Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
44/02-2
Relator: NARCISO MACHADO
Descritores: INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
PEDIDO CUMULADO
INDEFERIMENTO LIMINAR
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/25/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Sumário: I—Antes da reforma processual de 1995,discutia-se se, perante determinada petição, o juiz poderia indeferi-la parcialmente, nos termos do art. 474.º, n.º2, do CPC, sendo maioritária a jurisprudência que entendia que ou o juiz tinha fundamento para indeferi-la in totum ou, então, estava impedido de proferir decisão de indeferimento parcial, salvo se através do indeferimento parcial pudessem ser excluídos alguns dos réus.
II—Uma corrente jurisprudencial entendia, porém, que tal restrição ao indeferimento parcial só era de aplicar quando se estivesse perante um pedido único.
III—Assim, de acordo com tal doutrina e jurisprudência, se o autor deduzisse diversos pedidos e apenas em relação a um deles houvesse motivo para indeferimento, nada impediria, nesses casos, o indeferimento parcial.
IV—Não havendo actualmente norma correspondente ao então art.474, n.º2, é de manter a solução da lei anterior à última reforma processual, quanto às situações de pedido único.
V—Mas, nos casos de pedidos cumulados, não havendo norma que o proíba (cfr. art. 234.º, N.º5 do CPC), os princípios gerais do processo civil aconselham como mais adequada a solução que admita o indeferimento parcial de um ou vários pedidos.

25-09-02

Des. Narciso Machado (relator)
Des. Gomes da Silva
Des. Amílcar Andrade
Decisão Texto Integral: