Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
236/11.9TBGMR-A.G1
Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO SAAVEDRA
Descritores: CASO JULGADO
AUTORIDADE E FORÇA DE CASO JULGADO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/26/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - O princípio de que o caso julgado só se forma sobre a decisão contida na sentença não é absoluto, desde logo porque não exclui que se possa e deva recorrer à parte da fundamentação da sentença para interpretar a decisão, reconstruindo e fixando o seu verdadeiro conteúdo;

II - A extensão do caso julgado deve abranger os meios de defesa do réu, as excepções invocadas (ou até invocáveis) contra o pedido deduzido, desde que respeitantes à relação controvertida tal como ela existia à data da sentença.

Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães

I- Relatório:

Abílio… e mulher, Emília… , vieram propor contra Alfredo… providência cautelar de restituição provisória da posse alegando, em síntese, que são donos e legítimos possuidores de um prédio urbano sito no Lugar da Seara, freguesia de Brito, e de um prédio rústico situado no mesmo local, contíguo ao anterior, os quais confrontam pelo lado sul com um prédio rústico do requerido, cujo limite é assinalado por marcos (esteios) em pedra, e que ao longo desta confrontação existe um caminho de servidão, em linha recta, com cerca de 100 metros de comprimento e 4 metros de largura, que constitui o único acesso ao prédio rústico dos requerentes, ao Campo de Roriz, propriedade de José… , e ao campo do requerido que confronta com o caminho. Mais referem que esse caminho sempre assim foi utilizado há mais de 10/20 anos pelas pessoas que agricultam os terrenos que com ele confinam, tais como os requerentes que o usam a pé ou com máquinas agrícolas, à vista de toda a gente, de forma continuada e sem oposição de ninguém, incluindo o requerido, com o ânimo e a convicção de exercerem um direito próprio, o de propriedade, e de não lesar direitos de outrem. Invocam, ainda, que no dia 30.8.2010 o requerido construiu uma vedação, formada por uma fiada de pedras, sobre o leito daquele caminho, vedando-o e ocupando-o numa extensão de cerca de 40 metros a partir da Travessa da Seara, impedindo, assim, os requerentes de utilizar o mesmo e acederem aos respectivos terrenos de cultivo. Mais referem que o requerido viu judicialmente reconhecido o seu direito de passagem no mencionado caminho através do processo que, com o nº 5071/07.6TBGMR, correu termos no 3º Juízo Cível deste Tribunal. Concluem, pedindo se ordene a restituição aos requerentes da posse sobre o dito caminho de acesso ao seu prédio, intimando-se o requerido a retirar toda a pedra que ali colocou e a não praticar actos que perturbem a posse dos requerentes, bem como se fixe uma sanção pecuniária compulsória de € 50,00 por cada dia em que o requerido mantenha o impedimento de utilização do mencionado caminho.
Foram inquiridas as testemunhas arroladas pelos requerentes e, fixando-se a matéria de facto, foi proferida sentença, em 4.11.2010, que decidiu julgar procedente a providência, ordenando-se que:
“ - aos requerentes e seja restituída provisoriamente à posse sobre o caminho de servidão identificado e que,
- o requerido remova imediatamente as pedras que colocou a impedir a passagem dos requerentes e proíbe-se o requerido de, por qualquer modo, praticar quaisquer actos capazes de turbar a posse e o direito de passagem dos requerentes.
Mais se condena o requerido no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória de € 50,00 (cinquenta euros) por cada dia em que se mantenha o impedimento de utilização do caminho e de acesso ao prédio dos requerentes.”
Ouvido o requerido, veio este deduzir oposição, defendendo, no essencial, que é falsa toda a matéria vertida nos pontos c) a l) da decisão proferida e que esta contende com a determinação dos limites objectivos do caso julgado formado pela decisão proferida no aludido processo nº 5071/07.6TBGMR, que correu termos no 3º Juízo do Tribunal Judicial de Guimarães, e no processo nº 384/08.2TCGMR, que correu termos na 1ª Vara Mista do mesmo Tribunal, a primeira das quais confirmada por acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães. Alega que a procedência da excepção do caso julgado obsta à reapreciação da questão, pelo que a sentença proferida na providência não pode subsistir. Pede a revogação da mesma com tal fundamento ou, se assim se não entender, por falta da verificação dos pressupostos para o seu decretamento e pede, ainda, a condenação dos requerentes como litigantes de má fé. Junta documentos, requer o depoimento de parte do requerente marido e arrola testemunhas.
Os requerentes responderam à matéria de excepção, reconheceram, no essencial, que o caminho referido nas decisões indicadas na oposição é, pelo menos em parte, aquele cuja restituição aqui se reclama, e concluíram pela manutenção do decidido.
O Tribunal ordenou, em consequência, a requisição de processo judicial de execução para consulta.
Seguidamente, foi proferida nova sentença, em 20.2.2011, que concluiu nos seguintes termos: “... decide-se julgar verificada a excepção dilatória de caso julgado quanto à factualidade dada como indiciariamente provada nas als. c) a l) na decisão proferida nos autos, com base na decisão proferida no processo nº 5071/07.6 TGMR, bem assim quanto ao facto referido em m) da mesma decisão, no que ao local da colocação das pedras pelo requerido respeita, com base decisão transitada em julgado no processo nº 384/08.2TCGMR, que reconheceu o requerido como titular do direito de propriedade do prédio onde a descrita actuação ocorreu, resultando abalados os fundamentos que conduziram à decisão de restituição do caminho de servidão em apreço nos autos, justificando-se a sua alteração.
Em conformidade, decido alterar, a decisão de decretamento da providência cautelar requerida e proferida a fls. 65 a 74, dando-a sem efeito.
Concluiu-se pela não verificação de litigância de má fé.
Custas pelos requerentes.”
Inconformados, interpuseram recurso os requerentes, apresentando as respectivas alegações que culminam com as seguintes conclusões que se transcrevem:

A) Para haver caso julgado é necessário que haja repetição da causa. Art. 497 do CPC.
B) A repetição da causa pressupõe uma tríplice identidade: dos sujeitos, do pedido e da causa de pedir. Art. 498 do CPC.
C) (Inexistente)
D) A decisão proferida na providência cautelar não se debruça sobre a relação material controvertida suscitada nos processos enunciados. Art. 671 do CPC
E) Verificam-se, assim, os limites objectivos à excepção do caso julgado quanto ao processo nº 5071/07.6TBGMR do 3º Juízo Cível de Guimarães.
F) E, não existe identidade de sujeitos relativamente ao processo nº 384/08.2TCGMR da 1ª Vara Mista de Guimarães.
G) Igualmente não ocorre identidade de pedidos e de causas de pedir nos processos em confronto sendo diferentes os efeitos jurídicos pretendidos, e, as pretensões formuladas procedem de factos jurídicos diversos.
H) Aliás, o caso julgado refere-se à decisão em si e não aos fundamentos da decisão, sejam de facto, sejam de direito.
I) A douta decisão recorrida violou as disposições legais citadas e deve ser revogada, mantendo-se a decretada providência cautelar.”
Em contra-alegações, conclui o requerido:

