Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
782/08.1TBGMR-B.G1
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
Descritores: OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
TÍTULO EXECUTIVO
LIVRANÇA
SEGURO DE VIDA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/27/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: 1. A oposição à execução é um meio de defesa do executado, possibilitando-o de atacar o título executivo, neutralizando a obrigação nele incorporada, com vista à extinção da execução.
2. A eventual responsabilidade da exequente, pela não concretização de um contrato de seguro de vida, apenas pode gerar, em acção própria, um direito de crédito do executado sobre a exequente, mas não é meio adequado para fazer cessar os efeitos jurídicos do título executivo.
Decisão Texto Integral: Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães

M…, viúva, residente na Rua…, Braga, deduziu o presente incidente de oposição, por apenso, à execução comum contra si iniciada e contra J… agora falecido, por:
- “F…, S.A.”, com sede na Rua…, no Porto.

Alega em síntese, e para fundamentar a sua pretensão, primeiro, que houve falta de citação no incidente de habilitação de herdeiros que correu termos sob a letra “A”, segundo, embora a execução tenha por base uma livrança esta foi subscrita no âmbito da concessão de crédito imobiliário com constituição de hipoteca a favor do banco e a incidir sobre a fracção que constitui a habitação da executada, porém, quer a executada quer o seu falecido marido subscreveram um seguro de vida que cobria além de outros riscos a eventual morte dos mutuários, que até à data o banco se recusa a accionar alegando que inexiste seguro em relação ao falecido J… por este não ter realizado os exames complementares solicitados pela “F…” à data da subscrição do contrato de seguro.

Foi proferido despacho liminar a admitir a oposição à execução a fls. 21.
Citada a exequente apresentou contestação de fls. 24 a 32, alegando, em suma, que não há falta de citação e que sendo verdade que com a subscrição do contrato de mutuo foi constituída hipoteca a favor do exequente ora requerido bem como subscrita a livrança oferecida como titulo executivo e o respectivo pacto de preenchimento, foi solicitado aos executados que realizassem exames médicos para a realização do seguro de vida, porém após a recepção dos resultados desses exames a seguradora solicitou a realização de mais exames complementares ao falecido a 2.10.2003, bem como pediu ao balcão do banco onde o crédito à habitação foi realizado que o informasse da necessidade de os fazer, o que o balcão fez a 22.10.2003, sendo que contactado o executado este confirmou erradamente que os havia efectuado

Por despacho de fls. 75 julgou-se improcedente a arguição de falta de citação e ordenou-se a junção aos autos do contrato de seguro.
A oponente veio então dizer que inexiste seguro quanto ao falecido porém que tal se deve única e exclusivamente ao banco sendo certo que a “F… Vida Seguros” pertence ao grupo “F…” que sempre inculcou a existência de seguro de vida em relação aos dois membros do casal.

De fls. 89 e seguintes a oponente interpôs recurso e apresentou as alegações relativamente ao despacho proferido a fls. 75, o qual acabou por não ser admitido nos termos e fundamentos do despacho de fls. 94.
Por despacho de fls. 95 ordenou-se ainda a junção de vários documentos à seguradora e sobre os quais depois de juntos a oponente se pronunciou de fls. 132 e 133.

Proferido despacho-saneador, a instância foi considerada válida e regular, com elaboração da base instrutória. – v. fls. 135 a 142.
Foram admitidos os meios de prova indicados a fls. 150.
Procedeu-se à realização do julgamento, com observância do legal formalismo, como consta da acta. – v. fls. 177 e 220 a 224.
Deu-se resposta à matéria de facto por despacho que não foi censurado. – v. acta de fls. 220 a 224.
A final foi proferida sentença a julgar improcedente a oposição à execução.

Inconformada com o decidido, a oponente interpôs recurso de apelação, formulando conclusões.
Houve contra-alegações que pugnaram pelo decidido.

Das conclusões do recurso ressaltam as seguintes questões, a saber:
1.Se há nulidade do processo por falta de citação das herdeiras do falecido marido da oponente.
2. Impugnação na vertente do facto.
2.1. Alteração das respostas positivas, para negativas, aos quesitos 2, 3, 4 e 5 da BI.
2.2. Alteração da resposta negativa, para positiva, ao quesito 7 da BI.
3. Impugnação na vertente do direito
3.1. Se a falta de contrato de seguro se deveu a comportamento censurável da exequente.
3.2. Se esta questão é objecto relevante na oposição à execução.

