Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
770/13.6TTBRG.G1
Relator: MANUELA FIALHO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
DEVERES DA ENTIDADE PATRONAL
OCUPAÇÃO EFECTIVA
CONTRA-ORDENAÇÃO
IN DUBIO PRO REO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/30/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário: 1- A vigência do contrato de trabalho impõe ao empregador o dever de distribuir serviço ao trabalhador – dever de ocupação efetiva.
2- A não ocupação pode apoiar-se em justificação plausível.
3- No âmbito do direito contraordenacional, a incerteza ou dúvida séria acerca de factos referentes ao objeto do processo beneficia o arguido, podendo conduzir à sua absolvição.
Decisão Texto Integral: Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Guimarães:

O MINISTÉRIO PÚBLICO, não se conformando com a sentença que julgou procedente o recurso de impugnação da decisão da autoridade administrativa, e absolveu a arguida “I…, Lda.” vem dela interpor recurso.
Funda-se na seguinte ordem de razões, que conclui:
1 - A douta sentença recorrida violou o disposto nos arts.118º nº1, 126º nºs 1 e 2, 127º al. d) e 129º nº1 alínea b), todos do Código do Trabalho, bem assim como os arts.58º nº1 e 59º nº1 al. b) da Constituição da República Portuguesa, ao julgar procedente o recurso interposto pela arguida,
2 - Uma vez que considerou não se mostrar comprovado o carácter injustificado da não ocupação efetiva da trabalhadora L…, detetada pelas inspetoras da ACT.
3 - A jurisprudência e a doutrina maioritária vai no sentido de considerar que o direito à ocupação efetiva se funda não só no princípio da boa- fé mas também, no cumprimento de preceitos constitucionais, na tutela da profissionalidade e na valorização e realização pessoal e profissional dos trabalhadores através da prestação de trabalho, entendimento esse com consagração expressa nos arts.126 nº2 e 127nº1 alínea d) do atual Código do Trabalho.
4. No caso dos autos, ao manter a trabalhadora pelo menos durante um período de 11 dias sentada numa cadeira, apenas a dar indicações aos clientes das novas instalações, e tendo-a depois transferido para outro local, a escassos metros, onde nem sequer tinha equipamento operacional para exercer as suas funções, a arguida agiu conscientemente e de má-fé, posto que sempre teria outras funções a atribuir-lhe;
5. Face à recusa da trabalhadora em questão, na rescisão do contrato por mútuo acordo, em lugar de colocar aquela desocupada, a arguida poderia e deveria, face ao seu conhecimento do quadro legal existente em matéria jurídico-laboral (atento o seu elevado grau de organização), ter optado por colocar a trabalhadora a desempenhar outras funções produtivas sem diminuição da retribuição, ter-lhe proporcionado formação profissional, quer internamente quer recorrendo a empresa de formação externa pública ou privada, poderia ter suspendido o contrato de trabalho, ou então colocado a trabalhadora em gozo das férias vencidas em 01.01.2011, ou então ter-lhe comunicado a intenção de proceder ao seu despedimento por extinção do posto de trabalho, o que lhe proporcionaria crédito de horas e a perceção da compensação por despedimento e todos os créditos salariais até ao termo do prazo de aviso prévio, nos termos dos arts.120 nº1,130 alínea c),131 nºs 1 alíneas a)e b),2 e 3,294 nºs 1 e 2 alínea a), 364 nºs 1 e 2, 369 nº1 alíneas a) e b), 371 nºs 3 alínea d) e 4 e 372, todos do Código do Trabalho;
6. Não constando provado que a arguida estivesse objetivamente impedida de oferecer ocupação à trabalhadora.
7. A decisão administrativa contém factos atinentes ao elemento subjetivo da contraordenação, imputada a titulo negligente à arguida, desde logo resultantes dos autos de notícia em que se apoia e donde resulta claramente que, o seu diretor geral apesar de, em 18.08.09, ter sido informado e esclarecido pelo Sr. Inspetor da ACT para fazer cessar de imediato a situação em que colocara o trabalhador em questão, não atendeu àquela determinação, mantendo o trabalhador desocupado até pelo menos 11.09.09, apesar de reconhecer a licitude do procedimento - v. Autos de notícia de fols.5 a 8 e 124 a 127, cujo teor nunca foi impugnado pela arguida.
Tal comportamento da arguida se não assume carácter doloso – pelo menos disso não foi acusada -, revela inequivocamente grande desleixo e falta de cuidado na observância da norma jurídica violada, que bem conhecia, como claramente se refere na decisão da autoridade administrativa;
8. Atentos os interesses subjacentes à proteção do direito à ocupação efetiva, referidos uniformemente pela jurisprudência e pela doutrina maioritária, ao praticar os factos descritos nos autos de notícia - colocação do trabalhador do sector produtivo, sentado numa cadeira, durante todo o horário de trabalho, sem nada fazer a não ser a dará as indicações do novo local situado a escassos metros - a arguida obstou, sem justificação plausível, a referida trabalhadora de prestar a sua força de trabalho, já que podia ter observado, relativamente a ela, qualquer dos procedimentos atrás referidos;
9 - A douta sentença recorrida, tendo feito incorreto enquadramento jurídico da matéria de facto provada e violando as disposições legais referidas no art.1º destas conclusões, deve ser substituída por outra que mantenha, nos seus precisos termos, a decisão proferida pela autoridade administrativa.

I…, LDA., arguida, apresentou a sua resposta onde pugna pela improcedência do recurso.

O MINISTÉRIO PÚBLICO junto desta Relação emitiu parecer segundo o qual o recurso merece proceder.

Para cabal esclarecimento consigna-se que:
A arguida I…, LDA. veio interpor recurso de impugnação da decisão da AUTORIDADE PARA AS CONDIÇÕES DO TRABALHO que lhe aplicou a coima de € 4.080,00 (quatro mil e oitenta euros) pela prática de uma contraordenação prevista no Artº. 129º nº 1 al. b) e 2 do Cód. Do Trabalho.
O recurso foi admitido.
Procedeu-se a audiência de julgamento e, após, foi proferida sentença que decidiu julgar o recurso integralmente procedente e, em consequência, absolveu a arguida da prática da contraordenação que lhe é imputada.

Das conclusões acima exaradas emerge uma única questão a decidir:
- Os factos integram a contraordenação imputada à arguida?

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
Resultaram provados os seguintes factos:
1. A arguida dedica-se à comercialização de peças e acessórios para veículos ligeiros e pesados;
2. A arguida exercia a sua atividade em dois estabelecimentos distintos, sendo um dedicado à comercialização de peças e acessórios para veículos ligeiros e outro dedicado à comercialização de peças e acessórios para veículos pesados;
3. O estabelecimento dedicado à comercialização de peças e acessórios para veículos ligeiros funcionava num imóvel de que a arguida era arrendatária;
4. O estabelecimento dedicado à comercialização de peças e acessórios para veículos pesados funcionava num imóvel que era propriedade da arguida;
5. No dia 2 de Outubro de 1988, foi a admitida ao serviço da arguida, como sua trabalhadora, L…;
6. Esta trabalhadora exercia a função de rececionista e atendedora no estabelecimento dedicado à comercialização de peças e acessórios para veículos ligeiros;
7. Tendo em vista a redução de custos no exercício da sua atividade, motivada pela situação de crise no sector automóvel, a arguida decidiu encerrar o estabelecimento dedicado à comercialização de peças e acessórios para veículos ligeiros, do qual era arrendatária, e concentrar toda a sua atividade no imóvel onde funcionava o estabelecimento dedicado à comercialização de peças e acessórios para veículos pesados, o qual era sua propriedade;
8. O encerramento do estabelecimento dedicado à comercialização de peças e acessórios para veículos ligeiros ocorreu no dia 31 de Janeiro de 2011;
9. A trabalhadora L… permaneceu no imóvel onde funcionava este estabelecimento para encaminhar os clientes que ali dirigissem para o imóvel onde funcionava o estabelecimento dedicado à comercialização de peças e acessórios para veículos pesados;
10. Esta situação era meramente temporária porque a arguida estava obrigada a entregar ao senhorio o imóvel onde funcionava o estabelecimento dedicado à comercialização de peças e acessórios para veículos ligeiros;
11. Logo que o imóvel fosse entregue ao senhorio, a trabalhadora L… seria transferida para o imóvel onde funcionava o estabelecimento dedicado à comercialização de peças e acessórios para veículos pesados;
12. Os restantes trabalhadores que exerciam funções no estabelecimento dedicado à comercialização de peças e acessórios para veículos ligeiros foram encarregues pela arguida de procederem à mudança dos equipamentos e das mercadorias que ali se encontravam;
13. No dia 8 de Fevereiro de 2011, os inspetores da Autoridade para as Condições do Trabalho verificaram que a trabalhadora L… se encontrava no imóvel onde funcionava o estabelecimento dedicado à comercialização de peças e acessórios para veículos ligeiros, sem estar a exercer a função de rececionista e atendedora e não dispondo dos equipamentos necessários para o exercício desta atividade, designadamente telefone, computador, impressora e terminal de multibanco;
14. Neste dia, os inspetores da Autoridade para as Condições do Trabalho comunicaram à arguida que devia atribuir à trabalhadora L… tarefas concretas de acordo com a sua categoria profissional ou optar pelo seu despedimento por extinção do posto de trabalho;
15. No dia 11 de Fevereiro de 2011, os inspetores da Autoridade para as Condições do Trabalho verificaram que, naquele dia, a trabalhadora L… tinha sido transferida para o imóvel onde funcionava o estabelecimento dedicado à comercialização de peças e acessórios para veículos pesados;
16. Esta trabalhadora tinha sido transferida para uma pequena receção situada na entrada das instalações e, embora dispusesse de um telefone e de um computador, estes estavam desligados;
17. No dia 19 de Janeiro de 2011, a arguida havia proposto à trabalhadora L… um acordo de revogação do contrato de trabalho;
18. A trabalhadora não aceitou este acordo porque discordava da compensação pela cessação do contrato de trabalho que lhe tinha sido proposta;
19. No dia 5 de Maio de 2011, a arguida e a trabalhadora L… celebraram um acordo de revogação do contrato de trabalho;
20. A arguida procedeu ao pagamento da compensação pela cessação do contrato de trabalho que foi acordada com a trabalhadora.

O DIREITO:
Vem imputada à arguida prática de uma contraordenação prevista no Artº. 129º nº 1/ b) e 2 do Cód. do Trabalho.
Dispõe-se aqui que é proibido ao empregador obstar injustificadamente à prestação efetiva de trabalho.
A sentença, depois de expender alguns considerandos sobre o conceito de inatividade para efeito de interpretação desta norma, vem a concluir que, em presença da factualidade apurada, a arguida não cometeu a contraordenação que lhe é imputada.
Pondera-se ali que “A decisão da arguida encerrar o estabelecimento dedicado à comercialização de peças e acessórios para veículos ligeiros e concentrar toda a sua atividade no imóvel onde funcionava o estabelecimento dedicado à comercialização de peças e acessórios para veículos pesados assentou em motivos inteiramente compreensíveis. A arguida decidiu deixar um imóvel de que era arrendatária e concentrar toda a sua atividade num imóvel de que era proprietária, tendo em vista a redução de custos no exercício da sua atividade, o que conseguia, desde logo, porque deixava de pagar a renda que era devida ao senhorio. A este propósito, não se tratou de uma decisão discricionária ou injustificada. A isto acresce que no contexto de uma mudança de instalações é compreensível que alguns trabalhadores fiquem com as suas funções temporariamente reduzidas ou mesmo sem exercer qualquer função. O que é relevante é que esta situação, além de temporária, seja o menos gravosa para os trabalhadores. Se bem atentarmos, foi precisamente isto que se passou com a trabalhadora L…. Esta trabalhadora permaneceu no imóvel onde funcionava o estabelecimento dedicado à comercialização de peças e acessórios para veículos ligeiros para encaminhar os clientes que ali dirigissem para o imóvel onde funcionava o estabelecimento dedicado à comercialização de peças e acessórios para veículos pesados.”