1. Face ao conhecimento pelo Tribunal das decisões judiciais proferidas nos processos nºs 5071/07.6TGMR, 3º Juízo Cível e 384/08.2TCGMR, 2ª Vara Mista e ao conhecimento do processo executivo nº 3430/09.9TBGMR, bem andou a Mmª Juiz a quo ao julgar verificada a invocada excepção do caso julgado face à decisão judicial, com trânsito em julgado, proferida no aludido processo 5071/07.6TGMR, 3º Juízo Cível.
2. Bem andou o Tribunal, de igual modo, ao julgar relevante para os presentes a decisão transitada em julgado proferida no processo nº 384/08.2TCGMR, 1ª Vara Mista que reconheceu ao apelado o direito de propriedade do prédio onde a actuação indiciariamente descrita na providência ocorreu.
3. Na sua alegação, os recorrentes escolhem ignorar que está assente, desde logo por acordo, que o caminho com a descrição dada na presente providência foi objecto das decisões referidas. Por conseguinte são os próprios requerentes que restringem o objecto da presente acção, apenas à restituição desse caminho.
4. É este caminho o objecto do referido processo executivo – n.º 3430/09.9TBGMR –, sendo certo que em 14.01.2011 já a solicitadora de execução procedeu à diligência de restituição do caminho, concluindo que o caminho restituído foi delimitado.
5. Citando a decisão recorrida “não é através desta providência cautelar que os requerentes poderão anular os efeitos decorrentes da pendência da oposição à execução nem contrariar o cumprimento de uma decisão judicial que os condenou à entrega do caminho, que não acatam, sob pena de se chegar ao absurdo de ver anulados os efeitos de uma decisão transitada em julgado, com a instauração da providência cautelar para além de impraticável, é juridicamente insustentável.”
6. Donde a improcedência de todas as conclusões dos apelantes.”
Pede a improcedência do recurso e a manutenção do decidido.
O recurso foi recebido como de apelação, a subir nos próprios autos e com efeito suspensivo.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.


***
II- Fundamentação de facto:
A decisão da 1ª instância considerou como provada a seguinte factualidade:

A – Na 1ª decisão, proferida antes do contraditório, em 4.11.2010:
a) Os AA. são donos de dois prédios: um prédio urbano, sito no Lugar da Seara, freguesia de Brito, inscrito na matriz respectiva sob o art. 338 e descrito na Conservatória sob nº 1490 e de um prédio rústico, situado no mesmo local e contíguo ao anterior, inscrito na respectiva matriz sob o art. 205 e descrito na Conservatória sob o nº 1482.
b) Tais prédios foram adquiridos pelos Requerentes a uma irmã do Requerido, por compra, em 13/01/2006.
c) Os prédios identificados em a) confrontam pelo lado sul com um prédio rústico do Requerido, sendo o limite dos prédios assinalado por marcos (esteios) em pedra.
d) Ao longo de toda esta confrontação, em linha recta, existe um caminho de servidão com cerca de 100 metros de extensão e 4 metros de largura.
e) O caminho referido em d) tem o seu início na Travessa de Seara e, no sentido Nascente/Poente, desce em direcção ao Campo de Roriz propriedade de José S. Gonçalves.
f) No subsolo do leito do caminho foram, há alguns anos atrás, construídos poços de vigia e uma conduta para drenagem de águas pluviais.
g) O leito do caminho encontra-se bem trilhado e calcado sendo o único acesso aos vários terrenos agrícolas já referidos.
h) Designadamente, ao prédio rústico dos Requerentes, ao Campo de Roriz e ao campo do Requerido que confronta com o caminho.
i) Este caminho tem sido utilizado, há mais de 10/20 anos, nomeadamente pelas pessoas que agricultam os terrenos que com ele confinam.
j) Os Requerentes vêm também usando o caminho, a pé e com máquinas agrícolas (tractor), de para os seus prédios, para agricultar o seu terreno, colher e semear milho, erva, e outros produtos agrícolas.
k) Uso este que acontece à vista de toda a gente, de forma continuada e sem oposição de ninguém, incluindo do Requerido.
l) Sendo praticados com ânimo e convicção de exercer um direito próprio e de não lesar direitos de outrem.
m) No dia 30 de Agosto de 2010, durante a tarde, o Requerido ordenou a colocação de vários camiões de pedras, de grande porte, sobre o leito do caminho.
n) Com o auxílio de uma máquina, o requerido, na data antes referida, construiu uma vedação formada por uma fiada de pedras.
o) Vedou e ocupou o caminho, numa extensão de cerca de 40 metros, a partir da Travessa da Seara.
p) Os Requerentes estão agora impedidos de utilizar o caminho e aceder aos respectivos terrenos de cultivo.
q) Estão os requerentes, também, privados de os agricultar bem como de proceder às respectivas colheitas desta época (milho e vinho).
r) Com a pedra que descarregou e alinhou sobre o caminho o Requerido quis impedir, como passou a impedir, a passagem de qualquer veículo ou pessoa pelo caminho de acesso ao prédio rústico dos Requerentes.
s) A dimensão das pedras utilizadas impedem a circulação no caminho e a entrada de viaturas nos terrenos de cultivo, como até agora sucedia.
t) O Requerido manteve no local 4 ou 5 pessoas para garantir a execução da tarefa e afastar quem obstasse à colocação da pedra.
u) O Requerido viu reconhecido judicialmente o seu direito de passagem no caminho em apreço, no Proc. 5071/07.6TBGMR do 3º Juizo Cível deste Tribunal.

B – Na 2ª decisão, proferida após o contraditório, em 20.2.2011:
1) No processo nº 5071/07.6 TGMR, que correu termos no 3º Juízo Cível deste tribunal, resultaram provados os factos seguintes: 1. O autor é dono e legítimo possuidor do prédio rústico sito no lugar de Vila Meã e Seara, freguesia de Brito, Guimarães, composto de pinhal, eucaliptal, mata de carvalhos, mato, duas dependências, lameiro, pastagem e vinhas em ramada, a confrontar a norte e poente com estrada, a sul com José Correia Faria Peixoto e nascente com ribeiro, inscrito na matriz predial sob o art. 201, com cerca de 11,772000há, registado na Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o n.º 1481 e aí inscrito a favor do auto por meio da inscrição G-AP-3 de 2006-05-17 por sucessão hereditária e partilha de Serafina… . 2. O autor, por si, antepossuidores e anteproprietários, há mais de 30, 40 e 50 anos, tem plantado milho, batatas, legumes, videiras e outras culturas, colhido lenhas e erva, apascentando o gado nos lameiros, arrendando e recebido rendas dos diversos arrendatários rurais, pago as contribuições fiscais devidas 3. dos seguintes prédios rústicos:- denominado Campo das Leiras, de pastagem, sito no Lugar de Seara, freguesia de Brito, de cultura, com árvores de bordadura, com a área de 2.640 m2, omisso; - denominado Campo de Lagares, composto de lameiro, sementeira e videiras de enforcado, sito no Lugar de Seara do Meio, freguesia de Brito, concelho de Guimarães, com cerca de 5000 m2, confrontando do Sul e Poente com proprietário, Norte com Josefa de Oliveira e Nascente com Abílio de Oliveira da Cunha, omisso; - denominado Campo de Roriz, sito no lugar de Seara, Brito, Guimarães, omisso. 4. O que tem feito à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja e na convicção de que os prédios lhe pertencem. 5. Os prédios referidos advieram à posse do autor por partilha subsequente ao óbito de seus pais, Alfredo da Cunha Guimarães e Serafina Rosa Moreira e Castro. 6. Por escritura pública de compra e venda celebrada no dia 13.01.2006, no Cartório de Carlos Manuel Forte Ribeiro Tavares, Maria… , irmã do ora autor, representada por Serafim… que outorgou na qualidade de procurador e em sua representação, vendeu ao réu marido, e este comprou-lhe, um prédio urbano composto de casa de rés-do-chão e andar e dependência, situada no lugar de Seara, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o n.º 1490, freguesia de Brito, aí registado a favor daquela pela inscrição G-2, inscrito na matriz sob o art. 338, com o valor patrimonial de 2.467,80 € e prédio rústico composto de terreno de lameiro, pastagem e videiras de enforcado, situado no Lugar de Seara, freguesia de Brito, Guimarães, descrito na Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o n.º 1482, freguesia de Brito, aí registado a favor daquela pela inscrição G7Ap.37, inscrito na matriz sob o art. 205, com o valor patrimonial de 6.038,21 €. 7. Existe um caminho que passa pelo prédio rústico do réu referido em 6º, ao longo da confrontação Sul, no sentido Nascente/Poente, com cerca de 100 metros de extensão e 3 metros de largura, para acesso ao prédio rústico pertencente a José… . 8. Para aceder aos prédios referidos em 1º e 3º, existe no local uma faixa de terreno/caminho com cerca de 270 (duzentos e setenta) metros de comprimento e 4 (quatro) metros de largura, 9. o qual, tem início na estrada municipal, no sentido Nascente/Poente, Norte/Sul, e passa junto dos mesmos. 10. O caminho em causa atravessava, dividindo, as Quintas de Vila Meã e Seara, as quais eram propriedade dos bisavós, avós e pais do autor e que foram objecto de sucessivas partilhas. 11. Os prédios rústicos e urbanos vendidos ao réu faziam parte da denominada Quinta da Seara. 12. Desde há 30, 40, 50 anos, que o autor, por si e por seus antecessores, ininterruptamente, usa o caminho em questão, à vista de toda a gente, na convicção de exercer um direito próprio de passagem, durante todo o ano, para aceder aos seus prédios, com animais, a pé, de tractor, com motocultivadores e outras máquinas, 13. para a realização de vários trabalhos agrícolas, designadamente plantação e colheita de milho, feijão e outros produtos hortícolas, transporte de madeiras, lenha, adubos, ferramentas, corte de erva, passagem de gado e demais tarefas agrícolas. 14. Os prédios rústicos denominados Campo Grande da Quinta de Vila Meã e Campo das Leiras foram entregues à sociedade A… , Lda., representada pelos seus sócios-gerentes José… e F… , para que esta os cultivasse, com a obrigação de restituição logo que o Autor o exigisse, desde 18.05.2007. 15. Na segunda semana de mês de Outubro de 2007, os réus colocaram a toda a largura do caminho referido, a cerca de cinquenta metros de estrada, entulho, tijolos, pedras e pedaços de cimento. 16. Junto à entrada do chamado Campo de Roriz, colocaram mais tijolos e entulho. 17. Junto à entrada do chamado Campo de Lagares, colocaram palha de milho a toda a largura do caminho. 18. O descrito de 15º a 17º impediu o autor e demais pessoas, designadamente empregados da sociedade A… , Lda, de acederem aos campos de Lagares e Roriz pelo referido caminho. 19. de passarem com animais, tractores ou outras máquinas agrícolas, de transportarem sementes, adubos e alfaias, de colherem erva, de procederem à plantação e colheita de milho ou outras culturas. 20. O caminho em questão encontrava-se devidamente cadastrado e assinalado na Câmara Municipal de Guimarães, como melhor resulta da carta ora junta como documento n.º 1. 21. O prédio referido em 1.º possui acessos próprios pela Quinta de Vila Meã. 22. Por decisão proferida a 13.11.2007, transitada em julgado, no âmbito do procedimento cautelar n.º 4523/07.2TBGMR, actual apenso A, determinou-se que os ora réus removessem as pedras, tijolos, entulho e palha colocados no caminho descrito em n) e s) dos factos provados e que se abstenham de obstruir esse caminho, assim permitindo o acesso aos prédios do requerente, o ora autor”.
2) Nos arts. 16º a 18º da petição inicial, o requerido (aí autor) alegava o seguinte: «16º» Para aceder aos prédios em causa, existe no local uma faixa de terreno/caminho com cerca de 300 (trezentos) metros de comprimento e 4 (quatro) metros de largura, «17º» o qual, com início na estrada municipal, no sentido Nascente/Poente, Norte/Sul, «18º» passa junto, permitindo aceder, aos prédios rústicos do A. denominados Campo de Lagares, Campo de Roriz e Campo Grande das Leiras. O caminho descrito nos arts. 16º a 18º da petição inicial é, pois, o seguinte: - faixa de terreno/caminho com cerca de 300 metros de comprimento e 4 (quatro) metros de largura, o qual, com início na estrada municipal no sentido nascente/poente, norte/sul que passa junto, permitindo aceder aos prédios rústicos do autor (requerido) denominados Campo de Lagares, Campo de Roriz e Campo (Grande) das Leiras.
3) Por sentença proferida no âmbito do processo nº 384/08.2TCGMR, 1ª Vara Mista do Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães, transitada em julgado, em que são autor Alfredo… e réus Serafim… e mulher, foi declarada nula e de nenhum efeito a escritura de justificação notarial, a que se alude no art. 2º da oposição, outorgada no dia 27 de Julho de 2006 no Cartório Notarial do notário Carlos Manuel Forte Ribeiro Tavares, livro de notas para escrituras diversas cinquenta e cinco A, exarada de oitenta a folhas oitenta e uma verso; e, consequentemente: - declarando inexistente o direito de propriedade dos Réus sobre o prédio identificado e descrito na escritura de justificação notarial; - declarando que o Autor é dono e legítimo possuidor do prédio descrito no artigo 1º da petição inicial; - condenando os Réus a reconhecerem e respeitarem o asseverado nos pontos anteriores; condenando os Réus a pagarem ao Autor indemnização por danos não patrimoniais no montante de € 1.000,00, acrescido de juros vincendos contados à taxa legal desde a notificação da presente decisão aos Réus até efectivo e integral pagamento, absolvendo os Réus da parte restante deste pedido; ordenando o cancelamento dos registos efectuados com base na aludida escritura, designadamente aquele a que os RR. procederam em 20.03.2008, de aquisição do prédio rústico identificado no artigo primeiro deste articulado e à respectiva descrição que ficou com o n.º 1690/20080320 (freguesia de Brito).
4) Nesses autos foi dada como provada a seguinte a matéria de facto considerada provada nos citados autos: 1. O A. é filho de Alfredo… e Serafina… e neto de Francisco… e Emília… pelo lado paterno e de José… e Maria… , pelo lado materno (cfr. alíneas A) e B) dos factos assentes); 2. Por escritura de justificação notarial celebrada no dia 27.07.2006, no Cartório Notarial do Notário Carlos Manuel Forte Ribeiro Tavares, sito na Avenida de Londres, Bloco 1 C, F, freguesia de Creixomil, Guimarães, os Réus, marido e mulher, outorgaram uma Escritura Pública de Justificação Notarial, na qual se afirmaram, com exclusão de outrem, donos e legítimos possuidores do prédio rústico, composto de cultura arvense, com a área de 7.289,9 metros quadrados, situado no lugar da Seara, freguesia de Brito, concelho de Guimarães a confrontar do Norte e Nascente com José Marques Campos, do Sul com José Gonçalves e do Poente com caminho público, inscrito na respectiva matriz predial em nome do justificante marido sob o artigo 486º, com o valor patrimonial tributário e atribuído de € 1.300,00, não descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial de Guimarães (cfr. alínea C) dos factos assentes); 3. Afirmando que o adquiriram por compra verbal que fizeram em dia e mês que não podem precisar do ano de 1984, Augusto… e mulher Maria… , residentes que foram na freguesia de Lemenhe, concelho de Vila Nova de Famalicão, já falecidos, sem que tenha sido lavrado o competente título formal para titular a referida compra (cfr. alínea D) dos factos assentes); 4. Na escritura de justificação supra identificada, os Réus declararam ainda perante o Senhor Notário que, desde essa data, entraram na posse do referido imóvel (cfr. alínea E) dos factos assentes); 5. Disseram também que são eles quem, de forma ininterrupta, se têm mantido na posse e fruição do referido prédio há mais de vinte e um anos, sempre usufruindo de todas as utilidades por ele proporcionadas, tendo procedido no respectivo prédio ao corte de silvas e mato, pagando os respectivos impostos, administrando-o com anime de quem exercita direito próprio, pacificamente porque sem violência, publica e continuamente, tudo sempre à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém, pois todos reconhecem nos justificantes os verdadeiros e únicos possuidores do identificado imóvel, posse que sempre foi exercida no convencimento e com a intenção de estarem a exercer os poderes correspondentes ao direito de propriedade sobre coisa própria (cfr. alínea F) dos factos assentes); 6. Na mencionada escritura, os RR. declararam também que, dadas as enunciadas características de tal posse, adquiriram o prédio referido por usucapião (cfr. alínea G) dos factos assentes); 7. Tais declarações foram confirmadas pelos declarantes seguintes: Joaquim… , casado, portador do BI n.º 7727395, de 17.03.1999, emitido em Lisboa, residente no Lugar da Serrinha, freguesia de Quinchães, concelho de Fafe e natural da freguesia de Basto, concelho de Cabeceiras de Basto; Manue… , casado, portador do BI n.º 7786836, de 15.09.1999, emitido em Lisboa, residente na Rua do Pinheiro, n.º 92, 1º Esq, freguesia de Creixomil, concelho de Guimarães e natural da freguesia de Silvares, do mesmo concelho; - José… , casado, portador do BI n.º 7086441, de 05.11.2000, emitido em Lisboa, residente na Rua Alto da Bandeira, n.º 48, freguesia de Creixomil, natural da freguesia de Guimarães (S. Sebastião), concelho de Guimarães (cfr. alínea H) dos factos assentes); 8. Todos os outorgantes foram advertidos de que incorrem nas penas aplicáveis ao crime de falsas declarações perante oficial público se, dolosamente, e em prejuízo de outrem, tiverem prestado ou confirmado falsas declarações (cfr. alínea I) dos factos assentes); 9. O extracto da justificação em mérito foi publicado no jornal Reflexo O Espelho das Taipas, n.º 140, de 01.02.2008 (cfr. alínea J) dos factos assentes); 10. Os RR. procederam em 20.03.2008 ao registo da aquisição do prédio rústico identificado no artigo primeiro deste articulado e à respectiva descrição que ficou com o n.º 1690/20080320 (freguesia de Brito) (cfr. alínea K) dos factos assentes); 11. O R. marido, no dia 23 de Janeiro de 2006, requereu ao Senhor Chefe do 1 º Serviço de Finanças de Guimarães que mandasse inscrever na matriz respectiva o prédio rústico em causa (cfr. alínea L) dos factos assentes); 12. Escrevendo ainda que: «por lapso por altura da avaliação da matriz rústica não lhe foi avaliado o prédio rústico, composto de lameiro, pastagem e videiras de enforcado, com a área de 7.289,90m2, sito no lugar de Seara, freguesia de Brito, Concelho de Guimarães, a confrontar do Norte com José Marques de Campos e do Poente com caminho de servidão, omisso à matriz mas com declaração apresentada para ter inscrição em 25.01.2006» (cfr. alínea M) dos factos assentes); 13. Em resultado de tal participação, ao prédio viria a ser dado o artigo matricial 486º (cfr. alínea N) dos factos assentes); 14. Foi, no interesse de proteger o seu crédito e por determinação da proprietária do terreno que o R. agiu de acordo com o referido nos anteriores números 2. a 13. (cfr. Alínea O) dos factos assentes); 15. Os prédios da herança aberta por óbito dos pais do A. que foram objecto da partilha notarial outorgada em 28.06.2005 são os que se encontram na relação de bens de fls. 83 a 93 v.º (cfr. alínea P) dos factos assentes); 16. O prédio rústico denominado Campo das Leiras ou Campo das Leiras de Vila Meã, sito no lugar de Seara, freguesia de Brito, Guimarães, de cultura, árvores de bordadura, com cerca de 7.000 m2, a confrontar do norte com José Marques Campos, sul com José Gonçalves, nascente com José Marques Campos e poente com caminho de servidão, omisso na respectiva matriz, adveio ao domínio do Autor por este o ter recebido por herança aberta por óbito de seus pais, Alfredo… e Serafina… (cfr. resposta ao artigo 1º da base instrutória); 17. O A., por si e seus antecessores, cultivam e colhem milho, erva, vinho, lenhas e outros produtos, apascentam gado ou consentem que o façam, pagam os respectivos impostos, arrendam e recebem rendas dos diversos arrendatários rurais, o que sucede há mais de 30, 40 e 50 anos, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja, de forma ininterrupta, na intenção e convicção que o mesmo lhe pertence (cfr. resposta aos artigo 2º a 9º da base instrutória); 18. O A. tomou conhecimento dos factos referidos nos anteriores números 3. a 13. na segunda quinzena do mês de Outubro de 2008 (cfr. resposta ao artigo 10º da base instrutória); 19. O A. celebrou, em 31.10.2007, com a empresa Agro… , Lda, NIPC 502412259, com sede na Quinta da Ribeira, Vila Nova de Famalicão, um contrato de comodato, tendo por objecto dois prédios rústicos, entre eles o prédio objecto da escritura referida em C) dos factos assentes, sito na freguesia de Brito, Guimarães (cfr. resposta ao artigo 11º da base instrutória); 20. O comportamento dos RR. causa ao A. perturbação e transtornos (cfr. resposta ao artigo 12º da base instrutória); 21. O A. sente-se nervoso e ansioso com a actuação dos RR. e demais declarantes na mencionada escritura de justificação (cfr. resposta ao artigo 13º da base instrutória); 22. Todos os interessados assinaram a relação de bens de fls. 83 a 93 v.º, onde descreveram os imóveis que fazem parte da herança de Serafina… e marido, Alfredo… (cfr. resposta ao artigo 15º da base instrutória); 23. Ao Autor couberam na partilha os campos da denominada Quinta de Vila Meã (cfr. resposta ao artigo 16º da base instrutória); 24. Encontra-se registado sob o número 01482/07052004, na 1ª Conservatória do Registo Predial de Guimarães o prédio rústico, descrito como Lugar de Seara, composto por terreno de lameiro, pastagem e videiras de enforcado com área de 32.780 m2, inscrito no artigo matricial 205 e aí inscrita, sob a Apresentação 36/09012006, correspondente à inscrição G-2, a respectiva aquisição a favor de Maria… , por partilha (cfr. resposta ao artigo 18º da base instrutória); 25. O campo referido no anterior número 16. era bordejado pelo seu lado nascente por árvores que, no início dos anos noventa do século passado, foram cortadas (cfr. resposta ao artigo 20º da base instrutória); 26. O Autor e os demais interessados formalizaram a partilha de bens deixados por óbito de Alfredo… e Serafina… nos termos expressos na escritura junta a fls. 73 e ss. dos autos (cfr. resposta ao artigo 21º da base instrutória); 27. O prédio rústico descrito sob a verba n.