Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
420/02-2
Relator: LEONEL SERÔDIO
Descritores: CONTRATO DE CESSÃO DA POSIÇÃO
CONSENTIMENTO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 07/03/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Sumário: I—Como resulta expressamente do art. 424.º, n.º1, do Cod. Civil, num contrato de cessão contratual, para além da vontade dos intervenientes directos na transmissão (cedente e cessionário), é necessário que o outro contraente (cedido) dê o seu consentimento, antes ou depois da cessão.
II—esta exigência resulta do facto de ao contraente cedido não poder, sem o seu consentimento, ser-lhe imposto um contraente diverso do originário, o que o poderia prejudicar.
III—O consentimento do contraente cedido, necessário à eficácia do contrato de cessão, tanto pode ser prestado antes como depois da celebração do negócio (art. 424.º, n.º 1 do Cod. Civil).
IV—Nos termos do art.217.º, n.º 1 do Cod. Civil a declaração negocial pode ser expressa ou tácita, sendo que uma declaração é uma manifestação indirecta de vontade que se baseia num comportamento concludente do declarante.
V—Para que o contrato de cessão de posição contratual tenha eficácia não basta o conhecimento por parte do cedido. É necessário o seu consentimento.

03-07-02

Des. Leonel Serôdio (relator)
Des. Rosa Tching
Des. Aníbal Jerónimo
Decisão Texto Integral: