Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
136696/14.6YIPRT-A.G1
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
Descritores: AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
FALTA DE ADVOGADO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/07/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: Não tendo o senhor advogado nem a parte comunicado de imediato e prontamente ao tribunal o impedimento do primeiro e limitando-se o mandatário
a enviar atestado médico, cinco dias após a realização da audiência para justificar a sua falta, impunha-se a realização da audiência de acordo com o disposto no artº 603º do Código de Processo Civil.
Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

Proc. n.º 136696/14.6yiprt-A.G1


Nos presentes autos foi proferido o seguinte despacho:

Fls 31 e 32: Nada a ordenar.

Inconformada a autora interpôs recurso, cujas alegações terminam com as seguintes conclusões:

1. O Mandatário da Recorrente, por motivo de doença súbita, não pôde estar presente na audiência de discussão e julgamento, nem, tão pouco, teve possibilidade de avisar a Recorrente ou de substabelecer o mandato.
2. O Art. 603.º, n.º 1, do CPC, dispõe que a audiência não se realiza se ocorrer
motivo que constitua justo impedimento.
3. “Considera-se «justo impedimento» o evento não imputável à parte nem aos
seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do acto” (Art. 140.º, do CPC).
4. Ora, no dia 23-02-2015 foi junto aos autos requerimento a dar conta que o Mandatário da Recorrente se viu impossibilitado de estar presente na audiência
de julgamento, por motivo de doença súbita, tendo sido junto atestado médico a comprovar tal facto (impossibilidade de o Mandatário da Recorrente comparecer em Tribunal no dia 19-02-2015 e por um período previsível de 3 dias).
5. O n.º 2, do Art. 140.º, do CPC, dispõe que “A parte que alegar o justo impedimento oferece logo a respectiva prova; o juiz, ouvida a parte contrária, admite o requerente a praticar o acto fora do prazo se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou.”.
6. O Mandatário da Recorrente ofereceu a prova do justo impedimento (atestado médico) logo que este cessou, porém, o Tribunal a quo não só não ouviu a parte contrária, conforme dispõe o artigo supra indicado, como se limitou a dizer, imediatamente antes de proferir a sentença, “Fls. 31 e 32: Nada a ordenar”.
7. Entende a Recorrente que, salvo o devido respeito, o Tribunal a quo deveria ter proferido um despacho devidamente fundamentado em resposta ao requerimento apresentado no dia 23-02-2015.
8. Sendo certo que, uma vez que foi junta prova de que se verificou uma situação de justo impedimento (logo que este cessou), não deveria o Tribunal a quo ter proferido sentença, mas sim, ouvida a parte contrária, considerar verificado o impedimento e agendar nova data para a audiência de discussão e julgamento.

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Não foram apresentadas contra-alegações.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II – É pelas conclusões do recurso que se refere e delimita o objecto do mesmo, ressalvadas aquelas questões que sejam do conhecimento oficioso – artigos 635º e 639º Código de Processo Civil -.