º 39 da escritura de partilhas junta a fls 73, aí identificado como composto por terreno de lameiro, pastagem e videiras de enforcado, situado no lugar da Seara, descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o número mil quatrocentos e oitenta e dois Brito, inscrito na matriz sob o artigo 205 foi adjudicado a Maria… (cfr. resposta ao artigo 22º da base instrutória); 28. O Réu é sacador e portador de uma letra de câmbio no valor de esc.: 5.000.000$00, com data de vencimento a 2001.12.31, sacada sobre Maria… e por esta aceite (cfr. resposta ao artigo 23º da base instrutória); 29. Maria… outorgou no dia 13.01.2006 no Cartório Notarial do notário Carlos Manuel Forte Ribeiro Tavares, instrumento público constituindo seu bastante procurador Serafim… , a quem conferiu poderes para prometer e efectivamente pelo preço e condições que entender por convenientes, o prédio referido no anterior número 27º (cfr. resposta ao artigo 24º da base instrutória); 30. O Réu Serafim, outorgando na qualidade de procurador e em representação de Maria… , declarou vender a Abílio… e este declarou aceitar, o prédio referido na anterior resposta ao artigo 22º (cfr. resposta ao artigo 25º da base instrutória); 31. O Réu elaborou uma participação à matriz como prédio omisso relativa ao prédio rústico, composto por terreno de Lameiro, pastagem e videiras de enforcado, com área de 7.298,90 m2, sito no lugar de Seara, freguesia de Brito, concelho de Guimarães, a confrontar do norte com José Marques Campos, sul com José Gonçalves, do nascente com José Marques de Campos e do poente com Caminho de Servidão, com o objectivo a permitir a respectiva justificação e o consequente registo na Conservatória (cfr. resposta aos artigos 26º e 27º da base instrutória)”.
5) Neste processo o requerente marido depôs como testemunha tendo sido o réu desse processo o transmitente do prédio id. a) da decisão proferida nestes autos.
6) No 2º Juízo Criminal deste tribunal judicial da comarca de Guimarães, está pendente o processo nº 284/08.6TAGMR, em que são autor Ministério Público e outro e arguido Abílio… e mulher. Por decisão, ainda não transitada em julgado, foram cada um dos arguidos condenados pela prática de um crime de desobediência qualificada p.p pelas disposições conjugadas dos arts 384º, nºs 1 e 2 do Código Penal e 391º do Código do Processo Civil, na pena de 180 dias de multa à razão diária de € 7.00, num total de € 1.260,00.
7) Por decisão proferida nos autos que com o nº 2112/07.0TAGMR correm termos pelo 3º Juízo Criminal desse Tribunal (Autor: Ministério Público), não transitada, foi Manuel… , testemunha nos presentes autos de providência cautelar, condenado pela prática de um crime de coacção p. ep. pelos arts 154º e 155º, al a) do C. Penal, na pena de um ano de prisão, substituída por trezentos e sessenta e cinco dias de multa, à taxa diária de 5,00, num total de € 1.825,00.
Mais se considera, para todos os efeitos assente na referida sentença (de 20.2.2011) que:
- No processo nº 3430/09.9TBGMR, execução para prestação de facto, a correr termos no Juízo de execução do tribunal judicial da comarca de Guimarães, instaurada em 10.09.2009, é exequente Alfredo… e executado Abílio… , sendo o objecto da referida execução a sentença proferida no processo nº 5071/07.6 TGMR, que correu termos no 3º Juízo Cível deste tribunal, na qual é autor Alfredo… e réus Abílio… e mulher, Emília… .
- Os factos alegados no requerimento executivo, são, em síntese, que por sentença proferida na referida acção, foram os RR. condenados a restituir ao autor a posse do caminho descrito nos arts. 16º a 18º da petição e a absterem-se de o obstruir por qualquer forma, bem assim a pagarem aos autores o valor que fosse fixado em sede de liquidação, a título indemnizatório; trata-se de uma faixa de terreno/caminho com cerca de 300 metros de comprimento e quatro metros de largura com inicio na estrada municipal no sentido nascente/poente, norte/sul que passa junto, permitindo aceder, aos prédios rústicos do autos, ora exequente, denominada campo de Lagares, campo de Roriz e campo (grande) das leiras; no dia 08.07.2009, o exequente tentou desobstruir o caminho para aceder aos prédios tendo sido impedido pelo executado marido, arrendatário deste e respectivo mandatário; no dia 06.08.2009, os executados mandaram lavrar o seu prédio rústico e o leito do caminho além de terem mandado vedar o mesmo; até à presente data, não foi cumprida a decisão judicial referida em 1), não foi judicialmente fixado o prazo para a prática do acto devido; ().
- Nesses autos com data de 22.12.2010 consta a fls. 96, uma comunicação da solicitadora de execução a dar conta que () tenho agendada a desobstrução do caminho, com auxilio da força policial no processo em referência, para o próximo dia 04.01 pelas 9.00 horas;
- A fls. 104 a 107 consta a comunicação e junção da mesma SE datada de 14.01.2011 do auto de diligência de restituição do caminho, concluindo que o caminho restituído foi delimitado.
- Os ali executados ora requerentes deduziram oposição à execução em 03.11.2009, que corre por apenso à execução e que está, na presente data, na fase do despacho saneador.
- Os presentes autos cautelares deram entrada em juízo em 01.10.2010.
Em precisão dos factos acima descritos, cumpre ainda especificar e ter como provado, vistos os autos, que:
- O processo nº 5071/07.6TBGMR referido em B-1) supra, cuja sentença foi proferida em 12.12.2008 e transitou em julgado em 18.6.2009, corresponde à acção declarativa sob a forma sumária instaurada por Alfredo… contra Abílio… e mulher, Emília… (fls. 37 a 54 – cópia da sentença);
- Como resulta da aludida sentença, naquela acção declarativa pedia o A. a condenação dos RR. “a restituir e a manter na sua posse a faixa de terreno/caminho identificado na petição inicial, ordenando que se abstenham de o obstruir, assim permitindo o acesso aos seus prédios, e ainda a indemnizá-lo em montante não inferior a € 3.500,00, acrescido de juros desde a citação...”, alegando para tanto que esse caminho é usado desde há 50 anos, por si e antepossuidores, sem interrupção e à vista de todos, e dá acesso a quatro prédios rústicos de sua pertença, tendo os ali RR., em Outubro de 2007, tapado a referida passagem, impedindo o A. de aceder aos ditos prédios (idem);
- Na referida sentença decidiu-se: “... o Tribunal julga procedente a acção e, em consequência, condena os réus a restituir ao autor a posse do caminho descrito nos arts. 16º e 18º da petição, e absterem-se de o obstruir por qualquer forma, bem ainda a pagarem aos autores o valor que for fixado em sede de liquidação a título indemnizatório.” (idem);
- Referindo-se na motivação da decisão: “Reconhecido o direito de passagem do autor sobre o aludido caminho, por força da posse exercida sobre o mesmo, assiste-lhe, por força do disposto no art. 1311, nº 1 aplicável ex vi art. 1315, ambos do CC, o direito de ver afastados quaisquer obstáculos ao exercício efectivo e pleno desse direito real. De facto, os actos materiais supra descritos praticados ininterruptamente, à vista de todos, sem oposição de ninguém, e agindo o autor com a convicção ter um direito próprio de passagem, evidenciam que a posse exercida se reveste dos caracteres de uma posse pública, pacífica e de boa fé, justificando-se assim a restituição da dita posse ao mesmo. Na verdade, o réu não logrou demonstrar tratar-se do titular/proprietário do mesmo caminho, por este integrar o prédio que lhe foi vendido, embora o tenha alegado na contestação.” (idem).

