Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
Processo: |
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Relator: | ANTERO VEIGA | ||
Descritores: | DIREITO DE USUFRUTO PENHORA | ||
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Nº do Documento: | RG | ||
Data do Acordão: | 12/04/2014 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | CONFIRMADA | ||
Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
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Sumário: | I. O direito de usufruto é penhorável II. A respetiva penhora pode ser concretizada mediante termo e nomeação de depositário III. A penhora no direito ao usufruto sobre casa de habitação não atenta contra o direito constitucional à habitação. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães. Os executados J… e A… vieram deduzir oposição à penhora alegando, em síntese, que a penhora do direito do usufruto que os executados detêm sobre os imóveis identificados no auto de penhora é legalmente inadmissível por considerarem que o usufruto de imóveis não tem objeto suscetível de apropriação. A exequente contestou pugnando pela improcedência desta oposição. Por decisão de 18/2/2014 julgou-se a oposição improcedente. Inconformados os executados interpuseram recurso de apelação concluindo em síntese: - A penhora é Inadmissibilidade, sendo impenhoráveis certos bens entre os quais as coisas ou direitos inalienáveis. O direito de usufruto é impenhorável considerando o seu regime legal e factual. Os imóveis com direito de usufruto não podem ser penhorados. Os frutos advindos da penhora não teriam qualquer expressão económica imediata e nem mediata. Os executados habitam nos imóveis. Verifica-se ofensa do direito de outrem. Inexiste objeto suscetível de apropriação. Em contra-alegações defende-se o julgado, referindo-se que o elenco de bens impenhoráveis é taxativo. Colhidos os vistos dos Ex.mos Srs. Adjuntos há que conhecer do recurso. * A factualidade com interesse é a seguinte: - No âmbito dos autos foram penhorados os direitos de usufruto dos seguintes bens: - Penhora do direito de usufruto simultâneo e sucessivo que os Executados M… e A… detêm sobre o prédio urbano composto de casa de rés do chão (com 2 divisões para arrumos, tendo um deles um lagar), 1º andar com divisões, 1 cozinha 1 quarto de banho e uma varanda), e quintal, sito em … freguesia de …, concelho de Vila Real, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real sob o número …. e inscrito na respetiva matriz sob o artigo ... - Penhora do direito de usufruto simultâneo e sucessivo que os Executados M… e A…, detém sobre o prédio urbano composto de casa com cave (na qual se encontram 2 divisões para arrumos e garagem), rés do chão (com 4 divisões, uma cozinha e 1 quarto de banho) e logradouro, sito em …, freguesia de …, concelho de Vila Real, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real sob o número … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. ** Conhecendo do recurso: Importa saber se pode incidir penhora sobre o direito de usufruto. Nos termos do artigo 601º do CC e 735º, 1 do CPC todos os bens do devedor suscetíveis de penhora respondem pelo cumprimento das obrigações deste, constituem garantia geral do credor. Assim e não sendo a obrigação cumprida pode este executar o património daquele – artigo 817º do CC. Só são impenhoráveis os bens que a lei refere como tal – artigos 822º (atual 736º), bens totalmente impenhoráveis, sendo de destacar os bens ou direitos inalienáveis); 823º (atual 737º), bens relativamente impenhoráveis; e 824º (atual 738º), bens parcialmente penhoráveis. Não é correto afirmar que os bens com usufruto não podem ser penhorados. Descoberto estava o modo de por os imóveis a coberto das penhoras. A apreensibilidade do bem não é condição de penhorabilidade. O que não pode é penhorar-se o imóvel em si como se não houvesse usufruto. Tanto pode ser penhorado apenas o usufruto, como a nua propriedade. A nua propriedade pode ser penhorada como penhora de direitos, nos termos do artigo 856 ss, (atual 773º ss), cumprindo-se o disposto no artigo 862º, 1 (atual 781º, 1) do CPC. (notificação aos usufrutuários). E como pode ser penhorada a nua propriedade também o usufruto pode ser penhorado. Do regime legal deste, artigos 1439 ss do CC, não resulta tratar-se de direito inalienável. Assim é que nos termos do artigo 1444º do CC., pode ser trespassado e onerado (salvas as restrições constantes do título). O que o usufrutuário não pode é dispor da nua propriedade do imóvel, mas não foi esse o direito penhorado. Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente a apelação, confirmando o decidido. |