Conforme consta dos autos estava agendada para o dia 19 de Fevereiro a audiência de discussão e julgamento.
Em 23 de Fevereiro o mandatário da recorrente enviou um requerimento onde “requer a junção de atestado médico que comprova doença súbita de que foi acometido no dia 19 de Fevereiro que o impossibilitou de estar presente na audiência de discussão e julgamento agendada para esse dia”.
A data da audiência foi agendada por acordo das partes.
De acordo com o artº 151º, nº1, do Código de Processo Civil, “a fim de prevenir o risco de sobreposição de datas de diligências a que devam comparecer os mandatários judiciais, deve o juiz providenciar pela marcação do dia e hora da sua realização mediante prévio acordo com aqueles, podendo encarregar a secretaria de realizar, por forma expedita, os contactos prévios necessários.
Quando a marcação não possa ser feita nos termos do número anterior, devem os mandatários impedidos em consequência de outro serviço judicial já marcado comunicar ao Tribunal, no prazo de cinco dias, propondo datas alternativas, após contacto com os restantes mandatários interessados – nº2.
O juiz ponderadas as razões aduzidas, poderá alterar a data inicialmente fixada – nº3.
Os mandatários judiciais devem comunicar prontamente ao Tribunal quaisquer circunstâncias impeditivas da sua presença – n.º 5
A primeira situação, prevista no nº 1 do art. 151º do Código de Processo Civil, ocorre quando a marcação da diligência operou por acordo prévio entre o tribunal e os mandatários, seja em contacto directo, seja por contacto indirecto, isto é, com a intermediação de funcionário judicial.
Por sua vez, a segunda situação verifica-se quando não tenha havido contacto prévio do tribunal com os mandatários, caso em que a data de designação da diligência se configura como potencialmente provisória durante cinco dias.
Com efeito, durante esses cinco dias, contados da data da notificação dos mandatários das partes, o tribunal tem de ponderar que eles possam vir comunicar o seu impedimento em consequência de outro serviço judicial já marcado e cada um, após contacto com o(s) outro(s), propor a realização da diligência em data ou datas alternativas
No caso de os mandatários, no prazo de cinco dias, declararem a sua disponibilidade para a data indicada pelo juiz para a diligência ou se nada declararem, deve entender-se, tendo em conta o seu dever de cooperação relativo à informação da existência de impedimento, tratar-se, no primeiro caso, de acordo expresso, e, no segundo, de acordo tácito.
Quando a data para audiência de julgamento é designada mediante prévio acordo com os ilustres mandatários das partes, o adiamento com base na falta de advogado só pode ocorrer se o advogado comunicar prontamente ao tribunal as circunstâncias impeditivas do seu comparecimento.
A simples comunicação do impedimento não constitui justificação bastante para o adiamento e nem sequer a simples indicação de um motivo vago ou abstracto legitima o adiamento, antes se impondo a verificação de causa fortuita ou de força maior ou um qualquer motivo relevante.
Ora, no caso, não foi comunicado de imediato e prontamente ao tribunal o impedimento do mandatário, a fim de a diligência poder ser adiada.
Insurge-se também a recorrente pelo facto de o despacho não ter sido fundamentado.
Ora como resulta do disposto no artigo 140º do Código de Processo Civil, considera-se justo impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do acto.
A parte que requer o justo impedimento oferece logo a respectiva prova.
Ora, nada foi requerido pelo mandatário.
O mesmo limitou-se a enviar o atestado médico, cinco dias após, para justificar a sua falta, mas não requereu justo impedimento.
No caso, restava ao tribunal proceder à realização da audiência.
Conforme dispõe o artigo 603º do Código de Processo Civil, verificada a presença das pessoas que tenham sido convocadas, realiza-se a audiência, salvo se houver impedimento do tribunal, faltar algum dos advogados sem que o juiz tenha providenciado pela marcação mediante acordo prévio ou ocorrer motivo que constitua justo impedimento.
Ora nenhuma destas situações se verificou no dia da audiência, pois o motivo do justo impedimento deveria ter sido invocado (e conhecido) na data da audiência, para que a mesma fosse adiada.
Como se refere no Ac. desta Relação de 25 de Junho de 2013, disponível em wwwdgsi.pt, proferido num caso semelhante “
(..) haverá um adiamento da audiência de julgamento por virtude de falta de comparência de algum ou de alguns dos mandatários das partes, reportando-se a al.c) à situação em que o juiz designa a data sem a diligência de acordo prévio com os mandatários, implicando a falta de algum deles o adiamento automático da audiência e a al.d) à situação de o juiz haver designado a data da audiência de julgamento na sequência da sua diligência tendente ao acordo sobre a data da respectiva designação com os mandatários, dependendo o seu adiamento por falta de comparência de advogado do facto de ele haver comunicado atempadamente ao tribunal – até à abertura – a sua impossibilidade de comparecer.
Assim não acontecendo, procede-se à gravação dos depoimentos das testemunhas presentes, podendo o advogado faltoso requerer, após a audição do registo do depoimento, nova inquirição, excepto se a falta for julgada injustificada, ou se tendo havido marcação da audiência por acordo, não tiver sido dado cumprimento ao disposto no nº5 do artº 155º do Código de Processo Civil”.
No caso concreto até à abertura da audiência nada foi comunicado, tendo-se procedido à realização da mesma, tendo o mandatário da ré prescindido da inquirição das testemunhas por si arroladas.
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III- Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmam a decisão recorrida.
Custas pela apelante.

Guimarães, 7 de Janeiro de 2016.