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III- Fundamentação de Direito:

Cumpre apreciar do objecto do recurso.
À luz do novo regime aplicável aos recursos (aprovado pelo DL nº 303/07, de 24.8), tal como antes sucedia, são as conclusões que delimitam o respectivo âmbito (cfr. arts. 684, nº 3, e 685-A, do C.P.C.). Por outro lado, não deve o tribunal de recurso conhecer de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou nem tinha que cuidar, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (art. 660, nº 2, “ex vi” do art. 713, nº 2, do mesmo C.P.C.).
Em causa está, no caso, apreciar da procedência da excepção do caso julgado.

A) Do Caso Julgado:
Proferida nestes autos, em 4.11.2010, sentença que julgou procedente a providência de restituição provisória de posse e que determinou, designadamente, que aos requerentes fosse “restituída provisoriamente a posse sobre o caminho de servidão identificado” (como existente na confrontação dos prédios dos requerentes pelo lado sul com um prédio rústico do requerido, em linha recta, com cerca de 100 metros de extensão e 4 metros de largura, com início na Travessa de Seara e, no sentido Nascente/Poente, descendo em direcção ao Campo de Roriz propriedade de José S. Gonçalves), “e que, o requerido remova imediatamente as pedras que colocou a impedir a passagem dos requerentes e proíbe-se o requerido de, por qualquer modo, praticar quaisquer actos capazes de turbar a posse e o direito de passagem dos requerentes”, uma vez observado o contraditório invocou, como vimos, o requerido que tal decisão, apoiada em factos falsos (als. c) a l) da decisão), contende com outras decisões judiciais já proferidas.
Por fim, veio a concluir-se, nos moldes sobreditos, pela verificação da excepção do caso julgado, dando-se sem efeito a anterior decisão de 4.11.2010.
Vejamos.
“Desde que uma sentença, transitada em julgado, reconhece a alguém certo benefício, certo direito, é absolutamente indispensável, para que haja confiança e segurança nas relações sociais, que esse benefício, esse direito, esses bens constituam aquisições definitivas, isto é, que não lhe possam ser tirados por uma sentença posterior. Se assim não fosse, se uma nova sentença pudesse negar o que a primeira concedeu, ninguém podia estar seguro e tranquilo; a vida social, em vez de assentar sobre uma base de segurança e de certeza, ofereceria o aspecto da insegurança, da inquietação e da anarquia. (…) a necessidade da segurança sobreleva à necessidade da justiça. Depois de esgotados todos os meios que a lei processual põe à disposição dos litigantes para se assegurar o triunfo do direito, a sentença fica revestida de força obrigatória e de autoridade incontestável, por mais contrária que seja, afinal, à verdade dos factos e à pureza da lei.” (J. Alberto dos Reis, in “Código do Processo Civil Anotado”, vol. III, pag. 94).
Estabelece, assim, o nº 1 do art. 671 do C.P.C. que: “Transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 497º e 498º, sem prejuízo do disposto nos artigos 771º a 777º.” Por sua vez, o art. 673 do mesmo Código estatui que a sentença “constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga”.
A sentença produz, assim, caso julgado formal dentro do processo, nos termos do art. 672 do C.P.C., e se decidir sobre a relação material controvertida “produz também, fora do processo, o efeito caso julgado material: a conformação das situações jurídicas substantivas por ela reconhecidas como constituídas impõe-se, com referência à data da sentença, nos planos substantivo e processual (...), distinguindo-se, neste, o efeito negativo da inadmissibilidade duma segunda acção (proibição de repetição: excepção de caso julgado) e o efeito positivo da constituição da decisão proferida em pressuposto indiscutível de outras decisões de mérito (proibição de contradição: autoridade do caso julgado)” (cfr., Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2º, 2ª ed., pág. 714).
Como também sustenta J. Alberto dos Reis (ob.cit., pág. 93), a autoridade do caso julgado e a excepção do caso julgado são apenas duas faces da mesma figura. Em todo o caso, e na senda do defendido por este autor (referindo-se ao equivalente art. 502 do C.P.C. de 1939), uma e outra pressupõem a observância dos limites fixados pelos arts. 497 e 498 do C.P.C., ou seja, a autoridade do caso julgado e a excepção do caso julgado só ocorrem desde que haja repetição da causa em conformidade com o previsto naqueles normativos.
Estabelece o art. 497 do C.P.C. que a excepção do caso julgado (tal como a litispendência) pressupõe a repetição de uma causa, visando evitar que o tribunal seja colocado na situação de reproduzir ou contradizer uma situação anterior. Por outro lado, nos termos do art. 498 do C.P.C., 1. Repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. 2.identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica. 3.identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico. 4.identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico. Nas acções reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real; nas acções constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido.” (sublinhado nosso).
No que respeita à eficácia do caso julgado, de acordo com este art. 498 e o 96 do C.P.C., esta apenas cobre a decisão contida na parte final da sentença, ou seja “a resposta injuntiva do tribunal à pretensão do autor ou do réu concretizada no pedido ou na reconvenção e limitada através da respectiva causa de pedir. A força do caso julgado não se estende, por conseguinte, aos fundamentos da sentença, que no corpo desta se situam entre o relatório e a decisão final (art. 659, 1 e 2). Apesar de o juiz dever resolver na sentença todas as questões que as partes tenham suscitado (art. 660, 2), só constituirá caso julgado a resposta final dada à pretensão concretizada no pedido e coada através da causa de pedir” (cfr. Antunes Varela, “Manual de Processo Civil, 2ª ed., pág. 714)( Que o caso julgado se forma sobre as decisões e não sobre os seus fundamentos decidiram, entre outros, o Ac. STJ de 24.6.93, BMJ 428/495, o Ac. STJ de 6.2.96, BMJ 454/599 e o Ac. RE de 31.10.96, CJ, 1996, T. 4, pág. 285).). Desta forma, “As respostas aos quesitos numa causa ainda que as partes sejam as mesmas, não têm força de caso julgado” (cfr. Ac. do STJ de 23.3.93, CJ, 1993, T. 2, pág. 24).
Contudo, o princípio de que o caso julgado só se forma sobre a decisão contida na sentença não é absoluto, desde logo porque não exclui que se possa e deva recorrer à parte da fundamentação da sentença para interpretar a decisão, reconstruindo e fixando o seu verdadeiro conteúdo (Manuel de Andrade, “Noções Elementares de Processo Civil”, 1976, pág. 317, e J. Alberto dos Reis, ob. cit., pág. 143).
É, assim, decisiva a interpretação da sentença, a determinação exacta do seu conteúdo, no confronto do pedido e da causa de pedir, sendo as mesmas as partes do ponto de vista da sua qualidade jurídica.
Isto posto e aproximando do caso concreto, analisemos as decisões em que o Tribunal a quo justificou a procedência da excepção de caso julgado arguida pelo requerido.
Afirma-se na sentença sob recurso que “... no caso dos autos, já foi proferida decisão definitiva no âmbito das acções referidas, designadamente, de condenação dos requerentes à restituição ao requerido da posse do caminho em apreço nos autos. Foi definido o direito do requerido sobre o caminho em apreço, por decisão transitada em julgado, no âmbito do proc. nº 5071/07.6 TGMR, que correu termos no 3º Juízo Cível deste tribunal. Aliás, por apenso a essa acção, foi instaurado o procedimento cautelar de restituição provisória da posse que correu termos neste juízo sob o nº 5423/07.2 TBGMR, providencia esta decretada em 13.11.2007. Por via dessa acção ficou decidida a questão que na acção principal teria de ser novamente julgada.”
Vejamos.
No que respeita à acção que, com o nº 384/08.2TCGMR, correu termos na 1ª Vara Mista do Tribunal Judicial de Guimarães, também transitada em julgado, é A. o aqui requerido, Alfredo… , e RR. Serafim… e mulher. De acordo com a matéria acima considerada assente (pontos 3 e 4), naquela acção foi, conforme peticionado, declarada nula e de nenhum efeito a escritura pública de justificação notarial outorgada em 27.7.2006 por aqueles RR. no Cartório Notarial do Notário Carlos Manuel Forte Ribeiro Tavares, declarando-se inexistente o direito de propriedade dos mesmos RR. sobre o prédio identificado e descrito naquela escritura – prédio rústico, composto de cultura arvense, com a área de 7.289,9 metros quadrados, situado no lugar da Seara, freguesia de Brito, concelho de Guimarães a confrontar do Norte e Nascente com José Marques Campos, do Sul com José Gonçalves e do Poente com caminho público, inscrito na respectiva matriz predial em nome do justificante marido sob o artigo 486º, com o valor patrimonial tributário e atribuído de € 1.300,00, não descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial de Guimarães” – e mais se declarando que o A. é dono e legítimo possuidor do prédio respectivo. Assim, para além de constituir objecto daquele pleito a questão do direito de propriedade sobre aquele prédio, também é certo que os ora requerentes não são parte naquela causa nem se descortina que tenham sucedido na posição dos ali RR. Serafim e mulher. Com efeito o que resulta do ponto 30 dos factos provados naquela acção (Proc. 384/08.2TCGMR) – ver ponto 4 supra – é que aquele mesmo R. Serafim outorgou em representação da proprietária e vendedora (Maria… ) na escritura pública de compra e venda do prédio rústico sito no Lugar da Seara, freguesia de Brito, inscrito na respectiva matriz sob o art. 205 e descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o nº 1482, a favor do comprador, interveniente na mesma escritura, que é o requerente marido nesta providência. Por conseguinte, e mesmo considerando que é num dos prédios referidos na dita acção que corre o caminho em análise, a verdade é que os ora requerentes não são parte naquela causa nem se alega que tenham sucedido na posição dos ali demandados. Melhor dizendo, os aqui requerentes não foram convencidos na referida causa, pelo que a sentença ali proferida não pode fazer, quanto aos mesmos e salvo melhor opinião, caso julgado, como sustentam os apelantes.
Já nesta providência e na referida acção sumária com o nº 5071/07.6TBGMR que correu termos no 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Guimarães, as partes são as mesmas, colocadas, embora, em posições opostas: o ali A. é aqui requerido e os ali RR. são os ora requerentes.
Por outro lado, naquela acção pedia o A. a condenação dos RR. a restituir e a manter na sua posse uma faixa de terreno/caminho que identifica (e que será o mesmo, ao menos em parte, em ambas as acções, segundo as partes aceitam nesta providência), ordenando que os mesmos se abstenham de o obstruir, assim permitindo o acesso aos seus prédios, alegando para tanto que esse caminho é usado desde há 50 anos, por si e antepossuidores, sem interrupção e à vista de todos, e dá acesso a quatro prédios rústicos de sua pertença, tendo os ali RR., em Outubro de 2007, tapado a referida passagem, impedindo o A. de aceder aos ditos prédios. Por seu turno, na sentença proferida naquela causa, já transitada em julgado e dada em execução (Proc. nº 3430/09.9 TBGMR), decidiu-se: “... o Tribunal julga procedente a acção e, em consequência, condena os réus a restituir ao autor a posse do caminho descrito nos arts. 16º e 18º da petição, e absterem-se de o obstruir por qualquer forma ....” (idem). Justificou-se, assim, a mesma decisão: “Reconhecido o direito de passagem do autor sobre o aludido caminho, por força da posse exercida sobre o mesmo, assiste-lhe, por força do disposto no art. 1311, nº 1 aplicável ex vi art. 1315, ambos do CC, o direito de ver afastados quaisquer obstáculos ao exercício efectivo e pleno desse direito real. De facto, os actos materiais supra descritos praticados ininterruptamente, à vista de todos, sem oposição de ninguém, e agindo o autor com a convicção ter um direito próprio de passagem, evidenciam que a posse exercida se reveste dos caracteres de uma posse pública, pacífica e de boa fé, justificando-se assim a restituição da dita posse ao mesmo. Na verdade, o réu não logrou demonstrar tratar-se do titular/proprietário do mesmo caminho, por este integrar o prédio que lhe foi vendido, embora o tenha alegado na contestação.”