“O que se passou com a trabalhadora L… aproxima-se das situações que MARIA DO ROSÁRIO PALMA RAMALHO designa de ‘desocupação temporária do trabalhador por razões técnicas ligadas à atividade produtiva da empresa’, sendo certo que ‘neste caso, não se coloca o problema da ocupação efetiva do trabalhador porque a sua inatividade é justificada objetivamente por razões de gestão.”
A situação decorrente do acervo fático deixa alguma margem para dúvidas acerca do preenchimento do tipo legal objetivo.
Vejamos!
Como é sabido, é do empregador o poder determinativo da função e é do empregador que se espera que diligencie pelo direito a receber a prestação do trabalhador.
O contrato de trabalho, impondo ao trabalhador o dever de trabalhar, confere ao empregador o direito a receber a prestação. E, por força do normativo que nos ocupa, o empregador tem, por força do contrato, o dever de distribuir serviço àquele, de assegurar a possibilidade de o mesmo cumprir.
O reconhecimento da existência de um tal dever na esfera jurídica do empregador e do consequente direito na do trabalhador é uma construção jurisprudencial, assente na CRP, concretamente no direito ao trabalho que a mesma consagra e no reconhecimento do direito à realização pessoal pelo trabalho também ali garantido.
É vasta a doutrina que imputa tal dever ao empregador, fundamentando-o com recurso ao princípio geral da boa-fé no cumprimento das obrigações (Bernardo Lobo Xavier, Curso de Direito do Trabalho, 338, Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, 5ª Ed. Almedina, 547 e Júlio Vieira Gomes, Direito do Trabalho, Vol. I, Coimbra Editora, 560), ou, mesmo critérios de índole ainda mais civilista, de acordo com os quais “as pessoas se realizam pagando o que devem e não aceitando favores patrimoniais não merecidos”, pelo que “conservar um trabalhador, devidamente remunerado, sem lhe atribuir qualquer serviço, equivale a perdoar-lhe o débito do trabalho” o que, só com o seu acordo seria possível (Menezes Cordeiro, Manual de Direito do Trabalho, 657).
A CRP dispõe, no seu Artº 58º/1 que a todos é reconhecido o direito ao trabalho, defendendo-se que uma das dimensões desta proteção radica no “direito de exercer efetivamente a atividade correspondente ao seu posto de trabalho, sendo proibida a manutenção arbitrária do trabalhador na inatividade (colocação na “prateleira”) (Gomes Canotilho e Vital Moreira, CRP Constituição da Republica Portuguesa Anotada, Vol. I, Coimbra Editora, 764).
Após, no Artº 59º/1-b) dispõe que todos os trabalhadores têm direito à organização do trabalho em condições socialmente dignificantes de forma a facultar a realização pessoal.
Esta norma tem “por destinatários, simultaneamente os empregadores e o Estado... pressupõe a ideia de que o trabalho pode ser pessoalmente gratificante, não podendo ser... prestado em condições socialmente degradantes ou contrárias à dignidade humana” (ob. cit., 773).
Resulta do Artº 129º/1-b) do CT que é proibido ao empregador obstar, injustificadamente, à prestação efetiva de trabalho.
Donde, a não ocupação pode apoiar-se em justificação plausível, decorrente, por exemplo, de crises sazonais ou motivos válidos para suspender a atividade (Pedro Romano Martinez, ob. cit., 547 e Júlio Vieira Gomes, ob. cit. 559).
No caso concreto provou-se que, tendo em vista a redução de custos no exercício da sua atividade, motivada pela situação de crise no sector automóvel, a arguida decidiu encerrar o estabelecimento dedicado à comercialização de peças e acessórios para veículos ligeiros, do qual era arrendatária, e concentrar toda a sua atividade no imóvel onde funcionava o estabelecimento dedicado à comercialização de peças e acessórios para veículos pesados, o qual era sua propriedade. O encerramento do estabelecimento dedicado à comercialização de peças e acessórios para veículos ligeiros ocorreu no dia 31 de Janeiro de 2011.
A trabalhadora L… permaneceu no imóvel onde funcionava este estabelecimento para encaminhar os clientes que ali dirigissem para o imóvel onde funcionava o estabelecimento dedicado à comercialização de peças e acessórios para veículos pesados. Esta situação era meramente temporária porque a arguida estava obrigada a entregar ao senhorio o imóvel onde funcionava o estabelecimento dedicado à comercialização de peças e acessórios para veículos ligeiros. Logo que o imóvel fosse entregue ao senhorio, a trabalhadora seria transferida para o imóvel onde funcionava o estabelecimento dedicado à comercialização de peças e acessórios para veículos pesados. Os restantes trabalhadores que exerciam funções no estabelecimento dedicado à comercialização de peças e acessórios para veículos ligeiros foram encarregues pela arguida de procederem à mudança dos equipamentos e das mercadorias que ali se encontravam.
Em presença deste acervo, parece estar justificada a permanência da trabalhadora no local, não se estranhando que no dia 8 de Fevereiro de 2011, os inspetores da Autoridade para as Condições do Trabalho verificassem que a trabalhadora L… se encontrava no imóvel onde funcionava o estabelecimento dedicado à comercialização de peças e acessórios para veículos ligeiros, sem estar a exercer a função de rececionista e atendedora e não dispondo dos equipamentos necessários para o exercício desta atividade, designadamente telefone, computador, impressora e terminal de multibanco.
Por outro lado, no dia 11 de Fevereiro de 2011, os inspetores da Autoridade para as Condições do Trabalho verificaram que a trabalhadora L… tinha sido transferida para o imóvel onde funcionava o estabelecimento dedicado à comercialização de peças e acessórios para veículos pesados, ali permanecendo numa pequena receção situada na entrada das instalações e, embora dispusesse de um telefone e de um computador, estes estavam desligados.
A verdade é que também se provou que no dia 19 de Janeiro de 2011 – ou seja, antes do encerramento do estabelecimento acima referido - a arguida havia proposto à trabalhadora L… um acordo de revogação do contrato de trabalho, acordo esse que a trabalhadora não aceitou porque discordava da compensação pela cessação do contrato de trabalho que lhe tinha sido proposta.
Sabe-se que o assédio moral laboral se traduz, as mais das vezes, em ações aparentemente inócuas, mas que, na realidade, se fundam em razões mórbidas e hostis.
Donde, não está afastada a possibilidade de a trabalhadora ter sido colocada naquela situação devido à circunstância de ter recusado a proposta de revogação do contrato.
Contudo, também pode acontecer que a manutenção da trabalhadora na situação relatada se devesse aos motivos – legítimos – invocados: a mudança de estabelecimento com a inerente redução de custos empresariais.
Razões que nos colocam perante a dúvida séria acerca do preenchimento dos elementos objetivos do tipo. Ou seja, não é claro que a arguida obstaculizasse à prestação da trabalhadora, inviabilizando a efetiva prestação de trabalho.
Ora, por força do que se dispõe no Artº 32º/2 da CRP, todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da decisão de condenação.
Como corolário do princípio da presunção de inocência, vigora, no nosso regime jurídico processual, o princípio “in dúbio pro reo”, segundo o qual, instalando-se e permanecendo a dúvida acerca de factos referentes ao objeto do processo, essa dúvida beneficia o arguido, podendo conduzir á sua absolvição.
E, assim, por força do princípio “in dúbio pro reo”, mantém-se a decisão absolutória.

Em conformidade com o exposto, acorda-se em julgar o recurso improcedente, confirmando, em consequência, a decisão recorrida.
Notifique.
Manuela Fialho
Moisés Silva