Vamos conhecer das questões enunciadas.
1.A oponente suscita a nulidade processual por falta de citação das herdeiras do seu falecido, que foi indeferida pelo despacho de fls.75, que refere, expressamente, que depois de analisado o apenso A, se constatou que as filhas do marido da oponente foram citadas para os termos da habilitação.
A apelante limita-se a alegar que não foram citadas, não explicando as circunstâncias desta omissão. No apenso A. de habilitação de herdeiros foi proferido um despacho a admitir liminarmente o incidente de habilitação e a ordenar a citação da 2.ª e 3.ª requeridas (fls. 30). E encontram-se juntos aos autos a fls. 31 e 32 dois avisos de recepção, correspondentes a duas cartas registadas enviadas para citação, em nome de E… e C…, que foram assinados pela E… a 3 de Maio de 2010. E, junto a fls. 34, está uma carta registada dirigida a C… para a mesma direcção, com uma nota de que não atendeu e foi avisada de que a carta ficava na estação do correio e que não foi reclamada.
De acordo com o disposto no artigo 236 e 238 do CPC. é de considerar que a citação se concretizou na pessoa das citandas. Na verdade, os avisos de recepção foram assinados, um pela própria e outro pela irmã, que, nos termos legais, ficou obrigada a entregar a respectiva carta à citanda. E presume-se que assim tenha acontecido, até prova em contrário. E como não foi feito prova de que a entrega não aconteceu, e isto impendia sobre a interessada C…, temos de concluir que a citação ocorreu e dentro da legalidade.
Além disso, a nulidade só poderia ser invocada pelos interessados na citação e não pela oponente, como se infere do disposto no artigo 202 e 203 do CPC.
Assim é de concluir pela inexistência da nulidade invocada.

2.1 e 2.2. Como estamos no domínio da impugnação da matéria de facto e os quesitos impugnados abrangem a prova testemunhal e documental, importa analisá-la no seu conjunto.
Os quesitos 2, 3, 4 e 5 estão conexionados directamente com a comunicação da exequente ao marido da oponente para a realização de exames complementares para a aceitação da proposta de seguro de vida. E o quesito 7 respeita à matéria de acesso da exequente à informação da seguradora.
O tribunal recorrido fundamentou as respostas impugnadas, essencialmente, no fax enviado pela exequente e junto aos autos e dirigido para o número… com sucesso, número esse que foi indicado e consta das propostas de seguro subscritas pela oponente e pelo falecido marido; e no depoimento da testemunha A…, gerente da exequente entre 1998 e 2008, pessoa credível, com um depoimento objectivo, claro e convincente, que frisou, expressamente, que o balcão que dirigia foi notificado pela F… para comunicar ao J… para realizar exames complementares, o que fez através de fax e depois pessoalmente, tendo-lhe dito, mais tarde, que já tinha realizado os exames, o que o convenceu que o assunto estava arrumado.
Relativamente à comunicação da F… ao balcão da exequente, onde foi celebrado o mútuo com a oponente e marido, encontra-se junto um documento a fls. 193 (e-mail), que refere a pessoa que a enviou e a que a recebeu. Esse e-mail foi enviado por “ P…”, funcionária da F…, para “R…” funcionário da exequente, na agência aludida e gestor da conta do J…. Assim é de concluir que essa comunicação se concretizou e que o balcão respectivo, na pessoa do R…, enviou o fax que consta de fls. 191 e 192, para o número…, com os dizeres de que o J… precisava de fazer exames complementares para que a proposta do seguro fosse aceite. O certo é que apesar de estar junto um relatório com OK (fls. 192), o número… diz respeito ao telefone da empresa do J… e não ao fax, que é …, como consta das proposta de seguro juntas a fls., 99, 100, 103, 104. Tendo o fax sido enviado com o número de telefone e não do fax, é duvidoso que tenha entrado no sistema e deixado um relatório na empresa do J…. Pois, o número de telefone é diferente do do fax. E sendo diferentes, não é crível que se consiga mandar um fax através da linha de telefone. Se assim fosse, não havia necessidade de individualizar o fax.
Julgamos que o depoimento da testemunha A… não é tão credível como o considerou o tribunal recorrido. Na verdade, não é crível que o J… lhe tenha dito que já fizera os exames que aquele lhe comunicara, uma a duas vezes, no balcão, como disse, sem qualquer circunstancialismo, face à personalidade responsável do visado, reconhecida pela testemunha, com o qual nutria uma amizade de longa data. Não é crível que o J…, se tivesse tido conhecimento da necessidade de fazer mais exames, por intermédio de um amigo, e responsável da agência bancária, lhe iria mentir, mais tarde, sabendo das consequências nefastas no futuro, perante uma fatalidade. Os bancos, em assuntos de responsabilidade, como este era, fazem as comunicações através de documentos, para ficarem com provas e não via oral, e ao balcão. O assunto estava entregue ao gestor da conta que recebeu a comunicação da F…, via e-mail e fez a comunicação, que se impunha, através do fax, neste caso com indicação errada do número. Por outro lado, o balcão da exequente é que tratou de toda a papelada relativa ao mútuo e ao seguro. Os exames a fazer teriam de ser entregues no respectivo balcão para serem enviados para a F…, para depois os encaminhar para a seguradora escolhida, como o explicitou a testemunha A…, sobre os procedimentos habituais, em casos semelhantes. Daí que a conversa que a testemunha disse que teve com o seu amigo J…, sobre o ter-lhe confidenciado que já fizera os exames, seja muito duvidosa, porque os exames nunca foram apresentados e a testemunha desligou-se logo do assunto, considerando-o resolvido, como o referiu.
No que concerne ao acesso à informação da F… por parte do balcão da exequente julgamos que lhe não era concedido, de forma directa. Pois estamos perante empresas distintas, mesmo pertencentes ao mesmo grupo. Cada uma tinha a sua gestão e sua confidencialidade, pelo que os canais de comunicação não sejam directos, mas pelas vias indirectas, como foram realizadas. Facto que foi confirmado pela testemunha A…, que, neste ponto, é credível, porque conforme com as regras da experiência.

Em face do exposto, e numa perspectiva de prova relativa e não absoluta, é de concluir que o J… não chegou a ser notificado, via fax ou verbalmente, pelo balcão da exequente, sito no Campo da Vinha, para realizar exames complementares, respeitantes à aceitação da proposta de seguro. Daí que as respostas aos quesitos 3, 4 e 5 tenham de ser alteradas para negativas.

Vamos fixar a matéria de facto assente tendo em conta o que foi consignado na decisão recorrida com as alterações agora introduzidas aos quesitos 3, 4 e 5, que passamos a transcrever:
1. No dia 25/08/2005, através de contrato de mútuo com hipoteca celebrado entre o Exequente e os Executados J… e mulher M…, o primeiro concedeu aos segundos um empréstimo no valor de € 95.000,00 (noventa e cinco ml euros), com vista à aquisição de imóvel. cfr. Doc. n.º 1 de fls. 33 a 38 e cl. 1ª do respectivo doc. complementar de fls. 39 a 48.
2. O empréstimo foi utilizado de uma só vez, na data de 20/06/2003, e creditado na conta de depósitos à ordem aberta em nome dos Mutuários com o n.º 16921122, sedeada no balcão do Exequente de Campo da Vinha. – cl. 2ª do documento complementar ao Doc. n.º 1 de fls. 39 a 48.
3. O empréstimo foi concedido pelo prazo de 15 anos, a contar da data da celebração do contrato - cl. 3ª do documento complementar ao Doc. n.º 1 de fls. 39 a48.
4. E deveria ser reembolsado em 180 prestações mensais, constantes e sucessivas de capital e juros, com início um mês após a data da escritura. – cl. 5ª do documento complementar ao Doc. n.º 1 de fls. 39 a 48.
5. Os Mutuários obrigaram-se perante o ora Reclamante a pagar juros sobre o capital mutuado, contados dia a dia, e calculados à taxa Euribor Semestral arredondada para o oitavo de ponto percentual superior, acrescido de 1,5%, sujeita a revisão semestral. – cl. 7.ª do documento complementar ao Doc. n.º 1 de fls. 39 a 48.
6. A Taxa Anual Efectiva (TAE) contratualizada foi de 6,1678%, calculada de harmonia com os artigos 4.º e 5.º do DL 220/94 de 23/08 - cl. 5ª do doc. complementar ao Doc. n.º 1 de fls. 39 a 48.
7. Convencionou-se ainda que, em caso de mora no pagamento da prestação de capital e/ou juros, incidirá sobre o montante dessa prestação, e durante o tempo em que a mora se verificar, a taxa de juro fixada no contrato, acrescida de uma sobretaxa de 4% ao ano, ou outra que esteja legalmente em vigor – cl. 8ª do documento complementar ao Doc. n.º 1 de fls. 39 a 48.
8. Nos termos da cl. 17ª do documento complementar ao Doc. n.º 1, o não cumprimento pelos Mutuários de qualquer das obrigações assumidas no contrato, determinaria o imediato e automático vencimento de toda a dívida e, em consequência, a exigibilidade de tudo quanto constituísse o crédito do Exequente.
9. Para garantia de todas e quaisquer responsabilidades assumidas no antedito contrato de mútuo, os Executados constituíram, a favor do Exequente, uma hipoteca voluntária sobre a fracção autónoma designada pelas letras “CL”, habitação …, com entrada pelo n.º.., do prédio urbano sito na Rua…, concelho de Braga, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Braga sob o n.º…. - cfr. Doc. n.º 1 de fls. 33 a 38.
10. A referida hipoteca garante o montante máximo global de capital e acessórios de €127.778,23, estando compreendidas:
a) as responsabilidades do antedito contrato de mútuo;
b) os respectivos juros à taxa anual de 6,1678%, acrescidos de uma sobretaxa até 4% ao ano em caso de mora e a título de cláusula penal;
c) as despesas judiciais e extrajudiciais fixadas para efeitos de registo em €3.800,00 – cfr. Doc. n.º 1 de fls. 33 a 38.