Na presente providência, por seu turno, os requerentes pedem se ordene a restituição da posse sobre o dito caminho de acesso ao seu prédio, invocando o seu direito de propriedade sobre o mesmo (como realçam nas suas alegações de recurso), intimando-se o requerido a retirar toda a pedra que ali colocou e a não praticar actos que perturbem a posse dos requerentes. Referem que esse caminho sempre assim foi utilizado há mais de 10/20 anos pelas pessoas que agricultam os terrenos que com ele confinam, tais como os requerentes que o usam a pé ou com máquinas agrícolas, à vista de toda a gente, de forma continuada e sem oposição de ninguém, incluindo o requerido, com o ânimo e a convicção de exercerem um direito próprio, o de propriedade, e de não lesar direitos de outrem, e invocam que no dia 30.8.2010 o requerido construiu uma vedação sobre o leito daquele caminho, impedindo os requerentes de utilizar o mesmo e acederem aos respectivos terrenos de cultivo.
Haverá repetição das causas?
Os apelantes entendem que são diferentes, numa e noutra, o pedido e a causa de pedir.
Na sentença sob recurso conclui-se pelo caso julgado considerados concretos factos provados nas acções nº 5071/07.6TBGMR e nº 384/08.2TCGMR. Neste ponto, entendemos, sem prejuízo do já referido quanto à segunda acção indicada, que ainda que determinada matéria de facto possa já ter sido dada como assente noutra acção entre os mesmos intervenientes tal não tem, necessariamente, o alcance do caso julgado nem implica que a mesma matéria deva ser considerada assente noutra acção subsequente( Questão diversa é a do valor extraprocessual das provas previsto no art. 522 do C.P.C..).
Também se afirma na sentença recorrida que a decisão favorável desta providência anularia os efeitos da sentença da acção nº 5071/07.6TBGMR e da execução correspondente, já que naquela sentença se determinou a restituição e a manutenção na posse do aqui requerido do caminho em questão. Pensamos, no entanto, que não seria exactamente assim, porquanto, analisada aquela sentença, verificamos que o direito de posse reconhecido ao ali A. (aqui requerido) naquela acção declarativa – o direito de passagem sobre o dito caminho – não exclui idêntico direito de outros.
Ainda assim, não obstante o que acima dissemos e o reconhecimento de que o caso julgado não se estende aos fundamentos, a verdade é que é forçoso interpretar toda a decisão proferida na acção nº 5071/07.6TBGMR.
O que constatamos, então, é que os ora requerentes nesta presente providência assentam a sua pretensão não num simples direito de passagem, de posse, sobre o caminho discutido nas duas causas (como reclamava o A. na anterior acção sumária), mas no direito de propriedade sobre o mesmo caminho, direito esse que, segundo a sentença proferida na mesma acção sumária nº 5071/07.6 TGMR, foi já ali discutido, sentenciando-se, como acima dissemos, que o ali R. Abílio (aqui requerente) “não logrou demonstrar tratar-se do titular/proprietário do mesmo caminho, por este integrar o prédio que lhe foi vendido, embora o tenha alegado na contestação.” Ora, sendo esse direito de propriedade a causa de pedir (o facto jurídico donde emerge o direito reclamado) e nela baseado o pedido dos requerentes de entrega (provisória) do caminho nestes autos, afigura-se-nos que correria o tribunal o risco de voltar a discutir a mesma questão entre as mesmas partes, contradizendo-se ou reproduzindo o já decidido a esse respeito no processo nº 5071/07.6TBGMR, ao arrepio do princípio que a figura do caso julgado visou proteger.
Como dissemos, o princípio de que o caso julgado só se forma sobre a decisão contida na sentença não é absoluto na medida em que temos de atentar na parte da fundamentação da mesma para interpretar aquela decisão, reconstruindo e fixando o seu verdadeiro conteúdo.
A extensão do caso julgado deve abranger, por isso, os meios de defesa do réu, as excepções invocadas (ou até invocáveis) contra o pedido deduzido, desde que respeitantes à relação controvertida tal como ela existia à data da sentença (cfr. Manuel de Andrade, ob. cit., pág. 323, e Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, ob. cit., pág. 350).
Já vimos que na acção sumária nº 5071/07.6TBGMR os ali RR. (e aqui requerentes) opuseram ao direito de posse reclamado pelo ali A. (aqui requerido) sobre o caminho o seu direito de propriedade sobre o mesmo, tese que não fez vencimento, como se reconheceu na sentença respectiva, e que veio a justificar a procedência da acção. Ou seja, a ter-se provado naqueles autos que os RR. demandados eram proprietários do caminho, a acção poderia não ter procedido visto o pedido e o fundamento que era concretamente invocado (e que não passava, tão pouco, pelo reconhecimento de um direito de servidão).
Assim sendo, constituindo este juízo um antecedente e pressuposto lógico da decisão proferida, e tendo já os RR. (aqui demandantes) sustentado naquela outra acção, sem sucesso, o seu direito de propriedade sobre o mesmo caminho, não poderão relançar a questão nesta providência, prévia a outra causa com a mesma causa de pedir (a acção definitiva), sobretudo porque não é invocada qualquer alteração respeitante a essa matéria tal como ela existia à data da anterior sentença.
É, pois, legítimo, nesta perspectiva, opor o caso julgado à pretensão dos requerentes.
Por conseguinte, ainda que não concordando com os exactos termos e motivos da sentença recorrida, temos de concluir, do mesmo modo, pela verificação do caso julgado e, assim, pela revogação da providência que fora decretada, como se decidiu.

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IV- Decisão:

Termos em que e face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, mantendo, por consequência, e embora por motivos não inteiramente coincidentes, a sentença recorrida na parte em que revogou (dando sem efeito) a antes proferida a fls. 65 a 74 dos autos.
Custas pelos apelantes.
Notifique.
Guimarães, 26.5.2011
Maria da Conceição Saavedra
Raquel Rêgo
Mário Canelas Brás

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Sumário do Acordão (da exclusiva responsabilidade da relatora – art. 713, nº 7, do C.P.C.)
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I- O princípio de que o caso julgado só se forma sobre a decisão contida na sentença não é absoluto, desde logo porque não exclui que se possa e deva recorrer à parte da fundamentação da sentença para interpretar a decisão, reconstruindo e fixando o seu verdadeiro conteúdo;
II- A extensão do caso julgado deve abranger os meios de defesa do réu, as excepções invocadas (ou até invocáveis) contra o pedido deduzido, desde que respeitantes à relação controvertida tal como ela existia à data da sentença.