encontra nela qualquer violação do referido princípio, sendo que tal violação não foi sequer concretamente demonstrada por nenhum dos recorrentes. ---
Na decisão recorrida, o Tribunal afirma o propósito de «explanar o raciocínio» «para além de uma dúvida razoável», refere que dá como provados factos «para lá de qualquer dúvida», afirma que «os acontecimentos que se sucedem permitem ultrapassar qualquer dúvida», entende que a intervenção do arguido Telmo R... nos factos em causa «não oferece qualquer dúvida». ---
Amiudadamente, o Tribunal recorrido equaciona criticamente a prova produzida, dando como provados factos para além «de qualquer dúvida». ---
A violação do princípio in dubio pro reo não resulta, pois, da própria decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum. ---
Nestes termos, carece de fundamento a alegada violação do princípio in dubio pro reo na situação em apreciação, entendido o mesmo nos termos supra expostos.
13. Do invocado erro de julgamento. ---
Segundo o artigo 428.º do Código de Processo Penal, «as relações conhecem de facto e de direito». ---
Tal constitui uma concretização da garantia do duplo grau de jurisdição em matéria de facto - reapreciação por um Tribunal superior de questões relativas à ilicitude e à culpabilidade. ---
O recurso em matéria de facto não constitui, contudo, uma reapreciação total pelo Tribunal de recurso do complexo de elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida. ---
Diversamente, apenas poderá ter como objecto uma reapreciação autónoma do Tribunal de recurso sobre a razoabilidade da decisão tomada pelo Tribunal a quo quanto aos pontos de facto que o recorrente considere incorrectamente julgados, na base, para tanto, da avaliação das provas que, na indicação do recorrente, imponham decisão diversa da recorrida ou determinado a renovação das provas nos pontos em que entenda que deve haver renovação da prova e conforme legalmente estipulado Cf. Acórdão do Venerando Supremo Tribunal de Justiça de 20.01.2010, Processo n.º 149/07.9JELSB.E1.S1 - 3.ª Secção, relatado pelo Senhor Conselheiro Henriques Gaspar, in www.stj.pt/jurisprudencia/sumáriosdeacórdãos /secção criminal. ---. ---
Por isso, nos termos do artigo 412.º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Penal, «quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas», indicando «concretamente as passagens em que se funda a impugnação». ---
O recurso não é, pois, um novo julgamento, em que a 2.ª instância aprecia toda a prova produzida e documentada em 1.ª instância, como se o julgamento ali realizado não existisse; antes é um remédio jurídico destinado a colmatar erros que devem ser identificados e individualizados, com menção das provas que os evidenciam e indicação concreta das passagens em que se funda a impugnação Cf. Acórdão do Venerando Supremo Tribunal de Justiça de 26.02.2009, Processo n.º 3270/08 - 5.ª Secção, relatado pelo Senhor Conselheiro Rodrigues da Costa, in www.stj.pt/jurisprudencia/ sumáriosdeacórdãos /secção criminal. ---. ---
Quanto ao julgamento de facto pela Relação, uma coisa é não agradar ao recorrente o resultado da avaliação que se fez da prova e outra é detectar-se no processo de formação da convicção desse julgador erros claros de julgamento, incluindo eventuais violações de regras e princípios de direito probatório, sendo que é este último aspecto que constitui objecto do recurso de facto para a Relação. –---
Ao apreciar-se o processo de formação da convicção do julgador não pode ignorar-se que a apreciação da prova obedece ao disposto no artigo 127.º do Código de Processo Penal, ou seja, fora as excepções relativas a prova legal, assenta na livre convicção do julgador e nas regras da experiência, não podendo também esquecer-se o que a imediação em 1.ª instância dá e o julgamento da Relação não permite. Basta pensar, naquilo que, em matéria de valorização de testemunhos pessoais, deriva de reacções do próprio ou de outros, de hesitações, pausas, gestos, expressões faciais, enfim, das particularidades de todo um evento que é impossível reproduzir. ---
Serve para dizer, que o trabalho que cabe à Relação fazer, na sindicância do apuramento dos factos realizado em 1.ª instância, se traduz fundamentalmente em analisar o processo de formação da convicção do julgador, e concluir, ou não, pela perfeita razoabilidade de se ter dado por provado o que se deu por provado Cf. Acórdãos do Venerando Supremo Tribunal de Justiça de 23.04.2009, Processo n.º 114/09 - 5.ª Secção, e de 29.10.2009, Processo n.º 273/05.2PEGDM.S1 - 5.ª Secção, ambos relatados pelo Senhor Conselheiro Souto Moura, in www.stj.pt/jurisprudencia/sumáriosdeacórdãos /secção criminal. ---. ---
O Tribunal da Relação só pode/deve determinar uma alteração da matéria de facto assente quando concluir que os elementos de prova impõem uma decisão diversa e não apenas permitem uma outra decisão Cf. Acórdãos do Venerando Supremo Tribunal de Justiça de 15.07.2009, Processo n.º 103/09 - 3.ª Secção, 10.03.2010, Processo n.º 112/08.2GACDV.L1.S1 - 3.ª Secção, e 25.03.2010, Processo n.º 427/08.0TBSTB.E1.S1 - 3.ª Secção, relatados pelo Senhor Conselheiro Raul Borges, in www.stj.pt/jurisprudencia/sumáriosdeacórdãos /secção criminal. ---. ---
In casu. ---
Sem colocarem em causa a ocorrência dos delitos a que se referem os autos, os recorrentes refutam, contudo, no essencial, a respectiva participação em tais delitos. ---
Ora, a decisão recorrida fundamenta a participação dos arguidos nos crimes em causa: ---
Quanto aos arguidos Miguel C...e Tiago S..., bem como relativamente ao falecido Bruno M..., ---
· Nos exames periciais de: ---
- Fls. 1904 e 1904 verso, volume VII, ---
Inspecção efectuada ao BMW 320, de matrícula 97-76-T..., no qual se conclui que «o vestígio recolhido no cartão de portagem da Empresa “Aenor” que se encontrava na consola central junto ao travão de mão do referido veículo, foi produzido pelo dedo indicador da mão direita de Tiago S...»; ---
- Fls. 3319 a 3332, volume XII, ---
Relatório da Autópsia de Bruno M..., realizada em 10.09.2007, no qual se concluiu, além do mais, que a morte daquele «foi devida às lesões traumáticas crâneo-encefálicas», «produzidas por acção de projéctil de arma de fogo, cujo trajecto seguido, na caixa craneana (com entrada na região occipital direita, e saída na região frontal esquerda), foi da direita para esquerda, de trás para a frente, e ligeiramente na horizontal»; ---
- Fls. 4212 a 4220, volume XV, ---
Relatório pericial da área de biologia no qual se concluiu, além do mais, que «há identidade de polimorfismos dos vestígios hemáticos detectados nas zaragatoas descritas nas alíneas 3 e 4» [ou seja, obtidas a partir da base do banco do passageiro do lado direito do veículo BMW de matrícula 97-76-T... e na parte interior da porta do passageiro do lado direito daquela viatura], «na mancha M.1 recolhida do par de calças» [do falecido Bruno M...]» «e num dos tapetes descritos na alínea 27» [ou seja, nos tapetes do banco traseiro do mesmo veículo automóvel] «e a amostra de sangue recolhida do cadáver de Bruno M...»; ---
- Fls. 7186 a 7209, volume XXVII, ---
Relatório pericial da área da balística, no qual se concluiu, além do mais, que «os três (3) cartuchos carregados enviados, referenciados por nós com 5 e 15» [apreendidos no interior da Ourivesaria F... e no Bar S... A..., respectivamente, em 06.09.2007] «eram fisicamente entre si idênticos aos cartuchos suspeitos deflagrados, referenciados por nós como 1, 2, 3 e 12» [encontrados na Rua Sacadura Cabral, em Viana do Castelo, no dia 06.09.2007, após os factos em causa]; ---
· Nas declarações complementares dos peritos: ---
- Mário G..., ---
Perito de balística do Laboratório de Polícia Cientifica, que em julgamento melhor explicou o indicado relatório pericial efectuado na área de balística, por si subscrito; ---
- Pedro R..., ---
Que subscreveu o relatório de autópsia relativo a Bruno M... e em julgamento referiu-se a este, respondendo a questões então suscitadas, ---
- José A..., ---
Perito lofoscópico, que em julgamento referiu-se à impressão digital recolhida no indicado talão de portagem; ---
· Nos documentos de ---
- Fls. 64, 64 verso e 73, volume I, e 1372, volume V, ---
Auto de Busca e Apreensão, efectuado em 06.09.2007 no bar S... A... e na referida viatura BMW 320D, onde consta que foram encontrados, numa «dependência» daquele bar, «dois cartuchos», «um cartão multibanco da Caixa Geral de Depósitos em nome de H... Alberto P. Ferreira e dois telemóveis», e na referida viatura, um outro «telemóvel», sendo que a fls. 73 consta fotografia de tais objectos e a fls. 1372 fotografia daqueles cartuchos; ---
- Fls. 70 a 72, volume I, ---
Fotografias relativas ao local onde alegadamente o veículo do Bruno M... teria sido encontrado segundo indicação dada na altura pelo arguido Miguel C...e à forma como este alegadamente terá então referido ter encontrado tal viatura; ---
- Fls. 74 a 76, volume I, (cópia) e 1361 a 1363, volume V, (original), ---
Auto de Notícia, relativo ao sucedido no Hospital da Trofa quanto a Bruno M... e a diligências complementares então ocorridas e que conduziram ao encontro dos arguidos Tiago S... e Miguel C...; ---
- Fls. 96 a 100, volume I, ---
Auto de Busca e Apreensão, efectuado em 06.09.2007, na Rua S..., n.º ..., P..., Trofa, à data residência do arguido Tiago S..., no qual foram apreendidas, além do mais, uma sapatilhas da marca Nike, sendo que de fls. 97 a 101 constam fotografias de tais objectos apreendidos; ---
- Fls. 101, volume I, ---
Auto de Busca e apreensão, efectuado em 06.09.2007, no veículo de matrícula 63-27-D..., habitualmente usado pelo arguido Tiago S..., onde foi encontrado, além do mais, uma fotocópia do bilhete de identidade e respectivo cartão NIF do arguido Telmo R..., conforme fotografia de fls. 103; ---
- Fls. 109 a 112, volume I, ---
Fotografias retiradas à roupa de Bruno M... aquando da sua entrada no Hospital da Trofa; ---
- Fls. 124 a 131 e 199 a 206, volume I, ---
Reportagens fotográfica efectuada em 06.09.2007, relativa à Rua Sacadura Cabral, Viana do Castelo, após os factos em causa, onde constam vestígios da ocorrência dos mesmos, nomeadamente com referência à livraria B... e à agência de viagens O...; ---
- Fls. 207 a 222, volume I, ---
Reportagem fotográfica, efectuada em 09.06.2007, relativa ao veículo de matrícula 97-96-T..., onde se constata o indicado cartão de portagem da Aenor na respectiva consola central (fls. 211 e 212) assim como vestígios hemáticos, designadamente no interior do veículo, na porta e no banco traseiro direito, assim como na parte de trás do banco dianteiro direito (fls. 215 a 219); ---
- Fls. 223, volume I,: ---
Informação relativa à leitura das indicações constantes do referido título de portagem do qual decorre que o mesmo foi retirado na Praça de Portagem de entrada na A7, em Vila do Conde, pela 10h58m do dia 06.09.2007; ---
- Fls. 226 e 227, volume I, ---
Fotografias obtidas do sistema de videovigilância existente na Ourivesaria F... de onde consta que um dos assaltantes usa umas sapatilhas da Nike; ---
- Fls. 374 a 385, volume II, ---
Reportagem fotográfica, efectuada em 06.09.2007, relativa ao BMW série 5, incendiado, na Rua da Gandra, em S. Romão do Neive, Viana do Castelo, onde, além do mais, consta da respectiva porta traseira direita um orifício, ---
- Fls. 444 a 449, volume II, ---
Reportagem fotográfica, efectuada em 06.09.2007, relativa a vestígios encontrados no local dos factos em apreço; ---
- Fls. 641 a 643, volume III, 1043 a 1055, volume IV, 1347 a 1352 e 1364, volume V, ---
Diversos elementos relativos à passagem de Bruno F... no Hospital da Trofa e no Hospital de São João; ---
- Fls. 646, volume III, ---
Auto de apreensão do veículo de matrícula 97-76-T..., datado de 06.09.2007; ---
- Fls. 940, volume IV, ---
Ofício n.º 7996, datado de 18.09.2007, dirigido ao Laboratório de Polícia Científica, solicitando a realização de perícia aos vestígios apreendidos no local dos factos em causa e aos dois cartuchos apreendidos no bar S... A...; ---
- Fls. 942 e 943, volume IV, ---
Fotografias retiradas ao veículo com a matrícula 22-C...-43 na altura em que o mesmo ardia, na Rua da Gandra, em S. Romão do Neiva, Viana do Castelo; ---
- Fls. 946 a 948, volume IV, ---
Reportagem fotográfica, efectuada em 06.09.2007, no quarto do arguido Tiago S..., onde se vêem as sapatilhas Nike aí encontradas; ---
- Fls. 1246, 1247 e 1255, volume V, ---
Cópia dos print’s relativos à identificação civil dos arguidos Miguel C...e Tiago S..., bem como do falecido Bruno M..., dos quais consta nomeadamente a respectiva altura; ---
- Fls. 1375 a 1384, volume V, ---
Reportagem fotográfica da autópsia de Bruno M..., onde é possível visualizar além do mais, os orifícios de entrada e saída de projéctil na cabeça; ---
- Fls. 3312, volume XII, ---
Cópia do certificado de óbito de Bruno M..., no qual se regista como altura do óbito as 23h45m do dia 07.09.2007; ---
- Fls. 4197, volume XV, ---
Relativo a viagem aérea adquirida por Paulo N... em 02.09.2007 para o dia 08.09.2007, na Tuifly, entre Porto e Stuggart; ---
- Fls. 4631, volume XVII, ---
Cópia da ficha de assiduidade de Sérgio S...no seu trabalho, de onde consta que o mesmo daí saiu pelas 11h52m do dia 06.09.2007; ---
- Fls. 6725 a 6727, volume XXVI, ---
Relato de Diligência Externa, efectuada em 09.07.2008, de onde consta que: ---
- Entre a Ourivesaria F... e a Avenida Marginal, em Viana do Castelo, distam aproximadamente 0,19 kms, ---
- Entre a Ourivesaria F... e a rotunda da Zona Industrial de S. Romão do Neiva, Viana do Castelo, distam 11,9 kms, ---
- Entre a rotunda da Zona Industrial de S. Romão do Neiva e a Rua da Gandra, S. Romão do Neiva (EN 13), distam 2,3 kms, --
- Entre a rotunda da Zona Industrial de S. Romão do Neiva e a Entrada/Portagem da A7, em Vila do Conde (percurso pela A28), distam 35,4 kms, ---
- Entre a Entrada/Portagem da A7, em Vila do Conde, e a Saída/Portagem da A3, em Santo Tirso, distam 24,5 kms, ---
- Entre a Saída/Portagem da A3, em Santo Tirso, e o Stand S... (Merouços – Santo Tirso), distam 4,5 kms, ---
- Entre o Stand S... (Merouços – Santo Tirso), e o Hospital Privado da Trofa distam 8,5 kms, ---
- Entre o Stand S... (Merouços – Santo Tirso), e a residência do arguido Tiago S... distam 9,2 kms, ---
- Entre o Hospital Privado da Trofa e a Rua Bom Jesus de Santa Cruz, Burgães, Santo Tirso (onde residia Bruno M... ao tempo dos factos) distam 14,0 kms, ---
- Entre o Stand S... (Merouços – Santo Tirso) e o Bar S... A..., em Vila das Aves, (Rua Miguel Torga, EN 105), distam 12,1 kms, ---
- Entre o Stand S... (Merouços – Santo Tirso) e o Hospital de Santo Tirso (Hospital Conde S. Bento) distam 2,7 kms; ---
- Fls. 20 do Apenso IV, ---
Fotografia quanto à passagem do BMW 97-76-T... na saída Santo Tirso/Trofa da A3, pelas 11h06m57s; ---
· No visionamento das gravações de videovigilância do Museu O... e da Ourivesaria F..., respectivo interior e exterior, bem como no visionamento dos próprios arguidos em audiência, constando dos autos um CD com tais gravações; ---
· Na facturação detalhada de comunicações efectuadas e recebidas pelo telefone fixo 252852..., instalado no indicado Stand S..., em Merouços, Santo Tirso, relativamente ao período de tempo compreendido entre os dias 06.09.2007 e 11.09.2007, bem como na análise de registos respeitantes aos telemóveis usados por Camilo T...e Carla T...(91762080..., 91244557... e 91306961...), em 06.09.2007, nomeadamente diversas chamadas efectuadas do 91306961... para o 91244557... no dia 09.06.2007 – cf. designadamente fls. 2895 a 2899 dos autos (volume X), 25, 27 e 28 do Apenso X, fls. 83 a 87 e 119 a 122 do Apenso XIX; ----
· Na listagem das chamadas recebidas e efectuadas, bem como de sms’s efectuadas, com referência aos telemóveis 93668077..., utilizado por Sérgio S..., e 91444322..., utilizado por Sandra C..., no período compreendido entre os dias 06.09.2007 e 11.09.2007, bem como na análise de registos relativos àqueles telemóveis, dos quais decorrem, nomeadamente, comunicações recebidas no 93668077... a partir do telefone fixo 252118..., instalado na então residência de Bruno M..., no dia 06.09.2011, sendo que uma delas é registada às 11h45m26s, tendo accionada a célula de Bougado (São Martinho) Trofa, e uma outra tem registo às 11h52m48s e é accionada a célula de Santo Tirso, bem como chamadas entre aquele telefone fixo e o referido 91444322... – cf. designadamente fls. 3826 a 3832 dos autos (volume XIV), 12 do Apenso X, 76 a 80 e 83 do Apenso XI, 115 a 118 do Apenso XIX e 339 a 341 do Apenso XX; ---
· Na análise dos Autos de Transcrição de comunicações telefónicas efectuadas com referência ao telemóvel 91414476..., usado por Sandra C..., entre 12.09.2007 e 24.09.2007, sendo que daí constam conversas entre aquela e Paulo N..., relativamente aos assaltos em causa ocorridos em Viana do Castelo, questionando a Sandra C...das razões do Paulo N... não ter impedido a intervenção nesses assaltos do falecido Bruno M... e reflectindo ela da frieza necessária para trocar a roupa deste após tais assaltos – cf. designadamente fls. 12, 13 e 19 do Apenso XXVI,
· No Auto de Leitura do telemóvel de Sandra M...com o cartão SIM da Vodafone com o n.º 700616825... e na análise dos Autos de Transcrições de comunicações telefónicas efectuadas com referência ao telemóvel 9122111..., usado por aquela, dos quais decorre, com referência ao dia 06.09.2007, contactos entre Sandra M...e Paulo N... (919927228), iniciados por aquela, bem como o contacto entre aquela e os arguidos José H...(9164317...), Telmo R... (9162419...) e Tiago S... (9137251...) - cf. designadamente fls. 1949 a 1954 dos autos (volume VII), 8, 20, 21 e 34 a 68 do Apenso IX, fls. 5 e 6 do Apenso X, 11 a 22 do Apenso XI, e 2 a 551 do Apenso XIV; ---
· No depoimento das testemunhas ---
- Filipe A... e Manuel M..., ---
Agentes da PSP, que em julgamento relataram o que presenciaram relativamente aos assaltos em causa ocorridos em 06.09.2007, referindo-se nomeadamente à troca de tiros havida, respectivo posicionamento e direcção dos tiros; ---
- Alice F..., ---
Que se encontrava na Avenida Marginal, Viana do Castelo, na altura em que os assaltantes por aí passavam no BMW 560L, já após os referidos assaltos, mencionou em julgamento, além do mais, que a porta da frente do lado direito daquela viatura foi fechada então por um dos respectivos ocupantes; ---
- Maria F... e Jorge B..., ---
Com percepção directa relativamente à Rua da Gandra, S. Romão do Neiva, Viana do Castelo, em julgamento aludiram ao incêndio do BMW 560L e ao que na altura presenciaram; ---
- Sérgio S... e Marlene M..., ---
Respectivamente, cunhado e irmã do falecido Bruno M..., os quais em julgamento referiram-se, além do mais, à forma como tomaram conhecimento da hospitalização daquele e ao que sucedeu entretanto, nomeadamente a contactos que tiveram, precisando-os no tempo e no espaço; a testemunha Marlene M... referiu-se às relações entre os arguidos; ---
- Andreia M..., ---
Igualmente irmã do falecido Bruno M..., a qual em julgamento, além do mais, referiu que o BMW de matrícula 97-76-T... era utilizado por aquele e pertencia ao mesmo, assim como aludiu a ameaças de que o mesmo era vítima; ---
- Ricardo D..., ---
Ao tempo dos factos, sargento da GNR e chefe do NIC de Santo Tirso que em julgamento, além do mais, referiu-se à sua deslocação à residência do falecido Bruno e à garagem onde se encontrava a viatura de matrícula 97-76-T..., referindo-se ao exame que então fez a esta, onde viu o referido ticket da Aenor e bastante sangue no banco traseiro e porta. ---
- Fernando T..., Camilo T..., Carla T... e Joaquim F..., ---
Dono do indicado Stand S..., bem como filhos e empregado do primeiro, respectivamente, aludiram em julgamento ao sucedido no dia 06.09.2007, com referência àquele Stand; ---
- José G... e Carlos M..., ---
Ambos soldados da GNR no posto da Trofa, ao tempo dos factos, referiram-se em julgamento à sua deslocação até junto da casa onde se encontravam os arguidos Tiago S... e Miguel C...após terem tomado conhecimento que estes haviam levado o falecido Bruno M... ao Hospital de Trofa; ---
- Paulo G... e Bento B..., ---
Enfermeiro e médico no Hospital da Trofa ao tempo dos factos, respectivamente, referiram-se em julgamento à forma como aí entrou o Bruno M..., relatando circunstâncias de tempo e modo, bem como ao sucedido após tal entrada, designadamente à deslocação àquele hospital de Sérgio S...; ---
- Rui R..., ---
Inspector da polícia judiciária, o qual em julgamento, além do mais, falou da sua deslocação ao Hospital da Trofa e aos elementos que então apreendeu quanto à entrada aí do Bruno M...; ---
- Mauro R... e Gracinda S..., ---
Ambos soldados da GNR no posto da Trofa ao tempo dos factos em causa, aludiram à sua deslocação ao Hospital da Trofa após a entrada aí do Bruno M..., relatando o circunstancialismo então ocorrido; ---
- Maria F..., ---
Mãe do falecido Bruno F..., a qual referiu-se em julgamento às circunstâncias em que tomou conhecimento da hospitalização daquele; ---
- Pedro T..., ---
Ao tempo dos factos em causa era patrão de Sérgio S... e em julgamento referiu-se às circunstâncias em que aquele saiu do seu posto de trabalho na final da manhã de 06.09.2007; ---
- Manuel C..., ---
Pai do arguido Miguel C..., referiu-se em julgamento aos cartuchos apreendidos no Bar S... A..., comparando-os aos objectos de perícia; ---
- Sandra C..., --
Ao tempo dos factos em causa namorada do falecido Bruno M..., referiu em julgamento, além do mais, que nos cerca de 4 meses que com ele namorou não viu ele alguma vez ferido; relativamente à morte daquele, e como causa da mesma, aludiu a uma luta de gangues; teceu considerações quanto a Paulo N...; ---
- Luís S..., ---
Inspector da Polícia Judiciária, referiu-se em julgamento, além do mais, à deslocação que fez ao local onde o arguido Miguel C... Costa lhe disse ter encontrado o veículo de matrícula 97-76-T... e à inexistência aí de vestígios de sangue no pavimento; ---
- Sandra M..., ---
Ex-companheira do arguido Telmo R..., referiu-se em julgamento, além do mais, às relações entre os arguidos; relativamente à morte de Bruno M..., como causa da mesma, aludiu a uma luta de gangues; teceu considerações quanto a Paulo N...; ---
- Carla M..., ---
Alegadamente namorada de Miguel C..., referiu-se à relação que tinha com este; ---
- Hélder H..., ---
Funcionário do Bar S... A... ao tempo dos factos referiu em julgamento ao que presenciou quanto à relação entre Miguel C...e Carla M..., ---
elementos probatórios que o Tribunal recorrido integrou segundo as regras da experiência e da lógica, conforme juízo crítico que explicitou; ---
Relativamente ao arguido Bruno F..., ---
· No relatório pericial constante de fls. 6962 a 6964, traduzido a fls. 7160 a 7162, ambos no volume XXVII, relativo a exame médico efectuado ao arguido Bruno F..., em 05.06.2008, na Suíça, do qual consta, entre o mais, que o mesmo apresentava então ---
- «na parte posterior do braço direito, no terço do meio, uma cicatriz grande arredondada com aproximadamente 1,3 x 1,3 cm, acastanhada na região limite e na parte central um pouco descolorada. Na terça parte inferior externa do braço direito, acima do cúbito, uma cicatriz grande aproximadamente de 1,5 x 0,8 cm ligeiramente convexa, vermelho-acastanhada. Abaixo do cotovelo no terço superior do antebraço foi encontrado a nível de pele uma cicatriz grande aproximadamente 1,5 x 1,5 cm, acastanhada na região do limite, no centro é de cor esbranquiçada», --
Concluindo-se que relativamente a tais cicatrizes «é possível, devido à forma arredondada das cicatrizes e tendo em consideração a morfologia de certas lesões de projéctil (em função do calibre, do tipo de munição) a conexão destas cicatrizes, no contexto p. ex. em que os elementos atravessam partes de tecidos moles, contudo, a relação delas com origem noutros traumatismos em caso algum pode ser excluída»; ---
· Nos documentos de ---
- Fls. 379 e 380, volume II, ---
Constantes da reportagem fotográfica, efectuada em 06.09.2007, relativa ao BMW série 5, incendiado, na Rua da Gandra, em S. Romão do Neive, Viana do Castelo, onde, além do mais, consta da respectiva porta traseira direita um orifício, ---
- Fls. 1249, volume V, ---
Cópia do print relativo à identificação civil do arguido Bruno F..., do qual consta nomeadamente a respectiva altura; ---
- Fls. 1374, volume V, ---
Fotografia do cartão multibanco de H... Alberto Paiva Ferreira, pai do arguido Bruno F..., encontrado no Bar S... A... em 06.09.2007; ---
- Fls. 6126 e 6135 a 6139, volume XXIII, ---
Elementos relativos à boutique BX, em Freamunde, Paço de Ferreira, nomeadamente fotografias de chapéus e da respectiva folha de caixa de 07.09.2007, de onde consta a compra então de umas calças e um chapéu; ---
· No visionamento das gravações de videovigilância do Museu O... e da Ourivesaria F..., respectivo interior e exterior, bem como no visionamento dos próprios arguidos em audiência, constando dos autos um CD com tais gravações; ---
· Na análise do Auto de Transcrição de comunicação telefónica efectuada com referência ao telemóvel 9148429..., identificado pelo código 1P178M, datada de 14.11.2007, relativo a conversa tida entre João B... e o arguido Bruno F..., na qual este mostra-se descontente por estar fora do país e diz que está estabilizado, ao passo que aquele refere-se a um tal «grande» - cf. nomeadamente fls. 148 a 151 do Apenso XXVI, ---
· No Auto de Leitura do telemóvel com o n.º 9148429..., utilizado por João B..., do qual, além do mais, consta o número telefone do «Bruave», «9142564...», que corresponde ao arguido Bruno F..., bem como diversas mensagens escritas recebidas por João B..., assim como registos e intercepções telefónicas relativas a telemóveis utilizados pelo arguido Bruno F...(9139451..., 9111167... e 9164820...), - cf. nomeadamente fls. 6041 a 6047 (volume XXIII), 40, 42, 44 a 45 do Apenso V, 11 a 14 do Apenso IX, 19 a 24 do Apenso X, 2 a 38 do Apenso XIX e 2 a 4, 6 a 47 e 48 a 68 do Apenso XX; ---
· Nos registos e outros elementos telefónicos constantes de fls. 13 do Apenso X (telemóvel com o n.º 9164317...), 23 e 24 do Apenso XI (telemóvel com o n.º 91622419...), 2 a 48 do apenso XXI (telemóvel com o n.º 9164317...), 2 a 25 do Apenso XXII (telemóvel com o n.º 9164317...), 2 a 166 do Apenso XXIII (telemóvel com o n.º 9164317...), 2 a 280 do Apenso XXIV (telemóvel com o n.º 9164317...), 2 a 287 do Apenso XXV (telemóvel com o n.º 9164317...) e 148 a 150 do Apenso XXVI (conversa entre João B... e o arguido Bruno F..., datada de 14.11.2007); ---
· No depoimento das testemunhas ---
- João B..., Deolinda D... e Bruno B..., ---
Que aludiram às circunstâncias em que acolheram em sua casa o arguido Bruno F..., em Setembro de 2007, e este aí permaneceu alguns dias; ---
- Florbela L..., ---
Ao tempo dos factos em causa, funcionária da estabelecimento comercial BX, Freamunde, a qual referiu-se em julgamento à deslocação do arguido Bruno F...àquele estabelecimento e à compra aí de umas calças e de um boné, em 07.09.2007; ----
- Daniela F..., ---
Irmã do arguido Bruno F..., que se referiu à toxicodependência deste, bem como aos motivos que no seu entendimento levaram aquele a sair da sua residência e ir para a Suíça; ---
- Francisco F..., ---
Inspector da Polícia Judiciária que, além do mais, referiu-se em audiência ao orifício encontrado no referido BMW incendiado; ---
- Rogério M..., ---
Inspector da Polícia Judiciária que em julgamento aludiu às diligências feitas no sentido de apurar o paradeiro do arguido Bruno F...após os factos em causa; ---
- Marlene M..., ---
Irmã do falecido Bruno M..., referiu-se às relações entre os arguidos; ---
elementos probatórios que o Tribunal recorrido integrou segundo as regras da experiência e da lógica, conforme juízo crítico que explicitou; ---
No que respeita ao arguido José H...: ---
· No documento de fls. 1251, volume V, cópia do print relativo à identificação civil daquele arguido, do qual consta nomeadamente a sua altura; ---
· No visionamento das gravações de videovigilância do Museu O... e da Ourivesaria F..., respectivo interior e exterior, bem como no visionamento dos próprios arguidos em audiência, constando dos autos um CD com tais gravações; ---
· Nos registos e outros elementos telefónicos constantes de fls. 13 do Apenso X (telemóvel com o n.º 9164317...), 23 e 24 do Apenso XI (telemóvel com o n.º 9128323...), 2 a 48 do apenso XXI (telemóvel com o n.º 9164317...), 2 a 25 do Apenso XXII (telemóvel com o n.º 9164317...), 2 a 166 do Apenso XXIII, 2 a 280 do Apenso XXIV (telemóvel com o n.º 9164317...), 2 a 287 do Apenso XXV (telemóvel com o n.º 9164317...); ---
· No depoimento das testemunhas, ---
- João B..., ---
Que referiu, além do mais, conhecer o arguido José H...e lhe pediu para falar com a família do arguido Bruno F...; ---
- Marlene M..., ---
Irmã do falecido Bruno M..., a qual se referiu em julgamento às relações entre os arguidos; ---
- Carlos A..., ---
Inspector da Polícia Judiciária, que, além do mais, em julgamento, aludiu à compleição física do arguido José H...à data dos factos e do julgamento; ---
- Adelino R..., ---
Amigo do arguido José H...que se referiu ao passado culturista deste; ---
- Maria R...... e Raquel M..., ---
Além do mais, em julgamento referiram a sua relação afectiva com o arguido José H..., ---
- Sandra M..., ---
Ex-companheira do arguido Telmo R..., a qual associou o arguido José H...aos factos em causa; ---
elementos probatórios que o Tribunal recorrido integrou segundo as regras da experiência e da lógica, conforme juízo crítico que explicitou; ---
Concernentemente ao arguido Telmo R...: ---
· Nos documentos de ---
- Fls. 1245, volume V, ---
Cópia do print relativo à identificação civil do arguido, do qual consta nomeadamente a sua altura, ---
- Fls. 12.507 a 12.517, volume XLVIII, ---
Elementos do Estabelecimento Prisional Regional de Viana do Castelo relativos aos arguidos Tiago S..., Telmo R... e Miguel C... Andrade, bem como à testemunha António V... dos quais resulta que: ---
- Os arguidos Tiago S... e Miguel C... Andrade aí estiveram presos entre 05.10.2007 e 09.10.2007; ---
- O arguido Telmo R... esteve aí preso entre 05.10.2007 e 12.10.2007; ---
- A testemunha António V... esteve aí presa entre 03.10.2007 e 10.10.2007, ---
Sendo que ---
- Tal testemunha conviveu directamente com os arguidos Tiago S... e Telmo Simão Costa na Ala B e ---
- A mesma testemunha coabitou na mesma camarata – a 12 - com o arguido Telmo Simão Costa; ---
· No visionamento das gravações de videovigilância do Museu O... e da Ourivesaria F..., respectivo interior e exterior, bem como no visionamento dos próprios arguidos em audiência, constando dos autos um CD com tais gravações; ---
· No Auto de Conferência de agenda e conteúdo do telemóvel 9144158..., apreendido a Telmo R..., com diversas mensagens, no Auto de Transcrição de conversa interceptada ao telemóvel 9123233..., datada de 28.11.2007, entre Júlia P..., ao tempo companheira do arguido Telmo R..., e um tal Manuel, na qual aquela censurava-o por não ter aceite ser testemunha daquele arguido e o Manuel lhe disse que não queria dizer coisas que não aconteceram, e registos e outros elementos telefónicos constantes – cf. fls. 1890 a 1897 dos autos (volume VII), 5 a 7, 18, 19, 22 e 23 do Apenso IX (telemóveis com os n.ºs 9162419..., 912074...), 2, 3 e 17 do Apenso X (telemóveis n.ºs 9144158..., 912310...), 29 a 33 do Apenso XI (telemóvel n.º 9162419...), 127 a 145 do Apenso XIX (telemóvel n.º 9144158...), 486 a 548 do Apenso XX (telemóvel n.º 9162419...) e 64 a 81 do Apenso XXVI (conversa entre Júlia P... e tal Manuel, data de 28.11.2007); ---
· No depoimento das testemunhas
- Marlene M... e Sérgio S..., ---
Respectivamente irmã e cunhado do arguido do falecido Bruno M..., a qual se referiu em julgamento às relações entre os arguidos; --
- António V..., ---
Em tempos companheiro de camarata do arguido Telmo R..., de ala do arguido Tiago S... e de estabelecimento prisional do arguido Miguel C..., referiu-se a afirmações feitas designadamente pelo arguido Tiago S... e que os envolvia aos três referidos arguidos como participantes nos assaltos em causa nos autos, aludindo igualmente a carta que escreveu e que consta de fls. 3940 e 3940 verso (volume XIV);
- Nelson José Torres Aguiar, ---
Que em julgamento referiu-se a um taxista detido no Estabelecimento Prisional Regional de Viana do Castelo que tinha problemas do foro psíquico; ---
elementos probatórios que o Tribunal recorrido integrou segundo as regras da experiência e da lógica, conforme juízo crítico que explicitou. ---
*
* *
Ponderando de forma integrada todos os apontados elementos probatórios, de acordo com as regras da experiência comum e da lógica, conclui-se que eles permitem a decisão de facto constante do acórdão recorrido. ---
Debalde se encontra na decisão recorrida erros de julgamento no processo de formação da convicção do Tribunal recorrido que imponham decisão da matéria de facto diversa da por ele tomada. ---
Indubitavelmente, os julgadores, sete no caso, confrontaram criticamente toda a prova produzida, explicitando cabalmente o resultado desse confronto, num logicismo irrepreensível que justifica a matéria de facto por eles dada como provada. ---
Na medida em que inexiste in casu elemento probatório, pessoal ou real, que de forma imediata coloque ao alcance da percepção do julgador a autoria dos factos delituosos em causa, conclui-se que a prova na situação vertente é uma prova indirecta. ---
Tal não obsta, contudo, a que se releve a mesma, como sucedeu na situação vertente. ---
Como se refere no acórdão do Venerando Supremo Tribunal de Justiça de 17.06.2010, «o juízo valorativo do tribunal tanto pode assentar em prova directa do facto, como em prova indiciária da qual se infere o facto probando, não estando excluída a possibilidade do julgador, face à credibilidade que a prova lhe mereça e as circunstâncias do caso, valorar preferencialmente a prova indiciária, podendo esta, só por si, conduzir à sua convicção.
Em sede de apreciação, a prova (…) pode ser objecto da formulação de deduções ou induções, bem como da correcção de raciocínio mediante a utilização das regras da experiência.
Desde logo, é legítimo o recurso a tais presunções, uma vez que são admissíveis em processo penal as provas que não forem proibidas por lei, de acordo com o art.° 125.°, do Código de Processo Penal; e o art.° 349.° do Código Civil prescreve que as presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido, sendo admitidas as presunções judiciais nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal (art.° 351.°, do Código Civil).
Depois, as presunções simples ou naturais (…) são simples meios de convicção e encontram-se na base de qualquer juízo, pois são o produto das regras de experiência; o juiz, valendo-se de um certo facto e das regras da experiência, conclui que esse facto denuncia a existência de outro facto. (…)
Como expendia Cavaleiro de Ferreira, in “Curso de Processo Penal”, 1-333 e ss., as presunções simples ou naturais são, assim, meios lógicos de apreciação das provas, são meios de convicção. Cederão perante a simples dúvida sobre a sua exactidão em cada caso concreto.
Também Vaz Serra, em “Direito Probatório Material”, Boletim do Ministério da Justiça, n.° 112 pág., 99, diz que «ao procurar formar a sua convicção acerca dos factos relevantes para a decisão, pode o juiz utilizar a experiência da vida, da qual resulta que um facto é a consequência típica de outro; procede então mediante uma presunção ou regra da experiência [...] ou de uma prova de primeira aparência».
Nesta perspectiva, se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis, segundo as regras da experiência, ela será inatacável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção» Processo n.º 1/08.0FAVRS.E1-A.S1 - 5.ª Secção, relatado pelo Senhor Conselheiro Souto Moura, in www.dgsi.pt/jstj. No mesmo sentido, vejam-se os acórdãos daquele Venerando Tribunal de 27.05.2010, Processo n.º 11/04.7GCABT.C1.S1, relatado pelo Senhor Conselheiro Pires da Graça, 15.09.2010, Processo n.º 173/05.6GBSTC.E1.S1 - 3.ª Secção, relatado pelo Senhor Conselheiro Fernando Fróis, 06.10.2010, Processo n.º 936/08.JAPRT - 3.ª Secção, relatado pelo Senhor Conselheiro Henriques Gaspar, e 17.02.2011, Processo n.º 227/07.4JAPRT.P2.S1- 3.ª Secção, relatado pelo Senhor Conselheiro Armindo Monteiro, todos in www.dgsi.pt/jstj. --- . ---
A pertinência da prova indiciária deve assentar, em regra, num duplo substrato. ---
Por um lado, deve fundar-se na existência de uma pluralidade de dados indiciários plenamente provados ou absolutamente credíveis, admitindo-se que excepcionalmente baste um só indício pelo seu especial valor; ---
Por outro lado, deve assentar na racionalidade da inferência obtida de maneira que o facto “consequência” resulte de forma natural e lógica dos factos-base, segundo um processo dedutivo, baseado na lógica e nas regras da experiência Cf. Francisco Pastor Alcoy, Prueba de Indícios, Credibilidad del Acusado y Presuncion de Inocencia, 2003, página 25, assim como acórdão da Relação de Coimbra de 11.05.2005, Processo n.º 1056/05, relatado pelo ora Senhor Conselheiro Oliveira Mendes, e acórdão desta Relação de 22.02.2011, Processo 541/06.6GCVT.G1, relatado pelo aqui adjunto. ---. ---
Ora, na situação presente, mostram-se salvaguardados tais pressupostos. ---
São múltiplos os dados indiciários plenamente provados ou absolutamente credíveis, permitindo eles a decisão da matéria de facto nos termos como a indicou o Tribunal recorrido. ---
Complementarmente diga-se ainda. ---
Basta ver as fotografias constantes de fls. 378 (volume I) dos autos para entender que se o projéctil que atingiu o Bruno M... ficou no BMW era o mesmo impossível de ser apreendido aos senhores peritos caso não tivesse perfurado o respectivo chassis como sucedeu relativamente ao outro que atingiu o arguido Bruno F.... ---
Não se compartilha da afirmação de que das imagens da videovigilância resulta que «a porta está entreaberta» num «ângulo» «máximo entre 5 e 10 graus» no momento em que o BMW 560L arranca imediatamente após os assaltos. ---
As imagens não permitem inequivocamente tal afirmação, pelo que todas as dilações dela retiradas são inconsistentes – cf. do filme convertido/exterior, 10:34:57 a 10:34:59. ---
Segundo as regras da experiência comum, as pessoas entram num veículo ligeiro de passageiros sentando-se. ---
Quando entram duas pessoas para o espaço normal de uma, é vulgar que a primeiro que entrou se encoste o máximo à sua esquerda e eventualmente se levante, total ou parcialmente. ---
De todo o modo, é o último a entrar que fecha a porta e tal inicia-se quando se sente minimamente apoiado/sentado, podendo para tal ainda ter ou entretanto voltar a ter a cabeça e a parte superior do corpo fora da viatura, bem como torcer a sua cabeça para a sua direita. ---
Por outro lado, a emergência da situação impõe muitas vezes uma dinâmica própria que a razão nem sempre acompanha. ---
Consta dos autos uma reconstituição dos factos ocorridos em Viana do Castelo – cf. fls. 7214 a 7241 (volume XXVII). ---
Dela e das fotografias de fls. 125 a 131 decorre que outros projécteis decorrentes de armas de elementos policiais tiveram trajectória similar às que atingiram Bruno M... e o arguido Bruno F..., tendo atingido zonas além destes e à direita dos mesmos, sendo, pois, possível até uma trajectória mais enviesada – basta atender aos projécteis que atingiram as montras da B... e da agência O.... ---
Os transcritos excertos do depoimento da testemunha Filipe A... são inócuos na matéria em que são invocados em sede de recurso, pois eles não impõem decisão de facto diversa daquela que foi indicada na decisão recorrida.
O Relato de Diligência Externa e respectivos elementos, constantes de fls. 6725 a 6750 (volume XXVI), comprovam que os timings relativos à deslocação do BMW 560L e do Audi A3, com a matrícula 97-76-T..., constantes da decisão recorrida são possíveis: ---
- Entre a Rua Sacadura Cabral, Viana do Castelo, e a rotunda da Zona Industrial de Neiva, Viana do Castelo, distam 11,9 km, sendo que destes, 7,9 km são em auto-estrada (A28); daí que os cerca de 5/6 minutos gastos para percorrer tal distância, dados como provados na decisão recorrida, se afigura possível, pois trata-se de uma viatura de alta cilindrada e em fuga; ---
- Entre a rotunda da Zona Industrial de Neiva, Viana do Castelo, e a saída/portagem da A3 em Santo Tirso distam 59,9 km (35,4 + 24,5) e entre esta e o Hospital Privado da Trofa, com passagem pelo stand da S..., distam 13 km (4,5 + 8,5), pelo que mostra-se possível percorrer aquela primeira distância em cerca de 36/37 minutos (28 + 8/9 minutos), mesmo sabendo-se que foi trocada a roupa a Bruno M..., pois em causa está uma viatura que não é de baixa cilindrada, em fuga, e quase todo o percurso entre a aludida rotunda e a saída/portagem da A3 em Santo Tirso é em auto-estrada. ---
O senhor perito Pedro R..., médico, que expressamente disse não ser perito em armas (2:40 a 2:47 das suas declarações), referiu que o projéctil que atingiu o Bruno M... foi disparado a mais de 75 centímetros, não podendo, contudo, melhor precisar a distância de tal disparo, pelo que tudo o mais que se pretenda extrair a partir de tais declarações no que respeita àquela distância é absolutamente inócuo – cf. nomeadamente 28:00 a 28:34 das aludidas declarações.
Por outro lado, aquele senhor perito admitiu a possibilidade na situação de «uma morte retardada por mais de 34 horas», de «um coma reactivo» - cf. nomeadamente 14:25 a 16:15 e 18:36 a 19:10 das suas declarações. ---
Da circunstância das imagens de videovigilância constantes dos autos não documentarem o momento em que o projéctil atingiu o Bruno M... não decorre a impossibilidade deste ter sido atingido nos termos indicados na decisão recorrida: basta que tal momento esteja aquém ou além do ângulo que a videovigilância logre devidamente documentar. ---
Não se tendo apurado o preciso sítio da localidade de S. Romão de Neiva onde ocorreu a «trasfega do Bruno M...de um carro para outro» não se descortina a possibilidade de encontrar «marcas no chão» relativas a tal ocorrência, pois está-se a falar de uma localidade e não de um sítio preciso, sendo que até serem encontrados e detidos todos os arguidos mudaram de roupa. ---
Quanto ao referido no acórdão recorrido no que respeita ao processo n.º 4308/07.6TDPRT, incorporado a fls. 3301 e seguintes destes autos (volume XII), não se descortina qualquer imprecisão: conforme resulta de fls. 5 a 17 do Apenso O) dos presentes autos, os pais do falecido Bruno M..., Joaquim M... e Maria F..., requereram «uma intervenção hierárquica» justamente, além do mais, porque queriam que se apurasse qual o polícia que matou o seu filho no assalto de Viana. ---
O Auto de Notícia de fls. 74 a 76, volume I, (cópia) e 1361 a 1363, volume V, (original), Processo n.º 692/07.0GCSTS, não infirma tal. ---
Alegar «contradição» entre a falsificação de matrícula ocorrida aquando do apurado carjacking de 04.09.2007 e a falsificação de matrícula verificada em 06.09.2007, conexa com os apurados assaltos, é desatender à respectiva realidade subjacente nos termos dados como provados: ao contrário destes, naquela situação de carjacking não foi possível apurar os respectivos participantes. ---
Os elementos probatórios que permitem a condenação dos arguidos já aqui foram explicitados. ---
São múltiplos e devem ser objecto de análise conjunta e crítica. ---
Como já ficou dito, não é tão-só pela compleição física do arguido José H... que este foi condenado, pelo que trazer à colação um tal «Gordo» é não só confundir a parcela com o todo, mas também integrar como parcela o que não o é, por infundada em qualquer outro elemento probatório. ---
Do mesmo modo, é-o apelar aos «olhos verdes» referidos pela testemunha Cecília F.... ---
No que respeita ao depoimento das testemunhas João B..., Deolinda D... e Bruno B..., que este Tribunal ouviu na sua integralidade, convirá começar por dizer que a comunicação, a mensagem, é muito mais que um conjunto de palavras; nas entrelinhas destas, nos silêncios e pausas, na relação dinâmica entre emissor e receptor em que a comunicação oral se traduz, espelham-se igualmente mensagens que a mera transcrição de palavras não exprime na sua integralidade. ---
Além disso, na comunicação oral releva também a atitude não verbalizada do comunicador, na sua realidade multifacetada, os gestos, os olhares, a postura…, aspectos que a mera reprodução oral em si da linguagem oral não logra exprimir. ---
Como sói dizer-se, «um gesto vale mais que mil palavras». ---
Ora, é esse «gesto», que fica aquém e além da gravação oral das declarações das testemunhas em audiência, que este Tribunal não logra apreender directamente mas necessariamente dever-se-á atender sob pena de se desvirtuar os princípios da imediação e da oralidade imanentes ao processo penal. ---
Serve tal para afirmar que quanto aos apontados depoimentos testemunhais urge também levar em conta o que consta na decisão recorrida relativamente ao «gesto» das testemunhas em julgamento, cientes de que tal exprime o que foi apreendido na matéria pelos sete julgadores nas múltiplas sessões de julgamento em que decorreu a produção de prova. ---
Tal como já se disse o recurso para a Relação não constitui um segundo julgamento; antes um remédio. ---
De todo o modo. ---
Quanto aos depoimentos das indicadas testemunhas João B..., Deolinda D... e Bruno B..., importa frisar que eles não constituem elementos probatórios exclusivos no que respeita ao apuramento da factualidade dada como provada quanto aos arguidos e que é na interligação de todos os elementos probatórios, à luz da lógica e das regras comuns, que deve levar-se em conta a matéria factual em causa. ---
Ouvidas as declarações daquelas testemunhas, delas resulta que a testemunha João B... tinha uma melhor relação com o arguido José H...que com o arguido Bruno F..., era «amigo» daquele e não deste, sendo que foi com o arguido José H...que falou quando pretendeu que o arguido Bruno F...saísse da sua casa, o que, convenhamos, é insólito para quem o acolheu de «livre e espontânea» vontade, com roupas ensanguentadas, sem querer tratar-se no hospital, o que permite tecer as considerações feitas pelo Tribunal recorrido – cf. nomeadamente 00:20 a 1:40, 11:00 a 11:40 e 34:10 a 36:11 das suas primeiras declarações. ---
O mesmo se diga no que respeita aos depoimentos das testemunhas Deolinda D... e Bruno B..., cônjuge e filho daqueloutra testemunha João B.... ---
Com efeito, a testemunha Deolinda D... declarou desconhecer se alguém pediu ao marido para o arguido Bruno F...ficar em sua casa, referindo ainda que este tinha um ferimento no braço e sangue na roupa, tendo-se recusado ir ao Hospital tratar-se – cf. 2:04 a 2:45 e 5:00 a 5:15 das suas segundas declarações, com a referência 20100928124150, e 9:34 a 10:28 das suas terceiras declarações com a referência 20100928125715. ---
A testemunha Bruno B... referiu que levou o arguido Bruno F...para sua casa a pedido do pai, não estando presente quando aquele arguido apareceu ao pai, sendo que na altura constatou que ele tinha um golpe no braço – cf. nomeadamente 15:14 a 15:32, 21:35 a 21:45 e 24:10 a 24:35 das suas declarações. ---
Os transcritos excertos do depoimento da testemunha Florbela L... são impertinentes na medida em que estão em consonância com o que consta sobre a matéria na decisão recorrida, nada acrescentando à mesma. ---
O mesmo se diga relativamente aos transcritos excertos do depoimento da testemunha Raquel M..., sendo que relativamente às considerações tecidas pela decisão recorrida no que respeita à sua credibilidade, em consonância com o depoimento da testemunha Maria R...... e elementos relativos ao tráfego telefónico, debalde é invocado aspecto que minimamente ponha em causa o processo de formação da convicção dos julgadores.
Se é certo que ao tempo dos factos em causa o arguido José H...residia em Meixomil, Paços de Ferreira, não deixa também de ser certo que pelas 12:22:40 do dia 06.09.2007 o seu telemóvel acciona a célula de Silvares e após esta hora são accionados células em Braga, pelas 13:53:18 e 14:23:10, e a célula de Unhão pelas 16:14:04, sendo que esta última célula apenas é accionada três outras vezes entre 01.08.2007 e 04.10.2007, pelo que não corresponderá certamente à da sua residência – cf. fls. 13 do Apenso X, 12 do Apenso XXII e 1 a 25 do Apenso XXIV -, o que coloca em crise o depoimento da testemunha Raquel M... quanto ao dia 06.09.2007 e permite o constante da decisão recorrida. ---
Tal como já se referiu relativamente a outros elementos probatórios, se os elementos de tráfego de telecomunicações constantes dos autos não fundamentam por si só a condenação, já a integração deles, a sua concatenação com outros elementos de prova e sem que minimamente seja posto em causa o processo de formação da convicção do Tribunal recorrido, permite a decisão da matéria de facto recorrida. ---
O mesmo se diga no que se refere à «intenção de matar os agentes policiais».
Relativamente a tal matéria, da decisão recorrida consta que ---
«(…) o tribunal formou a sua convicção com base nos depoimentos dos agentes visados:
a) Filipe A... (que referiu que após ter efectuado um tiro para o ar, o assaltante que estava de peruca, óculos escuros, cabeleira e a empunhar uma caçadeira efectuou disparos na direcção dos agentes, o que obrigou os agentes a refugiaram-se atrás de uma carrinha, continuando a receber tiros dos assaltantes, sendo que foi atingido nas pernas, braços e peito, afirmando que sentiu os chumbos a entrar na sua pele e que se tivessem entrado em parte mole do corpo como os olhos teriam aptidão para matar);
b) Manuel M... (em consonância com o testemunho de Filipe A... refere que o assaltante de cabeleira, depois de dizerem polícia e dispararem um tiro para o ar, virou-se na direcção dos agentes e efectua disparo de caçadeira e que após se esconderem atrás da carrinha, continuam a receber tiros, que lhe dá sensação ser mais de um assaltante a disparar, sendo que sente chumbos a passarem ao lado da cabeça, o que demonstra o direccionamento dos tiros para zonas letais);
Ora, tais relatos, atento os tiros efectuados e a sua direcção, bem como a capacidade perfurante dos chumbos relatada pelo agente Filipe A... é demonstrativa da intenção de matar que tinham os assaltantes, bem sabendo tratar-se de polícias, já que se anunciaram em voz alta, sendo que a fuga que se seguiu demonstra de forma indubitável que os tiros de caçadeira visaram proporcionar a referida fuga e não serem “apanhados” pela polícia. Aliás, o intuito de atingir os agentes também deriva dos chumbos que foram encontrados no veículo atrás do qual aqueles se protegeram conforme se pode visualizar na reportagem fotográfica de fls 951 a 955 e das declarações do proprietário da carrinha Vítor S....
A potencialidade letal dos tiros disparados pelos assaltantes resulta de forma evidente da conjugação da distância a que estavam os polícias, com os esclarecimentos do inspector da polícia judiciária Nuno M...(que de forma espontânea afirmou que a 25 metros com um tiro de caçadeira é possível matar), e de Mário F... (perito de balística do laboratório de polícia cientifica, que afirmou que a 25 metros um tiro de caçadeira, com um chumbo 7,5, como aqueles utilizados pelos assaltantes, se acertar em zona letal, como por exemplo pescoço, pode matar)». ---
Debalde se encontra qualquer vício no processo de formação da convicção do Tribunal recorrido em tal matéria. ---
Repare-se que o agente Filipe A... foi atingido, além do mais, no tórax, região hemitorax esquerdo e, pois, numa zona vital. ---
Sob o agente Manuel M... foi disparado tiro de caçadeira antes dele se esconder atrás da carrinha. ---
Não é pelo facto daqueles não terem sido atingidos que inexiste homicídio, atenta a potencialidade letal das armas envolvidas em si e o apurado contexto dos factos. ---
De fls. 74 a 76 dos autos (Auto de Notícia) não decorre o contrário do constante da decisão recorrida. ---
O mesmo se diga do facto dos transeuntes atingidos o terem sido em regiões não vitais. ---
Os excertos transcritos do depoimento da testemunha Francisco F... são impertinentes ao mérito dos presentes recurso: tais excertos acompanham insinuações, infundadas, quanto à investigação feita, pretendendo levantar suspeitas quanto ao andamento daquela. ---
Desde logo, insinua-se a intervenção nos assaltos de Camilo T...a partir de uma localização celular pelas 11h37m no Aeroporto de Pedras Rubras. –
Contudo, esquece-se que a testemunha Francisco F... referiu que a investigação concluiu pela não participação de tal testemunha nos assaltos – cf. 05:57 a 7:29 do seu depoimento de 17.09.2010. ---
Depois, invoca-se a cota de fls. 6540 (volume XXV) esquecendo que a existência da mesma é bem o reflexo da transparência da investigação: quisesse-se esconder elementos a esta e por certo não existiria tal cota. ---
Irrelevantes são também os excertos transcritos do depoimento da testemunha Amaro P.... ---
Com eles pretende-se também inquinar a investigação policial. ---
Esquece-se, porém, que se nem sempre as pistas iniciais se ajustam àquilo que afinal resulta da investigação, pode suceder, e muitas vezes sucede, que a acusação é consonante com as pistas iniciais, por estas terem sido corroboradas pela investigação subsequente. ---
Pertinente é sempre, pois, a investigação. ---
Ora, no caso vertente a investigação encontra-se documentada ao longo de mais de sete mil páginas de processado e muitos apensos, o que torna inconsistente qualquer alusão quanto ao preconceito da mesma. ---
No que respeita ao apurado plano dos arguidos em ordem ao cometimento dos factos delituosos em causa, o Tribunal recorrido disse que: --
«A forma como foi efectuado o assalto, a organização demonstrada, a divisão de tarefas, os disfarces, a realização de um carjacking dois antes dias antes demonstra uma actuação perfeitamente planeada.
De igual modo, o facto de irem armados, a violência usada, o facto do assalto ser de manhã, tornava previsível uma abordagem da polícia como sucedeu, sendo que a reacção imediata como utilizaram as armas demonstra de forma inequívoca que fazia parte do mesmo plano a utilização de armas de fogo para vencer quaisquer obstáculos aos seus intentos». ---
Na matéria, o Tribunal recorrido, além do mais, partiu das imagens de videovigilância constantes dos autos e integrou-as segundo as regras da lógica e da experiência comum, o que só demonstra bom senso. ---
Com efeito, vendo e revendo tais imagens de videovigilância conclui-se que os assaltantes agiram de forma absolutamente concertada: deslocaram-se todos no mesmo veículo, saíram e entraram nele de um forma absolutamente determinada e desempenharam nos assaltos um papel próprio, necessariamente predeterminado entre eles, por não conflituante aquando da respectiva actuação. ---
Do confronto de tais imagens com a visualização em julgamento dos arguidos, bem como dos outros indicados elementos probatórios, o Tribunal recorrido concluiu pela identificação dos arguidos. ---
Mais, em função da respectiva fisionomia e modo de andar, o Tribunal recorrido fez corresponder a cada um dos arguidos um determinado assaltante. ---
Os elementos probatórios em causa permitem tal, pelo que o desacordo manifestado pelos recorrentes na matéria é impertinente. ---
Quanto ao carjacking ocorrido em 04.09.2007. ---
O acórdão recorrido refere que: ---
«(…) no que se refere ao primeiro assalto ocorrido a 4 de Setembro de 2007, também se dirá que existe prova directa no sentido de um carjacking, levado a cabo por três indivíduos encapuçados, com recurso a armas, a hora a que tal ocorreu, o que foi roubado, modo de actuação dos assaltantes, local dos factos, veículo roubado.
Aliás, o assalto em si não é contestado pelos arguidos, negando contudo a sua autoria e refutando o arguido Telmo de que o seu Audi A3 tenha sido envolvido no mesmo.
Assim, a prova de tais factos assentaram desde logo no relato de Fernando A... (com conhecimento dos factos por conduzir o BMW 530-D, matrícula 73-D...-83, vítima de carjacking em 4 de Setembro de 2007 e titular dos cheques que foram roubados e posteriormente falsificados), que elucidou sobre o modo como ocorreu o assalto.
Na verdade, o mesmo identificou o veículo em questão, a empresa proprietária de que é sócio-gerente, o valor comercial, o local, hora e data do assalto, o facto de serem 3/4 assaltantes (o que face à dúvida motivou que se tenha dado como provado que eram apenas 3) que se transportavam num Audi A3, a forma ameaçadora e a utilização de armas, a forma como o retiraram do carro e o atiraram ao solo e a utilização de gorros pelos assaltantes. Quanto aos objectos furtados que se encontravam no veículo apenas se deu como provado aqueles que conseguiu elencar e seus valores, bem como aqueles que constam do auto de fls 2725, já que, como disse, com a memória mais fresca, relatou à polícia os objectos que lhe foram subtraídos, sendo que quanto aos cheques analisou-se igualmente fls 4231-4234, 4240-4244, 4500-4501, 5435-5482 e 7246.
Referiu, contudo, já não se lembrar da matrícula do A3, mas saber com a conversa que entabulou com agentes da autoridade, que não correspondia à realidade, ou seja, era falsa.
Não conseguiu descrever as características físicas dos arguidos, mais acrescentando, relativamente à cor do Audi que era “escura, azul ou preta”, relatando que se tratava de local com iluminação pública, mas com pouca luminosidade.
Ainda com relevância referiu que o seu veículo veio a ser utilizado no assalto de Viana e foi queimado, tendo recebido o seu valor através do seguro. Estas declarações estão plenamente confirmadas pela informação da BMW que pelo número do chassis permite afirmar que se trata do BMW que tinha sido objecto de carjacking no dia 4 de Setembro de 2007 (cfr. fls 1888 – fotografia do n.º de chassis do BMW incendiado – e 1958 – informação da BMW face ao n.º de chassis do veículo incendiado).
Por último, cabe acrescentar que pelo desinteresse que tem no desfecho do processo e a forma como respondeu sem hesitações a todas as perguntas permitiu a este tribunal atribuir-lhe toda a credibilidade.
Assim a conjugação do depoimento do ofendido, interligada com a prova documental referentes ao dito veículo (fls 6254 e 6257 e a já mencionada), auto de notícia a fls 2725, e das declarações do inspector da policia judiciária Rui Romão, que se deslocou no primeiro assalto a Paços de Ferreira, tendo apurado que a matrícula que o Audi A3 tinha aposta era 45-B...-58 (que corresponde a um motociclo da marca “S...” cf. fls. 4260 – 15.º volume), fundou a convicção do tribunal quanto ao modo como decorreu o assalto, qual a viatura objecto de roubo e características da viatura onde se faziam transportar os assaltantes.
(…) resulta das declarações de António V... que a BMW utilizada tinha sido anteriormente roubada.
Aliás, é perfeitamente lógico que tendo sido os arguidos a praticar o assalto de Viana tenham planeado o carjacking dias antes.
Tal não resulta só das declarações de António V... e das regras da experiência, mas é corroborado pelos registos telefónicos.
De todo modo, se temos como certo que o carjacking fazia parte do plano não sabemos quais os arguidos que o praticaram, já que o ofendido fala em 3/4 indivíduos.
Na dúvida teremos que dar como provados o envolvimento de três arguidos.
Mas não sabemos quais.
E se sabemos que tal veículo foi utilizado no assalto dois dias depois, também não sabemos se o carjacking apenas foi planeado por todos os elementos do grupo ou só por alguns, o que motivou a resposta nos termos em que foram dadas, dando-se como não provado o que consta de H) a J)».
Ou seja, ao contrário do alegado, o carjacking de 04.09.2007 encontra-se motivado: nas declarações de Fernando A... e de António V..., bem como no constante de fls. 1888, 1958, 2725, 4231-4234, 4240-4244, 4260, 4500-4501, 5435-5482, 6254, 6257 e 7246, integrado segundo as regras da lógica e da experiência comum. ---
Pode discordar-se. ---
Não pode é dizer que tal matéria factual não está fundamentada, nem que os indicados elementos probatórios não permitem a decisão dada pelo Tribunal recorrido quanto àquela matéria factual. ---
De todo o modo, os arguidos foram absolvidos relativamente ao carjacking ocorrido em 04.09.2007. ---
Carece, pois, de fundamento o alegado em contrário nesse domínio, assim como as consequências pretendidas de tal invocação. ---
No que respeita à utilização de um Audi A3 e do BMW 320, com a matrícula 97-76-T..., a decisão recorrida refere que: -
«Conforme deriva da análise das gravações da videovigilância quando o BMW arranca em fuga, junto da ourivesaria e do museu, são 10h35m, sendo que, conforme já referido, da prova já apreciada resulta que rumam a sul pela A28 e saem em S. Romão de Neiva cerca das 10h40m, o local onde a carrinha do assalto é incendiada. Este facto só por si demonstra, tratando-se de seis assaltantes, que estes seguiram a sua fuga em outro ou outros veículos.
(…)
Ora, entrecruzando os depoimentos de Maria V..., Jorge B..., Manuel M..., Ricardo C..., a gravação efectuada (filmando o BMW a arder e cujas vozes, frutos dos depoimentos referidos, foi possível identificar), bem como o depoimento de António V..., permitiu dar como provados determinados factos e criar a dúvidas quanto a outros, que motivou que se desse como não provada a factualidade relativa à intervenção do 29-C...-07.
Assim, resulta que na referida Rua de G..., pela Maria V... foi ouvido forte barulhos de carros, e que viu uma pessoa aninhada junto ao BMW e que este começou a arder. Dos depoimentos de Jorge B..., Ricardo C..., Manuel M... e Tomás M..., temos que o outro veículo que se deslocou à Rua de G... era um Audi A3, que dali saiu a grande velocidade, pela EN 13, no sentido da auto-estrada.
Destes depoimentos, conjugados com tudo que ficou dito, designadamente com o facto dos arguidos Miguel C... e Tiago C... terem transportado Bruno M...no BMW deste, resulta que foram os demais arguidos que se deslocaram no Audi A3 e na BMW do assalto à Rua de G..., sendo que conduzidos por José N... e Telmo M..., já que Bruno F... estava ferido.
De igual modo, pelo mesmo motivo, o incêndio foi autoria de Telmo M... e José N....
Já quanto ao Audi A3 utilizado não existiu prova suficiente no sentido de que fosse o 29-C...-07.
Na verdade, é referido por Tomás M... na gravação que era uma Audi carrinha, embora Manuel M... desvalorizasse tal facto por este não perceber nada de carros. De todo o modo cria a dúvida.
E depois temos a cor.
Jorge M... fala em arroxeado e Tomás M... na gravação em “averdeado”.
Inúmeras pessoas que conheciam o carro falaram em diversas cores, desde cor esquisita, arroxeada/alaranjada durante o dia e escura durante a noite, azul, cor escura, sulfato, “averdeado”, etc.
Em suma, como referiu o Mm. Juiz de Instrução, no despacho de pronúncia, verdadeiramente camaleónico.
O tribunal viu o carro de dia e à noite, e a cor varia.
Isso indiciaria tratar-se do mesmo veículo, tanto mais por ser propriedade de um dos assaltantes.
Mas não basta, tanto mais que se falou em carrinha Audi.
E no carjacking o ofendido disse em audiência que não lhe parecia ser o Audi apreendido.
Ou seja, temos que foi utilizado um Audi A3, mas não sabemos se de três/cinco portas e se era 29-C...-07.
E a existência de “outro Audi” é mencionada por António V....
Aliás, este depoimento até acaba por ser esclarecedor.
É que, conforme relatou existiam dois Audis, um de 3 e outro de 5 portas.
Também sabe que Telmo lhe disse ter um Audi A3 de três portas.
Mas sempre acrescenta que apenas sabe que foi utilizado um Audi no assalto, não sabe se o de 3 ou de 5 portas, não sabe algum deles seria do Telmo.
Ou seja, não é possível, face às dúvidas, afirmar que foi o 29-C...-07 a participar no assalto e no carjacking.
(…)
Relativamente ao facto dos veículos ali se encontrarem prende-se com o facto de ser logo à saída da auto-estrada, sendo que, como resulta da prova, estando tudo planeado, para ser mais rápida a fuga, os veículos deveriam estar o mais próximo possível desta.
Por outro lado sabe-se que foi esta a saída utilizada para trocarem de carros, atento o incêndio no BMW, na Rua de G..., a 2,3Km da zona industrial». ---
Também aqui, encontra-se motivada a utilização do BMW 320 e do Audi A3 nos termos dados como provados, permitindo ela a decisão factual respectiva. –--
Não é o transcrito depoimento da testemunha Francisco F... que infirma a matéria, pois ele encerra um mero juízo de opinião daquele que não põe minimamente em causa os elementos probatórios indicados na matéria.