11. Da mencionada hipoteca foi efectuado registo, pela inscrição Ap. 4 de 2003/05/16. – cfr. certidão junta como Doc. n.º 2 de fls. 49 a 55.
12. Na data da celebração do contrato de mútuo, os Executados ofereceram ainda, como garantia do bom cumprimento de todas e quaisquer obrigações ou responsabilidades assumidas no mesmo, a livrança dos autos. – cfr. fls. 12 da execução.
13. Tendo ficado convencionado, nos termos da cláusula 14ª do documento complementar ao Doc. n.º 1, que, quaisquer livranças entregues pelos Mutuários ao Exequente, não integralmente preenchidas mas por eles devidamente subscritas, poderiam ser livremente preenchidas por este, designadamente no que se refere às datas de emissão e vencimento e local de pagamento, pelo valor correspondente aos créditos que em cada momento o Exequente seja titular por força do presente contrato ou de encargos dele decorrentes, o qual poderia também descontar essas livranças e utilizar o seu produto para cobrança dos seus créditos.
14. Acresce que, aquando da subscrição da referida livrança caução, os Executados assinaram ainda convenção de preenchimento de livrança em branco n.º502639270020059825. – cfr. Doc. n.º 3 de fls. 56 e 57.
15. Convenção essa que autoriza o Exequente, em caso de incumprimento de quaisquer obrigações ou responsabilidades inerentes ao antedito contrato, a preencher a referida livrança caução pelo valor que for devido, a fixar as datas de emissão e vencimento, a designar o local de pagamento, e bem assim a descontar essa livrança e utilizar o seu produto para cobrança dos seus créditos. – cfr. Doc. n.º 3 de fls. 56 e 57.
16. Por motivo de incumprimento no pagamento das prestações contratualmente estabelecidas, o Exequente, em 23/08/2007, interpelou a oponente, por si e na qualidade de cabeça de casal da herança do Executado marido, para proceder ao pagamento das prestações vencidas e não pagas, no valor global de € 15.506,86 – cfr. Docs. n.ºs 4 a 7 de fls. 58 a 63.
17. Não obstante a interpelação, não foi efectuado qualquer pagamento por conta da dívida, o que originou o vencimento imediato de todas as obrigações emergentes do contrato, nos termos da cláusula 17ª do documento complementar ao contrato de mútuo, circunstância que também foi comunicada à Executada em 03/10/2007 - Docs. n.ºs 8 a 13 de fls. 64 a 69 .
18. Na mesma data, comunicou ainda o Exequente que iria proceder ao preenchimento da livrança caução pelo valor global em dívida, no montante de €90.343,12 (compreendendo capital, juros remuneratórios e moratórios e imposto de selo vencidos), com vencimento em 15/10/2007 e local de pagamento na Rua Júlio Dinis, n.º157, 4050-323 Porto - Docs. n.ºs 8 a 13 de fls. 64 a 69.
19. Ambas as comunicações foram recepcionadas pela Executada. – Docs. n.ºs 10 e 13 de fls. 66 e 69.
20. O J… faleceu a 26 de Agosto de 2005.- teor do assento de óbito de fls. 17 e 18.
21. No seguimento da formalização do crédito à habitação, concedido pelo Exequente à Executada e ao seu falecido marido, foi solicitada a realização de exames médicos, para realização de um seguro de vida, nos termos referidos na cláusula 10.ª, alínea e), do documento complementar de fls. 39 a 48. – acordo.
22. Os Executados, numa fase inicial, fizeram os exames solicitados pela seguradora na Clínica E…, na Rua…, Braga.
23. A seguradora “F…, S.A” pertence ao grupo “F…”, vulgo “F… Vida Seguros”, ambas com sede na Rua …, Porto. - acordo e certidões de matrícula de fls. 117 a 125,