Quanto à falsificação por sobreposição de placas de matrícula. ---
Consta do acórdão recorrido, em sede de motivação dolo de falsificação, que –
«(…) a actuação dos arguidos demonstra que queriam efectivamente ocultar a matrícula verdadeira do veículo para evitarem serem identificados». ---
Quer dizer, a apurada falsificação por sobreposição de placas de matrícula decorre do próprio modo de actuação dos arguidos à luz das regras da experiência comum. ---
Os arguidos, que actuaram com disfarces, não disfarçavam o veículo utilizado nos assaltos, tendo disso absoluta consciência! ---
Pensar o contrário, é desprezar a lógica e as regras da experiência comum, sendo que do plano criminoso necessariamente fazia parte a sobreposição de placas de matrícula e é com esse sentido que importa encarar a factualidade apurada, a qual, assim, não merece qualquer censura na matéria. ---
Diga-se ainda que as referidas declarações do senhor perito José A... na matéria não infirmam tal. ---
No que respeita ao transcrito depoimento da testemunha Alice A... na parte em que a mesma declara que o BMW 560L trazia tão-só um ocupante, por certo não se quererá fazer de tal declaração dogma. ---
Basta visualizar as imagens de videovigilância constante dos autos e levar em conta os depoimentos das testemunhas Filipe A..., Manuel M..., Fernando N..., Álvaro R... e João A...para concluir pela justeza do entendimento sufragado pelo acórdão recorrido no sentido de serem seis os ocupantes do BMW 560L. ---
Não se descortina em que é os excertos do depoimento da testemunha Álvaro R... contrariam a factualidade dada como provada no acórdão recorrido. ---
Tal como naquele, também ele refere que a porta da frente do BMW 560L estava entreaberta – ou seja, não fechada. ---
Do facto de ele dizer que alguém do banco da frente exibia uma arma na mão direita e segurava com a esquerda no puxador da porta não se infere que não existisse outra pessoa para além daquela, nem do estado dela. ---
Mais uma vez, os elementos probatórios em causa permitem o dado como provado pelo Tribunal recorrido na matéria. ---
O mesmo se diga quanto ao trajecto do projéctil que vitimou Bruno M.... ---
Como já se deixou dito, não se descortina qualquer vício de lógica na decisão recorrida quanto a tal matéria. ---
Também este Tribunal olhou para o que consta a fls. 6734 (volume XXVI) dos autos; concluiu, contudo, ser possível o constante na decisão recorrida. ---
As duas embalagens de aerossóis foram encontradas no local dos assaltos, após estes. ---
Tal decorre de fls. 3 (volume I) e 451 (volume II) dos autos, elementos que o Tribunal atendeu e valorou de uma forma que se afigura ajustada, atentas as regras da experiência comum: não se esqueça que a rua onde sucederam os assaltos é das mais movimentadas de Viana de Castelo, sendo que os aerossóis em causa não constituem material que habitualmente se pontapeia nas ruas de Portugal. ---
Da circunstância de não se entender a referência à propriedade e registo do veículo de matrícula 97-76-T... constante do acórdão recorrido não se infere a inveracidade dos factos subjacentes. Tudo não passa de uma questão de compreensão. Não é uma questão de matéria de facto, nem de prova desta. ---
Quanto ao arguido Tiago S... conduzir o indicado veículo de matrícula 97-76-T... nos termos apurados, a decisão recorrida funda-se, além do mais, na existência de impressão digital daquele no ticket existente na consola do referido veículo aquando da busca efectuada nele em 06.09.2007, após os arguidos Tiago S... e Miguel C...o terem deixado junto à residência do falecido Bruno M.... ---
Tratam-se de elementos objectivos, os quais permitem a decisão de facto proferida na matéria factual em causa, sendo que o constante de fls. 70 a 72 (I volume) dos autos não tem a virtualidade de minimamente descredibilizar tais elementos objectivos por não se fundar em qualquer dado que tenha alguma credibilidade. ---
Desde logo, examinado o local onde alegadamente os arguidos Tiago S... e Miguel C...encontraram o falecido Bruno M... não foi encontrado nele qualquer vestígio de sangue, incompatível com o estado daquele, com os vestígios encontrados no indicado veículo de matrícula 97-76-T... e com a própria configuração do local. ---
Na matéria, consideram-se inócuos os transcritos excertos do depoimento do senhor perito José A... na matéria. ---
A passagem dos arguidos Tiago S... e Miguel C...pela saída da Trofa/Santo Tirso, stand da S..., Hospital da Trofa e imediações da residência do falecido Bruno M... nos termos dados como provados decorre do conjunto dos elementos de prova referidos pela decisão recorrida em vista à respectiva participação nos factos em causa. ---
Nomeadamente, decorrem da análise conjugada e crítica do depoimento das testemunhas Fernando T..., Camilo T..., Carla T..., Joaquim F..., Paulo M..., Bento B... e Marlene M.... ---
No dizer da decisão recorrida: ---
«A convicção do tribunal assentou na análise conjugada, interligada e crítica das declarações de Fernando A..., Camilo T...e Carla T...(pai e filhos, proprietários do stand “S...”) e Joaquim F... (funcionário do mesmo), conjugado com os registos telefónicos de Carla e Camilo T....
Tais depoimentos foram efectuados num clima de medo, já que o stand em causa pouco antes da prestação dos ditos testemunhos, foi objecto de um ataque por desconhecidos, tendo sido efectuado tiros.
Ora, tal comportamento, claramente ameaçador da segurança das testemunhas, determinou que fossem colocadas com protecção policial, mas, como é natural, o medo e receio condicionou os depoimentos, já que “não se recordavam” de aspectos que foram perguntados, o que na imediação proporcionada em tribunal, a tensão sentida, permitiu detectar que não foram mais além nas suas declarações pelo temor e instabilidade emocional em que ficaram.
Embora se denotando em todas as testemunhas, sentiu-se principalmente no depoimento de Joaquim F... (cujas declarações procuravam esconder um dos arguidos que mencionou, o que se constatou pela sucessiva utilização de expressões no plural, acabando por reconhecer, contudo, quando confrontado com declarações prestadas na polícia judiciária que estas correspondiam à realidade) e no testemunho de Carla T...(que apesar de prestar depoimento por vídeo-conferência em local desconhecido, demonstrou pelo seu comportamento estar aterrorizada, chorando constantemente, e respondendo a quase todas as perguntas com um “não me recordo”, claramente demonstrador que não contou o que sabia em tribunal).
De todo o modo, não obstante o condicionamento dos depoimentos, da interligação dos mesmos com os registos telefónicos é possível dar como assente os factos dados como provados, tendo em conta:
1. As declarações de:
a) Fernando A..., tendo este referido, depois de saber a notícia do assalto pela TV, a filha foi ter com ele por volta da hora do almoço, dizendo-lhe “já vistes o tiroteio”, acrescentando “é que parou um carro à porta com Carvalheira ferido”, tendo entrado pessoas que eram clientes do stand, que “perguntaram pelo Camilo e como não estava foram embora”, tendo elucidado que a sua filha estava a tremer com medo. Deste depoimento é claramente perceptível a ligação que Carla T... faz entre a vinda de tais indivíduos ao stand e o assalto de Viana do Castelo.
b) Camilo T..., que referiu que nesse dia foi para umas corridas em Espanha, tendo levado o telemóvel da sua irmã (91 306 96 ...) e esta ficou com o seu (91 762 08 ...), que diz claramente que a sua irmã lhe ligou “porque lá passaram pessoas que queriam falar consigo”, e que foram o Miguel C... e o Spock (Tiago C...), não deixando de dizer que a irmã associou o assalto de Viana à ida ao stand daqueles arguidos, tendo-lhe dito para ir ver as notícias. Mais acrescentou que já conhecia tais arguidos há “5/6 anos”.
c) Joaquim F..., que viu um carro escuro, resultando do seu depoimento pela utilização sucessiva do plural que viu dois indivíduos. De todo o modo, certamente pelo condicionamento do seu depoimento, acabou por dizer que pelas 11h30m ali chegou Miguel C... que queria falar com o Camilo, e voltou pelas 12h30m, tendo ido falar com a Carla. Quando confrontado com as suas declarações na polícia judiciária de fls 4435 a 4436 (tendo sido lidas de linhas 1 a 52 por concordância dos intervenientes processuais), acaba por emendar e dizer que a pessoa em causa era o Spock (Tiago C...), dizendo que acha que está mais correcto do que disse na polícia judiciária, porque “estava mais fresco”. Ora, quanto a este aspecto, o tribunal pelo trajecto do seu depoimento, que sinteticamente se enunciou, atendendo que sucessivamente utilizou o plural e referenciou claramente dois nomes, Miguel C... e Spock, conjugando ainda com o depoimento de Camilo T..., ficou com a nítida convicção de que efectivamente este viu os dois arguidos.
d) Carla T...que, conforme resulta evidente da gravação, se encontrava de tal modo transtornada, devido ao medo como a própria referiu, que resultou evidente não quis relatar o que sabia, sendo recorrente a expressão “não me recordo”. De todo o modo acaba por referir que se o pai e o irmão referiram o que ela disse é porque corresponde à verdade, o que para bom entendedor só poderá ser a confirmação das mesmas, nada mais adiantando por medo. De todo o modo, disse que conhecia os arguidos Telmo, Tiago C..., Miguel C... e H..., porque lá eram clientes. Sempre referiu que o pai e o funcionário Joaquim F... lá estavam a trabalhar e o Camilo teria saído, adiantando que um dos arguidos referidos, ou alguns deles, lá passaram, nitidamente não querendo precisar por ter medo, sendo que de todo o modo, pelas declarações já mencionadas resulta evidente que era os arguidos Miguel C... e Tiago C.... Ainda conseguiu dizer que lá parou um carro escuro e que o “Jorge disse que perguntaram pelo Camilo” (a utilização de uma terceira pessoa resultou evidente ao tribunal como meio de protecção da testemunha, evitando assim dizer que se tratava de seu conhecimento directo).
2. A análise dos registos respeitantes aos telemóveis usados por Camilo e pela irmã (cfr. análise de apensos relativos às facturações, identificação de titulares, localizações celulares de chamadas e sms, troca de sms e transcrições de escutas – apenso V a XXVI -, designadamente fls 2895/2899, apenso X, fls 25, 27, 28 e apenso XIX, fls 83/87, 119/122), confirmando as chamadas entre estes, bem como o telefonema efectuado por Camilo ao arguido Telmo, para tentar apurar o que é que o Miguel C... e Tiago C... pretendiam, conforme foi pelo 1.º relatado.
Resulta, portanto, evidente, da conjugação desta prova que, pelo menos, se provou que os arguidos Miguel C... e Tiago, circulavam no BMW de Bruno C..., onde o transportavam ferido, e que se deslocaram ao stand “S...” perguntando pelo Camilo, seguindo posteriormente para o Hospital da Trofa.
Mais tarde ali voltaram e falaram com Carla.
No que se reporta aos momentos temporais o tribunal considerou o depoimento de Joaquim F..., precisando temporalmente, contudo, a primeira “visita”, atendendo à distância entre a saída da auto-estrada e o stand (4,5km, conforme fls 6275 e 6276).
Quanto ao estado dos arguidos, o nervosismo e agitação resulta não só de trazerem um ferido no carro, mas deriva, na nossa convicção, pelo facto do estado de medo em que ficou Carla T..., conforme relatado pelo pai.
Relativamente à indecisão quanto ao destino a dar ao ferido resulta à saciedade pelo facto de terem passado pelo stand a perguntar pelo Camilo, ao invés de seguirem logo para o Hospital.
No que toca à distância para os Hospitais resultou da análise de fls 6725 e 6726.
Quanto à entrada no perímetro do stand a alta velocidade é o único facto que se revela compatível com o estado de Bruno C..., bem como a velocidade a que o BMW tinha circulado na auto-estrada.
Por último, sendo que a distância para o Hospital de Santo Tirso era apenas de 2,7Km, estando um ferido grave no carro, só se compreende que tenham andado cerca de mais 6Km, por considerarem um hospital privado mais recatado, o que é, de facto». ---
Ora, na matéria os recorrentes em nada beliscam o processo de formação de convicção do Tribunal recorrido. ---
O convencimento do Tribunal fundou-se na integração crítica de diversos elementos probatórios. ---
Não tão-só no depoimento da testemunha Joaquim F... e muito menos em excertos de tal depoimento, sendo que relativamente àqueles que foram invocados em recurso o Tribunal recorrido teceu uma análise crítica clara e objectiva que não merece censura deste Tribunal. ---
O documento de fls. 119 e 120 do Apenso XIX revela igualmente a justeza do constante na decisão recorrida quanto à matéria em causa. ---
O mesmo se diga quanto às primeiras 52 linhas do Auto de fls. 4434 e 4435 (volume XVI), confrontando-o com os depoimentos prestados em audiência. ---
Os transcritos excertos do depoimento da testemunha Fernando T... em nada contrariam o declarado na matéria pelo Tribunal recorrido. -
Os indicados excertos do depoimento da testemunha Adão M... não impõem igualmente decisão diversa da proferida pelo Tribunal recorrido. ---
De tais excertos não é possível concluir o que a defesa infere: que o Bruno M... estaria ferido dentro do veículo de matrícula 97-76-T..., em Santo Tirso, e que aí foi encontrado pelos arguidos Tiago S... e Miguel C.... ---
O depoimento da referida testemunha é absolutamente inconcludente na matéria ora em causa: não sabe a origem da comunicação que o leva ao local, chegou a este e nada viu, foi ao hospital e não tinha entrado nenhum indivíduo com indicação similar à da comunicação, passou pelo logradouro da residência do Bruno M... e não viu ninguém. ---
No âmbito ora em causa, impugnação da matéria de facto, o alegado em sede de recurso quanto à ida de Bruno M... para o Hospital Privado da Trofa, e não para o Hospital de Santo Tirso, é inócuo. ---
Do depoimento transcrito da testemunha Carlos L... não se infere nada que contrarie o constante da decisão recorrida. ---
Nomeadamente, nada se infere quanto ao conhecimento que os arguidos Tiago S... e Miguel C...tinham daqueles hospitais no que respeita ao atendimento e à presença policial. ---
Quanto ao documento de fls. 4607 (volume XVII) dos autos. ---
Tal documento constitui uma cópia e o seu campo superior esquerdo não está completo. ---
O referido documento foi elaborado por Mauro R.... ---
Aquele foi ouvido como testemunha em julgamento. ---
Nenhuma pergunta lhe foi feita relativamente a tal documento. ---
Depôs, contudo, quanto a matéria constante do mesmo documento. ---
Além do mais, disse que chegou ao Hospital Privado da Trofa após ter recebido uma chamada para aí se deslocar, o que terá sucedido antes do meio-dia – cf. 24:32 a 25:34. ---
Referiu que a testemunha Sérgio S... chegou ao Hospital Privado da Trofa em momento anterior àquele em que aí o viu – cf. 4:15 a 4:50 das respectivas declarações. ---
Calculou em cerca de 15 minutos o tempo que mediou entre a sua chegada ao Hospital Privado da Trofa e o ter aí avistado a testemunha Sérgio S... – cf. 5:40 a 6:00 e 17:08 a 17:45 das suas declarações. ---
Nestes termos, a factualidade apurada em causa ajusta-se às declarações da testemunha Mauro R.... ---
Tal como se ajusta à demais prova produzida nos autos nos termos explicitados pela decisão recorrida quanto à matéria em causa: ela decorre da análise conjugada e crítica dos depoimentos em julgamento das testemunhas Mauro R..., Gracinda S..., Paulo G..., Marlene M..., Sérgio S..., Pedro T... e Maria F..., bem como dos documentos de fls. 3828 (volume XIV), 4631 (volume XVII) e 6727 (volume XXVII). ---
O referido documento de fls. 4607 não impõe, pois, decisão diversa quanto à matéria ora em causa. ---
No que respeita à dada como provada ida directa de Sérgio S...do seu local de trabalho para o Hospital Privado da Trofa. ---
A decisão recorrida refere que: ---
«(…) Sérgio S... e Marlene M..., relataram que aquele antes de ir ao Hospital, passou por casa, e que em conversa com os arguidos, porque Miguel C... terá colocado as mãos na cabeça do falecido, concluíram que só poderia ser de um tiro.
Ora, a prova demonstra que Marlene M... quando telefonou ao marido lhe disse logo a causa do ferimento do irmão, após Tiago C... e Miguel C... terem levado o BMW de Bruno M..., e que Sérgio S... foi directamente do seu emprego para o Hospital.
Na verdade, Maria F...(mãe de Bruno M...), bem mais espontânea, fruto da sua avançada idade, afirmou de forma clara que Sérgio S... não passou por casa e foi directamente do emprego para o Hospital.
Depois o depoimento de Pedro T..., patrão de Sérgio S..., bem mais credível por não ter qualquer interesse no processo, designadamente nenhum familiar envolvido, permitiu apurar que Sérgio S... recebeu um telefonema da mulher, ficou atrapalhado e disse-lhe que o cunhado tinha levado um tiro na cabeça e que tinha que sair.
Ora, tais depoimentos permitiram que o tribunal se convencesse no sentido dos factos dados como provados, pois demonstram uma ida directa de Sérgio S... para o Hospital e que a mulher, após a chegada de Tiago C... e Miguel C..., o informou desde logo qual a causa do ferimento.
Aliás, a história de que através da apalpação de Miguel C... seria de concluir por um ferimento de tiro é inverosímil já que o enfermeiro chefe e médico do Hospital (Paulo G... e Bento B...), mesmo após ter sido lavada a ferida, não conseguiram chegar a tal conclusão, apenas o logrando através de um TAC (aliás, mais curioso ainda o facto de Paulo G... ter declarado que os indivíduos que levaram Bruno M...ao Hospital não terem referenciado que achavam que tinha levado um tiro).
Por outro lado, o registo de saída de Sérgio S... do emprego é 11h52m (como referiu o patrão e resulta de fls 4631), sendo certo que pouco tempo depois chegou ao Hospital, já que resulta dos depoimentos dos militares da GNR Mauro S..., que aquele chegou cerca de 10/15 minutos após estarem nas instalações do Hospital, o que ocorreu antes do meio-dia.
Ora, seria de todo incompatível, dado o período curto de tempo e a distância para o Hospital (Sérgio S... disse estar a 8KM de sua casa, que por sua vez está a 14Km do Hospital da Trofa – cfr. fls 6727) que aquele ainda passasse em casa e estivesse na conversa com os arguidos.
Aliás, corroborando o que foi dito, do depoimento dos militares Mauro S..., resulta que Sérgio S... chegou ao atendimento a dizer que o cunhado tinha levado um tiro (o que é uma certeza e não uma suposição como referiu), que foi informado pela mulher de tal facto, em virtude do que lhe foi dito pelo Miguel C... (Puto das Aves).
Por último, também atestaram o enfermeiro e o médico que ficaram muito surpreendidos com tal conhecimento, já que apenas tinham acabado de o saber através do TAC». ---
Os excertos dos depoimentos das testemunhas Sérgio S...e Bento B... apresentados na matéria em nada contrariam o sufragado pelo Tribunal recorrido. ---
Na parte em que aquele primeiro depoimento difere do dado como provado, o Tribunal recorrido explicitou cabalmente o seu raciocínio, fundado em diversos elementos probatórios que os recursos interpostos omitem: nomeadamente, o depoimento da testemunha Pedro T... e os documentos de fls. 4631 e 6727. ---
Por outro lado, do transcrito depoimento da testemunha Bento B... apenas decorre que o falecido Bruno M... estava com vários traumatismos quando deu entrada no Hospital Privado da Trofa. Não que se soubesse ab initio que o mesmo havia sido baleado e muito menos que tal fosse facilmente apreendido por qualquer pessoa, o que é consonante com a decisão recorrida. ---
Quanto ao referido excerto do depoimento da testemunha Filipe Manuel H...s Pedrosa, não se descortina que o mesmo imponha decisão diversa da constante da decisão recorrida. ---
Conforme decorre de fls. 6725 a 6729 e 6741 a 6750 (volume XXVI) dos autos, entre o Hospital Privado da Trofa e a residência do falecido Bruno M... distam 14 kms e entre o Stand S... e o Bar S... A... distam 12,1 kms. -
Ora, considerando tal distância e os horários indicados, não se mostra o depoimento daquela testemunha com a potencialidade de impor decisão diversa da constante no acórdão recorrido. ---
Como aí se refere, ---
«Quanto a Filipe P... refere ter visto os arguidos Miguel C... a sair do bar S... A... no dia do assalto com Tiago C... (individuo alto que identificou na sala de audiências).
No entanto, a amplitude temporal é de tal modo lata, atenta a sucessão de acontecimentos, que mesmo a considerar o que disse, não afasta minimamente o que já ficou dito.
Isto porque diz que viu tal, quando foi tomar café, e tal terá sido entre as 10h30m e as 12h30m.
Ora, atenta toda a prova referida, considerando que o facto de ao terem ajudado Bruno M...terão ficado com sangue, sendo certo que o próprio Sérgio S... que esteve com aqueles no posto, acha que terão trocado de roupa, a convicção do tribunal vai no sentido de que os arguidos Miguel C... e Tiago C... foram ao bar S... A... para o primeiro trocar de roupa (tal como foram a casa de Tiago C..., onde este também trocou a sua, após o qual foram abordados pela elementos da GNR para os acompanharem ao posto (diligência esta já mencionada)». ---
Os referidos excertos do depoimento da testemunha Carlos M... não impõem igualmente alteração da decisão de facto constante da matéria de facto. ---
Da então aludida conduta dos arguidos Miguel C...e Tiago S... não decorrem as inferências apontadas, nomeadamente atentos os demais elementos probatórios e já aqui referidos. ---
Ao contrário do alegado, do confronto das fotografias de fls. 1372 (volume V) e 7197 (volume XXVII) não se vislumbram as apontadas discrepâncias quanto aos cartuchos em causa, sendo que relativamente ao ofício de fls. 940 não basta impugná-lo; é necessário minimamente fundamentar tal impugnação, o que não sucedeu in casu. ---
O depoimento da testemunha Manuel C..., fundado tão-só em tais fotografias, as mesmas que este Tribunal igualmente apreciou, não constitui substrato de uma tal impugnação. ---
Das conversas telefónicas entre Sandra C... e Paulo N... referidas em sede de recurso da matéria de facto não decorre a pretendida impossibilidade de terem sucedido os factos dados como provados pelo Tribunal recorrido. ---
Os indicados excertos do depoimento da testemunha Daniela F..., irmã do arguido Bruno F..., não têm a virtualidade de alterar a matéria factual em causa por não corroboradas por qualquer outro meio de prova.
Pelo contrário, no dizer daquela testemunha, a alegada contenda entre o companheiro dela à data e o arguido Bruno F..., provocou neste lesão no nariz – cf. 16:12 a 17:30 das respectivas declarações. ---
Ora, tal lesão no nariz não foi vista pelas testemunhas João B..., Deolinda D... e Bruno B... que acolheram aquele arguido após tal alegada contenda. ---
Aliás, quanto a tal acolhimento a testemunha Daniela F... nada soube concretamente esclarecer – cf. 20:00 a 21:10 das respectivas declarações. ---
Por outro lado, apesar da gravidade dos efeitos da alegada contenda, o arguido Bruno F...acabou por nunca ir ao hospital, mesmo após sugestão nesse sentido lhe ter sido feita. ---
O conjunto dos diversos elementos de prova permite o dado como provado relativamente ao cartão multibanco e ao telemóvel encontrados no bar S... A.... –
Tal cartão pertencia ao pai do arguido Bruno F...e foi encontrado junto do telemóvel. ---
Entre 23.08.2007 e 06.09.2007 existem contactos entre tal telemóvel (com o n.º 9139451...) e o telemóvel com o n.º 9189252..., então utilizado por Daniela F..., revelador, afinal, da justeza das ilações retiradas pelo Tribunal recorrido na matéria, sendo certo que quando ouvida aquela como testemunha a mesma omitiu tal número, revelador também da sua falta de credibilidade – fls. 36 do Apenso XIX, bem como 70, 72 e 73 do Apenso XX, assim como 7:20 a 8:40 do depoimento daquela em julgamento. ---
Quanto ao conhecimento pelos arguidos da qualidade de agentes da PSP de Filipe M..., ele decorre das circunstâncias em que ocorreram os factos à luz das regras da lógica e da experiência comum: aquele agente estava uniformizado e comunicou aos arguidos a presença no local da «polícia», solicitando que eles cessassem a sua acção, sendo que junto do mesmo Filipe A... encontrava-se o agente Manuel M..., sendo que este e aquele assumiram postura similar perante o assalto em curso. ---
No que respeita ao manifesto e registo de armas, do documento de fls. 6699 (volume XXVI) decorre que na Unidade Orgânica de Operações e Segurança da Direcção Nacional da PSP não consta que os arguidos sejam titulares de licença de uso e porte de arma de defesa, caça grossa ou tiro desportivo, nem foi localizado registo em como tenham registadas/manifestadas armas em seu nome, pelo que as armas de fogo a que se referem os autos não estão aí registadas/manifestadas em nome dos arguidos. ---
No mais, a impugnação da matéria de facto, por desacompanhada da especificação das concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, é inócua – cf. o referido artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do Código de Processo Penal. ---
*
Em suma, ---
Não sendo o recurso da matéria de facto em processo penal um novo julgamento, mas um remédio jurídico, conforme se deixou dito, não impondo os elementos probatórios em causa uma decisão de facto diversa da recorrida, antes permitindo esta, cumpre dar por definitivamente assente a tal decisão, julgando, pois, improcedente os recursos apresentados no que respeita à impugnação da matéria de facto. ---
14. DO ENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FACTOS DO PONTO DE VISTA PENAL. ---
Em causa nos autos estão crimes de roubo agravado, na forma consumada, homicídio qualificado, na forma tentada, ofensa à integridade física qualificada, na forma consumada, falsificação de documento qualificada, na forma consumada, e detenção de arma proibida. ---
Vejamos. ---
· Do crime de roubo agravado, na forma consumada. ---
Segundo o disposto no artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal, comete o crime de roubo simples «quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair, ou constranger a que lhe seja entregue, coisa móvel alheia, por meio de violência contra uma pessoa, ameaça com perigo iminente de vida ou para a integridade física, ou pondo-a na impossibilidade de resistir». ---
A alínea b) do n.º 2 do referido artigo 210.º do Código Penal e as alíneas a) e f) do n.º 2, do artigo 204.º do Código Penal, qualificam o crime de roubo em função, respectivamente, do «valor consideravelmente elevado» do roubo e do agente trazer na altura do crime «arma aparente ou oculta». ---
O artigo 202º, alínea b), do Código de Penal define como sendo valor consideravelmente elevado «aquele que exceder 200 unidades de conta avaliadas no momento da prática do facto». ---
Em 2007, à data dos factos em causa nos presentes autos, a unidade de conta cifrava-se em € 96,00 (noventa e seis euros), pelo que então valor consideravelmente elevado era aquele que excedia a quantia de € 19.200,00 (dezanove mil e duzentos euros). ---
O conceito de arma decorre do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março: «considera-se arma qualquer instrumento, ainda que de aplicação definida, que seja utilizado como meio de agressão ou que possa ser utilizado para tal fim». –
Nestes termos, os elementos constitutivos do tipo de ilícito e de culpa do indicado crime de roubo agravado em causa são: ---
1. A subtracção, ou constrangimento de outrem a que seja entregue ao agente, coisa móvel alheia, por meio de violência contra uma pessoa, de ameaça com perigo iminente contra a vida ou para a integridade física ou mediante a colocação da vítima na impossibilidade de resistir; ---
2. O valor consideravelmente elevado do ou dos objectos apropriados ---
ou o porte de arma aparente ou oculta aquando de tal subtracção ou constrangimento; ---
3. A vontade consciente do agente em assim proceder, com ilegítima intenção da apropriação, ---
4. A ilicitude da respectiva conduta, o que implica que o agente actue sem uma causa de justificação do facto, ---
5. A culpa do agente fundada na sua liberdade de decisão, no conhecimento do carácter proibido da sua conduta e na inexistência de uma causa de exclusão de culpa. ---
Os bens jurídicos protegidos pela incriminação do crime de roubo são, por um lado, a propriedade e, por outro lado, a integridade física e a liberdade de decisão e acção Cf. no mesmo sentido Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário ao Código Penal, edição de 2008, página 578. ---. ---
Quanto à autoria, o artigo 26.º do Código Penal dispõe, além do mais, que «é punível como autor quem executar o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrem, ou tomar parte directa na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros (…)». ---
A co-autoria representa a execução do delito por uma pluralidade de pessoas, conforme acordo daquelas. ---
Tal acordo pode ser expresso ou tácito, bastando para este que haja tão-só uma consciência da colaboração de carácter bilateral No dizer de Eduardo Correia, conforme Acta da 12.ª Sessão da Comissão Revisora do Código Penal.. ---
«A execução conjunta não exige (…) que todos os agentes intervenham em todos os actos, mais ou menos complexos, organizados ou planeados, que se destinem a produzir o resultado típico pretendido, bastando que a actuação de cada um dos agentes seja elemento componente do conjunto da acção, mas indispensável à produção da finalidade e do resultado a que o acordo se destina.
O autor deve ter o domínio funcional do facto; o co-autor tem também, do mesmo modo, que deter o domínio funcional da actividade que realiza, integrante do conjunto da acção para a qual deu o seu acordo e, na execução de tal acordo, se dispôs a levar a cabo.
O domínio funcional do facto próprio da autoria significa que a actividade, mesmo parcelar, do co-autor na realização do objectivo acordado se tem de revelar indispensável à obtenção da finalidade pretendida.
A actuação que constitui autoria deve compreender-se em unidade de sentido objectivo-subjectivo, como obra de uma vontade directora do facto; para a autoria é decisiva não apenas a vontade directiva, mas também a importância material da intervenção no facto que um co-agente assume.
Por isso só pode ser autor quem, de acordo com o significado da sua contribuição objectiva, governa e dirige o curso do facto (cf. Hans-Heinrich Jescheck e Thomas Weigend, “Tratado de Derecho Penal – Parte General”, trad. Da 5.ª edição de 1996, p. 701-701).
A co-autoria fundamenta-se também no domínio do facto; o domínio do facto deve ser, então, conjunto, devendo cada co-autor dominar o facto global em colaboração com outro ou outros. A co-autoria supõe sempre uma “divisão de trabalho” que torne possível o crime, o facilite ou diminua essencialmente o risco da acção.
(…) Na co-autoria a execução é fruto de uma decisão conjunta, em conexão mútua entre as partes de execução do facto a cargo de cada um dos co-autores numa consideração objectiva.
A decisão deve revelar-se através de acções expressas ou acções concludentes e, por isso, qualquer dos co-autores responde pela totalidade da realização típica (cf. idem, págs. 791-792)» Cf. o acórdão do Venerando Supremo Tribunal de Justiça de 27.05.2009, Processo n.º 58/07.1PRLSB.S1 - 3.ª Secção, relatado pelo Senhor Conselheiro Henriques Gaspar, in www.dgsi.pt/jstj. ---. ---
No que respeita ao denominado concurso de crimes, o artigo 30.º, n.º 1, do Código Penal estipula que «o número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente». ---
Na primeira daquelas situações, a pluralidade de crimes decorre da diversidade de tipos de crimes cometidos – o chamado concurso heterogéneo. ---
Naquela última situação, a realização plúrima delituosa reporta-se a uma única tipologia criminal. Então, o concurso de crimes é homogéneo, no sentido em que os diversos crimes em presença têm uma natureza similar, determinada esta em função do respectivo bem jurídico protegido. ---
O concurso de crimes heterogéneo e o concurso de crimes homogéneo podem decorrer de uma só conduta do agente ou de pluralidade de conduta deste. ---
Relevante para o concurso de crimes é que a conduta do agente ofenda uma pluralidade de valores jurídicos tipicamente autónomos ou que haja ofensa plural de valores juridicamente unificados em função da tipicidade do direito penal, sendo que a pluralidade de um tal ofensa ocorre, em regra, caso sejam diversas as respectivas vítimas e estejam em causa a violação de bens eminentemente pessoais. ---
Dito de outro modo, é necessário que a acção juspenalmente relevante constitua em si uma negação plural de valores tutelados unitariamente pelo direito penal nos respectivos tipos legais, ---
-ou porque ultraja diferentes bens jurídicos protegidos por diversos tipos legais de crimes, sem conexão recíproca, ---
- ou porque, embora importune os mesmos bens jurídicos tutelados por um mesma tipicidade ou por uma tipicidade similar, decorra de uma pluralidade de resoluções criminosas do agente sem conexão temporal, ---
Sendo que naquela última situação, mesmo havendo uma só resolução criminosa e conexão temporal, se a negação de valores respeitar a bens predominantemente pessoais e, pois, mostrar-se postergada a tutela juspenal que merece mais que uma pessoa, a pluralidade destas determina a pluralidade de crimes – cf. o artigo 30.º, n.º 3, do Código Penal Introduzido pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, nos termos dela estipulou-se que «o disposto no número anterior não abrange os crimes praticados contra bens eminentemente pessoais, salvo tratando-se da mesma vítima», ressalva esta que entretanto foi eliminada pela Lei n.º 40/2010, de 3 de Setembro. ---. ---
«O concurso de crimes (também designado por concurso efectivo de crimes) consiste na subsunção dos factos a uma pluralidade de “tipos de crimes” com um desvalor jurídico autónomo», sendo que «a violação plúrima de bens eminentemente pessoais» respeitantes «a diversas vítimas» determina que haja «tantos crimes quantas as vítimas» Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, edição de 2008, páginas 136 e 139. --- . ---
Com referia Eduardo Correia, «pluralidade de crimes significa, assim, pluralidade de valores jurídicos negados. (…) Se a actividade do agente preenche diversos tipos legais de crime, necessariamente se negam diversos valores jurídico-criminais e estamos, por conseguinte, perante uma pluralidade de infracções». ---
Contudo, «a unidade de tipo legal preenchido não importa definitivamente a unidade da conduta que o preenche; pois sendo vários os juízos de censura, outras tantas vezes esse mesmo tipo legal se torna aplicável e deverá, por conseguinte, considerar-se existente uma pluralidade de crimes.
Como, porém, determinar a existência de uma unidade ou pluralidade de juízos de censura?
Seguro é que, sempre possa verificar-se uma pluralidade de resoluções – de resoluções no sentido de determinações de vontade, de realizações do projecto criminoso – o juízo de censura será plúrimo. Restará ainda, porém, saber em que condições se poderá afirmar uma tal pluralidade de processos resolutivos». ---
Ora, nessa matéria, importa «considerar a forma como o acontecimento exterior se desenvolveu, olhando fundamentalmente à conexão temporal que liga os vários momentos da conduta do agente». Nesse sentido, «para afirmar a existência de uma unidade resolutiva é necessário uma conexão temporal que, em regra e de harmonia com os dados de experiência psicológica, leva a aceitar que o agente executou toda a sua actividade sem ter de renovar o processo de motivação». ---
No «caso das disposições que visam proteger bens jurídicos eminentemente pessoais», em causa estão «bens jurídicos que se não podem desligar da personalidade, que apenas podem ser violados na pessoa que os cria com o só existir», pelo que «salvo fazendo violência às coisas, não pode o legislador protegê-los senão individualmente na pessoa dos seus portadores», havendo, por isso, tantos crimes quantas as respectivas vítimas Direito Criminal, II volume, edição de 1971, páginas 200 a 202, e A teoria do Concurso em Direito Criminal, edição de 1983, páginas 122 e 123. ---. ---
No caso em apreço. ---
Atenta a factualidade apurada, nomeadamente a indicada sob os números 2 a 5, 18 a 40, 50, 56 a 58, 103 e 108, conclui-se que a apurada conduta dos arguidos integra por uma única vez todos os indicados elementos constitutivos do tipo de ilícito e de culpa do crime de roubo agravado supra referidos. ---
Embora a Ourivesaria F... e o Museu O... sejam estabelecimentos incomunicáveis entre si e, pois, realidades físicas diversas, em causa está tão-só --
- Um tipo legal de crime, o de roubo agravado e, pois, um único desvalor violado, ---
- Uma só resolução criminosa, expressa num plano previamente estruturado que visava assaltar no mesmo tempo a Ourivesaria F... e o Museu O..., ---
- Uma execução simultânea da acção relativamente a tais estabelecimentos, -
- A vitimação de uma única pessoa. ---
O crime de roubo, como crime complexo que é, ofende quer bens jurídicos patrimoniais, quer bens jurídicos pessoais. ---
Sendo ele, contudo, legalmente concebido como um crime contra a propriedade, a ofensa a bens pessoais surge como meio de lesão dos bens patrimoniais, pelo que será a partir da pluralidade desta lesão e não daquela, que cumprirá aferir da pluralidade de crimes. ---
Ora, in casu, uma vez que a Ourivesaria F... e o Museu O... pertencem a uma só pessoa, não se pode falar de pluralidade de vítimas, mas tão-só de uma única vítima. ---
Dizer na situação que o plano criminoso abrangia uma dupla resolução criminosa por serem dois os alvos do assalto é espartilhar aquele num logicismo que esquece os muitos pontos em comum que têm os dois assaltos e, pois, a realidade que neles se exprime. ---
Desde logo, o respectivo iter anterior e posterior aos próprios assaltos em si.
Depois, a revelada interligação dos mesmos, quer em termos temporais, quer em relação ao inerente apoio aos mesmos, quer quanto à sua vítima comum. ---
A Ourivesaria F... e o Museu O... foram assaltadas ao mesmo tempo, havia um mesmo veículo a dar apoio e um mesmo arguido a cobrir exteriormente a actividade criminosa, sendo que o roubo em si teve apenas uma única vítima. ---
Por outro lado, ao dividir o plano do delito em duas resoluções criminosas quanto ao roubo cessa a possibilidade de imputar a todos os arguidos a co-autoria de dois crimes de roubo uma vez que não é possível dizer que todos eles tomaram parte directa na execução daqueles dois delitos. ---
Diversamente, caso se sufrague o entendimento aqui preconizado no sentido de que em causa está tão-só um crime de roubo agravado. ---
Com efeito, na medida em que à co-autoria basta que a actuação de cada um dos agentes seja elemento componente do conjunto da acção e indispensável à produção da finalidade e do resultado a que o acordo se destina, a não participação directa de um arguido na execução de um dos assaltos propriamente dito não afasta a co-autoria daquele. ---
Ora, na situação vertente, para além de um plano conjunto delituoso delineado por todos os arguidos, houve uma execução conjunta de tal plano, com uma divisão precisa de tarefas por todos os arguidos, revestindo tais tarefas parcelas de um todo, imprescindíveis a esse todo que constituiu a conduta delituosa em si expressa no roubo perpetrado. ---
Por isso, a intervenção de cada um dos arguidos deve ser assacada enquanto co-autoria e não a título de cumplicidade. ---
Finalmente, diga-se que o roubo em causa constituiu uma apropriação de bens de valor consideravelmente elevado e nele foram utilizadas diversas armas de fogo, circunstâncias que integram as indicadas qualificativas do roubo agravado previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 210.º do Código Penal com referência às alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 204.º e alínea b) do artigo 202.º, todos do Código Penal. ---
Nestes termos, cometeu, pois, cada um dos arguidos, em co-autoria, 1 (um) crime de roubo agravado, na forma consumada, previsto e punido pelos artigos 26.º, 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), com referência aos artigos 204.º, n.º 2, alíneas a) e f), e 202.º, alínea b), todos do Código Penal. ---
· Do crime de homicídio qualificado, na forma tentada. ---
O crime de homicídio simples encontra-se previsto e punido no artigo 131.º do Código Penal. ---
Preenche aquele ilícito criminal a acção de «matar outra pessoa». ---
No que respeita à tentativa, o respectivo regime decorre dos artigos 22.º O qual dispõe que “1 - Há tentativa quando o agente praticar actos de execução de um crime que decidiu cometer, sem que este chegue a consumar-se. 2 - São actos de execução: a) Os que preencherem um elemento constitutivo de um tipo de crime; b) Os que forem idóneos a produzir o resultado típico; ou c) Os que, segundo a experiência comum e salvo circunstâncias imprevisíveis, forem de natureza a fazer esperar que se lhes sigam actos das espécies indicadas nas alíneas anteriores”. ---, quanto ao conceito legal de tentativa, bem como 23.º e 73.º, relativamente à respectiva punibilidade. ---
No caso presente a tentativa pressupõe, além do mais, o cometimento de actos de execução tendentes à morte de pessoa diversa do arguido. ---
O bem jurídico protegido pela incriminação do crime de homicídio é a vida humana, entendida esta como a vida de pessoa diversa do agente e já nascida No mesmo sentido, Figueiredo Dias, Comentário Conimbricence do Código Penal, Tomo I, páginas 4 e 5, e Paulo Pinto Albuquerque, Comentário do Código Penal, edição de 2008, página 344. ---. ---
Em causa estão as qualificativas previstas nas alíneas f) e j) do n.º 2 do artigo 132.º do Código Penal na sua redacção à data dos factos, decorrente da Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro, e g) e l) do n.º 2 do mesmo preceito legal na sua actual redacção, decorrente da Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro. ---
As apontadas alíneas f/g) e j/l) do n.º 2 do artigo 132.º do Código Penal referem como circunstâncias susceptíveis de qualificar o crime de homicídio, respectivamente, ---
· O facto de o agente «ter em vista (…) facilitar a fuga ou assegurar a impunidade do agente de um crime», ---
· A circunstância do agente «praticar o facto contra (…) agente das forças (…) de segurança (…), no exercício das suas funções (…)».
Na apontada alínea f/g) do n.º 2 do artigo 132.º do Código Penal está em causa a instrumentalidade do crime de homicídio relativamente a outro ilícito criminal, não sendo «sequer necessário que o “outro crime” se tenha verificado e nem mesmo que seja realizável. É suficiente que, na representação mental do agente, o crime de homicídio seja útil para a consecução de um “outro crime”, quer este outro crime tenha sido ou venha a ser cometido pelo próprio agente ou por terceiro» Paulo Pinto Albuquerque, Comentário do Código Penal, edição de 2008, página 352. ---. ---
A referida alínea j/l) do n.º 2 do artigo 132.º do Código Penal assenta na maior censurabilidade da conduta do agente no desprezo que ele demonstra pelas peculiares funções da vítima. ---
Tais qualificativas só relevam, contudo, quando «a morte for produzida em circunstâncias de revelar especial censurabilidade ou perversidade do agente» Cf. artigo 132.º, n.º 1, do Código Penal.---. –
O crime de homicídio qualificado constitui, por isso, um tipo de culpa: é esta, enquanto assente numa especial censurabilidade ou perversidade do agente, que determina a agravação, sendo que esta não resulta necessariamente da verificação de qualquer das circunstâncias enunciadas nas diversas alíneas do n.º 2 do artigo 132.º do Código Penal Neste sentido vejam-se, entre muitos outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 05.03.2008, processo n.º 210/08 - 3.ª, relatado pelo Senhor Conselheiro Santos Cabral, 29.05.2008, Processo n.º 827/08 - 5.ª, relatado pelo Senhor Conselheiro Rodrigues da Costa, 26.11.2008, Processo n.º 3706/08 - 3.ª, relatado pelo Senhor Conselheiro Fernando Fróis, 18.02.2009, Processo n.º 3775/08 - 5.ª, relatado pelo Senhor Conselheiro Arménio Sottomayor, 12.03.2009, Processo n.º 4136/08 - 5.ª, relatado pelo Senhor Conselheiro Soares Ramos, 25.05.2009, Processo n.º 58/07.1PRLSB.S1 – 3.ª, relatado pelo Senhor Conselheiro Henriques Gaspar, e 06.01.2010, Processo n.º 238/08.2JSSVR.C1.S1 – 3.ª, relatado pelo Senhor Conselheiro Oliveira Mendes in www.stj.pt/jurisprudencia/sumários de acórdãos/secção criminal. ---
Na doutrina, defendendo estar-se perante um tipo de culpa Figueiredo Dias, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, página 29; Paulo Pinto Albuquerque, Comentário do Código Penal, edição de 2008, página 348; Cristina Líbano Monteiro, Qualificação e privilegiamento do tipo legal de homicídio, na RPCC, ano 6.º, páginas 113 a 126, Maia Gonçalves, Código Penal Português Anotado e Comentado, 2007, página 511. ---
Em sentido diverso, João Curado Neves, Indícios de Culpa ou Tipos de Ilícito, Liber Discipulorum para Jorge Figueiredo Dias, páginas 752 e 753, defende que as diversas alíneas do n.º 2 do artigo 132.º constituem “tipos incriminadores que qualificam o tipo base de homicídio simples. O fundamento da incriminação reside na ilicitude agravada em que se traduz o comportamento descrito, e o tipo encontra-se na realidade no n.º 2, e não no n.º 1 (...) que (...) tem que ser considerado um elemento negativo do tipo, que reduz o âmbito de aplicação de cada uma das alíneas indicadas no n.º 2”.---. ---
«O legislador português de 1982 seguiu, em matéria de qualificação do homicídio, um método muito particular e até certo ponto, original (...): a combinação de um critério generalizador, determinante de um especial tipo de culpa, com a técnica chamada dos exemplos-padrão (...)». ---
«Por outras palavras, a qualificação deriva de um tipo de culpa agravado, assente numa cláusula geral extensiva e descrita com recurso a conceitos indeterminados: a “especial censurabilidade ou perversidade” referida no n.º 1; verificação indiciada por circunstâncias ou elementos uns relativos ao facto, outros ao autor, exemplarmente elencadas no n.º 2. Elementos estes assim, por um lado, cuja verificação não implica sem mais a realização do tipo de culpa e a consequente qualificação; e cuja não verificação, por outro lado, não impede que se verifiquem outros elementos substancialmente análogos (não deve recear-se o uso da palavra “análogos”!) aos descritos e que integrem o tipo de culpa qualificador». ---
«A agravação da culpa é em todos os casos suportada por (ou se reflecte necessariamente em) uma correspondente agravação (gradual-quantitativa) do conteúdo do ilícito». ---
Com o apontado tipo de culpa pretende-se «imputar à “especial censurabilidade” aquelas condutas em que o especial juízo de culpa se fundamenta na refracção, ao nível da atitude do agente, de formas de realização do facto especialmente desvaliosas, e à “especial perversidade” aquelas em que o especial juízo de culpa se fundamenta directamente na documentação no facto de qualidades da personalidade do agente especialmente desvaliosas» Cf. Figueiredo Dias, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, páginas 25 a 29.---. ---
No caso vertente. ---
Importa considerar a factualidade apurada indicada como provada nomeadamente sob os números 2 a 4, 37, 41 a 49, 53, 54, 104 e 108. ---
Dela decorre, em síntese, que para facilitar a fuga dos arguidos e assegurar a respectiva impunidade quanto ao indicado crime de roubo agravado por eles cometido, dois dos arguidos dispararam armas de fogo contra Filipe A... e Manuel M..., ambos agentes da PSP, em exercício de funções, com o propósito de os matar, o que apenas não sucedeu por circunstâncias estranhas à vontade dos arguidos, actuando tais arguidos em conformidade com um plano previamente traçado por todos os arguidos, no âmbito da respectiva divisão de tarefas, de forma livre e consciente, sem qualquer causa de justificação do facto ou de exclusão da culpa. ---
Está-se, pois, perante uma situação de instrumentalidade do crime de homicídio relativamente ao indicado crime de roubo agravado perpetrado pelos arguidos, o que significa verificado in casu o exemplo padrão da alínea f/g) do n.º 2 do artigo 132.º do Código Penal. ---
Atenta a qualidade das vítimas e o facto destas estarem no exercício das suas funções aquando do ilícito criminal em causa, o que era do conhecimento dos arguidos, «cientes de que os visados se tratavam de agentes policiais no exercício das respectivas funções» (facto provado sob o número 104), tem-se igualmente por existente o exemplo padrão da apontada alínea j/l do referido n.º 2 do artigo 132.º do Código Penal. ---
Reafirma-se aqui o já explicitado quanto à co-autoria e ao concurso de crimes. ---
Embora o desvalor jurídico da acção seja homogéneo e ela assente numa só resolução criminosa, executada de forma quase simultânea, uma vez que está em causa bem eminentemente de cariz pessoal, como o é a vida de uma pessoa, havendo dois ofendidos, deve entender-se serem dois os crimes de homicídio qualificado tentado cometidos. ---
Por outro lado, inserindo-se tais ilícitos criminais num plano conjunto delituoso delineado por todos os arguidos, o qual foi executado por todos eles segundo uma divisão precisa de tarefas, constituindo elas parcelas de um todo, necessárias a esse todo, reveste a participação de cada um dos arguidos quanto aos crimes de homicídio qualificados tentados cometidos a forma de co-autoria. ---
Carece, assim, de qualquer sentido falar na matéria em autoria paralela ou de cumplicidade: esta pressupõe a prestação do simples «auxílio material ou moral» Nos termos do artigo 27.º, n.º 1, do Código Penal, «é punível como cúmplice quem, dolosamente e por qualquer forma, prestar auxílio material ou moral à prática por outrem de um facto doloso». --- pelo agente e os factos demonstram que a intervenção dos arguidos está muito para além de um tal auxílio, ao passo que a autoria paralela depende, além do mais, que a actuação delituosa não decorra do acordo dos agentes, diversamente do que sucede na situação vertente. ---
Nestes termos, cometeu, assim, cada um dos arguidos, em co-autoria, 2 (dois) crimes de homicídio qualificado, na forma tentada, previstos e punidos pelos artigos 131.º, 132.º, n.ºs 1 e 2, alíneas f) e j), 22.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), 23.º, n.ºs 1 e 2, e 73.º, n.º 1, alíneas a) e b), todos do Código Penal, na redacção vigente à data dos factos, decorrente da Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro, ou artigos 131.º, 132.º, n.ºs 1 e 2, alíneas g) e l), 22.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), 23.º, n.ºs 1 e 2, e 73.º, n.º 1, alíneas a) e b), todos do Código Penal à luz da actual redacção, decorrente da Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, conforme em concreto se mostrar mais favorável aos arguidos nos termos do artigo 2.º, n.º 4, 1.ª parte, do Código Penal Dispõe-se aí que “quando as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, é sempre aplicado o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente”. ---. -
· Do crime de ofensa à integridade física qualificada, na forma consumada. ---
Em causa está o crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 143.º, n.º 1, 146.º, n.ºs 1 e 2, e 132.º, alínea f), todos do Código Penal, na redacção vigente à data dos factos, e 143.º, n.º 1, 145.º, n.ºs 1, alínea a), e 2, e 132.º, n.º 2, alínea g), do Código Penal, na redacção decorrente da Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, actualmente vigente. ---
Vejamos. ---
O artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal, inalterado desde o Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, prevê e estatui quanto ao crime de ofensa à integridade física simples. ---
Segundo aquela norma, comete o crime de ofensas à integridade física simples «quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa». ---
Os artigos 146.º do Código Penal, na redacção vigente à data dos factos, decorrente do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, e 145.º na sua actual redacção, decorrente da Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, consideram como qualificada a ofensa à integridade física produzida «em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade do agente», sendo que «são susceptíveis de revelar a especial censurabilidade ou perversidade do agente, entre outras, as circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 132.º». ---
Finalmente, conforme já se deixou dito, a alínea f) do n.º 2 do artigo 132.º do Código Penal na redacção vigente à data dos factos, decorrente da Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro, e a alínea g), igualmente do n.º 2 do artigo 132.º do Código Penal na redacção actualmente vigente, decorrente da Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, configuram como «susceptível de revelar especial censurabilidade ou perversidade (…) a circunstância de o agente ter em vista facilitar a fuga ou assegurar a impunidade do agente de um crime». ---
Valem aqui as considerações feitas quanto ao crime de homicídio qualificado: trata-se de «um tipo de culpa agravado assente numa cláusula geral extensiva e descrita com recurso a conceitos indeterminados», sendo que «a agravação da culpa é em todos os casos suportada por (ou se reflecte necessariamente em) uma correspondente agravação (gradual-quantitativa) do conteúdo do ilícito» Cf. Figueiredo Dias, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, páginas 25 a 29.---. ---
Nestes termos, os elementos constitutivos do tipo de ilícito e de culpa do crime de ofensa à integridade física qualificada em causa são: ---
1. A ofensa ao corpo ou à saúde de outrem, ---
2. Em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade do agente, ---
3. A vontade consciente do agente em assim proceder, ---
4. A ilicitude da respectiva conduta, o que implica que o agente actue sem uma causa de justificação do facto, ---
5. A culpa do agente fundada na sua liberdade de decisão, no conhecimento do carácter proibido da sua conduta e na inexistência de uma causa de exclusão de culpa. ---
O bem jurídico protegido pela incriminação é a integridade física e psíquica de outrem. ---
No caso em apreço relevam os factos dados como provados indicados designadamente sob os números 2 a 4, 37, 41 a 49, 53, 54, 105 e 108. ---
Atenta tal matéria factual, cumpre entender que a mesma integra todos os indicados elementos constitutivos do crime de ofensa à integridade física qualificada: foi ofendido o corpo de outrem, no caso três pessoas (Manuel J..., Manuel D... e Manuel Ferreira da Costa Faria), em circunstâncias especialmente desvaliosas, tendo os arguidos procedido com vontade consciente de assim proceder, sem causa de justificação do facto ou de exclusão da culpa. ---
Em particular, quanto ao especial desvalor da conduta, este decorre das circunstâncias que rodearam a mesma: num exclusivo propósito de facilitar a fuga, os arguidos disparam armas de fogo em meio urbano, de dia, com absoluta indiferença relativamente a simples transeuntes, denotando um claro desrespeito pela integridade física de outrem, o que revela uma ilicitude agravada e acentuada baixeza de carácter. ---
Levando em conta o que já se deixou explicitado ao concurso de crimes, uma vez que está aqui em causa bem jurídico eminentemente de cariz pessoal, como é a integridade física e psíquica de outrem, havendo três ofendidos, deve concluir-se serem três os crimes de ofensa à integridade física qualificada cometidos. ---
Por outro lado, inserindo-se tais ilícitos criminais num plano conjunto delituoso delineado por todos os arguidos, o qual foi executado por todos eles segundo uma divisão precisa de tarefas, constituindo elas parcelas de um todo, necessárias a esse todo, reveste a forma de co-autoria a participação de cada um dos arguidos quanto aos crimes de ofensa à integridade física qualificada cometidos. ---
Tal como já disse quanto ao crime de homicídio tentado, carece, assim, de qualquer sentido falar na matéria em autoria paralela ou de cumplicidade: esta pressupõe a prestação do simples «auxílio material ou moral» pelo agente e os factos demonstram que a intervenção dos arguidos está muito para além de um tal auxílio, ao passo que a autoria paralela depende, além do mais, que a actuação delituosa não decorra do acordo dos agentes, diversamente do que sucede na situação vertente. ---
Nestes termos, cometeu, assim, cada um dos arguidos, em co-autoria, 3 (três) crimes de ofensa à integridade física qualificada, na forma consumada, previstos e punidos pelos artigos 143.º, n.º 1, 146.º, n.ºs 1 e 2, e 132.º, alínea f), todos do Código Penal, na redacção vigente à data dos factos, decorrente da Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro, ou 143.º, n.º 1, 145.º, n.ºs 1, alínea a), e 2, e 132.º, n.º 2, alínea g), do Código Penal na redacção decorrente da Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, actualmente vigente, conforme em concreto se mostrar mais favorável aos arguidos nos termos do referido artigo 2.º, n.º 4, 1.ª parte, do Código Penal. ---
· Do crime de falsificação de documento qualificada, na forma consumada. ---
Referem-se os autos igualmente a um crime de falsificação de documento qualificada, na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.ºs 1, alínea a), e 3, do Código Penal, na redacção do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, vigente à data dos factos. ---
Apreciemos. ---
Segundo aquele preceito legal, na apontada redacção, comete o crime de falsificação de documento «quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou para terceiro um benefício ilegítimo» «fabricar documento falso, falsificar ou alterar documento ou abusar da assinatura de outra pessoa para elaborar documento falso». ---
Tal preceito foi alterado pela revisão de 2007 do Código Penal, decorrente da aludida Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, tipificando as respectivas alíneas a), b) e c), além do mais, aquelas mesmas condutas: naquelas alíneas dispõe-se ora, respectivamente, que comete tal ilícito criminal quem «fabricar ou elaborar documento falso, ou qualquer dos componentes destinados a corporizá-los» Alínea a). ---, «falsificar ou alterar documento ou qualquer dos componentes que o integram» Alínea b). --- ou «abusar da assinatura de outra pessoa para falsificar ou contrafazer documento» Alínea c). ---. ---
Para além do alargamento do tipo de ilícito objectivo decorrente da nova redacção das apontadas alíneas, a Lei n.º 59/2007 alterou igualmente o corpo do n.º 1 do referido artigo 256.º, passando a entender como falsificador igualmente quem proceder à falsificação ou contrafacção com intenção «de preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime». ---
O n.º 3 do mencionado artigo 256.º do Código Penal, inalterado com a referida revisão de 2007, agrava o crime de falsificação de documento em função do tipo de documento falsificado, pois qualifica o crime o facto da falsificação ter sido cometida em «documento autêntico ou com igual força», «testamento cerrado», «vale do correio», «letra de câmbio», «cheque», «outro documento comercial transmissível por endosso» ou «qualquer outro título de crédito não compreendido no artigo 267.º». ---
Nos termos do artigo 255.º, alínea a), do Código Penal, considera-se «documento – a declaração corporizada em escrito, ou registada em disco, fita gravada ou qualquer outro meio técnico, inteligível para a generalidade das pessoas ou para um certo círculo de pessoas, que, permitindo reconhecer o emitente, é idónea para provar facto juridicamente relevante, quer tal destino lhe seja dado no momento da sua emissão quer posteriormente; e bem assim o sinal materialmente feito, dado ou posto numa coisa para provar facto juridicamente relevante e que permite reconhecer à generalidade das pessoas ou a um certo círculo de pessoas o seu destino e a prova que dele resulta». ---
«Autênticos são os documentos exarados, com as formalidades legais, pelas autoridades públicas nos limites da sua competência ou, dentro do círculo de actividade que lhe é atribuído, pelo notário ou outro oficial público provido de fé pública» Cf. artigo 363.º, n.º 2, do Código Civil. ---. ---
Com igual força aos documentos autênticos são os que têm origem numa autoridade pública. ---
Nos termos do Assento n.º 3/98, de 05 de Novembro de 1998, publicado no Diário da República de 22 de Dezembro de 1998, «na vigência do Código Penal de 1982, redacção original, a chapa de matrícula de um veículo automóvel, nele aposta, é um documento com igual força à de um documento autêntico, pelo que a sua alteração dolosa consubstancia um crime de falsificação de documento previsto e punível pelas disposições combinadas dos artigos 228.º, n.ºs 1, alínea a), e 2, e 229.º, n.º 3, daquele diploma». ---
Sufraga-se tal entendimento face ao regime em vigor à data dos factos em causa e ao regime actualmente vigente. ---
Nestes termos, para além do mais, importa entender que a substituição da matrícula originária de um veículo automóvel por outra com caracteres diversos daquela constitui objectivamente um crime de falsificação de documento qualificada. ---
Os bens jurídicos protegidos pela incriminação da falsificação ou contrafacção de documento «são a segurança e a credibilidade na força probatória de documento destinado ao tráfico jurídico» Paulo Pinto Albuquerque, Comentário do Código Penal, edição de 2008, página 672. ---. ---
In casu. ---
Releva a factualidade indicada como provada nomeadamente sob os números 2 a 4, 16, 106 e 108. ---
Do ponto de vista objectivo, dela resulta que os arguidos «sobrepuseram» no referido veículo automóvel BMW 560L «matrícula com numerações diferentes das que foram atribuídas pela DGV». ---
Ou seja, alteraram um documento autêntico. ---
Fizeram-no «por mútuo acordo e em conjugação de esforços, em execução do plano entre todos gizado» com o objectivo de se fazerem transportar em tal veículo «de modo a não serem identificados pelas autoridades policiais, bem sabendo que dessa forma punham em crise a segurança e a credibilidade que a generalidade das pessoas atribuem a tais documentos», bem sabendo ainda ser proibida tal actuação. ---
Assim procedendo, têm-se por preenchidos os elementos constitutivos do tipo de ilícito e de culpa do ilícito criminal ora em causa, pelo que cometeram os arguidos, em co-autoria, 1 (um) crime de falsificação de documento qualificada, na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.ºs 1, alínea a), e 3, do Código Penal na redacção do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, vigente à data dos factos, ou 1 (um) crime de falsificação de documento qualificada, na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.ºs 1, alínea b), e 3, do Código Penal na sua actual redacção, decorrente da Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, conforme em concreto se mostrar mais favorável aos arguidos nos termos do referido artigo 2.º, n.º 4, 1.ª parte, do Código Penal. ---
· Do crime de detenção de arma proibida. ---
Em causa estão dois crimes de detenção de arma proibida, ---
- Um previsto e punido pelas disposições combinadas dos artigos 86.º, n.ºs 1, alíneas c) e d), e 2, 3.º, n.ºs 1 e 6, alínea a), 8.º, 15.º e 18.º, todos do Regime Jurídico das Armas e suas Munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, e ---
- Um outro previsto e punido pelas disposições combinadas dos artigos 86º, n.º 1, alínea d), 2.º, n.º 1, alínea a), 3.º, n.º 2, alínea h), e 4º, todos do mesmo Regime. ---
Segundo a decisão recorrida, aquele primeiro ilícito criminal reporta-se à pistola, às duas espingarda de caça e munições detidas pelos arguidos. ---
Em contrapartida, quanto ao segundo dos apontados ilícitos estariam em causa os dois aerossóis de gás tóxico que os arguidos detinham. ---
Vejamos. ---
O artigo 86.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 5/2006 Entretanto alterada pelas Leis n.ºs 59/2007, de 4 de Setembro, 17/2009, de 6 de Maio, 26/2010, de 30 de Agosto, e 12/2011, de 27 de Abril, não relevando tais alterações na matéria ora em causa. -- dispõe, na parte que ora releva, que comete o crime de detenção de arma proibida «quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, detiver (…) arma das classes B, B1, C e D, espingarda ou carabina facilmente desmontável (…), espingarda não modificada de cano de alma lisa inferior a 46 cm (…), arma de fogo transformada ou modificada». ---
Por sua vez, a alínea d) do n.º 1 do artigo 86.º do mesmo diploma legal na indicada redacção, no que ora releva, dispõe que comete o crime de detenção de arma proibida «quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, detiver (…) aerossóis de defesa não constantes da alínea a) do n.º 7 artigo 3.º (…)». ---
Nos termos do artigo 3.º, n.ºs 3, 4, 5 e 6, da referida Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, as armas de fogo integram as classes B, B1, C e D, conforme as respectivas características. ---
Por outro lado, segundo o artigo 3.º, n.ºs 2, alínea h), e 7.º, alínea a), daquele diploma legal, na sua redacção primitiva, vigente à data dos factos, respectivamente, são armas da classe A, além do mais, «os aerossóis de defesa não constantes da alínea a) do n.º 7», ou seja, os que não tenham como «princípio activo» «a capsaicina ou oleoresina da capsicum (gás pimenta)». ---
Nestes termos, no que ora releva, são elementos constitutivos do tipo de ilícito e de culpa do crime de detenção de arma proibida: ---
1. A detenção pelo agente de arma proibida; ---
2. A vontade consciente do agente em assim proceder, ---
3. A ilicitude da respectiva conduta, o que implica que o agente actue sem uma causa de justificação do facto, ---
4. A culpa do agente fundada na sua liberdade de decisão, no conhecimento do carácter proibido da sua conduta e na inexistência de uma causa de exclusão de culpa. ---
O diferente tipo/natureza de arma detida determina a distinção dos diversos crimes previstos e punidos no referido artigo 86.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2006. ---
O crime previsto na respectiva alínea c) refere-se às armas de fogo que integram as classes B, B1, C e D, ao passo que o tipo legal de crime previsto na alínea d) do referido artigo 86.º integra os aerossóis de defesa sem gás pimenta. –
O bem jurídico protegido pela incriminação da detenção de arma proibida é «a segurança da comunidade face aos riscos (em última instância para bens jurídicos individuais), da livre circulação e detenção de armas proibidas» Cf. Paula Ribeiro de Faria, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, página 891.---. ---
In casu releva a factualidade indicada como provada sob os números 2 a 4, 16, 26 a 28, 32, 33, 38, 42, 45, 47 a 49, 107 e 108. ---
No plano estritamente objectivo, apurou-se que em 06.09.2007, os arguidos detinham uma pistola, duas espingardas de caça de canos sobrepostos e duas latas de spray, contendo gás tóxico, sem capsaicina ou oleoresina da capsicum (gás pimenta). ---
Tal detenção mostra-se ilegal por necessariamente contra as prescrições legais, atentas as apuradas circunstâncias de lugar em que ocorreu: em meio exclusivamente urbano empunharam-se armas letais. ---
No mais, quanto à matéria ora em causa, ficou demonstrado que os arguidos assim agiram livre, deliberada e voluntariamente, por mútuo acordo e em conjugação de esforços, em execução do plano entre todos gizado, bem sabendo que não podiam comprar, guardar, deter, transportar e usar munições e espingardas de caça não manifestadas, nem registadas, sem serem detentores de títulos válidos que os habilitassem ao uso, porte ou detenção das mesmas, nem comprar, guardar, deter e transportar embalagens de aerossóis, com as características supra descritas, comportamentos que sabiam ser punidos por lei. –
Considerando tal factualidade, mostram-se verificados in casu os apontados elementos constitutivos do ilícito criminal em causa. ---
Do facto de terem sido utilizadas cinco armas - uma pistola, duas espingardas e duas latas de spray com gás tóxico – não decorrem cometidos cinco crimes de detenção de arma proibida. ---
Mais uma vez urge atender aqui ao explicitado quanto ao concurso de crimes.
Ora, levando em conta tal, uma vez que em causa está a ofensa de um mesmo bem jurídico, dos autos não decorrem elementos que permitam concluir por uma pluralidade de resoluções criminosas dos agentes e existe manifesta conexão temporal quanto à detenção de todas as referidas armas, entende-se cometido um único crime de detenção de arma proibida Em sentido que se tem por semelhante, vejam-se os acórdãos da Relação do Porto de 27.10.2004, Processo n.º 0440051, e da Relação de Coimbra de 01.07.2009, Processo n.º 48/07-4GAAFE.C1, ambos in www.dgsi.pt. ---. ---
Sendo diversa a natureza de tais armas, importa ter por preenchido o crime correspondente à classe com o maior grau de perigosidade. ---
Estão nessa situação as armas de fogo (espingardas e pistola) detidas pelos arguidos, as quais manifestamente integram a previsão da referida alínea c) do n.º 1 do artigo 86.º da Lei n.º 5/2006, enquanto «armas das classes B, B1, C e D». ---
Tal significa que os arguidos cometeram em co-autoria, um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Setembro. ---
*
* *
Do exposto conclui-se, pois, que cada um dos arguidos cometeu, em co-autoria, ---
- Um crime de roubo agravado, na forma consumada; ---
- Dois crimes de homicídio qualificado, na forma tentada; --
- Três crimes de ofensa à integridade física qualificada, na forma consumada;
- Um crime de falsificação de documento qualificada, na forma consumada, -
- Um crime de detenção de arma proibida. ---
Do que ora se cuida saber é se tais diferentes tipos legais de crimes estão entre si numa relação de concurso efectivo. ---
Reafirma-se aqui o que já foi dito quanto ao concurso de crimes e aos bens jurídicos tutelados por cada um dos referidos diferentes tipos legais de crimes em presença. ---
Visto assim, é-se peremptório em afirmar que sendo diversos os bens tutelados pelos apontados crimes cometidos pelos arguidos justifica-se que o concurso em presença seja tido como efectivo. ---
O contrário seria defraudar a lei e a negação múltipla de valores que a apurada conduta dos arguidos em si encerra. ---
O provado comportamento dos arguidos simultaneamente: ---
- Viola a propriedade, bem como a integridade física e a liberdade de decisão e acção, tuteladas pelo roubo; ---
- Constitui um atentado contra a vida humana, garantida pelo homicídio;
- Ofende a integridade física e psíquica da pessoa, protegido pelo crime de ofensa à integridade física qualificada; ---
- Põe em causa a segurança e a credibilidade na força probatória de documento destinado ao tráfico jurídico, protegido pelo crime de falsificação; ---
- Atenta contra a segurança da comunidade face aos riscos da livre circulação e detenção de armas proibidas, objecto de tutela pelo crime de detenção de arma proibida. ---
O concurso é, pois, efectivo quanto a tais diferentes crimes em presença. ---
Em particular, quanto ao concurso entre o crime de roubo e de detenção de arma proibida, como se refere no acórdão do Venerando Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Maio de 2010, «a razão teleológica para determinar as normas efectivamente violadas ou os crimes efectivamente cometidos, só pode encontrar-se na referência a bens jurídicos que sejam efectivamente violados. O critério do bem jurídico como referente da natureza efectiva da violação plural é, pois, essencial.