24. Após o óbito, a Executada, mediante indicação do banco Exequente, balcão do Campo da Vinha, em Braga, accionou o procedimento administrativo no sentido de entregar nesta dependência documentação comprovativa do óbito e indicação dos herdeiros do falecido, por forma a que fosse amortizado o total do capital mutuado. – cfr. acordo e teor do doc.1 da petição de fls. 13 e documentos de fls. 14 a 18.
25. Por carta datada de 24.10.2005 o banco Exequente informou a Executada de que “não existiu qualquer lapso …. relativamente ao envio das nossas comunicações sobre responsabilidades em incumprimento. Na verdade, não foi constituída Apólice de Seguro de Vida, para o Exmo J…, em virtude do mesmo não ter procedido à realização de exames médicos complementares, os quais lhe foram solicitados conforme cópia anexa. …” nos termos do escrito de fls. 8, cujo teor se dá por reproduzido para todos os efeitos legais. – cfr. doc.2 da petição de fls. 8.
26. A 20 de Junho de 2003, os Executados subscreveram e assinaram ao balcão do banco exequente a proposta de seguro crédito à habitação ramo vida n.º32/0029/2003-RV de fls. 99 e 104 (com a menção criação 20-06-2003 15:34:58 e 20-32/0029/2003- 06-2003 15.52:01 submetido aprovação Utilizador R…/BAL/FNB), bem como assinaram a declaração de subscrição de débito em conta bancária de fls. 102, prestaram as informações que constam das declarações/questionário médico de fls. 105 e 106 e de fls. 107 e 108 e assinaram as mesmas, bem assim subscreveram e assinariam a proposta de seguro crédito à habitação multirriscos edifício n.º 32/0029/2003-MRE de fls. 103. – teor dos docs. juntos pelo banco Exequente.
27. Na mesma data e ocasião os Executados assinaram ainda a “Informação contratual – Seguro para crédito à habitação e leasing imobiliário – Principais condições contratuais aplicáveis aos contratos de vida e multi-riscos” de fls. 109 e 110.
28. No histórico da F…, o print relativo à aludida proposta do RV (ramo vida) de fls. 100 e 101, menciona a mesma como “anulada”, em declarações complementares “Proposta cancelada automaticamente a 19.08.2003 por não terem sido recepcionados os exames médicos dentro da data prevista” e a final “19-08-200301:08:31 Cancelado, Utilizador (Automático), Proposta cancelada automaticamente por não terem sido recepcionados os exames médicos dentro da data prevista.”.
29. Teor do certificado individual de seguro relativo à apólice n.º 449807, com data de adesão a 21.10.2003, de fls. 111.
30. Por carta datada de 13.01.2006 o banco Exequente informou o Advogado da Executada de que o falecido “não procedeu a qualquer tipo de pagamento (prémio de seguro) …a única parte dos exames médicos que foram realizados, ocorreu em data posterior à celebração do contrato de mútuo, ao abrigo, aliás do previsto e estipulado na cláusula 10.ª alínea e) do mesmo. Face ao exposto, constata-se pois que o marido da Constituinte de V. Exa. não preencheu os requisitos essenciais para aceitação pela Seguradora da Proposta de Seguro de Vida em causa e por esse facto, também não foi o respectivo custo debitado. …”. – cfr. fls. 113.
31. Teor do certificado individual de adesão, acta adicional do “F…Vida”, em relação à apólice n.º 01.000001 de fls. 128 e 129. (alíneas A a AE da matéria assente)
32. A “F…” solicitou ao “F…”, balcão do Campo de Vinha, que contactasse directamente o Executado, a fim de o informar da necessidade de proceder à realização de exames complementares.
33. A agência do banco Exequente, do Campo da Vinha, sempre “inculcou” na Executada a existência do seguro de vida, relativamente aos dois elementos do casal.

3.1 e 3.2. O tribunal recorrido julgou improcedente a oposição à execução, porque não foi concretizado o contrato de seguro de vida, que garantiria o capital em dívida, aquando da morte do J…, marido da oponente, e, para além disso, a dívida exequenda é solidária, pelo que o credor pode demandar qualquer um dos devedores, neste caso a oponente e os herdeiros do falecido J….

A oponente insurge-se contra o decidido, destacando que o que se discute é a responsabilidade da exequente na não concretização do contrato de seguro de vida com o J…. E este facto seria suficiente para julgar extinta a execução.
Esta questão conexiona-se com a natureza e finalidade da oposição à execução.
A oposição à execução traduz-se numa acção declarativa enxertada na acção executiva (contra-acção), que tem por finalidade atacar a aparência de existência do direito inerente ao título executivo, que fundamenta a acção executiva. Título esse que incorpora um direito aparente. E, para a sua descredibilidade, o devedor poderá usar este meio de impugnação do título. O que quer dizer que a oposição em si é um meio de defesa do devedor perante o titular do título executivo. Meio de defesa que ataca o título em si, e tem como objectivo neutralizar o seu efeito, acabando, se tiver êxito total, por extinguir a acção executiva, isto é, restabelecer a situação tal qual existiria se não tivesse sido proposta respectiva acção.
Daí que se possa concluir que a oposição é sempre um meio de defesa, uma contestação da acção executiva. E, como tal, assemelha-se à contestação numa acção declarativa, que visa impugnar a matéria fáctica articulada na petição inicial. Apesar de não haver identidade plena, está mais próxima da contestação do que da petição inicial, na medida em que esta visa a tutela dum direito, enquanto a oposição impugna o direito invocado na acção executiva.
O executado quer atingir o efeito jurídico do título executivo, isto é, da relação jurídica nele incorporada. E não se aplica o disposto no artigo 484 e 485 do CPC (confissão dos factos não impugnados), se os factos alegados estiveram em oposição com os invocados no requerimento executivo – artigo 817 n.º 3 do CPC. (conferir – Anselmo de Castro, A Acção Executiva Singular, Comum e Especial, 2ª edição Coimbra Editora, 1973, pag. 276 e 48).
A oponente pretende, com esta defesa, responsabilizar a exequente por não ter sido diligente na comunicação ao J…, da necessidade de realizar os exames complementares, indispensáveis à concretização do contrato de seguro de vida. Mas esta questão não ataca, em si, o cerne do fundamento da acção executiva, o título executivo invocado, mais concretamente a livrança preenchida com o montante em dívida do mútuo celebrado. E esta é uma das garantias que a oponente e seu marido prestaram à exequente, aquando da celebração do contrato de mútuo. E, como credora, poderia escolher a garantia que julgasse mais adequada para se fazer pagar do montante ainda em dívida, depois da mora.
A eventual responsabilidade da exequente, perante a não celebração do contrato de seguro, será uma questão a discutir numa acção declarativa e não na oposição à execução, uma vez que é alheia ao título executivo invocado. Nesta acção executiva, perante o título em causa, incumbia à oponente atacá-lo na sua génese, na sua modificação ou na sua extinção, por cumprimento da obrigação que ele incorpora.
A mera responsabilidade contratual na não concretização de um contrato de seguro, que funcionaria como uma outra garantia, não é fundamento capaz de atacar a força executiva do título invocado. Na verdade, dela apenas poderá nascer, futuramente, um direito de crédito, se se provarem todos os pressupostos da responsabilidade civil, em acção própria. Não extingue o direito de crédito imanente ao título executivo, fundamento da acção executiva. Daí que a oposição, mesmo com a alteração da matéria de facto, não consiga neutralizar o título executivo, pelo que terá de improceder.

Concluindo: 1. A oposição à execução é um meio de defesa do executado, possibilitando-o de atacar o título executivo, neutralizando a obrigação nele incorporada, com vista à extinção da execução.
2. A eventual responsabilidade da exequente, pela não concretização de um contrato de seguro de vida, apenas pode gerar, em acção própria, um direito de crédito do executado sobre a exequente, mas não é meio adequado para fazer cessar os efeitos jurídicos do título executivo.

Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes da Relação em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, com outros fundamentos, confirmam a decisão recorrida.
Custas a cargo da oponente.
Guimarães, 27/02/2014
Espinheira Baltar
Henrique Andrade
Eva Almeida