(…) O crime de detenção de arma proibida (…) está construído como crime de perigo abstracto, em que a lei previne o risco de uma lesão que coincide com a própria actividade proibida.
(…) Nos crimes de perigo, a realização do tipo basta-se com a mera colocação em perigo de bens jurídicos e pode consistir simplesmente no motivo da proibição. Os comportamentos são tipificados em vista da perigosidade típica para um bem jurídico, sem que se mostre comprovada no caso concreto; há como que uma presunção inelidível de perigo, e por isso dispensa-se a criação de perigo efectivo (Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 2ª ed., p. 308-309).
Nos crimes de perigo abstracto o perigo constitui o motivo da proibição, em função da perigosidade típica para um bem jurídico ou para uma série de bens jurídicos, independentemente de ser criado um perigo efectivo para o bem jurídico.
No crime de detenção de arma proibida, a justificação da tutela penal e a carência de pena estão, assim, ligadas à perigosidade típica para bens jurídico-penalmente tutelados que podem ser afectados pela simples detenção – os valores da ordem, segurança e tranquilidade pública. A justificação e a dimensão valorativa dos bens jurídicos protegidos identificam-se, mais remota ou difusamente, com a protecção de uma pluralidade de bens jurídicos, que a simples posse, ilegítima ou proibida, de um instrumento é susceptível de afectar, fazendo reverter para um campo de risco de afectação (cf., v. g., acórdãos do STJ, de 25/10/2006, proc. 3042/06 e de 14/12/2006, proc. 4344/06).
O bem jurídico, ainda numa projecção difusa de uma pluralidade de bens jurídicos e numa dimensão mais ampla, autonomiza-se de cada uma dos concretos bens jurídicos que possam vir a ser individualmente afectados na respectiva titularidade concreta, sendo, por si, autonomamente e ex ante, considerado com relevante para justificar a definição de um crime de perigo.
Deste modo, a lesão do bem jurídico de perigo, assim compreendido, coincide logo no momento da detenção da arma proibida, independente da relação, específica e autónoma, de cada um dos valores individualizados que possam vir a ser concretamente afectados em crime posterior de resultado.
O crime de roubo, por seu lado, constitui um crime de resultado, que pressupõe a produção de um resultado como consequência da actividade do agente: a subtracção de coisa alheia com constrangimento para bens jurídicos pessoais.
O crime de roubo constitui, como é reconhecido, um crime complexo pela interposição de vários elementos que protegem bens jurídicos patrimoniais – na essência é um crime conta a propriedade integrado no Capítulo II («crimes contra a propriedade») do Título II («Dos crimes contra o património»), e bens jurídicos pessoais, por a ofensa à propriedade ser levada a efeito usando violência contra uma pessoas ou com a ameaça dum perigo iminente para a vida ou para a integridade física.
Por isso, a utilização de uma arma, enquanto tal, não faz parte dos elementos do tipo de roubo, nem integra circunstância agravante que, por si, modifique a natureza do crime ou a moldura da pena. A arma constitui, tão apenas, um instrumento material que, a par de outros, pode contribuir para realizar a violência ou a ameaça, e sendo arma de fogo, terá o mesmo efeito instrumental quer seja proibida de uso quer tenha sido objecto de licença.
O crime de detenção de arma proibida, como crime de perigo, ficou integrado, autonomamente, logo com a detenção, independentemente do uso da arma que tenha sido feito posteriormente.
Os bens jurídicos protegidos são, pois, distintos num e outro dos crimes.
A posterior utilização apenas pode constituir um plus, que acresce e adensa, na valoração autónoma no contexto, as condições e as circunstâncias do crime de roubo» Processo n.º 474/09.PSLSB.L1.S1, relatado pelo Senhor Conselheiro Henriques Gaspar in www.dgsi.pt/jstj. ---. ---
Relativamente ao concurso entre o roubo, os homicídios qualificados tentados e as ofensas à integridade física qualificadas. ---
Estando em causa bens jurídicos de natureza eminentemente pessoal e sendo diversos os ofendidos relativos a tais ilícitos criminais, justifica-se o respectivo concurso efectivo. ---
No caso, tal entendimento justifica-se ainda pelo facto dos homicídios tentados e as ofensas à integridade física qualificadas terem ocorrido após a saída dos bens roubados dos estabelecimentos onde se encontravam e terem sido cometidos tais ilícitos criminais para facilitar a fuga e assegurar a impunidade dos arguidos, desideratos de todo estranhos ao roubo em si. ---
Por isso, carece de sentido trazer à colação o disposto no artigo 210.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal. ---
«Cremos que a vítima deste perigo para a vida ou das ofensas graves à integridade física deverá ter sido a pessoa visada pelo agente como vítima da violência, da ameaça ou da colocação na impossibilidade de resistir, por ser este o sentido mais consentâneo com a expressão “pessoa sobre quem recair a ameaça ou a violência”» Conceição Ferreira da Cunha, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, página 179. ---
Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, edição de 2008, página 579, afirma que «o tipo qualificado inclui o perigo para a vida de outras pessoas além da pessoa a quem pertence a coisa roubada, nomeadamente, das pessoas que vão em socorro da vítima e de qualquer pessoa que se encontre no local do crime e cuja vida seja propositadamente posta em perigo pelo agente do crime». . ---
15. DA ESCOLHA DA PENA. ----
Os crimes de ofensa à integridade física qualificada, na redacção vigente à data dos factos, falsificação de documento qualificado e de detenção de arma proibida são puníveis com pena de prisão ou multa, o que implica a escolha da pena, sendo que em sede de recurso foi posta em causa a opção pela pena de prisão efectuada pelo Tribunal recorrido. ---
Vejamos. ---
Segundo o disposto no artigo 70.º do Código Penal, «se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição». ---
Tal como refere Figueiredo Dias, «são finalidades exclusivamente preventivas, de prevenção especial e de prevenção geral, não finalidades de compensação da culpa, que justificam (e impõem) a preferência por uma pena alternativa ou por uma pena de substituição e a sua efectiva aplicação.
Bem se compreende que assim seja: sendo a função exercida pela culpa, em todo o processo de determinação da pena, a de limite inultrapassável do quantum daquela, ela nada tem a ver com a questão da escolha da espécie de pena. Por outras palavras: a função da culpa exerce-se no momento da determinação quer da medida da pena de prisão (necessária como pressuposto da substituição), quer da medida da pena alternativa ou de substituição; ela é eminentemente estranha, porém, às razões históricas e político-criminais que justificam as penas alternativas e de substituição, não tendo sido em nome de considerações de culpa, ou por força delas, que tais penas se constituíram e existem no ordenamento jurídico». ---
Em sede de escolha da pena, «as exigências de prevenção geral e de prevenção especial» têm «função» «inteiramente distinta». ---
«Prevalência decidida não pode deixar de ser atribuída a considerações de prevenção especial de socialização, por serem sobretudo elas que justificam, em perspectiva político-criminal, todo o movimento de luta contra a pena de prisão». –
No que respeita ao «papel da prevenção geral», «ela deve surgir» «unicamente sob a forma do conteúdo mínimo de prevenção de integração indispensável à defesa do ordenamento jurídico, (…), como limite à defesa do ordenamento jurídico (…), como limite à actuação das exigências de prevenção especial de socialização. Quer dizer: desde que impostas ou aconselhadas à luz de exigências de socialização, a pena alternativa ou a pena de substituição só não serão aplicadas se a execução da pena de prisão se mostrar indispensável para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias» In Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, páginas 331 a 333. No mesmo sentido, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, 2008, páginas 227 e 228. ---. ---
Na situação presente. ---
Os crimes de ofensa à integridade física qualificada, falsificação e detenção de arma proibida inserem-se numa conduta que globalmente considerada reveste uma violência inusitada, com grave violação de valores fundamentais que num Estado de Direito urge salvaguardar. ---
Os arguidos escamotearam assumir publicamente a crítica dos seus actos e infirmar a personalidade que os factos apurados revela. ---
Nesse contexto em causa, a necessária tutela dos bens jurídico protegido pela incriminação dos crimes em causa e a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias, assim como considerações de prevenção especial de socialização, fundamentam a escolha de pena de prisão, conforme decisão recorrido. ---
Por outro lado, quando numa pena de concurso entra uma pena de prisão e uma de multa em alternativa, como é o caso, pois o roubo agravado e os homicídios tentados cometidos pelos arguidos são punidos com pena de prisão, importa optar por uma pena homogénea de prisão de forma a evitar os inconvenientes das «penas mistas», que o legislador pretendeu afastar na revisão do Código Penal operada pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março No mesmo sentido, vejam-se os acórdãos do Venerando Supremo Tribunal de Justiça de 20.02.2008, Processo n.º 4553/07 – 3.ª, relatado pelo Senhor Conselheiro Armindo Monteiro, 12.02.2009, Processo n.º 110/09 - 5.ª Secção, relatado pelo Senhor Conselheiro Arménio Sottomayor, 08.10.2009, Processo n.º 228/08.5JAFAR.S1 - 5.ª Secção, relatado pelo Senhor Conselheiro Rodrigues da Costa. ---. ---
Improcede, pois, a pretensão contrária deduzida em sede de recurso. ---
16. DA MEDIDA DAS PENAS PARCELARES. ---
Nesta sede importa ter presente o disposto nos artigos 40.º Com a epígrafe de "finalidades das penas (...)", aquele preceito legal dispõe que "1. A aplicação de penas (...) visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. 2. Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa". --- e 71.º O qual preceitua que “1. A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. 2. Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente: a) o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; b) a intensidade do dolo ou da negligência; c) os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; d) as condições pessoais do agente e a sua situação económica; e) a conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; f) a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta de ser censurada através da aplicação da pena”. --- do Código Penal. ---
Tais disposições legais conferem ao intérprete e ao aplicador do direito critérios gerais, mais ou menos seguros e normativamente estabilizados, para efeito de medida da reacção criminal, sendo que o preceituado sob o número 2 do indicado artigo 40.º constitui inegavelmente um afloramento do princípio geral e fundamental de que o direito penal é estruturado com base na culpa do agente, constituindo a medida da culpa uma condicionante da medida da pena de forma a que esta não deve ultrapassar aquela.
A pena serve finalidades de prevenção geral e especial, sendo delimitada no seu máximo inultrapassável pela medida em que se dimensione a culpa. ---
«Só finalidades relativas de prevenção, geral e especial, não finalidades absolutas de retribuição e expiação, podem justificar a intervenção do sistema penal e conferir fundamento e sentido às suas reacções específicas. A prevenção geral assume, com isto, o primeiro lugar como finalidade da pena. Prevenção geral, porém, não como prevenção geral negativa, de intimidação de delinquente e de outros potenciais criminosos, mas como prevenção positiva ou de integração, isto é, de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida; em suma, na expressão de Jakobs, como estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade e vigência da norma infringida». ---
Mas «em caso algum pode haver pena sem culpa ou a medida da pena ultrapassar a medida da culpa», o que «não vai buscar o seu fundamento axiológico, (...), a uma qualquer concepção retributiva da pena, antes sim ao princípio da inviolabilidade da dignidade pessoal. (…) A culpa é condição necessária, mas não suficiente, da aplicação da pena; e é precisamente esta circunstância que permite uma correcta incidência da ideia de prevenção especial positiva ou de socialização» Cf. Figueiredo Dias in As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, § 55, 56 e 57. ---. ---
“(...) 1) toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial. 2) A pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa. 3) Dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico. 4) Dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais” Cf. Figueiredo Dias, in Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, edição de 2004, página 81. ---. ---
“A medida da pena é fornecida pela medida da necessidade de tutela de bens jurídicos, isto é, pelas exigências de prevenção geral positiva (moldura de prevenção). Depois, no âmbito desta moldura, a medida concreta da pena é encontrada em função das necessidades de prevenção especial de socialização do agente (...). Finalmente, a culpa não fornece a medida da pena, mas indica o limite máximo da pena que em caso algum pode ser ultrapassado em nome de exigências preventivas. É este o único entendimento consentâneo com as finalidades da aplicação da pena: tutela dos bens jurídicos e, na medida do possível, a reinserção do agente na comunidade, e não compensar ou retribuir a culpa. Esta é, todavia, pressuposto e limite daquela aplicação, directamente imposto pelo respeito devido à eminente dignidade da pessoa do delinquente” Anabela Miranda Rodrigues, O Modelo de Prevenção na Determinação da Medida Concreta da Penas, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano XII, n.º 2 (Abril/Junho de 2002). ---. ---
Dito de outro modo, as penas são fixadas em função da culpa e da prevenção geral e especial. ---
Toda a pena tem, como suporte axiológico-normativo uma culpa concreta, não havendo pena sem culpa – nulla poena sine culpa - e constituindo esta limite máximo da pena. ---
Através da prevenção geral busca-se dar satisfação aos anseios comunitários da punição do caso concreto, tendo em atenção de igual modo a necessidade premente da tutela dos bens e valores jurídicos. ---
Com o apelo à prevenção especial aspira-se em conceder resposta às exigências da socialização (ou ressocialização) do agente em ordem a uma sua integração digna no meio social Cf. neste sentido, entre muitos outros, vejam-se os Acórdãos do Venerando Supremo Tribunal de Justiça de 25.06.2009, Processo n.º 726/00.9SPLSB.S1 – 5.ª, relatado pelo Senhor Conselheiro Arménio Sottomayor, 29.10.2009, Processo n.º 1595/02.0TBVNFG.S1 – 5.ª, relatado pelo Senhor Conselheiro Manuel Braz, 10.02.2010, Processo n.º 217/09.2JELSB.S1 - 3.ª Secção, relatado pelo Senhor Conselheiro Henriques Gaspar, 11.02.2010, Processo n.º 23/09.4GCLLE.S1 - 5.ª Secção, relatado pelo Senhor Conselheiro Souto Moura, e 28.04.2010, Processo n.º 1103/05.0PBOER.S1 - 3.ª Secção, relatado pelo Senhor Conselheiro Fernando Fróis, in www.stj.pt/jurisprudencia/sumáriosde acórdãos/secção criminal. ---. ---
No caso vertente. ---
Tal como sucedia à data da prática dos factos, o crime de roubo agravado cometido pelos arguidos é punido com pena de 3 (três) a 15 (quinze) anos de prisão - cf. artigo 210.º, n.º 2, alínea b) do Código Penal. ---
Também tal como sucedia à data da prática dos factos, o crime de homicídio qualificado tentado em causa é punido com pena de 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias a 16 (dezasseis) anos e 8 (oito) meses de prisão - cf. artigos 132.º, n.º 1, 23.º, n.º 2, 73.º, n.º 1, alíneas a) e b), todos do Código Penal. ---
O crime de ofensa à integridade física qualificada era punido com a pena de 40 (quarenta) dias a 4 anos de prisão ou pena de multa de 13 (treze) a 480 (quatrocentos e oitenta) dias, no regime vigente à data dos factos, decorrente da Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro, e é ora punido com a pena de 1 (um) mês a 4 (quatro) anos de prisão – cf. artigos 143.º, n.º 1, 146.º, n.º 1, 41.º, n.º 1, e 47.º n.º 1, todos do Código Penal, na referida redacção vigente à data dos factos, bem como artigos 143.º, n.º 1, 145.º, n.º 1, alínea a), e 41.º, n.º 1, do Código Penal, na sua actual redacção, decorrente da Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro. ---
O crime de falsificação de documento qualificado é punido com pena de prisão de 6 (seis) meses a 5 (cinco) anos ou a pena de 60 (sessenta) a 600 (seiscentos) dias de multa – cf. artigo 256.º, n.ºs 1, alínea a), e 3, do Código Penal na redacção vigente à data dos factos, decorrente do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, e 256.º, n.ºs 1, alínea b), e 3, do Código Penal na sua actual redacção, decorrente da Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro. --
O crime de detenção de arma proibida era punido com a pena de 1 (um) mês a 5 (cinco) anos de prisão ou pena de 10 (dez) a 600 (seiscentos) dias de multa no regime vigente à data dos factos e passou a ser punido com a pena de 1 (um) ano a 5 (cinco) anos de prisão ou pena de 10 (dez) a 600 (seiscentos) dias de multa com a Lei n.º 17/2009, de 6 de Maio, regime punitivo que foi mantido com a Lei n.º 12/2011, de 27 de Abril – cf. artigos 41.º, n.º 1, e 47.º, n.º 1, do Código Penal e 86.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, nas suas diversas redacções.
Ora, não tendo havido alteração dos critérios de determinação da pena concreta entre a data da prática dos factos e a presente data e levando em conta que na determinação do regime sancionatório mais favorável importa considerar a globalidade deste à luz do respectivo regime legal, em conformidade com o disposto no referido artigo 2.º, n.ºs 1, Nos termos do qual, «as penas e as medidas de segurança são determinadas pela lei vigente no momento da prática do facto ou do preenchimento dos pressupostos de que dependem». --- e 4, 1.ª parte, do Código Penal, por se mostrar desde já mais favorável aos arguidos a aplicação do regime sancionatório vigente à data dos factos, conclui-se ora que os arguidos cometeram os indicados ilícitos criminais segundo o normativo vigente à data dos factos. ---
Assim. ---
Considerando a factualidade apurada, conclui-se que: ---
· As necessidades de prevenção geral e a culpa dos arguidos são muito significativas. ---
É notório o grau de desvalor das condutas dos arguidos, como o é o da sua culpa. ---
Os arguidos actuaram de forma absolutamente organizada, conforme plano que previamente bem estruturaram, com precisa distribuição de papéis entre eles. ---
Actuaram à luz do dia, disfarçados, em pleno centro da cidade, com armas de fogo que não tiveram pejo de usar contra agentes da autoridade no exercício das suas funções. ---
Não olharam a meios para atingir os seus objectivos, usando de um violência inusitada e demonstrando absoluto desinteresse pelos demais. ---
Na altura do assalto em causa, os arguidos José H..., Tiago S... e Telmo R... detinham armas de fogo, sendo que estes dois últimos disparam as mesmas por diversas vezes. ---
O resultado do assalto traduziu-se num valor muitíssimo considerável, quase € 800.000,00 (oitocentos mil euros). ---
Os arguidos actuaram com dolo intenso e directo, salvo quanto aos crimes de ofensas à integridade física qualificada no qual o respectivo dolo foi eventual. ---
Atentaram contra múltiplos valores próprios da vida em comunidade. ---
A consciência jurídica comunitária e o seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida, a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade e vigência da norma infringida, reclamam na situação sub judice uma pena muito significativa. ---
· As necessidades de prevenção especial são expressivas. ---
Cumpre ter nomeadamente em conta os factos indicados como provados sob os n.ºs 109 a 142. ---
Apenas o arguido Telmo R... é primário. ---
O arguido José H...já cometeu um crime de ofensas corporais simples, com condenação posterior à data dos factos em causa nestes autos. ---
O arguido Miguel C...já praticou um crime de roubo em 2004, com condenação transitada em 2005, e um crime de tráfico de quantidades diminutas igualmente em 2004, com condenação transitada em Janeiro de 2007. ---
O arguido Tiago S... já praticou cinco crimes estradais – quatro de condenação sem habilitação legal e um de condução perigosa – bem um crime de apropriação ilegítima em caso de acessão ou de coisa achada, todos cometidos e com condenação transitada em data anterior aos factos em causa nestes autos. ---
O arguido Bruno F...já cometeu 10 crimes: um de furto qualificado, 3 de condução sem habilitação legal, um crime de desobediência, um crime de dano com violência, um crime de ofensa à integridade física qualificada e três de roubo, sendo que, com excepção de um dos crimes de roubo, todos os outros foram cometidos e tiveram condenação transitada em julgado antes dos factos a que se referem os presentes autos. –
À data dos factos, o arguido Miguel C...tinha 21 anos de idade, os arguidos Tiago S... e Bruno F...22 anos, o arguido Telmo R... 25 anos e o arguido José H...27 anos de idade. ---
Os arguidos Miguel C..., Tiago S..., Telmo R... e José H...aparentam estar socialmente integrados. ---
À data dos factos o arguido Bruno F...consumia substâncias estupefacientes. ---
Tudo ponderado, vistos os factos segundo as considerações precedentes, entendem-se adequadas as penas de prisão aplicadas ao arguido Bruno F...pelo Tribunal recorrido quanto aos indicados crimes por ele cometidos. ---
O mesmo se diga relativamente aos restantes arguidos e no que respeita aos crimes de crime de ofensa à integridade física qualificada, falsificação de documento qualificado e detenção de arma proibida: a ilicitude e a culpa relativa àqueles ilícitos criminais não justificam que se alterem as penas concretas fixadas pelo Tribunal recorrido sob pena de se desvirtuar os fins inerentes a tais penas. –
Com respeito aos crimes de roubo agravado e homicídio qualificado, muito embora o arguido Telmo R... seja primário, levando em conta que ele foi o primeiro que ousou disparar contra os agentes da autoridade e foi ele quem mais disparos efectuou contra aqueles, entende este Tribunal que as necessidades de prevenção geral e especial do caso não justificam que se diferencie as penas concretas relativas àquele arguido e aos arguidos Miguel C..., Tiago S... e José H..., devendo os quatro serem condenados em penas de prisão situadas ligeiramente abaixo do ponto médio entre os limites inferior e superior da respectiva moldura penal abstracta. ---
Concretizando. ---
O arguido Bruno F...deve ser condenado, como co-autor, quanto aos indicados crimes cometidos, nas penas de: ---
- Nove anos de prisão pelo crime de roubo agravado, consumado, que cometeu,
- Oito anos de prisão por cada um dos dois crimes de homicídio qualificado, na forma tentada, praticados ---
- Dois anos e seis meses de prisão por cada um dos três crimes de ofensa à integridade física qualificada, na forma consumada, cometidos---
- Nove meses de prisão pelo crime de falsificação qualificada praticado e ---
- Um ano de prisão pelo crime de detenção de arma proibida cometido. ---
Os arguidos Miguel C..., Tiago S..., José H...e Telmo R..., devem ser condenados, como co-autores, quanto aos indicados crimes cometidos, nas penas de: ---
- Oito anos de prisão pelo crime de roubo agravado que cometeram, ---
- Sete anos de prisão por cada um dos dois crimes de homicídio qualificado, na forma tentada, praticados ---
- Dois anos e seis meses de prisão por cada um dos três crimes de ofensa à integridade física qualificada, na forma consumada, cometidos---
- Nove meses de prisão pelo crime de falsificação qualificada praticado e ---
- Um ano de prisão pelo crime de detenção de arma proibida cometido. ---
17. DA PENA ÚNICA. ---
No que respeita ao cúmulo em si, interessa trazer à colação, desde logo, o disposto no artigo 77.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal Segundo tal preceito “quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena”, sendo que “na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”, e “a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes”. --. ---
Naquele normativo consagra-se o chamado sistema da pena conjunta, obtido através de cúmulo jurídico inspirado essencialmente no princípio da cumulação. ---
Esse sistema radica num triplo procedimento. ---
Em primeiro lugar, deve determinar-se a pena concreta de cada um dos crimes em concurso. ---
Depois, estabelece-se a moldura penal do concurso, constituindo o respectivo limite inferior a mais elevada das penas concretas integrantes do mesmo concurso e o seu limite superior a soma de todas as penas concretamente aplicadas, não podendo exceder 25 (vinte e cinco) anos de prisão. ---
Finalmente, determina-se a pena conjunta do concurso, em função das exigências gerais de prevenção e da culpa, sempre considerando os factos e a personalidade do agente. ---
Como escreve Figueiredo Dias, “tudo deve passar-se, por conseguinte, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifica”. ---
“Na avaliação da personalidade - unitária - do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a um tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou, tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)” Cf. Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime, edição Notícias Editorial, 1993, páginas 291 e 292. ---. ---
Na situação em apreço, determinada que está a pena concreta de cada um dos crimes em concurso, temos que: ---
Quanto ao arguido Bruno F...: ---
Data dos factos
Factos
Crime cometido
Pena
06.09.2007
Assalto à Ourivesaria F... e Museu O..., com a apropriação de bens no valor de quase € 800.000,00 e uso de armas de fogo.
Roubo agravado
[210.º, n.º 2, b), e 204.º, n.º 2, a) e f), CP]
9 Anos de prisão
06.09.2007
Tentativa de matar um agente da PSP (Filipe A...), no exercício das suas funções, de forma a facilitar a fuga e impunidade dos arguidos, com ferimentos na vítima.
Homicídio qualificado tentado
[131.º e 132.º n.ºs 1 e 2, f) e j), 22.º, n.ºs 1 e 2, a), CP1998]
8 Anos de prisão
06.09.2007
Tentativa de matar um agente da PSP (Manuel M...), no exercício das suas funções, de forma a facilitar a fuga e impunidade dos arguidos.
Homicídio qualificado tentado
[131.º e 132.º n.ºs 1 e 2, f) e j), 22.º, n.ºs 1 e 2, a), CP1998]
8 Anos de prisão
06.09.2007
Ofensa corporal em transeunte (Manuel J...), com arma de fogo, de forma a facilitar a fuga e impunidade dos arguidos, com ferimentos na vítima.
Ofensa à integridade física qualificada [143.º, 146.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, f), CP1998]
2 Anos e 6 Meses
de prisão
06.09.2007
Ofensa corporal em transeunte (Manuel D...), com arma de fogo, de forma a facilitar a fuga e impunidade dos arguidos, com ferimentos na vítima.
Ofensa à integridade física qualificada [143.º, 146.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, f), CP1998]
2 Anos e 6 Meses
de prisão
06.09.2007
Ofensa corporal em transeunte (Manuel F...), com arma de fogo, de forma a facilitar a fuga e impunidade dos arguidos, com ferimentos na vítima
Ofensa à integridade física qualificada [143.º, 146.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, f), CP1998]
2 Anos e 6 Meses
de prisão
06.09.2007
Falsificação de matrícula de automóvel.
Falsificação qualificada
[256, n.ºs 1, a), e 3, CP 1995]
9 meses de prisão
06.09.2007
Detenção de uma pistola, duas espingardas de caça de canos sobrepostos e duas latas de spray com gás tóxico não pimenta.
Detenção de arma proibida
[86.º, n.º 1, c), Lei n.º 5/2006, 23.02, versão primitiva]
1 Ano de prisão

Ou seja, no caso a moldura penal abstracta em sede de cúmulo jurídico de penas relativamente ao arguido Bruno F...vai de 9 (nove) anos a 34 (trinta e quatro) anos e 3 (três) meses de prisão, sendo que por força do disposto no artigo 41.º, n.º 2, do Código Penal, no nosso ordenamento jurídico «o limite máximo da pena de prisão é de 25 anos». ---
No que respeita aos arguidos Tiago S..., José H..., Miguel C...e Telmo R...: ---

Data dos factosFactosCrime cometidoPena
06.09.2007
Assalto à Ourivesaria F... e Museu O..., com a apropriação de bens no valor de quase € 800.000,00 e uso de armas de fogo.
Roubo agravado
[210.º, n.º 2, b), e 204.º, n.º 2, a) e f), CP]
8 Anos de prisão
06.09.2007
Tentativa de matar um agente da PSP (Filipe A...), no exercício das suas funções, de forma a facilitar a fuga e impunidade dos arguidos, com ferimentos na vítima.
Homicídio qualificado tentado
[131.º e 132.º n.ºs 1 e 2, f) e j), 22.º, n.ºs 1 e 2, a), CP1998]
7 Anos de prisão
06.09.2007
Tentativa de matar um agente da PSP (Manuel M...), no exercício das suas funções, de forma a facilitar a fuga e impunidade dos arguidos.
Homicídio qualificado tentado
[131.º e 132.º n.ºs 1 e 2, f) e j), 22.º, n.ºs 1 e 2, a), CP1998]
7 Anos de prisão
06.09.2007
Ofensa corporal em transeunte (Manuel J...), com arma de fogo, de forma a facilitar a fuga e impunidade dos arguidos, com ferimentos na vítima.
Ofensa à integridade física qualificada [143.º, 146.º e 132.º, n.ºs 1 e 2 f), CP1998]
2 Anos e 6 Meses
de prisão
06.09.2007
Ofensa corporal em transeunte (Manuel D...), com arma de fogo, de forma a facilitar a fuga e impunidade dos arguidos, com ferimentos na vítima.
Ofensa à integridade física qualificada [143.º, 146.º e 132.º, n.ºs 1 e 2 f), CP1998]
2 Anos e 6 Meses
de prisão
06.09.2007
Ofensa corporal em transeunte (Manuel F...), com arma de fogo, de forma a facilitar a fuga e impunidade do agente, com ferimentos na vítima.
Ofensa à integridade física qualificada [143.º, 146.º e 132.º, n.ºs 1 e 2 f), CP1998]
2 Anos e 6 Meses
de prisão
06.09.2007
Falsificação de matrícula de automóvel.
Falsificação qualificada
[256, n.ºs 1, a), e 3, CP 1995]
9 meses de prisão
06.09.2007
Detenção de uma pistola, duas espingardas de caça de canos sobrepostos e duas latas de spray com gás tóxico não pimenta.
Detenção de arma proibida
[86.º, n.º 1, c), Lei n.º 5/2006, 23.02, versão primitiva]
1 Ano de prisão

Ou seja, no caso a moldura penal abstracta em sede de cúmulo jurídico de penas relativamente aos arguidos Miguel C..., Tiago S..., José H...e Telmo R... vai de 8 (oito) anos a 31 (trinta e um) anos e 3 (três) meses de prisão, sendo que, como já se deixou dito, por força do disposto no artigo 41.º, n.º 2, do Código Penal, no nosso ordenamento jurídico «o limite máximo da pena de prisão é de 25 anos». ---
Pelas razões então indicadas a propósito da determinação das penas concretas parcelares, as necessidades de prevenção geral e a culpa dos arguidos são muito significativas e as respectivas necessidades de prevenção especial são expressivas. ---
O grau de desvalor das condutas dos arguidos é enorme. ---
Eles atentaram contra bens jurídicos de diversa natureza. ---
O arguido Bruno F...tem já significativos antecedentes criminais, nomeadamente na área dos crimes contra o património e as pessoas, revelando uma personalidade propensa ao crime que poderá radicar na sua toxicodependência. ---
Os crimes em causa sucederam, contudo, numa mesma ocasião. ---
O arguido José H... tem ora 31 anos de idade e os outros arguidos têm idades inferiores a 30 anos. ---
Levando em conta que em face do limite máximo da pena de prisão legalmente fixado em 25 anos é necessário fazer intervir um factor de compressão que garanta a proporcionalidade das penas, o que significa que a compressão deve ser tanto maior quanto maior for o somatório das penas parcelares No mesmo sentido vejam-se, entre outros, os acórdãos do Venerando Supremo Tribunal de Justiça de 16.03.2011, Processo n.º 92/08.4GDGMR.S1, relatado pelo Senhor Conselheiro Santos Carvalho, 27.04.2011, Processo n.º 2/03.5GBSJM.S1, relatado pelo Senhor Conselheiro Armindo Monteiro, e 04.05.2011, Processo n.º 93/08.2JBLSB.S1, relatado pelo Senhor Conselheiro Arménio Sottomayor, in www.dgsi.pt/jstj. ---. ---
Entende-se que deve ser aplicada aos arguidos uma pena única claramente inferior ao ponto médio entre os limites inferior e superior da apontada pena abstracta relativa ao cúmulo em causa, situada no primeiro quarto desta, mais perto dele quanto ao arguido Bruno F...que relativamente aos restantes arguidos. ---
Concretizando. ---
Deve o arguido Bruno F...ser condenado na pena única de 15 (quinze) anos de prisão. ---
Devem os arguidos Miguel C..., Tiago S..., José H...e Telmo R... serem condenados na pena única de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses de prisão. ---
VI.
DECISÃO. ---
Pelo exposto, ---
1. Julga-se improcedente o recurso intercalar interposto pelo arguido Miguel C...; ---
2. Julgam-se parcialmente procedentes os recursos interpostos pelos arguidos do acórdão final e, em consequência, ---
A. ---
Condena-se o arguido BRUNO F..., como co-autor: ---
1. De um crime de roubo agravado, na forma consumada, previsto e punido pelos artigos 26.º, 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), e 204.º, n.º 2, alíneas a) e f), todos do Código Penal, com referência ao artigo 202.º, alínea b), do mesmo diploma legal, na pena de 9 (nove) anos de prisão; ---
2. De um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 131.º, 132.º, n.ºs 1 e 2, alíneas f) e j), 22.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), 23.º, n.ºs 1 e 2, e 73.º, n.º 1, alíneas a) e b), todos do Código Penal de 1998, cometido na pessoa de Filipe A..., na pena de 8 (oito) anos de prisão; ---
3. De um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 131.º, 132.º, n.ºs 1 e 2, alíneas f) e j), 22.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), 23.º, n.ºs 1 e 2, e 73.º, n.º 1, alíneas a) e b), todos do Código Penal de 1998, cometido na pessoa de Manuel M..., na pena de 8 (oito) anos de prisão; ---
4. De um crime de ofensa à integridade física qualificada, na forma consumada, previsto e punido pelos artigos 143.º, n.º 1, 146.º, n.ºs 1 e 2, e 132.º, n.ºs 1 e 2, alínea f), todos do Código Penal de 1998, cometido na pessoa de Manuel J..., na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; ---
5. De um crime de ofensa à integridade física qualificada, na forma consumada, previsto e punido pelos artigos 143.º, n.º 1, 146.º, n.ºs 1 e 2, e 132.º, n.ºs 1 e 2, alínea f), todos do Código Penal de 1998, cometido na pessoa de Manuel D..., na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; ---
6. De um crime de ofensa à integridade física qualificada, na forma consumada, previsto e punido pelos artigos 143.º, n.º 1, 146.º, n.ºs 1 e 2, e 132.º, n.ºs 1 e 2, alínea f), todos do Código Penal de 1998, cometido na pessoa de Manuel F..., na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; ---
7. De um crime de falsificação de documento qualificada, na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.ºs 1, alínea a), e 3, do Código Penal 1995, na pena de 9 (nove) meses de prisão; ---
8. De um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Setembro, na sua redacção primitiva, na pena de 1 (um) ano de prisão; ---

*
Relativamente a tais ilícitos criminais condena-se o arguido BRUNO F...na pena única de 15 (quinze) anos de prisão. ---
B. ---
Condena-se o arguido TIAGO S..., como co-autor: ---
1. De um crime de roubo agravado, na forma consumada, previsto e punido pelos artigos 26.º, 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), e 204.º, n.º 2, alíneas a) e f), todos do Código Penal, com referência ao artigo 202.º, alínea b), do mesmo diploma legal, na pena de 8 (oito) anos de prisão; ---
2. De um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 131.º, 132.º, n.ºs 1 e 2, alíneas f) e j), 22.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), 23.º, n.ºs 1 e 2, e 73.º, n.º 1, alíneas a) e b), todos do Código Penal de 1998, cometido na pessoa de Filipe A..., na pena de 7 (sete) anos de prisão; ---
3. De um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 131.º, 132.º, n.ºs 1 e 2, alíneas f) e j), 22.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), 23.º, n.ºs 1 e 2, e 73.º, n.º 1, alíneas a) e b), todos do Código Penal de 1998, cometido na pessoa de Manuel M..., na pena de 7 (sete) anos de prisão; ---
4. De um crime de ofensa à integridade física qualificada, na forma consumada, previsto e punido pelos artigos 143.º, n.º 1, 146.º, n.ºs 1 e 2, e 132.º, n.ºs 1 e 2, alínea f), todos do Código Penal de 1998, cometido na pessoa de Manuel J..., na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; ---
5. De um crime de ofensa à integridade física qualificada, na forma consumada, previsto e punido pelos artigos 143.º, n.º 1, 146.º, n.ºs 1 e 2, e 132.º, n.ºs 1 e 2, alínea f), todos do Código Penal de 1998, cometido na pessoa de Manuel D..., na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; ---
6. De um crime de ofensa à integridade física qualificada, na forma consumada, previsto e punido pelos artigos 143.º, n.º 1, 146.º, n.ºs 1 e 2, e 132.º, n.ºs 1 e 2, alínea f), todos do Código Penal de 1998, cometido na pessoa de Manuel F..., na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; ---
7. De um crime de falsificação de documento qualificada, na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.ºs 1, alínea a), e 3, do Código Penal 1995, na pena de 9 (nove) meses de prisão; ---
8. De um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Setembro, na sua redacção primitiva, na pena de 1 (um) ano de prisão; ---
*
Relativamente a tais ilícitos criminais condena-se o arguido TIAGO S... na pena única de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses de prisão.
C. ---
Condena-se o arguido JOSÉ H..., como co-autor: ---
1. De um crime de roubo agravado, na forma consumada, previsto e punido pelos artigos 26.º, 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), e 204.º, n.º 2, alíneas a) e f), todos do Código Penal, com referência ao artigo 202.º, alínea b), do mesmo diploma legal, na pena de 8 (oito) anos de prisão; ---
2. De um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 131.º, 132.º, n.ºs 1 e 2, alíneas f) e j), 22.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), 23.º, n.ºs 1 e 2, e 73.º, n.º 1, alíneas a) e b), todos do Código Penal de 1998, cometido na pessoa de Filipe A..., na pena de 7 (sete) anos de prisão; ---
3. De um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 131.º, 132.º, n.ºs 1 e 2, alíneas f) e j), 22.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), 23.º, n.ºs 1 e 2, e 73.º, n.º 1, alíneas a) e b), todos do Código Penal de 1998, cometido na pessoa de Manuel M..., na pena de 7 (sete) anos de prisão; ---
4. De um crime de ofensa à integridade física qualificada, na forma consumada, previsto e punido pelos artigos 143.º, n.º 1, 146.º, n.ºs 1 e 2, e 132.º, n.ºs 1 e 2, alínea f), todos do Código Penal de 1998, cometido na pessoa de Manuel J..., na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; ---
5. De um crime de ofensa à integridade física qualificada, na forma consumada, previsto e punido pelos artigos 143.º, n.º 1, 146.º, n.ºs 1 e 2, e 132.º, n.ºs 1 e 2, alínea f), todos do Código Penal de 1998, cometido na pessoa de Manuel D..., na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; ---
6. De um crime de ofensa à integridade física qualificada, na forma consumada, previsto e punido pelos artigos 143.º, n.º 1, 146.º, n.ºs 1 e 2, e 132.º, n.ºs 1 e 2, alínea f), todos do Código Penal de 1998, cometido na pessoa de Manuel F..., na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; ---
7. De um crime de falsificação de documento qualificada, na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.ºs 1, alínea a), e 3, do Código Penal 1995, na pena de 9 (nove) meses de prisão; ---
8. De um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Setembro, na sua redacção primitiva, na pena de 1 (um) ano de prisão; ---
*
Relativamente a tais ilícitos criminais condena-se o arguido JOSÉ H...na pena única de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses de prisão. ---
D. ---
Condena-se o arguido MIGUEL C..., como co-autor: ---
1. De um crime de roubo agravado, na forma consumada, previsto e punido pelos artigos 26.º, 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), e 204.º, n.º 2, alíneas a) e f), todos do Código Penal, com referência ao artigo 202.º, alínea b), do mesmo diploma legal, na pena de 8 (oito) anos de prisão; ---
2. De um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 131.º, 132.º, n.ºs 1 e 2, alíneas f) e j), 22.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), 23.º, n.ºs 1 e 2, e 73.º, n.º 1, alíneas a) e b), todos do Código Penal de 1998, cometido na pessoa de Filipe A..., na pena de 7 (sete) anos de prisão; ---
3. De um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 131.º, 132.º, n.ºs 1 e 2, alíneas f) e j), 22.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), 23.º, n.ºs 1 e 2, e 73.º, n.º 1, alíneas a) e b), todos do Código Penal de 1998, cometido na pessoa de Manuel M..., na pena de 7 (sete) anos de prisão; ---
4. De um crime de ofensa à integridade física qualificada, na forma consumada, previsto e punido pelos artigos 143.º, n.º 1, 146.º, n.ºs 1 e 2, e 132.º, n.ºs 1 e 2, alínea f), todos do Código Penal de 1998, cometido na pessoa de Manuel J..., na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; ---
5. De um crime de ofensa à integridade física qualificada, na forma consumada, previsto e punido pelos artigos 143.º, n.º 1, 146.º, n.ºs 1 e 2, e 132.º, n.ºs 1 e 2, alínea f), todos do Código Penal de 1998, cometido na pessoa de Manuel D..., na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; ---
6. De um crime de ofensa à integridade física qualificada, na forma consumada, previsto e punido pelos artigos 143.º, n.º 1, 146.º, n.ºs 1 e 2, e 132.º, n.ºs 1 e 2, alínea f), todos do Código Penal de 1998, cometido na pessoa de Manuel F..., na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; ---
7. De um crime de falsificação de documento qualificada, na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.ºs 1, alínea a), e 3, do Código Penal 1995, na pena de 9 (nove) meses de prisão; ---
8. De um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Setembro, na sua redacção primitiva, na pena de 1 (um) ano de prisão; ---
*
Relativamente a tais ilícitos criminais condena-se o arguido MIGUEL C...na pena única de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses de prisão.
E. ---
Condena-se o arguido TELMO R..., como co-autor: ---
1. De um crime de roubo agravado, na forma consumada, previsto e punido pelos artigos 26.º, 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), e 204.º, n.º 2, alíneas a) e f), todos do Código Penal, com referência ao artigo 202.º, alínea b), do mesmo diploma legal, na pena de 8 (oito) anos de prisão; ---
2. De um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 131.º, 132.º, n.ºs 1 e 2, alíneas f) e j), 22.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), 23.º, n.ºs 1 e 2, e 73.º, n.º 1, alíneas a) e b), todos do Código Penal de 1998, cometido na pessoa de Filipe A..., na pena de 7 (sete) anos de prisão;
3. De um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 131.º, 132.º, n.ºs 1 e 2, alíneas f) e j), 22.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), 23.º, n.ºs 1 e 2, e 73.º, n.º 1, alíneas a) e b), todos do Código Penal de 1998, cometido na pessoa de Manuel M..., na pena de 7 (sete) anos de prisão; ---
4. De um crime de ofensa à integridade física qualificada, na forma consumada, previsto e punido pelos artigos 143.º, n.º 1, 146.º, n.ºs 1 e 2, e 132.º, n.ºs 1 e 2, alínea f), todos do Código Penal de 1998, cometido na pessoa de Manuel J..., na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; ---
5. De um crime de ofensa à integridade física qualificada, na forma consumada, previsto e punido pelos artigos 143.º, n.º 1, 146.º, n.ºs 1 e 2, e 132.º, n.ºs 1 e 2, alínea f), todos do Código Penal de 1998, cometido na pessoa de Manuel D..., na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; ---
6. De um crime de ofensa à integridade física qualificada, na forma consumada, previsto e punido pelos artigos 143.º, n.º 1, 146.º, n.ºs 1 e 2, e 132.º, n.ºs 1 e 2, alínea f), todos do Código Penal de 1998, cometido na pessoa de Manuel F..., na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; ---
7. De um crime de falsificação de documento qualificada, na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.ºs 1, alínea a), e 3, do Código Penal 1995, na pena de 9 (nove) meses de prisão; ---
8. De um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Setembro, na sua redacção primitiva, na pena de 1 (um) ano de prisão; ---
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Relativamente a tais ilícitos criminais condena-se o arguido TELMO R... na pena única de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses de prisão. ---
F. ---
Absolvem-se os arguidos dos demais crimes de que foram condenados na decisão recorrida, mantendo-se no mais tudo o aí decidido. ---
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* *
Custas pelos recorrentes, fixando-se em 10 (dez) UC’s a taxa de justiça a suportar por cada um dos arguidos - cf. artigos 513.º e 514.º do Código de Processo Penal na redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, redacção essa aplicável in casu, atento o disposto no artigo 27.º, n.ºs 1 e 3, alínea b), daquele Decreto-Lei, e artigo 87.º, n.º 1, alínea b), do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Fevereiro. ---
Notifique e comunique ao Tribunal recorrido de imediato. ---
Guimarães, 11 de Julho de 2011
*
Elaborado pelo relator, assim como revisto e rubricado pelos subscritores, ---

_______________________________
(Paulo Fernandes da Silva - relator)
_______________________________
(Fernando Chaves - Adjunto)
_______________________________
(Maria Augusta – Presidente)

Voto vencida exclusivamente quanto à enunciada questão da «nulidade/inconstitucionalidade decorrente da valoração do depoimento indirecto da testemunha António V...» porque considero que o depoimento desta testemunha não pode ser valorado como meio de prova.
Com efeito, tendo os arguidos usado do direito ao silêncio, teria o Tribunal a quo, após o depoimento desta testemunha e na sequência dele, de dar a palavra ao arguido visado - Tiago S... - para, querendo, se pronunciar sobre o mesmo, designadamente, contraditando-o (o que deveria ficar consignado em acta).
Caso este arguido mantivesse a recusa em pronunciar-se sobre os concretos factos relatados pela testemunha, a impossibilidade de ouvir a «fonte» estaria verificada e, consequentemente, o depoimento já poderia ser valorado como meio de prova e livremente apreciado pelo tribunal). ---